
DICIONRIO JURDICO BRASILEIRO

WASHINGTON DOS SANTOS
Professor de Histria, Sociologia e Psicologia.
Membro da ADL (Academia Divinopolitana de Letras).

Belo Horizonte

2001

Editor: Arnaldo Oliveira

Conselho Editorial: Prof. Antonio Augusto Junho Anastasia
Prof. Ariosvaldo de Campos Pires
Prof. Aroldo Plnio Gonalves
Dr. Edelberto Augusto Gomes Lima
Prof. Hermes Vilchez Guerrero
Dr. Jos Edgard Penna Amorim Pereira
Profa. Misabel Abreu Machado Derzi
Prof. Rodrigo da Cunha Pereira
Des. Srgio Lellis Santiago

Produtora Editorial: Roseli Carlos Pinto

Diagramao: Know-how Editorao Eletrnica

Reviso: Elaine Durigam Ferreira Pessanha e Lilian Abigail Melo de Aquino

Bibliotecria responsvel: Maria Aparecida Costa Duarte

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Santos, Washington dos.
S337 Dicionrio jurdico brasileiro / Washington dos
Santos. - Belo Horizonte : Del Rey, 2001.
340 p. - 15,5 x 22,5 cm.

ISBN 85.7308-458-8

Inclui terminologia jurdica, com algumas notas,
observaes e comentrios. Brocardos latinos
(jurdicos e forenses).

CDD: 340.03
CDU: 34 (038)




 minha dedicada esposa, Lila (Maria da
Conceio de Oliveira Santos), aos meus queridos
filhos, Sandra, Susana, Rosana, Carlos Roberto,
Srgio, Paulo Washington e Marcelo;
aos queridos genros e noras, Pedro Menta,
Antonio Loschi, Gianni Cettiga,
Arlete, Silvana, Valria, Cristina
e aos meus amados netos, Roberto, Sandro,
Frederico, Renata, Carla, Guilherme, Mauro,
Stephania, Paula, Felipe, Thayn e Talys,
manancial bendito, que me ajudaram dando-me
inspirao, fora, apoio, torcida e pacincia
para o trmino desta obra.
Que Deus os abenoe sempre.
Aos caros cunhados Zezito e Inez, guida
Lia, Eliana e Jlio, pelo apoio, incentivo e nimo
que sempre me deram nesta minha existncia.
s minhas queridas irms, Maria Santos
e Ftima Carvalho, pelo afeto
e apoio que sempre me tm dado.


In memoriam
Da minha querida e sempre amada esposa,
Maria da Conceio de Oliveira Santos (Lila),
falecida aos 19 de novembro de 2000.
Cinqnta e um anos de convivncia
afetiva e amorosa.
Dos meus queridos pais, Jos Rosa dos Santos
e Maria Carolina dos Santos, que concederam
a honra de vir at suas presenas para
uma jornada evolutiva.
Dos pais de minha esposa;
e dos meus queridos irmos e
irms, que sempre me
ajudaram e apoiaram.

Ao carssimo amigo e confrade,
Dr. Mercemiro O. Silva, professor, advogado,
grande incentivador e orientador da presente obra,
que muito trabalhou na correo da Lngua
Portuguesa (falada no Brasil), da terminologia
jurdica e de seus conceitos, enquadrando-os
dentro da nova nomenclatura jurdica e forense
brasileira. Considero-o co-autor desta obra,
dando-lhe o meu mais caloroso agradecimento.
Que o Altssimo o recompense.
A Educacional Informar, sua Diretoria e
funcionrios, por terem transformado a edio
deste pequeno dicionrio num gratificante
trabalho de grupo. O meu muito obrigado.
Ao Dr. Arnaldo Oliveira, DD.
Diretor-Presidente da Livraria Del Rey Editora,
que sempre me acolheu, incentivando-me a
trabalhos como este que acaba de vir a lume.
Um obrigado de todo o meu corao.
Ao Prof. Dr. Adriano Percio de Paula, pela
sua dedicao e apresentao de meus trabalhos
junto a opinio pblica. Um muito obrigado, que
o Altssimo o ilumine sempre.




APRESENTAO
O que pode significar para o operador do Direito um dicionrio
jurdico?
Seria a muleta de que se vale o coxo? A bia que resgata o
nufrago ou a bssola que orienta o andarilho?
O dicionrio, decerto, no  o barco que flutua e corta as
guas, no  o leme, no  o mastro e nem  o vento.
No pode ser a flor do jardim ou o pssaro que pousa nas
rvores do pomar e ali assenta seu ninho, porque um dicionrio
no  isso. 
Ele no faz a doutrina que orienta, no  o argumento de um 
arrazoado ou a sentena que absolve ou condena. 
O dicionrio no determina os motivos de um parecer, no 
liberta o ru ou apregoa os valores de uma tese, pois o dicionrio 
se diferencia desses valores. 
Sim, o valor de um dicionrio possui outra motivao, sua 
raiz percorre, fecunda e freqenta outras terras. Mas o dicionrio 
no  a semente dessa terra, e nem mesmo  a terra.
Um dicionrio  o ponto cardeal de todas as direes, at 
mesmo da direo do vento. Se no  a luz ou a fora do argumento, 
 seu calor e sua intensidade, e se no  a razo do convencimento, 
 o afago de seu esprito. E mesmo no sendo a flor do jardim,  
o significado da flor para quem no conhece esta flor. 
Por tantos e bons motivos, apraz saber que este trabalho do 
Prof. Washington dos Santos  um dicionrio  cumpre e realiza
todas as causas que justificariam uma obra como tal. Que seja feliz
e saudvel o autor para outras empreitadas e tambm que felizes e
saudveis sejamos ns, que do livro-dicionrio tanto precisamos.
Adriano Percio de Paula




ABREVIATURAS, SIGLAS E SINAIS CONVENCIONAIS USADOS NESTE DICIONRIO:
ABNT Associao Brasileira de Normas Tcnicas
ADCT Ato das Disposies Constitucionais Transitrias
Adj. Adjetivo
Adj. 2g. Adjetivo  dois gneros
Al. Alemo
AK Allan Kardec
Ant. Antigo
Antn. Antnimo
Ar. rabe
Aram. Aramaico
Art. Artigo
Arts. Artigos 
Atr. Atravs 
Bras. Brasileirismo 
Cgs. Cdigo de guas 
Cat. Catalo 
Cap. Captulo 
Cast. Castelhano 
CBAr Cdigo Brasileiro de Aeronutica 
CC Cdigo Civil 
CCaa Cdigo de Caa 
CCom Cdigo Comercial 
CDCan Cdigo de Direito Cannico 
CDefCons Cdigo de Defesa do Consumidor 
CDRom Cdigo de Direito Romano 
Cf. Reportar-se a; confira 
CF Constituio Federal 
CLT Consolidao das Leis Trabalhistas 
CMin Cdigo de Minerao 
CNT Carteira Nacional de Trnsito 
Com. Comrcio Jurdico. 
CP Cdigo Penal 
CPC Cdigo de Processo Civil. 
CPP Cdigo de Processo Penal 
CTN Cdigo Tributrio Nacional 
DAdm Direito Administrativo

DC Direito Civil 
DCan Direito Cannico (o mesmo que Direito Eclesistico) 
DCom Direito Comercial 
DComMar Direito Comercial Martimo 
DConst Direito Constitucional 
Der. Derivado 
Dec.-lei Decreto-lei 
DIMar Direito Internacional Martimo 
DIP Direito Internacional Privado
DIPb Direito Internacional Pblico 
Dir. Direito 
D.Jud.Civ.Pen. Direito Judicirio, Civil e Penal 
DMar. Direito Martimo (brasileiro) 
DOU Dirio Oficial Unio 
DP Direito Penal 
DPC Direito Processual Civil 
DPP Direito Processual Penal 
DRom Direito Romano 
DTrab Direito do Trabalho 
DTrib Direito Tributrio 
Ecl. eclesistico 
Ec. Pol. Economia Poltica 
Esp. Espanhol 
ECA Estatuto da Criana e do Adolescente 
Ex. Exemplo
Fem. Feminino
Fig. Figurado 
Filos. Filosofia 
Fsubst. Forma substantivada 
Fr. Francs 
Germ. Germnico 
Gt. Gtico 
Gr. Grego 
Gram. Gramtica 
Hol. Holands 
Infl. Influncia 
Ingl. Ingls 
It. Italiano 
JT Justia Trabalhista 
Jur. Jurdico

Lat. Latim 
Lat.a. Latim antigo 
Lat.m. Latim medieval 
Lat.t. Latim tardio 
Lat.vulg. Latim vulgar 
LE Livro dos espritos de Allan Kardec 
L. Fal. Lei de Falncia 
LICC Lei de Introduo ao Cdigo Civil 
Loc.adv.bras. Locuo adverbial brasileira 
Loc. lat. Locuo latina 
Lg. Lgica 
Lomb. Lombardo 
Min. Ministro 
ML Medicina legal 
Mor. Moral 
MP Ministrio Pblico 
OAB Ordem dos Advogados do Brasil 
Org. Jud. Organizao Judiciria 
P/ Por ou pelo 
Part. Particpio ou partcula 
P. Civil Processo Civil 
P. ex. Por exemplo 
P. ext. Por extenso 
Pl. Plural 
Pol. Polons 
Pop. Popular 
Port. Portugus 
P. Penal Processo Penal. 
Pref. Prefixo 
Prep. Preposio 
P.R.I. Publique-se, registre-se, intime-se 
Prom.Pb. Promotor Pblico 
Pron. Pronome ou pronncia
RI Regimento Interno
RT Revista dos Tribunais 
S. Substantivo 
Snsc. Snscrito 
Sc. Sculo 
Se. Seo

Seg. Seguinte 
S.f. Substantivo feminino 
Smb. Smbolo ou simbologia 
Sing. Singular 
S.m. Substantivo masculino 
Sm. 2g. Substantivo masculino de dois gneros 
SPC Servio de Proteo ao Crdito 
STF Supremo Tribunal Federal 
STJ Superior Tribunal de Justia 
Sm. Smula
T. Termo 
Tb. Tambm 
TST Tribunal Superior do Trabalho 
V. Ver
v. Verbo
V.i. Verbo intransitivo
Vol. Volume.
V.t. Verbo transitivo
V.t.d. Verbo transitivo direto
V.t.d. e i. Verbo transitivo direto e indireto
V.t.i. Verbo transitivo indireto
Vulg. Sentido vulgar, corrente






*Letra A.

A  (Gr. alpha.) Pref. Abreviatura das palavras
autoria, autuado e atue-se. Nas palavras
compostas, indica privao (ex. amoral).
AA  Abreviatura de autores.
Ab  (Lat. a, ab, abs.) Prep. que introduz
vrios complementos, indicando separao,
privao, ausncia ou com o significado de
desde. ab initio (desde o comeo).
Abacial  (Lat. ecles. abbatialis.) Adj.
DCan. Relativo a abade, abadia.
Abacto  O mesmo que abigeato. No
DRom e brasileiro antigo,  roubo, subtrao,
apreenso, furto de animais, em especial,
de gado. Conceituao bastante complicada,
pode ser crime ou no conforme a
ao do agente (CP, art. 155; CC, arts. 394
a 602; CCaa, art. 68).
Abactor  (Lat. abactore.) S.m. Ladro de
gado. O mesmo que abgio.
Abade  (Fem. abadessa.) S.m. Autoridade
eclesistica subalterna, nomeada e designada
pelo prelado apostlico, geralmente o
Papa, que dever estar  frente de um territrio
prprio, com clero e povo, no estando
este unido  diocese. Os direitos do abade
so idnticos queles que competem aos
bispos em suas dioceses, tanto em relao
aos deveres como nas sanes. O abade 
tambm chamado de prelado nullius
(CDRom. arts. 319 a 328).
Abadesco  Adj. O mesmo que abacial, com
sentido pejorativo: bem nutrido, gordo, luzidio,
anafado.
Abalienao  S.f. DRom. Transferncia
de escravos, propriedades ou coisas entre
os romanos, quando estavam em pleno gozo
do jus civile.
Abalo de Crdito  Desconfiana sobre a
capacidade, idoneidade, situao financeira
ou econmica de algum para saldar seus
compromissos; do que resulta o desaparecimento
ou a diminuio de seu crdito.
Observao: Se essa desconfiana foi infundada
ou resultar de ato injusto, como a publicao
em peridicos locais ou bancrios,
veiculando notcia falsa sobre a situao financeira
ou que foi tomada qualquer medida
judicial sobre o caso, devido ao qual lhe foi
cortado o crdito, fica o autor do abalo obrigado
por lei a reparar o abalo causado.
Abalroamento  S.m. Ato ou efeito de
abalroar, isto , ir de encontro a. Choque de
veculos automotores; coliso de aeronaves
no ar ou em manobras terrestres; coliso
de embarcaes, estando ao menos uma em
movimento. Ao Tribunal Martimo, segundo
a Lei n. 2.180, de 05.02.1954, compete
julgar os acidentes e fatos da navegao (CB
Ar, art. 128; Lei n. 7565 de 19.12.1986,
arts. 273 a 279).
Ab alto  Loc. lat. Do alto, por conjetura.
Abandonado  Adj. Posto de lado; deixado,
largado; diz-se do menor desocupado
que anda pela via pblica, sem abrigo e sustento
dos pais, que no conhece.

18 Abandonado noxal  Abandono da posse e da propriedade 
Abandonado noxal (cs)  DRom. Medida 
penal, limitadora da vingana de sangue, 
que consiste na entrega do filho do 
criminoso, pelo pater familias,  parte 
ofendida, a fim de livrar-se da reparao
do dano patrimonial oriundo do delito;
faculdade concedida ao dono de animais
domsticos, causadores de prejuzo  propriedade
alheia, que ainda se usa, de abandonar
seu domnio em favor do lesado, a
ttulo de ressarcimento.
Abandonatrio  S.m. Aquele que se apossa 
de coisa abandonada, ou a ela tem direito.
Aquele em cujo favor se opera o abandono
liberatrio, que recebe direitos, os bens
renunciados pelo abandonador.
Abandono  S.m. Cessao voluntria de
uma relao jurdica, ao direito respectivo, 
quer pela renncia, quer pela absteno de 
seu exerccio; abandono da posse e da propriedade, 
da herana, de coisa imvel; renncia 
 continuao no exerccio de uma 
pretenso (abandono da acusao, abandono 
da causa); ato de deixar, com inteno 
definitiva, local, comunidade ou pessoa 
(abandono da sede, da associao, abandono 
do lar); ato de deixar ao desamparo, ou 
de no prestar assistncia moral e/ou material 
a quem tem o dever legal de faz-lo 
(abandono do menor, do incapaz, da famlia) 
(CC, arts. 589, III, e 592). 
Abandono coletivo do trabalho  O abandono 
coletivo do trabalho , na tcnica jurdico-
penal, uma parede, uma greve, quando 
h absteno por parte de pelo menos 
trs empregados das atividades a que esto 
sujeitos pelo contrato de trabalho, seja pelo 
simples afastamento do local onde devem 
prestar seu servio ou, mesmo permanecendo 
no mesmo do trabalho, se houver 
recusa a realiz-lo, usando de violncia ou 
perturbando a ordem estabelecida; constitui 
crime, sendo seguido de violncia ou 
perturbao da ordem ou sendo interrompida 
obra pblica ou servio de interesse 
coletivo (CP, arts. 200 e 201). 
Abandono da casa paterna  Ato pelo 
qual o menor deixa, com inteno definitiva,
a casa de seus pais.
Observao: Se o abandono da casa for 
permitida pelos pais,  aqui constituda a 
perda do ptrio poder, por ato judicial (CC, 
art. 395, II). 
Abandono da causa  Extino do processo 
pelo fato de o autor no promover atos 
de diligncias que lhe competirem, por mais 
de 30 dias (CPC, arts. 297, III, e 268, pargrafo
nico).
Abandono da coisa  Ato voluntrio pelo
qual algum abdica da posse e propriedade
de uma coisa, por no quer-la mais (CC,
arts. 520, I, 589, III e 592, pargrafo nico)
(v. derrelio).
Observao: Se, correndo risco o objeto
do comodato juntamente com outros do
comodatrio, antepuser este a salvao dos
seus, abandonando o do comodante, responder
pelo dano ocorrido, ainda que se
possa atribuir a caso fortuito, ou fora
maior (CC, art. 1253).
Abandono da herana  Renncia voluntria 
do herdeiro em receber a herana, para 
no ser obrigado a pagar dvidas e legados 
do esplio, que passam  responsabilidade 
dos co-herdeiros, legatrios e credores. 
Observao: A renncia deve constar, expressamente, 
de escritura pblica ou termo 
judicial (CC, arts. 1581 e segs.). 
Abandono da posse e da propriedade  Ato 
pelo qual o titular de Direito abandona a coisa, 
com a inteno de no mais t-la para si. 
Observao: Este  um modo pelo qual se 
perde a posse, quer de bem imvel ou mvel, 
independente de transcrio, em favor 
de quem a detm, pois oferece a prescrio
aquisitiva. O imvel abandonado arrecadarse-
 como bem vago e passar para o domnio 
do Estado, Territrio, Distrito Federal, 
se se achar nas respectivas circunstncias, 
dez anos depois, quando se tratar de imvel 
localizado em zona urbana (CC, art. 520 
e art. 589,  2.o).

19 Abandono da servido  Abandono de descendente 
Abandono da servido  Ato do proprietrio 
do prdio serviente, deixando-o, por 
sua livre e espontnea vontade, ao proprietrio 
do dominante, que ser obrigado a fazer 
obras necessrias  sua conservao e 
uso (CC, art. 701). 
Abandono de aeronave  Ato do proprietrio, 
de forma expressa, ou a deixa sem
tripulao, no se podendo determinar sua
legtima procedncia (CBAr, art. 17,  2.o,
Dec.-lei n. 32, de 18.02.1966). 
Observao: Em caso de avaria que atinja 
75% do valor do seguro da aeronave,  ela 
abandonada, pelo proprietrio, ao segurador, 
contra o pagamento integral da indenizao. 
Em linguagem de seguro,  a chamada 
Perda Total Compreensiva. 
Abandono de animais  Ato de deixar  
vontade animal domesticado ou manso de 
que se tenha a propriedade, com a inteno 
de despojar-se dele, ou, se este no for assinalado, 
fica sujeito  apropriao; equivale 
ao abandono no andar  procura do 
animal que fugiu do dono (CC, art. 593, II). 
Abandono de ascendente  Ato do indivduo 
deixar um ascendente seu ao desamparo,
sendo sabedor de sua carncia de recursos,
no tomando as providncias necessrias para
a sua subsistncia ou deixando de prestar-lhe
a assistncia necessria durante enfermidade
grave, se no tiver cnjuge, companheiro, ou
no dispuser de meios financeiros, ou de plano
de sade, suficientes para o respectivo
tratamento. O ascendente tem o direito de
exigir dos descendentes mais prximos em
grau os alimentos de que necessite para sua
subsistncia (CC, arts. 397 e 400). 
Observao: Segundo o nosso CP, art. 244, 
in fine,  crime de abandono material, (...) 
deixar, sem justa causa, de socorrer ascendente 
ou descendente, gravemente enfermo, 
com pena de deteno de um a quatro anos, 
e multa de uma a dez vezes o valor do salrio 
mnimo vigente no Pas (Redao determinada 
pela Lei n. 5.478, de 25.07.1968). 
Abandono de cargo pblico  Demisso 
decorrente do abandono de cargo pblico, 
por mais de 30 dias consecutivos. Pode 
ocasionar, tambm, crime contra a Administrao 
Pblica (Lei n. 1.711, arts. 207, 
II,  1.o, e 228). 
Abandono de casa  Desocupao da casa 
locada, pelo locatrio, sabedor da existncia 
de ao de despejo, antes de proferida a sentena. 
Nesse caso, o autor do despejo pode 
ir ao juiz e solicitar a expedio de mandado 
de emisso de posse (CPC, art. 1218, II). 
Abandono de depsito  Reputam-se abandonados 
o dinheiro, pedras preciosas, objetos 
de prata, platina e ouro, em quaisquer 
estabelecimentos bancrios, comerciais e 
nas Caixas Econmicas, depositados, quando 
tiver ficado sem movimento na conta de 
depsito durante 30 anos, contados da data 
do depsito (Lei n. 370, de 04.01.1937). 
Abandono de descendente   o abandono 
do descendente em geral, daquele que
no est mais submetido ao poder ptrio
(no se trata de filho menor, pois este caso
est especificado no CC, como causa de
perda de ptrio poder, cf. Abandono de
filho). Trata-se, aqui, de descendente em
geral, que no tem recurso suficiente para 
se alimentar e sobreviver, ou gravemente 
enfermo, sendo abandonado ao desamparo, 
sem nenhuma assistncia de seus ascendentes 
que possuam bens suficientes para 
socorr-lo, quando no possua ningum 
prximo que o atenda, no caso de cnjuge 
ou companheiro, constituindo crime contra 
a assistncia familiar (CP, art. 244, in 
fine, pena de um a quatro anos de deteno
e multa de uma a dez vezes o maior salrio
mnimo do pas. Redao determinada pela
Lei n. 5.478, de 25.07.1968).
Observao: No caso de alienao mental
ou grave enfermidade, o desamparo do filho
ou neto autoriza a deserdao dos ascendentes
(CC, art. 1.745, V).

20
Abandono de emprego  Ato pelo qual 
algum abandona o emprego por mais de 
30 dias e que constitui justa causa para resciso 
do contrato de trabalho pelo empregador
(CLT, art. 482, I; Sm. 32TST). 
Observao: O abandono do trabalho, quando 
for ato coletivo, com prtica de violncia 
contra pessoa ou coisa, constitui crime 
capitulado no artigo 200-CP. 
Abandono de filho  Ato de os pais deixarem 
seu filho menor sem moradia e sem a 
convivncia familiar, sem o devido sustento 
alimentar, educao, ou sem reclamao 
judicial pela sua subtrao por outra pessoa, 
ou deixando de procur-lo se este abandonar 
a casa, abandonando-o entregue  
prpria sorte. 
Observao: O pai ou a me que deixar o 
filho em abandono, no lhe dando assistncia 
quanto  sade, educao e bem-estar 
social, perder o ptrio poder (CC, art. 395, 
II; ECA, Lei n. 8.069, de 13.07.1999). 
Abandono de incapaz  Crime do indivduo 
que, tendo sob sua guarda cuidados e 
vigilncia de uma pessoa incapaz, deixa de 
cumprir o seu dever. 
Abandono do lar   o afastamento voluntrio 
de um dos cnjuges do lar conjugal,
podendo isso ser considerado violao
grave dos deveres do casamento para a fundamentao
de processo de separao judicial,
ou seja, o pedido do divrcio (L.Div.
n. 6.515, de 26.12.1977).
Observao: A separao judicial pode ser
solicitada somente por um dos cnjuges
quando imputar ao outro desonrosa ou qualquer
ato que importe em grave violao dos
deveres do casamento e torne insuportvel
a vida em comum. O pedido de separao
no poder ser fundamentado como abandono
do lar, quando: o marido tiver autorizado
a mulher a residir fora do teto conjugal,
a fim de exercer profisso (CC, art. 233);
para o cumprimento do servio militar em
tempo de guerra; por longa permanncia
em algum lugar por motivo de sade; por 
motivo de expulso, receio fundamentado 
em violncias, maus-tratos, ameaa de morte, 
sevcia, medo de punio etc. Quando a 
mulher abandona sem justo motivo a habitao 
conjugal, e se recusa a voltar, o juiz 
pode, segundo as circunstncias, ordenar, 
em proveito do marido e dos filhos, o seqestro 
temporrio de parte dos rendimentos 
dela (CC, art. 234). 
Abandono do recm-nascido  Crime da 
me que, para ocultar desonra prpria, expe 
sem qualquer proteo o filho recmnascido 
(CP, art. 143).
Abandono intelectual  Delito que consiste
em deixar de prover, sem justssima
causa, a instruo primria de filho em idade
escolar (CP, art. 246). 
Abandono liberatrio  Ato pelo qual, 
para livrar-se das dvidas contradas pelo 
capito, em conserto, habilitao e aprovisionamento, 
seus proprietrios ou compares 
abandonam o navio, bem como os fretes 
vencidos e a vencerem na respectiva 
viagem (CCom. art. 494). 
Abandono material  Crime do indivduo 
que deixa, sem justa causa, de prover  subsistncia 
do cnjuge, do filho menor de 18 
anos ou inapto para o trabalho ou de ascendente 
invlido ou valetudinrio, no lhes 
proporcionando recursos necessrios ou faltando 
com o pagamento da penso alimentcia 
judicialmente ajustada, deixando, sem
justa causa, de socorrer descendente ou ascendente,
gravemente enfermo (CP art. 244).
Abarregamento   o mesmo que mancebia. 
Abduo  (Lat. abductione.) S.f. Conforme 
a rea do conhecimento, : raciocnio 
cuja concluso  imperfeita, sendo por isso 
somente plausvel; movimento que afasta 
um membro do plano sagital do corpo e a 
posio resultante desse movimento; silogismo 
em que a premissa maior  evidente, 
mas a menor e a concluso so apenas pro- 
Abandono de emprego  Abduo

21 
vveis. Na rea jur.,  rapto atravs de violncia, 
seduo ou fraude. 
 bea  Loc. adv. bras.  farta, em grande 
quantidade; segundo alguns, sua origem seria
uma referncia ao grande jurista alagoano
Gumercindo Bessa: ter argumentos segundo
Gumercindo Bessa, por sua exuberante
eloqncia na altercao com o tambm 
grande e internacional jurista Rui Barbosa, 
lutando renhidamente para que o territrio 
do Acre no fosse incorporado ao Estado 
do Amazonas. 
Comentrio: O senhor tem argumentos  
Bessa, teria sido dito pelo presidente 
Rodrigues Alves (1848-1919), pela primeira 
vez, ao ouvir surpreso as idias expostas 
por um cidado. A expresso firmou-se 
na lngua falada no Brasil para exprimir os 
argumentos que algum tinha pr ou contra 
uma idia. Com o decorrer do tempo,  
Bessa perdeu a inicial maiscula e os ss 
foram substitudos pelo c-cedilha. 
Abessa  (Lat. ad versa.) Loc. adv. s
avessas.
Abigeato  (Lat. abigeatus.) S.m. Furto de
gado de propriedade de outrem.
Nota: A captura de animais selvagens no 
caracteriza o delito. 
Abjudicao  (Lat. abjudicatione.) S.f. 
Ato ou efeito de abjudicar. 
Abjudicador  Adj. e s.m. Que ou aquele 
que abjudica. 
Abjudicante  O mesmo que abjudicador. 
Abjudicar  (Lat. abjudicare.) V.t.d. Tirar, 
judicialmente, ao possuidor ilegtimo, coisa 
que pertence a outrem. 
Abonao  S.f. Ato ou efeito de abonar. 
Hipoteca, penhor, fiana, garantia. 
Abonado  Adj. Que se abonou; rico, endinheirado, 
abastado. 
Abonador  Adj. O que abona, fia ou que 
presta fiana; fiador do fiador.
Observao: Ao abonador aplica-se o disposto
no CC sobre fiana quando o credor,
sem justa causa, demorar a execuo iniciada
contra o devedor, podendo o fiador, promover-
lhe o andamento (CC art. 1.482 a 1.898).
Abortamento  S.m. O mesmo que aborto.
Fig. anulao do efeito, fracasso, xito
truncado.
Abortar  (Lat. abortare.) V.i. Produzir
antes do tempo; v.i.; dar  luz antes de finda
a gestao.
Aborto  (Lat. abortu ou abortio.) S.m.
Impedimento de nascer, interrupo dolosa
do processo de gravidez, com a morte ou
no do feto; ato ou resultado de parir prematuramente;
monstruosidade, anomalia.
Fig. insucesso.
Comentrio: O tipo penal seria o impedimento
do nascimento, por provocao, na
inteno de impedi-lo, sendo provocado por
agente ou agentes. O CP de 1940, art. 128,
admite o aborto legal: No se pune o aborto,
se no h outro meio de salvar a vida da
gestante ou se a gravidez resulta de estupro.
Tal preceito foi o obedecido no Brasil
por apenas oito hospitais. Em vista disto,
os parlamentares elaboraram o Projeto de
Lei n. 20/91, que regulamenta o seu atendimento
na rede pblica de sade. Esse projeto,
aprovado recentemente pela comisso
de constituio e justia da cmara federal,
na prtica,  uma reafirmao do artigo 128,
garantindo s mulheres o efetivo exerccio
de um direito. A CNBB (Conferncia nacional
dos Bispos do Brasil) pede, em documento,
que todas as pessoas de boa vontade
faam chegar aos parlamentares seu apelo
contra o projeto que obriga os hospitais
pblicos a realizarem abortos em caso de
estupro ou risco para a me, sob a alegao
de que o aborto  a morte deliberada e direta
de um ser humano. Outra proposta legislativa
pretende revogar e alterar dispositivos
que tratam do crime do aborto.
O jurista e deputado federal Hlio Bicudo,
no jornal Folha de S. Paulo, de 12.09.1997,
diz que a discusso que se vem travando a
Abduo Aborto

22
propsito do chamado aborto legal no tem
levado em conta a CF de 1988, lei magna do
pas, para verificar se aqueles dispositivos
da lei penal que liberam o aborto nos casos
que especificam  para salvar a vida da gestante
ou em decorrncia de estupro  ainda
esto em vigor. O prprio CP estabelece a
descriminante, ao dizer que no  punido
aquele que pratica um ato tipificado como
crime para evitar mal maior. Assim, se a
gestante corre real risco de vida, o mdico
pode intervir, caso de outro modo no puder
salv-la. Nesse sentido, o Dr. Bicudo,
analisando o artigo 5.o da Constituio de
1988, vigente,  de parecer que ali est escrito,
com todas as letras, que se assegura
a inviolabilidade do direito  vida. E justifica
que a vida inicia-se no momento da
unio dos gametas masculino e feminino,
quando se desenha o quadro gentico
determinante da pessoa, que  e continuar
a ser durante toda a sua existncia. Portanto,
conclui o Dr. Bicudo, no h que falar
em aborto seno para preservar a vida da
gestante.
Abreviaturas forenses (As mais comuns)
 A. autoria, autuado, autue-se. Cc. com
custo. D. distribuda. FJ. faa-se justia.
PJ. pede-se justia. J. junte-se. P. provas.
PD. pede deferimento. PRI. publique-se,
intime-se, registre-se. SMJ. salvo melhor
juzo.
Ab-rogao  S.f. Ato ou efeito de ab-rogar.
Observao: Ab lat. significa separao e 
rogatio significa rogao. Era a proposio 
de leis feitas nas assemblias populares 
romanas, ali ditadas e logo entrando em vigor. 
Muita ateno para esta locuo devido 
a palavra ab dar idia de oposio, donde 
ab-rogatio ser o contrrio de rogatio, ou 
seja, revogao da lei, o que no  verdico. 
Ab-rogar  (Lat. abrogare.) V.t.d. Fazer cessar
a existncia de uma lei em sua totalidade.
Nota: Ab-rogando a lei antiga: Chindasvinto 
e seu filho Recisvinto quiseram substituir 
(...) o direito territorial ao direito pessoal 
(HERCULANO, Alexandre. Opsculo 
V, p. 282). 
Abuso de poder  O mesmo que exerccio 
arbitrrio do poder; crime contra a administrao 
da justia que consiste em ordenar 
ou executar medida privativa de liberdade 
individual sem as formalidades legais 
(CP, art. 350). 
Comentrio: A CF, art. 37,  6.o, estabelece 
que as pessoas jurdicas e as de direito privado 
prestadoras de servio pblico respondero 
pelos danos que seus agentes, 
nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado 
o direito de regresso contra o responsvel 
nos casos de dolo ou culpa. V. 
ainda CP, arts. 150,  2.o, 322 e 332. 
Abuso do poder econmico  Crime de uso 
do poder econmico, de modo ilcito, prejudicando, 
de qualquer forma, tanto os interesses 
nacionais e do povo, quanto as unies 
e agrupamentos de empresas individuais ou 
sociais, de qualquer natureza, que tenham 
por finalidade a dominao dos mercados 
nacionais, eliminando a concorrncia para o 
aumento abusivo de lucros (CF, art. 173,  4.o; 
Lei n. 4.137, 10.10.1962, Dec. n. 92.323, de 
23.01.1986). 
Observao: Richard Lewinsohn nos alerta 
para o abuso do poderio econmico dizendo: 
O regime da liberdade de comrcio 
depois das revolues burguesas sem disciplina 
legal que protegesse os indivduos e 
as empresas economicamente mais fracas, 
permitiu a formao de grandes organizaes 
financeiras, cuja atuao na vida comercial 
importou na prpria supresso e 
denegao do regime. A supremacia das 
empresas economicamente mais poderosas 
e seu agrupamento com o objetivo de dominar 
os mercados, fizeram desaparecer a 
livre concorrncia com todas as vantagens 
em relao aos preos e  prpria liberdade 
de comrcio (grifo nosso). 
Ao  (Lat. actione.) S.f. Efeito ou ato de 
atuar; DRom. Ao nada mais , que o 
Aborto  Ao

23 
direito de se pleitear em juzo o que lhe  
devido; faculdade de invocar o poder 
jurisdicional do Estado por julgar ter direito; 
meio processual pelo qual se pode reclamar 
 justia o reconhecimento, a declarao, 
a atribuio, efetivao de um direito 
ou, ainda, a punio de um infrator das 
leis penais. No DCom, cota-parte do capital
das sociedades annimas ou em comandita
por ao  considerada unidade.
Comentrio: CPC, art. 263: Considera-se
proposta a ao, tanto que a petio inicial 
seja despachada pelo juiz, ou simplesmente 
distribuda, onde houver mais de uma 
vara. A propositura da ao, todavia, s 
produz, quanto ao ru, os efeitos mencionados 
no artigo 219 depois que for 
validamente citado; e no art. 219: A citao 
torna prevento o juzo, induz litispendncia 
e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando 
ordenada por juiz incompetente, constitui 
em mora o devedor e interrompe a prescrio. 
V. ainda CPC, arts. 2.o, 36, 37, 267, 
IV e 282. 
Ao acessria  Ao que se liga  principal, 
da qual  parte acessria, e, devendo
ser proposta ao mesmo juzo da causa em
questo, processada e julgada, no esgota a
pretenso do autor; pode ser: a) preparatria
ou voluntria, quando  proposta
antes da ao principal: arresto, separao
de corpos; b) preventiva ou obrigatria,
quando, antecedendo ou realizando-se
ao mesmo tempo da ao principal, ordena
ou dispe de meios suficientes para amparo
e garantia dos direitos ou interesses das
partes: vistorias, seqestros; c) incidente,
quando aparece no conflito da questo judicial
e  solucionado antes do julgamento
da ao principal: deteno pessoal, busca
e apreenso.
Ao acidentria  Ao na qual o autor, 
inicialmente, dever juntar documentao 
suficiente, comprovando o esgotamento dos 
caminhos legais por meio da Previdncia 
Social, conforme o que determina o seu regulamento, 
mencionado no art. 15 da Lei n. 
5.316/67 e do Dec. n. 79.037/76. 
Ao anulatria  (Lat. actione abolitia.) 
Ao que fixa de antemo a anulao ou extino 
de ato, de uma questo jurdica ou mesmo 
de um contrato. 
Nota: A pessoa que prope a anulao ou a 
extino de um ato, uma questo jurdica 
ou mesmo um contrato deve ter motivo 
suficientemente legal para tal, como, p. ex., 
a incapacidade de alguma das partes em 
questo. 
Ao anulatria de casamento  Ao 
que, atendendo  disposio legal, pode ser 
solicitada  justia, por qualquer uma das 
partes conflitantes, ou seja, pelo marido 
ou pela esposa, ou por outrem, havendo 
interesse de ordem moral ou ou econmica. 
Nota: Por ser uma ao de interesse social, 
 tida como Ao de Estado e ter a mediao 
do promotor de justia (CC, arts. 76, 
222 a 224 e 400; CPC, arts. 3.o, 82). 
Ao anulatria de Direito Fiscal  Ao 
feita por contribuinte da Fazenda Pblica, 
pleiteando a anulao de dbitos relativos 
a lanamentos indevidos a ele consignados 
(CTN, arts. 165 e segs.). 
Ao anulatria de partilha  Ao que 
tem por finalidade defender uma partilha 
amigvel, quando nesta partilha houve coao, 
dolo ou interveno de pessoa incapaz; 
a ritualstica  a ordinria e o efeito 
oriundo dessa ao somente prescrever em 
um ano. Se houver sentena, devido ao julgamento, 
esta s ser anulada por outra 
ao, a chamada Ao de nulidade de partilha 
amigvel (CPC, arts. 1.029 a 1.036 e 
CC, art. 495). 
Ao apropriatria  Ao que  movida 
pelo proprietrio de um terreno contra um 
indivduo que semeia, planta ou edifica em 
sua propriedade, sem a sua permisso, tendo 
o dono do solo direito  indenizao se 
agiu de boa-f; mas, no ser indenizado, se 
Ao  Ao apropriatria

24 
procedeu de m-f; se o invasor, no caso, 
agiu de m-f, sem consultar o proprietrio, 
segundo a lei, ele ser constrangido a repor 
as coisas no estado anterior e pagar os prejuzos 
porventura causados. Se, entretanto, 
houver m-f de ambas as partes, do invasor 
e do proprietrio do terreno, este adquirir 
as sementes, plantas e construes, com 
encargo, porm, de ressarcir o valor das 
benfeitorias (CC, arts. 547 e 548). 
Nota: No pargrafo nico do art. 548 do 
CC, presume-se m-f no proprietrio, 
quando o trabalho de construo ou lavoura 
se fez em sua presena e sem impugnao 
sua. 
Ao aquisitiva  Ao pela qual o proprietrio 
de um terreno vago, impetra ao seu vizinho, 
permisso, para que, atravs do 
arbitramento de uma indenizao, servir-se 
da parede divisria do prdio contguo para 
nele madeirar, ou seja, fincar ou meter traves 
necessrias a uma construo nova que a pretenda 
fazer, desde que a parede divisria tenha 
condies de suportar o travamento, 
ou de cercar o seu imvel (vago), seja urbano 
ou rural, segundo explcito nos cinco pargrafos 
do artigo 588  CC (LEVENHAGEM, 
Antnio Jos de Sousa. Cdigo Civil: comentrios 
didticos. Direito das coisas. So Paulo: 
Atlas, 1987, p. 149-156). 
Ao cambiria  Ao executria de cobrana 
judicial da letra de cmbio, promissria, 
cheque, duplicata etc., vencida, protestada 
ou no. Se houver mais de um credor, 
pode, somente um deles, representar 
os demais. Se houver vrios devedores, o 
credor pode pedir o recebimento total ou 
parcial do que lhe  devido, somente de um 
ou mais devedores. Mas, para que a ao 
seja promovida, a petio inicial dir tudo 
isso nos mnimos detalhes, incluindo o foro 
competente, e o domiclio do ru tem de vir 
especificado no verso do ttulo, seja qual 
for. 
Nota: O devedor pode, legalmente, opor 
embargos  cobrana judicial (CPC, arts. 
583, 585, 741 e 745). 
Ao cautelar  Ao pela qual se pleiteia 
medida que assegure eficcia de sentena 
da ao principal a que est relacionada. 
Ao cvel  (Lat. actione civile.) Toda e 
qualquer ao de natureza civil pleiteada 
em juzo. 
Ao civil pblica de responsabilidade 
 Ao especial para reparao de danos 
causados ao meio ambiente, ao consumidor, 
ao patrimnio artstico, esttico, 
histrico e paisagstico; a iniciativa compete 
ao Ministrio Pblico (CF, 129, III; Lei 
n. 7.347, de 24.07.1985). 
Ao coletiva trabalhista  Ao impetrada 
 JT para a criao ou modificao de 
trabalho, quando do interesse ou direitos 
de grupo ou categoria trabalhista; pode ser 
solicitada tanto pelos trabalhadores como 
empregadores; quando feita coletivamente, 
 denominada dissdio coletivo (CLT, arts. 
856 a 875). 
Ao cominatria  Ao que obriga algum 
a fazer ou a no fazer alguma coisa 
ou, ainda, cumprir uma obrigao positiva 
ou negativa. Esse tipo de procedimento, 
explcito no CPC de 1939, hoje revogado, 
sobrevivendo apenas alguns procedimentos 
especiais, como, p. ex., a ao de prestao 
de contas (CPC, art. 287); ao para 
impedir o mau uso da propriedade vizinha 
que ameace a segurana, o sossego e a sade 
(CC, art. 554); exigncia de demolio 
ou reparao necessria do imvel vizinho, 
quando este ameace ruir, ou que preste cauo 
pelo dano iminente (CC, art. 555). 
Nota: Cominatria, feminino de cominatrio, 
 um adj. que significa envolvimento 
em cominao, ameaa de pena, prescrio 
penal. Era, no CPC de 1939, nada mais que 
um sentido figurativo para amedrontar os 
ouvintes com a descrio dos males, de que 
podem ser vtimas. 
Ao compensatria  Ao que o tutor ou 
o curador formula ou prope em juzo contra 
o seu tutelado ou curatelado aps o trmino 
da tutela ou curatela (CC, arts. 451 e 453). 
Ao apropriatria  Ao compensatria

25 
Ao constitutiva  Ao de informao, 
cujo objetivo  a criao, alterao ou extino 
de uma relao jurdica, como, p. ex., 
um ou mais atos jurdicos de um processo 
so anulados. 
Nota: A sentena pode ter efeito retroativo 
(ex tunc) ou no (ex nunc). 
Ao contra ato administrativo  Ao 
de qualquer cidado que se sentir prejudicado 
por determinado ato administrativo que 
seja ilegal, atravs de habeas corpus, por 
ao de nulidade ou por uma ao popular. 
Ao contratual  Ao pela qual o devedor 
fica obrigado a cumprir a obrigao 
assumida. 
Ao criminal  O mesmo que ao penal; 
meio legtimo de solicitar castigo, punio, 
da pessoa que cometeu algum delito.
Ao da mulher casada  Ao que assegura
 mulher casada o direito de propor ou
intentar ao judicial, para a retirada da clusula
que a classifica como incapaz (CPC,
arts. 10 e 11).
Ao de adjudicao compulsria  Ao
do comprador de um imvel, que, tendo-o
pago integralmente ao vendedor, este se
recusa a fornecer a escritura definitiva.
(Dec.-lei n. 58, de 10.12.1937).
Ao de alimentos  Ao especial pela
qual, por determinao legal e obedecida a
legislao especfica, uma pessoa  obrigada
a prestar  outra subsistncia material,
auxlio  educao,  formao intelectual e
 sua sade fsica e mental.
Comentrio: Esse direito  recproco entre
pais e filhos, podendo ser exigido uns dos
outros; pode, tambm, segundo determinao
judicial, ser estendido ao descendente e
ao ascendente invlido ou valetudinrio; sendo
esta ao personalizada, no  admitida
renncia aos direitos que dita ao prescreve,
especificamente quando se trata de divrcio
(Lei n. 6.515/77). No caso de divrcio,
aqueles que esto se separando judicialmente
devero contribuir para a manuteno
dos filhos do casal, fixada em juizo, de
acordo com as suas possibilidades materiais.
Os alimentos podem ser: Provisionais, se
concedidos por merc revogvel, at o julgamento
da ao principal; Definitivo, se a contribuio
for fixada por sentena transitada
em julgado. Aquele que sonegar alimentos
est sujeito a penalidades previstas em lei.
O foro competente  a residncia ou domiclio
do alimentando, sendo que processo deve
correr em segredo de justia (CF, art. 5.o,
LXVI; CC, arts. 155, II, 520, 732 a 735; CP,
art. 244; e Lei n. 5.478/68).
Ao de alimentos provisrios  Ao que,
na separao conjugal, abandono do lar ou
anulao de casamento, o cnjuge inocente
impetra para pedir auxlio alimentcio.
Ao de anticrese  Ao pela qual o credor
anticrtico tem o direito de cobrar do seu devedor
o pagamento total da dvida vencida.
Ao de atentado  Ao medianeira e
ao mesmo tempo preventiva, chamada
cautelar, proposta contra aquele que comete
atentado no transcurso do processo.
Esta medida pode ser processual, autuando
este criminoso em petio separada e,
sendo processada e julgada pelo mesmo
juzo ou tribunal, onde corre, contra ele, a
causa principal. Sendo julgada procedente
a petio, o julgamento da causa principal
ser suspenso, dando-se incio ao julgamento
do processo originrio da petio. Assim
sendo, o ru  proibido de se manifestar
at a concluso do processo cautelar
proposto e aceito. O juiz poder intimar o
ru, a pagar a parte contrria pelos danos
sofridos (CPC, arts. 879 a 881).
Ao declaratria  Ao que consiste
numa simples declarao, sem ter a fora
de execuo, que o juiz confirma existir ou
no uma relao jurdica ou a falsidade ou
autenticidade do documento.
Ao de comodato  Ao movida pelo
comodante, sumariamente, para obter do
comodatrio a coisa emprestada e indenizao
por perdas e danos, se cabvel no caso
(CPC, art. 275, II; CC, arts. 1.248 e segs.).
Ao constitutiva  Ao de comodato

26
Ao de concubinato  Ao movida pela
concubina, para a obteno do direito que
tem sobre o patrimnio do concubino que
veio a falecer, provando que ela teve participao
na aquisio do mesmo (Sm. n.
380  STF).

Ao de consignao em pagamento 
Entrega em depsito de valores, bens necessrios
para pagamento de dvida ou despesas
obrigatrias, ou para se entregarem a
quem pertencer, com a finalidade da extino
da obrigao, em lugar, dia e hora designados,
a um oficial pblico, de justia, ou a um
estabelecimento de crdito.

Ao de declarao de ausncia  Por esta
ao,  solicitada que, por sentena judicial,
seja declarada a ausncia da pessoa executada
judicialmente, seja-lhe nomeada um procurador
ou curador (CC, art. 463).

Ao de desapropriao  Transferncia
forada da propriedade particular para o
patrimnio pblico.
Nota:  proposta por petio, acompanhada
da procurao e um exemplar (ou cpia
devidamente autenticada em cartrio) do
jornal que publicou o ato desapropriativo,
como tambm a planta do imvel e do valor
da indenizao oferecida.  diferente do
confisco, pois, no caso da desapropriao,
ato exclusivo do Poder Executivo, o desapropriante
oferece um valor pela coisa desapropriada
(Dec.-lei n. 3.365, de 21.06.1941,
CF, art.184, 2.o).

Ao de despejo  Ato ou efeito da desocupao
compulsria dum imvel alugado,
por deciso judicial.

Ao de divrcio  Ao movida por uma
das partes, ou conjuntamente, solicitando
a dissoluo da sociedade conjugal. Aprovado
legalmente, cessam todos os efeitos
civis do matrimnio (Lei n. 6.515/77, art.
2.o, IV).

Ao de emancipao  Ao impetrada
pelo menor, ao completar 18 anos de idade,
contra seu pai, me ou tutor, para obter a
emancipao (ECA, art. 148,  1.o, e).

Ao de esbulho  Ao que d direito ao
legtimo proprietrio (dono) de ter devolvida
a posse de seu imvel (CPC, arts. 926 a 931).

Ao de evico  Ao que cabe ao
adquirente de determinado bem, sendo este
j onerado em benefcio de outra pessoa
(CC, art. 1.117).
Comentrio: Por esta ao  solicitado o
reembolso integral do preo pago; o pagamento
das despesas de transmisso de propriedade;
custas judiciais; perdas e danos.
Esta ao no caber, se o segundo adquirente
foi privado do bem por fato acidental
ou fortuito ou era sabedor de que o bem
pertencia a outra pessoa ou era bem litigioso;
se o bem foi adquirido por fora maior
ou se proveio de roubo ou furto.

Ao de falsidade  Ao promovida para
a obteno de declarao escrita, que prove,
legalmente, se determinado documento
 autntico ou inautntico, que dever ser
anexada ao processo da ao principal, 
qual pertence (CPC, arts. 390 a 394).

Ao de gesto de negcio  Ao que
exige prestao de contas da pessoa que,
sem poderes concedidos pelo proprietrio,
administrou bens ou negcios pertencentes
ao impetrante da ao. O intimado ter
de restituir a coisa ao estado anterior ou
fazer o respectivo pagamento da diferena
(CC, art. 1.333).
Ao de habeas corpus  Ao penal pela
qual  garantido  pessoa ameaada de violncia
ou coao o direito de liberdade e
locomoo, quando esta estiver ameaada
por ilegalidade ou abuso de poder (CF, art.
5.o, LXVIII, e CPP, art. 647).
Ao de habeas data  Ao cautelar concedida
judicialmente que assegura o conhecimento
de informaes relativas  pessoa
do impetrante, constantes de registros ou
bancos de dados de entidades governamentais
ou de carter pblico, podendo ainda
efetuar retificao de dados, quando no se
prefira faz-lo por processo sigiloso, judicial
ou administrativo (CF. Art. 5.o, LXXII).
Ao de concubinato  Ao de habeas data

27
Ao de honorrios  Ao de natureza
executiva, que pode ser tambm judicial.
Cabe a um profissional liberal, seja advogado,
mdico, professor, engenheiro etc., com
a finalidade nica de receber seu salrio ou
remunerao previamente combinados
(contrato escrito) ou mediante processo
ordinrio.
Nota: Observar-se- o procedimento
sumarssimo: (...) para a cobrana dos honorrios
dos profissionais liberais, ressalvado
o disposto em legislao especial
(CPC, arts. 275 e 585).
Ao de inconstitucionalidade  Processo
judicial com a finalidade de eliminar,
abolir um ato, ou mesmo impedir uma comisso
de fazer alguma coisa que contrarie
uma norma fundamental. Ao direta que
pode ser proposta por: Presidente da Repblica;
mesas da Cmara, do Senado; Assemblias
Legislativas; Governadores; Procurador-
geral da Repblica; conselho da
OAB; partido poltico; entidade de classe
e Confederao Sindical Nacional (CF, arts.
102, 103 e 129).
Ao de inventrio  Ao destinada  arrecadao,
descrio e partilha dos bens (mveis,
imveis, semoventes, aes, ttulos ou
direitos do de cujos (CPC, art. 465 e segs.).
Ao de investigao de maternidade 
Ao que, em primeiro lugar de investigao
e depois de julgamento,  promovida
pelo chamado filho natural, contra sua suposta
me ou herdeiros, quando interessado
no reconhecimento sobre sua filiao ou
nos direitos que diz possuir (CC, arts. 358,
364 a 366).
Observao: Qualquer pessoa que tenha
interesse no caso do reconhecimento filial,
do suposto filho natural ou dos direitos
que o mesmo alega ter como herdeiro
presumvel, poder, seguindo os trmites
legais, contestar a ao impetrada, se tiver
documentao legal que prove o contrrio.
Mas, se a sentena for julgada procedente,
a ao de investigao impetrada pelo filho
natural produzir os mesmos efeitos do
reconhecimento. S no ser autorizada se
a sua finalidade for a atribuio de famlia
ilegtima  mulher casada, caso de adultrio,
ou no caso de incesto, atribudo  mulher
solteira.
Ao de investigao de paternidade 
Ao impetrada pelo filho ilegtimo contra
o pai ou, se falecido, contra seus herdeiros,
para a obteno de reconhecimento legal de
sua filiao (CC, art. 363).
Ao de laudmio  Ao de competncia
do senhorio direto, impetrada quando houver
a transferncia do domnio til, por
venda ou dao em pagamento do imvel
aforado ou de domnio til, para receber do
alienante, se o senhorio no usar de opo,
o laudmio que estiver fixado no ttulo de
aforamento (CC, art. 686).
Ao de mandado de segurana  Ao
cvel, cujo objetivo  a proteo de um direito
lquido e certo do cidado, quando a
ilegalidade ou abuso de poder for cometido
por autoridade pblica ou agente de pessoa
jurdica no exerccio de atribuies do Poder
Pblico, no estando o requerente amparado
pelo habeas corpus ou habeas data
(CF, art. 5.o, LXIX, e Lei n. 1.533/51).
Ao de manuteno na posse  Ao
cujo objetivo visa a conservar legalmente
determinada posse, protegendo-a contra a
turbao (CPP, arts. 926 a 931).
Ao de mtuo  Ao pela qual o mutuante
 pessoa que d de emprstimo, coisa
fungvel  exige do muturio a restituio do
bem cedido, devendo este ser-lhe entregue
nas mesmas condies de gnero, qualidade
e quantidade, mais os juros legalmente convencionados
(CC, arts. 1.250 a 1.264).
Ao de nulidade  Ao de rito ordinrio
cuja finalidade  solicitar declarao da ineficcia
de ato, quando neste so verificados
vcios ou defeitos primordiais que o tornam
nulo de pleno direito.
Nota: Cabe a qualquer interessado, ao Ministrio
Pblico, ou mesmo ao juiz, aps o
Ao de honorrios  Ao de nulidade

28
conhecimento do ato ou dos seus efeitos.
Dita declarao dever ser anexada nos autos
e no poder deles ser cortada ou eliminada
mesmo a requerimento das partes (CC,
art. 146 e ; CPC, art. 82).
Ao de reintegrao na posse  Ao
cuja finalidade  garantir ao possuidor legal,
no caso de espoliao, a sua reinvestidura na
posse de coisa imvel, de sua propriedade
plena, atravs de mandado de reintegrao.
Nota: O CPC fala em reintegrao de posse,
mas o mais exato seria reintegrao na
posse pois possuidor de posse, ele j o 
(CPC, arts. 920 a 931).

Ao de seguros  Ao proposta pelo
segurado contra o segurador para solicitar
indenizao do valor da coisa que desapareceu,
sofreu dano ou extravio.
Nota: Para que tenha valor legal, o segurado
deve fazer a solicitao dentro da vigncia
do contrato, cujo risco fora assumido
pelo segurador (CC, art. 1.432 e segs., e legislao
subseqente).
Comentrio: Embora o artigo 1432 do
nosso Cdigo Civil se refira genericamente
 indenizao, a cobertura garantida pelo
contrato de seguro nem sempre tem o carter
especfico de indenizao. Essa cobertura
ser, de fato, uma indenizao quando
visa ressarcir prejuzos decorrentes de acontecimentos
que afetam coisas e bens do segurado.
Quando visa aos riscos a que esto
expostos sua existncia, sua integridade fsica
e sua sade, no se trata propriamente
de indenizao, pois no ocorre um prejuzo
no patrimnio que possa ser ressarcvel,
indenizvel. (LEVENHAGEM, Antnio
Jos de Sousa. Cdigo Civil: comentrios
didticos. Direito das obrigaes. So Paulo:
Atlas, 1987, p. 180/181).

Ao executiva  Ao que se inicia com a
citao do ru, intimando-o a pagar a dvida
reclamada, dentro de 24 horas, ou ceder para
o seu ressarcimento, bens de sua propriedade.
Somente depois dessas providncias 
que a ao continuar o seu o ritmo normal.
Ao indenizatria  O mesmo que ao
de perdas e danos ou simplesmente ao
de danos. Visa a restabelecer uma situao
existente antes do ato ilcito ocorrer, seja
ele por negligncia ou imprudncia de outrem,
para ressarcimento do dano causado
(CC, art. 159).
Ao mista  Aquela pela qual se exerce
um direito real e um direito pessoal.
Ao penal privada  Aquela estabelecida
pela lei, em que somente o ofendido ou seu
representante legal, se tiver uma base sria,
pode formular a acusao e requerer ao juiz
criminal a apurao do fato gerador do delito
e a responsabilidade da pessoa envolvida,
e que se supe ter cometido crime.
Comentrio: Somente o advogado, com a
procurao especial do ofendido, pode propor
a ao penal privada, que apresentar
ao juiz criminal a denncia ou queixa crime,
contendo a exposio do fato criminoso,
com todas as suas circunstncias, a qualificao
do acusado ou esclarecimentos pelos
quais se possa identific-lo, a classificao
do crime e, quando necessrio, o rol das
testemunhas (CP, art. 41).
Ao penal pblica  Ao penal proposta
pelo MP, podendo ser condicionada,
caso dependa de representao do ofendido
ou de requerimento do Ministro da Justia;
ou incondicionada.
Comentrio: Em geral, esta ao penal no
est subordinada a qualquer condio, sendo
promovida pelo MP. Entretanto, existem casos
que dependem de autorizao da vtima
ou de seu representante legal (representao)
ou do Ministro da Justia (requisio).
Ao penal pblica condicionada  Ao
penal pblica que exige representao da
vtima ou seu representante legal ou de requisio
do Ministro da Justia (CP, art.
100,  1.o).
Ao petitria  Ao pela qual se pretende
reconhecer ou garantir o direito de
propriedade ou um direito real qualquer.
Ao de nulidade  Ao petitria

29
Ao popular  Processo judicial que pode
ser proposto por qualquer cidado, eleitor,
na posse de seus direitos; tem por objetivo
anular ato que seja lesivo ao patrimnio
histrico-cultural, ao meio ambiente e 
moralidade administrativa, ficando o autor,
salvo comprovada m-f, isento de custas
judiciais e do nus da sucumbncia (CF,
art. 5.o, LXXIII; Lei n. 4.717/65 e art. 1.o
da Lei n. 4.348/85).
Ao redibitria  Ao do adquirente de
determinada coisa, mvel ou imvel, para
restituio do preo, acrescido de todas as
despesas, se a coisa apresentar vcio ou
defeito oculto, que lhe diminuam o valor ou
a torna inadequada ao uso (CC, arts. 1.101
a 1.106).
Observao: Cabe nos casos de doao gravada
por encargos. No cabe no caso de
coisa adquirida em hasta pblica.

Ao reipersecutria  Ao em que o
autor reclama o que lhe pertence, ou lhe 
devido, achando-se, o bem, fora de seu patrimnio,
inclusive interesses e penas convencionais.

Ao rescisria  Processo judicirio, previsto
na CF, que pretende revisar em favor
do ru, com a apresentao de novos elementos,
uma deciso judicial na qual no
caiba mais recursos.
Ao revocatria falimentar  Ao
impetrada pelo sndico ou qualquer credor
de uma massa falida para solicitar da
justia a revogao ou a impropriedade do
ato jurdico, praticado pelo devedor, antes
da falncia, para fazer voltar  massa
falida o bem que indevidamente foi retirado
de seu patrimnio (Dec.-lei n. 7.661/
45, arts. 52, 53 e 55).
Ao sumarssima  O mesmo que procedimento
sumarssimo (CPC, arts. 572,
583 a 585, 614 e 615).
Ao universal  Ao que cabe ao verdadeiro
interessado para que lhe seja atribuda
a totalidade de um legado ou de um
patrimnio.
Acareao  S.f. Ato de acarear; acareamento,
careao. Destina-se a apurar a verdade
e esclarecer as contradies e divergncias
havidas nos depoimentos das partes e das
testemunhas, colocando cada depoente na
frente do outro.
Acareamento  S.m. O mesmo que acareao.
Acarear  V.t.d. Pr cara a cara ou frente a
frente; confrontar, afrontar, enfrentar,
acarar. Pr em presena uns dos outros autores
de depoimentos ou declaraes que
no so concordes, para novos depoimentos
(CPC, art. 418, II).
Acaudilhar  Comandar como caudilho; 
capitanear; chefiar uma faco poltica ou 
um partido; seguir as ordens de um caudilho; 
associar-se em partido, grupo, faco. 
Aceitante  (Lat. acceptante.) Adj. 2 g. 
Manifestar anuncia aos termos essenciais 
de uma proposta de contrato, que com isso 
se torna perfeito e acabado. 
Aceptilao  (Lat. tard. acceptilatione.) 
S.f. Quitao de dvida que se d a um devedor, 
com efeito extensivo aos demais coobrigados, 
pela entrega do ttulo no pago ao 
devedor. Remisso de dvida no paga. 
Acessrio  (Lat. accessu, que chegou + 
rio.) S.m. e adj. Que no  fundamental, 
suplementar, adicional; que acompanha a 
pea fundamental. Clusula, processo ou 
coisa que para ter existncia depende de 
uma outra principal, sendo dela parte integrante 
(CC, arts. 61 (do solo), 716 (do usufruto), 
810, 864, 1.003 (dvida) e 1.463 (da 
propriedade)). 
Aclarao  (Lat. Acclarare, de aclarar) 
S.f. Ato ou efeito de aclarar, aclaramento, 
esclarecimento. Aditamento que se faz a 
um texto legal ou contratual para esclarecer 
certas clusulas ou artigos. 
Aes  (Lat. actiones.) S.f. Em terminologia 
jurdica elas podem ser classificadas 
como: reais (actiones in rem), quando 
Ao popular  Aes

30 
provenientes do direito de propriedade, em 
qualquer de suas evidncias; pessoais 
(actiones in personam), ao direta nas pessoas, 
obrigando a dar, fazer ou no fazer 
alguma coisa; inclui-se a obrigao dimanada 
de contratos ou quase contratos legais. 
Acoitamento  S.m. Ato de acoitar, de esconder, 
de dar refgio, para proteger da 
polcia ou da justia; ocultamento; crime, 
se o acoitado  um criminoso ou procurado 
pela justia. Acoitante  tambm criminoso 
por conivncia. 
Acrdo  S.m. De acordam, ou seja, concordam 
(3.a p.p. presente do indicativo de 
acordar); deciso proferida em grau de recurso 
por tribunal coletivo e superior 
(CPC, arts. 163 a 165, 556, 563, 564 e 619). 
Acordar  (Lat. vulgar acordare.) V.t.d. 
Conciliar, acomodar, concordar. 
Acordo  (It. accordo.) S.m. Combinao, 
conformidade de idias, ajuste, pacto de 
partes litigiosas. 
Acordo amigvel  Apesar da superfluidade 
de palavras, um pleonasmo, a repetio 
da idia tem por fim diferenci-lo do 
acordo judicial. Mas, julgamos conveniente 
nunca usar essa expresso, pois no existe 
acordo que no seja por vontade de ambas 
as partes. 
Acordo coletivo de trabalho  Convnio 
recproco realizado entre o sindicato de uma 
categoria profissional e uma empresa (CLT, 
art. 611). 
Acusao  S.f. Exposio escrita ou oral 
da parte que acusa; pode ser pblica, quando 
 diligenciada pelo Estado, e a imputao 
feita atravs do promotor de justia; 
particular, quando  provocada por queixa 
da parte ofendida ou seu representante legal 
(CPC, arts. 452, 471 a 474 e 558). 
Acusador  (Lat. accusatore.) Adj. Que 
acusa, acusante. 
Acusador particular  Advogado contratado 
pelo ofendido, para auxiliar o MP nos 
crimes de ao pblica nos quais tenha interesse 
(CPP, arts. 268, 420 e 561). 
Acusar  V.t.d. Demonstrar, perante o juiz, 
ou tribunal competente, a responsabilidade 
de algum. 
Adenda  (Lat. addenda.) S.f. Aquilo que 
se apresenta em um livro, em uma obra para 
complet-la; apndice, suplemento, adendo. 
Adendo  S.m. O mesmo que adenda. 
Aderido  (De aderir.) Adj. Ligado, unido, 
colado. 
Adspota  (Gr. a (privao) + despots 
(senhor).) Adj. Que no tem um s dono; 
comum, de todos; terreno que no est 
sob o domnio ou posse, segundo Torrieri 
Guimares. 
Ad hoc  Loc. lat. Usada na eventual substituio 
ou designao oficial para determinado 
ato. 
Nota: Quando um ru no tem ou no pode 
constituir um advogado, o juiz pode nomear 
um ad hoc. Somente o promotor pblico, 
no pode ser nomeado ad hoc (CC, 
art. 198,  1.o e 2.o). 
Adio da herana  Aceitao, tcita ou 
expressa, da herana, por parte do herdeiro. 
Adimplemento  S.m. Ato ou efeito de 
adimplir; adimplncia; extino de uma obrigao 
por qualquer forma, pagamento, 
novao, transao, compensao etc. 
Adimplncia  S.f. O mesmo que adimplemento 
Adimplente  Adj. 2 g. Que cumpre no 
devido termo todas as obrigaes contratuais; 
que adimple. 
Adimplir  (Lat. tardio adimplere.) V.t.d. 
Cumprir, executar, completar um contrato. 
Adir  (Lat. adere.) V.t.d. Aditar, aumentar, 
juntar; entrar na posse de herana. 
Aditamento  S.m. Ato de aditar; o que se 
adita (CPC, art. 264). 
Aes  Aditamento

31 
Aditar  (Lat. additare.) V.t.d. Juntar, 
adicionar. 
Adjeto  (Lat. adjectu.) Adj. Unido; acrescentado. 
Adjudicao  (Lat. adjudicatione.) S.f. 
Ato de transferir quele que promoveu a 
execuo judicial os bens penhorados, ou 
os respectivos rendimentos, para pagamento 
de seu crdito. 
Adjudicador  Adj. Aquele que adjudica. 
Adjudicar  (Lat. adjudicare.) V.t.d.e i. Fazer 
adjudicao de. 
Adjucativo  Adj. Adjucatrio. 
Adjudicatrio  Adj. Que tem relao com 
a adjudicao. 
Ad Judicia  Loc. lat. Para o foro em geral. 
Adjuno  (Lat. adjunctione.) S.f. Ato ou 
efeito de ajuntar ou de associar como adjunto; 
uma das formas de adquirir um bem mvel, 
acrescentando uma coisa a outra, formando, 
assim, um todo (CC, arts. 615 e 616). 
Adjunto  (Lat. adjunctu.) S.m. e adj. Unido, 
associado, contguo; agregado, associado, 
auxiliar; complemento gramatical. 
Adoo  (Lat. adoptione.) S.f. Ato ou efeito 
de adotar. 
Ad referendum  Loc. lat. Com o referendo. 
Aduzir  (Lat. adducere.) V.t.d. Trazer, 
conduzir, expor, apresentar. 
Advocacia  S.f. O exerccio da profisso 
de advogado, de defesa; ao de advogar, 
interceder a favor de algum, defendo-o com 
razes e argumentos. 
Advocacia Geral da Unio  Instituio 
que, diretamente ou atravs de rgo vinculado, 
representa a Unio, judicial e 
extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos 
da lei complementar que dispuser sobre a 
organizao e funcionamento, as atividades 
de consultoria e assessoramento jurdico 
do Poder Executivo. Est dividida em: 
Advocacia Geral e Defensoria Pblica (CF, 
cap. IV, seo II, art. 131). 
Advogado  (Lat. advocatu.) S.m. Pessoa
habilitada legalmente para prestar assistncia 
profissional a terceiros em assuntos jurdicos, 
defendendo-lhes os interesses, como 
consultor ou como procurador em juzo. 
Nota: O advogado  indispensvel  administrao 
da justia, sendo inviolvel por 
seus atos e manifestaes no exerccio da 
profisso, nos limites da lei (CF, Ttulo 
IV, Seo III, art. 133). 
Advogado constitudo  Aquele profissional 
liberal contratado particularmente por 
algum para a defesa de seus interesses ou 
direitos, em juzo ou fora dele, mediante uma 
remunerao previamente estipulada em 
documento escrito ou mesmo verbalmente. 
Advogado dativo  Aquele que  nomeado 
pelo juiz e no por determinao legal. 
Advogado de ofcio  Aquele que, nomeado 
pelo juiz, defende o ru, quando este, 
em processo crime, no tem defensor. Na 
rea cvel, o advogado de ofcio  nomeado 
pela Assistncia Judiciria ou pela OAB. 
Afianvel  Adj. 2g. O que pode ser motivo, 
causa de fiana. 
Afinal  Expresso forense que indica o fim 
da demanda, quando concludo o processo. 
Afinidade  (Lat. affinitate.) S.f. Relao, 
semelhana; vnculo do parentesco afim. 
Aforao  S.f. O mesmo que aforamento. 
Aforado  Adj. Deverbal de aforar; o mesmo 
que enfiteuticado. 
Aforamento  S.m. O mesmo que enfiteuse; 
contrato pelo qual o proprietrio de imvel
transfere seu domnio til e perptuo,
mediante o pagamento de um foro anual,
valor certo e invarivel (CC, arts. 678 a
694).
Aditar  Aforamento

32 
Aforar  V.t.d. Dar, ou tomar por aforamento 
ou enfiteuse. 
Agente do crime  Autor ou co-autor de 
um crime; 
Agente pblico  Pessoa fsica que exerce 
cargo ou funo administrativa pertencente 
ao servio pblico. 
gio  (Lat. aggio.) S.m. Interesse resultante 
do cmbio; usura; especulao jogo 
de fundos pblicos; diferena entre o valor 
nominal e o real das moedas. 
Agiota  S.m e adj. 2g. Aquele que pratica 
a agiotagem. Pessoa que procura gio, vivendo 
de emprstimos a terceiros, descontando 
cheques e letras de cmbio a juros elevados; 
usurrio; pessoa interesseira. 
Agiotagem  (Fr. agiotage.) S.f.  o procedimento 
do agiota; usura, especulao sobre 
fundos pblicos e mercadorias; crime 
contra a economia popular. 
Agnio  (Lat. agnitione.) S.f. Conhecimento; 
sistema contratual, que mesmo somente 
se ultima pela declarao do aceitante. 
Nota: O CC, seguindo o que preceituava o 
CCom de 1850, inclui o sistema de agnio, 
mas, na forma de subteoria, a expedio,
abandonando o princpio da forma vinculante
da expedio, a despeito de expedida
a aceitao, se antes desta ou com ela chegar
ao proponente a retratao do aceitante.
Cf. RODRIGUES, Slvio. Direito Civil 
3, p. 72 e 73 (art. 192,  3.o e Lei n. 1521/
26, art. 4.o, a.).
Agravante  Adj. 2g. Circunstncia do crime,
revelando sua maior gravidade e acarretando 
aumento da pena, ficando esta  critrio 
do juiz, dentro do limite mximo da prescrio 
penal. Pessoa que interpe agravo. 
Agravar  (Lat. agravare.) V.t.d. Tornar 
mais grave. V.t.i. Recorrer judicialmente contra 
um despacho ou deciso. 
Agravo  (Lat. agravare.) S.m. Ato de agravar; 
ofensa, injria, motivo grave de queixa; 
recurso judicial contra uma presumida injustia 
(CPC, arts. 524 a 532). 
Agravo de instrumento  Recurso que 
cabe contra despacho interlocutrio ou terminante 
(CPC, arts. 522 a 529 e 559; CLT, 
art. 897 e Dec.-lei n. 7.661/45, art. 17). 
Agravo de petio  S existe no processo 
trabalhista, suprimido no processo civil 
(CLT, art. 897, a e  1.o e 2.o). 
Comentrio: Recurso cabvel contra qualquer 
deciso na execuo de um processo 
trabalhista, no prazo de oito dias. Ser julgado 
pelo prprio tribunal que proferiu a 
sentena ou ao presidente do TRT, quando 
a autoridade recorrida for o presidente da 
junta ou juiz de direito. 
Agravo retido nos autos  Recurso cabvel 
contra despachos interlocutrios, quando 
o agravante pode requerer que fique retido 
nos autos para que o tribunal tome, 
com antecedncia, conhecimento dele por 
ocasio do julgamento da apelao (CPC, 
arts. 522,  1.o e 527,  2.o). 
Agresso  (Lat. aggressione.) S.f. Ato ou 
efeito de agredir; ofensa ou ataque moral 
ou fsico (CP, art. 25). 
Ajuda de custas  O mesmo que ajuda de 
custo. 
Ajuda de custo  Adiantamento em dinheiro 
que as empresas privadas ou a administrao 
pblica faz aos funcionrios, 
titulares de cargo ou a militares, alm de 
seus vencimentos, para provimento de despesas 
necessrias com viagens a servio, 
mudana, instalao, estadia etc. No integra 
os vencimentos dos funcionrios pblicos. 
Tambm na Justia do Trabalho, tanto 
ajuda de custo como as dirias de viagens 
que no excedam a 50% do salrio do empregado, 
no so includas no salrio (CLT, 
art. 457,  2.o). 
Ajuizamento  S.m. Ato de propor uma 
ao judicial; julgamento, deciso. 
Ajuste  S.m. Acordo, trato, combinao; 
acordo feito para praticar o crime. 
Aforar  Ajuste

33 
Albergue  (Gt. haribargo.) S.m. Local 
para onde so enviados, temporariamente 
ou em carter permanente e por caridade, 
aqueles que no tm onde residir, sem emprego 
fixo ou passam por necessidade material 
premente. A palavra tambm significa 
hospcio, abrigo, asilo, refgio. 
Alada  (Do v.t. lat. altiare.) S.f. Competncia, 
jurisdio, esfera de ao ou influncia 
de algum. Atualmente, significa limite 
de jurisdio, de competncia de juzo ou 
tribunal, prefixando limites de qualquer 
juiz, tribunal de justia, oficial de justia, 
em relao ao julgamento do valor da causa 
constante da petio. 
Aleatrio  (Lat. aleatoriu.) Adj. Que depende 
de acontecimento incerto; sujeito s 
contingncias do futuro. 
Alegaes  S.f. Razes de fato e de direito 
produzidas em juzo pelos litigantes. 
Alegaes finais  ltima explanao dos 
fundamentos de fato e de direito invocados 
pelas partes na defesa de uma causa. 
Comentrio: Essas alegaes podem ser 
divididas em duas partes: preliminar, somente 
haver, quando se quiser alegar uma 
nulidade processual, quando alguma matria 
de direito tiver sido afrontada, ou quando 
houver cerceamento de defesa ocorrido 
durante a instruo processual. Se nenhuma 
nulidade houver a ser alegada, a defesa 
final resumir-se- ao mrito e a defesa expor 
as razes de fato e de direito que provem 
a inocncia do ru, sua personalidade 
e antecedentes. A matria de fato a ser demonstrada 
nas razes finais diz respeito s 
provas coligidas, o libi do acusado; entretanto, 
haver processos em que no se possa 
intentar  absolvio do ru, face  prova 
coligida; nestes casos pleitear-se- a aplicao 
de uma pena reduzida. (FELIPPE, 
Donald J. Dicionrio jurdico de bolso. 9. 
ed. Campinas: Conan). 
Alhear  (Lat. alienare.) V.t.d. O mesmo 
que alienar. 
libi  Adv. Em outro lugar; emprega-se 
como substantivo, na linguagem jurdica, para 
significar fato de que o acusado, na ocasio
do delito, estava em lugar diferente. 
 lide  Expresso forense que significa  
causa,  demanda. O mesmo que ad litem. 
Alienao  (Lat. alienatione.) S.f. Ato de 
alienar; cesso de bens. 
Alienao fiduciria  Cesso de bens 
em confiana, como garantia de uma dvida: 
o devedor transfere ao credor um bem de sua 
propriedade, como garantia da dvida assumida. 
Aps cumprido o compromisso que 
gerou a dvida, o bem ser imediatamente 
restitudo. 
Alienar  (Lat. alienare.) V.t.d. Tornar 
alheio, alhear; transferir bens ou direitos 
do patrimnio de uma pessoa para outra. 
Alimentando  S.m. Pessoa que, por deciso 
judicial, deve receber alimentao, por 
parte de terceiro, aqui chamado de alimentante. 
O mesmo que alimentrio e alimentado. 
Alimentante  S. 2g. Pessoa obrigada por 
lei a manter a alimentao de algum, aqui 
chamado de alimentado. 
Alimentcio  Adj. Prprio para alimentao, 
que alimenta. 
Alimento  (Lat. alimentu.) S.m. No sentido 
jurdico, no Brasil, compreende importncia 
em dinheiro ou qualquer prestao 
in natura que o alimentante se obriga por 
fora de lei a prestar ao alimentando. Alm 
da subsistncia material, os alimentos compreendem 
despesas ordinrias e especiais  
formao intelectual e educao (CF, art. 
5.o LXVII; CC, art. 396 e segs.). 
Alnea  Subdiviso de um dispositivo legal, 
geralmente pr-dividida em pargrafos 
e indicada por algarismos romanos ou arbicos. 
Normalmente  uma frase curta, formando 
sentido  parte que interrompe outra 
mais importante.
ALbergue  Alnea

34 
Alquota  Adj. Percentual com que determinado 
imposto incide sobre o valor da 
coisa tributada. 
Aliter  Adv. De outra maneira; de outro
modo; diversamente; no caso contrrio. 
Alistamento  S.m. Ato de ser posto em 
lista; arrolamento. 
Almoeda  (r. almundiya.) S.f. Venda 
em pblico por arrematao; leilo judicial. 
Alodial  (Lat. alodiale.) Adj. 2g. Livre de 
encargos ou direitos. 
Alterao contratual  Modificao que 
 feita no texto de um contrato ou simplesmente 
em alguma de suas clusulas, alterando 
ou modificando o seu contedo (CC, 
arts. 129, 132 e 133). 
Alugar  (Lat. locare.) V.t.d. Ceder ou tomar 
como aluguel. 
Aluguel  S.m. O preo que se paga pela 
ocupao do imvel alheio. 
Aluguel pena  Pagamento que o locatrio 
deve fazer ao locador, quando, terminado 
o prazo contratual do imvel alugado, 
nele continuar a residir sem a reformulao 
do aluguel. O aluguel pena est legalmente 
embasado no art. 1.196 do CC, que diz: Se 
notificado, o locatrio no restituir a coisa, 
pagar, enquanto a tiver em seu poder, o 
aluguer que o locador arbitrar e responder 
pelo dano, que ela venha a sofrer, embora 
proveniente de caso fortuito. 
Aluguer  O mesmo que aluguel. 
Aluvio  Depsito de terra trazida pelas 
guas; posse legal de terreno includo na 
propriedade pelo acmulo de depsitos e 
aterros naturais ou pelo desvio das guas 
dos rios, os quais passam a ser propriedade 
dos donos dos terrenos marginais aos 
depsitos, aterros ou aos rios (CC, art. 539 
e Dec.-lei n. 24.643/34). 
Alvar  (r. al-bar = carta, cdula.) S.m. 
Documento que uma autoridade judicial ou 
administrativa passa a favor de um interessado, 
seja de interesse pblico ou particular, 
certificando, autorizando ou aprovando 
certos atos ou direitos. 
Alvar de soltura  Ordem judicial de imediata 
liberao de preso que obteve habeas 
corpus ou de condenado com pena cumprida 
ou extinta.
lveo  Superfcie que as guas cobrem
sem transbordar para o solo natural e ordinariamente
enxuto (Cg, art. 10).
Amancebado  Adj. Designao daquele
que vive em mancebia, concubinato; amigado,
amasiado.
Ambicdio  S.m. Pacto de morte entre
duas pessoas; homicdio-suicdio.
Ambigidade  (Lat. ambiguitate.) S.f. 
Propriedade daquilo que admite duplo sentido 
ou dupla interpretao. 
Ambguo  (Lat. ambiguu.) Adj. Que pode 
ser tomado em mais de um sentido; confuso, 
incompleto. 
Ameaa  (Lat.v. minacia.) S.f. Palavra ou 
gesto intimidativo; promessa de castigo ou 
malefcio. 
Amear  V.t.d. Meiar, dividir ao meio. 
Amigvel  (Lat. amicabile.) Adj. 2g. 
Amistoso; por meio extrajudicial, por acordo; 
consensual. 
Amissvel  (Lat. amissibile.) Adj. 2g. Susceptvel 
de perder-se. 
Amoral  Adj. 2g. Destitudo de senso 
moral. Diz-se da conduta humana que, susceptvel 
de qualificao moral, no se pauta 
pelas regras morais vigentes em um dado 
tempo e lugar, seja por ignorncia do indivduo 
ou do grupo considerado, seja pela 
indiferena, expressa ou fundamentada, aos 
valores morais. 
Amortizao de aes  Operao por 
meio da qual as sociedade annimas, dos 
fundos disponveis e sem reduo do capital, 
distribuem por todos os acionistas, ou 
por alguns deles, a ttulo de antecipao, 
Alquota  Amortizao de aes

35 
somas de dinheiro que caberiam s aes 
em caso de liquidao. 
Anistia  (Gr. Amnesta.) S.f. Ato pelo qual 
o poder pblico declara impunveis, por 
motivo de utilidade social, todos quantos, 
at certo dia, perpetraram determinados delitos, 
em geral polticos, seja fazendo cessar 
as diligncias persecutrias, seja tornando 
nulas e de nenhum efeito as condenaes; 
perdo geral. No confundir com o perdo, 
ou indulto, que se inspiram no valor subjetivo 
do condenado, com o indivduo. 
Ano-base  Perodo que se toma, convencionalmente, 
como referncia no cmputo 
de um fenmeno jurdico, tributrio ou financeiro. 
Anomalia  (Gr. anomala.) S.f. Irregularidade, 
anormalidade. 
Antecessor  (Lat. ancessore.) S.m. Aquele 
que antecede, predecessor; indivduo que 
ocupou cargo ou fez alguma coisa antes de 
outro. 
Antecipao de legtima vontade  S.f. 
Ato inter vivos pelo qual o pai ou a me 
vivos doam, de modo especial, certos bens 
aos filhos. 
Anteriodade da lei  Princpio segundo o 
qual no h crime sem lei anterior que o 
defina como tal e no h pena sem prvia 
cominao legal. 
Nota: Essa expresso  tambm  usada 
com o significado de prioridade de data. 
(CP, art. 1.o). 
Anticrese  (Gr. antchresis.) S.f. Contrato 
pelo qual o devedor entrega ao credor 
um imvel, dando-lhe o direito de receber 
os frutos e rendimentos como compensao 
da dvida; consignao de rendimento. 
Antijuridicidade  S.f. Ilegalidade jurdica; 
propriedade do que  contrrio ao direito 
ou antijurdico. Para Enrique Bacigalupo, 
antijurdica  uma ao tpica que no est 
justificada (...). 
Comentrio: Ensina-nos Enrique Bacigalupo: 
A antijuridicidade consiste na falta 
de autorizao da ao tpica. Matar algum 
 uma ao tpica porque infringe a norma 
que diz no deves matar; esta mesma ao 
tpica ser antijurdica se no for praticada 
sob o amparo de uma causa de justificao 
(por exemplo, legtima defesa, estado de 
necessidade etc. (Manual de derecho penal. 
Bogot: Temis, 1984; Typo y Error. 
Buenos Aires: Cooperativa de Derecho, 
1973). Alguns juristas admitem ser a 
antijuridicidade apenas subjetiva, isto , ela 
somente existe em relao  qualificao de 
erro ou crime, os quais podem ser compreendidos 
e orientados de acordo com a norma. 
Outros, entretanto, acham que ela  objetiva, 
independente do fato de ser a pessoa 
que pratica a ao, responsvel ou no. 
Antijurdico  Adj. Contrrio  boa justia, 
ao direito estatudo, aos princpios da 
razo jurdica. 
Anuncia  (Lat. annuentia.) S.f. Ato de 
anuir. Aquiescncia, permisso, aprovao. 
Anuente  (Lat. annuente.) S. e adj 2g. 
Que ou quem anui. 
Anuir  (Lat. anuire.) V.i. Dar consentimento, 
condescender, assentir. 
Anulao  S.f. Deciso judicial, que declara 
falta de fundamento, insubsistncia 
para os efeitos de direito; o ato de anular. 
Apelao  (Lat. appellatio.) S.f. Recurso 
que se interpe s decises terminativas 
do processo a fim de os tribunais reexaminarem 
e julgarem de novo as questes decididas 
na instncia inferior. 
Apelado  Adj. Adversrio, no litgio, daquele 
que interpe recurso de apelao. 
Sentena apelada  a deciso com a qual a 
parte no se conformou, apelando para superior 
instncia. 
Apenao  S.f. Ato de apenar; aplicao 
da pena. 
Amortizao de aes  Apenao

36 
Apenado  Adj. Condenado a pena; punido. 
Apenar  V.t.d. Condenar, punir, impor 
pena, multar; intimar, ameaando com pena, 
a comparecer, prestar servios etc. 
Apenso  (Lat. appensu.) Adj. Junto, anexo; 
aquilo que se apensa; acrscimo. 
Aplicao da lei  Na aplicao da lei, o 
juiz atender aos fins sociais a que ela se 
dirige e s experincias do bem comum 
(CC, art. 5.o). 
Comentrio: A interpretao sociolgica 
acabou por conquistar um novo mtodo 
interpretativo da lei, sem ser desprezado o 
mtodo tradicional, devendo este ser a base 
para a boa compreenso da lei, no prescindindo 
o intrprete do atendimento  finalidade 
social.  a chamada interpretao moderna, 
hoje adotada na Frana, Alemanha e 
outros pases desenvolvidos. Reinaldo 
Porchat proclama: Sendo o direito um fenmeno 
eminentemente social, no pode ser 
satisfatoriamente compreendido sem o conhecimento 
da natureza da sociedade, que  
o meio em que ele se realiza. Mas, necessrio 
se faz, que o intrprete da lei, neste caso 
o juiz, no caia em exageros, compreendendo 
e orientando-se bem pelas palavras de 
Severino Sombra, que diz: Os indivduos 
do lugar, na verdade, a um ser novo  o ser 
social, a sociedade  com caracteres prprios, 
mas, no desaparecem como realidades 
irredutveis, dotadas de uma conscincia que 
goza de liberdade e tem um destino superior 
 prpria sociedade. 
Aposentadoria  S. f. Estado de inatividade 
remunerada de funcionrio pblico ou de 
empresa particular, ao fim de certo tempo 
de servio, com determinado vencimento. 
Aposentadoria compulsria  Conforme 
CF de l988, a aposentadoria compulsria 
se verifica por implemento de idade, podendo 
ser definida como o perodo de descanso 
imposto pelo Estado ao funcionrio 
pblico que atingiu determinado limite de 
idade, com proventos proporcionais ao tempo 
de servio. 
Apregoado  Adj. Publicado por prego; 
notrio, proclamado. 
Apropriao indbita  Ato pelo qual algum, 
abusando da confiana de outrem, 
converte dolosamente em prpria a coisa alheia 
mvel de que tenha guarda, posse ou deteno 
para qualquer fim. 
Aqestos  Adj. Bens adquiridos na vigncia 
da sociedade conjugal. 
Aquiescer  (Lat. acquiescere.) V. i. e t.i. 
Consentir, anuir, transigir. 
AR  Abreviatura de Aviso de Recepo. 
Arbitramento  S.m. Julgamento, deciso, 
veredicto, valio ou estimao de bens feita 
por um rbitro. 
Arbtrio  (Lat. arbitriu.) S.m. Deliberao 
que depende da vontade de quem resolve. 
Arbtrio de   vontade de;  merc de. 
rbitro  (Lat. arbitru.) S.m. Aquele que 
dirime questes por acordo das partes litigantes 
por designao oficial; mediador. 
Ardil  (Cat. ardit.) S.m. Astcia, manha, 
artimanha, artifcio; estratagema, ardileza; 
sagacidade para enganar. 
Aresto  S.m. O mesmo que arresto; deciso 
de um tribunal que serve de paradigma 
para soluo de casos anlogos; acrdo. 
Argente  (Lat. arguente.) Adj. Que ou 
quem argi ou argumenta; argumentante; 
autor da reclamao nos processos disciplinares 
submetidos a julgamento nos Conselhos 
da OAB (RI do STF, art. 328). 
Argio  S.f. Ato de argir; impugnao, 
censura, acusao, objeo; combate com 
argumentos; argumentao fundamentada. 
Argio de falsidade  Medida de contestao 
acessria, que sobrevm no decurso 
de uma ao judiciria, suscitando a falsidade 
de assinatura ou de documento (CPC, 
arts. 390 a 395). 
Apenado  Argio de falsidade

37 
Argio de nulidade  Suscitao de
nulidade no processo civil ou no processo
penal (CPC, arts. 243 e 145; CPP, art. 571). 
Argio de relevncia  Antigo recurso 
extraordinrio feito para o STF, que, em captulo 
especfico e destacado, solicitava, justificando, 
em argumentao fundamentada, 
o porqu de sua objeo, juntando-se a documentao 
necessria e mencionando obrigatoriamente 
a sentena de primeiro grau, o 
acrdo recorrido, a prpria petio do recurso 
extraordinrio e o despacho resultante 
do exame aceitvel pelo Tribunal. 
Observao: Com a Constituio de 1988, 
essa figura desapareceu, pois a Lei n. 8.038, 
de 28.05.1990, Dirio Oficial do dia 29, instituiu 
novas normas, inclusive para o Recurso 
Especial e o Extraordinrio, excluindo,
assim, a chamada argio de relevncia.
Argio de testemunha  Ato atravs 
do qual a parte contradiz a outra testemunha, 
argindo-lhe a incapacidade, o impedimento 
ou a suspeio; ato de escutar o 
espectador do delito sobre o que ele tem a 
relatar ao juiz sobre o fato argido pelo 
autor e pelo ru (CPC, art. 414,  1.o). 
Argir  (Lat. arguere.) V.t.d. Repreender, 
censurar, criminar, condenar com argumentos 
ou razes. 
Argumento arete  Argumento forte, 
contundente; que abre caminho; decisivo; 
convincente. 
Arquivo morto  Local onde se guardam 
papis que no esto mais em uso. Hoje 
usa-se o mesmo nome para os arquivos em 
desuso que esto no computador ou guardados 
em disquetes. 
Arras  (Gr. arrhabn  origem semtica.) 
S.f. Garantia ou sinal de contrato; penhor; 
sinal que uma das partes contratantes entrega 
 outra como garantia de um contrato. 
Arrebatamento de preso  Ato de tirar, 
com violncia, um preso de quem o tenha 
sob custdia ou guarda, com a nica finalidade 
de maltrat-lo (CP, art. 353). 
Arrematao  S.f. Ato ou efeito de arrematar; 
adjudicao em hasta pblica, compra 
em leilo. 
Arrematar  V.t.d. Comprar ou tomar de 
arrendamento em leilo. 
Arrendamento  S.m. Ato de arrendar; 
contrato em que algum cede a outrem, por 
certo tempo e determinado preo, um bem 
de sua propriedade. 
Arrestado  Adj. e s.m. Que ou aquele que 
sofreu arresto. 
Arrestar  (Lat. v. arrestare.) V.t.d. Fazer 
arresto em; embargar. 
Arresto  S.m. Providncia cautelar que 
consiste na apreenso judicial de bens no 
litigiosos do devedor, para a garantia de uma 
dvida cuja cobrana foi ou vai ser ajuizada; 
embargo. 
Arrimo  S.m. Auxlio material proporcionado 
a algum para sua subsistncia; pessoa 
que representa nica fonte de sustento 
de famlia. 
Arrolamento  S.m. Ato de arrolar; inventrio, 
lista. 
Arrolar  V.t.d. Colocar em rol ou lista; 
inventariar. 
Artigo  (Lat. articulu.) S.m. Cada uma 
das divises, respectivamente numeradas 
em ordem, de uma lei, decreto, cdigo etc.; 
captulo das rplicas, solicitaes e de outros 
documentos forenses. 
Ascendente  (Lat. ascendente.) Adj. Antepassado; 
qualquer parente em linha reta. Os 
ascendentes dos filhos so os pais; dos pais, 
os avs; avs so ascendentes dos netos, na 
sucesso, por direito de representao dos 
pais pr-mortos. 
s de costume  Forma abreviada da expresso 
s perguntas de costume, empregada 
nos termos de depoimento; jurisprudncia 
baseada no uso e no da lei escrita. 
Argio de nulidade  s de costume

38 
Asfixiologia forense  Parte da medicina 
judiciria que estuda as asfixias por gases, 
enforcamento, estrangulamento etc., sob o 
ponto de vista legal. 
Asilo poltico  Lugar onde ficam livres das 
penas da lei, os que a ele se recolhem, em 
razo de perseguio poltica. So considerados 
locais onde se possam obter asilo: as 
embaixadas, os avies militares e os navios 
de guerra considerados extraterritoriais. 
Assemblia Nacional Constituinte  
Reunio de parlamentares (deputados federais 
e senadores) para discutir, votar, 
aprovar e promulgar a Constituio. 
Assentada  S.f. Sesso forense para depoimento 
de testemunhas; declarao exarada 
do depoimento de testemunha; testemunho 
escrito e assinado pela parte declarante. 
Assentamento  Registro de ato pblico 
ou privado; averbao. 
Assessor  (Lat. assessore.) S.m. Adjunto, 
auxiliar, assistente. 
Assessrio  (Lat. assssoriu.) Adj. Relativo 
a assessorar. 
Assistncia judiciria  Instituio pblica 
destinada a proporcionar os benefcios 
da justia gratuita, s pessoas juridicamente 
pobres, que necessitam do amparo da lei 
e no dispem dos recursos para promovlos 
e efetiv-los. 
Ata  (Lat. acta.) S.f. Coisas feitas; registro 
escrito no qual se relata o que se passou 
numa sesso, conveno, congresso etc. 
Atvico  (Lat. Atavu, quarto av + ico.) 
Adj. Transmitido por atavismo. 
Atavismo  S.m. Herana de caracteres inerentes 
a antepassados remotos. No  a 
hereditariedade atravs de uma linha direta 
de ascendente para descendentes avs, pais, 
filhos, mas a reproduo, neste ou naquele 
membro da famlia, de certos caracteres 
prprios de avoengos ou de antepassados 
ainda mais longnquos. 
Comentrio: O atavismo criminal busca a causa 
da criminalidade nas degenerescncias de 
antepassados mais recuados, admitindo que 
dormitam na subconscincia do criminoso os 
resqucios raciais que lhe corrompem o carter. 
Existem teorias doutrinrias, especialmente 
as religiosas, que so contrrias  teoria 
criminal e no adotam o modo de pensar dos 
juristas. Elas vem os antecedentes do criminoso 
nato atravs das vidas sucessivas pelo 
curso da reencarnao. Segundo essas teorias, 
a inclinao criminal  peculiar  individualidade 
psquica e no  linha ancestral, ou seja, 
 sua personalidade. Clvis Bevilqua, em 
sua obra Criminologia e Direito, nos ensina: 
Certamente o delinqente deve ter uma constituio 
fisiolgica adequada  ecloso do crime, 
ao menos em sua generalidade.  uma 
conseqncia imediata da doutrina, h muito 
vitoriosa em psicologia, segundo a qual os 
fenmenos mentais de qualquer modalidade 
tm, por concomitantes necessrios, certas 
modificaes do sistema nervoso, que no 
podemos deixar de considerar como 
determinantes ou como condies do aparecimento 
dos fenmenos psquicos. 
Atenta  (Lat. Attentu, de attendere.) Adj. 
Atendido; na linguagem forense pode ser: 
considerando, acolher, acolhendo, tomar ou 
demonstrar considerao, prestar ateno. 
Atentatrio  (Do v.t. lat. Attentare.) Adj. 
Que constitui atentado. 
Atenuante  Adj. 2g. Que atenua, que diminui 
a gravidade; diz-se de circunstncia 
casual, legalmente prevista, que,  critrio 
do juiz, ocasiona a diminuio da pena, respeitando, 
entretanto, o limite mnimo do 
grau do castigo imposto ao ru. 
Atestado de bito  Certido ou atestado 
de falecimento ou morte de pessoa. O atestado 
mdico instruir a emisso da certido 
pelo registro civil. 
Atipicidade  S.f. Qualidade de atpico; 
condio do ato que, por no enquadrar 
todos os seus elementos na descrio legal 
de crime,  indiferente ao Direito Penal. 
Asfixiologia forense  Atipicidade

39 
Atpico  (Gr. typos.) Adj. Que se afasta 
do normal; no coincide com a descrio de
nenhum tipo.
Ato  (Lat. actu.) S.m. Aquilo que se fez ou 
que se pode fazer; ao; que decorre de um 
ser, que tendo vontade e livre arbtrio, o 
pratica. 
Ato adicional  Ato poltico, que altera e 
integra o texto constitucional, lei mxima 
de um pas. 
Ato anulvel  Ato que produz efeitos 
at que haja a declarao judicial de sua ineficincia. 
Comentrio: O nosso CC dispe que  
anulvel o ato jurdico: a) por incapacidade 
relativa do agente; b) por vcio resultante 
de erro, dolo, coao, simulao ou fraude 
(CC, arts. 6.o, 86 a 113 e 147). 
Ato atributivo  Ato cuja finalidade  a 
transferncia de um direito para um 
beneficirio. 
Ato autntico  Ato passado ou emanado 
de uma autoridade, ou apresentado e provido 
pela f pblica. 
Ato criminoso  Ao ou omisso, cuja 
descrio se ajusta  de uma conduta tpica 
delituosa, isto , conduta que corresponde 
a tipo de crime, especificado na lei. 
Ato de libidinagem  Unio carnal ou 
qualquer de seus equivalentes no alvio do 
desejo sexual, ou seja, da libido. 
Ato doloso  (Lat. dolosu acto.) Ato feito 
atravs do dolo, ou seja, de modo consciente, 
de m-f, astcia ou maquinao, e com 
a inteno de obter um resultado criminoso
ou de assumir o risco de o produzir.
Ato formal  Ato que, para ser vlido, a
lei exige que seja solene e revestido de 
formalidades. 
Ato gratuito  Ato livre da obrigao da 
contraprestao, no obrigando a pessoa a 
nenhum encargo ou pagamento de nenhuma 
espcie. 
Ato ilcito  Ao ou omisso voluntria, 
negligncia ou imprudncia de algum, cujos 
efeitos, antijurdicos, ofendem o direito 
alheio, ou causam prejuzo a outrem. 
Comentrio: O CC, art. 159, obriga o autor 
de tal ato a reparar o dano causado. 
Ato Inconstitucional  Ato que se ope  
Constituio, viola qualquer parte da CF, 
estatuto poltico de um Estado (Unio ou 
Estado-membro). 
Ato institucional  Declarao solene, estatuto 
ou regulamento baixado pelo governo. 
Ato judicial  Ato emanado do poder judicirio 
ou que perante ele  realizado. 
Ato jurdico  Ato cujo fim imediato  
adquirir, resguardar, transferir, modificar, 
ou extinguir direitos, dentro do que  legalmente 
lcito, para que o mesmo produza 
efeitos jurdicos vlidos. 
Nota: No ato jurdico h sempre a manifestao 
da vontade, e quando esta vontade 
no est direcionada para fins legtimos, ou 
quando o efeito produzido pelo ato no for 
legtimo, apesar da vontade de o ser, caracteriza-
se um ato ilegtimo, portanto, ilcito
(CC, arts. 81, 82, 129, 130,133,134,136 e 
145; Dec.-lei n. 2.627, de 17.07.1941, art. 
26; CCom art. 134). 
Ato lcito  Ato da vontade, fundado no direito, 
que produz efeitos jurdicos vlidos. 
Nota: Segundo o art. 81 do CC, somente os 
atos lcitos so capazes de criar direitos a 
favor do agente. 
Ato nulo  Aquele que no pode produzir 
nenhum efeito.  como se jamais tivesse 
existido. 
Nota: O CC, art. 145, dispe o seguinte: 
 nulo o ato jurdico: I  Quando praticado 
por pessoa absolutamente incapaz. II  
Quando for ilcito, ou impossvel o seu 
objeto. III  Quando no revestir a forma
prescrita em lei. IV  Quando for preterida
alguma solenidade que a lei considere essencial
para a sua validade. V  Quando a
lei taxativamente o declarar nulo, ou lhe
negar efeito.
Atpico  Ato nulo

40 
Ato obsceno  Ato que, praticado em lugar 
aberto ou exposto ao pblico, fere o pudor. 
Ato oneroso  Aquele, do qual resulta obrigao, 
responsabilidade ou contraprestao. 
Ato probatrio  (Lat. acto probatoriu.) 
Ato que contm a prova, servindo como alegada 
na ao, como o depoimento de testemunhas 
etc. 
Ato resolvel  Ato ou contrato que no 
prprio ttulo de sua constituio  mencionado 
o prazo de seu vencimento ou a 
condio futura, que, quando verificada, o 
resolve de pronto. 
Ato solene  O mesmo que ato formal. 
Atos normativos  Atos que tm por objetivo 
imediato explicar leis, decretos, regulamentos, 
regimentos, resolues ou deliberaes. 
Atos processuais  Segundo Calmon de 
Passos, atos jurdicos praticados no processo, 
pelos sujeitos de relao processual 
ou por terceiros e capazes de produzir efeitos 
processuais (A Nulidade. Rio de Janeiro: 
Forense, p. 27). 
Observao: No ordenamento jurdico brasileiro, 
prevalece o princpio da publicidade 
dos atos processuais, exceto quando a 
defesa da intimidade ou o interesse social o 
exigirem (CF, art. 5.o, LX, in verbis). 
Ato violador da lei  Ato que, em matria 
criminal,  o mesmo que delito ou crime; o 
que viola o direito subjetivo individual chama-
se ato ilcito. 
Atravessadouro  S.m. Caminho atravs
de terreno alheio; travessa, atalho.
Atributivo  Adj. Que atribui ou indica um 
atributo. 
Atributos do crime  Ao contrria ao 
direito, abrangncia total na definio do 
delito, qualidade de culpado, sendo estas 
as condies para a imposio de uma determinada 
pena. 
Audincia  (Lat. audientia.) S.f. Sesso 
solene por determinao de juzes ou tribunais, 
para a realizao de atos processuais; 
julgamento. 
Audincia de reconciliao  Audincia 
na qual o juiz tenta levar as partes a uma 
reconciliao ou a um acordo. 
Auditor  (Lat. auditore.) S.m. Ouvidor; 
aquele que ouve e que tem conhecimentos 
tcnicos para emitir um parecer sobre matria 
ou assunto de sua especialidade; 
magistrado com exerccio na Justia Militar 
e que desfruta de prerrogativas honorrias 
de oficial do exrcito. 
Ausncia  (Lat. absentia.) S.f. Desaparecimento 
de pessoa de sua habitao, no 
deixando notcia alguma sobre o seu paradeiro,
nem mesmo algum que cuide de suas
obrigaes e interesses.
Ausente  (Lat. absente.) Adj. Pessoa cuja
ausncia, em juzo, se reconhece.
Ausentes  S. 2g. Pessoas que se encontram 
fora de seus domiclios costumeiros e 
que somente podem ser conectadas atravs 
de um intermedirio, como, p. ex., o curador 
de rfos e ausentes. 
Autarquia  (Gr. autarchia.) S.f. Entidade 
autnoma, auxiliar e descentralizada da administrao 
pblica, sujeita  fiscalizao e 
tutela do Estado (Unio ou Estado membro), 
com patrimnio constitudo de recursos 
prprios e cujo fim  executar servios 
de carter estatal ou interessantes  coletividade, 
como, entre outros, as caixas econmicas 
e os institutos de previdncia. 
Autismo  S.m. Fenmeno psicolgico ou 
psiquitrico caracterizado pelo desligamento 
da realidade objetiva, em que o paciente 
cria para si um mundo autnomo. 
Nota: Este termo  muito usado quando a 
pessoa, perante um tribunal, alheia-se de 
tudo, parecendo viver noutro mundo. 
Auto  (Lat. actu.) S.m. Pea escrita por 
oficial pblico que contm a narrao for- 
Ato obsceno  Auto

41 
mal, circunstanciada e autntica de determinados 
atos judiciais ou de processos. 
Auto-acusao falsa  Acusao que o 
indivduo faz a si mesmo, perante uma autoridade, 
de um crime inexistente ou praticado
por outra pessoa (CP, art. 341).
Auto de flagrante delito  Diz-se do ato,
diferente do ato de priso em flagrante, 
pois, apesar de lavrado, o acusado continua 
solto. 
Auto de infrao  Pea inicial do processo 
fiscal, no qual fica constatada a infrao 
verificada pela autoridade. 
Auto de priso em flagrante  Auto ou 
pea escrita, em que so registradas as declaraes 
do indivduo preso em flagrante, do 
seu condutor e das testemunhas, ou seja, daqueles 
que presenciaram o delito em questo. 
Autgrafo  (Gr. autgraphos.) S.m. Escrito 
original feito pelo prprio autor; assinatura 
ou grafia autntica de prprio punho, 
original. 
Autonomie  Originria do Direito Germnico, 
designativo da tendncia de associaes 
e instituies privadas regularem-se por 
estatutos prprios ou regulamentos internos 
especiais, dotados de fora cogente, em 
seu crculo restrito de alcance social. 
Autpsia  (Gr. autopsa.) S.f. Exame de si 
mesmo; na Medicina, necrpsia, exame 
mdico feito nas diferentes partes do corpo 
de um cadver, para o conhecimento da 
causa que o levou  morte. 
Autor  (Lat. auctore.) S.m. Agente de um 
delito ou contraveno; parte da relao 
processual que provoca a atividade judicial, 
iniciando a ao. 
Autoria  S.f. Qualidade ou condio de autor; 
presena do autor numa audincia; responsabilidade 
daquele que  citado como ru. 
Autoridade  (Lat. autoritate.) S.f. Pessoa 
que, desempenhando funo pblica,  
investida do direito ou poder de se fazer 
obedecer, de dar ordens e de tomar decises. 
Autos  Plural de auto, com o mesmo sentido. 
Autuao  S.f. Ao de autuar. 
Autuado  Adj. Indivduo multado ou detido 
em pleno flagrante. 
Autuar  V.t.d. Lavrar um auto contra algum; 
reunir as peas de um processo; processar, 
juntar um documento ao processo. 
Auxlio  (Lat. auxiliu.) S.m. Amparo, 
proteo, socorro; ajuda material, prestada 
na preparao ou execuo do crime 
(CP, art. 14, II). 
Aval  S.m. Garantia, cauo, segurana. 
Avalista  Adj. Que fornece garantia pessoal, 
plena e solidria a outra pessoa, que tenha 
obrigao monetria para com terceiros. 
Avena  (Lat. advenentia.) S.f. Acordo 
entre litigantes para colocar fim nas desavenas 
ou demandas;  um ajuste. 
Averbao  S.f. Ato ou efeito de averbar; 
averbamento, registro; anotao  margem 
de um ttulo ou registro de alguma coisa 
inerente a ele. 
Averbamento  S.m. O mesmo que averbao. 
Aviso  S.m. Participa da natureza dos decretos, 
circulares e regulamentos etc.; obriga 
to-somente a hierarquia administrativa 
e nunca se admitem contra legem. 
Aviso prvio  Comunicao do empregador 
ou empregado, ou vice-versa, pela qual 
um faz saber ao outro a resciso do respectivo 
contrato de trabalho dentro de determinado
perodo.
Avocao  S.f. Chamamento que faz a autoridade
ou rgo judicirio ou administrativo,
para seu juzo o exame e deciso de
um processo pendente de apreciao por
autoridade ou rgo de grau inferior.
Avocar  V.t.d. e i. (Lat. avocare.) Atribuirse,
arrogar-se em juizo, algo que se processa
perante outro.
Auto  Avocar

42
Avocatrio  Adj. Ato processual em que o
juiz chama para seu juzo causas sob sua
jurisdio.
Avocatura  O mesmo que avocao.
Avuncular  (Lat. Avunculu.) Adj. Pertencente
ou relativo a tia ou tio materno.
Avunculicida  S. 2g. Aquele que comete
avunculicdio
Avunculicdio  S.m. Assassnio de prprio
tio materno.
Axioma  S.m. Proposio filosfica admitida
como universalmente verdadeira sem
exigncia de demonstrao.
Azar  (r. az-zahr.) S.m. M sorte, fortuna
adversa, acaso, casualidade, fatalidade,
infortnio; motivar, ensejar, dar azo.
Observao: Todo jogo de azar, em local
pblico, com entrada paga ou no, constitui
contraveno penal. S o Estado pode
bancar jogos de azar, os quais deixam de
constituir contraveno.

Azienda  (It. azienda. ) S.f. Bens materiais
e direitos que constituem um patrimnio,
considerado juntamente com a pessoa natural
ou jurdica que tem sobre ele poderes de
administrao e disponibilidade.

Avocatrio  Azienda

*Letra B.

Bacalaureato  V. Bacharelado.
Bacharel  (Lat. > fr. baccalarius > 
bacheller.) S.m. Indivduo que obteve o 
primeiro grau de formatura em faculdade 
de nvel superior. 
Bacharela  Fem. de bacharel. 
Bacharelado  S.m. O ttulo de bacharel; o 
curso para a obteno desse grau. 
Bacharelar  V.i. Colar grau de bacharel. 
Bagulho  S.m. Semente da rom ou que 
est no bago da uva; mercadoria sem valor, 
proveniente de contrabando ou de furto 
(gria). 
Baixa  Fem. substantivado do adj; ato de 
tornar sem efeito; cancelar; efeito de baixar, 
reduzir. 
Baixa na culpa  Devoluo que o juiz 
faz, ao cartrio dos autos do processo que 
estavam em seu poder, para despachar ou 
sentenciar. 
Bala  (Lomb. > germ. palla > balla.) S.f. 
Projtil metlico, aredondado ou ogival, 
revestido por cartucho, com que  carregada 
uma arma de fogo. 
Balana  (Esp. balanza.) S.f. Instrumento 
de pesar. 
Comentrio: A balana  o smbolo do direito 
desde a mais remota antigidade. Na 
Grcia, Tmis, a deusa da justia, j era 
representada por uma mulher com os olhos 
vendados, segurando uma balana, interpretando 
a imparcialidade, isto , justia 
sem olhar a quem e pesando as razes 
de cada um. 
Balstica  S.f. Cincia que estuda o trajeto 
dos projteis, especialmente os disparados 
por armas de fogo. 
Bancarrota  (It. bancarrota, banco quebrado.) 
S.f. Falncia ou quebra culposa ou 
fraudulenta de negociante ou do Estado, 
quando este suspende arbitariamente o pagamento 
de suas obrigaes legais e vencidas. 
Banco dos rus  Assento, banco ou cadeira 
onde o ru se assenta, no tribunal do 
jri, assistindo a seu julgamento. 
Bandido  S.m. Salteador, malfeitor, facnora, 
bandoleiro; aquele que pratica assalto 
ou outros crimes isoladamente ou em 
bando. 
Banimento  S.m. Ato ou efeito de banir. 
Banir  (Lat. tard. bannire.) V.t.d. Expulsar, 
exilar, deportar, expatriar, desterrar. 
Barreg  S.f. O mesmo que concubina. 
Barrego  S.m. Homem amancebado, 
amigado, amasiado. 
Barriga de aluguel  O mesmo que gestao 
de substituio. 
Bastardo  S.m. Filho que nasceu fora do 
matrimnio, filho ilegtimo.

44 Beca  Bens dominicais 
Beca  S.f. Toga; veste talar, preta, usada 
por magistrados ou funcionrios judiciais, 
advogados, catedrticos e formandos de 
grau superior; p. ext., magistratura. 
Nota: Rui Barbosa faz um comentrio interessante 
sobre magistrado ou bacharel em 
Direito: O que aumenta ainda o meu espanto, 
 que, sendo apenas uma beca, este 
homem [Francia] capitaneou soldados com 
o pulso de um rijo cabo-de-guerra, e, para 
adquirir tamanho ascendente sobre eles, o
seu meio no foi a avidez, mas a disciplina
(Cartas de Inglaterra, p. 257).
Bem comum  Bens e condies sociais
que possibilitam a felicidade coletiva para
vida humana, de ordem material e imaterial. 
Bem de famlia  Construo residencial 
destinada a domiclio familiar pelo chefe de 
famlia. O mesmo  isento de execuo por 
dvidas, salvo as fiscais a ele referentes, 
durante a vida conjugal e at a maioridade 
dos filhos do casal; em ing. homestead (Lei 
n. 6.015/73, arts. 261 a 266). 
Bem pblico  Tudo aquilo que for de 
interesse do povo em geral, como, p. ex., 
a ordem. 
Observao: Salus populi suprema lex est 
(o bem pblico ou do povo  a suprema 
lei). So bens pblicos aqueles que pertenam 
 Unio, aos Estados ou aos Municpios, 
que podem ser de uso comum do povo, 
como o mar, rios, estradas, ruas e praas 
ou de uso especial, como os edifcios ou 
terrenos aplicados a servio ou estabelecimento 
federal, estadual ou municipal, sendo 
inalienveis. (CC, arts. 65 a 68). 
Benefcio  (Lat. beneficiu.) S.m. Servio 
ou bem que se faz gratuitamente; favor, 
merc; vantagem, ganho, proveito. 
Benefcio de desonerao  Desobrigao 
do fiador, em virtude de moratria ou novao 
de contrato combinados,  sua revelia, 
entre o credor e o devedor. 
Benefcio de diviso  Clusula contratual 
que reduz a responsabilidade daqueles que 
se obrigaram como co-fiadores a um percentual 
da dvida. 
Benefcio de excusso  Benefcio jurdico 
que confere direito ao fiador para somente 
fazer o pagamento ao credor ou credores, 
aps terem sido executados todos 
os bens do devedor principal. 
Benefcio de inventrio   a concesso 
dada aos herdeiros, outorgada por algumas 
legislaes estrangeiras e a brasileira anterior 
ao CC de 1917, de antes de aceitar ou 
renunciar a herana, que seja realizado primeiramente 
o inventrio. 
Bens  S.m. O que  propriedade de algum; 
possesso, domnio. 
Bens antifernais  Doados pelo marido  
mulher na escritura antinupcial. 
Bens aqestos  Adquiridos na vigncia 
do matrimnio. 
Bens colacionveis  Recebidos pelos 
herdeiros em vida dos pais, a ttulo de liberalidade, 
e que devem ser repostos no monte 
para estabelecer igualdade nas partilhas. 
Bens comuns  Pertencem a duas ou mais 
pessoas, em estado de indiviso ou condomnio; 
e os de propriedade e uso geral, como 
o mar, o ar etc. 
Bens de mo-morta  Bens inalienveis, 
como so os das agremiaes religiosas, dos 
hospitais etc. 
Bens de raiz  As propriedades territoriais 
de qualquer natureza; prdios rsticos ou 
urbanos. 
Bens de reserva  Bens aquinhoados que 
tm na partilha com algum destino especial, 
como alimentos da viva etc. 
Bens divisos  Aqueles que foram objeto 
de diviso. 
Bens do casal  Todos aqueles que fazem 
parte da comunho dos cnjuges. 
Bens dominicais  Aqueles que formam o 
patrimnio da Unio, dos Estados ou dos 
Municpios como objeto de direito real ou 
pessoal de cada uma dessas entidades.

45 Bens fungveis  Bons costumes 
Bens fungveis  Bens substituveis por 
outros da mesma espcie, qualidade e 
quantidade. 
Bens hereditrios  Os que so transmitidos 
por herana. 
Bens imveis  Aqueles que no podem 
ser removidos sem que a sua forma seja 
alterada. 
Bens incomunicveis  So prprios de 
um dos cnjuges, excludos do regime da 
comunho. 
Bens indivisos  Os que no foram objeto 
de diviso. 
Bens litigiosos  Os que so objeto de 
demanda. 
Bens livres  Aqueles que o proprietrio 
pode dispor livremente, visto no se acharem 
sujeitos a encargos ou nus de qualquer 
natureza. 
Bens parafernais  So aqueles que, no 
regime dotal de casamento, constituem propriedade 
da mulher, que sobre eles exerce 
administrao, gozo e livre disponibilidade, 
no podendo, contudo, alienar os imveis. 
Bens profetcios  Os que fazem parte do 
dote constitudo pelo pai, me ou qualquer 
ascendente. 
Bens semoventes  Os constitudos por 
animais selvagens, domesticados ou domsticos. 
Bens vacantes  So aqueles de herana 
de imvel, pelos quais, depois de feitas as 
diligncias legais cabveis, no aparecem os 
herdeiros. 
Bens vagos  Os que no tm dono ou 
herdeiros conhecidos, ou se o tm, foram 
por ele abandonados; o mesmo que bens 
vacantes. 
Bens vinculados  Aqueles que, por lei, 
ou por disposio de algum, so inalienveis, 
impenhorveis, podendo tais restries 
apresentar-se em conjunto ou 
separadamente. 
Bigamia  S.f. Estado ou crime de bgamo. 
Bgamo  S.m. Aquele que contrai matrimnio 
com algum sendo j casado; que 
tem dois cnjuges ao mesmo tempo (CP, 
art. 235  1.o e 2.o). 
Bilateral  Ato jurdico no qual existe o 
acordo de vontades entre ambas as partes. 
Biologia criminal  Estudo gentico de 
delinqentes, abrangendo aspectos anatmicos, 
fisiolgicos, patolgicos e bioqumicos 
do criminoso. 
Biotipologia  S.f. Cincia das constituies, 
temperamentos e caracteres das pessoas; 
biologia diferencial. 
Comentrio: A biotipologia tem relaes 
muito acentuada com a criminologia, especialmente
pelos ndices de referncia que
podem oferecer ao estudo da criminalidade,
em face das diferenas caractersticas de
indivduo para indivduo. Essas diferenas
podem ser: internas ou genotpicas, relativas
ao plasma germinativo e ao equipamento
biolgico; externas ou fenotpicas, relativas
 influncia do clima, da alimentao,
da profisso etc. Segundo Frederico Delgado
Ordoez (Apuntes Biotipolgicos. Quito:
Equatoriana, 1980), as investigaes da
psicologia experimental comprovam a ntima
relao que existe entre as tendncias
delituosas e as deficincias mentais.
Blitz  (Al. blitzkrieg.) S.f. Batida policial
de improviso e que utiliza grande aparato 
blico; (pl. blitze). 
Boa-f  Inteno pura; condio de quem 
pratica um erro, julgando-o lcito. 
Bons costumes  So as regras de conduta 
limpa nas relaes familiares e sociais, em 
harmonia com os elevados fins da vida humana 
e com a cultura moral de nossos dias. 
A cultura moral de nossos dias representa 
vinte sculos de civilizao pelo imprio dos 
princpios cristos, princpios esses que sintetizam, 
na mais elevada expresso, a mais 
alta finalidade da vida humana. (LIMA, J. 
Franzen de. Curso de Direito Civil Brasileiro. 
Rio de Janeiro: Forense, p. 107).

46 Borla  Busca e apreenso
Borla  (Lat. burrula = floco de l). S.f.
Barrete, gorro mole e flexvel.
Comentrio:  purpreo, em forma de campnula
e, ornado de franjas que, juntamente
com o capelo (espcie de mura que antigamente
era usada por freiras e vivas), e a
beca, constitui as insgnias que os doutores,
catedrticos de Universidades, usam
durante certas solenidades.
Brocardo  S.m. Axioma, aforismo, premissa;
sentena moral breve e conceituosa; princpio
de direito enunciado de forma sucinta. 
Burla  S.f. Motejo, logro, trapaa, fraude. 
Busca e apreenso  Medida preventiva
que consiste no ato de investigar e procurar,
seguido da apreenso da coisa ou pessoa que
 o objeto da diligncia policial ou judicial.

* Letra C.

Cabedal  (Lat. capitale.) S.m. O conjunto
dos bens livres e desobrigados que formam
o capital de algum.
Cabedal hereditrio  Todo o bem livre,
que o de cujus, ao falecer, deixa aos seus
herdeiros.
Cadastro  (Gr. katstikhon.) S.m. Registro
geral; registro policial de criminosos ou 
contraventores. 
Cadver  (Lat. cadavere.) S.m. O corpo 
sem vida de um ser humano ou animal. 
Comentrio: O CP, art. 211, diz que destruir, 
subtrair, abandonar ou ocultar cadver 
(humano) ou parte dele acarreta pena
de um a trs anos e multa.
Cadeia  (Lat. catena.) S.m. Casa pblica
de deteno provisria; crcere, priso.
Pop.: xilindr, gaiola, calabouo, cana, grades,
xadrez.
Caducidade  S.f. Estado de decadncia;
juridicamente; qualidade do ato, garantia 
ou contrato que perdeu a sua validade perante 
a justia por no ter sido cumprida 
uma obrigao ou clusula do mesmo, uma 
inadimplncia. 
Caixa  (Gr. kpsa.) S.f. Recipiente, arca, 
cofre; responsvel por recebimento e pagamento 
em loja. 
Calnia  (Lat. calumnia.) S.m. Delito que 
consiste em falsa imputao consciente a 
algum, vivo ou morto, de um fato, que a lei 
define como crime. 
Cmara  (Gr. kamra.) S.f. Assemblia 
deliberativa, constituda em corpo legislativo: 
senado, cmara dos deputados, dos 
vereadores; cmara de comrcio, assemblia 
de comerciantes cuja misso  defender e 
representar junto ao governo os interesses 
comerciais e industriais de determinada regio; 
cmara sindical: tribunal disciplinar, 
que julga as infraes aos estatutos de uma 
entidade; cmara judiciria, cada turma 
juzes de um tribunal, para o julgamento de 
determinadas questes. 
Cmbio martimo  Contrato de emprstimo 
de dinheiro ou valores sob garantia de 
um navio, sua carga, fretes ou pertences, 
subordinado ou no ao perecimento do navio; 
dinheiro a risco. 
Cmbio negro  Comrcio ilegal de moeda 
estrangeira;  o chamado cmbio paralelo. 
Cmbio oficial  Taxa de converso fixada 
pelo governo entre a moeda nacional e a 
de outros pases. 
Canais competentes  Expresso usada 
no meio forense para significar os meios 
legais ou processuais prprios. 
Capacidade civil  Condio que uma pessoa 
tem para exercer atos jurdicos. 
Capitulao  (Lat. med. capitulatione.) 
S.f. Ato ou efeito de capitular; acordo entre 
litigantes. 
Carncia de ao  Falta, ausncia de 
atuao.

48 Carta Constitucional  Causa de excluso da culpabilidade 
Carta Constitucional  O mesmo que 
Constituio. 
Carta de conscincia  Disposies de 
ltima vontade confiadas sem segredo ao 
testamenteiro. 
Carta de ordem  Aquela em que o juiz 
requisita de outro, de juzo inferior, na jurisdio 
do deprecado, a realizao de ato 
ou diligncia com prazo prefixado de cumprimento; 
a que o comerciante envia o seu 
correspondente, autorizando-o a fazer o 
pagamento a terceiro; em que o armador d 
as devidas instrues ao comandante do 
navio, sobre a viagem a ser realizada, neste 
caso tambm chamada de Carta de Prego 
(GUIMARES, Deocleciano Torrieri. Dicionrio 
Jurdico. 2. ed. So Paulo: Ridel, 
1998, p. 39 e 40). 
Carta guia  Documento assinado pelo 
juiz, encaminhando o ru  priso, em cumprimento 
de sentena. 
Carta Magna  O mesmo que Constituio. 
Carta precatria  Documento pelo qual 
um rgo judicial demanda a outro a prtica 
de ato processual que necessita ser realizado 
nos limites de sua competncia 
territorial (CPP, arts. 200, 212 e 1.231). 
Carta testemunhvel  Interposio cabvel 
contra a deciso que nega recurso ou 
que, embora admitido o recurso impede a 
sua expedio e seguimento para o juzo. 
Nota: Se o recurso negado for o de apelao 
no caber a carta, mas somente recurso em 
sentido estrito. 
Cartrio  S.m. Local privativo onde um 
serventurio da justia exerce o seu ofcio e 
no qual so guardados livros, documentos, 
processos importantes, quer sejam particulares 
ou oficiais. 
Casa de prostituio   o local onde se
pratica o comrcio habitual e profissional, 
com inteno ou no de lucro, do amor sexual, 
dirigido por algum (conta prpria) 
ou por ordem de terceiro. 
Casamento  (Lat. med. casamentu.) S.m. 
Unio solene entre duas pessoas de sexo 
diferentes, para constituio de famlia. 
Esse ato, alm do civil, feito perante um 
juiz autorizado,  legitimado pela religio  
qual pertenam os nubentes. 
Casamento nuncupativo  Celebrado por 
qualquer pessoa, na presena de testemunhas 
no parentes dos nubentes, quando 
um deles se encontra em risco de vida, e a 
presena do juiz respectivo, para presidir 
o ato,  impossvel. 
Casamento putativo  Contrado indevidamente, 
por ignorncia de ambas as partes 
dos motivos contrrios  presente unio. 
Caso sub judice  Que est sendo processado 
em juzo. 
Cassado  Adj. Diz-se da pessoa a quem 
foram tirados ou anulados todos os direitos 
polticos. 
Cauo  (Lat. cautione.) S.f. Cautela, precauo; 
garantia, segurana; penhor; depsito 
de valores aceitos para tornar efetiva 
uma determinada responsabilidade. 
Cauo fidejussria  O mesmo que 
fiana. 
Cauo legal  Aquela imposta por lei; 
cauo necessria. 
Cauo necessria  O mesmo que cauo 
legal. 
Cauo promissria  A que se funda 
unicamente na promessa do devedor. 
Cauo real   aquela cujos fundamentos 
so os direitos reais cedidos em garantia, 
como hipoteca, penhor, anticrese ou 
depsito em dinheiro, quer em ttulos de 
crdito, quer em ttulos de dvida pblica. 
Causa  S.f. O motivo por que algum prope 
contratar: causa lcita; causa ilcita. 
Causa de excluso da culpabilidade  O 
mesmo que causa dirimente; que exclui a 
culpabilidade, excluindo, assim, a pena, mas 
no a existncia do crime.

49 Causa de excluso da culpabilidade  Chamamento  autoria 
Comentrio: Segundo os irmos Maximilianus 
e Maximiliano Fhrer (Resumo de 
Direito Penal. So Paulo: Malheiros, p. 75 
 Parte geral da coleo 5.) as dirimentes 
excluem a culpabilidade: a) pela inimputabilidade, 
ou seja, a-1) por idade inferior a 
18 anos (art.27-CP); a-2) por doena mental 
ou desenvolvimento incompleto ou retardado 
(art. 26-CP); a-3) embriaguez fortuita 
completa (art. 28-1.o); b) pela impossibilidade 
de conhecimento do ilcito: 
b-1) erro de proibio (art. 21); b-2) erro 
sobre excludente putativa (art. 20,  1.o) ou 
erro de proibio indireto; c) pela inexigibilidade 
de conduta diversa; c-1) coao 
irresistvel (art. 22), obedincia hierrquica 
(art. 22); d) por causas supralegais, para os 
autores que as admitem. 
Causa de tradio  (Lat. causa traditionis.) 
V. expresses latinas. 
Causdico  S.m. O mesmo que advogado, 
defensor de causas. 
Cautelar  Adj. 2g. Que acautela; prprio 
para acautelar; cautelatrio; acautelatrio. 
Comentrio: As medidas cautelares, ou 
preventivas, podem ser processuais penais 
ou civis. (GUEIROS, Neemias. A Advocacia 
e o seu Estatuto, p. 122). 
Cela  S.f. Local, na cadeia penitenciria, 
onde cada condenado  colocado, isoladamente 
ou em grupos. 
Censo  (Lat. censu.) S.m. Recenseamento 
dos habitantes de uma cidade, nao ou 
Estado-membro; estatstica de sua indstria, 
riquezas etc. 
Cerceamento de defesa  Supresso ou 
diminuio das garantias que a lei concede 
ao ru, desde o momento em que  intimado 
a comparecer e defender-se em juzo; 
pode motivar a anulao do processo que 
originou a causa do ocorrido. 
Cerimnia funerria  Ato religioso ou 
civil realizado em homenagem ao falecido 
(CP, art. 209). 
Certido  (Lat. certitudine.) S.f. Documento 
passado por funcionrio que tem f 
pblica (escrivo, tabelio etc.), no qual se 
reproduzem peas processuais, escritos 
constantes de suas notas, ou se certificam 
atos e fatos que eles conheam em razo do 
ofcio. 
Certido de casamento  Documento registrado 
em cartrio, expedido quando do 
casamento, com a finalidade de provar que 
o consrcio foi efetuado (CC, art. 202). 
Certido de bito  Documentao comprobatria 
do falecimento de algum, que 
dever ser apresentada no cemitrio para o 
devido sepultamento do falecido (CF, art. 
5.o, LXXVI e Lei n. 6.015, art. 77). 
Certido negativa  Documento cedido 
por autoridade oficial, judiciria ou administrativa, 
que atesta o no comprometimento 
da pessoa com nenhum fato que a 
comprometa ou venha a comprometer 
(CTN, arts. 205 a 208). 
Cessao da eficcia da lei  No se destinando 
 vigncia temporria, a lei vigor 
at que outra a modifique ou revogue (CC, 
art. 2.o). 
Nota:  incumbncia do STF suspender a 
execuo total ou em parte de lei ou decreto 
declarados inconstitucionais (CF, art. 
102, I, a); somente por outra lei  que uma 
lei existente pode ser revogada. Nem o Poder 
Executivo, nem o Poder Judicirio, nem 
os usos e costumes de um lugar podem revogar 
as leis existentes e emanadas do poder 
legal, o Legislativo. 
Cesso  (Lat. cessione.) S.f. Ato inter vivos 
de ceder; ato pelo qual o cedente passa 
ao cessionrio, de modo oneroso ou gratuito, 
o bem ou direito ou crdito que lhe  
devido. 
Chamamento  autoria  Expresso antiga, 
substituda pelo CPC de 1939, por 
denunciao  lide, que significa o chamamento 
de terceiro, verificada sua implicao 
na causa durante o curso do processo.

50 Chamamento ao processo  Clusula 
Chamamento ao processo   uma maneira 
judicial, e legal, que o ru tem de poder 
convocar o devedor ou o fiador, para, 
alm de intervir no processo, tambm responder 
judicialmente pelo dbito em questo 
(CPC, arts. 77 a 80). 
Charlatanismo  (It. ciarlatano + ismo.) 
S.m. O mesmo que charlatanice; qualidade, 
ao, modos ou linguagem daquele que explora 
a boa-f do pblico. 
Cheque  S.m. Ordem de pagamento  vista, 
de certa quantia em dinheiro, favorvel 
a uma determinada pessoa, nominativo, ao 
portador, ou no, contra o estabelecimento 
bancrio ou comercial no qual o emitente 
tenha fundos suficientes, saldo disponvel 
para a sua devida cobertura. 
Cincia do direito  Cincia que tem por 
objeto os sistemas de leis, considerados 
individualmente para cada povo em um 
dado tempo, como, p. ex.: Direito romano, 
italiano, alemo, portugus, brasileiro, americano 
etc. 
Observao: H diferena entre Cincia do 
Direito e Filosofia do Direito, que reside no 
modo pelo qual cada uma delas considera o
direito: a primeira tem o seu aspecto universal
e a segunda, o seu aspecto particular.
Circular  (Lat. circulare.) V.t.d. Rodear; 
andar ao redor. Adj. e s.f. Que tem a forma 
de crculo; carta, ofcio ou manifesto dirigido 
a vrios destinatrios; participa da natureza 
dos decretos e, particularmente, dos 
regulamentos, obrigando diretamente apenas 
a hierarquia administrativa e jamais 
admite contra legem. 
Circunstncias agravantes da pena (quando 
no constituem ou qualificam o crime)  I 
 A reincidncia; II  Ter o agente cometido o 
crime: a) por motivo ftil ou torpe; b) para 
facilitar ou assegurar a execuo, a ocultao, 
a impunidade ou vantagem de outro crime; c) 
a traio de emboscada, ou mediante dissimulao, 
ou outro recurso que dificultou ou 
tornou impossvel a defesa do ofendido; d) 
com emprego de veneno, fogo, explosivo, 
tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou 
de que poderia resultar perigo comum; e) contra 
ascendente, descendente, irmo ou cnjuge; 
f) com abuso de autoridade ou prevalecendo-
se de relaes domsticas, de co-habitao 
ou de hospitalidade; g) com abuso de 
poder ou violao de dever inerente a cargo, 
ofcio, ministrio ou profisso; h) contra criana, 
velho ou enfermo; i) quando o ofendido 
estava sob a imediata proteo da autoridade; 
j) em ocasio de incndio, naufrgio, inundao 
ou qualquer calamidade pblica, ou de 
desgraa particular do ofendido; l) em estado 
de embriaguez preordenada (CP, art. 61). 
Citao  S.f. Intimao judicial, feita no
incio de qualquer causa, emanada de um
juiz competente, a algum, em prazo fixado,
para que comparea perante uma autoridade
judiciria com a finalidade de ser
ouvida em negcio de seu interesse ou responder
 ao que lhe  imputada, ou pronunciar,
positiva ou negativamente, acerca
de tal intimao.
Citar  (Lat. citare.) V.t.d. Avisar, intimar
ou aprazar para comparecer em juzo ou
cumprir qualquer ordem judicial. 
Cvel  (Lat. civilis.) Adj. 2g. Relativo ao 
cidado e s relaes dos cidados entre si, 
reguladas por normas do Direito Civil; trata-
se de variante do adj. civil, com deslocao 
do acento. 
Civil  Adj. 2g. O mesmo que cvel. 
Clandestinidade  S.f. Condio de clandestino; 
condio ilegal, do que  realizado 
s ocultas, com o fim de violar a lei, ou obter 
vantagem para si ou terceiro. 
Clandestino  (Lat. clandestinu.) Adj. 
Oculto, furtivo. 
Clusula  S.f. Cada um dos artigos ou 
disposies de um contrato, tratado, testamento, 
ou qualquer outro documento semelhante, 
poltico ou privado.

51 
Clusula ad judicia  Disposio de uma 
procurao, que concede ao procurador 
poderes para represent-lo em todos os 
atos judiciais, qualquer foro ou instncia. 
Nota: Modernamente, usa-se a expresso 
para o foro em geral ou procurao geral 
para o foro. Note-se, ainda: nunca grafar 
o termo com t: juditia, pois o certo  
judicia. 
Clusula condicional  A que subordina 
o efeito de ato jurdico  evento futuro e 
incerto. 
Clusula de escala mvel  A que nos 
contratos, estabelece reviso de pagamentos 
a serem efetuados de acordo com as 
variaes do preo de determinadas mercadorias, 
dos servios, dos ndices do custo 
de vida, dos salrios etc. 
Clusula de estilo  A que  usada de 
forma constante em negcios da mesma espcie 
ou natureza e aceita, tacitamente, 
pelas partes, mesmo no sendo formulada 
textualmente. 
Clusula de inalienabilidade  Disposio 
contratual proibindo a transferncia 
de bem, sob qualquer ttulo, para o domnio 
alheio. 
Clusula ouro  A que, nos contratos, 
estabelece pagamento em ouro, ou em moeda 
estrangeira, ou nos seus equivalentes 
em moeda nacional, para assegurar a manuteno 
do valor pecunirio da obrigao, 
diante da depreciao ou oscilao da 
moeda do Estado em que ser cumprida 
tal obrigao. 
Clusula preempo  Disposio contratual 
que d ao vendedor de um bem o 
direito de preferncia para, em iguais condies, 
adquiri-lo novamente. 
Clusula R.S.S. (Rebus Sic Stantibus)  
Estabelece para o cumprimento do contratado 
a preservao dos pressupostos e circunstncias 
que ensejaram o contrato, estudando 
assim as coisas. 
Comentrio: No DIP,  clusula resolutria 
tcita, num tratado internacional, pela 
qual este deixa de vigorar ou pode ser denunciado 
desde quando houver modificao 
essencial no estado das coisas que lhe 
serviram de objeto, e j existentes na ocasio 
em que o ato foi celebrado, ou quando 
sobrevm circunstncias que o tornam inoperante. 
No DC e DCom,  condio implcita 
de que resulta resilio de contrato 
sucessivo, se posteriormente  sua concluso 
sobrevierem circunstncias imprevisveis, 
diante do que no poderia ser cumprido, 
seno com considervel dano ou prejuzo 
econmico do obrigado, ou quando o
seu estado econmico sofreu tal alterao
que no proporciona ao credor as mesmas
garantias que lhe oferecia ao realizar-se a
compra e venda.  matria sujeita a controvrsia
no direito ptrio, mas que transparece
em vrios preceitos seus. O mesmo
que clusula de impreviso (FELIPPE,
Donaldo. Dicionrio jurdico de bolso. 9. ed.
Campinas: Conan, p. 44).
Cleptomania  S.f. Impulso mrbido para
o furto; doena; uma forma de obsesso
motora, na qual o indivduo tem sempre
um impulso de furtar objetos de pequeno
valor, ou mesmo sem nenhuma utilidade,
que estejam a seu alcance.
Coao  (Lat. coatione.) S.f. Ato de coagir;
constrangimento ou presso psicolgica
exercida sobre algum para fazer ou deixar 
de fazer algo (CC, arts. 98 e 100). 
Coao moral  Qualquer grave e irresistvel 
ameaa, fsica ou no, contra algum. 
Coao no curso do processo  Segundo 
a legislao brasileira,  o usar de violncia 
ou grave ameaa, com a finalidade de 
favorecimento de terceiro, contra a autoridade, 
parte, ou qualquer outra pessoa que 
funciona ou  chamada a intervir em processo 
judicial, policial, administrativo ou 
em juzo arbitral (CP art. 344). 
Clusula ad judicia  Coao no curso do processo

52 
Co-acusado  S.m. Pessoa acusada de crime 
praticado por outra, que, apesar de no 
ter praticado o delito, ajudou de alguma 
forma o criminoso; conivente. 
Coalizo  (Fr. coalition.) S.f. Unio de 
capitais, com vistas a lucros arbitrrios, 
dificultando ou colocando seus concorrentes 
em grande desvantagem quanto  venda 
de determinado produto. 
Co-autor  Adj. Cmplice de algum na 
prtica de um delito; participao, indireta, 
mas, ativa. 
Co-autoria  S.f. Autoria coletiva, pluralidade 
de agentes de um crime; sua caracterstica 
 a simultaneidade de dois ou mais 
agentes na prtica do mesmo delito. 
Cobrana judicial  Aquela promovida 
por via da execuo judicial, na falta do 
pagamento espontneo, sendo este feito 
sob coao por sentena condenatria. 
Co-delinqncia  S.f. Cumplicidade de 
uma pessoa, que, apesar de no participar 
diretamente do ato delituoso, participa 
como mentor, auxiliar, ou, sabedor do que 
foi feito, encobre o ato do culpado. 
Co-delinqente  S. 2g. O mesmo que 
co-autor. 
Co-denunciado  S.m. O mesmo que coacusado 
e co-autor. 
Co-devedor  S.m. Aquele que, juntamente 
com outrem,  responsvel pela mesma 
dvida. 
Cdex  S.m. O mesmo que cdice ou cdigo 
antigo. 
Cdice  S.m. Cdigo antigo; volume de 
manuscritos antigos. 
Codicilo  (Lat. codicillu.) S.m. Declarao 
de ltima vontade, ditada  pessoa capaz de 
testar, geralmente um tabelio, quanto: a seu 
enterro, distribuio de pequenas esmolas, 
roupas, jias e mveis de sua propriedade, 
nomeao de novos testamenteiros (CC, arts. 
1.651 e segs., CPC, art. 1.134). 
Codificao  (Fr. codification.) S.f. Reunio 
sistemtica e harmnica de leis em cdigo. 
Cdigo  (Lat. codice.) S.m. Coleo de 
leis, de regras ou preceitos; conjunto metdico 
e sistemtico de disposies legais relativas 
a um assunto ou ramo do direito. 
Cdigo Civil brasileiro  O CC  um corpo 
orgnico e sistemtico referentes s regras 
do Direito, que, na sociedade nacional, 
regem as relaes de ordem civil entre as 
pessoas, habitantes dessa nao. 
Nota: Conforme nos ensina Deolindo 
Amorim, no seu livro Espiritismo e 
criminologia. 3. ed. Rio de Janeiro, p. 100, 
1991, o primeiro projeto de Cdigo Civil foi 
ainda no tempo do Imprio, consolidado por 
Teixeira de Freitas. Nosso Cdigo Civil, 
como se sabe,  de 1916. Durante muito 
tempo, j depois da Independncia, ainda 
vigeu o velho sistema portugus das ordenaes, 
alvars, regimentos e leis. Houve diversos 
projetos de Cdigo Civil, mas foi, j 
na Repblica, no Governo de Campos Sales, 
que se levou mais a srio o problema, especialmente 
porque, como dizia aquele presidente, 
em mensagem ao Congresso Nacional: 
O Cdigo das Ordenanas Filipinas, 
por mais previdente e completo que tenha 
sido ao tempo de sua promulgao, j no 
pode traduzir as necessidades, os interesses 
e os sentimentos da poca atual (SALES, 
Campos. Da Propaganda  Presidncia). 
Apesar disso, no se promulgou o cdigo 
durante o governo de Campos Sales (1898- 
1902) e coube a glria, finalmente, ao governo 
de Wenceslau Braz (1914-1918). 
Cdigo Comercial  O CCom, derivado do 
CC,  o conjunto de normas que rege as relaes 
de comrcio em geral.  um complexo 
de atos de intromisso, segundo o Professor 
Inglez de Souza, entre o produtor e o consumidor, 
que, exercidos habitualmente com fim 
de lucros, realizam, promovem ou facilitam a 
circulao dos produtos da natureza e da indstria, 
para tornar mais fcil e pronta a procura 
e a oferta.  de Ulpiano a definio: 
Latu sensu commercium est emendi, vendendique 
invicem jus, ou seja, em sentido amplo, 
o comrcio  o direito de comprar e vender 
reciprocamente. 
Co-acusado  Cdigo Comercial

53 
Cdigo de Diviso e Organizao Judiciria 
 Cdigo que os tribunais tm e que 
determina funes de seus membros, da administrao, 
do funcionamento da justia e 
de seus rgos auxiliares. 
Cdigo de tica Profissional  Conjunto 
normativo que regulamenta direitos e deveres 
de uma categoria. 
Nota: Os advogados devem observar o cdigo 
definido pela OAB. 
Cdigo de Menores  Corpo orgnico, 
metodicamente articulado de preceitos legais, 
que regula as infraes, o processo, 
julgamento e penalidades relativas aos menores 
de ambos os sexos, abandonados ou 
no, de 14 a 18 anos de idade. 
Nota: O art. 27 do CP diz o seguinte: Os 
menores de 18 (dezoito) anos so penalmente 
inimputveis, ficando sujeitos s normas 
estabelecidas na legislao especial. 
Cdigo de Processo Civil  O CPC  a 
reunio metdica de regras que regulamentam 
os atos e termos essenciais ao desempenho 
das aes cveis e comerciais. 
Cdigo de Processo Penal  O CPP trata 
dos atos, termos e prazos para a formao 
da culpa, nos crimes e contravenes, seu 
julgamento, interposio de recursos e execuo 
das penas. 
Cdigo Eleitoral  O CE  o conjunto das 
leis e normas que regulam a Justia Eleitoral, 
formao dos partidos polticos, as eleies, 
os processos e recursos. 
Cdigo Nacional de Trnsito  O CNT  
o conjunto de normas que regulamenta o 
trnsito de veculos automotores, sejam eles 
quais forem, em vias pblicas, ruas ou estradas, 
em todo o territrio nacional. 
Cdigo Penal  O CP  o conjunto de leis, 
nas quais so definidos os delitos e a 
punibilidade para cada espcie de infrao. 
Nota: O atual CP foi institudo pelo Dec.-lei 
n. 2.848/40, nos termos do art. 180 da Constituio 
de 1937. Tivemos, no correr dos 
anos, muitas mudanas, sendo que as principais 
esto contidas nas Leis n. 6.416 e n. 
7.209/84, mas o cdigo ainda deve ser modernizado, 
dentro do que preceitua a moderna 
sociologia e a relao humana hodierna. 
Cdigo Tributrio Nacional  O CTN  a 
coleo de leis que regulam o sistema 
fazendrio do pas, Estados-membros e municpios, 
como o lanamento, arrecadao dos 
impostos e taxas estatudos por lei, bem como 
a sano aplicvel a cada infrao. 
Cdigos Antigos  Cdigo das Leis Assrias: 
1500 a.C., mantinha a pena de morte. 
Cdigo de Hamurabi: promulgado por volta 
do 2000 a.C.; o mais remoto documento 
legislativo de que se tem notcia; j prescrevia 
a pena de morte. 
Cdigo de Manu: datado provavelmente 
de 1300 ou 800 a.C., cominava a pena capital 
para as mulheres que no tivessem conduta 
virtuosa. 
Cdigo de Moiss: (O Declogo, Tbuas 
da Lei, Os Mandamentos Bblicos): 1200 
a.C. aproximadamente. Dez normas de comportamento, 
conduta ou princpios ticos, 
recebidos por Moiss no Monte Sinai, 
quando da fuga dos israelitas da escravido 
no Egito, sendo transmitidas aos homens. 
At hoje existente, existir sempre, pois 
deveria constituir a legislao de todos os 
povos e com isso estaria estabelecida a justia 
no mundo; define o que o ser humano 
no deve fazer e os fundamentos da justia 
humana, estabelecendo que nossos direitos 
terminam quando comeam os direitos 
alheios, e que s nos  lcito fazer o que no 
implique prejuzo para nosso semelhante. 
Observao: Apesar desse conjunto normativo 
belssimo, os israelitas, judeus ou hebreus, 
ainda tinham a pena de morte, numa 
desobedincia ao prprio Declogo.  o 
caso da condenao por apedrejamento das 
mulheres de m conduta e adoo, ainda, de 
partes do Cdigo de Hamurabi. 
Lei das XII Tbuas: Primeiro Cdigo Romano 
(451-450 a.C.); legislao sumamente 
severa, incluindo a pena de morte, foi a 
pedra angular do Direito Romano. 
Cdigo de Diviso e Organizao Judiciria  Cdigos Antigos

54 
Jus Civili: DC. Era essencialmente a Lei 
de Roma e de seus cidados. Estavam inclusos 
os estatutos do Senado, os decretos
do Prncipe, o primeiro dos senadores (o
mais velho entre os censores). Vieram depois
o Jus Gentium, (Direito das Gentes)
lei comum a todos os homens, sem considerar
a sua nacionalidade, que definia: princpios
de compra e venda, das sociedades e
dos contratos e autorizava as instituies
da propriedade privada e da escravido; no
era superior ao DC, mas completava-o.
Logo depois, apareceu o Jus Naturalis (Direito
Natural), uma filosofia, no um produto
da prtica jurdica; deriva das doutrinas
esticas e afirmava o predomnio da
razo e, portanto, uma ordem racional da
natureza: reunio da justia e do direito.
Comentrio: Os Romanos deixaram um
monumento jurdico  espera de uma interpretao
filosfica, mas constituram o seu
Direito segundo uma filosofia implcita,
resultante de sua atitude perante o universo
e  vida, subordinando todos os problemas
humanos s exigncias e aos interesses
essenciais de uma comunidade poltica,
moral e juridicamente unitria (REALE,
Miguel. Filosofia do Direito. 2. ed. So
Paulo: Saraiva, 1957).
Coempo  S.f. DRom. Forma de casamento 
em que o homem adquiria a posse 
da mulher atravs de uma compra simulada 
e simblica; compra recproca, isto , em 
comum. 
Coero  (Lat. coertione.) S.f. Ato de coagir, 
coao. 
Nota: A fora emanada das leis  coercitiva, 
impondo respeito  soberania do Estado 
sobre seus sditos. 
Cognio  (Lat. cognitione.) S.f. Conhecimento, 
cincia; direito do tribunal ou juiz 
de apreciar e julgar. Jur. Fase processual de 
uma contenda, em que o juiz fica conhecendo 
o contedo do pedido, da defesa, das 
provas e a decide em confrontao  fase 
executria. 
Coisa  (Lat. causa.) S.f. Aquilo que existe 
ou pode existir, de natureza corprea ou 
no, concebvel pela inteligncia, e que pode 
ser utilizado pelo homem constituindo, assim, 
objeto de direito. 
Coisa comum  Aquela que pertence em 
comum a duas pessoas simultaneamente; 
designao tambm daquela que no pertence 
a pessoa alguma em particular, sendo o 
seu uso, indistintamente, comum a todos. 
Coisa corprea  Aquela que, por sua prpria 
substncia, pode ser percebida pela 
vista ou tato; pode ser mvel, imvel ou 
que anda, isto , move-se por si. 
Coisa fungvel   uma coisa que pode 
ser substituda por outra, da mesma espcie, 
qualidade e quantidade. 
Coisa julgada  Veredicto, do qual no se 
pode recorrer, pois o juiz tem o poder de 
decidir e a sentena, dentro dos limites da questo 
decidida, tem fora de lei entre partes 
(CPC, art. 467). 
Coisas  S.f. Propriedades, valores. Pl. 
bens. 
Colendo  (Lat. colendus, gerundivo de 
colere.) Adj. Respeitvel, venervel; qualificativo 
dispensado aos tribunais de justia. 
Coletoria  S.f. rgo governamental de 
arrecadao de tributos; onde se pagam as 
coletas e os impostos. 
Comarca  S.f. Circunscrio judiciria com 
suas subdivises sob a jurisdio de um ou 
mais juzes de direito. 
Cominao  (Lat. comminatione.) S.f. 
Ameaa de pena, prescrio penal. 
Cominar  (Lat. comminare.) V.t.d. Ameaar 
com pena; prescrever pena, castigo; estabelecer 
pena pecuniria ou multa como 
castigo. 
Cominatrio  Adj. Que envolve cominao, 
ameaa. 
Cdigos Antigos  Cominatrio

55 
Comisso  S.f. Grupo de pessoas com 
funo especfica ou encarregadas de tratar 
de algum assunto determinado. 
Comisso Parlamentar de Inqurito  
A CPI  aquela comisso criada, quando 
necessrio, pela Cmara ou pelo Senado, 
para a investigao e apurao de um fato 
qualquer dentro de seu mbito de competncia. 
Comissrio de polcia  Subdelegado de 
um distrito policial. 
Comodato  (Lat. commodatu.) S.f. Emprstimo 
contratual, gratuito, de coisa nofungvel, 
feito a uma pessoa, devendo esta 
restituir a mesma coisa, ao trmino do contrato 
(CC, arts. 1.248 a 1.255). 
Comodato mtuo  Emprstimo de coisa 
fungvel, pelo qual o muturio fica na obrigao 
de restituir ao mutuante, ao fim do 
contrato, coisa do mesmo gnero, qualidade 
e quantidade (CC, art. 1.256). 
Comorincia  (Lat. comurientia.) S.f. 
Simultaniedade da morte de duas ou mais 
pessoas. 
Comorincia presumida  Presuno de 
comorincia, quando duas ou mais pessoas 
morrem na mesma ocasio, no se podendo 
averiguar se alguma delas precedeu s outras 
(CC, art. 11). 
Comoriente  (Lat. commoriente.) Adj. 
Que morreu em conjunto, na mesma hora, 
no mesmo momento ou no mesmo sinistro 
de pessoas. 
Compensao da mora  Anulao da 
mora, quando h mora do credor, simultnea 
 do devedor, no restando nenhum 
deles em impedimento (CC, art. 1.092). 
Competncia  (Lat. competentia.) S.f. 
Poder concedido por lei a um funcionrio, 
juiz ou tribunal para dar parecer e julgar 
certos litgios ou questes. 
Compilao  (Lat. compilatione.) S.f. Ato 
ou efeito de compilar; reunio ou coleo 
ordenada de leis, tratados etc.; conjunto de 
textos de vrios autores; o mesmo que consolidao. 
Compilar  (Lat. compilare.) V.t.d. Coligir, 
reunir, elaborar. 
Compropriedade  S.f. Propriedade em 
comum, pertencente a vrias pessoas. 
Compulsria  S.f. Mandato de juiz para 
compelir algum a cumprir ou executar algo. 
Comutao  (Lat. commutatione.) S.f. 
Ato ou efeito de comutar. 
Comutar  (Lat. commutare.) V.t.d. e i. 
Substituir, trocar, permutar; substituir uma 
pena imposta por sentena transitada em 
julgado por outro castigo menor. 
Nota: A comutao de uma pena somente 
pode ser concedida pelo Presidente da Repblica. 
Concluso  (Lat. conclusione.) S.f. Entrega 
ou remessa de um processo ao juiz, para 
que esse lavre nele despacho ou sentena. 
Nota: Segundo Elizer Rosa:  a passagem 
dos autos s mos do juiz mediante o 
termo de concluso e que, enquanto durar a 
concluso, isto , a permanncia dos autos 
com o juiz,  como se o processo estivesse 
fechado, e nada nele se pudesse fazer. 
Conclusos  (Lat. conclusu.) Adj. Diz-se 
do processo concludo e entregue ao juiz, 
em cujo poder permanecer para despacho 
ou sentena. 
Concubina  S.f. Mulher que vive regularmente 
amasiada com um homem, ainda que 
com menos periodicidade do que a esposa. 
Comentrio: Em latim, concubito significa 
o ato de se deitar com algum, por motivos 
amorosos. O concubinato tem sido ao longo 
da histria da humanidade uma das formas 
mais expressivas das sexualidades herticas 
consideradas ilegtimas. 
Nota: A CF brasileira de 1988 disciplinou 
e regulamentou as relaes do concubinato. 
Hoje, existem direitos garantidos at ento 
inexistentes a amantes, amsias, casos de 
Comisso  Concubina

56 
outras relaes amorosas. Tornou-se rapidamente 
conhecida a expresso unio estvel, 
que alguns entenderam ser de 24 horas; 
outros, de meses e outros, de anos. 
Concubinato  (Lat. concubinatu.) S.m. 
Mancebia; estado de quem tem amante ou 
 amasiado. 
Concusso  (Lat. concussione.) S.f. Delito 
cometido por funcionrio pblico no exerccio 
de suas funes. Consiste na extorso, 
peculato ou abuso de influncia do cargo 
exigindo para si ou para terceiro vantagens 
ou quantias no devidas (CP, art. 316). 
Condescendncia criminosa  Crime 
contra a administrao pblica, que consiste 
em deixar, por indulgncia, de responsabilizar 
seu subordinado infrator; falta de 
competncia, no levando o fato ocorrido 
ao conhecimento de autoridades superiores 
(CP, art. 320). 
Comentrio: Crime muito semelhante ao de 
prevaricao, a diferena entre um e outro 
 a seguinte: comete condescendncia criminosa, 
o chefe do funcionrio infrator, que, 
por piedade, indulgncia ou outro motivo, 
no o responsabilizar pelo seu ato delituoso; 
mas comete prevaricao, se sabedor da 
infrao, prefere calar, adotando uma conduta 
puramente de interesse personalstico. 
Condio  (Lat. conditione.) S.f.  qualquer 
clusula que condiciona a eficincia 
do ato jurdico, a acontecimento incerto ou 
futuro. 
Condio resolutiva  A que faz cessar 
os efeitos do ato jurdico, quando do acontecimento 
incerto ou futuro. 
Condio suspensiva  Clusula preestabelecida 
para a validade do ato jurdico. 
Conexo  (Lat. connexione.) S.f. Ligao, 
unio, do nexo; da dependncia, da analogia. 
Casos: Conexo de Causas: so as causas 
que se encontram to intimamente ligadas 
que no podem ser conhecidas separadamente 
pelo julgador, visto que a deciso 
de uma afetar o contedo da outra; Conexo 
de Crimes: determinados delitos esto 
to intimamente ligados por uma relao 
to estreita que no podem ser considerados 
isoladamente e devem ser unidos em 
um s processo e julgados em uma s jurisdio 
e juzo, ainda de que sejam diversos 
os agentes. 
Confiana  S.f. Segurana ntima com que 
se procede; crdito, f. 
Confisco  (Deverbal de confiscar). S.m. 
Ato de confiscar; apreenso e transferncia 
de bens ao fisco ou ao exeqente (CP, 
art. 91, II). 
Nota: No confundir com desapropriao. 
Conflito de competncia  Choque causado 
entre grupos e rgos da administrao 
pblica sem jurisdio contenciosa. 
Conflito de jurisdio  Concorrncia 
entre dois ou mais rgos judicirios, 
quanto  deciso de uma lide; conflito positivo, 
se se declaram todos competentes, 
ou negativo, se todos incompetentes 
(CPC, art. 115). 
Conivncia  (Lat. conniventia.) S.f. Cumplicidade; 
ato de fechar os olhos para no 
ver. 
Conivente  Adj. 2g. Cmplice, conluiado; 
pessoa que encobre, propositalmente, um 
ato delituoso, ou em vez de impedi-lo, preveni-
lo ou denunci-lo, se conheceu sua 
premeditao. 
Conselho da repblica  rgo superior 
de consulta do Presidente da Repblica.
Consertar  (Lat. consertare.) V.t.d. Reparar,
coser; conferir com, estar conforme
o original.
Consolidao  (Lat. consolidatione.) S.f. 
Ato ou efeito de consolidar, tornar slido; conjuno 
na mesma pessoa de direitos que se 
achavam separados; operao financeira pela 
qual se designa receita especial para assegurar 
o patrimnio pblico; diz-se da converso da 
Concubina  Consolidao

57 
dvida flutuante em dvida permanente ou emisso 
de ttulos de renda vitalcia, dos quais so 
perceptveis apenas os juros; compilao e 
coordenao sistemtica de diversas leis da 
mesma natureza que se encontravam esparsas. 
Consolidao das Leis Civis  Antes de 
1916, compilao das leis civis brasileiras, 
que vigoraram at a publicao do Cdigo 
Civil. 
Consolidao das Leis do Trabalho  
Compilao das leis que regem as relaes 
de trabalho de ordem privada e a organizao 
da Justia do Trabalho. 
Consorte  Adj. 2g. O mesmo de cnjuge, 
ou seja, companheiro na mesma sorte e que 
participa de direito e coisas juntamente com 
outrem. 
Constar  (Lat. constare.) V.i. Escrever, 
registrar, mencionar. 
Constatar  V.t.d. Estabelecer; verificar a 
verdade de um fato. 
Constitucional  (Do lat. constitutione + 
al.) Adj. Relativo ou pertencente  Constituio. 
Constituio  (Lat. constitutione.) S.f. Lei 
fundamental e suprema de um Estado; Carta 
Constitucional; Carta Magna, que contm 
normas para a formao dos poderes 
pblicos que formam a prpria estrutura 
do Estado. 
Comentrio: A primeira Constituio do 
mundo, no sentido moderno e restrito da palavra, 
foi a magna carta que os bares e bispos 
ingleses impuseram ao rei Joo Sem-terra, 
19.06.215. A Constituio, segundo J. J. 
Conotilho (Direito Constitucional. Coimbra: 
Liv. Almedina, 1981, v. II, p. 11 e 12.), resume 
uma multiplicidade de princpios predominantes, 
tais como: princpios jurdicos fundamentais, 
princpios polticos constitucionalmente 
conformadores, princpios constitucionais 
positivos, princpio-garantia, assegurando 
a cada cidado, e bem assim as 
limitaes que em benefcio dele a Constituio 
impe aos poderes pblicos; princpios 
estruturantes e princpios concretos. 
Constituto-possessrio  Operao jurdica 
pela qual o indivduo que tinha posses 
em seu prprio nome passa imediatamente 
a desfrutar a posse em nome alheio; tradio 
ficta. 
Consulente  Adj. e S.2g. Que ou quem 
consulta um advogado, jurisconsulto, mdico 
etc., ou lhe pede um parecer sobre determinado 
caso. 
Contabilidade  (It. contabilit.) S.f. Disciplina 
cientfica que estuda as funes, 
controle e registro dos atos e fatos de uma 
determinada administrao econmica, quer 
seja ela particular ou estatal. 
Conta de custas  Contas das despesas de 
um processo. 
Contencioso  (Lat. contenciosu.) Adj. 
Relativo  conteno, litgio; litigioso; tudo 
aquilo, que, por via judicial, d lugar  contestao 
ou discusso; diz-se da jurisdio, 
do poder atribudo ao juiz ou tribunal para 
julgar; um departamento de qualquer administrao 
que tem a seu cargo os negcios 
litigiosos. 
Contenda  S.f. Litgio, disputa, controvrsia, 
peleja; contenda judicial, lide, demanda 
judicial. 
Contestao  (Lat. contestatione.) S.f. 
Ato de contestar; resposta feita, no processo, 
com razes fundamentadas, de que 
se recorre o ru, por seu representante legal, 
na qual nega ou refuta tudo aquilo que 
quer rebater. 
Contestar  (Lat. contestare.) V.t.d. Refutar 
as alegaes do autor, com argumentos e 
provas; opor-se quelas alegaes; discutir. 
Continncia  (Lat. continentia.) S.f. Moderao, 
comedimento; diz-se da capacidade 
ou da extenso; Continncia da Causa: o mesmo 
que conexo de causas; Continncia de 
Crimes: quando duas ou mais pessoas forem 
acusadas pela mesma infrao, podendo ser 
do tipo de cometimento mediante concurso 
Consolidao  Continncia

58 
material ou formal de crimes, erro de execuo 
e resultado diverso do pretendido. 
Continuidade dos prazos  Uma vez iniciado 
o curso dos prazos, este no pra 
por nenhum motivo, no sendo interrompido 
nem nos feriados (CPC, art. 178). 
Contrabando  S.m. Circulao e consumo 
ilegal de mercadoria, entrada e sada clandestina 
de mercadorias, sem o devido pagamento 
de imposto e taxas aduaneiras obrigatrias 
(CP, arts. 318 e 334). 
Nota: Incorre na pena do art. 334 quem 
pratica navegao de cabotagem, fora dos 
casos permitidos em lei. 
Contradio  (Lat. contradictione.) S.f. 
Incoerncia entre afirmaes atuais e as 
anteriores, prestadas pela mesma pessoa, 
ou entre um e outro ato seu. 
Observao: Diz-se, tambm, da discordncia 
nas respostas dos jurados a um dos quesitos, 
perante o tribunal do jri, pelo que o 
juiz submete-o novamente  votao; ou, 
ainda, do conflito de leis ou de disposies 
da mesma lei. 
Contradita  (fem. Substantivado.) S.f. Alegao 
em contrrio, refutao, contestao; 
alegao forense apresentada por um dos 
litigantes contra outro; oposio por meio 
de testemunha ao depoimento de outra. 
Contrafao  S.f. Falsificao, imitao; 
violao dolosa ou fraudulenta do direito 
autoral, como a reproduo de obra alheia, 
sem a devida autorizao de seu autor. 
Contraf  S.f. Cpia autntica da citao, 
petio ou intimao feita atravs de despacho 
oficial, que se entrega por oficial de 
justia  pessoa citada ou intimada. 
Contraminuta  S.f. Razes escritas e fundamentadas 
oferecidas pela parte contra quem 
se interps ao agravo, isto , o agravado. 
Contraprestao  S.f. Prestao de uma 
das partes, no contrato bilateral,  outra, 
como compensao da que dela recebe por 
fora do mesmo contrato. 
Contra-razes  Razes de fato e de direito 
apresentadas por uma das partes refutando 
as razes do contendor. 
Contrato  (Lat. contractu.) S.m.  o acordo 
entre duas ou mais pessoas, com a finalidade 
de adquirir, resguardar ou extinguir direito. 
Nota: Segundo Clvis Bevilqua, o contrato 
 o acordo de vontades para o fim de 
adquirir, resguardar, modificar ou extinguir 
direitos. Esse acordo contratual entre duas 
ou mais pessoas produz efeitos jurdicos. 
Contrato aleatrio   aquele contrato 
bilateral e oneroso em que pelo menos uma 
das partes no pode antecipar o montante 
da prestao que receber, em troca da que 
fornece (Obrigaes 13). 
Contrato consigo mesmo  Segundo Silvio 
Rodrigues (Direito Civil: dos contratos 
e das declaraes unilaterais da vontade. 
So Paulo: Saraiva, 1968, p. 14), trata-se 
de conveno em que um s sujeito de direito, 
revestido das qualidades jurdicas diferentes, 
atua simultaneamente em seu prprio 
nome ou de outrem.  o caso do indivduo 
que, como procurador de terceiro, 
vende a si mesmo determinada coisa. 
Comentrio: Este tipo de contrato  bastante 
criticado e o CC probe a compra, ainda 
em hasta pblica, pelos tutores, curadores, 
testamenteiros, administradores e mandatrios, 
os bens confiados a sua guarda ou 
administrao. 
Nota: Os cdigos alemo e italiano admitem, 
excepcionalmente, este tipo de negcio. 
Pela Smula n. 165 do STF, a venda 
realizada diretamente pelo mandante ao 
mandatrio no  atingida pela nulidade do 
art. 1.113, Inciso II, do Cdigo Civil. 
Contrato de compra e venda  Aquele 
pelo qual o vendedor se obriga a transferir 
o domnio de certa coisa e o outro, o comprador, 
a pagar-lhe em dinheiro o preo ajustado 
 compra feita. 
Nota: O CC, art. 1.122, diz: Pelo contrato 
de compra e venda, um dos contraentes se 
obriga a transferir o domnio de certa coisa, e 
o outro a pagar-lhe certo preo em dinheiro. 
Continncia  Contrato de compra e venda

59 
Contrato comutativo   o contrato bilateral 
e oneroso, no qual a estimativa da 
prestao a ser recebida por qualquer das 
partes pode ser efetuada no ato mesmo em 
que o contrato se aperfeioa (Cf. Planiol e 
Ripert. Trait Pratique, v. VI, n. 49). 
Contrato gratuito   aquele em que uma 
das partes promete e a outra aceita; s a 
primeira se obriga, ao passo que a segunda 
no faz qualquer promessa, no assume 
obrigao alguma; exemplo tpico  a doao 
sem encargo. (MONTEIRO, Washington 
de Barros. Curso de Direito Civil. Obrigaes, 
So Paulo, 1956, p. 39). 
Contrato mtuo   um emprstimo de 
coisa fungvel, isto , destinada ao consumo 
que o muturio, ao receber, torna-se 
seu proprietrio, podendo destruir-lhe a 
substncia, visto que no precisa devolver 
o mesmo objeto, mas apenas coisa da mesma 
espcie, qualidade e quantidade 
(RODRIGUES, Silvio. Direito Civil. So 
Paulo: Saraiva, v. 3, p. 263). 
Contrato oneroso  Para Washington de 
Barros Monteiro, (...)  aquele em que as 
partes reciprocamente transferem alguns 
direitos, como no de sociedade e no de 
locao. 
Contraveno  (Lat. contraventione.) S.f. 
Transgresso ou infrao de lei, regulamento 
ou ordem; infrao voluntria ou culposa 
ao direito de paz, convivncia pacfica dentro 
da sociedade onde vive. Esse tipo de 
infrao recebe a sano do Estado, uma 
penalidade branda e mnima. 
Contraveno administrativa  Aquela 
que  praticada contra os regulamentos administrativos. 
Contraveno de trnsito  Aquela praticada 
contra leis e regras do trnsito, seja 
elas quais forem, em todos os seus aspectos 
legais, dentro da nao. 
Contraveno fiscal  Aquela que  praticada 
contra as leis fiscais ou de obrigao 
tributria suplementar. 
Contraveno penal  Segundo Nelson 
Hungria, contraveno penal no  seno 
um crime ano, ou seja, o crime menor,
enquadrado dentro das normas legais que
regem as Contravenes Penais.
Nota: A contraveno  apenas uma infrao
penal, a que a nossa lei prescreve penas
de priso simples ou multa, ou ambas
comulativa ou alternativamente.
Comentrio: Pases h que adotam trs tipos
de infraes penais: crimes, delitos e
contraveno; no Brasil, como na maioria
dos pases, somente so adotados crimes e
contravenes. A diferena entre os dois
termos  que o crime  mais grave que a
contraveno. O sistema jurdico brasileiro
adotou o critrio quantitativo, isto , o
que firma a diferena entre crimes e contravenes,
exclusivamente na pena estabelecida
 infrao penal, sem cogitar dos interesses
tutelados, forma de agresso a tais
interesses, ou ainda do elemento subjetivo
da ao (...). As contravenes, na generalidade
dos casos, no oferecem a natureza
imoral ou maldosa do crime, justificandose
a sua punio, prevalentemente, a ttulo
de preveno criminal (LEITE, Manuel
Carlos da Costa. Lei das Contravenes
Penais. So Paulo: RT, 1976, p. 1).
Contravencional  Adj. Relativo  contraveno. 
Contraventor  Aquele que infringe qualquer 
tipo de lei ou regulamento. 
Controle  S.m. Fiscalizao de um poder 
por outro; fiscalizao e verificao; controle 
administrativo, comercial ou financeiro de 
uma determinada firma; poder dominador, 
regulador, apto a guiar ou restringir. 
Contumcia  (Lat. contumatia.) S.f. Qualidade 
de contumaz; teimosia; recusa deliberada 
ou no de comparecer em juzo. 
Contumaz  (Lat. contumace.) Adj. Teimoso, 
obstinado; que usa a contumcia ou 
desta  acusado; que deixa de comparecer ou 
nega o seu comparecimento em juzo, quando 
solicitado; DCan. Pessoa que reincide ou 
Consolidao  Contumaz

60 
despreza as leis emanadas da Igreja, infringindo, 
assim, um preceito eclesistico. 
Convalidar  V.t.d. Tornar juridicamente 
vlido um ato; reforar, consolidar. 
Conveno  (Lat. conventione.) S.f. Ajuste, 
acordo, convnio, pacto entre as partes 
litigantes. 
Convenincia  (Lat. convenientia.) S.f. 
Qualidade do que  conveniente; utilidade, 
vantagem. 
Converso do julgamento em diligncia 
 Depois de findos os debates na audincia 
de instruo e julgamento, caso o juiz necessite 
maiores provas ou esclarecimentos, ele 
pode converter o julgamento em diligncia. 
Convolar  (Lat. convolare.) V.t.i. Mudar 
de estado civil; casar-se. 
Copyright  (Ingl. pron. cprit). Direito 
autoral, exclusivo de propriedade literria, 
do autor ou de seu concessionrio, quanto 
a impresso, publicao e venda de uma 
obra literria, por um determinado tempo. 
Co-ru  S.m. Aquele que est indiciado 
ou acusado, num mesmo processo, juntamente 
com outra pessoa. 
Corpo de delito  Conjunto de provas 
materiais ou vestgios conjugados da existncia 
do fato criminoso obtido por exame 
feito na pessoa ou coisa. 
Observao: Costuma-se classificar o corpo 
de delito como: direto, quando o criminoso 
deixa indcios materiais, passveis de exame 
ou percia; indireto, quando o criminoso no 
deixa nenhum vestgio e a comprovao do 
mesmo somente  feita pelo depoimentos de 
testemunhas (CPP, arts. 158 a 163, 167). 
Corpo de jurados  Conjunto de pessoas, 
escolhidas pelo juiz anualmente, todas elas 
idneas, para compor o jri na comarca. 
Corpo legislativo  Em sentido genrico, 
 a instituio pblica de carter coletivo, 
que rene, em assemblia, os representantes 
da nao, eleitos ou no pelo povo, cuja 
finalidade  a elaborao de leis que regulamentam 
o comportamento dos indivduos 
dentro do territrio de um Estado. 
Comentrio: As denominaes dadas a esses 
corpos tm variado extremamente no curso 
da histria e nos diferentes pases: assemblia, 
parlamento, dieta, corte etc. Entre os 
povos primitivos e os chamados brbaros, 
sobretudo os germnicos, os do oriente, e entre 
as tribos selvagens da atualidade, tem-se verificado 
a existncia de assemblias rudimentares, 
geralmente compostas de homens livres, 
principais da tribo ou ancios, constituindo 
uma espcie de rgo consultivo do chefe 
tribal, de vez que a lei  considerada de origem 
divina e imutvel. Assim teria sido, a 
princpio, entre as tribos helnicas da Grcia, 
onde nos tempos homricos, os reis costumavam 
aconselhar-se com as assemblias, geralmente 
de ancios. Com o desenvolvimento 
das cidades-estados gregas, o governo, ora 
oligrquico, ora democrtico, acusa sempre a 
presena de uma assemblia, chamada Eclsia, 
primeiramente uma oligarquia, passando depois 
a um corpo de cidados livres (tempo de 
Pricles), e Bul, uma espcie de Senado composto 
de 500 membros eleitos por um ano, 
chamado tambm de o Conselho dos Quinhentos 
em Atenas e o de 28 membros em 
Esparta. Em Roma, tivemos a Contio (l-se 
concio). Depois, Comitium, plural Comitia 
(l-se comcium e comcia, que era a reunio 
ou assemblia do povo, dividida em: Comitia 
Curiata, assemblias familiares; Comitia 
Centuriata, assemblias dos centuries; 
Comitia Tributa, assemblia de nobres 
(patrcios) e plebeus; e o Concilium Plebis, 
ou conselho do povo comum, chamado plebe. 
Durante a Repblica e o Imprio, o principal 
corpo legislativo romano era o Senado, 
semelhante  Bul grega. Era a corporao de 
patrcios. Este estudo  importante, pelo simples 
motivo de que a contribuio dessas instituies 
foi importantssima para a formao 
e constituio dos corpos legislativos e 
assemblias legislativas modernas. 
Correcional  Adj. 2 g. Relativo ao poder 
atribudo a tribunais comerciais. 
Contumaz  Correcional

61 Corregedor  Credor quirografrio 
Corregedor  Adj. Magistrado com jurisdio 
sobre todas as autoridades judicirias, 
os chamados juzes inferiores, e de 
serventurios da justia, para fiscalizao 
de suas aes, bem como corrigir os seus 
erros e abusos, promovendo-lhes a responsabilidade 
como funcionrios do povo; antigo 
magistrado cujas funes eram idnticas 
s dos atuais juzes de direito. 
Corregedoria  S.f. Cargo ou jurisdio 
do corregedor; a rea de sua jurisdio. 
Correio  (Lat. correctione.) S.f. Funo 
administrativa, na qual o corregedor de justia 
visita e inspeciona as comarcas e os cartrios 
de ofcio pblico de sua jurisdio, 
corrigindo seus erros, irregularidades, omisses, 
abusos, negligncias por ventura encontrados, 
como tambm faltas das autoridades 
judicirias inferiores e seus auxiliares. 
Corretor  (Lat. correctorem.) S.m. Agente 
comercial autnomo, mediador de negociao 
de carter mercantil. O seu ofcio 
limita-se, em regra, a receber propostas de
uma pessoa e a transmiti-las a outra; sua
atividade se desenvolve na concluso do
negcio comercial, que imprime natureza
mercantil  mediao.
Nota: O corretor  comerciante.
Corrupo ativa  Crime de oferecimento
ou promessa de vantagem indevida a funcionrio 
pblico, induzindo-o  prtica, 
omisso ou retardamento de ato de ofcio 
(CP, art. 333). 
Corrupo passiva  Crime contra a administrao 
pblica daquele que solicita ou 
recebe, para si ou para outrem, direta ou 
indiretamente, ainda que fora da funo ou 
antes de assumi-la, mas em razo dela, vantagem 
indevida (CP, art. 317,  1.o e 2.o). 
Costume  (Lat. consuetudine.) S.m. Uso, 
hbito ou prtica geralmente observada;  
a observncia constante e uniforme de determinada 
regra, com a convico de sua 
necessidade jurdica. Brota da conscincia 
jurdica popular, como manifestao de direito. 
 a lei no escrita emanada do povo. 
Direito no escrito ou de uso que constitui 
elemento subsidirio da lei, nos casos 
omissos; uma das fontes do Direito Positivo, 
sendo a mais adotada na vida comercial. 
No DIP, modo tradicional, invarivel 
e constante de agir, que se torna norma imperativa, 
de carter jurdico, poltico ou 
econmico nas relaes recprocas dos Estados 
(NEVES, Ido Batista. Vocabulrio 
prtico de tecnologia jurdica e brocardos 
latinos. Rio de Janeiro: APM, 1987). 
Observao: Costume com fora de lei: o 
conjunto desses costumes forma o direito 
consuetudinrio: Pode-se definir o costume 
jurdico como uma regra de direito obrigatrio 
tradicional que aparece espontaneamente, 
fora de qualquer organismo especializado 
(LVY-BRUHL, H. Pequeno vocabulrio 
da lngua filosfica. So Paulo: 
Nacional, 1961, p. 33). 
Crditos suplementares  Reforo do 
oramento, para fazer face a determinado 
servio pblico. 
Credor  (Lat. creditore.) Adj. Pessoa, em 
relao ao devedor e  dvida, a quem se 
deve algum dinheiro. 
Credor pignoratcio  Aquele que tem em 
seu poder um ttulo de penhor ou contrato 
de venda, de objetos mveis ou animais, 
estatudo em seu poder, estipulando que o 
proprietrio do ttulo pode usufruir desses 
mesmos bens penhorados, podendo tornar 
a comprar, que  ilcito por dissimular em 
emprstimo usurio. 
Credor putativo  Aquele que se encontra 
na posse ostensiva e incontestada de ttulo 
semelhante ao verdadeiro, legal e certo, sem 
o ser, dando-lhe todo o direito de ao sobre 
a dvida, pensando ser o verdadeiro credor. 
Credor quirografrio  Aquele que possui 
documento particular, escrito e assinado 
a mo, no reconhecidos para efeito de 
execuo.

62
Crime  (Lat. crimen.) S.m. Como nos 
ensina Cdigo Penal Anotado. 2. ed. So 
Paulo: Saraiva, 1991, crime  o comportamento 
humano positivo ou negativo, provocando, 
este, um resultado e que segundo 
o seu conceito formal,  violao culpvel 
da lei penal, constituindo, assim, delito. No 
crime, temos de distinguir: O fato tpico, 
caracterstico, exposto na lei como ilcito, 
ou seja, antijurdico, contrrio ao direito; 
segundo o Ministro do STJ, Professor Dr. 
Francisco de Assis Toledo, o crime envolve: 
ao tpica, conduta, comportamento; 
ilcita, isto , antijurdica; culpvel (nullum 
crimen sine culpa) (Princpios Bsicos de 
Direito Penal. 5. ed. So Paulo: Saraiva, 
1994, p. 80). 
Nota: O nosso CP, art. 1.o, transcreve o 
que preceitua a CF, art. 5.o, XXXIX, que 
diz o seguinte: No h crime sem lei anterior 
que o defina, nem pena sem prvia 
cominao legal, j sculos atrs exposto 
no DRom: Nullum crimen, nulla poena 
sine lege scripta (No existe crime nem 
pena, se no existir lei escrita  respeito). E 
o art. 23 do CP preceitua: No h crime 
quando o agente pratica o fato: em estado 
de necessidade; em legtima defesa; em estrito 
cumprimento de dever legal ou no exerccio 
regular de direito. Circunstncia agravante 
da pena no constitui crime qualificado; 
crime  o fato tpico e antijurdico. 
Comentrio: O crime surge na mente do indivduo 
sob a forma de idia ou emoo, 
elabora-se na conscincia e, produzindo volio, 
tende a realizar-se.  claro que os espritos 
bem formados no se deixaro, seno 
excepcionalmente, arrastar  prtica desses 
tristssimos fatos, que so um forte grilho a 
nos prender inexoravelmente  bruteza da 
animalidade, donde a cultura nos pretende 
distanciar, mas onde nos arrastamos e nos 
debatemos em vo, como frgeis insetos 
envolvidos nos fios resistentes do vasto 
aranhol (BEVILQUA, Clvis. Criminologia 
e Direito. Rio de Janeiro: Forense, 1968, 
p. 55). O crime no  um fenmeno de pura 
fisiologia cerebral, mas um fenmeno pertinente 
 responsabilidade do esprito, apesar 
dos condicionamentos anatmicos e culturais 
(AMORIM, Deolindo. Espiritismo e 
Criminologia, p. 106). 
Crime bilateral  Crime que para ser praticado 
exige, para a sua consumao, a participao 
de dois agentes.  o caso da bigamia, 
adultrio e outros. 
Crime comissivo  Resultante de uma ao 
do criminoso; crime doloso em oposio ao 
crime por omisso. 
Crime complexo  Crime constitudo por 
dois ou mais elementos penais, como, p.
ex., roubo compreendido pelo furto acompanhado
de ameaa e violncia  pessoa.
Comentrio: Jlio Fabbrini Mirabete faz
distino entre o crime complexo em sentido
estrito, isto , aquele que encerra dois ou
mais tipos de uma nica descrio legal, como
aquele contido no CP, art. 157, do roubo; e
crime complexo em sentido amplo, que, em
uma figura tpica, abrangem um tipo simples,
acrescido de fatos ou circunstncias
que, em si, no so tpicos, como o mencionado 
no CP, art. 213, o caso do estupro, 
encerrando este a violncia, a ameaa e a 
conjuno carnal (Manual de Direito Penal. 
So Paulo: Atlas, 1985, p. 134). 
Crime comum  Aquele que pode ser cometido 
por qualquer pessoa. 
Crime consumado  Que foi realizado com 
todos os elementos que compem a descrio 
do tipo penal (CP, art. 14, I). 
Crime continuado  Crime praticado por 
um mesmo autor, duas ou mais vezes, da 
mesma espcie, e com ntima relao entre 
si (CP, art. 71). 
Crime contra a honra  Crime praticado 
contra a idoneidade, dignidade ou decoro
moral de uma pessoa: a calnia, a difamao
e a injria (CP, arts. 138 a 145).
Crime contra a inviolabilidade da correspondncia
 Devassamento ou violao
de correspondncia devidamente fechada e
dirigida a outrem (CP, art. 151,  1.o e 2.o). 
Crime  Crime contra a inviolabilidade da correspondncia

63 
Crime contra a inviolabilidade do domiclio 
 Penetrar e permanecer em domiclio 
alheio, no tendo permisso de seu 
proprietrio ou do residente do imvel 
residencial, clandestina ou astuciosamente. 
Comentrio: A penalidade para esse tipo 
de crime  aumentada, quando: cometido 
durante a noite, ou em lugar ermo, ou quando 
 empregada a violncia atravs de arma 
por um ou mais indivduos; cometido por 
funcionrio pblico, fora dos casos legais, 
ou sem observncia das formalidades estabelecidas 
em lei, ou com abuso de poder. 
No constitui crime a entrada ou permanncia 
em casa alheia ou em suas dependncias: 
durante o dia, com observncia das formalidades 
legais, para efetuar priso ou outra 
diligncia; a qualquer hora do dia ou da noite, 
quando algum crime est sendo cometido 
ou na iminncia de ser praticado. A expresso 
casa compreende: qualquer compartimento 
habitado; aposento ocupado 
como habitao coletiva; compartimento 
no aberto ao pblico, onde algum exerce 
profisso ou atividade. No se compreende 
na expresso casa: hospedaria, estalagem, 
hotel ou qualquer outra habitao coletiva, 
enquanto aberta (CP, art. 150,  1.o e 2.o). 
Crime contra a liberdade pessoal  Aquele 
que consiste em constranger algum a 
fazer ou no fazer algo, com violncia, grave 
ameaa, reduzindo-lhe a capacidade de 
resistncia; seqestro, crcere privado e 
escravizao (CP, arts. 146 a 149). 
Crime culposo  Crime do agente que deu 
causa ao resultado por imprudncia, negligncia 
ou impercia. 
Crime de abandono intelectual  Crime 
praticado por pessoa que, por motivos diversos, 
impede filhos ou algum de estudar 
e aprender, segundo preceitua a CF, art. 
205, quando diz: A educao, direito de
todos e dever do Estado e da famlia, ser
promovida e incentivada com a colaborao 
da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento 
da pessoa, seu preparo para o 
exerccio da cidadania e sua qualificao para 
o trabalho. 
Crime de bagatela  Crime pelo qual, 
depois de examinados, o juiz chega  concluso 
de que a pena fixada, mesmo sendo 
mnima,  inteiramente desproporcional ao 
fato. 
Comentrio: Isso nada mais  que um perdo 
judicial extralegal, sem previso expressa, 
que de uns tempos para c, tem sido 
aplicado pelos tribunais, conforme vemos 
nas Revista dos Tribunais 713/361, 728/ 
658, 71/652, 733/579, 734/748, 739/724, 
743/639. Em relao ao tipo, o dano deve 
ser nfimo, sendo que a anlise da conduta 
e da culpabilidade dever ser favorvel ao 
ru. Exemplos de crimes de bagatela: furto 
de objetos ou de alimentos em supermercados; 
apropriao indbita de uma roupa ou 
qualquer objeto estragado; falsificao de 
passes para o no pagamento da passagem 
de nibus; subtrao de objetos de um restaurante, 
como xcaras, saleiro, aucareiro, 
talheres etc. Essas infraes so, na sua 
maioria, examinadas pelos juzes como insignificantes 
e irrelevantes, com base no 
dito romano o pretor no cuida de ninharias. 
Entretanto, a anlise dever ser feita 
de conformidade com a gravidade do tipo, 
no podendo o juiz simplesmente fazer a 
declarao de que o crime  insignificante, 
contrariando o prprio dispositivo legal do 
crime de contraveno (Revista dos Tribunais 
717/431). 
Crime de flagrante provocado   quando 
o agente  levado a praticar o crime por 
instigao de algum que, ao mesmo tempo, 
toma todas as medidas para evitar a 
consumao do delito, com a priso em flagrante 
do agente (FHRER, Maxinilianus 
Cludio Amrico; FHRER, Maximiliano 
Roberto Ernesto. Resumo de Direito Penal: 
parte geral. 14. ed. So Paulo: Malheiros,
1982. Coleo 5  Resumos).
Crime de lesa-majestade  Crime contra 
a famlia real, contra um de seus membros 
ou contra o soberano de um Estado. 
Crime de lesa-ptria  Crime contra a 
ptria. 
Crime contra a inviolabilidade do domiclio  Crime de lesa-ptria

64 
Crime de lesa-razo  Crime contra a 
razo. 
Crime de maus tratos  Aquele que expe 
a perigo a vida ou a sade de pessoa 
sob sua autoridade, guarda ou vigilncia, 
para fim de educao, ensino, tratamento 
ou custdia, quer privando-a de alimentao 
ou cuidados indispensveis, quer sujeitando-
a a trabalho excessivo ou inadequado, 
quer abusando demais da correo 
ou da disciplina(CP, art. 136). 
Comentrio: O crime de maus tratos, em 
qualquer de suas modalidades,  crime de 
perigo: necessrio e suficiente para sua existncia 
 o perigo de dano  incolumidade da 
vtima (HUNGRIA, Nelson. Comentrios 
ao Cdigo Penal. Rio de Janeiro: Forense, 
v. 5, p. 453). Os limites do direito de corrigir 
so elsticos. No se pode com qualquer 
pancada dar por caracterizado o excesso 
em seu uso. Ho de ser considerados 
tambm o nvel social do acusado e a intensidade 
da peraltice da vtima (Deciso 
publicada na Revista dos Tribunais 567, p. 
334). Quanto  criana, o Estatuto da Criana 
e do Adolescente  Lei n. 8.069, art. 232, 
prev, como crime, submeter criana ou 
adolescente sob sua autoridade, guarda ou 
vigilncias a vexame ou a constrangimento. 
Nota: Veja, para o seu conhecimento, a distino 
entre Maus Tratos e Tortura, sendo 
este ltimo delito especial. 
Crime de responsabilidade  Aquele praticado 
por funcionrio pblico quando este 
abusa de seu poder ou viola o dever ligado 
a seu cargo, emprego ou funo. 
Crime doloso  Aquele no qual o agente 
quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-
lo. 
Nota: Para o CP brasileiro, este crime  
dividido em duas partes importantes: Direto, 
quando o agente quis determinado resultado 
e teve a inteno de provoc-lo; 
Indireto, quando a vontade do agente no 
visa a um resultado preciso e determinado 
(CP, art. 18). 
Crime exaurido  O mesmo que crime 
consumado (CP, art. 158). 
Crime habitual  Aquele que  praticado 
por vrios atos iguais, completando um 
todo ilcito, ou que pratica o exerccio ilegal 
de professor, advogado ou mdico etc., ou 
mesmo mantm, para obteno de vantagem 
pecuniria, uma casa de prostituio 
(CP, arts. 229 e 282). 
Crime hediondo  Aquele que  cometido 
com crueldade e perversidade, no havendo 
para esse tipo de crime fiana, anistia 
ou graa com indulto ou liberdade provisria, 
sendo que a pena para este caso ser 
sempre em regime fechado; crime depravado, 
srdido, vicioso, feio, imundo, repugnante 
e nojento (CF, art. 5.o, XLIII, e Leis 
n. 8.072/90 e n. 8.930/94). 
Comentrio: A expresso crime hediondo 
 puramente tcnica e o seu alcance  diverso 
daquele acima referido. Vejamos: A CF 
vigente desde 1988 diz que todos so iguais 
perante a lei, sem distino de qualquer natureza, 
garantindo-se aos brasileiros e aos 
estrangeiros residentes no pas a inviolabilidade 
do direito  vida,  liberdade,  
igualdade,  segurana e  propriedade (...), 
acrescentando a considerao de crimes inafianveis 
e insuscetveis de graa ou anistia 
a prtica da tortura, o trfico ilcito de entorpecentes 
e drogas afins, o terrorismo e os 
definidos como crimes hediondos, por eles 
respondendo os mandantes, os executores e 
os que, podendo evit-los, se omitirem (art. 
5.o, caput e inciso XLIII). Para o cumprimento 
dessa ordem constitucional, est em 
vigor no pas a lei federal n. 8.072, de 25 de 
julho de 1990, que catalogou como hediondos 
os seguintes crimes: Latrocnio: matar 
para roubar ou durante os roubos, que so 
furtos mediante violncia ou grave ameaa 
contra a pessoa; Extorso: vulgarmente chamada 
chantagem, quando houver morte, 
ou mediante seqestro de refns, se o seqestro 
dura mais de 24 horas, se o seqestrado 
 menor de 18 anos de idade, quando 
for cometida por bando ou quadrilha, ou se 
Crime de lesa-razo  Crime hediondo

65 
do fato resulta leso corporal de natureza 
grave ou morte; Estupro: relao sexual de 
homem contra mulher, completa ou incompleta, 
mediante violncia real ou presumida 
por lei, isto , quando a vtima for menor de 
14 anos de idade, for alienada ou dbil mental 
e o agente conhecer esta circunstncia, ou 
quando ela no puder, por qualquer outra 
causa, oferecer resistncia, ocorrendo a morte; 
Atentado violento ao pudor: ato libidinoso 
diverso da conjuno carnal, podendo ser 
um simples beijo lascivo ou at o coito anal 
ou oral, mediante violncia real ou presumida, 
com ou sem morte; Epidemia: ato de 
disseminar doenas, mediante a propagao 
de germes patognicos, com resultado morte; 
Envenenamento de gua potvel ou de 
substncia alimentcia ou medicinal: contaminar 
gua de uso comum, bem como alimentos 
ou medicamentos, com resultado 
morte; Falsificao de remdios; Genocdio: 
poderamos definir, em suma, como eliminao 
humana, em tempo de paz, ou de guerra, 
por motivo de raa, nacionalidade, religio 
ou opinio; Tortura: Mirabete, citado 
por Antnio Lopes Monteiro. Crimes Hediondos, 
p. 69, define como todo ato que 
inflinge intencionalmente dor, angstia, amargura, 
ou sofrimentos graves, sejam fisicos 
ou mentais; Narcotrfico: disseminao, 
gratuita ou mediante pagamento, de entorpecentes 
e drogas afins; Terrorismo: cujo conceito 
 mais amplo possvel (MOTA JUNIOR, 
Eliseu F. Pena de Morte e Crimes 
Hediondos  Luz do Espiritismo, p. 77/79  
Casa Editora o Clarim de Mato, SP). 
Nota: Os chamados crimes hediondos, 
como a prtica da tortura, o trfico ilcito 
de entorpecentes e drogas afins e terrorismo 
no comportam anistia, graa, indulto, 
fiana ou liberdade provisria. Alm disso, 
a pena nesses crimes  cumprida integralmente 
em regime fechado (FHRER, 
Maximilianus Cludio Amrico; FRHER, 
Maximiliano Roberto Ernesto. Resumo de 
Direito Penal: parte geral. 14. ed. So Paulo: 
Malheiros. Coleo 5  Resumos). 
Crime impossvel  Aquele que, por ineficincia 
absoluta do meio ou por absoluta 
impropriedade do objeto,  impossvel consumar-
se (CP, art. 17). 
Crime omissivo  Aquele decorrente da 
inrcia do operador quando este poderia 
promover uma ao de impedimento do seu 
resultado (CP, art. 13,  2.o). 
Crimes plurissubjetivos  So os crimes 
que necessitam do concurso direto de agentes, 
como, p. ex.: o crime de quadrilha ou 
bando, que somente  completado com a 
participao de mais de trs pessoas, com a 
finalidade de cometer crimes (CP, art. 288). 
Crimes plurissubsistentes  Aqueles 
realizados atravs de vrios atos, como o 
crime sob condio anloga  do escravo. 
Crimes prprios  Aqueles que exigem do 
agente uma capacidade de determinao ou 
qualidade, como no infanticdio, no caso da 
prpria me; ou no peculato, no caso do 
funcionrio pblico. 
Observao: O art. 132 do CP nos fala que 
 crime expor a vida ou a sade de outrem a 
perigo direto e iminente 
Crimes qualificados  Aqueles a cuja tipificao 
 acrescentada alguma circunstncia, 
para o agravamento das penalidades, 
como no caso do homicdio qualificado (CP, 
art. 121,  2.o). 
Crime simples  Aquele tipo j determinado, 
com forma bsica do delito, sob cujo 
modelo se pratica o crime, como no art. 
121 do CP, caput, homicdio simples. 
Crimes unissubsistentes  So aqueles 
realizados somente com um ato, como no 
caso de injria verbal. 
Crimes virtuais  O mesmo que crimes 
por computador. 
Nota: V. Delegacia Especializada em Crimes 
por Computador. 
Criminalstica  S.f. Cincia auxiliar do 
Direito Penal, pois esclarece os casos cri- 
Crime hediondo  Criminalstica

66
minais; so suas atribuies: a colheita de
provas, o levantamento topogrfico do crime
e as percias.
Crimininologia  S.f. Segundo Afrnio
Peixoto,  a cincia que estuda os crimes e 
os criminosos, isto , a criminalidade. Segundo 
Salgado Martins,  o estudo 
interpretativo do delito, colimando todos 
os fatores que com ele se relacionam. 
Comentrio: A Criminologia, cincia causal 
explicativa que estuda o crime como fato 
social e que se preocupa em averiguar as 
suas causas, aponta, via de regra, dois fatores 
principais da criminalidade; os caracteres 
psquicos (relativos ao Esprito ou Alma) e 
os caracteres anatmicos (referentes ao corpo). 
Ao lado desses, atuam aqueles ligados 
ao meio social em que o criminoso nasceu, 
vive ou viveu e que ela chama de Mundo 
Circundante. Esses fatores se aplicam a
todos os criminosos, entre os quais se incluem 
desde os autores dos crimes violentos 
mais em evidncia em todo o mundo, 
tais como o homicdio, latrocnio (matar 
para roubar), roubo, extorso mediante seqestro 
(vulgarmente chamado seqestro), 
estupro, atentado violento ao pudor etc., 
aos praticantes dos sofisticados ilcitos 
penais a que se convencionou denominar 
Crimes do colarinho branco. AMORIM, 
Deolindo. Espiritismo e criminologia. 3. ed. 
Rio de Janeiro: CELD, 1991. 
Criminosos cibernticos  Pessoas que 
praticam crime com a ajuda do computador, 
violando senhas eletrnicas, invadindo 
a privacidade alheia, praticando a pirataria
de softwares, veiculando vrus eletrnico 
e a pornografia infantil na internet. 
Culpa  S.f. Falta, pecado, responsabilidade; 
ato repreensvel ou criminoso. 
Culpa contratual  Violao de uma obrigao 
preexistente, fundamentada num contrato 
legal. 
Culpa extracontratual  Violao de um 
dever preexistente, fundamentada em preceito 
de carter geral que resguarda a pessoa 
ou bens alheios. 
Culpa in abstrato  Aquela quando o agente 
falta com a ateno que natural e comumente 
deve-se dispensar na administrao 
de seus negcios (LEVENHAGEM, Antnio 
Jos de Souza. Cdigo Civil: comentrios 
didticos. So Paulo: Atlas, 1987, 
p. 240). 
Culpa in committendo   quando a culpa 
se caracteriza pela prtica de ato positivo, 
como uma imprudncia (LEVENHAGEM, 
Antnio Jos de Souza. Cdigo Civil: comentrios 
didticos. So Paulo: Atlas, 1987, 
p. 240). 
Culpa in concreto  Aquela que se d 
quando o agente deixa de atender a certas 
diligncias necessrias s prprias coisas 
(LEVENHAGEM, Antnio Jos de Souza. 
Cdigo Civil: comentrios didticos. So 
Paulo: Atlas, 1987, p. 240). 
Culpa in custodiendo   a falta de ateno 
ou de cuidados sobre alguma pessoa, 
coisa ou animal que esteja sob a guarda ou 
cuidados do agente (LEVENHAGEM, 
Antnio Jos de Souza. Cdigo Civil: comentrios 
didticos. So Paulo: Atlas, 1987, 
p. 240). 
Culpa in eligendo   aquela proveniente 
da m escolha de um representante ou 
preposto, como, por exemplo, a pessoa 
admitir ou manter a seu servio um empregado 
sem as aptides necessrias ao trabalho 
que lhe  confiado (LEVENHAGEM, 
Antnio Jos de Souza. Cdigo Civil: comentrios 
didticos 3. Direito das Coisas, 
So Paulo: Atlas, 1987, p. 240). 
Culpa in ommittendo   a culpa decorrente 
da omisso, da absteno, como quando 
o agente deixa de praticar ato necessrio 
(LEVENHAGEM, Antnio Jos de 
Souza. Cdigo Civil: comentrios didticos. 
So Paulo: Atlas, 1987, p. 240). 
Culpa in vigilando   a oriunda de falta 
de fiscalizao por parte do empregador, 
quer com respeito aos empregados, quer 
com respeito  prpria coisa, como por 
Criminalstica  Culpa in vigilando

67 
exemplo, o proprietrio de uma empresa 
de transporte que no fiscaliza convenientemente 
a atuao de seus motoristas, ou 
permite o trnsito de veculos imprestveis 
e que, por isso, ocasiona acidentes. 
Nota: Do prprio autor Levenhagem: A 
culpa in vigilando  que justifica, tambm, a 
responsabilidade dos pais por danos causados 
por filhos menores (Op. cit., p. 240). 
Culpa stricto sensu   a no observncia 
de um dever objetivo de cuidado, quando 
as circunstncias objetivas tornavam previsvel 
a produo do resultado criminoso 
(o agente no queria produzir o fato criminoso, 
mas por falta de cuidado, produziu). 
Cmplice  (Lat. tard. complice.) S.m. Coautor 
de um determinado fato, podendo ser 
um crime ou um delito (CP, art. 29, ). 
Curador  (Lat. curatore.) S.m. Pessoa que 
tem, por determinao legal ou judicial, a 
obrigao de zelar pelos bens e interesses 
dos que, por si mesmos, no o podem fazer. 
Curadoria  S.f. Lugar onde funcionam os 
curadores; o exerccio de sua funo. 
Curatela  (Lat. curatella.) S.f. O mesmo 
que curadoria. 
Nota: Segundo Clvis Bevilqua,  o encargo 
pblico, conferido por lei a algum, para 
dirigir a pessoa e administrar os bens dos 
maiores, que por si s no possam faz-lo 
(CC, arts. 242, V, 446 a 448,451,453 a 455, 
462 e 463 a 468).
Curatelado  Adj. S.m. Aquele que est
sujeito  curatela.
Custas  S.f.pl. Despesas regulamentadas
por normas, feitas com a promoo ou realizao
de atos forenses, processuais; as que
so feitas registros pblicos e as que so
contra a parte derrotada na ao judicial.
Custas ex lege  Significa que as custas
devem ser suportadas e pagas na forma da
lei.
Custas pro rata  Significa que as custas
devem ser pagas, por fora da condenao,
rateadas por ambas as partes. 
Custeio  S.m. Relao de despesas; custeamento. 
Custdia  S.f. Ato ou efeito de custodiar; 
ato de custodiar um preso, exercendo sobre 
ele guarda e vigilncia, quando em sala livre, 
ou em um estabelecimento, que no  propriamente 
uma priso, at a averiguao de 
algum delito; deteno do um delinqente, 
guardando-o, protegendo-o e vigiando-o 
constantemente, enquanto cumpre a sua pena 
determinada legalmente; ao de guardar coisa 
que pertena a uma pessoa ou a vrias, 
que sob contrato, administrando, cuidando 
e conservando at a entrega, na data mencionada 
em contrato, aos seus legtimos proprietrios; 
guarda de ttulos e valores de que
se incumbem bancos ou sociedades especializadas
e que tenham esta finalidade; lugar
onde se guarda com segurana, algum ou
alguma coisa, dando-lhe proteo.
Culpa in vigilando  Custdia

* Letra D.

Dao  (Lat. datione.) S.f. Entrega de uma
coisa para pagamento de dbito de outra a
quem se devia.
Dao em pagamento  Aquela em que,
com o consentimento do credor,  permitido
ao devedor a substituio financeira por
uma determinada coisa como pagamento de
dvida.
Dactiloscopia  S.f. Sistema criminalstico
que, usando a anatomia e a antropologia,
faz a identificao das pessoas por meio de
suas impresses digitais.
Dano  (Lat. damno.) S.m. Mal que se faz
a algum; prejuzo ou ofensa material ou
moral, resultante da culpa extracontratual
ou aquiliana que importa em responsabilidade
civil; prejuzo causado por algum a
outrem, cujo patrimnio seja diminudo,
inutilizado ou deteriorado; qualquer ato
nocivo, prejudicial, produzido pelo delito
(CP, arts. 163, 165, 166, 181, 182, 259 e
346; CC, arts. 159 e 1.092; CPC, art.100).
Dano culposo  Aquele causado pela impercia,
negligncia ou imprudncia do agente.
Dano doloso  Aquele que  desejado, sendo
provocado deliberadamente.
Dano emergente  Prejuzo material ou
moral, efetivo, concreto e provado, causado
a algum.
Dano ex delicto  Dano causado por infrao
penal.
Dano infecto  Prejuzo presumvel, eventual,
que est para acontecer em breve.
Dano material  O mesmo que dano real; 
dano causado por leses corporais (coisa 
corprea) ou atentado  integridade fsica 
de algum. 
Dano moral  Aquele que atinge um bem 
jurdico de ordem moral ou pessoal, particular, 
como a honra, a dignidade, a considerao 
social etc. (CC, art. 7.o). 
Dano processual  Prejuzo causado a 
outrem por aquele que, de m-f, pleitear, 
em juzo, como autor, ru ou interveniente. 
Nota: O pleiteador ou questionador de mf 
ter de indenizar todos os prejuzos que 
a parte contrria sofreu, inclusive os honorrios 
advocatcios e todas as despesas 
efetuadas no processo. 
Dar baixa  Baixar, cancelar um processo, 
tornando-o sem efeito; arquivar o processo. 
Dar baixa na culpa  Excluir o nome do 
ru do rol dos culpados, por motivo de 
absolvio. 
Dar f aos documentos  Assegurar que 
a documentao processual seja verdadeira 
e que seu contedo seja devidamente 
autenticado. 
Datiloscopia  S.f. O mesmo que dactiloscopia. 
Dativo  (Lat. dativu.) Adj. Nomeado ou 
conferido por magistrado e no por lei.

70 Debate  Declinatrio 
Debate  (Fr. debat.) S.m. Disputa, controvrsia, 
discusso; contenda em que as 
partes alegam, num juzo ou tribunal, razes 
pr ou contra os fundamentos da espcie 
ou fato submetido  deciso. 
Debate oral  Argumentao verbal apresentada 
pelos advogados, feita em juzo, 
cuja finalidade  provar, por meio de raciocnio, 
concludentes direitos das partes 
(CPC, art. 454). 
Debnture  (Ing. debenture.) S.f. Ttulo 
de dvida; obrigao; documento da alfndega 
para recuperar os direitos j pagos; 
ordem de pagamento do governo. 
Debenture  Forma corrente de debnture, 
em lngua inglesa. 
Nota: Este tipo de documento pode tambm 
ser emitido pelas sociedades annimas 
ou por comanditas, atravs aes, o 
qual vence juros. Geralmente  emitido a 
longo prazo mediante garantia do ativo da 
tomadora (o que no  obrigatrio), podendo 
ser abonado por hipotecas, penhores 
ou anticreses, isto , contrato mediante 
o qual o devedor entrega ao credor um 
imvel com todos os direitos de recebimento 
de seus rendimentos para compensao 
da dvida, a que chamam de consignao 
de rendimentos. 
Decadncia  (Lat. decadentia.) S.f. Extino 
do direito de oferecer queixa contra 
algum, por decurso de prazo legal prefixado 
para o exerccio dele (CC, arts. 161 a 
179; CP, art. 103; CPC, arts. 37 e 220; CPP, 
art. 38; CLT. arts. 11, 119 e 149). 
Decadencial  Adj. 2g. Relativo  decadncia. 
Decair  (Lat. vulg. decadere.) V.t.i. Incorrer 
em decadncia. 
Declogo  (Gr. lat. deklogo decalogu.) 
S.m. Conjunto de dez leis, ou mandamentos; 
leis atribudas ao legislador Moiss e 
chamadas de leis de Deus; contm princpios 
morais, filosficos e polticos etc., contidos 
na Bblia do povo judeu, e aceitos pelos seguidores 
do Cristo, acreditando-se que 
foram dadas por Deus a Moiss. 
Deciso  (Lat. decisione.) S.f. Resoluo, 
determinao, deliberao; as decises participam 
da natureza dos decretos e, particularmente, 
dos regulamentos, obrigando 
diretamente a hierarquia administrativa e 
jamais admitem contra legem. 
Deciso interlocutria  Despacho proferido 
pelo juiz no incio, no decurso (para solucionar 
questes que possam ocorrer durante 
o trmite do processo) e no final deste, terminando 
com a sentena definitiva. 
Deciso normativa  Parecer e poder normativo 
administrativo. 
Declarao da vontade  Meio legal, geralmente 
atravs de documento escrito, pelo 
qual uma pessoa manifesta sua vontade, 
cuja finalidade  gerar efeitos jurdicos (CC, 
arts. 85 e 1.079). 
Declarao de cincia  Documento 
cientificando o reconhecimento de dbito; 
escritura para documentar fatos etc. 
Declarao de falncia  Sentena passada 
por juiz competente, declarando que 
o comerciante est falido, de conformidade 
com a lei em vigor (Dec.-lei n. 7.661/45, 
art. 14). 
Declarante  Adj. Que declara; depoente. 
Declarar  (Lat. declarare.) V.t.d. Esclarecer, 
explicar, aclarar. 
Declinar  (Lat. declinare.) V.i. Recusa da 
jurisdio de um tribunal ou juiz, por incompetncia 
do mesmo. 
Declinatria  (Fem. substantivado) Ato 
de declinar; de recusar a jurisdio dum juiz 
ou tribunal, com a indicao daquele que 
for competente (CPC, art. 114). 
Declinatrio  Adj. Prprio para declinar 
jurisdio.

71 Decoro parlamentar  Defloramento 
Decoro parlamentar  Compostura, decncia, 
dignidade que o mandato outorgado 
pelo povo exige do parlamentar. 
Decreto  (Lat. decretu.) S.m. Determinao 
de uma autoridade superior, geralmente 
chefe de Estado (CF, art. 84, IV). 
Decreto legislativo  Lei aprovada pelo 
Legislativo, que dispensa aprovao (sano) 
do Presidente da Repblica. 
Decreto-lei  Lei oriunda do Executivo; 
forma totalmente exceptiva, inadmissvel 
durante o funcionamento normal da representao 
popular no Congresso. No Brasil, 
admitiu-se em diversos perodos, entre os 
quais ressalta o de 1937 a 1945, Ditadura 
de Getlio Vargas, e de 1964 a 1985, Governo 
Ditatorial Militar, pocas de governo 
constitucionalmente irregular, em que o 
Poder Legislativo foi exercido cumulativamente 
pelo chefe do Poder Executivo. 
Deduzir  (Lat. deducere.) V.t.d. Concluir; 
diminuir; propor em juzo. 
Defender  (Lat. defendere.) V.t.d. Falar 
em abono de; pleitear intercesso em favor 
de; interceder por. 
Defensor dativo  Advogado nomeado 
pelo juiz, para defender o ru, que no possui 
numerrio suficiente para a contratao 
de um defensor. 
Defensoria pblica   uma instituio 
essencial  funo jurisdicional do Estado, 
incumbindo-lhe a orientao jurdica e a defesa, 
em todos os graus, dos necessitados, na 
forma do art. 5.o, LXXIV (Lei n. 1000/50). 
Comentrio: O artigo 5.o, Ttulo II, Cap. I, 
LXXIV, da CF, diz o seguinte: O Estado 
prestar assistncia jurdica integral e gratuita 
aos que comprovarem insuficincia de 
recursos. 
Defensor pblico  Funcionrio do Estado 
que presta servios judicirios gratuitos 
para a defesa daqueles que no tm condio 
de arcar com as despesas dos mesmos 
ou no tenha advogado constitudo. 
Deferido  Adj. Atendido, outorgado, aprovado, 
despachado favoravelmente. 
Defesa  (Lat. defensa.) S.f. Ato ou efeito 
de defender; em juzo, conjunto de alegaes 
fundamentadas e provas pelas quais o 
ru demonstra, ou procura demonstrar, a 
improcedncia das pretenses do autor sobre 
o objeto do direito em lide (FELIPPE, 
Donaldo J. Dicionrio Jurdico de bolso. 
9. ed. Campinas: Conan). 
Defesa prvia  Segundo o CPC, art. 395: 
O ru ou o seu defensor poder, logo aps o 
interrogatrio ou no prazo de trs dias, oferecer 
alegaes escritas e arrolar testemunhas. 
Nota: Logo a seguir, no art. 396, temos: 
Apresentada ou no a defesa, proceder-se- 
 inquirio das testemunhas, devendo as da 
acusao ser ouvidas em primeiro lugar. 
Defeso  (Lat. defesu.) Adj. Proibido, vedado, 
interdito. 
Deficincias da lei  Aquelas que resultem 
de: Obscuridade, falta de clareza, o 
sentido vago que a lei pode trazer, de modo 
a dificultar a sua aplicao aos casos que se 
apresentam; ambigidade ou indeciso, 
sentido dbio, equvoco; diversos sentidos 
que podem resultar da lei, tambm dificultando 
a sua aplicao; Omisso ou lacuna 
da lei, falta de uma regra precisa para aplicar-
se a um caso novo, que as vrias e constantes 
mutaes da vida podem apresentar; 
 o silncio da lei em face de uma hiptese 
corrente; diante, pois, dos casos concretos 
que lhe so submetidos para julgamento, 
o juiz procurar na lei a norma aplicvel  
espcie. Em qualquer caso, portanto, o juiz 
ter sempre que sentenciar ou despachar 
(LIMA, J. Franzen de. Curso De Direito 
Civil Brasileiro: Interpretao das Leis. Rio 
de Janeiro: Forense, v. 1, p. 110). 
Deflorao  (Lat. defloratione.) S.f. O 
mesmo que defloramento. 
Defloramento  S.m. Med. Leg. Resultado 
da primeira conjuno carnal da mulher 
ainda virgem; perda da qualidade de donzela;

72 Defloramento  Delegar 
sua caracterstica  o rompimento do hmen, 
ocasionada pela introduo do rgo 
genital masculino no rgo genital feminino, 
podendo, com disso decorrer leses nesses 
rgos. 
Nota: No  absolutamente necessria a 
ruptura do hmen, pois existem casos de 
membrana ou hmen complacente que permite 
a penetrao sem se romper (CC, art. 
178,  1.o; CP, arts. 215 e 217). 
Deflorar  (Lat. deflorare.) V.t.d. O mesmo 
que desflorar; consumao da posse 
carnal, seja ela completa ou no de mulher 
virgem; desonrar, desvirginar; tirar as flores; 
compilar as melhores passagens de uma 
obra. 
Deformidade sexual  Qualquer defeito 
no rgo genital masculino ou feminino, 
considerado em Med. Leg., que venha a 
prejudicar ou impedir o coito, podendo ser 
motivo de anulao do casamento por erro 
essencial (CC, arts. 218 e 219, III). 
Defraudao  (Lat. defraudatione.) Adj. 
e S.f. Espoliao fraudulenta; defraudamento; 
fraude. 
Defraudao do penhor  Crime de espoliao 
fraudulenta cometida pelo devedor, 
quando este, de posse do objeto empenhado, 
faz sua alienao, sem o consentimento 
do credor (CP, art. 171,  2.o, III). 
Degradar  (Lat. degradare.) V.t.d. Privar 
de grau ou dignidade, por meio infamante. 
Degredado  Adj. e S.m. Pessoa que sofreu 
degredo. 
Degredar  (Lat. decretare.) V.t.d. Imposio 
da pena de degredo a algum. 
Degredo  (Lat. decretu.) S.m. O mesmo 
que desterro, exlio, banimento; pena de 
desterro imposta judicialmente em castigo 
de um crime. 
Delator  (Lat. delatore.) Adj. Denunciante; 
pessoa que delata, denuncia,  polcia ou  
Justia, o autor de delito ou combinao entre 
duas ou mais pessoas para lesar outrem, 
sendo o ocorrido do seu conhecimento. 
Delegao  (Lat. delegatione.) S.f. Ato 
ou efeito de delegar poderes; no DCom, ato 
de substituio da pessoa do devedor, de 
modo legal; o mesmo que novao. 
Delegacia  S.f. Repartio pblica na qual 
o delegado exerce a sua funo. 
Delegacia especializada em crimes por 
computador  Criada pela Secretaria de 
Estado de Segurana Pblica do Estado de 
Minas Gerais, Brasil, cuja especialidade  a 
responsabilidade de apurar os crimes mais 
comuns praticados com a ajuda do computador, 
como violao de senhas eletrnicas, invaso 
de privacidade, pirataria de softwares, 
implantao de vrus eletrnico e divulgao 
de pornografia infantil na Internet. 
Comentrio: Essa delegacia  indita em todo 
o pas. O motivo de sua criao  que em 
tempos de virtuais, o ingnuo usurio pode 
ser mais uma vtima dos golpes do sculo 
XXI; os chamados crimes por computador, 
aos poucos, tornam-se um doloroso calo nos 
ps das autoridades, que, na maioria das vezes, 
contam com poucos instrumentos legais 
para punir os criminosos modernos, 
apesar de causarem vultosos rombos nos 
cofres das empresas; a ABES (Associao 
Brasileira das Empresas de Software) aponta 
que os prejuzos causados pela pirataria 
no Brasil em 1996 ultrapassam a casa dos 
R$ 700 milhes. Em 1997, a perda chega a 
R$ 1 bilho (CUNHA, Newton. Estado de 
Minas Gerais. Crimes virtuais valem 1 bilho 
 MG ganha delegacia para criminosos 
cibernticos, 15.11.1998, p. 38). 
Delegado  S.m. Aquele a quem foi confiado 
um cargo de servio pblico, dependente 
de autoridade superior. 
Delegar  (Lat. delegar.) V.t.d. Investir algum 
na faculdade de proceder, outorgando-
lhe poderes; transmitir poderes.

73 Delinqncia  Denncia 
Delinqncia  (Lat. delinquentia.) S.f. 
Ato de delinqir; prtica de delitos e crimes; 
criminalidade; violao da lei. 
Delinqente  Adj. 2g. Pessoa que delinqe; 
que comete um delito ou crime. 
Delinqir  (Lat. delinquere.) V.i. Cometer 
delito, falta, crime. 
Delito  (Lat. delictu.) S.m. Toda infrao 
definida na lei penal. 
Comentrio: O Dr. M. C. Piepers nos apresenta 
a noo de crime do ponto de vista 
evolucionista, atravs de um relatrio que 
enviou ao V Congresso Internacional de Antropologia 
Criminal de Amsterdam. Diz ele: 
O delito  a leso social produzida pelo estado 
egostico da psiqu humana, na qual a 
evoluo altrustica no est suficientemente 
avanada para dominar as tendncias 
egosticas, dentro do limite que exige determinado 
estado social. Para Lanza, os sistemas 
penitencirios significam a pedagogia das 
prises e, como se repetisse no campo jurdico 
os clarividentes magistrios de muitos inspirados 
defensores do codificador Denizard 
Rivail, escreve o jurista que devemos extinguir 
a cela, o ergstulo, e substitu-lo pela 
escola profissionalizante para compelir o delinqente 
ao hbito do trabalho e da vida social. 
De modo que, fora de um delito absoluto, 
mera abstrao dogmtica, o delito para 
os espritas  um conceito relativo que pode 
concretizar-se unicamente quando se relaciona 
com esse limite exigido por determinado 
estado social. Nem outra coisa quis dizer a 
criminologia cientfica, desde o famoso antigo 
princpio nullum crimem sine lege, que 
resiste vitorioso a toda tentativa de definio 
do delito como conceito absoluto perse, ou 
como conceito de fenmeno natural, segundo 
pretendeu Garfalo. 
Concluso: A posio racional intermediria, 
da doutrina esprita, considera o mal como 
extremamente transitrio e, portanto, de 
extino gradual, tanto na esfera individual 
(in concreto), como no geral (in abstracto), 
por fora da lei de evoluo (SANTA MARIA, 
Jos Serpa de. A justia natural e a evoluo; 
PIEPERS, M. C. Apud ORTIZ, F. A 
filosofia penal dos espritas: Estudo de Filosofia 
Jurdica. So Paulo: LAKE). 
Delito civil  Todo ato ilcito ou abusivo de 
um direito de outrem, implicando este a 
obrigatoriedade da reparao. 
Delivery order  Loc. ing. Ordem de entrega; 
no DComMar, autorizao fornecida ao 
responsvel pelas mercadorias embarcadas 
 ordem, logo depois da partida do navio, 
ao capito, ao agente ou ao consignatrio 
do armador, para que estas sejam entregues 
aos destinatrios. 
Demanda  S.f. Ao judicial para resolver 
conflito de contestao, disputa, pugna, 
entre duas ou mais pessoas. 
Demandar  (Lat. demandare.) V.t.d. Intentar 
ao judicial, por processo civil, contra 
algum; processar; acionar. 
Demolir  (Lat. demolire.) V.t.d. Desfazer 
uma construo; destruir, derribar, arrasar; 
fig. aniqilar. 
Demolitrio  Adj. Mandato que autoriza 
a demolio de alguma coisa. 
Denegao de justia  Indeferimento da 
petio, pelo juiz, quando esta omite requisito 
legal,  contraditria e obscura; deciso 
que viola o direito expresso, no cumpre 
as normas processuais legais em prejuzo 
do legtimo proveito da parte. 
Denegar  (Lat. denegare.) V.t.d. Negar, 
recusar, indeferir. 
Denncia  S.f. Pea inauguratria da ao 
penal, pela qual o Prom. Pb. faz a acusao 
e a queixa-crime, dando incio  ao 
penal; no DCom, comunicao que uma das 
partes contratantes faz  outra, avisando-a 
de que o contrato, entre elas assinado, chegou 
ao seu trmino. 
Comentrio: O CPP assim se expressa no 
art. 41: A denncia ou queixa conter a 
exposio do fato criminoso, com todas as 
circunstncias, a qualificao do acusado

74 Denncia  Depsito legal 
ou esclarecimentos pelos quais se possa 
identific-lo, a classificao do crime e, quando 
necessrio, o rol das testemunhas. 
Denunciao caluniosa  Crime de calnia 
que consiste na solicitao da autoridade 
policial ou da justia, seja instaurada 
investigao judicial contra outrem, imputando-
lhe falsamente determinado crime ou 
delito, mesmo sabendo-o inocente (CP, art. 
339 e  1.o e 2.o). 
Denunciao da lide  Ato denominado 
chamamento  autoria, que consiste em: O 
autor de determinada demanda convida um 
terceiro para intervir na mesma, com a finalidade 
da sua defesa e a garantia do direito 
de evico (CPC, arts. 70 a 76). 
Denncia vazia  Comunicao de uma 
das partes, geralmente o locador, ao locatrio, 
do trmino do contrato de locao por 
convenincia prpria, independente da exposio 
de motivos. 
Nota: A Lei do Inquilinato (8.245/91) estabelece 
em seu art. 46, caput e  1.o e 2.o, 
a denncia vazia para as locaes comerciais 
e residenciais. 
De outiva  De oitiva, ouvido, audio; de 
ter ouvido falar. 
Depoimento  S.m. Ato de depor; aquilo 
que as testemunhas declaram, em juzo, e 
que vai fazer parte do processo. 
Depoimento pessoal  Depoimento dos 
prprio litigante, prestado em juzo, numa 
audincia de conciliao, instruo e julgamento 
de causa; ser sempre escrito, deferido 
pelo juiz, para que se apure, diretamente 
do litigante, a prova da verdade do 
fato ou do direito (CPC, arts. 342 a 347; 
CPP, arts. 203, 204 e 210; CLT, arts. 819, 
820, 824 e 826). 
Depor  (Lat. deponere.) V.t.d. Tirar do 
cargo; declarar; prestar declarao em juzo. 
Deportao  S.f. Pena de expulso, imposta 
ao estrangeiro em situao irregular 
no pas; pena imposta, por crime poltico, 
ao nacional; o mesmo que degredo. 
Nota: Enquanto no houver efetivao da 
deportao, por ordem do Ministro da Justia, 
o estrangeiro poder ser recolhido  
priso pelo prazo de 60 dias, sendo prorrogado 
pelo mesmo tempo, quando ser colocado 
em liberdade vigiada, em local designado 
pelo Ministro da Justia, tendo, entretanto, 
de observar normas comportamentais 
determinadas. O seu descumprimento implicar 
nova priso por 90 dias. 
Depositrio  (Lat. depositariu.) S.m. Confidente; 
aquele que recebe um depsito ou 
uma coisa determinada para guard-la com 
segurana, restituindo-a, quando solicitado. 
Depositrio infiel  Aquele que se recusa 
a restituir a coisa que lhe foi entregue em 
depsito, voluntrio ou necessrio (CF, art. 
5.o, LXVII; CC, art. 558; Dec. n. 85.450/ 
80, arts. 748 e 749). 
Depositrio judicial  Servidor da Justia 
encarregado da guarda dos bens executados 
ou depositados em juzo (CPC, arts. 
148 a 150, 666, 672, 677, 678, 690, 824, 
825, 858, 859, 919). 
Depositrio particular  Pessoa nomeada 
pelo juiz para ser guardi de bens penhorados 
ou apreendidos pela Justia 
Depsito  (Lat. depositu.) S.m. Contrato 
pelo qual uma pessoa, o depositrio, recebe, 
para guardar, um objeto mvel, alheio, 
com a obrigao de restitu-lo quando o 
depositante reclamar. 
Nota: O CC, art. 1265, diz o seguinte: Pelo 
contrato de depsito recebe o depositrio 
um objeto mvel, para guardar, at que o 
depositante o reclame. E, em seu pargrafo 
nico: Este contrato  gratuito; mas as 
partes podem estipular que o depositrio 
seja gratificado. 
Depsito legal  Entrega que, por lei, 
esto os editores de um pas obrigados a 
fazer, s bibliotecas nacionais ou rgos 
congneres, de um ou mais exemplares de 
todos os livros que publiquem (FERREIRA, 
Aurlio Buarque de Holanda. Novo 
Dicionrio Aurlio da Lngua Portuguesa. 
3.ed. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1999).

75 Deprecada  Despacho 
Deprecada  (Subst.) S.f. O mesmo que 
deprecao; documento em que um juiz ou 
tribunal pede a outro, de jurisdio diferente, 
a realizao dum ato ou diligncia 
judicial; deprecao, rogativa, deprecata. 
Deprecado  Adj. Diz-se do juiz a quem se 
expediu a deprecada, que  rogatria ou 
precatria. 
Deprecao  O mesmo que deprecada. 
Deprecante  Adj. 2g. Que ou quem depreca; 
pede com instncia e submisso. 
Deprecar  (Lat. deprecare.) V.t.d. Rogar, 
suplicar, pedir com instncia e submisso. 
Deprecata  S.f. O mesmo que deprecada. 
Deprecatrio  (Lat. deprecatoriu.) Adj. 
Referente a deprecao. 
Derrelio  S.f. Abandono voluntrio de 
coisa mvel, com a inteno de no a ter 
para si. 
Derrelito  (Lat. derelictu.) Adj. Solitrio, 
abandonado, sem amparo. 
Derrogao  (Lat. derrogatione.) S.f. Anulao 
parcial de uma lei por ato do poder 
competente. 
Derrogar  (Lat. derrogare.) V.t.d. Abolir, 
revogar, anular; revogar parcial ou totalmente 
uma lei, por outra; praticar ato que quebre, 
infringe ou cause prejuzo a alguma lei 
ou uso; o mesmo que ab-rogar. 
Desabamento  S.m. Ato de desabar ou 
de fazer desabar; desmoronamento. 
Nota: No desabamento criminoso, o objeto 
jurdico  a incolumidade pblica e o CP, 
art. 256, diz: Causar desabamento ou 
desmoramento, expondo a perigo a vida, a 
integridade fsica ou o patrimnio de outrem: 
Pena  recluso, de um a quatro anos, 
e multa, de...; se a modalidade for culposa 
a deteno  seis de meses a um ano. 
Desacato  S.m. Ato de desacatar; ao 
dolosa e ultrajante de falta ao respeito e 
desobedincia ao superior hierrquico em 
exerccio ou a qualquer autoridade constituda 
(CC, art. 331). 
Desaforado  Adj. Que comete um desaforo; 
no meio forense, deslocado de foro ou 
juzo para outro. 
Desagravar  V.t.d. Dar provimento ao pedido, 
corrigindo o agravo do juiz inferior. 
Desagravo  S.m. Emenda de agravo, atravs 
de sentena de tribunal superior. 
Desapropriao  S.f. Ato ou efeito de 
desapropriar; o mesmo que expropriao. 
Comentrio: O Estado, por necessidade, 
utilidade pblica ou interesse social, transfere 
para si um bem de domnio particular, 
indenizando ao proprietrio com numerrio 
financeiro ou ttulos da dvida pblica. 
Desapropriando  S.m. Aquele ou aquilo 
que vai ser desapropriado. 
Desapropriar  V.t.d. O mesmo que expropriar; 
privar da propriedade; desapossar. 
Desaquinhoar  V.t.d. Privar a pessoa do 
quinho ou cota-parte a que tinha direito 
na partilha de bens. 
Desembargador  S.m. Juiz do Tribunal 
de Justia ou de Apelao; de 2.a instncia. 
Deserdao  S.f. Ato ou efeito de deserdar, 
isto , privar um ascendente ou descendente 
da herana por motivos baseados na legislao 
vigente. 
Desflorao  S.f. O mesmo que deflorao; 
violao da virgindade, resultando o 
dilaceramento do hmen. 
Desdia  S.f. Negligncia, ociosidade, preguia; 
incria, desleixo ou descaso. 
Desindiciao  S.f. Ato ou efeito de 
desindiciar. 
Desindiciar  V.t.d. Excluir de um inqurito, 
o indiciado, livrando-o de um processo 
criminal. 
Despacho  S.m. Anotao lanada por uma 
autoridade, pedindo, requerendo, deferindo 
ou indeferindo alguma coisa.

76 Despacho interlocutrio  Direito 
Despacho interlocutrio  Aquele no qual 
o juiz no decide a ao judicial principal, 
mas somente questo de ponto incidente. 
Despacho saneador  Aquele no qual o
juiz, antes de lavrar a sentena, faz um pronunciamento
a respeito das irregularidades 
e nulidades, legitimao das partes, sua representao 
etc., mandando sanar o que 
realmente for possvel (CPC, art. 331). 
Despejo  S.m. Deciso judicial compulsria, 
que d direito ao proprietrio, locador, 
de obrigar o locatrio, sublocatrio ou 
ocupante do imvel ao desocup-lo, restituindo-
o dentro do prazo estipulado na 
deciso emanada. 
Desquitar  V.t.d. Separar, marido e mulher; 
deixar o cnjuge. 
Desquite  S.m. Hoje, o correto  separao 
judicial; dissoluo da sociedade conjugal, 
com separao dos cnjuges, diviso dos 
bens, sem quebra do vnculo matrimonial. 
Desterro  S.m. Expatriao voluntria ou 
forada; pena que obriga a pessoa condenada 
a residir em determinado lugar, fora de 
sua terra. 
Deteno  (Lat. detentione.) S.f. Ato de 
deter; priso apenas provisria; a menor 
das penas impostas ao condenado, encarcerando-
o temporariamente, de conformidade 
com a infrao cometida, em cela especial 
de priso comum, onde haja trabalho 
obrigatrio remunerado na forma da lei; 
penitenciria ou, na sua falta, onde o juiz 
determinar, obedecido o CPP. 
Determinao  (Lat. determinatione.) S.f. 
Resoluo, deciso; instigao ou provocao 
para que surja em outrem a vontade de 
praticar o crime. 
Devassa  (Fem. substantivado) Sindicncia, 
para efeito da apurao; pesquisa de 
provas e procura de testemunhas cuja finalidade 
 a averiguao da realidade de ato 
considerado criminoso. 
Devedor insolvente  Aquele que no tem 
condies de saldar suas dvidas, por falta 
de recursos necessrios, considerados em lei. 
Dia legal  O mesmo que dia judicial. 
Difamao  (Lat. diffamatione.) S.f. Ato 
de difamar; divulgar, de modo intencional, 
fatos que ofendem a reputao de outrem, 
desacreditando-o perante a opinio pblica. 
Nota: O art. 139 do CP diz: Difamar algum, 
imputando-lhe fato ofensivo  sua reputao: 
Pena  deteno, de trs meses a um 
ano, e multa. E em seu pargrafo nico, falanos: 
A exceo da verdade somente se admite 
se o ofendido  funcionrio pblico e a 
ofensa  relativa ao exerccio de suas funes. 
Digesto  (Subst. do adj. lat. digestu.) Coleo 
de escritos, dividida em vrios livros e 
captulos, em que estavam as decises dos 
jurisconsultos romanos mais clebres. Justiniano, 
imperador do Oriente (483-565), 
transformou essas decises em leis, sendo 
uma das quatro partes do Corpus Juris. 
Dilao  (Lat. dilatione.) S.f. Prorrogao 
de prazo dado pelo juiz, dentro do qual 
devem ser praticados determinados atos jurdicos. 
Diligncia  (Lat. diligentia.) S.f. Execuo 
de certos servios judiciais fora do respectivo 
tribunal ou cartrios, do juiz, serventurio 
de justia, para audincias, arrecadaes, 
citaes penhoras, avaliaes, 
buscas e apreenses etc. 
Diploma  S.m. Qualquer lei ou decreto. 
Direito  (Lat. directu.) Adj. Correto, no 
torto. S.m. O Direito, estudo das leis; nesse 
sentido, corresponde a jus dos romanos: 
Jus civile, Jus gentium, Jus romanum, Jus 
publicum etc.; aquilo que est de acordo 
com o que  reto, evoluindo de acordo com 
a lei, conjunto das leis e a cincia que estuda 
as leis; mesmo neste novo sentido, a 
palavra tem vrias acepes, como diziam 
os romanos: Jus pluribus modis dicitur (a 
Justia tem muitos modos de ser dita). O 
Direito pode ser objetivo e subjetivo; pode 
ser considerado como: cincia das normas 
obrigatrias que regulam a vida do homem 
em sociedade; jurisprudncia; complexo de 
normas no escritas, conhecidas como Direito 
Universal.

77 Direito  Direito Autoral 
Comentrio: O Direito como experincia 
humana, como fato social, existiu na Grcia, 
como entre os povos orientais, mas passou 
a ser objeto de cincia to-somente no mundo 
romano, pelo menos de maneira autnoma 
e rigorosa, quando adquiriu unidade sistemtica, 
pois no existe cincia sem certa 
unidade, isto , sem entrosamento lgico 
entre suas partes componentes. 
Foram os povos do Lcio que, pela primeira 
vez, tiveram a compreenso de que era 
preciso discriminar e definir os tipos de 
fatos jurdicos, buscando a lei entre esses 
tipos, visando atingir os princpios que 
governam a totalidade da experincia do 
Direito. Quando a experincia jurdica encontrou 
suas correspondentes estruturas 
lgicas, surgiu a Cincia do Direito com sistema 
autnomo e bem caracterizado de conhecimento 
(...). Se os gregos filosofaram 
sobre a justia, desde os pr-socrticos at 
os esticos, os romanos preferiram indagar 
da experincia concreta do justo. A experincia 
concreta do justo apresenta-se-lhes 
como Lex ou como Norma. A justia  um 
valor que deve ser medido na experincia 
social mas, para ser medido, exige um tato 
especial, um senso particular. A cincia que 
se destina a estudar a experincia humana 
do justo chamou-se Jurisprudncia, por ser 
o senso prudente da medida. Para o jurista 
romano, o que mais interessa  a Regula 
Juris (l-se: rgula iuris) ou seja a medida 
de ligao ou a medida do enlace que a justia 
permite e exige, de tal modo que Justia 
e Direito se tornam inseparveis, considerado 
que seja como um todo o conjunto 
da experincia jurdica (...). Os romanos 
deixaram um monumento jurdico  espera 
de uma interpretao filosfica, mas constituram 
o seu Direito segundo uma filosofia 
implcita, resultante de sua atitude perante 
o universo e a vida, subordinando todos 
os problemas humanos s exigncias e 
aos interesses essenciais de uma comunidade 
poltica, moral e juridicamente unitria 
(REALE, Miguel. Filosofia do Direito. 
2. ed. So Paulo: Saraiva, 1957). O Direito 
diante das Leis Divinas, est diretamente 
relacionado com o dever que cada um 
tem a cumprir, mediante os ditames da mais 
legtima fraternidade (PALHANO 
JNIOR, L. Dicionrio de Filosofia Esprita. 
Rio de Janeiro: Celd, 1999). O sbio 
no indaga dos provveis direitos que teria 
nas regies celestes, antes de liquidar os seus 
compromissos humanos (Sabedoria de 
Andr Luiz, no Livro No Mundo Maior). 
Direito Adjetivo  Conjunto de leis que 
determinam a forma por que se devem fazer 
valer os direitos; conjunto de leis reguladoras 
dos atos judicirios; Direito processual 
ou Direito judicirio. 
Direito Administrativo  Conjunto de 
normas e princpios que superintendem a 
organizao e o funcionamento dos servios 
pblicos 
Direito Adquirido  Aquele constitudo 
de maneira definitiva, sendo incorporado, 
de maneira irreversvel, ao patrimnio de 
seu possuidor. 
Direito Areo  Conjunto de normas e 
princpios internacionais que regulamentam 
a navegao area, civil ou comercial, bem 
como as atividades que tenham relao com 
o espao areo. 
Direito Assistencial  Complexo normativo 
atravs do qual o Estado regulamenta 
as necessidades gerais do trabalhador, incluindo-
o como beneficirio da assistncia 
e previdncia social. 
Direito Autoral  Conjunto de normas que 
regulamenta as relaes entre autores ou 
seus descendentes, bem como as dos editores 
dos trabalhos destes, quanto  publicao, 
traduo e venda de suas obras. 
Comentrio: O direito de propriedade de 
obras literrias, cientficas e artsticas so 
ainda hoje objeto de severas crticas, objees 
doutrinrias e divergncias entre os juristas, 
baseados que esto no pronunciamento 
a respeito feito por Manzini, de que o 
pensamento, uma vez manifestado, perten

78 Direito Autoral  Direito de Defesa 
ce a todos;  uma propriedade social; a inspirao 
da alma humana no pode ser objeto 
de monoplio (MANZINI. LIndividualisme 
et le Droit, p. 146). Tambm existem 
opositores quanto ao fato de constituir-se 
um autntico direito, pelo motivo, alegam 
os opositores, de que a literatura e a arte no 
so coisas venais. Entretanto, a CF, Ttulo 
II, Captulo I, art. 5.o, XXVII, assegura esse 
direito, quando diz: Aos autores pertence 
o direito exclusivo de utilizao, publicao 
ou reproduo de suas obras, transmissvel 
aos herdeiros pelo tempo que lei fixar. Alguns 
vem avanos e grandes acertos, como 
o jurista mineiro Hildebrando Pontes, especialista 
em Direito autoral. Mas, mesmo assim, 
ainda existem srias polmicas em torno 
do assunto, com crticas acerbas, especificamente 
no que diz respeito  natureza 
jurdica do Direito autoral. H os que simplesmente 
recusam o reconhecimento do 
direito de propriedade s obras literrias, 
cientficas e artsticas, e aqueles que simplesmente 
criticam, sem razes justificveis. 
Direito Cambirio  Conjunto normativo 
que regulamenta as relaes jurdicas das pessoas 
que trabalham com operaes cambiais. 
Direito Cannico  Complexo sistemtico 
de normas que regulamentam a organizao 
da Igreja Catlica Romana, os seus 
deveres e de seus fiis. 
Observao: O ttulo original do respectivo 
cdigo  Corpus Juris Canonici, porque 
o latim  a lngua oficial da cidade-estado 
do Vaticano. 
Direito Civil  Conjunto de leis, normas e 
disposies reguladoras do comportamento 
de ordem privada atinentes s pessoas, 
seus bens e s suas relaes. 
Comentrio: Tambm como a palavra Direito, 
o Direito Civil tem tido vrios sentidos 
no decorrer dos anos. Vejamos: Em 
Roma, tempo de Caius, jurisconsulto romano, 
o DC era definido como: Quod 
quisque populos ipse sibi jus constituit, id 
vocatur jus civili quasi jus proprium ipsus 
civitatis. Isto : O que cada povo constitui 
para si mesmo e que  peculiar  sua 
cidade. O DC designava o Direito Romano 
representado pelo Corpus Juris Civilis, 
compreendendo ao mesmo tempo o Direito 
Pblico e o Direito Privado. Foi compilado 
por Justiniano, opondo-se ao Direito 
Cannico. Hoje, o DC  apenas um ramo 
do Direito Privado, como est no art. 1.o do 
CC: Este Cdigo regula os direitos e obrigaes 
de ordem privada concernentes s 
pessoas, aos bens e s suas relaes. 
Direito Clssico  O mesmo que Direito 
Romano, hoje no mais estudado em nossas 
faculdades de Direito. 
Direito Comercial  Conjunto de normas 
jurdicas que regulamentam e disciplinam 
os direitos, atividades e o comportamento 
humano, especificamente aplicado  produo, 
 apropriao e ao consumo das riquezas, 
nas operaes comerciais e as relaes 
profissionais entre os produtores e 
comerciantes. 
Direito Constitucional  Complexo de 
normas e regulamentos que estruturam a 
organizao poltica de um Estado, sua forma 
de governo e seus limites, relaes, bem 
como os direitos dos indivduos que a ele 
pertenam e a interveno estatal nas reas 
econmica, social, intelectual e tica. 
Direito Consuetudinrio  Conjunto de 
normas no escritas, originrias dos costumes 
tradicionais de um povo. 
Direito Costumeiro  O mesmo que Direito 
Consuetudinrio. 
Direito das Gentes  Direito Internacional 
Pblico. 
Direito de Acrescer   o que resulta e diz 
respeito ao domnio das relaes que a sucesso 
estabelece entre legatrios e herdeiros 
(BARBOSA, Rui. Rplica. R.I.P. v. 41). 
Direito de Defesa  Faculdade de obstar 
 violao dos direitos subjetivos (GONALVES, 
C.).

79 Direitos de Estola  Direito Falimentar 
Direitos de Estola  Contribuies, dzimos, 
que os paroquianos deviam ao seu vigrio, 
geralmente pagos na poca da Pscoa. 
Nota: Esta expresso  sinnima de direitos 
de p-de-altar, dzimos diretos, benesses. 
Direito de Famlia  Clvis Bevilqua nos 
ensina que o Direito de Famlia  o complexo 
das normas que regulam a celebrao do 
casamento, sua validade e os efeitos que dele 
resultam, as relaes pessoais e econmicas 
da sociedade conjugal, a dissoluo desta, as 
relaes entre pais e filhos, o vnculo de parentesco 
e os institutos complementares da 
tutela, da curatela e da ausncia. 
Direitos de p-de-altar  O mesmo que 
direitos de estola. 
Direito de Petio  Direito que tem o 
cidado de representar ao governo de um 
pas ou aos seus representantes, denunciando 
abusos ou iniqidades de agentes da autoridade, 
solicitando providncias necessrias 
cabveis a cada caso. 
Direito de Preferncia  Direito assegurado 
queles que tm determinados crditos 
que devero ter, no recebimento, prioridade 
em relao aos outros. 
Direito de Propriedade  Direito que a 
pessoa tem de usar, gozar e dispor dos bens, 
bem como reav-los do poder de quem injustamente 
os possua (CC, art. 524). 
Comentrio: Essa ideologia  aceita pela 
CF, art. 153,  22, assegurando o direito 
de propriedade. 
Direito de Regresso  Direito que tem o 
possuidor legal de uma letra de cmbio de 
exigir do sacador, endossadores e respectivos 
avalistas o pagamento do ttulo no liquidado 
no seu vencimento. 
Direito de Remisso  Benefcio que a lei 
concede a uma pessoa, liberando os seus 
bens penhorados, de conformidade com a 
quitao da dvida, total ou em parte, objeto 
da execuo. 
Direito de Representao  Direito de 
determinado parente, convocado pelo juzo 
como sucessor do falecido, com todos seus 
direitos, enquanto vivo. 
Direito de Retorno  O mesmo que direito 
de regresso. 
Direito de Seqela   o privilgio, que 
assiste ao titular do direito real, de executar 
os bens que lhe servem de garantia para, 
com o seu produto, pagar-se de seu crdito, 
bem como de apreend-los em poder de 
qualquer pessoa que os detenha (FELIPPE, 
Donald J. Dicionrio jurdico de bolso. 9. 
ed. Campinas: Conan, p. 65). 
Direito do Trabalho  Conjunto normativo 
que regula as relaes de trabalho entre 
empregados e empregadores e os direitos 
legais resultantes da condio jurdica trabalhista; 
segundo Cesarino Jnior,  o conjunto 
de leis que consideram individualmente 
o empregado e o empregador, unidos 
numa relao contratutual. 
Comentrio: Ele  uma conseqncia da natureza 
corprea do ser humano.  uma lei 
natural, constituindo, assim, uma necessidade, 
e a civilizao obriga o homem a trabalhar 
mais, porque lhe aumenta as necessidades 
e os gozos (LE. Questes 674/6). 
Nota: V. Encclica Laborem Exercens 
(Exercendo o trabalho), do Papa Joo Paulo 
II, de 1978. 
Direito Econmico  O mesmo que Direito 
Financeiro e Tributrio. 
Direito Escrito  Aquele que est explcito 
na lei. 
Direito Falencial  Complexo de normas 
substantivas e adjetivas que regulamentam 
a falncia e a concordata, regulando a condio, 
a responsabilidade e as obrigaes 
do falido e do concordatrio, bem como os 
direitos dos credores. 
Direito Falimentar  O mesmo que Direito 
Falencial.

80 Direito Financeiro  Direito Internacional Pblico 
Direito Financeiro  Aquele determina a 
forma da economia estatal, fixando as normas 
de aplicao dos fundos pblicos com 
as necessidades da administrao. 
Direito Fiscal  Aquele que regulamenta 
a arrecadao dos tributos e as obrigaes 
dos tributrios, constituio, atribuies e 
funcionamento dos rgos destinados  fiscalizao 
da arrecadao. 
Direito Hereditrio  O mesmo que Direito 
das Sucesses; segundo Clvis Bevilqua, 
 o complexo dos princpios, segundo 
os quais se realiza a transmisso do 
patrimnio de algum, que deixa de existir. 
Essa transmisso constitui a sucesso; o 
patrimnio  a herana; quem recebe a herana 
 herdeiro ou legatrio. 
Direito Individual  Aquele que se refere 
 dignidade humana, assegurando-lhe a vida, 
liberdade, segurana, propriedade etc. 
Nota: Tudo isso deve estar explcito dentro 
da Carta Magna (Constituio) que garantir 
esse direito e os privilgios dele inerentes. 
Direito Industrial  Complexo de leis e regulamentos 
que contemplam os proprietrios de 
invenes industriais, de marcas de fbrica e 
do comrcio, e tudo o que se relacione com a 
propriedade e o trabalho industrial. 
Direito Internacional  Complexo normativo 
que regulamenta as relaes legais entre 
as naes, objetivando a manuteno da convivncia 
pacfica, dividido em dois campos 
distintos: Direito Internacional Pblico e 
Direito Internacional Privado. 
Comentrio: Histrico: Os fundamentos do 
Direito Internacional podem ser encontrados 
j na antigidade. Os gregos reconhecem 
a inviolabilidade dos embaixadores, o direito 
de asilo poltico e a necessidade de declarao 
formal de guerra. Na Roma antiga, havia 
um colgio de 20 sacerdotes encarregados de 
decidir sobre questes de relaes externas. 
Os romanos no so os primeiros a admitir 
os princpios de que uma nao no deve 
estar em guerra sem uma causa justa. O Tratado 
de Paz de Westflia, em 1648,  considerado 
o incio do Direito Internacional moderno. 
Elaborado e assinado por representantes 
de vrios Estados, reconhece a independncia 
dos germnicos, da Confederao 
Sua e dos Pases Baixos, criando a concepo 
do equilbrio europeu. A prtica do 
Direito Internacional intensifica-se e consolida-
se com as duas Conferncias de Paz de 
Haia (sculos XIX e XX), a Criao da Liga 
das Naes Unidas, da Corte Permanente 
de Justia Internacional e, finalmente, da 
ONU (CD-ROM Almanaque Abril  Multimdia. 
So Paulo: Abril, 1998). 
Direito Internacional Privado  Ramo do 
Direito interno, cujo objetivo  estabelecer 
normas para lidar com as leis estrangeiras e 
os atos legais praticados no exterior e que 
determina, dentre as leis conflitantes de dois 
ou mais pases, qual a aplicvel a certa relao 
jurdica de direito privado. 
Comentrio: O Direito Internacional Privado 
trata do matrimnio, cujos nubentes 
sejam de pases diferentes e tenham reconhecida 
a cidadania; das questes comerciais 
e financeiras entre dois ou mais pases 
(como  o caso dos mercados comuns, cujas 
leis e normas assinadas entre os pasesmembros 
devero ser adequadas  legislao 
e s normas previamente estabelecidas. 
Direito Internacional Pblico  Complexo 
de normas e acordos que regulamentam 
os princpios doutrinrios aceitos pelos 
Estados, as relaes de amizade e provveis 
conflitos porventura surgidos entre 
ambos, ou seja, seus direitos e deveres; o mesmo 
que Direito das Gentes. 
Comentrio: O Direito Internacional Pblico 
trata das questes de territrios, nacionalidade, 
a regulamentao dos mares e do espao 
areo. A maioria das regras do Direito Internacional 
Pblico so estabelecidas pela sua 
constante repetio e pelos atos permutados 
entre dois ou mais Estados. Essas regras, 
quando firmadas em pactos e tratados, 
ou quando determinadas atravs de resolu

81 Direito Internacional Pblico  Direito Normativo 
es das organizaes internacionais, como 
a ONU (Organizao das Naes Unidas) e 
OEA (Organizao dos Estados Americanos), 
podem ser transformadas em leis, regulando 
atos e aes dos pases signatrios, 
ficando estes subordinados aos ditames das 
leis por eles pactuadas. 
Direito Intertemporal  Conjunto de normas 
e regulamentos que resolvem os conflitos 
das leis no decorrer dos tempos. 
Direito Judicirio   o conjunto de 
normas que assegura a paz social, sintetiza 
a necessidade de entendermos a organizao 
judiciria como instrumentalizadora do 
Princpio do Acesso  Justia, pois houve 
tempo em que a verdadeira dificuldade no 
era conhecer os direitos de uma pessoa mas 
faz-la respeitar (LIMA, Hermes. Introduo 
 Cincia do Direito. 31. ed. revista 
e atualizada. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 
1996, p. 306). 
Direito Lquido e Certo  Aquele que 
dispensa demonstrao, isto , pode ser reconhecido 
de imediato. 
Direito Martimo  Complexo normativa 
que regulamenta as navegaes martima, 
fluvial e lacustre e as relaes jurdicas delas 
originrias. 
Direito Natural  Direito inerente  natureza 
essencial do ser humano; congnito e 
no concedido pelo Estado sob forma de 
legislao ou conveno, como o direito  
vida; a prpria Lei Divina, ou seu resultado, 
que rege o Universo no plano moral, 
sendo substancialmente verdadeira e eficaz, 
por ser a nica que nos proporciona o bem 
e o nosso glorioso progresso, a nica que 
nos conduz  felicidade, indicando o que 
devemos fazer ou deixar de fazer; conjunto 
mnimo de certas regras normativas e fundamentais 
de carter social e tico, estabelecendo 
direitos e deveres, visando  regularizao 
do ideal de justia para o bem 
comum e o progresso de todas as criaturas; 
tem por caractersticas: ser infalvel, imutvel, 
perene, exeqvel e adaptvel aos diversos 
planos evolutivos da vida csmica. 
Comentrio: O Direito Natural sobrepaira 
muito alm das ordens humanas, como um 
paradigma a inspirar os legisladores na formulao 
de suas normas, como perceptvel 
ordenamento ideal. (SANTA MARIA, Jos 
Serpa de. Op. cit., p. 26/7.); Kant diz: atua 
externamente de tal modo que o livre uso 
do teu arbtrio possa harmonizar-se com o 
livre uso do arbtrio dos outros, segundo 
uma lei universal, de liberdade. Herbert 
Spencer, por outro lado, como conseqncia 
da observao das leis fsicas e dos fenmenos, 
termina, por assim dizer, numa 
mesma concluso, com a seguinte frmula: 
cada homem  livre de fazer o que quiser, 
contanto que no prejudique a liberdade 
igual dos outros homens. Como ato de justia, 
merece destaque, tambm, o sugestivo 
conceito de Herder, quando diz: Desde el 
sol que nos alumbra, desde todos los soles 
del Universo, hasta las acciones humanas 
las lenos importantes en apariencia, se 
estiende una sola y misma ley,que conserva 
todos los seres y sus sistmas com ellos; 
esta ley es la relacion de las fuerzas en un 
rden y un reposo peridico. Apesar de 
conceitos to espontneos, ainda acusam o 
Direito Natural de falta de fundamentao. 
Acusam-no de no ser ele confirmado pelos 
fatos, de ser apenas idia. Costuma-se 
afirmar, por exemplo, que o Direito Natural 
quer os homens livres. No entanto, sempre 
existiram e ainda existem escravos. 
Mas, o Direito Natural  essencialmente 
distinto do Direito Positivo porque se afirma 
como princpio deontolgico (indica 
aquilo que deve ser, mesmo que no seja); 
existe enquanto vigora idealmente; e, 
idealmente vigora onde  de fato violado. A 
violao produz-se no mundo fenomnico, 
mas no destri a lei que  sobreordenada 
(ou superior) ao fenmeno. 
Direito Normativo  Complexo normativo 
incluindo os regulamentos impostas pelo 
Estado e de carter obrigatrio e que compreende 
o Direito escrito, o consuetudinrio, 
Direito positivo e o Direito objetivo.

82 Direito Objetivo  Direito Romano 
Direito Objetivo  O mesmo que Direito 
normativo; norma agendi, isto , uma norma 
de consulta ou o conjunto de normas 
que regulam de modo coercitivo as relaes 
das pessoas. Planiol nos ensina que  o 
conjunto das leis, isto , das regras jurdicas 
aplicveis aos atos humanos. 
Direito Penal  Conjunto de normas que 
parte do ordenamento jurdico que fixa as 
caractersticas da ao criminosa, vinculando-
lhe penas ou medidas de segurana 
(WEZEL, Deutsche Strafrecht, p. 1).  o 
conjunto de normas que regulam a defesa 
preventiva e repressiva contra os atos ofensivos 
das condies essenciais da vida social, 
pela imposio de certas penas e meios educativos 
apropriados, segundo J. Tavares. 
 conjunto de normas jurdicas que regulam 
o exerccio do poder punitivo do Estado, 
associando o delito, como pressuposto, 
a pena como conseqncia (MEZGER. 
Tratado de derecho penal, v. 1, p. 3). 
Direito Penitencirio  Direito Tributrio. 
Direito Personalssimo  Aquele direito 
que, relativo  pessoa de modo intransfervel, 
s por ela pode ser exercito. 
Direito Pessoal  Direito que tem uma 
pessoa de exigir de outra que d, faa ou no 
faa alguma coisa. 
Direito Poltico  Direito de participar da 
vida poltica como cidado; segundo Pontes 
de Miranda,  o direito de participar de organizao 
e funcionamento do Estado; Paulo 
R. Santos, professor de Cincia Poltica na 
Faculdade de Direito do Oeste de Minas, em 
Divinpolis-MG, anota: o direito de participar 
na escolha dos governantes, e o direito 
de votar e ser votado. 
Comentrio: O homem possui direitos 
fundamentais, congnitos, anteriores  existncia 
do Estado, que nada mais so que a 
delegao da parte de sua liberdade para 
que uma instituio, o Estado no caso, a 
use em nome de todos. Os direitos fundamentais 
a que nos referimos so o direito  
vida e  liberdade, que  um problema de 
ordem tica (SANTOS, Paulo R. Espiritismo 
e Formao Poltica. Capivari: EME). 
Direito Positivo  Princpios estabelecidos 
como base de comportamento social; 
normas jurdicas, que vigoram num pas, 
podendo ser a Constituio, leis, decretos, 
regulamentos, ou outros instrumentos legais, 
(...) deferidos pelo Estado por um conjunto 
de leis escritas, ou pelo reconhecimento 
de prticas e costumes (LOBO, 
Ney. Estudos de Filosofia Social Esprita. 
Rio de Janeiro: FEB, 1992, p. 279). 
Direito Privado  Aquele que compreende 
a regulamentao e respectivas instituies, 
que dizem respeito s relaes com e 
entre os particulares, dividido em: Direito 
Civil, Direito Comercial e Direito Internacional 
Privado. 
Direito Processual   o indispensvel 
para estabelecer as regras, os preceitos e as 
formalidades concernentes aos atos a serem 
praticados em juzo, isto , aos atos judiciais 
ou judicirios. (ROSA, Borges da. Apud 
Dicionrio jurdico de bolso. 9. ed. Campinas: 
Conan, 1994). 
Direito Pblico  Parte do Direito que compreende 
os princpios que regulamentam a 
poltica do Estado, que regulam as relaes 
entre os seus rgos e entre estes e o indivduo, 
dividido em: Direito Constitucional, 
Direito Administrativo, Direito Penal, Direito 
Judicirio e Direito Internacional Pblico. 
Direito Real  Faculdade oponvel a todos, 
pertencente a uma pessoa, de tirar diretamente 
de uma coisa determinada, em 
todo ou em parte, a utilidade jurdica que 
esta coisa pode produzir. 
Direito Regressivo de Recurso  O mesmo 
que direito de regresso. 
Direito Romano  O mesmo que Direito 
Clssico; conjunto de regras jurdicas observadas 
pela populao da antiga Roma, 
entre o sculo VIII a.C. e VI d.C.

83 Direitos de Merc  Direito Urbanstico 
Direitos de Merc  Aqueles pagos pela 
concesso de algum favor, especificamente 
pela concesso de ttulo honorfico ou mesmo 
por algum cargo especial no governo. 
Direitos do Homem  O mesmo que direitos 
naturais ou, como caracterizou o relator 
Charles Malik, nos trabalhos da Comisso 
dos Direitos do Homem da Naes Unidas, 
a expresso Direitos do Homem refere-se 
obviamente ao homem e, como direito s se 
pode designar aquilo que pertence  essncia 
do homem, que no  puramente acidental, 
que no surge e desaparece na mudana 
dos tempos, da moda, do estilo ou do sistema; 
deve ser algo que pertena ao homem 
como tal; no so criaes da lei no sentido 
jurdico; so revelaes das leis eternas e 
imutveis que dirigem a humanidade. (O 
Espiritismo de A a Z. Rio de Janeiro: FEB, 
Glossrio  Ref. 130, p. 273-274). 
Direitos Fundamentais  Direitos no estabelecidos 
pela Constituio, mas reconhecidos 
e garantidos. So anteriores  existncia 
do Estado e prprios da natureza humana, 
tais como: o direito ao trabalho,  segurana, 
 sade,  seguridade social, a uma 
remunerao equitativa,  alimentao etc. 
Comentrio: No se pode dizer que os 
direitos anteriores, isto , os direitos  vida 
e  liberdade e os direitos polticos esto 
igualmente assegurados a todos e em todos 
os pases (SANTOS, Paulo R. Espiritismo 
e Formao Poltica. Capivari: EME, 
1998, p. 47-48). 
Direitos Sociais   o complexo de princpios 
e normas imperativas que tm por 
objeto a adaptao da forma jurdica  realidade 
social (CASERINO JNIOR. 
Apud Dicionrio jurdico de bolso. 9. ed. 
Campinas: Conan, 1994). 
Comentrio: Os Direitos Sociais da Constituio 
brasileira de 1988, que se prolongam 
no desdobramento da Ordem Social do 
Ttulo VIII, e se exteriorizam nos direitos 
dos trabalhadores urbanos e rurais do artigo 
8.o e trinta e quatro incisos, impuseram 
a adoo de normas programticas, para 
concretizao legislativa de seu dilatado 
contedo material. As normas programticas, 
que se distinguem pelo contedo e pela 
eficcia diferida, so normas obrigatrias e, 
como normas definidoras de direitos e garantias 
fundamentais (CF, art. 5.o  1.o) 
submetem-se ao princpio da aplicao imediata, 
que se contm, no comando dirigido 
ao legislador ordinrio, nos casos dependentes 
da contemplao legal. A omisso 
do legislador, para frustrar o princpio, pode 
ser corrigida na via do mandado de injuno, 
de modo a preservar a plenitude dos Direitos 
Sociais e realizao dos benefcios e 
vantagens coletivas que esses direitos asseguram 
(Prof. Raul Machado Horta, catedrtico 
emrito da Faculdade de Direito da 
UFMG, membro da Academia Brasileira 
de Letras Jurdicas e Academia Mineira de 
Letras, in Jornal da Faculdade de Direito 
da UFMG, O Sino de Samuel, set./98, p. 6). 
Direito Subjetivo  Faculdade  Facultas 
Agendi  reconhecida pelo direito objetivo, 
assegurado s pessoas pela ordem jurdica, de 
fazer ou deixar de fazer alguma coisa, ou de 
exigir de outrem que, a seu favor, faa ou 
deixe de fazer alguma coisa. 
Comentrio: Existem teorias e doutrinas a 
favor e contrrias que negam a existncia 
do Direito subjetivo. Entretanto,  ele 
insubstituvel na construo jurdica, satisfazendo 
plenamente a nossa inteligncia a 
respeito, pois todos ns percebemos a sua 
existncia no prprio exerccio da faculdade 
ou poder que nos  assegurado. 
Direito Substantivo  Direito material, 
que cria uma determinada relao jurdica. 
Direito Tributrio  Direito que tem a 
Unio, os Estados federados, o Distrito Federal 
e as prefeituras de legislar sobre os 
tributos devidos conforme o estabelecido na 
Constituio em vigor (CTN, Lei n. 5.172, 
de 25.10.1966). 
Direito Urbanstico  V. Direito Tributrio.

84 Dirimente  Divrcio 
Dirimente  Adj. 2g. Que dirime; que anula 
de modo irremedivel um ato realizado, 
podendo, tambm, excluir a culpabilidade 
ou isentar da pena. 
Dirimir  (Lat. dirimere.) V.t.d. Tornar 
nulo; extinguir; impedir absolutamente. 
Discromatopsia  S.f. Estado em que a 
vista da pessoa tem dificuldade em distinguir 
as cores. 
Nota: A disciplina interessa de perto ao 
DP quando se refere a crimes culposos. 
Disminsia  S.f. Perturbao ou debilitao 
da memria; dificuldade de evocao de 
lembranas. 
Disposies finais  O mesmo que disposies 
transitrias; normas de curta durao 
numa lei, para determinar algumas relaes 
jurdicas, sujeitas a modificaes ou 
de efeito preestabelecido. 
Dissdio  (Lat. dissidiu.) S.m. Em Direito 
do Trabalho,  a denominao que se d 
s controvrsias individuais ou coletivas 
entre empregados e empregadores que so 
levadas  deliberao da Justia do Trabalho 
(CLT, arts. 722, 763, 764, 768, 790 e 
837 a 875). 
Dissdio coletivo  Denominao comum 
dada a controvrsias coletivas entre empregados 
e empregadores, podendo gerar conflitos, 
sendo estes submetidos  Justia do 
Trabalho. 
Dissdio individual  Controvrsia particular 
de um ou mais empregados com seus 
patres. 
Dissdio individual plrimo  Reclamatria 
de vrios empregados numa mesma 
ao contra um nico empregador. 
Dissolubilidade  S.f. Qualidade do que 
pode ser dissolvel, aquilo que pode ser dissolvido; 
propriedade do contrato que pode 
ser dissolvido ou o casamento pelo divrcio 
ou o fim de legislatura antes do trmino 
do mandato. 
Distrato  (Lat. distractu.) S.m. Ato de 
rescindir um determinado ajuste, quer seja 
ele um pacto ou contrato, desfazendo a relao 
jurdica existente entre os pactuantes 
e obrigaes contradas anteriormente. 
Distribuio  (Lat. distributione.) S.f. Ato 
de o foro repartir os feitos ou servios, com 
a designao de serventurio ou juiz, quando 
mais de um houver na comarca de modo 
rotativo e obrigatrio. 
Distrito  (Lat. med. districtu.) S.m. rea 
de uma determinada jurisdio, administrativa, 
judicial ou fiscal. 
Distrito da culpa  Local onde houve a 
tentativa ou consumao de um delito ou 
crime. 
Ditador  (Lat. dictatore.) S.m. Dspota; 
governador absoluto; que concentra todos 
os poderes do Estado. 
Ditadura do proletariado  Regime poltico 
social e econmico, desenvolvido teoricamente 
por Lenin; leninismo; poder absoluto 
da classe operria, origem do comunismo. 
Dvida quesvel  Dvida reclamvel. 
Divrcio  (Lat. divortiu.) S.m. Dissoluo 
do vnculo matrimonial; modo de 
extino da sociedade conjugal, liberando 
os cnjuges para contrarem novas npcias; 
desvinculao jurdica definitiva entre aqueles 
que se separam legalmente (CF, art. 226, 
 6.o, e Lei n. 6.515/67). 
Comentrio: O divrcio  uma lei humana 
que tem por fim separar legalmente o que 
est separado de fato; no contraria  lei 
de Deus, uma vez que no reforma seno 
o que os homens fizeram, e no  aplicvel 
seno aos casos em que no se levou 
em conta a lei divina. (KARDEC, Allan. 
O Evangelho Segundo o Espiritismo n. 5 
do Captulo XXII). Segundo o Dir. Can., 
da Igreja Catlica Romana, o casamento  
considerado sacramento, portanto, sagrado 
e indissolvel, como diz a expresso, 
dita evanglica: O que Deus uniu no poder 
ser separado.

85 DOao  Domnio 
Doao  (Lat. donatione.) S.f. Ato de doar; 
contrato pelo qual uma pessoa, por livre e 
espontnea vontade, transfere bens de seu 
patrimnio a outrem, que os aceita, sob 
condio ou no. 
Comentrio: O art. 1.165 do CC assim define 
doao: Contrato em que uma pessoa, 
por liberalidade, transfere do seu 
patrimnio bens e vantagens para o de outra, 
que os aceita. 
Doao inter vivos  Ato pelo qual uma 
pessoa, ainda em vida, renuncia, a partir de 
data predeterminada, de uma coisa, seja ela 
qual for, em favor de outra, donatrio. 
Doao testamentria  Doao total ou 
parcial e explicita em testamento, somente 
colocada  disposio dos herdeiros aps a 
morte do doador. 
Documentoscopia  S.f. Disciplina, cujo 
objetivo  estudar a veracidade e autenticidade 
de documento, definir, ou precisar a 
sua autoria. 
Doena mental  O mesmo que doena 
cerebral, condio para a excluso de 
imputabilidade. 
Dogmtica penal  Sistema ou doutrina 
que trata dos ilcitos penais e das penas, 
orientando-se por certezas prvias e criando 
dogmas indiscutveis. 
Comentrio: O Dogmatismo  um sistema 
filosfico, o que significa discutvel, mas 
contraria o prprio conceito de Filosofia 
ao forjar os dogmas indiscutveis. 
Dolo  (Lat. dolu.) S.m. M-f, logro, fraude, 
astcia, maquinao; conscincia do 
autor de estar praticando ato contrrio  lei 
e aos bons costumes; intencionalidade do 
agente, que deseja o resultado criminoso 
ou assume o risco de o produzir. 
Comentrio: Joo Franzen de Lima registra: 
Dolo, no conceito de Tito Fulgncio, 
 o artifcio malicioso ou a maneira fraudulenta 
empregada para enganar uma pessoa 
e lev-la a praticar uma ao, que, sem isso, 
no praticaria. Nesse conceito temos o dolo 
que se poderia chamar ativo, porque a pessoa 
que comete, age por meio de artifcios 
maliciosos ou de manobras fraudulentas, 
para induzir a outra  realizao de um ato. 
Mas, no conceito de dolo se compreende 
tambm a omisso de m-f, que leva o contratante 
a celebrar o ato, que no celebraria, 
se no houvesse a omisso. Neste caso o 
dolo  passivo e toma o nome de omisso 
dolosa (Curso de Direito Civil Brasileiro. 
Rio de Janeiro: Forense, v. 1, p. 300). No 
erro, diz Clvis Bevilqua: a idia falsa  
do agente; no dolo,  uma elaborao da 
malcia alheia. A substncia do dolo  a mf, 
que transpira no artifcio malicioso, na 
manobra fraudulenta, ou na omisso intencional. 
O CP, art. 18, fala sobre o crime 
doloso e o crime culposo. 
Dolo principal  Aquele que foi a causa 
do ato jurdico, sem o qual o contrato no 
seria executado. Temos a a causa determinando 
o ato. 
Comentrio: O dolo principal pode ter duas 
modalidades, ativa e passiva, tambm previstas 
no art. 92 do CC. Os atos jurdicos 
so anulveis por dolo, quando este for a 
causa: Nos atos bilaterais, o silncio intencional 
de uma das partes a respeito de 
fato ou qualidade, que a outra parte haja 
ignorado, constitui omisso dolosa, provando-
se que, sem ela, se no teria celebrado o 
contrato (CC, art. 94). 
Domiclio  (Lat. domiciliu.) S.f. Lugar 
onde algum estabelece residncia com nimo 
de ali permanecer permanentemente 
(CF, arts. 5.o, XI, 14,  3.o, IV e 139, V; CC, 
arts. 31 e 32; CPC, arts. 94 a 96, 111 e 172, 
 2.; CPP, arts. 72, 73, 283, 369 e 534). 
Domiclio eleitoral  Localidade onde a 
pessoa est inscrita como eleitora. 
Domnio  (Lat. dominiu.) S.m. Dominao, 
autoridade, poder, posse, senhorio; 
grande extenso territorial pertencente a um 
indivduo; na matemtica, conjunto dos valores 
que, numa funo, as variveis independentes 
podem tomar, ou um conjunto

86 Domnio  Doutrina 
conexo aberto que contm pelo menos um 
ponto; no CC (arts. 527 e 528), direito de 
usar, gozar e dispor de um bem; propriedade 
plena; direito real que vincula e legalmente 
submete ao poder absoluto da 
vontade de uma pessoa a coisa corprea, 
na substncia, acidentes e acessrios 
(LAFAYETE. Apud Dicionrio jurdico de 
bolso. 9. ed. Campinas : Conan, 1994); no 
DIPb, condio do Estado autnomo quanto 
a sua vida internacional, mas cuja vida 
soberana se subordina  poltica externa da 
metrpole: o Canad, a Irlanda, a Austrlia, 
com relao  Inglaterra. 
Domnio patrimonial do estado  O mesmo 
que patrimnio pblico. 
Domnio privado  Que  exercido por 
uma pessoa de direito privado em oposio 
ao domnio pblico. 
Domnio pblico  Condio daquilo  de 
todos e no  de ningum em particular; 
bens que pertencem  pessoa de direito 
pblico,  Unio, Estados ou Municpios. 
(Lei n. 5.988/73, arts. 32 e 42 a 44). 
Domnio til  O domnio do enfiteuta, 
que consiste no aproveitamento da utilidade 
das coisas aforadas e na percepo dos frutos 
delas (FERREIRA, Aurlio Buarque de 
Holanda. Novo Dicionrio Aurlio da Lngua 
Portuguesa. 3. ed. Rio de Janeiro: Nova 
Fronteira, 1999); capacidade de abrangncia, 
que tem o dono sobre o seu imvel. 
Dote  S.m. Bens, que, no casamento, a 
mulher ou seus ascendentes transferem ao 
marido, para que estes, com os frutos rentveis 
que propiciarem, ajudem na manuteno 
do lar que est sendo formado, sob 
a clusula de restituio se houver dissoluo 
da sociedade conjugal. 
Dote inoficioso  Aquele que excede a 
quota legtima, mais da metade disponvel. 
Dotes  Bens profetcios. 
Doutrina  (Lat. doctrina.) S.f. Conjunto 
de princpios, opinies, idias, juzos crticos, 
conceitos e reflexes tericas que servem 
de base a um sistema que os autores 
expem e defendem no ensino e interpretao 
das cincias; como doutrina jurdica,  
aquela formada pelos pareceres dos juristas, 
nas suas obras, artigos e arrazoados, 
que exercem real influncia na interpretao 
das normas jurdicas e na apresentao 
de novos projetos de lei.

Edital  (Lat. editale.) S.m. Ato escrito 
oficial, divulgado pela imprensa ou afixado 
em lugar prprio, que consiste em determinao 
ou aviso da autoridade competente. 
Nota: Editais forenses so afixados na sede 
do juizado e no vestbulo do Frum, alm 
de divulgao pela imprensa. 
Edital de citao  Citao  pessoa desconhecida 
ou com domiclio incerto, ignorado 
ou inacessvel, como tambm para 
outros casos previstos em lei, atravs de 
edital. 
dito  (Lat. editu.) S.m. O mesmo que 
edital; ordem judicial publicada por anncios 
ou editais. 
Edito  (Lat. edictu.) S.m. Parte de lei em que 
se preceitua alguma coisa; decreto, ordem. 
Efeito devolutivo  Efeito de recurso impetrado, 
que consiste no reexame da matria 
em si, mesmo esta j tendo sido examinada 
anteriormente (CPC, arts. 515, 520 e 
543; CPP, arts. 318, 596, 637 e 646; CLT, 
art. 899). 
Efeito diferido da lei  Princpio que permite 
que a lei velha seja aplicada a fatos 
futuros mesmo depois de revogao. 
Efeito imediato da lei  Permisso para 
que a Lei seja aplicada aos fatos ainda no 
consumados (CF, art. 5.o, XXXVI, e LICC, 
art. 6.o; CP, arts. 2.o e 3.o). 
Efeito jurdico  Resultado prtico, lcito, 
legal, de conformidade com os princpios 
do Direito. 
Egrgio  (Lat. egregiu.) Adj. Distinto, insigne, 
excelente, ilustre, famoso, admirvel. 
Nota: No linguajar forense, emprega-se esta 
palavra quando se diz dos Tribunais Superiores 
e seus juzes. 
Egresso  (Lat. egressu.) Adj. Sado de; 
que saiu de algum convento, ordem religiosa, 
penitenciria etc. (Lei n. 7.210/84, arts. 
26 a 78). 
Elaborao da lei  Pelo regime constitucional 
vigente no Brasil, a elaborao das 
leis federais  realizada no Congresso Nacional, 
seguindo o mesmo princpio das Assemblias 
Legislativas Estaduais e Cmaras 
de Vereadores. 
Nota: So subfases da elaborao da lei: iniciativa 
do projeto; estudo e discusso; reviso 
com possveis emendas; aprovao final do 
projeto, por votao aberta ou secreta. 
Elegibilidade  S.f. Qualidade do que  
elegvel, da pessoa, que em pleno gozo de 
seus direitos, pode ser eleito para encargos 
polticos atravs do eleitorado. 
Elementos do Direito Subjetivo  So 
estes os elementos: sujeito, objeto, relao, 
que vincula o objeto ao sujeito. 
Nota: A distino entre os crimes de maus 
tratos e de tortura se faz pelo elemento do 
Direito subjetivo. 
Elementos do tipo  Existem no Tipo: 
Elementos Objetivos, aqueles que se refe

88 Elementos do tipo  Emigrao 
rem  materialidade do fato, descrevendo a 
ao cometida pelo agente do fato criminoso; 
Elementos Subjetivos, aqueles que, com 
excluso do dolo genrico, pois vo alm 
dele, e da culpa, particularizam o aspecto 
psquico do agente, tendo este um motivo 
ou mesmo uma tendncia qualquer ao cometer 
a ao, podendo ser dolo especfico, 
como, p. ex., o agente que visa a libidinagem 
(CP, art. 219) ou o lucro (CP, art. 141), ou 
como no caso da tendncia subjetiva da ao, 
atentado violento ao pudor (CP, art. 214) 
ou mesmo pela inteno de matar, homiccio 
doloso (CP, art. 121); Elementos Normativos, 
aqueles que exigem uma avaliao 
jurdica ou social. 
Elidir  (Lat. elidere.) V.t.d. Suprimir, eliminar 
(cf. ilidir). 
Emancipao  (Lat. emancipatione.) S.f. 
Instituto jurdico pelo qual, no Brasil, o 
menor, tendo completado 18 anos, adquire 
gozo dos direitos civis, sendo julgado maior 
e capaz de reger sua pessoa e administrar 
seus bens. 
Nota: No CC, temos: Art. 9.o Aos 21 (vinte 
e um) anos completos acaba a menoridade, 
ficando habilitado o indivduo para todos 
os atos da vida civil.  1.o Cessar, para 
os menores, a incapacidade: I  Por concesso 
do pai, ou, se for morto, da me, e 
por sentena do juiz, ouvido o tutor, se o 
menor tiver 18 (dezoito anos) cumpridos. 
Emancipar  (Lat. emancipare.) V.t.d. Livrar-
se do poder ptrio ou da tutela, habilitando-
se o menor a reger a sua prpria 
pessoa e de seus bens, igualmente aos maiores 
de 21 (vinte e um) anos. 
Embargo  S.m. Meio judicial preventivo, 
com o qual um proprietrio procura obstar, 
impedir a execuo ou o prosseguimento 
de uma determinada obra, se esta estiver 
ameaando ou vier causar prejuzo ao seu 
patrimnio. 
Embargos  S.m. Meio judicial para obstar o 
cumprimento de uma sentena ou despacho. 
Nota: O CPP assim explicita: Art. 619. Aos 
acrdos proferidos pelos Tribunais de 
Apelao, cmaras ou turmas, podero ser 
opostos embargos de declarao, no prazo 
de 2 (dois) dias contados de sua publicao, 
quando houver na sentena, ambigidade, 
obscuridade, contradio, omisso. 
Art. 620. Os embargos de declarao sero 
deduzidos em requerimento de que constem 
os pontos em que o acrdo  ambguo, 
obscuro, contraditrio ou omisso. 
Embriaguez  S.f. Estado da pessoa 
embriagada. 
Nota: O CP, art. 24, declara que s a embriaguez 
acidental exclui a imputabilidade e no 
a culposa, aquela que a pessoa embora 
no desejando se embriagar bebe imprudentemente 
e chega a ebriedade ou voluntria, 
quando a pessoa quer se embriagar. 
Emenda  S.f. Alterao ou substituio 
em um texto; alterao ou substituio que 
se faz em projeto de lei, que se acha em 
discusso numa cmara legislativa, proposta 
por um parlamentar ou pelo governo; o 
mesmo que substitutivo. 
Emenda constitucional  Lei que altera 
uma disposio inclusa na Constituio. 
Comentrio: A proposta deve ser assinada 
por 1/3, no mnimo, dos membros da Cmara 
ou do Senado ou pelo presidente da 
Repblica, e ser aprovada se obtiver 60% 
de cada uma das Casas do Congresso, em 
dois turnos de votao. 
Ementa  (Lat. ementa. Pl. de ementum.) 
S.f. Sumrio de um texto da lei, ou de uma 
deciso judiciria que compreende o trmino 
da proposio. 
Ementrio forense  Catlogo de jurisprudncia 
com as respectivas localizaes 
de informaes especficas dadas s questes 
de Direito pelos tribunais superiores. 
Emigrao  (Lat. emigratione.) S.f. Mudana 
voluntria de um pas para outro (cf. 
imigrao).

89 Emigrado  Endosso 
Emigrado  Adj. e S.m. Que emigrou; que 
deixou um pas. 
Emigrar  (Lat. emigrare.) V.i. Sair da ptria 
para residir noutro pas; homiziar-se. 
Emolumento  (Lat. emolumentu.) S.m. 
Rendimento de um cargo, alm do salrio 
fixo; taxas legalmente auferidas do exerccio 
da funo pblica. 
Emprazamento  S.m. Ato de emprazar. 
Emprazar  V.t.d. Solicitar comparecimento 
em juzo ou perante qualquer autoridade 
dentro do prazo preestabelecido na citao; 
aforar ou ceder por contrato de enfiteuse; 
ajustamento, entre duas ou mais pessoas, 
de prazo para se encontrarem. 
Empreitada  S.f.  a locao de um trabalho 
total ou em grosso, que o locador 
executa por si ou por terceiros, por um preo 
determinado (MENDONA, Carvalho 
de. Contratos. So Paulo: Saraiva, 1984, 
v. II, n. 213). 
Nota: A empreitada  contrato bilateral, 
consensual, comutativo, oneroso e no solene 
(RODRIGUES, Slvio. Dos Contratos 
e das Declaraes unilaterais da vontade. 
So Paulo: Saraiva, v. 3). 
Empreiteira  (Substantivado) S.f. Empresa, 
firma ou organizao que ajusta obra 
por empreitada. 
Empreiteiro  S.m. Aquele que ajusta obra 
de empreitada. 
Nota: O empreiteiro tem a obrigao basilar 
de entregar a obra ajustada no tempo e na 
forma ajustados, adimplindo, desse modo, 
os termos do contrato. Se no o fizer, ficar 
sujeito  obrigao de reparar o prejuzo, de 
acordo com a regra geral do art. 1.056 do 
CC. No art. 1.245 do CC, temos: Nos contratos 
de empreitada de edifcios ou outras 
construes considerveis, o empreiteiro de 
materiais responder, durante 5 (cinco) anos, 
pela solidez e segurana do trabalho, assim 
em razo dos materiais, como do solo, exceto, 
quanto a este, se, no o achando firme, preveniu 
em tempo o dono da obra. 
Empresa  (It. impresa.) S.f. Estabelecimento 
comercial ou Industrial; firma, sociedade. 
Comentrio: A empresa, como firma ou sociedade, 
pode ser: Aberta, isto , de capital 
aberto, cujos ttulos so negociveis nas bolsas 
de valores; de Capital Fechado, que tem 
determinado nmero de scios e o seu capital 
no pode ser negociado livremente nas 
bolsas de valores; Pblica, cujo capital social 
somente pertence ao governo. 
Emprstimo  S.m.  o contrato pelo qual 
uma das partes entrega uma coisa  outra, 
para ser devolvida em espcie ou gnero 
(RODRIGUES, Slvio. Direito Civil: dos 
contratos e das declaraes unilaterais da 
vontade, v. 3, p. 263). 
Emulao  (Lat. aemulatione.) S.f. Rivalidade, 
disputa; conflito que leva uma pessoa, 
abusando de seu direito, recorrer  justia, 
s com a finalidade de satisfazer sentimentos 
excusos, e penalizar a outrem com 
ultrajes e danos materiais. 
Encampar  V.t.d. Tomar posse de; anulao, 
invalidao de contrato de arrendamento. 
Encargo  S.m. Clusula que impe um 
nus quele em cujo proveito se constitui 
um direito por ato de mera liberalidade 
(LIMA, Joo Franzen de. Curso de Direito 
Civil Brasileiro. Rio de Janeiro: Forense, 
1984, v. 1). 
Comentrio: Segundo Franzem de Lima, o 
encargo  a ltima das modalidades do ato 
jurdico (Op. cit.). O art. 128 do CC dispe: 
O encargo no suspende aquisio 
nem o exerccio do direito, salvo quando 
expressamente imposto no ato, pelo 
disponente, como condio suspensiva. 
Enclaustrar  V.t.d. Prender, encarcerar, 
enclausurar. 
Enclausurar  V.t.d. O mesmo que enclaustrar; 
afastar algum do convvio social. 
Endosso  S.m. Transmisso da titularidade 
de um documento ou ttulo de crdito, atravs 
de subscrio, no verso deste, com a clusula 
 ordem e devidamente assinado e datado.

90 Endosso completo ou em preto  Erro 
Endosso completo ou em preto  Que 
nomeia o favorecido; endosso pleno, nominativo 
e completo. 
Endosso em branco  Aquele que tem somente 
o nome do endossante, no mencionando 
o nome do beneficirio. 
Endosso em cauo  O mesmo que endosso 
pignoratcio. 
Endosso em garantia  O mesmo que endosso 
pignoratcio. 
Endosso em penhor  O mesmo que endosso 
pignoratcio. 
Endosso mandatcio  O mesmo que endosso 
procuratrio. 
Endosso mandato  O mesmo que endosso 
procuratrio. 
Endosso nominativo  O mesmo que endosso 
completo ou em preto. 
Endosso pignoratcio  Aquele no qual o 
endossante fica sujeito ao pagamento de 
outra obrigao, ficando o endossatrio no 
direito de conservao de posse, at que se 
efetue aquele pagamento; o mesmo que endosso 
em garantia, endosso em penhor, 
endosso em cauo e endosso cauo. 
Endosso pleno  O mesmo que endosso 
completo ou em preto. 
Endosso por procurao  Aquele que uma 
pessoa faz em nome do endossante, como 
seu procurador. 
Endosso pstumo  Aquele que uma pessoa 
faz depois de vencido o ttulo, somente 
vlido como cesso. 
Endosso procuratrio  O mesmo que endosso 
mandatrio; aquele que s confere ao 
endossatrio poderes de procurador, mediante 
as seguintes declaraes: Pague-se, por 
procurao a, valor em cobrana. 
Enfatizar  V.t.d. Dar nfase, destaque, 
relevo especial. 
Enfiteuse  (Gr. emphyteusis. Pron. enfitese.) 
S.f. Direito real de fruio compreendendo 
a posse, o uso e o gozo de imvel 
pertencente a outrem, concedido pelo proprietrio, 
com o nus do pagamento de uma 
penso anual invarivel. 
Nota: No art. 678 do CC, encontramos: 
D-se a enfiteuse, aforamento ou emprazamento, 
quando por ato entre vivos, ou 
de ltima vontade, o proprietrio atribui a 
outrem o domnio til do imvel, pagando 
a pessoa que o adquire, e assim se constitui 
enfitueta, ao senhorio direto uma penso, 
ou foro anual, certo e invarivel. H quem 
sugira a pronncia enfitese. 
Enfiteuta  (Gr. emphiteute.) S. 2g. Pessoa 
que, por enfiteuse, tomou o domnio 
til de um prdio. 
Enterro  S.m. Funeral, fretro; transporte 
do corpo do falecido ao local do sepultamento 
ou cremao. 
Nota: O art. 209 do CP diz que impedir ou 
perturbar enterro ou cerimnia funerria  
passivel de pena de deteno que varia de 
um ms a um ano, ou multa. Se houver violncia, 
a pena ser aumentada de um tero. 
Epidemia  S.f. Doena contagiosa que atinge 
a muitos indivduos ao mesmo tempo e 
na mesma terra ou regio, como a clera, a 
varola, a febre tifide, a febre amarela etc. 
Comentrio: A pessoa que, sabedora de sua 
doena e intencionalmente a dissemina, propagando 
os germes patognicos da doena, 
sendo por isso causadora de morte, comete 
crime hediondo, segundo a Lei n. 8.072, de 
25.07.1990. 
Eqipolncia  (Lat. aequipollentia.) S.m. 
Atributo de eqipolente; igualdade de poder 
jurdico, entre duas ou mais pessoas. 
Errio  (Lat. aerariu.) S.f. O mesmo que 
fazenda; fisco. 
Erro  S.m. Ato ou efeito de errar; juzo falso, 
desacerto, engano; ter falsa noo das coisas. 
Comentrio: segundo Antonio Rubio Silva 
Jnior,  a incerteza decorrente do impulso 
momentneo.

91 Erro de tipo  Estado 
Erro de tipo  Resultado da confuso dos 
elementos descritivos do tipo do delito, durante 
o julgamento de uma hiptese; em 
criminologia, segundo Celso Damato (Cdigo 
Penal Comentado. Rio de Janeiro: Renovar, 
1986),  a descrio legal do comportamento 
proibido, ou seja, a frmula ou modelo 
usado pelo legislador para definir a conduta 
penalmente punvel. Em vez de dizer [ proibido 
matar] ou [ proibido furtar], a lei descreve, 
pormenorizadamente, o que  crime. 
Erro judicirio  Condenao injusta do 
acusado, sem cuidadoso exame e apreciao 
das provas contidas no processo, contrariando 
as circunstncias que sugerem a 
inocncia do ru. 
Erro jurdico  Resultado da m compreenso 
ou interpretao da lei inconvenientemente 
aplicada. 
Erro por ignorncia  Resultado da ausncia 
de qualquer noo ou de conhecimento 
sobre aquilo de que se trata; a ignorncia 
no sabe; o erro quer saber e se engana 
(LIMA, Joo Franzen de. Curso de 
Direito Civil Brasileiro. Rio de Janeiro: 
Forense, v.1, p. 293, item 354). 
Comentrio: Para o nosso cdigo, erro e 
ignorncia so sinnimos, e para que anule 
o ato jurdico  necessrio que o seja substancial, 
isto , sem o qual o ato no se efetuaria, 
sendo determinante do ato ou mesmo 
a sua condio. 
Erro substancial  O CC d o seu conceito 
nos art. 87 e 88: Considera-se erro substancial 
o que interessa  natureza do ato, o objeto 
principal da declarao, ou algumas das 
qualidades a ele essenciais (...). Tem-se igualmente 
por erro substancial o que disser a respeito 
das qualidades essenciais da pessoa a 
quem se refira a declarao de vontade. 
Escoriaes  S.f. Leses profundas na 
epiderme, de grande importncia para o 
mdico legista, que, devido  sua particularidade 
especfica no vivo ou no morto, levam 
a percia  concluso de qual foi o instrumento 
usado e a natureza do atentado. 
Escrevente de justia  Funcionrio auxiliar 
da justia, que ocupa cargo criado em 
lei, tambm substituto do titular de ofcio 
ou cartrio. 
Escrevente juramentado  Auxiliar de 
serventurio da justia, que legalmente o 
substitui em seus eventuais impedimentos. 
Escrito ou objeto obsceno  Constitui 
crime de atentado ao pudor o fazer, criar, 
produzir, importar, obter a ttulo oneroso 
ou no ou ter sob sua guarda, para fins comerciais, 
exposio ou distribuio, escrito, 
desenho, pintura, estampa, fotos ou 
qualquer objeto obsceno (CP, art. 234). 
Escritura  (Lat. scriptura.) S.f. Documento 
autntico de um contrato, feito por um oficial 
pblico em cartrio, que estabelece o que ficou 
tratado entre duas ou mais pessoas. 
Espcies de fatos jurdicos  Os fatos 
jurdicos so: fortuitos, naturais, contrrio 
 vontade humana ou esta, para tais fatos, 
concorre apenas indiretamente, como o nascimento 
de uma pessoa, a morte, o decurso 
do tempo; de aes humanas, que resultam 
da vontade do agente, como nos contratos, 
quitao, testamentos; ou independem de 
sua vontade, embora o resultado seja de 
sua ao ou omisso, atos ilcitos. 
Espcies de tipos  So espcies de tipos: 
normais, anormais, fechados, abertos. 
Nota: Mais sobre tipo, consultar: Resumo 
de Direito Penal: parte geral. 14. ed. Coleo 
5. (FHRER, Maximilianus Cludio 
Amrico e FHRER, Maximiliano Roberto 
Ernesto. Resumos. So Paulo: Malheiros). 
Espcies normativas  Espcies de leis, 
pela ordem de importncia: Constituio, 
emenda constitucional, lei complementar, 
leis ordinrias, lei delegada, medida provisria, 
decreto legislativo, resolues. 
Estado  (Lat. statu.) S.m. Modo de existir 
na sociedade; situao civil, social ou profissional; 
diviso administrativa de um pas; 
sociedade politicamente organizada.

92 Estado civil  Eutansia 
Estado civil  Situao jurdica de uma 
pessoa em relao  famlia ou  sociedade, 
considerando-se o nascimento, filiao, sexo 
etc. (solteiro, casado, desquitado, vivo, 
filho natural etc.) 
Estado de necessidade  Iminncia de 
perigo pessoal ou de direito, prprio ou 
alheio (CP, art. 20). 
Comentrio: Quem comete ato de violncia, 
praticado para preservar um direito prprio 
ou o alheio, ante perigo certo e atual, que 
no provocou, nem podia de outra maneira 
evitar, desde que o mal causado, pela sua 
natureza e importncia,  consideravelmente 
inferior ao mal evitado, e o agente no est 
legalmente obrigado a arrostar o perigo,  
isento de pena. 
Estamento  S.m. Cada um dos grupos da 
sociedade com status jurdico prprio, 
como os mdicos, os burocratas, os professores, 
os advogados etc. 
Nota: Na Frana, na poca da Revoluo, 
os trs estados ou braos do reino eram: 
clero, nobreza e terceiro estado (o povo e a 
burguesia). 
Estatuto de criana e do adolescente  
Lei n. 8.069, de 13.07.1990, documento ou 
lei que dispe sobre a proteo integral  
criana e ao adolescente, de acordo com o 
que dispe a Constituio brasileira de 
05.10.1988, Captulo VII, Ttulo VIII. 
Estelionatrio  S.m. Aquele que pratica 
estelionato. 
Estelionato  (Lat. stellionatu.) S.m. Ao 
delituosa contra o patrimnio, que consiste 
no emprego de meio fraudulento, com 
ardil, manobra ou artifcio, para induzir ou 
manter algum em erro com a finalidade de 
obter vantagem ilcita, para si ou outrem. 
Estipulao  (Lat. stipulatione.) S.f. Ajuste, 
conveno, contrato. 
Estipulao em favor de terceiro  Segundo 
Clvis Bevilqua, h estipulao 
em favor de terceiro quando uma pessoa 
convenciona com outra certa vantagem em 
benefcio de terceira, que no toma parte 
no contrato (Cdigo Civil, obs. 1 ao art. 
1.098). 
Estupro  (Lat. stupru.) S.m. Posse por fora, 
violncia, com grave ameaa, constrange 
a mulher de qualquer idade ou condio, a 
conjuno carnal; coito forado; violao. 
Nota: O art. 213 do CP diz que, constranger 
mulher a conjuno carnal, mediante 
violncia ou grave ameaa,  crime punido 
com recluso de trs a oito anos. O crime 
de estupro exige, sendo indispensvel, o 
exame de corpo de delito. A simples confisso 
no o supre. 
tica  S.f. Corpo de normas que disciplinam 
a postura moral, os deveres e obrigaes 
das pessoas e da sociedade, ou das 
classes profissionais especficas. 
Observao: O Cdigo de tica Profissional 
dos Advogados, como ocorre com os de 
outras categorias, estabelece os deveres do 
advogado no desempenho de seu nobre 
compromisso. 
Eutansia  (Gr. euthanasia.) S.f. Morte 
sem sofrimento; Morte bela, feliz. 
Nota:  este um suposto direito de impedir 
que um paciente, com prognstico fatal, tenha 
sofrimentos ou penas dolorosas, proporcionando-
lhe, por sua livre e espontnea 
vontade, a morte ou os meios de a conseguir. 
Mas, a Eutansia  um crime, uma prtica, 
sem amparo legal, na maioria dos pases 
deste planeta. 
Comentrio: 1) A eutansia  contra a Lei 
Natural, porque todos os seres possuem o 
instinto de conservao, qualquer que seja 
o grau de sua inteligncia. Nuns,  puramente 
maquinal, racionado noutros. (LE, 
item 702). Embora a questo eutansia ainda 
no tenha sido tomada em considerao 
pelas leis brasileiras, no diretamente mencionada 
no Cdigo Penal, Bento Faria, uma 
das maiores culturas jurdicas do pas, em 
sua obra Cdigo Penal brasileiro comentado. 
So Paulo: Saraiva, 1943, refere-se a 
ela dizendo: No merece a tolerncia de

93 Eutansia  Eutansia 
nosso Sistema Jurdico o denominado homicdio 
piedoso; ningum tem o direito de 
matar por compaixo, quer para abreviar 
sofrimento de uma vida, que deve, irremissivelmente, 
se extinguir (eutansia), quer 
para evitar a degradao de uma descendncia 
ou para proporcionar o melhoramento 
de raa (Eugenia). E aduz: Seria absurdo 
e ilgico admitir  o direito e matar  
quando a vida  protegida pela LEI. Afrnio 
Peixoto, mdico e literato muito ilustre, 
sentenciou: Se o suicdio  condenado 
e ser criminoso, dada a circunstncia de 
falhar a tentativa, como se h de consentir 
a impunidade da eutansia, ainda quando 
desinteressada? Ningum pode, arbitrariamente, 
dispor da vida, prpria ou alheia, 
ainda que desinteressadamente. A nossa 
vida no  somente nossa, mas tambm da 
sociedade (Criminologia. Rio de Janeiro, 
1933). 2) Jos Carlos Monteiro de Moura. 
(Reforma do Cdigo Penal, I, Eutansia, 
publicao do Reformador. Revista do Espiritismo 
Cristo n. 2.058, Ano 118, set. 2000) 
diz que Nelson Hungria, o insupervel mestre 
do Direito Penal Brasileiro, sempre lembrado 
e relembrado por todas as geraes de 
advogados que se formaram a partir de 1940, 
em conferncia pronunciada na Faculdade 
de Direito de So Paulo, em 1955, deixou 
para todos que se preocupam com a preservao 
da vida e com a sua valorizao e com 
a destinao superior um legado de inestimvel 
valor. Por uma questo de espao, 
seguem-se, como exemplo, apenas dois trechos 
de seu pronunciamento, cuja atualidade 
e total sintonia com os postulados espritas 
 incontestvel:  sabido que a nossa 
vigente lei penal desacolhe a tese da impunidade 
do homicdio eutansico, isto , do homicdio 
praticado para abreviar piedosamente 
os sofrimentos de um doente incurvel. 
Apenas transige em consider-lo um (homicdium 
priviligiatum, unum delictum exceptum), 
facultando ao juiz a imposio da 
pena minorada, em ateno a que o agente  
impelido por motivo de relevante valor social 
ou moral. 
O nosso legislador de 1940 manteve-se fiel 
ao princpio de que o homem  coisa sagrada 
para o homem (homo res homini sacra). 
A supresso dos momentos de vida que restam 
ao moribundo  crime de homicdio, pois 
a vida no deixa de ser respeitvel mesmo 
quando convertida num drama pungente e 
esteja prxima o seu fim. O Ser Humano, 
ainda que irremediavelmente acuado pela dor 
ou minado por incurvel mal fsico, no pode 
ser comparado  rs pestilenta ou estropiada, 
que o campeiro abate. Nem mesmo o 
angustioso sentimento de piedade ante o 
espetculo do atroz e irremovvel sofrimento 
alheio, e ainda que preceda a comovente 
splica de morte formulada pela prpria vtima, 
pode isentar de pena o homicida 
eutansico, cujo gesto, afinal, no deixa de 
ter um fundo egostico, pois visa tambm a 
libert-lo de sua prpria angstia. 
Nenhum meio artificial pode ser empregado 
para truncar a existncia ao enfermo desenganado 
ou apressar a sua extino iminente. 
A Parca inexorvel deve agir sozinha, 
sem aclitos e sem cmplices O misterioso 
fio da vida, seja no embrio humano 
dentro do claustro materno, seja na plenitude 
da idade viril, seja nos derradeiros 
arquejos do moribundo, no pode ser cortado 
seno pela fiandeira Atropos. 
Mais adiante, referindo-se  ortotansia, 
afirma: 
Mas, se assim , se nenhum artifcio  lcito 
para ajudar a Morte, indaga-se: ser juridicamente 
permitida a omisso dos recursos 
que a medicina conhece, sob o nome 
genrico de distansia, para prolongar a vida? 
Ser penalmente lcita a deliberada absteno 
ou a interrupo do emprego de tais recursos 
ou seja, a prtica da ortotansia, que 
consiste em deixar o enfermo morrer naturalmente, 
nos casos em que a cura  considerada 
invivel? Tenho para mim que a resposta 
deve ser, categoricamente, redondamente, 
esta: no! Se o fizer, comete um 
indubitvel homicdio doloso, embora com 
pena atenuada. Vrias so as objees que 
se podem opor aos adeptos da ortotansia,

94 Eutansia  Exceo peremptria 
que , no fim das contas, uma eutansia por 
omisso, ou se confunde com a prpria eutansia 
comissiva, quando importe em retirar 
o aparelho que esteja servindo ao sustento 
da vida em declnio. No h distinguir, 
como eles pretendem, para o emprego, ou 
no, da distansia, entre vida artificial e vida 
natural, entre vida vegetativa e vida consciente. 
No existe gradao ou meio termo entre 
vida e morte, que so estados absolutamente 
antagnicos, inacessveis a qualquer ou 
entendimento recproco. Ou h vida ou h 
morte. No h meia vida ou meia morte. 
Trata-se de duo contradictoria: non datur 
tertium. Ainda que mantida por meios artificiosos 
ou reduzida a mera estremeo muscular, 
alheia  conscincia, a vida, como diz 
Poulet, no deixa de ser tal, no chegou ainda 
ao trmino do seu curso, que comea no 
momento da concepo e somente cessa com 
o ltimo suspiro (Comentrio ao Cdigo 
Penal. Rio de Janeiro: Forense, 1958, v. VI, 
p. 379-387). 
Evico  (Lat. evictione.) S.f.  a privao 
parcial ou total de alguma coisa, que apesar 
de adquirida de boa-f,  ilegal, devido a 
mesma j pertencer de direito a outra pessoa, 
o verdadeiro dono, atravs de processo 
judicial, prova e solicita a sua posse. 
Comentrio: Lviction est le rsultat du 
victoire judiciaire remporte contre lcheteur. 
Evinceri est vincendo in aliquid auferre (Trait 
Thorique et Pratique de Droit Civil). Cf. 
Baudry-Lacantinerie e Saignat. De la Vente et 
de lEchange. 2. ed. Paris, 1900, v. XVII, n. 
350: Cet mot, emprunt au droit romain, 
evictio, signifie ter quelque chose  quelquun 
en vertu dune sentence. Cf. Troplong. Le 
Droit Civil Expliqu: de la Vente. 4. ed. Paris, 
t. I, n. 415; art. 1.107 do CC: Nos contratos 
honerosos, pelos quais se transfere domnio, 
posse ou uso, ser obrigado o alienante a resguardar 
o adquirente dos riscos da evico, 
toda vez que se no tenha excludo expressamente 
esta responsabilidade; art. 1.117: 
No pode o adquirente demandar pela 
evico: I) se foi privado da coisa, no pelos 
meios judiciais, mas por caso fortuito, fora 
maior, roubo ou furto; II) se sabia que a coisa 
era alheia, ou litigiosa. 
Evicto  (Lat. evictu.) Adj. Que est sujeito 
 evico, coisa ou pessoa. 
Exao  (Lat. exactione.) S.f. Cobrana 
rigorosa, de dvida ou de impostos (CP, art. 
316). 
Exame de corpo de delito  V. Corpo de 
Delito. 
Exame pericial  Investigao, pesquisa 
ou inspeco direta feita por tcnico ou 
pessoa versada no assunto, por ordem da 
autoridade competente, para esclarecimento, 
descoberta, verificao ou estimao do 
fato ou da coisa submetida  sua apreciao 
(FELIPPE, Donaldo J. Dicionrio 
Jurdico de Bolso. 9. ed. Campinas: Conan). 
Exarar  (Lat. exarare.) V.t.d. Consignar 
ou registrar por escrito um despacho ou 
uma sentena. 
Exceo  (Lat. exceptione.) S.f. Defesa indireta, 
relativamente  contestao que  direta, 
em que o ru, sem negar o fato afirmado, 
elega direito seu com o intento de elidir ou 
paralisar a ao, suspeio, incompetncia, 
litispendncia, coisa julgada etc. (FERREIRA, 
Aurlio Buarque de Holanda. Novo Dicionrio 
Aurlio da Lngua Portuguesa 3. ed. Rio 
de Janeiro: Nova Fronteira, 1999). 
Exceo de verdade  Meio especfico de 
defesa, ao qual se apega o agente, quando 
dos crimes de calnia e difamao, para as 
provas da verdade do fato, responsabilizando 
a pessoa que se julga ofendida; em 
outras palavras: provada a verdade das alegaes 
do agente, fica, este, eximido de responsabilidade 
penal. 
Exceo dilatria  Aquela que, devido  
incompetncia ou suspeio, procura alongar 
o julgamento da causa. 
Exceo peremptria  Aquela que, numa 
relao processual, faz extinguir decisivamente 
o direito da parte contrria, como se 
este fosse de coisa j julgada.

95 Excesso de exao  Extino de usufruto 
Excesso de exao  Taxa, imposto ou 
emolumentos indevidos, exigidos por funcionrio 
pblico, ou cobrana por meios 
ilcitos, vexatrios ou outros no autorizados 
pela lei (CP, art. 316,  1.o). 
Excluso  (Lat. exclusione.) S.f. Ato de 
excluir. 
Excluso de ilicitude  O mesmo que excluso 
de criminalidade. 
Nota: So excludentes: estado de necessidade; 
legtima defesa; estrito cumprimento 
do dever legal ou exerccio regular de direito 
(CP, arts. 23 a 27). 
Excluso de imputabilidade  O mesmo 
que excluso de ilicitude. 
Execuo  (Lat. executione.) S.f. Fase de 
um processo judicial na qual  promovida a 
efetivao das penas civis ou criminais, constante 
de julgamento condenatrio; clculo 
ou avaliao de dvida lquida e certa, processada 
atravs de documentos pblicos ou 
particulares a que a lei atribui ao executria. 
Execuo pessoal  Aquela em que o ru  
obrigado ao cumprimento de uma obrigao, 
efetivando-se pela penhora. 
Executado  Adj. Ru num processo de 
execuo. 
Executante  Adj. Autor num processo de 
execuo. 
Executar  (Lat. exsecutu + ar.) V.t.d. Promover 
a execuo de uma sentena judicial 
ou de documento de dvida que torne legtima 
a ao executiva. 
Executivo  S.m. e Adj. Um dos poderes 
do Estado; aquele que procede a execuo 
judicial ou o que est encarregado de fazer 
cumprir as leis; qualidade da ao de execuo 
ou do ttulo que a enseja; o mesmo que 
executrio; oriundo do ing. executive, diretor 
ou funcionrio de categoria, que atue na 
rea administrativa. 
Executoria  Adj. Repartio encarregada 
da cobrana dos crditos de determinada 
comunidade. 
Executrio  Adj. O mesmo que executivo, 
quando qualifica um ttulo ou sentena. 
Exegese  (Gr. exgesis.) S.f. Explicao, 
comentrio ou dissertao para esclarecimento 
de um texto de lei ou outro; o mesmo 
que hermenutica jurdica, no caso do 
exame das leis. 
Exeqente  Adj. 2g. Que intenta ou solicita 
execuo judicial. 
Exerdao  E a ao ou o efeito de 
deserdar legalmente algum de uma determinada 
herana. 
Nota: Para haver a exerdao, a mesma tem 
de ser solicitada por algum interessado 
nela, a fim de que na sentena seja declarada 
sua excluso do testamento. 
Exibio  (Lat. exhibitione.) S.f. Ato de 
exibir, apresentao; medida que uma parte 
solicita  parte contrria, em litgio, que 
apresente, para exame pericial, sob presena 
do juiz, coisa que contm prova e que 
esteja em seu poder. 
Explorao de prestgio  Solicitao ou 
recebimento de propina, com pretexto de 
influir o juiz, jurado, funcionrio de justia, 
perito, tradutor, intrprete ou testemunha 
(CP, art. 357). 
Exposio de motivos  Reflexo e esclarecimento 
de ordem doutrinria atravs da 
qual  esclarecido, justificando um ponto 
de vista sobre determinado assunto ou determinado 
projeto de lei ou de decreto. 
Expulso  (Lat. expulsione.) S.f. Afastamento 
violento, excreo; sada do territrio 
nacional, compelida a estrangeiro, em 
processo regular, por expor a perigo a segurana 
nacional, a estabilidade das instituies 
econmicas ou polticas ou a tranqilidade 
pblica. 
Extino de usufruto  Ao do proprietrio 
de um bem contra o possuidor da 
fruio, para que a posse do bem em questo 
seja declarada extinta e o bem devolvido 
a seu dono.

96 Extorso  Exumao 
Extorso  (Lat. extorsione.) S.f. Crime de 
constrangimento a pessoa, atravs da violncia 
ou ameaa, com a inteno da obter 
para si ou para outrem vantagem financeira 
ou econmica. 
Extradio  (Lat. extraditione.) S.f. Entrega 
de uma pessoa pelo governo do pas 
onde se acha homiziada, ao pas que o reclama, 
para ser julgado perante os tribunais 
ou cumprir a pena que lhe foi imposta; 
entrega  autoridade competente de indivduo 
que praticou delito dentro de sua jurisdio 
mas foi capturado fora (FELIPPE, 
Donaldo J. Dicionrio jurdico de bolso. 
9. ed. Campinas: Conan, 1994). 
Extrajudicial  Adj. Ato praticado, voluntariamente, 
fora do juzo, sem formalidade 
judicial, mas capaz de produzir certos 
efeitos jurdicos. 
Exumao  S.f. Retirada de cadver humano 
da sepultura, por ordem de autoridade 
judiciria, a pedido das partes ou dos prprios 
peritos, a fim de ser submetido a percia 
mdico-legal.

Face  (Lat. facie.) S.f. Rosto, feio; na 
expresso fazer face a, o significado  prover 
a, custear. 
Facnora  S.m. Aquele que cometeu grandes 
e hediondos crimes; perverso, cruel, 
desalmado. 
Fac-smile  (Lat. fac simile.) S.m. Cpia; 
reproduo idntica ao original, seja manual 
ou no. 
Faculdade  (Lat. facultate.) S.f. Poder 
natural ou adquirido de fazer alguma coisa; 
escola superior; unidade isolada ou de um 
conjunto universitrio. 
Nota: O ensino superior no Brasil tem incio 
com a fundao da Faculdade de Direito 
de So Paulo. 
Falcatrua  S.f. Embuste, enganao, 
logro. 
Falncia  (Lat. fallentia.) S.f. Insolvncia 
comercial; bancarrota; estado do comerciante 
que descumpre obrigaes mercantis; 
execuo do devedor comerciante, 
cuja finalidade  tomar posse do patrimnio 
disponvel, verificar os crditos, resolver 
o passivo, liquidando o ativo, mediante 
o rateamento, observadas as preferncias 
legais. 
Falncia pstuma  Esplio do comerciante 
falecido, sendo este, devedor. 
Falencial  Adj. Relativo  falncia; 
falimentar. 
Falir  (Lat. fallere.) V.i. Deixar, o comerciante, 
de fazer os seus pagamentos na data 
do vencimento ou realizar qualquer ato 
considerado pela lei, especfico do estado 
falimentar. 
Falsa identidade  Crime de atribuio a 
si ou a terceiro de falsa identidade, com a 
finalidade da obteno de vantagem, em 
proveito prprio ou alheio, ou para causar 
dano a outrem (CP, art. 307). 
Falsa percia  Crime de afirmao falsa, 
ou de negar ou calar a verdade, como testemunha, 
perito, tradutor ou intrprete em 
processo judicial, policial, administrativo 
ou em juzo arbitral (CP, art. 342). 
Falsidade  (Lat. falsitate.) S.f. Mentira, 
calnia, fingimento, hipocrisia. 
Falsidade do selo  O mesmo que falsidade 
do sinal pblico; crime de falsificao, 
adulterao ou fabricao de qualquer documento 
que tenha f pblica, especialmente 
o selo ou sinal pblico (CP, art. 296). 
Nota: Incorre nas penas incursas no nosso 
CP, quem faz uso do selo ou sinal falsificado 
e quem utiliza indevidamente o selo ou 
sinal verdadeiro em prejuzo de outrem ou 
em proveito prprio ou alheio. Se o agente 
for funcionrio pblico e comete o crime 
prevalecendo-se do cargo, a pena  aumentada 
na sexta parte da estabelecidas. 
Falsidade em prejuzo na nacionalizao 
de sociedade  Crime de prestar-se a figurar 
como proprietrio ou possuidor de ao, t

98 Falsidade em prejuzo na nacionalizao de sociedade  Fato tpico 
tulo ou valor pertencente a estrangeiro, nos 
casos em que a este  vedado por lei a propriedade 
ou a posse de tais bens (CP, art. 311). 
Falsidade ideolgica  Crime de omisso 
da verdade, em documentos materialmente 
verdadeiros, ou neles inserir declarao falsa, 
com a inteno de criar obrigao ou alterar a 
verdade  respeito do fato juridicamente relevante; 
o mesmo que falsidade intelectual; 
Falsidade intelectual  O mesmo que 
falsidade ideolgica. 
Falsificao  S.f. Ato ou efeito de alterao 
de coisa ou documento verdadeiro. 
Falsificao de um documento particular 
 Crime constante da reproduo, adulterando, 
falsificando, alterando, no todo ou 
em parte, um documento particular verdadeiro 
(CP, art. 298). 
Falsificar  (Lat. falsificare.) V.t.d. Reproduzir 
uma coisa ou documento verdadeiro, 
copiando e imitando em todos os detalhes, 
fazendo-o parecer o original e verdadeiro. 
Falso  (Lat. falsu.) Adj. Mentiroso, adulterado; 
coisa ou documento, errado, falsificado, 
inexato. 
Falso testemunho  Afirmao falsa, de 
testemunha, negando ou omitindo o que 
sabe sobre a verdade. 
Falta  (Lat. fallita.) S.f. Ausncia; engano; 
transgresso a disposio legal. 
Famlia  S.f. Grupo de pessoas vinculadas 
por casamento; todas as pessoas pertencentes 
a um tronco original at certo grau; em 
nossos dias, em sentido restrito, compreende 
apenas o marido, a mulher e os filhos menores 
e solteiros, com seus fenmenos religiosos, 
ticos, jurdicos, polticos, intelectuais e 
estticos, correlacionados entre si. (SANTOS, 
Washington dos. Dicionrio de sociologia. 
Belo Horizonte: Del Rey, p. 94). 
Nota: O CP tem todo o Ttulo VII, Captulo 
I, art. 235 a 248, dedicados aos crimes 
contra a famlia. 
Fantico  (Lat. fanaticu.) Adj. Pessoa que 
se considera inspirada por uma divindade, 
achando-se um iluminado; que adere cegamente 
a uma doutrina, um partido poltico, 
um time esportivo ou grupo de qualquer 
natureza, com dedicao excessiva, admirao 
ou amor exaltado e apaixonado, endeusando 
febrilmente seus participantes, 
conceitos e ideologia. 
Fanatismo  (Fr. fanatisme.) S.m. Procedimento 
do fantico. 
Nota: O fanatismo  uma degenerao religiosa 
(caso da Irlanda e alguns elementos 
do Islamismo). Algumas formas de fanatismo 
descambam para a violncia ou para o 
crime organizado.  um fenmeno social 
cujas causas devem ser examinadas  luz de 
aspectos diversos. Seria despropsito, no 
entanto, confundir fanatismo ou misticismo 
doentio com o verdadeiro sentimento 
religioso (AMORIM, Deolindo. Espiritismo 
e criminologia. 3. ed. Rio de Janeiro: 
Celd, 1991, p. 136-137). 
Fato-gerador  Conjunto de fatos ou estado 
de fatos descritos em lei, que do origem 
 obrigao tributria. 
Fato jurdico  O mesmo que fato jurgeno; 
conforme Edmond Picard, so os acontecimentos 
atravs dos quais as relaes de 
direito nascem, se conservam, se transferem, 
se modificam, ou se extinguem; segundo 
Savigny,  todo acontecimento que 
determina o nascimento e a extino dos 
direitos. 
Nota: Os fatos jurdicos so as fontes ou 
fatores das relaes de direito.  o terceiro 
elemento do Direito subjetivo. 
Fato notrio  Aquele que dispensa prova, 
por ser de conhecimento geral (CPC, 
art. 334, I). 
Fato tpico  Aquele que rene os elementos: 
conduta (ao ou omisso); resultado 
(inerente  maioria dos crimes); relao de 
causalidade, relao entre causa e efeito, 
entre a conduta e o resultado; tipicidade, 
correlao da conduta com o tipo.

99 Favorecimento pessoal  Ficha datiloscpica 
Favorecimento pessoal  Ao de auxlio 
ao autor de crime no sentido de subtrair-se 
 ao de autoridade pblica (CP, art. 348). 
Favorecimento real  Aquele que  prestado 
ao criminoso, fora dos casos de coautoria 
ou de receptao, para que o mesmo 
fique seguro com o proveito do crime 
(CP, art. 349). 
Fazenda  (Lat. facienda.) S.f. Conjunto 
de bens; haveres. 
Fazenda pblica  Nome genrico dado 
as finanas federais, estaduais ou municipais; 
errio, fisco. 
Fazer face a  Loc. que significa prover a; 
custear. 
F  S.f. Convico do verdadeiro. 
Nota: Algumas reparties pblicas ou determinados 
funcionrios testemunham por 
escrito, fornecendo documento que atesta, 
com fora em juzo, a veracidade de 
certos atos. 
Federao  S.f. Unio poltica entre Estados 
e Naes; sociedades sindicais ou 
simplesmente unio entre comerciantes e 
industriais para um mesmo fim. 
Comentrio: Gnero de unio de Estados de 
que so espcies: a Confederao e o Estado 
Federal. A diferena entre ambos  que na 
confederao os Estados preservam sua soberania, 
podendo se retirar a qualquer momento, 
ao passo que no Estado Federal, os 
Estados perdem sua soberania ao se unirem, 
submetendo-se todos a uma Constituio que 
lhes d mera autonomia (GUIMARES, 
Deocleciano Torrieri. Dicionrio jurdico. 
2. ed. compacta. Campinas: Rideel, 1998, 
p. 79);  o caso dos Estados Unidos da Amrica 
do Norte e do Brasil. Seus Estados so 
unidos, autnomos, mas no soberanos. 
F pblica  Juzo fundado sobre indcios 
ou princpio de provas, que comprovem a 
autenticidade, verdade ou legitimidade de 
ato proveniente de uma autoridade ou de 
funcionrio, que no exerccio de suas funes 
tenha autorizao para tal. 
Frias anuais remuneradas  Direito do 
trabalhador, segundo a CF, Captulo II, art. 
7.o, XVII, de gozar frias anuais remuneradas 
com, pelos menos, um tero a mais do 
que o salrio normal (CLT, arts. 129 e segs.). 
Frias forenses  Frias prescritas pela 
Lei n. 5.869/73, arts. 173 a 179, que suspendem, 
no frum, toda e qualquer atividade 
por tempo determinado. 
Feticdio  S.m. Morte dada a um feto; 
aborto provocado (CP, arts. 124 e 125). 
Feto  (Lat. fetu.) S.m. Produto da concepo 
aps o 4. ms de gestao at antes de 
ser dado  luz, mas que j possui as formas 
da espcie. 
Comentrio: A legislao brasileira coloca 
a salvo desde a concepo os direitos do 
nascituro (CC, arts. 4.o, 9.o, 357 e 1.718). 
Fiador  Adj. Aquele que abona algum, 
responsabilizando-se pelo cumprimento de 
uma obrigao dele. 
Fiana  S.m. Contrato pelo qual, uma terceira 
pessoa, submete-se perante o credor 
de, na falta do devedor, cumprir sua obrigao; 
confiana, cauo, fiadoria (CC, arts. 
1.481 a 1.504). 
Fiana criminal  Valor pago pelo ru de 
pequenos crimes a fim de aguardar julgamento 
em liberdade. 
Comentrio:  a garantia que o acusado 
presta  autoridade processante, de que no 
vai furtar-se aos efeitos do processo. Julgar-
se- quebrada a fiana quando o ru, 
devidamente intimado para o ato do processo, 
deixar de comparecer sem provar 
incontinenti, motivo justo, ou quando, na 
vigncia da fiana, praticar outra infrao 
penal (SYON NETTO, Sylvio. Terminologia 
jurdica. Campinas: Conan, p. 67). 
Ficha datiloscpica  Aquela que contm 
as impresses digitais de uma pessoa.

100 Fideicomissrio  Filosofia 
Fideicomissrio  S.m. Aquele que, por 
determinao de quem fez um testamento, 
recebe do fiducirio, a herana ou o legado. 
Fideicomisso  (Lat. fideicomissu.) S.m. 
Disposio testamentria pela qual o 
testante estabelece dois ou mais herdeiros 
testamentrios, impondo a um ou a alguns 
deles a obrigatoriedade de, aps a sua morte, 
transferir aos outros herdeiros, sob determinada 
condio e tempo, a herana ou 
legado deixado. 
Fidejussor  S.m. Fiador; aquele que garante 
o pagamento de uma determinada dvida. 
Fidejussria  (F. subst.) Qualidade da 
cauo ou fiana. 
Fidejussrio  (Lat. fidessoriu.) Adj. Relativo 
 cauo,  fiana estipulada. 
Fiducirio  (Lat. fiduciariu.) Adj. Que 
diz respeito  fidcia; que merece confiana; 
pessoa encarregada de conservar um legado 
ou herana gravada com fideicomisso, 
devendo transmiti-la, na morte do testante, 
ao fideicomissrio. 
Filha  (Lat. filia.) S.f. Pessoa do sexo feminino 
em relao aos pais. 
Filho  (Lat. filiu.) S.m. Pessoa do sexo 
masculino em relao aos pais. 
Filho adulterino  Filho esprio; filho de 
pessoa casada com outra que no a sua 
consorte. 
Filho bastardo  O mesmo que filho ilegtimo. 
Filho esprio  Filho nascido de pessoas 
que no podem contrair matrimnio entre 
si, devido a impedimentos legais permanentes 
ou no tempo da concepo; pode 
ser incestuoso ou adulterino. 
Filho ilegtimo  O que no provm de 
justas npcias; filho gerado e nascido fora 
do matrimnio; filho bastardo, que pode 
ser filho natural ou filho esprio. 
Filho incestuoso  Aquele proveniente da 
unio proibida por lei entre irmos ou entre 
ascendente e descendente, nunca podendo 
ser ligitimado. 
Filho legitimado  Filho que  reconhecido 
como legtimo. 
Filho legtimo  Filho de pais regularmente 
casados, ascido na vigncia do casamento. 
Filho natural  Filho de pais solteiros, judicialmente 
separados ou divorciados, que na 
poca da concepo ou do parto no tenham 
nenhum empecilho matrimonial, podendo, 
ser legitimado. 
Filho pstumo  Aquele que nasce aps a 
morte do pai. 
Nota: O filho pstumo somente  considerado 
legtimo, se originado de casamento 
legal e tiver nascido at 300 dias aps o 
falecimento do pai. 
Filho putativo  O que supe ser filho de 
determinada pessoa cuja paternidade pode 
ou no ser investigada. 
Filho reconhecido  Aquele que  devidamente 
legitimado. 
Filho sacrlego  Em tempos passados, 
era o filho de sacerdote ou religioso que 
tenha feito votos de castidade; hoje,  apenas 
considerado como filho natural. 
Filiao  (Lat. filiatione.) S.f. Ato de 
perfilhar; vnculo que a gerao cria entre 
os filhos e seus genitores; relao de parentesco 
entre os pais e seus filhos, considerada 
na pessoa dos ltimos (FERREIRA, 
Aurlio Buarque de Holanda. Novo dicionrio 
Aurlio da lngua portuguesa. 3. ed. 
Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1999). 
Filiao legtima  A que resulta de pais 
legalmente casados entre si. 
Filosofia  (Gr. philosophia.) S.f. Amor da 
sabedoria; cincia dos conhecimentos humanos, 
dos princpios das coisas, de suas 
causas e dos seus efeitos; investigao das 
verdades fundamentais de uma cincia; segundo 
Aristteles, estudo dos primeiros

101 Filosofia  Filosofia do direito 
princpios e dos ltimos fins; segundo 
Bacon,  o conjunto de princpios formais 
comuns a todos ou a algumas cincias; segundo 
Descartes,  o estudo das causas 
primeiras e dos primeiros princpios. 
Comentrio: Cada cincia tem a sua filosofia 
prpria. Vejamos os comentrios de L. 
Palhano Jnior, (Dicionrio de filosofia 
esprita. Rio de Janeiro: CELD, 1997, 
p. 155): Estudo que se caracteriza pela 
inteno de ampliar incessantemente a compreenso 
da realidade, no sentido de apreend-
la na sua totalidade, quer pela busca da 
realidade capaz de abranger todas as outras, 
o Ser (ora realidade suprema, ora 
causa primeira, ora fim ltimo, ora absoluto, 
esprito, matria etc.), quer pela 
definio do instrumento capaz de apreender 
a realidade, o pensamento (as respostas 
s perguntas: que  a razo?, o conhecimento?, 
a conscincia?, a reflexo?, que  
explicar?, provar?, um fundamento?, uma 
lei?, um princpio? etc.), tornando-se o 
homem o tema inevitvel de considerao. 
Busca sistemtica da verdade; conjunto de 
estudos ou de consideraes que tendem a 
reunir uma ordem determinada de conhecimentos 
em um nmero reduzido de princpios 
que lhe sirvam de fundamento e lhe 
restringem o alcance: filosofia da cincia; 
filosofia social; filosofia da matemtica; 
filosofia catlica; filosofia esprita etc.  
Segundo o Espiritismo, Emmanuel, na 
questo 115, na segunda parte do livro O 
Consolador, de Chico Xavier. A filosofia 
constitui, de fato, a smula das atividades 
evoludas do Esprito encarnado, na 
Terra. Suas equaes so as energias que 
fecundam a Cincia, espiritualizando-lhe os 
princpios, at que unidas uma  outra, 
indissoluvelmente, penetrem o trio divino 
das verdades eternas. 
Filosofia do direito  Parte da cincia 
jurdica dedicada ao estudo e crtica do Direito 
na sua universalidade; seus princpios, 
ideal, suas causas, efeitos e transformaes, 
 luz da razo pura, desde pocas remotas.  
a filosofia em si aplicada ao direito 
(FELIPPE, Donaldo S. Dicionrio jurdico 
de bolso. 9. ed. Campinas: Conan, 1994). 
Comentrio: Vejamos os comentrios do Dr. 
Weimar Muniz de Oliveira, magistrado aposentado 
do Estado de Gois, especialista 
em Direito Civil e Processual Civil da UFG: 
A filosofia do direito  mais antiga que a 
prpria cincia do direito, sendo, entretando, 
essa expresso mais ou menos recente, 
um sculo mais ou menos. A antiga e provecta 
designao da disciplina era a de ius 
naturale, ou iuris naturalis scientia. Mas 
muitos escritores antigos usaram a forma 
philosophia iuris. Como claramente transparece 
do nome, a Filosofia do Direito  
aquele ramo da Filosofia que concerne ao 
direito. A Filosofia, porm, tem por objeto 
o direito, enquanto estudado no seu aspecto 
universal. Tambm pode definir-se a filosofia 
como estudo dos primeiros princpios, 
pois estes tm precisamente o carter 
da universalidade. Mas, os primeiros 
princpios tanto respeitam ao ser e ao conhecer 
como ao atuar; da a diviso em: 
Teortica: estuda os primeiros princpios 
do ser e do conhecer e subdivide-se nos seguintes 
ramos: Ontologia ou Metafsica, que 
abrange tambm a filosofia da religio e a 
filosofia da histria; Gnoseologia ou Teoria 
do Conhecimento; Lgica, Psicologia 
propriamente dita e Esttica prtica: estuda 
os primeiros princpios do agir e dividese 
em: Filosofia da Moral e Filosofia do Direito; 
freqentemente a designam tambm 
pela palavra tica (Filosofia do direito: 
alm da 3.a dimenso. Ed. Federao Esprita 
do Estado de Gois  FEEGO). 
Nota: Convm advertir, desde j, que, por 
vezes, esta designao  tomada em sentido 
amplo: neste caso  sinnima de Filosofia 
prtica (abrangendo, por isso, a Filosofia 
do Direito); outras vezes, em um sentido 
restrito, correspondendo neste caso apenas 
 Filosofia da Moral (excluda, ento, a 
jurdica). Posio da disciplina Direito:  
uma parte da filosofia prtica.

102 Fisco  Formas de investigao da filosofia do direito 
Fisco  (Lat. fiscu.) S.m.  a reunio de 
diversas instituies do estado destinadas 
 arrecadao de impostos; o mesmo que 
fazenda pblica, tesouro pblico, errio. 
Flagrncia presumida  Suposta autoria 
de um crime em virtude de a pessoa ser pega 
com instrumentos ou objetos suspeitos. 
Flagrante  (Lat. flagrans.) Adj. e S.m. 
Que est no calor da ao; aplicado a um 
ato no momento que est sendo praticado; 
como s.m., o ato de flagrar. 
Flagrante delito  Delito ainda em execuo, 
terminado ou ainda sob o seu efeito, 
no podendo ser negado, devido a sua evidncia 
e aspecto, e aos objetos encontrados 
em poder do agente. 
Nota: O CPP, art. 302, prescreve: Considerar-
se em flagrante delito quem: I  est 
cometendo a infrao penal; II  acaba de 
comet-la; III   perseguido, logo aps, 
pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer 
pessoa, em situao em que faa presumir 
ser autor da infrao; d)  encontrado, 
logo depois, com instrumentos, armas, 
objetos ou papis que faam presumir ser 
ele o autor da infrao. 
Folha corrida  Certido que comprova a 
no existncia de condenao criminal. 
Folha de antecedentes  Documento no 
qual so declarados todos os registros criminais 
lanados anteriormente contra uma 
pessoa. Este documento descreve com prioridade, 
um retrato moral do indiciado. 
Fontes formais do direito  Meios pelos 
quais so formadas as normas judicirias: a 
lei, o costume, a jurisprudncia, a doutrina. 
Fora executiva  Qualidade legal, que d 
direito a uma determinada ao ser imediatamente 
executada. 
Nota:  o que chamam de fora executria. 
Fora executria  O mesmo que fora 
executiva. 
Fora maior  Aquela que, independe da 
vontade das partes; fato imprevisvel, originado 
da ao humana que gera efeitos jurdicos 
para uma relao jurdica (CC, art. 1.058). 
Foreiro  S.m. Aquele que tem domnio 
til de algum imvel, pagando foro direto 
ao senhorio; o mesmo que enfiteuta. 
Forense  Adj. 2g. Relativo ao foro, aos 
tribunais; judicial. 
Formao da lei  Em sentido estrito e 
prprio, forma-se a lei, ordinariamente, por 
meio de quatro fases distintas: elaborao, 
sano, promulgao, publicao. 
Formao de culpa  Fase do processo 
criminal no qual se aplica a existncia, natureza 
e circunstncias do crime, bem como 
os seus agentes; instruo criminal; sumrio 
de culpa. 
Forma dos atos jurdicos  As formas da 
manifestao da vontade, que constituem 
atos jurdicos: pela palavra, oralmente; pela 
escrita, por gestos e sinais convencionais, 
ou pelo silncio. Segundo Clvis Bevilqua 
e Tito Fulgncio, forma  o conjunto de 
solenidades que se devem guardar para que 
a declarao de vontade tenha eficcia jurdica 
(CC, art. 129). 
Formal de partilha  Pea autntica dos 
autos de inventrio que estabelece direitos 
atribudos legalmente aos herdeiros, dando-
lhes, formalmente, posse dos quinhes 
de conformidade com a carta testamento 
(CC, arts. 495 e 496). 
Formas de culpabilidade  So duas formas: 
dolo e culpa. 
Formas de investigao da filosofia do 
direito  Segundo o Professor Dr. Weimar 
Muniz de Oliveira, magistrado aposentado 
do Estado de Gois, especialista em Direito 
Civil e Processual Civil da UFG so trs os 
processos principais de investigao da Filosofia 
do Direito: a) o Lgico, processo 
investigatrio, acentuadamente de ordem 
mental, com a valorao devida a conceitos 
vrios, como, p. ex., de coercibilidade, de 
sujeito de direito, de relao jurdica e ou

103 Formas de investigao da filosofia do direito  Fraude imobiliria 
tros, todos pertencentes  Filosofia do Direito; 
b) o Fenomenolgico, investigao do 
direito como fenmeno comum a todos os 
povos, como fenmeno comum  natureza 
humana, de ordem no apenas geral, indo um 
pouco alm: de ordem universal; c) Deontolgico, 
aquele que investigando o Direito, no 
campo filosfico, nos fornece o conceito de 
que a mente humana jamais foi inteiramente 
passiva ante o direito, jamais se contentou 
com o fato consumado como se este 
fosse limite intransponvel. Cada homem 
sente em si a faculdade de julgar e avaliar o 
direito existente e sobre ele ajuizar; todo 
homem possui o sentimento de justia. Daqui 
resulta a possibilidade de uma investigao 
completamente distinta daquelas cincias 
jurdicas particulares stricto sensu. 
Destarte, a filosofia do direito ocupa-se precisamente 
daquilo que deve ser ou deveria 
ser direito, em oposio quilo que  direito, 
contrapondo uma verdade ideal a uma realidade 
emprica (Filosofia do direito: alm 
da 3.a dimenso. Ed. Federao Esprita do 
Estado de Gois  FEEGO). 
Foro  (Gr. lat. foru phors.) S.m. Sinnimo 
de frum; lugar onde se do as lides 
judiciais: Tribunal de Justia; o lugar onde 
funcionam os rgos do poder judicirio; 
jurisdio, alada, poder. 
Comentrio: No tempo dos romanos, era a 
praa pblica, na qual se faziam os grandes 
debates ou reunies para a mesma finalidade. 
Era o centro de variadas atividades do 
imprio (CPC, arts. 95, 96, 100, 111 e 578). 
Foro contratual  Foro ou lugar escolhido 
pelas partes contratantes, para anular, dissolver, 
extinguir, alterar dados do contrato 
que assinaram. 
Frum  S.m. O mesmo que foro; lugar 
onde se concentram e funcionam normalmente, 
os rgos do poder judicirio. 
Franchising  V. Franquia. 
Franquia  S.f. Efeito de tornar franco, livre; 
permisso ou concesso, colocao  disposio 
de; iseno de determinados impostos 
ou taxas, por concesso especial da lei, por 
tempo predeterminado ou permanente. 
Fratricida  S.m. Assassino de irmo. 
Fratricdio  (Lat. fraticidiu.) S.m.  o 
assassnio, do prprio irmo. 
Fraudar  (Lat. fraudare.) V.t.d. Enganar; 
lesar algum por meio malicioso ou fraude, 
causando prejuzo, enganando as pessoas; 
adulterar coisas e documentos. 
Fraude  S.f. Dolo, engano, burla; falsificao 
de marcas e de produtos industriais. 
Fraude  execuo  Crime contra o 
patrimnio; simulao de dvidas, alienando, 
desviando, destruindo e danificando 
bens ou tornando irrealizvel a execuo 
judicial, pela inexistncia, real ou simulada, 
de bens (CP, art. 179). 
Fraude contra credores  Ato prejudicial 
ao credor (eventus damni), por tornar o 
devedor insolvente; ato praticado em estado 
de insolvncia. 
Comentrio: Joo Franzem de Lima, em 
Curso de direito civil brasileiro, diz que na 
fraude contra credores o ato jurdico  verdadeiro, 
mas a conseqncia dele  prejudicar 
aos credores dos que o realizam, dentro 
desse princpio; so considerados fraudulentos 
e, portanto, passveis de anulao os 
seus atos (CC, arts. 106, 107, 110 e 111). 
Fraude de lei sobre estrangeiros  Uso 
de nome falso pelo estrangeiro para entrar 
ou permanecer no territrio nacional (CP, 
art. 309). 
Fraude fiscal  Ao ou omisso dolosa, 
cuja finalidade  o impedimento ou retardamento 
da ocorrncia do fato gerador. 
Fraude imobiliria  Adiantamento de 
verbas  empresa construtora, sem que as 
obras contratadas tenham tido o seu ritmo 
de trabalho de acordo com o organograma 
traado, sendo que o que foi realizado no 
justifica o adiantamento de verbas.

104 Fruio  Furto qualificado 
Fruio  (Lat. fruitione.) S.f. Ato ou efeito 
de fruir; gozo, posse, usufruto; desfrute 
de vantagens possveis, recebendo o produto 
rentvel que dela vier. 
Frustrao de direito assegurado por lei 
trabalhista  Constitui crime doloso a consciente 
frustrao de direito trabalhista. 
Comentrio: No h forma culposa, segundo 
a escola tradicionalista, que o considera 
dolo genrico, mas o CP o classifica como 
delito comum. A pena para tal delito  pblica 
incondicionada, da competncia da 
Justia Federal. 
Fulcro na lei  Expresso muito usada no 
meio forense para designar que se est apoiado 
e fundamentado em lei. 
Fundao  S.f. Complexo de bens dotado 
de personalidade jurdica e institudo que 
objetiva a realizao de uma finalidade social; 
pessoa jurdica autnoma destinada a 
fins de utilidade pblica, mediante dotao 
especial de bens livres; instituio por ato 
estatal ou de idealizao privada, por doao 
ou testamento (CC, arts. 24 a 27; CPC, 
arts. 1.199, 1.202 e 1.204;CPP, art. 37). 
Fundamento jurdico do pedido  Justificao 
por escrito do motivo da ao, devidamente 
embasado na lei ou nos princpios 
da ordem jurdica (CPC, arts. 282, III, 
e 284). 
Fundirio  Adj. Relativo a terrenos, a 
bens de raiz; agrrio. 
Fundo de comrcio  Complexo de bens, 
corpreos e incorpreos, que vm facilitar 
 atividade referente ao comrcio (Dec.-lei 
n. 7.661/45, art. 116). 
Fundo de garantia por tempo de servio 
(FGTS)  Depsito feito pelo empregador, 
em banco autorizado, no valor de 8% dos 
vencimentos mensais do empregado, formando, 
assim, um peclio para o empregado 
(Lei n. 7.839/89 e Lei n. 8.036/90). 
Fungvel  (Lat. fungibile.) Adj. Que se 
gasta. 
Furto  S.m. Crime contra o patrimnio 
que consiste na subtrao de coisa alheia 
mvel para si ou para outrem, sem o consentimento 
do seu legtimo dono e com a 
finalidade de apoderar-se dela, de modo definitivo 
(CP, art. 155). 
Furto famlico  Ato do indivduo que, 
impedido pela fome ou pelo frio, subtrai 
alimentos ou roupas para subsistir. 
Furto qualificado  Aquele que alm da 
subtrao do bem mvel, destri e rompe os 
obstculos que a protegem, abusa da confiana 
do subtrado, se o conhece, ou, mediante 
fraude, atravs de escalada ou destreza ou, 
ainda, mediante concurso de chave falsa e 
outros companheiros (CP, art. 155,  4.o).

Gabarito  (Fr. gabarit.) S.m. Medida ideal, 
padro; medida de ferro para verificar bocas 
de fogo; modelo de navio, em miniatura; 
dimenses prefixadas por lei municipal 
para altura de um edifcio. 
Gabinete  (Fr. gabinet.) S.m. Conjunto 
dos ministros de um Estado; ministrio; 
conjunto de auxiliares, colaboradores imediatos 
de um chefe de Estado, de um ministro, 
de um prefeito; ante-sala dessas autoridades; 
sala de estudos; cabine; reservado, 
latrina. 
Gabinete militar  Conjunto de auxiliares 
ou colaboradores do chefe de governo, que 
trata especificamente de assuntos militares. 
Gaiola  (Lat. caveola.) S.f. Jaula, priso, 
xadrez; cadeia. 
Ganho de causa  Diz-se da vitria obtida 
numa questo judicial, num litgio, numa 
pendncia. 
Ganhos de capital  Lucros obtidos pela 
simples aplicao do capital em estabelecimento 
bancrio ou similar; lucros de investimentos; 
os juros. 
Garantia  (Fr. garantie.) S.f. Ato ou efeito 
de garantir; responsabilidade pela boa 
execuo de um trabalho ou contrato, fazendo 
tornar certo o recebimento de dbitos 
existentes, caso no haja motivos justos 
perante a lei. 
Garantia constitucional  Complexo 
legislativo, tuteladas pela CF, que asseguram 
os direitos de seus cidados, como o 
direito  vida,  liberdade,  igualdade,  
segurana e  propriedade (CF, art. 5.o). 
Garantia fidejussria  O mesmo que 
garantia pessoal. 
Garantia fiduciria  Garantia de pagamento 
de uma dvida mediante alienao, 
dependente de confiana ou que revele 
confiana. 
Garantia locatcia  Aquela que garante 
adimplemento das obrigaes oriundas do 
contrato de locao do imvel. 
Nota: A lei do inquilinato n. 8.245/91, art. 
37, determina que, no contrato de locao, 
pode o locador exigir do locatrio as seguintes 
modalidades de garantia: cauo, fiana, 
seguro de fiana locatcia, sendo vedada, 
sob pena de nulidade, mais de uma das 
modalidades de garantia num mesmo contrato 
de locao. 
Garantia pessoal  Que estabelece um 
direito pessoal daquele a quem  dada; garantia 
fidejussria. 
Garantia real  Que constitui um direito 
real em favor daquele a quem  dada. 
Gay  (Ing. pron. guei.) S. 2g e Adj. 2g. 
Homossexual. 
Genealogia  S.f. Estudo de uma gerao, 
da famlia desde a origem; conjunto de descendentes 
de um indivduo; ramificaes e 
constituio de famlias.

106 Genitlia  Governo 
Genitlia  S.f. Complexo dos rgos de 
reproduo gentica, especificamente os 
rgos sexuais externos de um indivduo, 
masculino ou feminino. 
Genitores  S.m. Aqueles que geram, os pais. 
Genocdio  S.m. Crime contra a humanidade, 
que consiste em, com o intuito de destruir, 
total ou parcialmente, um grupo nacional, 
tnico, racial ou religioso, cometer contra 
ele qualquer dos atos seguintes: matar membros 
seus; causar-lhes grave leso  integridade 
fsica ou mental; submeter o grupo a condies 
de vida capazes de destruir fisicamente, 
no todo ou em parte; adotar medidas que 
visem a evitar nascimento no seio do grupo; 
realizar a transferncia forada de crianas dum 
grupo para o outro (FERREIRA, Aurlio 
Buarque de Holanda. Novo dicionrio Aurlio 
da lngua portuguesa. 3. ed. Rio de Janeiro: 
Nova Fronteira, 1999). 
Gentipo  S.m. Tipo que caracteriza os 
indivduos de um grupo; tipo dos indivduos 
que tm mesmo aspecto e constituio gentica. 
Gerente  Adj. 2g. Que gere ou administra 
os bens ou negcios. 
Gestao  (Lat. gestatione.) S.f. Perodo 
de nove meses do desenvolvimento do embrio 
no tero; processo que se inicia na 
fecundao e termina no nascimento (CLT, 
arts. 1.331 a 1.345). 
Gesto de negcios  Ato de gerenciar 
negcio de terceiro, de modo prprio, sem 
que para isso haja autorizao do proprietrio 
(CC, art. 1.331 a 1.345). 
Gestor de negcios  O mesmo que gerente, 
administrador. 
Gleba  S.f. Terreno prprio para cultura; 
terreno rural; leiva, torro. 
Glosador  S.m. Aquele que glosa; 
comentador, crtico. 
Comentrio: Antigamente, eram gramticos 
e juristas italianos que comentavam textos 
legais por meio de glosas; a partir do sculo 
XVI, eles fizeram anotaes no Corpus Juris 
Civilis, o que possibilitou a aplicao do 
Direito romano no mundo medieval. 
Glosar  V.t.d. Comentar, anotar, explicar, 
censurar, criticar, interpretar uma lei; 
suprimir ou anular parte de conta ou de 
oramento. 
Glossrio  (Lat. glossariu.) S.m. Vocabulrio; 
livro em que se explicam palavras de 
significao obscura; elucidrio; dicionrio 
de termos tcnicos, cientficos, poticos; 
vocabulrio que figura como apndice de 
uma obra, principalmente para elucidar 
palavras e expresses regionais, ou pouco 
usadas; lxico de um autor, que figura, em 
geral, como apndice a uma edio crtica. 
Gnose  (Gr. gnsis.) S.f. Sabedoria, conhecimento. 
Golpe de estado  Subverso da ordem 
constitucional geralmente atravs de fora 
armada, implantando sem processo eletivo, 
como conseqncia, a ditadura. 
Gorjeta  S.f. Pequena importncia em dinheiro, 
que por livre e espontnea vontade 
o cliente d ao empregado s vistas do empregador 
ou fora, que, conforme o caso especfico, 
so incorporadas ao salrio do 
empregado (CLT, art. 457). 
Governo  S.m. Administrao, gesto; 
direo; conjunto de rgos da administrao 
do Estado; modalidades: Absoluto  
centralizado em uma pessoa, sem interferncias 
e sem limitaes; Colegiado  governo 
executivo exercido por um gabinete 
ministerial; Constitucional  que  eleito 
com sufrgio universal (pelo povo) e governa 
de conformidade com a Constituio; 
Provisrio  de carter temporrio, 
geralmente quando h vacncia no poder, 
por motivos diversos; Representativo  
quando o povo delega poderes a uma determinada 
pessoa, exercendo, esta, o mandato 
governamental; Totalitrio  exercido atravs 
da fora, em que os interesses do Estado 
sobrepujam os individuais.

107 Graa  Guia 
Graa  (Lat. gratia.) S.f. Clemncia concedida 
pelo poder pblico (no Brasil, pelo 
Executivo), favorecendo pessoalmente um 
condenado que tenha cometido crime comum, 
ou contraveno, perdoando-lhe em 
sentido amplo e extinguindo-lhe a penalizao, 
comutando-a ou reduzindo-a. 
Gradao da pena  Variao de pena, considerados 
os antecedentes e personalidade 
do condenado, a extenso do dolo ou grau de 
culpa, motivos crime e circunstncias em 
que se deu, os quais orientam o juiz na fixao 
da pena. 
Grafotecnia  S.f. Exame grfico de documentos 
escritos, caso haja dvida quanto 
a sua autenticidade e possibilidade de 
falsificao. 
Gratificao natalina  Segundo a Lei n. 
4.749/65, o Decreto n. 57.155/65 e os enunciados 
45 e 78 do TST,  a gratificao de 1/ 
12 da remunerao do empregado, que obrigatoriamente 
 paga em duas parcelas, sendo 
que a primeira dever ser paga entre fevereiro 
e novembro e a segunda at o dia 20 
de dezembro; chamado 13.o salrio. 
Nota: Integram nesta gratificao as horas 
extras, que porventura o empregado tenha 
direito. 
Gratuidade da justia  Benefcio concedido 
a determinadas pessoas, em determinadas 
condies, com a finalidade de no 
pagarem as despesas processuais. 
Grau de jurisdio  Hierarquia obedecida 
entre os juzes e tribunais. 
Grau de parentesco  Relao existente 
entre as pessoas que so unidas por parentesco, 
laos de sangue e afins. 
Gravado  Que possui nus ou encargo 
por fora de lei, de disposio contratual 
ou testamentria. 
Gravame  S.m. Imposto, nus, encargo; 
vnculo; nus contratual que cerceia o direito 
de uma parte; encargo que recai sobre 
determinada coisa: penhor, hipoteca, tributo, 
inalienabilidade, anticrese. 
Gravar  (Lat. gravare.) V.t.d. Impor 
gravame. 
Gravidez  S.f. Estado da fmea, aps a concepo 
e a fecundao; perodo de gestao. 
Greve  (Fr. grve.) S.f. Cessao do trabalho; 
parede; movimento coletivo de paralisao, 
reconhecido pela lei; por extenso, 
movimento de estudantes. 
Nota: O nome  da praa de Grve, onde se 
reuniam os trabalhadores que no queriam 
trabalhar. 
Greve branca  Paralisao do trabalho 
sem represlia. 
Greve de braos cruzados  Mera paralisao 
de atividades, sem a ausncia do grevista. 
Greve de fome  Recusa de alimentao, 
para chamar a ateno para suas reivindicaes. 
Grileiro  S.m. Indivduo que procura, atravs 
da fraude, apossar-se de terras alheias. 
Guia  S.f. Pessoa que conduz outra; formulrio 
para pagamento de taxas devidas, 
notificaes etc., usado em reparties pblicas, 
para pagamento nas agncias bancrias 
ou outra repartio designada pela autoridade 
competente.


Habeas corpus  Garantia constitucional 
concedida a algum que sofra ou se ache 
ameaado de s ofrer violncia ou coao em 
sua liberdade de locomoo, por ilegalidade 
ou abuso de poder (CF, art. 5.o, LXVIII). 
Nota: O CPP, arts. 647 e 648, assim se 
expressa: Art. 647. Dar-se- habeas corpus 
sempre que algum sofrer ou se achar 
na iminncia de sofrer violncia ou coao 
ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos 
casos de punio disciplinar. Art. 648. A 
coao considerar-se- ilegal: I  quando 
no houver justa causa; II  quando algum 
estiver preso por mais tempo do que determina 
a lei; III  quando quem ordenar a 
coao no tiver a competncia para fazlo; 
IV  quando houver cessado o motivo 
que autorizou a coao; V  quando no for 
algum admitido a prestar fiana, nos casos 
em que a lei a autoriza; VI  quando 
processo for manifestadamente nulo; VII  
quando extinta a punibilidade. 
Habeas corpus preventivo  Que  solicitado, 
quando se chega  concluso de uma 
violncia prxima que ser feita  algum. 
Habeas corpus remediativo  Que  solicitado 
para fazer sustar o embarao, ou 
mesmo o constrangimento de algum que 
est sendo tratado ilegalmente, de modo 
abusivo, tendo seus direitos violentados. 
Habeas data  Garantia constitucional, a todo 
brasileiro, do conhecimento de toda e qualquer 
informao sobre sua pessoa, existentes 
em bancos de dados das entidades pblicas, 
tais como, o SPC e outros, para, se necessrio 
fazer a sua devida retificao. 
Hbil  Adj. Que tem habilidade; habilidoso; 
de conformidade com o que exige a legislao 
vigente. 
Habilitao  S.f. Aptido, capacidade; 
declarao fornecida em juzo, reconhecendo 
a qualidade ou capacidade de algum ou 
de seus direitos relativos a crditos, como 
herdeiros ou credores. 
Habilitao coletiva multifamiliar  
Documentao legal que habilita a pessoa 
ou famlia a locao de uma casa de 
cmodos. 
Habilitao de credores  Declarao do 
credor do falido ou do concordatrio, apresentada 
ao foro ou tribunal da causa, para 
demonstrar seu crdito legal (L.Fal., art. 82). 
Habilitao de herdeiro  Prova legal que 
faz um herdeiro ao foro ou tribunal onde 
estiver ocorrendo o inventrio (CPC, arts. 
1.152 e 1.153). 
Habilitao incidente  Substituio de 
uma das partes, por motivo de falecimento, 
por seu sucessor ou interessado legal 
(CPC, arts. 1.055 e 1.062). 
Habilitao profissional  Formalidade 
jurdica, necessria  aquisio do direito 
legal para o exerccio da profisso na qual 
se formou.

110 Hbitat  Hermenutica jurdica 
Hbitat  (latinismo.) S.m. Local onde vive 
um organismo; meio ambiente; residncia 
habitual. 
Habite-se  S.m. 2n. Documentao hbil, 
fornecida por rgo especfico da prefeitura 
municipal, autorizando a ocupao e uso 
de imvel acabado de construir ou simplesmente 
reformado (Lei n. 4.591/64, art. 44). 
Hasta  S.f. Pique, lana. 
Hasta pblica  Leilo, venda judicial; 
arrematao por quem oferecer maior lano; 
prego, por intermdio do leiloeiro, ou, 
onde no houver, pelos porteiros dos auditrios 
da comarca. 
Hectare  S.m. Unidade de medio agrria, 
correspondente a cem ares ou um 
hectmetro quadrado, isto , dez mil metros 
quadrados; smbolo: ha. 
Hematologia forense  Parte da medicina 
legal que estuda todos os aspectos do sangue 
e dos rgos hematopoticos, isto , 
relativos  formao e desenvolvimento das 
clulas sangneas, com a finalidade de colher 
prova criminal. 
Herana  (Lat. haerentia.) S.f. Aquilo que 
se transmite por hereditariedade; bem, direito 
ou obrigao, transmitidos a algum, 
atravs de sucesso ou disposio testamentria, 
em virtude do falecimento do de 
cujos, isto , autor de herana. 
Herana jacente  Herana legada, no se 
conhecendo os herdeiros (CC, arts. 1.591 e 
1.592; CPC, arts. 1.142 a 1.158). 
Herana vacante  O mesmo que herana 
jacente ou vaga. 
Comentrio: Praticadas as diligncias legais 
e, aps um ano do inventrio concludo, 
no se apresentando os legtimos herdeiros, 
a herana passa para o patrimnio do 
Estado (CC, arts. 1.593 e 1594 c/redao 
dada pelo Dec.-lei n. 8.207/45). 
Herdar  (Lat. hereditare.) V.t.d. Receber 
por herana. 
Herdeiro  (Lat. hereditariu.) S.m. Aquele 
que tem direito de receber, em virtude da 
lei ou por fora testamentria, herana. 
Herdeiro beneficirio  Aquele que, a 
benefcio de inventrio, aceita a herana. 
Herdeiro forado  O mesmo que herdeiro 
necessrio. 
Herdeiro pstumo  O mesmo que herdeiro 
futuro; aquele cuja concepo j se 
acha concretizada e seu nascimento somente 
se d depois abertura da sucesso. 
Herdeiros necessrios  Descendentes e 
ascendentes do de cujo. 
Hereditariedade  S.f. Qualidade daquilo 
que  hereditrio; relacionado entre as geraes 
sucessivas; transmisso, aos descendentes, 
dos caracteres fsicos, morais, psquicos, 
dos ascendentes; sucesso. 
Heresia  (Lat. haeresis + ia.) S.f. Doutrina 
que a Igreja Catlica Apostlica Romana 
tem como contrria  sua matria de f; ao, 
palavra ou sentimento contrrio aos dogmas 
de uma religio; opinio falsa ou absurda. 
Hermeneuta  (Gr. hermeneuts.) S. 2g. 
Perito em hermenutica. 
Hermenutica  (Gr. hermeneutik.) S.f. 
Interpretao do sentido das palavras; arte 
de interpretar as leis e os livros sagrados 
antigos. Tanto a praxe como a boa hermenutica 
aconselhariam apresentar queixa em 
juzo contra o delinqente e prosseguir a 
causa (RANGEL, Alberto. Fura-Mundo!, 
p. 155). FERREIRA, Aurlio Buarque de 
Holanda. Novo dicionrio Aurlio da lngua 
Portuguesa. 3. ed. Rio de Janeiro: Nova 
Fronteira, 1999. 
Hermenutica jurdica  Interpretao 
cientfica dos textos da lei, com o objetivo 
do seu estudo e reunio num corpo doutrinrio 
dos processos a serem aplicados para 
que o seu sentido se torne inaltervel, seu 
conhecimento adequado e adaptados aos 
fatos sociais.

111 Hermenutica jurdica  Hipossuficiente 
Comentrio: Scire leges non est verba 
earum tenere sed vim ac potestatem, isto 
, conhecer a lei no  conhecer as suas 
palavras, porm a sua fora e o seu alcance; 
o esprito da lei  a interpretao lgica. O 
apego s palavras  um desses fenmenos 
que, no Direito como em outros ramos do 
saber, caracteriza a falta de madureza de 
desenvolvimento intelectual (In Principio 
erat Verbum). MAXIMILIANO, Carlos. 
Hermenutica e aplicao do direito. 7. ed. 
Freitas Bastos, 1961. 
Hermtico  (Lat. hermetyicu.) Adj. Dizse 
de tudo que fecha ou que se fecha perfeitamente; 
que tem sentido obscuro; inteiramente 
fechado. 
Heteronomia  (Gr. hteros = diferente + 
nmos = lei.) S.f. Afastamento da lei comum, 
ordinria; Condio de pessoa ou 
de grupo que recebe de um elemento que 
lhe  exterior, ou de um princpio estranho 
 razo, a lei a que se deve submeter 
(FERREIRA, Aurlio Buarque Holanda. 
Novo Dicionrio Aurlio da Lngua Portuguesa. 
3. ed. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 
1999). 
Heteronomia da norma jurdica   a 
qualidade da norma jurdica, que  obrigatria, 
impositiva e coercitiva ao indivduo, 
forando-o a observ-la, sendo penalizado 
se a infringir. 
Nota:  diferente da norma moral, que d  
pessoa inteira liberdade de ao, inclusive 
a intelectual, quando livre e espontnea. A 
heteronomia do princpio jurdico  que 
serve de regra obrigatria, coercitiva se necessria, 
mesmo sendo contrria  vontade 
da pessoa, exige dela total obedincia, sendo 
penalizado se a desobedecer. 
Heurema  (Gr. herema.) S.f. Disposio 
preventiva ou precauo com a finalidade 
de afirmar com segurana a validade 
dum ato jurdico para que o mesmo tenha o 
efeito desejado. 
Heuremtica  S.f. Conjunto normativo 
que regula o emprego dos heuremas. 
Heuremtico  Adj. Concernente ao 
heurema. 
Hierarquia  (Gr. hierarkhia.) S.f. Ordem 
e subordinao dos poderes eclesisticos, 
civis e militares; graduao da autoridade, 
correspondente s diversas categorias funcionais; 
segundo Mrio Masago,  o vnculo 
que coordena e subordina, uns aos 
outros os rgos de Poder Executivo, graduando 
a autoridade de cada um. 
Himeneu  (Gr. lat. hymnaios hymenu.) 
S.m. Canto nupcial; nome da divindade que 
presidia o casamento e a festa nupcial; matrimnio, 
casamento; festa de npcias. 
Nota: (...) o hbito de a moa solteira conservar-
se virgem  fato de verificao trivial 
(A. Austregsilo, Obras Completas, 
III, p. 246). 
Himeneulogia forense  Parte da medicina 
legal que estuda os problemas mdicolegais 
do casamento (SYON NETTO, 
Sylvio. Terminologia Jurdica. Campinas: 
Conan, p. 77). 
Hipocrisia  (Lat. hypocrisia.) S.f. Impostura, 
fingimento, simulao, falsidade. 
Hipossuficiente  Adj. Pessoa economicamente 
sem recurso, de pobreza constatada 
e que deve ser amparada e auxiliada, segundo 
a lei, pelo Estado, inclusive a assistncia 
jurdica, se esta vier a ser necessria. 
Nota: A CF, art. 203, diz o seguinte: A 
assistncia social ser prestada a quem dela 
necessitar, independentemente de contribuio 
 seguridade social, e tem por objetivo: 
I  a proteo  famlia,  maternidade, 
 infncia,  adolescncia e  velhice; II 
 o amparo s crianas e adolescentes carentes; 
III  a promoo da integrao ao 
mercado de trabalho; IV  a habilitao e 
reabilitao das pessoas portadoras de deficincia 
e a promoo de sua integrao  
vida comunitria; V  a garantia de um salrio 
mnimo de benefcio mensal  pessoa 
portadora de deficincia e ao idoso que comprovem 
no possuir meios de prover  prpria 
manuteno ou de t-la provida por 
sua famlia, conforme dispuser a lei.

112 
Hipoteca  (Gr. hypothke.) S.f. Direito real 
sobre bens imobilirios, para garantir o 
pagamento de uma dvida. 
Comentrio: O credor hipotecrio tem preferncia 
sobre todos os outros credores inscritos 
depois dele, bem como sobre todos 
os credores quirografrios e pode fazer vender 
os bens hipotecados em caso de no 
pagamento, contanto que os seus crditos 
estejam devidamente resgatados na conservadoria 
respectiva; a mulher casada por contrato 
dotal tem hipoteca legal nos bens do 
seu marido; os tutelados nos de seu tutores, 
e a fazenda nacional nos de seus fiadores 
(CC, arts. 809 a 862; Lei n. 6.015/73, arts. 
167 e 176). 
Hipoteca legal  Aquela em que a lei outorga 
direito a determinada pessoa sobre 
bens imveis, independendo esse direito ou 
privilgio legal, de acordo entre as partes. 
Hipottico  (Gr. hipothetiks.) Adj. Juzo 
duvidoso, incerto; juzo fundamentado na 
hiptese. 
Histeria  (Gr. hystra.) S.f. Nevrose 
proteiforme, caracterizada por sinais permanentes 
e por acidentes paroxsticos que consistem 
em ataques convulsivos e em manifestaes 
que simulam afeces orgnicas as mais 
diversas; perturbao do sistema nervoso que 
muda de forma freqentemente. 
Comentrio: A histeria  um estado patolgico 
do sistema nervoso sem leso orgnica 
aparente, provocado nas pessoas muito 
emotivas, muitas vezes pela sugesto ou 
pela auto-sugesto. Ela pode simular as 
doenas mais diversas e  caracterizada por 
perturbao sensorial (anestesia, hiperestesia, 
zonas histerogneas), perturbaes da 
motibilidade (paralisias, contraes, espasmos), 
perturbaes vaso-motoras. Manifesta-
se por acessos epileptides e delirantes. 
A causa da histeria  ainda muito discutida 
e a maior parte das vezes hereditria. 
O seu tratamento  sobretudo do domnio 
da psicoterapia. 
Histrico  (Gr. hysteriks.) Adj. Relativo 
 histeria; pessoa extremamente nervosa e 
irritadia. 
Holding  (Ing.) Posse, propriedade; espcie 
de ttulos e aes. 
Hombridade  (Esp. hombredade.) S.f. 
Aspecto varonil; qualidade do homem digno; 
dignidade, altivez, nobreza de carter. 
Homicida  S. e Adj 2g. Aquele que mata 
ser humano; que produz a morte de algum. 
Homicdio  (Lat. homicidiu.) S.m. Assassnio; 
morte de pessoa praticada por 
outra; na definio de Carmignani, a mais 
em voga entre os criminalistas,  a morte 
violenta de um homem, injustamente praticada 
por outro. Planiol diz com a sua caracterstica 
conciso: La personalit se 
perd avec les vies. Les morts ne sont plus 
de persones, ils ne sont plus rien. 
Comentrio: O homicdio pode ser assim 
qualificado: pela intensidade do dolo; pela 
consanginidade entre agente e vtima; pelos 
meios de execuo; pelas causas perversas. 
O homicdio pode dar causa a indenizaes 
conforme dispe o art. 1.537 do CC. 
Homicdio consensual  O mesmo que 
homicdio piedoso; aquele que  praticado 
a pedido da vtima ou de seus parentes; 
eutansia. 
Homicdio culposo  Aquele que  praticado 
por impercia, imprudncia ou 
negligncia. 
Homicdio doloso  Aquele, no qual, o 
agente quer tirar a vida de algum ou assume 
o risco de o fazer. 
Homicdio emocional  Aquele que  
cometido, sob grande comoo, aps a 
vtima ter passado por vrias e injustas 
provocaes. 
Homicdio necessrio  Aquele que, apesar 
de ser um crime,  praticado em legtima 
defesa, tendo por este motivo os atenuantes 
da lei. 
Hipoteca  Homicdio necessrio

113 
Homicdio qualificado  Aquele que  
praticado por motivos torpes e vis, caracterizado 
pelos meios cruis empregados, 
tornando indefesa a vtima. 
Homiziado  Adj. Foragido, oculto, escondido 
da ao da polcia. 
Homiziar  V.t.d. Dar asilo, acoitar, dar 
guarida a um deliqentente, contra a ao 
da justia; na forma reflexiva, fugir  ao da 
justia; esconder-se. 
Homizio  (Lat. homicidiu.) S.m. Ato ou 
efeito de homiziar; esconderijo, valhacoito; 
forma divergente de homicdio, seu significado 
na lngua arcaica. 
Homologao  S.f. Ato ou efeito de homologar; 
deciso tomada pelo juiz quando 
aprova ou confirma um ato processual ou 
uma conveno particular, para que produza 
efeitos jurdicos; ato pelo qual o Supremo 
Tribunal Federal aprova a executoriedade 
duma sentena estrangeira no territrio 
nacional, depois de ter verificado que 
ela atende a certos requisitos legais 
(FERREIRA, Aurlio Buarque Holanda. 
Novo Dicionrio Aurlio da Lngua Portuguesa. 
3. ed. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 
1999) (CPC, arts. 101, 158, 483, 484, 
874 a 876 e 1.098). 
Homologar  V.t.d. Aprovar ou confirmar 
por autoridade judicial ou administrativa. 
Homologia  (Gr. homs + logos + ia.) 
S.f. Qualidade do que  homlogo; repetio 
das mesmas palavras, conceitos, figuras 
etc., no mesmo discurso. 
Homnimo  (Gr.> lat.t. homs + onyma 
> homonymu.) Adj. Que tem o mesmo 
nome prprio de outra pessoa. 
Honorrios  (Lat. honorarius.) S.m. Retribuio 
paga s pessoas que exercem uma 
profisso liberal, podendo ser convencionada 
ou no. 
Nota: Honorrios de advogado: no Brasil, 
so de, no mnimo, 10% e no mximo de 
20% sobre o valor em que for condenado o 
vencido (CPC, arts. 20 e 21). 
Honorfico  (Lat. hononorificu.) Adj. Que 
d honra; honroso. 
Honoris causa  Ttulo honorfico dado 
pelas universidades s pessoas notveis, 
especificamente o de doutor, professor etc., 
documento independente de exames ou 
provas. 
Honra  S.f.  a dignidade da pessoa, que 
vive honestamente, que pauta seu procedimento 
pelos ditames da moral (BEVIL- 
QUA, Clvis. Teoria geral do direito civil. 
2. ed. So Paulo: Francisco Alves, 1929). 
Honra subjetiva  Sentimento que cada 
pessoa tem a respeito de seu decoro ou 
dignidade. 
Honrar  (Lat. honorare.) V.t.d. Venerar, 
respeitar, ilustrar, glorificar; acatar o compromisso 
feito e cumprir a palavra dada. 
Horas extras  Aquelas que vo alm do 
normal do horrio estabelecido em contrato 
ou carteira de trabalho. 
Horrendo  (Lat. horrendu.) Adj. Que horroriza, 
causa horror; hediondo. 
Horista  S. e Adj. 2g. Empregado que recebe 
salrio por hora trabalhada (CLT, art. 
478; Sm. n. 199-STF). 
Horror  (Lat. horrore.) S.m. Sentimento 
de terror, repugnncia; averso; cena cruel; 
crime brbaro; medo, pavor. 
Hostilidade  (Lat. hostilitate.) S.f. Qualidade 
daquilo que  hostil; provocao; ato 
de inimigo. 
Humoral  Adj. Relativo aos humores, ao 
temperamento. 
Homicdio qualificado  Humoral


Idade  (Lat. aetate.) S.f. Nmero de anos 
de algum, uma coisa ou acontecimento. 
Identidade falsa  V. falsa identidade. 
Nota: Essa determinao surgiu no CPC de 
1939, revogado pelo atual art. 132, aprovado 
em 1974, que prev a substituio 
nos casos de transferncia, promoo e 
aposentadoria do juiz. 
Identificao criminal  Ato ou efeito de 
identificar uma pessoa ou coisa que seja de 
interesse para a justia. 
Identificao datiloscpica do indiciado 
 Sistema de identificao, feito atravs das 
impresses digitais (CPP, art. 6.o, VII). 
Idneo  (Lat. idoneu.) Adj. Que tem condies 
legais e morais para bem desempenhar 
certas responsabilidades; apropriado, 
apto, capaz, merecedor de confiana e de 
crdito. 
Ignorncia  (Lat. ignorantia.) S.f. Estado 
de quem  ignorante, ou seja, aquele que 
ignora, que tem pouca ou nenhuma instruo; 
falta de saber. 
Ignorncia do direito  Princpio geral das 
legislaes, em que ningum pode alegar 
ignorncia da lei para desculpar-se do nocumprimento 
da mesma. 
Ilao  (Lat. illatione.) S.f. Aquilo que se 
conclui ou deduz de certos fatos; inferncia. 
Ilaquear  (Lat. illaqueare.) V.t.d. Enlaar, 
prender, pear; enredar no lao; cair ou fazer 
cair em logro, iludindo a boa-f de algum 
para tirar proveito prprio. 
Ilegal  (Lat. med. illegale.) Adj. 2g. Que  
contrrio  lei,  soberania nacional, aos 
bons costumes e  ordem pblica; ilegtimo, 
ilcito. 
Ilegalidade  S.f. Condio do que  ilegal; 
estado do que contraria princpios e leis. 
Ilegitimidade ad processum  Pessoa incapacitada 
de estar em juzo, por si ou por 
outrem. 
Ilegtimo  (Lat. illegitimu.) Adj. Pessoa 
que, no tendo as condies exigidas pela 
lei, fica impedida de ingressar em juzo como 
sujeito ativo ou passivo de direito. 
Ilibado  (Lat. illibatu.) Adj. Incorrupto, 
puro; no tocado; sem mancha. 
Ilcito  (Lat. illicitu.) Adj. Ato ou ao contrria 
s leis ou  moral; que  proibido pelas 
normas do Direito, da justia, da moral social, 
dos bons costumes e da ordem pblica. 
Ilcito administrativo  Infrao a normas 
de natureza administrativa. 
Ilcito civil  Ao ou omisso que venha 
a trazer prejuzo alheio. 
Ilcito disciplinar  O mesmo que infrao 
disciplinar. 
Ilcito penal  O mesmo que infrao penal; 
ofensa a disposies do CP e LCT.

116 Ilcito tributrio  Impenhorabilidade 
Ilcito tributrio  Descumprimento das 
obrigaes tributrias, quer sejam elas acessrias 
ou principais. 
Ilcito tributrio civil  Aquele que, apesar 
de ilcito, no chega a constituir crime 
de sonegao fiscal. 
Ilcito tributrio penal  Aquele que venha 
a constituir crime de sonegao fiscal. 
Ilicitude  S.m. Qualidade do que  ilcito. 
Ilidir  (Lat. illidere.) V.t.d. Rebater, refutar; 
destruir. 
Iliquidez  S.f. Qualidade de ilquido, no 
lquido; bruto; bens e valores que no podem 
ser transformados de imediato em dinheiro 
vivo. 
Iludir  (Lat. illudire.) V.t.d. Causar iluso 
a algum; enganar, lograr, frustrar algum. 
Iluso  (Lat. illusione.) S.f. Erro dos sentidos 
ou da inteligncia que faz tomar a 
aparncia pela realidade; idia quimrica; 
coisa efmera, enganadora. 
Ilusrio  (Lat. illusoriu.) Adj. Que tende 
a iludir; que no se realiza; aparente, falso. 
Imemorial  Adj. 2g. O de que no se tem 
memria; muito antigo. 
Imigrao  S.f. Entrada num pas onde 
passar a viver. 
Imigrante  Adj. e S. 2g. Que imigrou; pessoa 
que vem estabelecer-se num pas que 
no  o seu. 
Imigrar  (Lat. immigrare.) V.i. Entrar num 
pas estranho, para nele se estabelecer e 
trabalhar. 
Iminente  Adj. 2g. Ameaador; que est 
para acontecer num futuro prximo. 
Imisso  (Lat. immissione.) S.f. Ato ou 
efeito de imitir; introduo, penetrao. 
Imisso de posse  Ato judicial que d a 
uma pessoa possuir alguma coisa a que tem 
direito e da qual estava privada. 
Imvel rural  Imvel cuja destinao  a 
explorao extrativa agrcola, pecuria ou 
agroindustrial, podendo a iniciativa ser 
pblica ou privada (Lei n. 4.504/64, art. 4). 
Impasse  S.m. Situao difcil da qual parece 
no haver sada; empecilho. 
Impeachment  (Ing.) Impedimento; designa 
o afastamento, no regime presidencialista, 
do presidente ou governador, por crime 
de responsabilidade, em processo levado 
a efeito pelo Legislativo. 
Impediente  Adj. 2g. Impeditivo, que impede; 
razo ou circunstncia proibitiva de 
uma ao; que impede, p. ex., o casamento. 
Impedimento do presidente da repblica 
 O mesmo que impeachment. 
Impedimento judicial  Aquele que impossibilita 
o juiz de executar determinados 
atos funcionais de seu exerccio regular; que 
interrompe temporariamente o exerccio 
regular de suas atribuies. 
Impedimento matrimonial  Ausncia de 
condies legais ou a existncia de motivo 
apresentado pelo contraente enganado, que 
impeam a celebrao do casamento (CC, 
arts. 183 a 188; CP, arts. 238 e 239). 
Impeditivo  Adj. O mesmo que impediente. 
Impenhorabilidade  Garantia especial 
que se tem, de que, determinados bens 
patrimoniais, quer sejam oriundos de testamento 
ou puramente por conveno, no 
podem ser objeto de penhora por credores, 
em virtude de disposio legal. 
Nota: No podem ser penhorados: vencimentos 
de magistrados, de professores, de 
funcionrios pblicos; soldo, salrio, bens 
de famlia, penses e montepios; ferramentas 
e utenslios necessrios ao exerccio de 
profisso e o bem intransfervel; produto 
de espetculo; penso alimentcia etc. 
(CPC, arts. 730, 731, 826, 838; Lei n. 8.009/ 
90  bem de famlia). 
Comentrio: A CF, art.100 e , dispe 
sobre penhora de bens pblicos discipli

117 Impenhorabilidade  Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza 
nando sobre a forma pela qual o seu pagamento 
deva ser executado. As sentenas 
judicirias contra a Fazenda Pblica no 
permitem a penhora de seus bens, mas admitem 
o seqestro necessrio  solvncia 
do seu dbito, de conformidade com certas 
condies processuais. 
Impercia  (Lat. imperitia.) S.f. Incompetncia 
da pessoa no desempenho de sua 
profisso, funo, ofcio ou arte. 
Segundo Bento de Faria,  a falta de conhecimentos 
necessrios para evitar o mal 
que o agente causou; a impercia constitui 
um dos componentes do crime culposo. 
Impertinente  (Lat. impertinenti.) Adj. 
2g. Estranho ao assunto que est sendo tratado; 
que no  admissvel. 
mpeto  (Lat. impetu.) S.m. Impulso, ataque, 
fria momentnea; vontade consciente 
dirigida com a finalidade de se obter um 
resultado criminoso ou assumir o risco de 
o produzir, nesse sentido, o mesmo que 
dolo irrefletido. 
Impetrante  Adj. 2g. Que pede medida 
jurdica; que prope ao. 
Implicado  Adj. Comprometido, suspeito. 
Implcito  (Lat. implicitu.) Adj. Subentendido; 
que se supe estar contido num ato, 
ainda que no expressamente demonstrado. 
Impoluto  Adj. Puro, virtuoso, imaculado. 
Importao  S.f. Entrada legal em um pas, 
Estado, provncia ou municpio de mercadorias 
procedentes de outro. 
Importunar  V.t.d. Provocar, incomodar, 
aborrecer. 
Imposto  (Lat. impositu.) Adj. e s.m. Ordenado, 
obrigado, atribudo; como s.m., tributo, 
pagamento devido ao fisco, para fazer 
face s despesas da administrao por 
servios prestados  comunidade. 
Nota: Esta tributao est isenta de contraprestao 
por parte daqueles que a recolhem 
e  distinta da taxa e da contribuio 
(CTN, art. 16). 
Imposto de Importao  Imposto institudo 
pela Unio, aplicado em produtos de 
outra nao que entram no Territrio Nacional; 
instituio protecionista e ao mesmo 
tempo arrecadadora (CF, art. 153, I). 
Imposto Predial e Territorial Urbano  
Tributo devido aos municpios e a eles 
pago, incidente sobre o domnio til ou a 
posse da propriedade imobiliria urbana;  
o chamado IPTU (CF, art. 156; CTN, arts. 
32 a 34). 
Impostor  S.m. e Adj. Embusteiro, falso, 
enganador. 
Imposto sobre a Propriedade de Veculos 
Automotores  O mesmo que IPVA; 
imposto de competncia dos Estados e do 
Distrito Federal, incidente sobre a posse 
de veculos (CF, art. 155, c). 
Imposto sobre a Propriedade Territorial 
Rural  Imposto de responsabilidade da 
Unio; incide sobre a propriedade rural, 
localizada fora da rea urbana, pelo domnio 
til ou posse do imvel, como est descrito 
em legislao especfica (CF, art. 153, 
VI; CTN, arts. 29 a 31). 
Comentrio: Este imposto visa ao desestmulo 
s propriedade improdutivas; no 
incide sobre pequenas glebas, desde que 
explorada pelo proprietrio e que o mesmo 
no tenha outras propriedades idnticas. 
Imposto sobre a Renda e Proventos de 
Qualquer Natureza  O mesmo que imposto 
de renda, de competncia da Unio, 
incidindo sobre o capital, rendimento do 
trabalho ou da juno de ambos e ganhos de 
qualquer natureza. 
Comentrio: Segundo o inciso, II,  2.o, do 
art. 153, esse imposto no incidir, nos 
termos fixados em lei, sobre rendimentos 
provenientes de aposentadoria e penso, 
pagos pela previdncia social, da Unio, 
dos Estados, do Distrito Federal e dos 
municpios, a pessoa com idade superior a 
sessenta e cinco anos, cuja renda total seja 
constituda, exclusivamente, de rendimentos 
do trabalho (CF, art. 153, III; CTN, 
arts. 43 a 45).

118 
Imposto sobre Exportao  Imposto da 
competncia da Unio, que incide sobre os 
produtos nacionais ou nacionalizados, que 
saem do pas para o exterior e  pago por 
aquele que os exporta (CF, art. 153, II; CTN, 
arts. 23 a 28). 
Imposto sobre Grandes Fortunas  Imposto 
da competncia da Unio, que depende 
de lei complementar, conforme preceitua 
a CF, pois simplesmente fortuna no 
significa grande fortuna. 
Imposto sobre Operaes de Crdito, 
Cmbio, Seguro, Ttulos ou Valores 
Mobilirios  Imposto da competncia 
da Unio, incidindo sobre: operaes de 
crdito, operaes de cmbio, operaes 
de seguro, operaes relativas a ttulos e 
valores mobilirios. 
Imposto sobre Operaes Relativas  
Circulao de Mercadorias e sobre Prestao 
de Servios de Transporte Interestadual 
e Intermunicipal e de Comunicao 
 O mesmo que ICMS; imposto 
da competncia dos Estados e do Distrito 
Federal, que incide sobre a circulao de 
mercadorias, absorvendo os impostos sobre 
transporte, interestaduais e intermunicipais, 
e o de comunicaes. 
Imposto sobre Produtos Industrializados 
 O mesmo que IPI; imposto da competncia 
da Unio; incidncia sobre a produo 
de mercadorias industrializadas. 
Comentrio: Produto industrializado  aquele 
que foi submetido a qualquer modificao 
quanto a sua natureza, finalidade ou 
seu aperfeioamento para o consumo (CF, 
art. 153, IV; CTN, arts. 46 a 51). 
Imposto sobre Servios de Qualquer Natureza 
 O mesmo que ISS; imposto da competncia 
dos municpios, cujo fato gerador  
a prestao de servio de profissional autnomo, 
com ou sem estabelecimento fixo. 
Comentrio: A base de clculo desse imposto 
 o preo do servio prestado (CF, 
156, IV; Dec.-lei n. 406/68, arts. 8 a 12). 
Imposto sobre Transmisso (causa mortis) 
 Imposto da competncia dos Estados e 
Distrito Federal, sobre operao de transmisso 
da propriedade de imveis causa 
mortis ou de quaisquer bens ou direitos, por 
doao (CF, art. 155, I; CTN, arts. 35 a 42). 
Imposto sobre Transmisso (inter vivos) 
Imposto da competncia dos municpios 
(CC, arts. 43 e 44). 
Impostura  S.f. Embuste; artifcio para 
enganar; hipocrisia; montagem enganadora 
de uma situao embaraosa; estelionato. 
Impotncia coeundi  Inaptido para o 
coito; falta de ereo (SYON NETTO, 
Sylvio. Terminologia jurdica. Campinas: 
Conan, 1993, p. 81). 
Impotncia concipiendi  Esterilidade 
feminina; impossibilidade de conceber 
(SYON NETTO, Sylvio. Terminologia jurdica. 
Campinas: Conan, 1993, p. 81). 
Impotncia generandi  Esterilidade masculina; 
impotncia para a fecundao. 
(SYON NETTO, Sylvio. Terminologia jurdica. 
Campinas: Conan, 1993, p. 81). 
Impotncia sexual  Incapacidade da pessoa 
para a prtica do ato sexual ou, conseguindo 
a cpula, no atingir a procriao, 
devido a sua esterilidade. 
Imprensar  V.t.d. Apertar, coagir  maneira 
de uma prensa; colocar algum contra 
a parede. 
Imprescritibilidade  S.m. Qualidade de 
imprescritvel. Carter de direito ou da 
ao que no est sujeito a prescrio (GUIMARES, 
Deocleciano Torrieri. Dicionrio 
jurdico. 2. ed. So Paulo: Rideel, 1994, 
p. 97). 
Nota: A imprescritibilidade dos bens pblicos 
 conseqncia lgica de sua inalienabilidade 
originria, da no ser possvel a 
invocao de usucapio sobre eles (GUIMARES, 
Deocleciano Torrieri. Op. cit., 
p. 97). 
Imposto sobre Exportao  Imprescritibilidade

119 
Imprescritvel  Adj. 2g. Que no prescreve; 
no  prescritvel. 
Impreviso  S.f. Deixar de prever alguma 
coisa; base da punio do crime culposo, 
pelo motivo de o agente no ter previsto a 
conseqncia de seu ato que deveria e poderia, 
se assim o quisesse. 
Improbidade  (Lat. improbitate.) S.f. Falta 
de honradez, de carter; maldade; falta de 
retido do indivduo; desonestidade. 
Improcedncia da ao civil  Julgamento 
que o juiz faz, despachando negativamente 
a ao, quando esta no tem provas cabveis 
e verdicas sobre os fatos alegados. 
Impugnao  (Lat. impugnatione.) S.f. 
Refutao, contestao; complexo de razes 
com as quais so contestadas as da outra 
parte. 
Impulsionar  (Lat. impulsio, onis + ar.) 
V.t.d. Dar impulso; estimular, incitar; o 
mesmo que impulsar (impulsare). 
Impulsivo  (Lat. impulsivu.) Adj. Que 
atua obedecendo ao impulso de uma fora 
irresistvel; sem prvia reflexo. 
Imputabilidade  S.f. Responsabilidade; 
capacidade da pessoa em entender que o 
fato  ilcito e de agir de acordo com esse 
entendimento. 
Nota: A imputabilidade no  definida em 
lei, somente so enumerados os Estados 
que a excluem, sendo ela considerada um 
pressuposto da culpabilidade, esta no existe 
ou pode ser minorada, pois falta a capacidade 
psquica ou  proveniente de caso 
fortuito ou de fora maior, de compreender 
a ilicitude. 
Comentrio: Na CF, art. 228 e CP, art. 27, 
encontramos o seguinte: So penalmente 
inimputveis os menores de 18 anos, sujeitos 
s normas da legislao especial; Doena 
mental ou cerebral  o CP, art. 26 e o  2.o 
do art. 28:  isento de pena, o agente que, 
por doena mental ou desenvolvimentomental 
incompleto ou retardado, ou proveniente 
de caso fortuito ou fora maior, no pos- 
Imprescritvel  Inadimplncia 
sua, ao tempo da ao ou da omisso, a 
plena capacidade de entender o carter ilcito 
do fato ou de determinar-se de acordo 
com esse entendimento. 
Imputar  (Lat. imputare.) V.t.d. Classificar 
de erro ou crime. 
Imunidade  (Lat. immunitate.) S.f. Direito, 
privilgio ou vantagem que determinadas 
pessoas desfrutam devido o exerccio 
de cargo ou funo;  prerrogativa constitucional, 
s atribuda aos senadores e deputados, 
de no serem processados por 
quaisquer crimes, sem autorizao da respectiva 
corporao, enquanto durar o mandato 
(MEIRELLES, Hely Lopes. Dicionrio 
jurdico de bolso. 9. ed. Campinas: 
Conan, 1994). 
Comentrio: A prerrogativa subsistir durante 
o estado de stio, somente podendo 
ser suspensa mediante voto de dois teros 
dos membros da casa respectiva, nos casos 
de atos praticados fora do recinto do Congresso 
que sejam incompatveis com a execuo 
da medida. O art. 142 do CP prev a 
imunidade judiciria, sobre o qual h muita 
divergncia doutrinria. Segundo Hungria 
(Comentrios ao Cdigo Penal, 1958, 
v. VI, p. 116) e H. Fragoso (Lies de Direito 
Penal, 1976), o CP prev casos de imunidade 
penal absoluta e excees, nos art. 
181 a 183 (CF, arts. 27, 32, 53). 
Inabilitao  S.f. Falta de aptido legal 
ou fsica para execuo de ato jurdico ou 
obra e para a prtica de um cargo. 
Comentrio: No Direito Administrativo, o 
processo licitatrio compreende duas fases: 
habilitao e classificao. Candidatos 
que no apresentaram proposta de habilitao 
ou que foram reprovados no podem 
concorrer  fase de classificao (Lei 
n. 8.666/93, art. 33,  2.o). 
Inadimplemento  S.m. Descumprimento, 
inadimplncia; descumprimento de qualquer 
clusula de um contrato; no observncia da 
data de vencimento de uma obrigao. 
Inadimplncia  S.f. O mesmo que inadimplemento.

120 
Inadimplente  Adj. 2g. Que no pagou 
ou no cumpriu um compromisso. 
Comentrio: A parte credora pode, por ato 
prprio e unilateralmente, rescindir o contrato 
com o devedor inadimplente. 
Inafianvel  Adj. 2g. No afianvel. 
Inalienabilidade  S.f. Qualidade jurdica 
do que no pode ser transferido, cedido, 
nem sujeito a nus real, devido a sua prpria 
natureza, por fora de lei, ou de alguma 
clusula contida na parte testamentria 
(CP, art. 17; CC, arts. 67, 72, 293 a 296, 
309, 1676; Sm. n. 49 STF; Lei n. 5.988/ 
73, art. 28). 
Inalienvel  Adj. 2g. Intransfervel. 
Inamovibilidade  S.f. Prerrogativa de que 
gozam os magistrados (juzes, desembargadores, 
ministros) de se manterem na 
comarca e de certa categoria de funcionrios 
pblicos, de no serem removidos, a no 
ser por seu prprio pedido, por promoo 
aceita, ou deciso do tribunal competente, 
por interesse pblico. 
Comentrio: O ato de remoo, disponibilidade 
e aposentadoria, tambm ser efetuado, 
a bem do servio pblico, em deciso 
por voto de dois teros do respectivo tribunal, 
na qual  assegurada ampla defesa 
(CF, arts. 93,VIII, e 96, II). 
Inapto  Adj. Inepto, inbil, incapaz, no 
habilitado. 
Incapacidade absoluta  V. Incapacidade 
civil. 
Incapacidade civil  Assim estabelecida 
no art. 5.o do CC: absolutamente incapazes 
so os menores de 16 anos; os loucos 
de todo o gnero; os surdos-mudos, que 
no puderem exprimir a sua vontade; os 
ausentes, declarados tais por ato do juiz. 
Incapacidade jurdica  Falta de capacidade 
para exerccio de direitos que so determinados 
pela lei (CC, arts. 5.o, 6.o, 145, 
I, e 147, I). 
Incapacidade relativa  Aquela que torna 
as pessoas dependentes da autorizao de 
outra para que a prtica de seus atos sejam 
vlidas: os maiores de 16 e menores de 21 
anos; as mulheres casadas, enquanto subsistir 
a sociedade conjugal; os prdigos; os 
silvcolas (CC, art. 6.o, 147, 154 a 156). 
Comentrio: Pela Lei n. 4.121, de 27 de 
agosto de 1962, ficou alterado o dispositivo 
contido no CC, sobre a situao da mulher 
casada, suprimindo dele o referente s 
mulheres casadas. No fala sobre o que venha 
ser prdigo. Entretanto, vamos encontrar 
o sentido de tal expresso nas Ordenaes 
do Reino (Portugal) que dizia que prdigo 
era aquele que desordenadamente gastava 
e destrua a sua fortuna. Para estes, o 
juiz, aps constatao judicial, nomeava um 
curador a esse incapaz. Quanto aos silvcolas, 
so protegidos por legislao especial 
e especfica, consubstanciada nos Dec. 
n. 5.484, de 27.06.1928 e 1.886 de 
15.12.1939. 
Incapaz  (Lat. incapace.) Adj. Que no tem 
capacidade, no  capaz de; inbil, inepto. 
Incauto  (Lat. incautu.) Adj. Que no tem 
cautela; imprudente; desprevenido 
Incentivo fiscal  Prerrogativa concedida 
pelo Estado a uma pessoa ou empresa, devido 
a qual esta deixa de pagar uma parte 
dos impostos que lhe so devidos. 
Nota:  concedida, como estmulo, queles 
que investem recursos, especialmente financeiros, 
em determinada regio ou rea. 
Incesto  (Lat. incestu.) S.m. Prtica sexual 
entre parentes prximos, por consanginidade 
ou afinidade (CC, arts. 183 a 190 e 
352 a 367). 
Incidncia  (Lat. incidentia.) S.f. Ato de 
incidir, de cair sobre; coincidncia; momento 
em que nasce a obrigao do contribuinte 
pagar o tributo. 
Incidente  Adj. 2g. Que incide; circunstancial. 
S.m. Circunstncia acidental; su- 
Inadimplente  Incidente

121 
cesso de importncia secundria que sobrevm 
de uma questo ou debate; fato ou 
questo que coloca obstculo ou embaraa 
a seqncia normal de um processo. 
Incidir  (Lat. incidire.) V.t.d. Cair sobre; 
sobrevir; acontecer. 
Inciso  (Lat. incisu.) Adj. e S.m. Cortado, 
talhado; frase curta, intercalada; subdiviso 
de um artigo ou pargrafo, geralmente 
precedido de um algarismo romano. 
Incgnito  (Lat. incognitu.) Adj. Desconhecido, 
no conhecido; oculto, disfarado. 
Incolumidade  (Lat. incolumitate.) S.f. 
Garantia de integridade; segurana; qualidade 
do que est ileso, livre de perigo, salvo. 
Incolumidade pblica  Garantia de integridade 
e segurana social, devida pelo poder 
pblico  sociedade. 
Comentrio: Construes, barrancos, paredes, 
andaimes, pontes etc., cujo trabalho 
ou benefcio representa risco para incolumidade 
pblica, e constitui crime do responsvel. 
O Dec.-lei n. 3.688/41, arts. 28 a 41, 
e os arts. 250, 256 ao 285 do CP tratam das 
contravenes e dos crimes contra a incolumidade 
pblica. 
Incompetncia  S.f. Falta de competncia; 
incapacidade. 
Nota: A incompetncia do juiz ou outra 
autoridade refere-se a seu impedimento para 
praticar atos fora de suas atribuies ou 
alm do alcance de sua jurisdio. 
Inconstitucionalidade  S.f. Condio 
contrria aos parmetros da Constituio. 
Comentrio: Somente o Senado Federal 
pode suspender, no todo ou em parte, a 
execuo de lei declarada inconstitucional 
por deciso definitiva do STF. Tambm: 
Compete ao STF, precipuamente, a guarda 
da Constituio, cabendo-lhe processar 
e julgar, mediante recurso extraordinrio, 
as causas decididas em nica ou ltima instncia, 
quando a deciso recorrida contrariar 
dispositivo da Constituio, declarar a 
inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; 
julgar vlida lei ou ato de governo 
local contestado em face desta Constituio. 
Podem propor a ao de inconstitucionalidade: 
o Presidente da Repblica, a mesa 
do Senado Federal, da Cmara dos Deputados 
ou de Assemblia Legislativa; o Governador 
de Estado; o Procurador-Geral da 
Repblica; o Conselho Federal da OAB; 
partido poltico com representao no Congresso 
Nacional; confederao sindical ou 
entidade de classe de mbito nacional. Declarada 
a inconstitucionalidade por omisso 
de medida para tornar efetiva norma constitucional, 
ser dada cincia ao Poder competente 
para a adoo das providncias necessrias 
e, em se tratando de rgo administrativo, 
para faz-lo em trinta dias. Cabe 
aos Estados a instituio de representao 
de inconstitucionalidade de leis ou atos 
normativos estaduais ou municipais em face 
da Constituio Estadual, vedada a atribuio 
da legitimao para agir a um nico rgo. 
O Ministrio Pblico tem a funo de, 
entre outras, promover a ao de inconstitucionalidade 
ou representao para fins de 
interveno da Unio e dos Estados, nos 
casos previstos na Constituio. 
Incorporao imobiliria  Atividade 
exercida por pessoas qualificadas, com a finalidade 
da promoo e construo de conjuntos 
de edificaes, residenciais ou no, 
ou de edificaes compostas de unidades 
autnomas (Lei n. 4.591/64, arts. 28 a 66). 
Incorporador  S.m. Pessoa fsica ou jurdica, 
comerciante ou no, que muito embora no 
sendo o construtor, assina compromisso de 
vender fraes ideais de terreno (se for edifcio 
de apartamentos) ou efetua diretamente a venda 
(Lei n. 4.591, arts. 29 e 32 a 47). 
Incorruto  (Lat. incoruptu.) Adj. O mesmo 
que incorrupto; no tem corrupo; que no 
se deixa corromper ou que no se corrompeu. 
Incria  S.f. Falta de cuidado; deleixo; 
negligncia. 
Incidente  Incria

122 
Incurso  Adj. Comprometido, includo, 
incorrido em; que incorreu em falta, infringindo 
normas estatudas legalmente, ou cometendo 
violao de um artigo de qualquer 
lei, sendo, devido a isto, incurso em sanes 
punitivas. 
Indbito  (Lat. indebitu.) Adj. Indevido; que 
no  devido; que foi pago indevidamente. 
Indeferido  Adj. Que teve despacho denegatrio 
do que foi requerido. 
Indenizao  S.f. Ao que a pessoa prejudicada 
prope, devido  violao de seus 
direitos, exigindo nesta ao reparao do 
mal causado (CC, arts. 159, 1.518 e 1.537 
a 1.553). 
Indiciado  Adj. Aquele que responde a 
um inqurito policial ou administrativo, ou 
que tenha cometido uma infrao criminal, 
que, com propositura de ao penal, passa 
a denominar-se ru. 
Indcio  (Lat. indiciu.) S.m. Circunstncia 
conhecida e provada, que, tendo relao com 
o fato, autoriza concluir-se pela existncia 
de outra ou outras circunstncias;  a chamada 
prova circunstancial (CPP, art. 239). 
Indigente  Adj. 2g. Pauprrimo, mendicante. 
Induo  (Lat. inductione.) S.f. Inferncia, 
conjetura. No se pode julgar coisas que 
no v, seno por induo baseada nas que 
v (Rousseau); em Lgica, operao que 
consiste em passar dos fatos  lei e geralmente 
de casos singulares ou especiais a 
uma proposio mais geral; raciocnio que 
se faz, deduzindo uma coisa de outra, ou 
seja, do particular, tira-se uma concluso 
generalizada, isto , dos efeitos observados, 
deduz-se a causa. 
Indulto  (Lat. indultu.) S.m. Ato de clemncia 
do poder executivo de carter geral e 
impessoal, concedendo diminuio ou comutao 
da punibilidade de um determinado 
grupo de condenados por crimes comuns 
e contravenes, sem referncias expressa a 
cada beneficiado pela medida e sem que cessem 
todos os efeitos da condenao (CF, 
art. 84, XII; CP, art. 108, II; CPP, art. 741). 
Comentrio: A extino da punibilidade 
de crime que  pressuposto, elemento 
constitutivo ou circunstncia agravante de 
outro, no se estende a este. Exemplos: a 
extino da punibilidade do crime contra o 
patrimnio no alcana a receptao que o 
tinha como pressuposto; no crime de dano 
qualificado pela leso corporal, a eventual 
prescrio desta no retira a qualificao 
do dano (DELMANTO, Celso. Cdigo 
Penal comentado. Rio de Janeiro: Renovar, 
p. 168-169). 
Induzimento  S.m. Ato de induzir; instigao 
para levar algum a fazer algo. 
Induzimento ao suicdio  Crime contra a 
vida, que consiste no aular, provocar, incitar 
ou estimular algum a suicidar-se ou prestar-
lhe auxlio para que o faa (CP, art. 122). 
Inpcia da petio inicial  Imperfeio 
na petio inicial, tornando-a obscura, contraditria, 
no hbil (CPP, arts. 284 e 285). 
Inepto  (Lat. ineptu.) Adj. Inapto; sem 
nenhuma aptido; aquele que, num processo, 
pratica omisso de requisitos legais, ou 
entra em franca contradio, evidenciando 
conflito com o que preceitua a lei. 
Inexeqvel  Adj. 2g. Inexecutvel; que 
no pode ser executado. 
Infmia  S.f. Dano social ou legal  honra, 
 reputao ou  dignidade de algum; o 
mesmo que  difamao. 
Infanticdio  (Lat. infanticidiu.) S.m. Crime 
de morte que consiste em a mulher que pariu 
recentemente matar, sob a influncia do estado 
puerperal, o prprio filho, durante o parto 
ou logo aps o mesmo (CP, art. 123). 
Infortunstica  S.f. Estudo mdico-legal 
dos casos de incidncia nos acidentes do 
trabalho, das doenas ditas profissionais, 
suas causas e efeitos e meios que devem 
ser adotados para a sua preveno. 
Incurso  Infortunstica

123 
Infrao administrativa  Violao cometida 
por particular, contra regulamentos ou 
normas regulamentares da administrao 
pblica; inobservncia dos deveres decorrentes 
do cargo que ocupa, cometidas contra 
a administrao pblica. 
Infrao disciplinar  Ao ou omisso de 
funcionrio pblico, no desempenho de seu 
cargo ou fora dele, comprometendo a dignidade 
e o decoro da administrao pblica. 
Infrao penal  Delito, contraveno, 
transgresso; falta de cumprimento ou violao 
das normais penais, uma infrao. 
Comentrio: Todo delito  um fato humano, 
decorrente da simples vontade do agente, 
podendo esta ser direta e indireta, caracterizando, 
assim, uma modalidade de culpa. A 
infrao penal  essencialmente conceito 
jurdico, enquadrando-se na teoria geral do 
direito; a essncia do crime em sua juricidade, 
ou seja, em seu aspecto de fato estabelecido 
pelo direito. Constitui crime a conduta contrria 
ao direito, situando-se na vasta categoria 
do ilcito penal e o ilcito jurdico 
extrapenal (civil, administrativo, disciplinar 
etc.) no apresentam distino ontolgica, 
mas apenas extrnseca e legal (...). No existe 
diferena de substncia entre ilcito civil e 
penal: a diferena  apenas de grau e de quantidade. 
O ilcito penal  mais grave, atingindo 
os mais importantes valores da vida social 
(FRAGOSO, Heleno Claudio. Lices de direito 
penal: parte geral. 5. ed. Rio de Janeiro: 
Forense, p. 146-147). 
Infligir  (Lat. infligere.) V.t.d. e i. Impor, 
cominar ou aplicar pena, castigo, repreenso. 
Infringir  (Lat. infringere.) V.t.d. Violar, 
transgredir, desrespeitar. 
Iniciativa popular  Pela CF, um projeto 
subscrito pelo menos por 1% do eleitorado 
brasileiro, quer da Unio, Estado ou municpio, 
pode apresentar ao Poder Legislativo 
um projeto de lei que dever ser examinado 
e votado. 
Incio da ao  Momento em que a petio 
 despachada pelo juiz, ou, simplesmente, 
distribuda, quando existem mais varas. 
Observao: Com a citao do ru, fica completa 
a relao judicial (CPC, art. 263). 
Inidoneidade  S.f. Qualidade de inidnio; 
falta de idoneidade. Diz-se, tambm da qualidade 
do ato que no tem aptido para atingir 
o fim que se pretende; qualidade de imprprio, 
de inadequado. 
Inilidvel  Adj. Irrefutvel; no pode ser 
combatido; que no  ilidvel. 
Inimputabilidade penal  Qualidade do 
que no pode ser imputado; no imputvel 
por ser inteiramente incapaz de entender o 
carter ilcito do fato ou de determinar-se de 
acordo com esse entendimento (CP, art. 26). 
Iniqidade  (Lat. iniquitate.) S.f. Perversidade, 
malevolncia; qualidade do que  
extremamente injusto; rigorismo excessivo 
na aplicao da lei. 
Injuno  (Lat. injunctione.) S.f. Ordem 
formal; imposio. 
Injria  S.f. Ofensa ao decoro ou  dignidade 
de algum (CP, art. 140). 
Injria real  Aquela praticada por violncia 
ou vias de fato. 
Nota:  aviltante, se consiste em violncia 
ou vias de fato (CP, art. 140,  2.o). 
Injuridicidade  S.f. Qualidade do ato 
em que h carncia de fundamento jurdico; 
ilegalidade. 
Inoficioso  (Lat. inofficiosu.) Adj. No 
oficioso; que no provm de autoridade; 
legalmente invlido; sem eficcia. 
Comentrio:  este um preceito introduzido 
em testamento, deserdando, sem razo 
legal, o herdeiro legtimo, da parte a que 
tem direito legalmente, e que vai alm da 
metade disponvel do que foi deixado em 
testamento na ocasio do direito que lhe 
foi, ento, conferido. Este preceito  um 
ato nulo, por ser prejudicial  pessoa, que 
como herdeira legal, tem todo o direito. 
Infrao administrativa  Inoficioso

124 
Inqurito  (Lat. inqurito.) S.m. Conjunto 
de atos e diligncias, visando  apurao 
de alguma coisa; sindicncia atravs de informaes 
de testemunhas. 
Inqurito constitucional  V. Comisso 
Parlamentar de Inqurito. 
Inqurito policial  Procedimento para 
apurar as infraes penais e oferecer ao titular 
da ao penal elementos com que, em 
juzo, pedir a aplicao da lei. 
Observao: Quando a infrao for em detrimento 
de bens, servios e interesses da 
Unio ou de suas entidades autrquicas e 
empresas pblicas, a competncia  da polcia 
federal (CF, art. 144,  1.o). 
Comentrio: A natureza jurdica do inqurito 
policial  inquisitria. Nele no h a defesa 
propriamente dita. A atuao da polcia 
judiciria  unilateral, atravs do recolhimento 
das chamadas provas preliminares, aquelas 
que se referem ao fato ocorrido que justifica 
a infrao penal, sua autoria e as circunstncias 
em que foi cometida. Segundo o CPP, 
art. 14, o ofendido, ou seu representante 
legal, e o indiciado podero requerer qualquer 
diligncia, que ser realizada ou no, a 
juzo da autoridade, isso devido  natureza 
jurdica inquisitria e sempre sigilosa, no 
havendo, portanto, defesa. Mas o advogado 
do ofendido poder ter livre acesso s peas 
escritas do inqurito como  permitida a sua 
presena no interrogatrio do suspeito e das 
testemunhas. Dinmica do inqurito policial: 
o CPP, art. 6.o, especifica as providncias: 
Logo que tiver conhecimento da prtica da 
infrao penal, a autoridade policial dever: 
I  dirigir-se ao local, providenciando para 
que no se alterem o estado e conservao 
das coisas, at a chegada dos peritos criminais; 
II  apreender os objetos que tiverem 
relao com o fato, aps liberados pelos 
peritos criminais; III  colher todas as provas 
que servirem para esclarecimento do fato 
e suas circunstncias; IV  ouvir o ofendido 
(colhendo todas as informaes que a vtima 
apresentar); V  ouvir o indiciado (suspeito 
de ter praticado o crime), reduzindo por escrito 
as respostas do mesmo, lendo-lhe o 
que foi escrito e devendo o respectivo termo 
ser assinado por duas testemunhas que lhe 
tenham ouvido a leitura; VI  proceder ao 
reconhecimento de pessoas e coisas e a acareaes; 
VII  determinar, se for o caso, que 
se proceda o exame de corpo de delito e 
quaisquer outras percias; VIII  ordenar a 
identificao do indiciado pelo processo 
datiloscpico, se possvel, e fazer juntar aos 
autos sua folha de antecedentes; IX  averiguar 
a vida pregressa do indiciado, sob o 
ponto de vista individual, familiar e social, 
sua condio econmica, sua atitude e estado 
de nimo antes e depois do crime e durante 
ele, e quaisquer outros elementos que 
contriburem para apreciao do seu temperamento 
e carter. 
Nota: Se o indiciado for menor de 21 anos, 
mas maior de 18, a autoridade dever 
interrog-lo na presena de um curador; caso 
contrrio, o interrogatrio poder ser nulo, 
inclusive a prpria acareao e o auto de 
priso, mesmo sendo em flagrante delito, 
sendo obrigada a sua soltura. Depois de ter 
sido instaurado o inqurito, este jamais 
poder ser arquivado na delegacia. Dever 
ser enviado ao frum. Somente o promotor, 
juntamente com o juiz,  que iro decidir 
sobre o seu arquivamento ou no, decidindo 
se este dever ser utilizado ou no numa 
ao penal. Entretanto, se o inqurito for 
arquivado pelo juiz, no poder ser 
desarquivado, a no ser se aparecerem novas 
provas e ser devidamente reanalisado. 
Inquilinato  (Lat. inquilinatu.) S.m. Relao 
de aluguel de imvel, entre locador e 
locatrio; estado de quem reside em casa, 
barraco, apartamento ou cmodo alugado; 
tempo em que dura a ocupao do imvel. 
Inquilino  (Lat. inquilinu.) S.m. Pessoa 
residente em imvel que tomou mediante 
aluguel (Lei n. 8.245/91). 
Inqurito  Inquilino

125 
Inquinado de vcio  Ato jurdico poludo 
de vcio que o invalida. 
Inquirio  S.f. Indagao detalhada que 
a autoridade competente faz  testemunha, 
sobre determinado fato, solicitando-lhe que 
fale tudo o de que tem conhecimento acerca 
do ocorrido, com a finalidade da real e completa 
averiguao da veracidade. 
Inquirio judicial  Indagao feita em 
juzo. 
Inquisio  (Lat. inquisitione.) S.f. Antigo 
tribunal eclesistico, conhecido tambm 
por Santo Ofcio, institudo pela Igreja 
Catlica em certos pases, para punir, com 
os mais diversos tipos de suplcio, os crimes 
contra a f, na iluso de extirpar os 
hereges, os judeus e os infiis. 
Inquisidor  (Lat. inquisitore.) S.m. Juiz 
do Tribunal da Inquisio. 
Inquisitrio  Fase do processo penal at 
a deciso do juiz. 
Insalubridade  (Lat. insalubritate.) S.f. 
Qualidade ou carter do que  insalubre ou 
doentio. 
Observao: A CLT contempla aqueles que 
trabalham em lugares insalubres ou doentios, 
com um acrscimo no salrio. 
Insanidade mental  Loucura, demncia; 
diminuio das faculdades mentais. 
Comentrio: O artigo 26 do CP diz:  isento 
de pena o agente que, por doena mental 
ou desenvolvimento mental retardado, era, 
ao tempo da ao ou da omisso, inteiramente 
incapaz de entender o carter ilcito 
do fato ou de determinar-se de acordo com 
esse entendimento. 
Insano  (Lat. insanu.) Adj. Demente. 
Inscrio  (Lat. inscriptione.) S.f. O mesmo 
que registro ou transcrio. A Lei n. 
6.015 (de Registros Pblicos), art. 169, diz: 
Na designao genrica de registro, consideram-
se englobadas a inscrio e a transcrio 
a que se referem as leis civis. 
Nota: Devido aos ttulos submetidos ao registro 
no serem transcritos na sua ntegra, 
seria conveniente a adoo simplesmente da 
palavra inscrio, como faz a prpria Lei n. 
6.015/73, nos arts. 189,263, 265 e 277. 
Inslito  (Lat. insolitu.) Adj. Desusado, 
raro, inabitual, incomum, extraordinrio; 
contrrio ao uso geral. 
Insolvvel  (Fr. insovable.) Adj. 2g. O 
mesmo que insolvente. 
Insolvncia  S.f. Qualidade ou situao 
de insolvente; passivo superior ao ativo; 
falta de bens suficientes para pagamento 
das obrigaes. 
Insolvente  Adj. 2g. Que no pode pagar 
as suas dvidas; no possui bens para pagar 
o que deve. 
Inspeco judicial  Trabalho praticado 
diretamente pelo juiz, observando fatos, 
pessoas e coisas para adquirir certeza e 
convico para formar julgamento. 
Instncia  (Lat. instantia.) S.f. Insistncia, 
pedido, splica; srie de atos de um 
processo judicial; tribunal de apelao; grau 
de jurisdio. 
Instncia extraordinria  Instncia que 
constitui o Supremo Tribunal Federal. 
Instncia inferior  Grau de hierarquia 
do juzo singular; primeira instncia da Justia 
Estadual e da Justia Federal. 
Nota: Na Justia do Trabalho, a instncia 
inferior  constituda das Juntas de Conciliao 
e Julgamento  JCJ. 
Instncia ordinria  Diz-se do grau de hierarquia 
do juzo estadual ou do juzo federal: 
primeira instncia, constituda pelo juzo singular, 
que, inicialmente, com conhecimento 
da causa, a examina, submete a discusso e 
julgamento; segunda instncia, constituda por 
juzo superior, que, nos Estados, compreende 
os Tribunais de Justia e de Alada; na 
Unio, o Tribunal Federal de Recursos. 
Inquinado de vcio  Instncia ordinria

126 
Instncia superior  Diz-se do grau de 
hierarquia do juzo coletivo, representada 
nos Estados pelos Tribunais de Justia e 
de Alada e na Unio pelo Tribunal Federal 
de Recursos. Diz-se, tambm, da instncia 
extraordinria, representada pelo Supremo 
Tribunal Federal, com relao  instncia 
ordinria, estadual e federal. 
Instaurao  (Lat. instauratione.) S.f. Ato 
ou efeito de instaurar. 
Instaurao do processo  Ato de propor 
a abertura ou o incio de ao judicial, proposio 
esta feita atravs de despacho de 
citao da inicial, nas comarcas em que h 
apenas um juiz, ou de sua distribuio caso 
haja mais de uma vara (CPC, art. 263). 
Instaurar  (Lat. instaurare.) V.t.d. Comear, 
iniciar, estabelecer, formar; promover 
um inqurito ou um processo. 
Instigao  (Lat. instigatione.) S.f. Ato 
de instigar, estimular, sugestionar algum; 
estimulao de idia criminosa j existente. 
Instituio  (Lat. institutione.) S.f. Nomeao 
de herdeiro; fundao, criao; instituto, 
entidade. 
Institudo  Adj. Diz-se daquele em favor 
de quem se institui uma doao, legado, benefcio 
ou direito. 
Nota: A primeira pessoa indicada no 
fideicomisso. 
Institutas  (Lat. pl. instituta.) S.f. Obras elementares 
que encerram os princpios do Direito, 
e especialmente o cdigo mandado redigir 
por Justiniano, imperador do Oriente (533). 
Observao: Em DRom,  uma das quatro 
partes do Corpus Juris Civilis, livros redigidos 
por uma comisso de trs jurisconsultos: 
Triboniano, Doroteu e Tefilo, por ordem 
do imperador Justiniano. 
Institutas de Gaio  Manual escolar, escrito 
pelo jurista Gaio, aproximadamente em 
meados do sculo II e encontrado em 1816. 
Observao: Este manual foi base para as 
Institutas que fazem parte do Corpus Juris 
Civilis. 
Instituto  (Lat. institutu.) S.m. O mesmo 
que institudo; o que est regulamentado; 
corporao ou organizao jurdica, cientfica, 
econmica, administrativa etc., regulamentada 
por um conjunto orgnico de 
normas de Direito Pblico ou Privado. 
Nota: No sentido de regulamentao, so 
exemplos de institutos: do poder ptrio, 
do fideicomisso, da posse etc. 
Instruo  (Lat. instructione.) S.f. Explicao 
fornecida atravs de documentao 
baseada em diligncias, formalidades, alegaes 
das partes e provas produzidas, para o 
esclarecimento da relao jurdica litigiosa 
para habilitar o juiz a fazer o julgamento. 
Instruo criminal   o ato administrativo 
ordinrio que visa disciplinar o funcionamento 
da Administrao e a conduta funcional 
de seus agentes (MEIRELLES, 
Helly Lopes. Dicionrio jurdico de bolso. 
9. ed. Campinas: Conan, 1994).  o conjunto 
de atos, diligncias, formalidades, alegaes 
das partes e provas produzidas, para 
esclarecer a relao jurdica litigiosa e proporcionar 
ao juiz da causa os elementos ou 
conhecimentos necessrios que o habilitem 
a julg-la. Srie de atos e outras medidas 
pelas quais o juiz rene os elementos da 
infrao penal e da culpabilidade, ou no, 
do indiciado. 
Instrues administrativas  Determinao 
ou elucidao, de carter particular ou 
geral, que o ministro de Estado, por ser 
autoridade mais elevada, enderea a um ou 
mais inferiores hierrquicos, sobre normas 
de servios, ou inteligncia de lei ou de regulamento, 
para a boa execuo de um ou 
outro, e perfeita ordem na marcha dos negcios 
administrativos. 
Instruir  (Lat. instruere.) V.t.d. Anexar a 
uma petio apresentada em juzo documentos, 
provas, alegaes das partes, o 
preenchimento de lacunas e defeitos, para 
fundamentar e esclarecer o processo em 
causa. 
Instncia superior  Instruir

127 
Instrumentria  Adj. Relativo a instrumento, 
a documentos levados a juzo, a 
pessoa que lavra instrumentos jurdicos. 
Insubsistente  Adj. Que no pode subsistir; 
tudo que no se funda na lei ou em 
provas admissveis. 
Insubstancial  Adj. 2g. No substancial; 
qualidade do que no tem fundamento legal. 
Insulto  (Lat. insultu.) S.m. Afronta, injria, 
ultraje violento e brusco; agresso  
honra dignidade pessoal de algum sem ter 
motivo justo. 
Insurreio  (Lat. insurrectione.) S.f. Rebelio, 
revolta, sublevao; delito de natureza 
poltica e de carter popular que consiste 
na rebelio armada, civil ou militar, com o 
objetivo da deposio de um governo legalmente 
constitudo e sua substituio por outro 
de confiana dos revoltosos. 
Insurreto  (Lat. insurrecto.) Adj. e S.m. 
Rebelde, revolucionrio; que ou aquele que se 
insurgiu, ou tomou parte numa insurreio. 
Intempestividade  (Lat. intempestivitate.) 
S.f. Qualidade de intempestivo; fora da 
ocasio oportuna, do tempo prprio ou do 
prazo legal. 
Intempestivo  (Lat. intempestivu.) Adj. 
Fora do tempo apropriado; inoportuno. 
Inteno  (Lat. intentione.) S.f. Intento; 
vontade ou propsito deliberado; dolo, desgnio, 
desejo secreto de praticar o ato 
delituoso. 
Nota: Esta palavra corresponde ao francs 
arrire-pense. 
Interdio  (Lat. interdictione.) S.f. Proibio, 
impedimento; privao legal que impede 
algum do gozo ou do exerccio de 
certos direitos ou mesmo de gerir seus bens 
e a prpria pessoa (CC, arts. 447 e segs.). 
Interdito  (Lat. interdictu.) Adj. Ao intentada 
com a finalidade de proteo de 
determinada posse; instituto jurdico que 
se caracteriza por uma ordem judicial de 
manuteno (contra turbaes), de reintegrao 
(contra esbulhos) ou por preceito 
proibitrio (contra violncia iminente). 
Interessado  Adj. Que tem interesse; que 
tem direito aos lucros de uma empresa, 
empregado ou scio; que est atento; as 
partes em litgio e terceiros com interesse 
prprio. 
Interesse  S.m. Empenho; participao 
num negcio; aquilo que  til ao indivduo 
(interesse pessoal) ou ao conjunto dos indivduos 
de um grupo (interesse geral) ou  
comunidade em geral (interesse pblico); 
ateno espontnea provocada pelos objetos 
correspondentes s nossas tendncias; 
carter daquilo que desperta o interesse; lei 
do interesse: a que explica as associaes 
de idias pelo interesse. 
Interesses coletivos  Aqueles que vinculam 
os membros de uma comunidade em 
geral; interesse geral da populao. 
Interinidade  S.f. Tempo de durao do 
exerccio de um cargo ou encargo pblico 
na condio de interino. 
Interino  Adj. Provisrio, temporrio; 
aquele que exerce uma determinada funo 
pblica somente por tempo determinado. 
Intermitente  (Lat. intermittente.) Adj. 
No contnuo, descontnuo; que interrompe 
o curso e o retoma. 
Interpelao  (Lat. interpellatione.) S.f. 
Medida cautelar (aviso de advertncia) que 
consiste numa manifestao formal, por 
intermdio de um juzo, de comunicao de 
vontade, tendo por fim prevenir responsabilidades 
e eliminar a possibilidade de alegao 
futura de ignorncia; pedido de explicao 
(CPC, arts. 867 a 873); aviso ou 
advertncia que o credor faz, por via particular, 
por avisos pblicos ou por via cartoral 
ao devedor para que este cumpra a obrigao 
de seu encargo, sob pena de ser constitudo 
em mora, ou para outros efeitos que 
a lei faz depender dessa medida. 
Instrumentria  Interpelao

128 
Interpelao criminal  Que uma pessoa 
faz em juzo criminal para que algum d ao 
interpelante esclarecimento sobre frases criminosas, 
difamatrias ou injuriosas que tenha 
proferido a seu respeito (CP, art. 144). 
Interpelar  (Lat. interpellare.) V.t.d. Promover 
a interpelao de algum; intimar; 
notificar por via judicial ou no uma pessoa 
para que pratique certo ato ou tenha cincia 
de determinado fato, a fim de que sobre ele 
se manifeste ou, em razo dele, seja responsabilizado; 
em tcnica parlamentar, pedido 
de explicaes, de deputado ou senador, a 
um ministro de Estado ou ao governo. 
Interposio  (Lat. interpositione.) S.f. 
Posio entre duas coisas; ato de oferecer 
recurso contra deciso insatisfatria. 
Interposio de pessoa  Simulao que 
consiste em ocultar o verdadeiro interessado 
num ato jurdico, fazendo aparecer uma 
terceira pessoa em seu lugar, interferindo 
este na concluso de ato jurdico. 
Observao: A interposio pode ser real, 
se o interposto tem existncia positiva; e 
fictcia, se incide sobre pessoas que aparentemente 
intervm, sem serem partes. 
Interposta de pessoa  Diz-se da pessoa 
que se interpe na realizao de um ato 
para ocultar o verdadeiro interessado. 
Comentrio: Pessoa interposta, o mesmo 
que presta-nome. 
Interpretao  (Lat. interpretatione.) S.f. 
Ato ou efeito de interpretar; ato pelo qual 
o hermeneuta procura apreender o sentido 
da norma jurdica, alcanar sua verdadeira 
inteligncia e seu justo sentido tcnico. 
Interpretao autntica  Interpretao da 
lei, feita pelo mesmo poder que a editou, e 
ocorre por meio de outra que a explica. 
Interpretao da lei  Determinao do 
sentido e do alcance da lei; aplicao, na 
prtica, dos princpios da hermenutica 
(LCC, art. 4.o). 
Interpretao dos contratos  Entendimento 
baseado nos princpios da hermenutica 
que tem por objetivo investigar a 
vontade contratual. 
Interpretao extensiva  Aquela que  
aplicada quando o caso requer ampliao 
do alcance das palavras da lei, para que a
letra corresponda  vontade do texto (CPP,
art. 3.o; CP, 130).
Interpretao judicial   aquela interpretao
feita pelos juzes e manifestada
nos seus julgados ou na jurisprudncia dos
tribunais.
Interpretao legal   aquela que  feita
pelo estabelecimento de uma norma do Direito
legislado ou do Direito costumeiro. V.
Interpretao Autntica.
Interpretao progressiva  Tcnica de
interpretao da lei, procurando a sua adaptao
s transformaes que ocorrem na
sociedade, na cincia e na moral dos povos
(CP, arts. 26, 217 e 299).
Interpretao restritiva  Aquela que 
procura restringir o texto que foge aos limites 
desejados pelo legislador (CC, art. 
1.029; CPC, 293). 
Interrogar  (Lat. interrogare.) V.t.d. Fazer 
perguntas; inquirir, perguntar; investigar 
perguntando. 
Interrogatrio  (Lat. interrogatoriu.) S.m. 
Conjunto de perguntas verbais que o juiz 
faz ao acusado, sendo por este respondidas, 
com a finalidade de conhecer sua identidade 
e os fatos que lhe so imputados, sendo tudo 
reduzido a termo nos autos. 
Interstcio  (Lat. interstitio.) S.m. Intervalo 
de tempo, observado em servio pblico, 
que deve decorrer antes que um ato 
surta efeitos. 
Interveno  (Lat. interventione.) S.f. Ato 
pelo qual, no protesto de um ttulo cambirio, 
por falta de aceite ou pagamento, um terceiro 
declara que o aceita ou resgata por honra 
ou conta do sacador, do aceitante ou de um 
dos endossantes; ato de um Estado intervir 
Interpelao criminal  Interveno

129 
nos negcios internos e externos de outro; 
ato do poder central, no regime federativo, 
impondo ao Estado-membro, medida necessria 
para manter a integridade da Unio 
(substituio de governador, prefeito etc., 
cassao de representante do poder legislativo 
estadual, municipal etc.). 
Interveno de terceiro  Interferncia de 
uma pessoa em causa alheia, para assistir uma 
das partes, por ter interesse em que a sentena 
seja favorvel a esta (CPC, arts. 56 e 80). 
Interveniente  (Lat. interveniente.) Adj. Que 
pratica interveno cambiria, processual. 
Intestado  (Lat. intestatu.) Adj. Que faleceu 
sem deixar testamento ou cujo testamento 
 nulo ou ilegal. 
Intestvel  (Lat. intestabile.) Adj. Que no 
pode fazer testamento. 
Intimao  (Lat. intimatione.) S.f. Ato pelo 
qual uma pessoa  legalmente citada por 
autoridade pblica para que tome cincia de 
despacho ou sentena, ou qualquer outro 
ato, para que faa ou deixe de fazer algo. 
Observao: A intimao pode ser: administrativa: 
aviso da administrao pblica 
ao particular para que faa ou deixe de fazer 
alguma coisa, em virtude da lei ou regulamento; 
extrajudicial: feita fora do juizado, 
por documento particular, ofcio ou carta, 
ou aviso atravs de publicao em jornais; 
fiscal: aviso fiscal ao contribuinte, de deciso 
de processo, exigncia de pagamento, 
pedido de informao ou de outra providncia 
qualquer  respeito do fisco; inicial: 
citao inicial; judicial: a que d cincia de 
um ato judicial  notificao judicial da sentena 
para efeito de contagem de prazo para 
interposio dos recursos cabveis; por despacho: 
aquela que  feita por despacho no 
prprio requerimento do interessado, valendo 
este como mandado; por mandado: 
que  expedida por ordem do juiz (CPC, 
arts. 49, 192, 234 a 237, 240, 247, 299, 
316, 342, 412, 435, 506, 564, 669, 883, 
1.216 e 1.217; CPP, arts. 370 e 371). 
Intimar  (Lat. intimare.) V.t.d. Fazer 
intimao; chamar para prestar esclarecimento 
a uma autoridade qualquer sobre 
determinado fato. 
Intransmissvel  Adj. Diz-se da coisa gravada 
com clusula de inalienabilidade ou 
legalmente indisponvel. 
Intrnseco  (Lat. intrinsecu.) Adj. Inerente, 
peculiar; ligado a uma coisa ou pessoa. 
Introduo  cincia do direito  Preparao 
preliminar ao estudo dos vrios ramos 
do Direito feito atravs do conhecimento 
especulativo pelos quais so manifestados. 
Intrujo  Adj. e S.m. bras. O mesmo que 
entrujo; receptador doloso habitual de 
objetos roubados; comprador de coisas 
obtidas por meio ilcito. 
Inbil  Adj. 2g. Que no  nbil; que ainda 
no tem idade para se casar; impbere. 
Inumao  S.f. Sepultamento, enterro; ato 
de dar sepultura ao cadver humano. 
Inumar  (Lat. inhumare.) V.t.d. Sepultar, 
enterrar. 
Observao: Antigamente inumavam-se os 
mortos nas Igrejas Catlicas Romanas, aonde 
eram conduzidos, em procisses de lgubre 
aspecto. (PINTO, Estevo. Muxarabis 
e Balces, p. 309) FERREIRA, Aurlio 
Buarque de Holanda. Novo dicionrio da 
lngua portuguesa. 3. ed. Rio de Janeiro: 
Nova Fronteira, 1999; em cidades centenrias 
(So Joo del Rei, Ouro Preto, Mariana, 
alguns cemitrios locais ainda pertencem s 
igrejas, onde so inumados os mortos. 
Inupto  (Lat. inuptu.) Adj. Que no  casado, 
matrimoniada; solteiro, celibatrio. 
Observao: So inuptos todos os membros 
eclesisticos da Igreja Catlica Apostlica 
Romana, bem como todas as religiosas 
que vivem em congregao ou ordens 
monsticas; geralmente o termo  mais usado 
em relao a mulheres, mas  vlido para 
todos os celibatrios. 
Interveno  Inupto

130 
Inveno  (Lat. inventione.) S.f. Ato de 
inventar, ato de achar; achado de coisa 
alheia, perdida pelo dono ou possuidor, a 
quem, por lei, deve ser restitudo (CC, arts. 
603 a 605). 
Inventariao  S.f. Descrio no inventrio. 
Inventariado  Adj. Anotado, arrolado; que 
 objeto de inventrio; aquele cujos bens 
so cedidos a inventrio. 
Inventariana  S.f. O cargo e funo do 
inventariante. 
Inventariante  Adj. 2g. Que inventaria 
ou deu o rol dos bens a inventrio. 
Observao: Inventariante  a pessoa nomeada 
pelo juiz para arrolar os bens, administrar 
a partilha, representando a herana, 
ativa e passivamente enquanto indivisa. 
Inventrio  (Lat. inventariu.) S.m. Rol, 
registro, por artigos, dos bens mveis e imveis 
deixados por um defunto ou por pessoa 
viva em caso de seqestro, cujo processo 
especial compreende a descrio dos herdeiros 
e dos bens do falecido ou da pessoa 
viva, com indicao e clareza dos encargos e 
a avaliao e liquidao da herana a ser transmitida 
aos herdeiros ou sucessores (CC, arts. 
1.770 e ; CPC, arts. 982 e segs.). 
Inverdico  Adj. Inexato, inverdade. 
Investigao  (Lat. investigatione.) S.f. 
Ato ou efeito de investigar; indagao minuciosa; 
inquirio; busca, pesquisa. 
Investigao criminal  O mesmo que 
inqurito policial; processo preparatrio do 
sumrio ou instruo criminal. 
Investigao de paternidade  Ao do filho 
ilegtimo ou de seus herdeiros contra o 
pretendido pai, a fim de que, por sentena 
judicial, seja a sua filiao declarada legtima. 
Inviolabilidade  S.f. Qualidade de inviolvel; 
prerrogativa que coloca certas pessoas 
e certos lugares ao abrigo da ao da 
justia; excluso da punibilidade de certos 
atos dos agentes pblicos, quando praticados 
no desempenho de suas funes e em 
razo delas, assim como so inviolveis os 
vereadores por suas opinies, palavras e 
votos no exerccio do mandato, de modo 
restrito  circunscrio do municpio onde 
exera a vereana. 
Inviolabilidade de domiclio  Proteo 
de que goza o indivduo e a famlia cuja 
casa no pode ser invadida contra a vontade 
de seu dono, seno nos casos e pela forma 
previstos em lei. 
Inviolvel  (Lat. inviolbile.) Adj. 2g. O 
que no pode ou no deve ser violado; que 
goza de privilgio ou prerrogativa constitucional 
de estar ao abrigo de toda a violncia, 
como, p. ex., a pessoa dos embaixadores. 
Irmos consangneos  Filhos de mesma 
me ou de mesmo pai; usado para designar 
filhos de mes diversas, mas do mesmo 
pai, em contraposio a irmos uterinos. 
Irmos unilaterais  Irmos somente por 
parte de me ou do pai. 
Irmos uterinos  Filhos da mesma me, 
mas de pais diferentes. 
Irrestrito  Adj. No restrito; sem restrio, 
amplo. 
Irretroatividade da lei  Princpio pelo 
qual a lei no pode atingir fatos passados. 
Irrevogvel  (Lat. irrevocabile.) Adj. 2g. 
Que no pode ser revogado, desfeito; 
incontrastvel. 
rrito  (Lat. irritu.) Adj. Que ficou sem 
efeito, nulo, que no produz efeito jurdico; 
ineficaz, vo, intil. 
Iseno  (Lat. exemptione.) S.f. Efeito de 
isentar, eximir, livrar ou irresponsabilizar 
algum ou excetuar alguma coisa ou ato, 
temporria ou permanentemente. 
Iseno fiscal  Dispensa legal do pagamento 
de um tributo (Sm. n. 544 e 591  STF). 
Inveno  Iseno fiscal

131 
Isonomia  (Gr. isonomia.) S.f. Condio 
ou estado de todas as pessoas que so, indistintamente 
ou com igualdade, submetidas 
 mesma regra jurdica. 
Isonomia jurdica  Igualdade de todos 
perante a lei, assegurada como princpio 
constitucional (CF, art. 5.o e 7.o; CLT, arts. 
5.o e 8.o). 
Item  Adv. Cada uma das partes em que se 
divide um artigo de lei, um documento etc. 
Iterativo  (Lat. interativu.) Adj. Reiterado; 
repetido; feito com freqncia. 
Isonomia  Iterativo


J  Letra jota; abreviatura de junte-se, 
despacho do juiz mandando juntar uma 
pea aos atos. 
Jacncia  S.f. Estado de jacente, daquilo 
que jaz. 
Jacente  Adj. 2g. Imvel, estacionrio; dizse 
de um bem imvel ou uma herana de 
que no se apresenta ningum a reclamar, 
permanecendo em abandono. 
Observao: No caso de herana jacente, 
fica, esta, sob a guarda de um curador. 
Jetom  (Fr. jeton.) S.m. Tento (no jogo); 
atualmente, no Brasil, significa retribuio, 
ou remunerao, pela participao em reunies 
ou assemblias. 
Jogo  (Lat. jocu.) S.m. Gracejo, zombaria; 
tardiamente, tomou o lugar do ludus; dizse 
do contrato aleatrio, segundo o qual o 
ganho de uma parte e a perda da outra dependem 
exclusivamente da sorte ou do azar. 
Jogo de azar  Prtica proibida por lei, 
cuja explorao constitui contraveno penal 
(Dec-lei n. 3.698/41, art. 50,  3.o). 
Nota: Pela legislao brasileira so considerados 
jogos de azar: jogo dependente da 
sorte, apostas feitas em corridas de cavalos, 
aposta em qualquer outra competio. 
Apesar de ser contraveno penal, parece 
que o Estado, infelizmente, banca o jogo de 
azar, desrespeitando, assim, o Dec.-lei n. 
6.259, no seu art. 40. Mas, o jogo que o 
Estado banca  regulado no CC, para 
enfatizar o seu carter aleatrio. 
Judicao  S.f. Palavra criada no Brasil, 
como terminologia jurdica, para significar 
a atividade em juzo, com todos os seus 
rgos auxiliares, durante o curso da causa. 
Judicante  Adj. 2g. Que julga, exerce as 
funes de juiz; judicativo, sentencioso. 
Judicativo  (Lat. judicativu.) Adj. O mesmo 
que judicante. 
Judicatrio  (Lat. judicatoriu.) Adj. Prprio 
para julgar; relativo a julgamento. 
Judicatura  (Lat. judicatum + ura.) Adj. 
Poder de julgar; estado, funo, cargo ou 
dignidade de juiz; magistratura; poder judicirio; 
lugar onde se julga, tribunal. 
Judicial  (Lat. judiciale.) Adj. 2g. Que 
tem origem no poder judicirio ou perante 
ele se realiza; que diz respeito a juiz, tribunais 
ou  justia forense. 
Judiciar  (Lat. judcio + ar.) V.i. Decidir 
judicialmente. 
Judicirio  (Lat. judiciariu.) Adj. O mesmo 
que judicial; relativo ao direito processual 
ou  organizao justiiria; judicial. 
Comentrio: Este vocbulo na Idade Mdia, 
significava combate judicirio, ordenado 
ou autorizado pelos juzes daquela poca 
e em que os combatentes sustentavam 
os seus direitos batendo-se contra o outro. 
Judicioso  (Lat. judicio + oso.) Adj. Que 
julga com acerto; sensato, prudente; que 
revela acerto.

134 Juiz  Juiz deprecado 
Juiz  (Lat.v. judice.) S.m. Magistrado; 
aquele que tem o poder de julgar; rbitro 
que tem por funo administrar a justia e 
exercer atividade jurisdicional. 
Comentrio:  o juiz quem dirige todo o 
processo. Ele dever garantir igualdade de 
tratamento s partes, zelar pela rpida soluo 
do litgio, prevenir ou reprimir atos contrrios 
 dignidade da Justia. O juiz tem 
garantias de vitaliciedade, inamovibilidade e 
a da irredutibilidade de vencimentos. A Lei 
Complementar n. 35/79  a Lei Orgnica da 
Magistratura Nacional. 
Notas: Os juzes faro correio e fiscalizao 
nos livros de registro, conforme as 
Normas da Organizao Judiciria. Segundo 
J. Franzen de Lima, a vida social desenvolve-
se protegida pelo Direito; e o juiz, 
como rgo vivo do Direito, no pode falhar 
 sua misso de julgar, mesmo sob o 
pretexto de ser a lei obscura, ambgua, ou 
lacunosa. 
Juizado de pequenas causas  Criado 
pela Unio e pelos Estados e Distrito Federal; 
estes com legislao especfica concorrente 
com a Unio, de conformidade com 
o que preceitua a CF, art. 24, X, e regulamentado 
pela Lei n. 7.244 de 07.11.1984. 
Juizados especiais cveis e criminais  
Criados para o julgamento e a execuo de 
causas cveis de menor complexidade e infraes 
penais de menor potencial ofensivo, 
mediante os procedimentos oral e 
sumarssimo, nas hipteses previstas em 
lei, a transao e o julgamento de recursos 
por turmas de juzes de primeiro grau. 
Comentrio: Apesar de a CF, art. 98, I, prever 
desde a sua promulgao a criao desses 
juizados, somente em 26.09.1995, atravs 
da Lei n. 9.099,  que eles foram regulamentados 
e colocados em funcionamento. 
Os juizados especiais so providos de juzes 
togados, ou togados e leigos, competentes 
para o cargo que lhes  imposto pela legislao 
que regulamenta ditos juizados. 
Juiz rbitro  Pessoa que  escolhida para 
julgar determinada questo, que no querem 
ou podem submeter a deciso judiciria 
(CPP, arts. 1.072 a 1.102). 
Juiz classista  Magistrado que no  formado 
em Direito e que temporariamente  
investido para atuar na Justia do Trabalho, 
representando empregados e empregadores. 
Juiz corregedor  Magistrado com poderes 
extraordinrios e permanentes e a quem 
compete corrigir os erros e abusos de todos 
os juzes inferiores e dos serventurios 
da justia, fiscalizando as suas aes, instruindo-
os, corrigindo os seus erros e punindo-
lhes as faltas funcionais ou os abusos 
cometidos; antigo magistrado cujos direitos, 
prerrogativas e poderes eram idnticos 
aos dos atuais juzes de Direito. 
Juiz de direito  Magistrado judicial, que 
em cada comarca julga segundo a prova dos 
autos e segundo o Direito (por oposio a 
juiz de fato ou jurado, membro de um tribunal 
do juri, que julga segundo a sua conscincia, 
sem fundamentar a sua deciso); 
magistrado da primeira instncia, em oposio 
ao desembargador que  magistrado 
de instncia superior; juiz togado. 
Juiz de fora  Antigo magistrado brasileiro 
do tempo do Brasil-colnia, nomeado pelo 
poder central; opunha-se ao juiz eleito. 
Juiz de paz  Antiga autoridade que tinha 
o encargo de fazer a conciliao das partes 
que estavam em litgio, de processar e julgar 
cobranas de pouco valor, em cada municpio, 
bem como praticar todos atos civis 
ou criminais que estivessem em sua jurisdio, 
inclusive a realizao de casamentos. 
Hoje, sob a designao de Justia de 
Paz, o titular  eleito, tendo atribuies conciliatrias 
sem carter jurisdicional. 
Juiz deprecado  Magistrado ao qual  
solicitado ou determinado por outro, por 
precatria ou carta de ordem, a realizao 
de um ato processual.

135 Juiz deprecante  Juzo de deliberao 
Juiz deprecante  Aquele que, por precatria 
ou carta de ordem, solicita ou determina 
a realizao de determinado ato 
processual. 
Juiz de vintena  No Direito portugus, 
era aquele eleito pelas cmaras municipais 
na proporo de um para cada vinte vizinhos, 
com competncia para julgar questes 
de pequeno valor. 
Juiz eleito  No Direito portugus antigo, 
magistrado, que at 1874 era eleito pelo 
povo de cada freguesia para as causas de 
baixo valor pecunirio e para as primeiras 
diligncias nos processos criminais. 
Nota: Hoje, aqui no Brasil, as primeiras 
diligncias so feitas pelos delegados de 
polcia de cada lugar. 
Juiz impedido  V. Impedimento 
Juiz incompetente  V. Incompetncia 
Juiz inferior  Em geral, juiz de primeira 
instncia; magistrado de cujas decises se 
pode recorrer. 
Juiz leigo  Aquele que no  formado 
por faculdade de Direito, mas  juiz e suas 
decises so irrevogveis, como as dos rbitros 
de futebol. 
Juiz singular  Juiz togado que funciona 
separadamente, ao contrrio do juiz colegiado, 
que  membro de Junta, Conselho ou 
Tribunal.  ele competente para processar 
e julgar as causas que lhe so afetas pela 
Lei de Organizao Judiciria. 
Juiz substituto  Aquele que substitui o 
juiz titular nos seus afastamentos ou impedimentos 
e exerce juizados temporariamente 
vagos. 
Observao: Geralmente a carreira de magistrado 
inicia-se com o cargo juiz substituto. 
Juiz suplente  Aquele que  nomeado 
com a nica finalidade de substituir juzes 
efetivos nos seus afastamentos ou impedimentos. 
Difere do juiz substituto, devido a 
funo deste constituir grau na respectiva 
carreira, ao passo que a de suplente somente 
 exercida na falta do juiz efetivo. 
Juiz titular  Juiz togado efetivo de uma 
determinada vara, que exerce a plenitude 
de seus poderes, tanto na rea administrativa 
como na sua respectiva circunscrio 
sendo inamovvel quanto ao respectivo 
juzo, podendo trocar de vara ou comarca 
com outro juiz do mesmo grau e plenitude, 
com o consentimento das autoridades superiores, 
ou ser promovido para entrncia 
ou colegiado superior. 
Juiz togado  Pessoa formada em faculdade 
de Direito que exerce a magistratura judicial; 
que usa toga. 
Juzo  S.m. Julgamento; conjunto compreendido 
pelo juiz, pelas partes e seus 
advogados, pelo rgo do Ministrio Pblico, 
quando for o caso, e por todos serventurios 
da Justia; conjunto de atos que 
conduzem o julgamento; foro e tribunal 
constitudo; lugar onde o juiz exerce oficialmente 
suas funes. 
Juzo administrativo  O poder executivo 
atravs de seus rgos, investido de funo 
judicante em assuntos que lhe dizem 
respeito. 
Juzo ad quem  Juzo para o qual sobe o 
processo, ou seja, para o qual se recorre em 
grau de recurso. 
Juzo ad quo  Juzo do qual se recorre. 
Juzo arbitral  Segundo o CPC, arts. 
1072 a 1.103, juzo constitudo pelas partes 
para a deciso de uma pendncia comum; 
o mesmo que juiz rbitro. 
Nota: A deciso do juzo arbitral  irrecorrvel 
(Lei n. 9.307/96). 
Juzo de deliberao  Processo e julgamento 
de competncia do STF, cuja finalidade 
 verificar se uma sentena estrangeira 
pode ou no ser homologada e executada 
no territrio nacional.

136 
Juzo de menores  rgo do poder judicirio 
ao qual compete a assistncia e proteo 
de menores. 
Juzo dos feitos da fazenda  Tribunal privativo 
que toma conhecimento e julga todas 
as aes fiscais ou no, em que  interessado 
o tesouro pblico estadual ou municipal. 
Juzo federal  Juzo que trata das causas 
em que a Unio ou uma entidade autrquica 
federal for interessada, causas entre os Estados 
estrangeiros e pessoas domiciliadas 
no Brasil; as fundadas em tratado ou em 
contrato da Unio com Estado estrangeiro 
ou com organismo internacional; as questes 
de DMar e de navegao area; crimes 
polticos e os praticados em detrimento de 
bens ou de interesses da Unio e de entidades 
autrquicas, ressalvada a competncia 
da Justia militar e da Justia eleitoral (Lei 
n. 5.010, de 30.06.1966, arts. 10 a 15). 
Juzo universal  Aquele segundo o qual, 
no interesse de certas situaes jurdicas 
objetivas criadas pela lei, devem ser processadas 
e julgadas todas as aes e pretenses 
que de qualquer maneira lhes digam 
respeito, como, p. ex., o juzo da falncia, 
testamentrio, do concurso de credores 
etc. 
Julgado  Adj. Decidido em sentena ou 
acrdo; em sentido lato, diz-se de qualquer 
deciso ou sentena. 
Julgador  Adj. Que julga; juiz, rbitro.
Julgamento  S.m. Ato de julgar ou decidir
uma causa com a absolvio ou a condenao
do ru; pronunciamento, por meio
do qual o juzo competente, singular ou
coletivo, aps apreciar o mrito da questo
principal ou incidente, acolhe ou no o pedido,
condenando nas custas e em honorrios
advocatcios a parte que sucumbe.
Julgamento antecipado da lide  Quando
a questo for de direito, ou no houver 
necessidade da produo de provas em 
questes de fato e de direito, ou ainda quando 
ocorrer a revelia, pode haver o julgamento 
da lide antes da audincia de conciliao 
e julgamento, logo aps a resposta do 
ru;  uma inovao do CPC de 1973 (CPC, 
arts. 319, 324, 329 e 330). 
Julgamento prejudicial  No processo 
civil,  julgamento prvio da ao penal, 
capaz de afetar o desfecho da ao reparatria 
do dano resultante do crime. 
Juntada  S.f. Ato de juntar, incluir ou 
anexar uma petio ou alguma pea ou documento 
nos autos de um processo. 
Nota: Este termo  usado, tambm, em 
cartrio. 
Juntada por linha  Juntada para exame 
posterior de sua admissibilidade no processo; 
 anexada aos autos, por uma linha, 
mas fora deles. 
Nota: O termo junte-se por linha dado 
pelo juiz  meramente uma praxe forense, 
no existindo disciplina legal a seu respeito. 
Junta de conciliao e julgamento  rgo 
judicante de primeira instncia da Justia 
do Trabalho; compe-se de um juiz do 
trabalho, que  seu presidente, e de dois vogais, 
que so juzes classistas, representantes 
dos empregados e dos empregadores, 
tendo um suplente para cada vogal (CLT, 
arts. 647 a 653). 
Jurado  Adj. Protestado com juramento. S.m. 
Juiz de fato, membro do tribunal do jri. 
Juricidade  S.f. O mesmo que juridicidade. 
Juridicidade  S.f. Qualidade ou carter 
de jurdico; conformidade com o Direito; 
legalidade, licitude. 
Jurgeno  Adj. Que produz ou cria um 
direito. 
Jurisconsulto  (Lat. jurisconsultu.) S.f. Intrprete 
do Direito; pessoa, juiz ou advogado, 
versado na cincia do Direito; o mesmo 
que jurista, jurisprudente e jurisperito. 
Jurisdio  (Lat. jurisditione.) S.f. Poder 
que  atribudo a uma determinada autoridade, 
para que esta faa cumprir determi- 
Juzo de menores  Jurisdio

137 
nadas classe de leis e punir quem as infringir 
em determinada rea territorial; rea 
territorial, dentro da qual se exerce esse 
poder; vara. 
Jurisdio contenciosa  Aquela em que o 
juiz usa o seu poder, a ele atribudo legalmente, 
ao conhecer, julgar e executar os litgios. 
Jurisdio eclesistica  Poder autnomo 
que a Igreja Catlica Apostlica Romana, 
sendo um Estado independente, tem em 
julgar as questes que dizem respeito ao 
culto e  sua organizao interna. 
Jurisdio e competncia para instaurao 
do inqurito policial  A competncia 
para a instaurao do inqurito policial 
 do delegado de polcia em cuja rea 
houve o crime, como determina o art. 4.o do 
CPP: A polcia judiciria ser exercida 
pelas autoridades policiais no territrio de 
suas respectivas juridies e ter por fim a 
apurao das infraes penais e da sua autoria. 
Pargrafo nico: A competncia definida 
neste artigo no excluir a de autoridades 
administrativas, a quem por lei seja 
cometida a mesma funo. 
Comentrio: Nada obsta, entretanto, que a 
autoridade policial de uma circunscrio faa 
investigao em outra, na qual sua competncia 
tenha repercusso, segundo deciso 
do STF quando diz: os atos de investigao, 
por serem inquisitrios, no se acham 
abrangidos pela regra do art. 5.o, LIII-CF, 
segundo a qual s a autoridade competente 
pode julgar o ru (RTJ 82/118). Assim 
sendo a inobservncia da competncia 
ration loci  apenas relativa, no dando, 
assim, margem, para a anulao do inqurito 
policial (RT 522/359). 
Jurisdio graciosa  A que o juiz exerce 
a propsito de fatos que no so de litgio, 
visando a completar, aprovar ou dar eficcia 
a certos atos particulares. 
Jurisdio voluntria  O mesmo que 
jurisdio graciosa. 
Jurisdio  Jurisprudncia de interesses 
Jurisdicionado  Adj. Que est sob a jurisdio 
de um juiz de direito ou de determinada 
autoridade. 
Jurisdicional  Adj. 2g. Que pertence  
jurisdio; relativo  jurisdio. 
Jurisdicionar  V.t.d. Exercer jurisdio. 
Jurispercia  S.f. Qualidade de jurisperito. 
Jurisperito  S.m. Tcnico que funciona 
em percia legal. D-se tambm o nome de 
jurisconsulto. 
Jurisprudncia  (Lat. jurisprudentia.) 
S.f. Conjunto das solues dadas pelos tribunais 
s questes de Direito, segundo 
Carlos Maximiliano; conjunto de decises 
uniformes dos tribunais; autoridade dos 
casos julgados sucessivamente do mesmo 
modo; cincia do Direito e dos princpios 
de Direito seguidos num pas, numa dada 
poca ou em certa e determinada matria 
legal; fonte secundria do Direito. 
Observao: Entre os antigos romanos era, 
na definio de Ulpianu, divinarum atque 
humanorum rerum notitia, justi atque injusti 
scientia (o conhecimento das coisas divinas 
e humanas, a cincia do justo e do injusto). 
Era, portanto, a prpria cincia do Direito. 
Jurisprudncia de conceitos  Conceitualismo 
jurdico; abuso na formulao de 
conceitos jurdicos; apego extremado aos 
dispositivos legais. 
Observao: A Escola da Exegese, na Frana, 
e os Pandectistas, na Alamanha, so 
exemplos mais destacados dessa orientao 
no estudo do Direito. 
Jurisprudncia de interesses  Aquela 
cuja prevalncia  o estudo cientfico do 
Direito dos fatos da prpria existncia, ou 
seja, a vida e, no simplesmente, a frieza de 
uma determinada lgica. Os seus partidrios 
so aqueles que tm como autnticos os 
elementos da lei. Acima da vontade do legislador 
existem os interesses que motivaram 
esta mesma vontade, sendo que  muito 
mais importante a procura de tais inte

138 
resses do que ela. A interpretao do Direito 
se faz procurando determinar historicamente 
quais foram os interesses que causaram 
a lei. Esta Escola, entretanto, admite o 
legislador escolher entre os vrios interesses 
em jogo. 
Jurisprudncia de problemas  Existe 
entre a jurisprudncia de conceitos e a de 
interesses, com predominncia mais ampla 
da interpretao da lei contra o raciocnio 
meramente dedutivo ou sistemtico. 
Jurisprudncia honorria  Aquela que 
 formada pelos editos (l-se: edtos) dos 
magistrados romanos. 
Jurisprudencial  Adj. 2g. O que relativo 
 jurisprudncia. 
Jurisprudncia uniforme  Decises 
contnuas e reiteradas no mesmo sentido 
por um grande nmero de tribunais. 
Jurisprudncia universal  Direito comum 
a todos indistintamente, cujo fundamento 
 o direito natural das coisas, fundamentado 
na razo; direito comum composto 
do DRom, do DCan e dos usos e 
costumes. 
Jurisprudente  S. 2g. O mesmo que 
jurisconsulto. 
Jurista  S. 2g. O mesmo que jurisconsulto. 
Justa causa  DTrab. Motivo justo para 
resciso de um contrato, para despedir um 
empregado ou para denunciar um tratado; 
no processo penal, legtimo interesse da 
parte do MP; o que no viola a lei, princpios 
gerais do Direito ou do ordenamento 
jurdico interno; o que no configura abuso 
de poder. 
Justia de paz  Aquela que tem a competncia 
para, na forma da lei, celebrar casamentos, 
verificar, de ofcio ou em face de 
impugnao apresentada, o processo de 
habilitao e exercer atribuies conciliatrias, 
sem carter jurisdicional, alm de outras 
previstas na legislao (CF, art. 98, II). 
Justia do trabalho   um conjunto de 
rgos incumbidos de dirimir os conflitos 
oriundos das relaes entre empregados e 
empregadores, reguladas na legislao social 
(CEZARINO JNIOR. Apud Dicionrio 
jurdico de bolso. 9. ed. Campinas: 
Conan, 1994). 
Nota: Nas empresas de mais de 200 empregados, 
 assegurada a eleio de um representante 
destes para a finalidade exclusiva 
de promover-lhes o entendimento direto 
com os empregadores (CF, Cap. II, 
arts. 10 e 11). 
Justia federal  A que  competente para 
conhecer causas em que a Unio ou entidade 
autrquica federal for interessada (CF, 
art. 27,  10). 
Justia gratuita  Assistncia jurdica integral 
prestada pelo Estado aos que comprovarem 
insuficincia de recursos; o mesmo 
que assistncia judiciria. 
Justia militar  Aquela cuja competncia 
 a de processar e julgar os crimes militares 
definidos em lei; so seus rgos: Superior 
Tribunal Militar, Tribunais e Juzes Militares 
institudos por lei (CF, art. 122, 124); 
criada pela Lei n. 192/36; em 1970, foi ampliado 
o nmero de componentes do TJM e 
das auditorias; composio mista, parte militar 
e parte civil. H trs juzes coronis, 
nomeados quando na ativa, que podem julgar 
at o comandante por crime militar. Trata-
se de Corte Especializada, somente para 
julgamento de militares. 
Justia social   o processo e, ao mesmo 
tempo, o resultado depois de vencidas 
resistncias do atendimento pela estrutura 
social, das necessidades materiais e ou espirituais 
que emergem em sucessivas pocas 
histrico-espirituais de uma sociedade 
em evoluo, restando superada a questo 
social correlativa, assegurando, assim, a 
continuidade do desenvolvimento espiritual 
da coletividade at o surgimento de novas 
necessidades pertinentes  poca seguinte, 
e assim por diante (LOBO, Ney. Estudos 
Jurisprudncia de interesses  Justia social

139 
de filosofia social esprita. Rio de Janeiro: 
FEB, 1997, p. 220); A Justia Social  a 
virtude que incumbe aos indivduos e aos 
grupos, e os obriga aos atos mais conducentes 
ao maior bem comum (VILA, 
Fernando Bastos de. Neocapitalismo, socialismo, 
solidarismo, S.J. Rio de Janeiro: Agir, 
1964) Diz-se que uma sociedade funciona 
sob o signo da justia social, quando dispe 
de estruturas tais que nelas e por elas, 
todos aqueles que lealmente contribuem 
para o bem comum tm possibilidades concretas 
de realizar suas justas aspiraes humanas. 
Caso contrrio, diz-se que a sociedade 
funciona sob o signo da injustia ou 
da iniqidade social (LOBO, Ney. Estudos 
de filosofia social, p. 205). 
Comentrio: O termo justia social  de 
criao recente. No aparece ainda na Rerum 
Novarum (189l), mas Pio XII o emprega 
oito vezes na Quadragsimo Anno (1939) 
(C. Van Gestel O.p. A igreja e a questo 
social. Rio de Janeiro: Agir, 1956, p. 143). 
Justificao  S.f. Meio de prova testemunhal 
ou documental, formado em juzo voluntrio, 
citando-se os interessados, para que 
demonstrem a existncia ou no de fato ou 
relao jurdica, com a finalidade da produo 
de efeito jurdico que se pretende, depois 
de julgado por sentena (CPC, arts. 
861 a 866); no Direito Parlamentar, demonstrao 
que se fundamenta na legitimidade e 
admissibilidade de emenda oferecida a certo 
dispositivo legal em discusso numa cmara 
legislativa ou das razes do voto dado numa 
assemblia deliberativa ou tribunal. 
Justificativas de excluso da antijuricidade 
 Conforme art. 23 do CP, so: estado 
de necessidade, legtima defesa, estrito 
cumprimento de dever legal e exerccio regular 
de Direito. 
Nota: Existem algumas justificativas pormenorizadas 
na parte geral do CP, que so: 
coao para impedir suicdio; ofensa 
irrogada em juzo, na discusso da causa; 
aborto para salvar a vida da gestante; violao 
de domiclio se est ali sendo praticado 
crime (arts. 146,  3.o, II; 142; 128 e 150,  
3.o, II e segs.). Existem ainda as chamadas 
justificativas supralegais, por alguns admitidas, 
como, p. ex., o consentimento do 
ofendido, nos direitos disponveis. 
Comentrio: Nos meios jurdicos a expresso 
justificativas (causas) de excluso da 
antijuricidade  substituda por no h 
crime, dirimentes,  isento de pena, no 
 punvel (CP, arts. 20,  1.o e 2.o). 
Justia social  Justificativas de excluso da antijuricidade


Label  Palavra inglesa que significa rtulo, 
etiqueta, marca; marca coletiva, que consiste 
em selo ou sinal especial, colocado 
pelos operrios nos produtos industriais, 
cuja finalidade  se protegerem mutuamente 
e apontarem ao consumidor o patro que 
descumpre as condies firmadas com o 
sindicato classista a que pertencem. 
Lacuna  S.f. Vo, vazio; falta, falha; omisso. 
Lacuna da lei  Silncio da lei no que se 
refere a determinado caso; costuma-se apelar, 
se necessrio, para os costumes, os princpios 
gerais do direito,  analogia e  eqidade 
(LICC, art. 4.o). 
Lacuna do direito  Segundo o que nos 
ensina Ido Batista Neves, (Vocabulrio 
prtico de tecnologia jurdica e de brocardos 
latinos. Rio de Janeiro: APM, 1987): Em 
senso lato, diz-se lacuna da lei. E senso estrito, 
diz-se da lacuna no ordenamento jurdico. 
Nesse caso, a expresso  imprpria, 
porque ainda que no direito positivo a regra 
jurdica deixe de regular certa matria, ela 
encontra sua disciplina nos princpios gerais 
do direito, na analogia ou nos costumes. 
Por isso, diz-se que pode haver lacuna na 
lei, jamais no direito. 
Lado  (Lat. v. latu.) S.m. O mesmo que 
linha de parentesco, materno ou paterno. 
Ladro  (Lat. latrone.) S.m. Aquele que 
pratica roubo ou furto. 
Observao: O STF preceitua que h crime 
de latrocnio quando o homicdio se consuma, 
ainda que no realiza o agente a subtrao 
de bens da vtima (Sm. n. 610). 
Laical  Adj. 2g. Que no pertence  Igreja; 
leigo. 
Laicalismo  S.m. Procedimento laical; atribuies 
estranhas ao poder eclesistico. 
Laicismo  S.m. Doutrina tendente a reservar 
aos leigos certa parte no governo da 
Igreja; doutrina que tende a dar s instituies 
um carter no religioso. 
Laico  (Lat. laicu.) Adj. Que no  eclesistico. 
Lalofobia  S.f. Medo de falar. 
Lalomania  S.m. Verbosidade doentia; 
sndrome oratria, isto , exaltao eufrica 
do humor; agitao motora em grau varivel, 
relativa da hiperatidade. 
Laloneurose  S.f.  a desorganizao nervosa 
da fala. 
Lanado  Adj. Que se lanou ou se lana; 
posto na praa; em contabilidade, diz-se 
do que foi escriturado. 
Lanador  S.m. Funcionrio pblico encarregado 
de fazer o lanamento dos contribuintes; 
em linguagem forense, quem faz 
o lano de determinado preo, num leilo 
ou praa judicial. 
Lanamento  S.m. Ato pelo qual o juiz 
impede que a parte que perdeu o prazo

142 Lanamento  Laudo de avaliao 
apresente um documento prova; por igual 
motivo afasta da ao pblica penal o acusador 
privado (querelante) que no apresentou 
o libelo no devido tempo, declarando 
a ao extinta por perempo ou devolvendo-
a ao MP; ato administrativo pelo 
qual o sujeito ativo da obrigao tributria 
verifica ter ocorrido o fato gerador da obrigao, 
calcula o seu montante, identifica os 
responsveis pelo pagamento e aplica as 
penalidades cabveis. 
Lanamento direto  O mesmo que lanamento 
ex-ofcio; ocorre quando o contribuinte 
deixa de apresentar a declarao dos seus 
rendimentos ou o faz sem mencionar todos 
os rendimentos ou, ainda, faz dedues que 
no comprovadas ou no permitidas por 
lei. 
Lance  S.m. O mesmo que lano; oferta 
de preo aumentando o valor da coisa apregoada 
em leilo ou em venda, desde o lance 
feito pelo licitante anterior. 
Lar  (Lat. lare.) S.m. Etimologicamente, 
lugar onde se acende o fogo, lareira. Por 
extenso, casa, morada, habitao comum e 
permanente da famlia; conjunto de pessoas 
que formam uma famlia e que moram juntas, 
sob teto e economias comuns. 
Larapiar  V.t.d. Surrupiar, furtar. 
Larpio  (Lat. larappius.) S.m. Ladro, 
gatuno. 
Comentrio: Palavra  de origem romana, 
formada do nome de um funcionrio pblico 
desonesto e corrupto chamado Lucius 
Antonius Rufus Appius, cuja assinatura 
era L.A.R. Appius. 
Lascvia  S.f. Luxria, libidinagem, sensualidade. 
Lastro  S.m. Termo nutico: peso que  
colocado no poro de um navio, para a sua 
estabilidade ou equilbrio sobre as guas. 
Latifndio  (Lat. latifundiu.) S.m. Grande 
propriedade rural que pertence a um 
nico proprietrio, inculta ou que rende 
pouco. 
Comentrio: Lei n. 4.504/64, art. 4.o; na 
Roma antiga, grande domnio privado da 
aristocracia. 
Latim brbaro  Linguagem latina no falada 
mas, geralmente, usada pelos escrives 
de cartrios medievais, em documentos 
cheios de erros. 
Latim vulgar  Latim do linguajar do povo, 
do qual se originaram as chamadas lnguas 
romanas ou neolatinas. 
Latino  Adj. e S.m. Natural ou habitante 
do Lcio; homem livre de posio intermediria 
entre os cidados romanos e os peregrinos; 
dito ou escrito em latim; relativo ou 
pertencente ao povo ou  regio do Lcio; 
relativo  Igreja de Roma; o mesmo que 
latinista. 
Latrocnio  (Lat. latrociniu.) S.m. Roubo 
ou extorso violenta a mo armada, resultando 
morte ou leso corporal grave (CP, 
art. 157; Lei n. 8.072/90, arts. 1.o, 6.o e 9.o). 
Laudmio  S.m. Penso ou prmio que o 
foreiro paga diretamente ao senhorio, quando 
houver alienao do respectivo bem por 
parte do enfiteuta. 
Laudo  (Lat. laudo = eu louvo, eu aprovo.) 
S.m. Parecer fundamentado do rbitro 
ou perito, apresentando suas concluses. 
Nota: O laudo pode ser: arbitral, judicial 
ou pericial, definitivo (Med. Legal), unnime, 
de avaliao, de constatao. 
Laudo arbitral  Documento decisivo que 
faz parte de um processo, escrito por um 
relator, no qual encerra a sentena deliberada, 
em maioria absoluta de votos ou no, do 
juzo arbitral (que  institudo pelas partes 
para a deciso de uma pendncia comum) 
ou da estimao judicial feita pelos rbitros 
em outros casos de arbitramento. 
Laudo de avaliao  Aquele que  fundamentado, 
por escrito, pelo avaliador quan

143 Laudo de avaliao  Legfero 
to s coisas avaliadas, justificando preos 
ou valores, que julga serem os devidos. 
Laudo de constatao  Aquele, que procura 
somente saber a natureza fundamental 
do assunto que est sendo pesquisado; esse 
saber  apenas uma expectativa em torno 
da verdade e no uma certeza cientfica; esse 
tipo de laudo surgiu com a lei antitxico 
(Lei n. 6.368, de 21.10.1976, art. 20,  1.o). 
Laudo definitivo  Laudo final, quando 
pesquisas e provas chegam  verdade cientfica 
sobre a natureza do fato examinado. 
Laudo judicial  O mesmo que pericial; 
documento escrito, no qual  relatado o exame 
feito pelos peritos, ali expondo tudo o 
que fizeram e o resultado de sua investigao 
e observaes. 
Observao: O laudo judicial  tambm chamado 
de pericial quando este contm 
parecer(es) ou esclarecimentos dos peritos, 
nos exames a que procederam na qualidade de 
tcnicos, conforme preceitua o CPC, art. 433, 
pargrafo nico: Os assistentes tcnicos oferecero 
seus pareceres no prazo comum de 
dez dias aps a apresentao de seus laudos, 
independentemente de intimao. 
Laudo pericial  V. laudo judicial. 
Laudo unnime  Laudo em que todos os 
peritos e seus assistentes tm a mesma 
opinio, assim lavrando-se um s laudo que 
todos assinam (CPC, art. 430). 
Lavra  S.f. Ato de lavrar, de consignar por 
escrito ou de exarar, redigir, escrever; 
lavratura, elaborao, execuo; (bras.) lugar 
onde se extrai o ouro e o diamante; (CMin  
Dec.-lei n. 277, de 28.02.1967, arts. 36 a 
58); lavoura de algodo; do gr. lara, claustro 
onde seus habitantes viviam em celas 
separadas, mas dentro de um s muro. 
Observao: A Lei n. 8.901, de 30.06.1994, 
regulamenta o disposto no art. 176,  2.o da 
CF altera o CMin, em alguns de seus dispositivos. 
Lavrar  V.t.d. Exarar por escrito, redigir, escrever. 
Lavratura  Ato de lavrar, fazer e consignar 
por escrito (escritura, documentos etc.). 
Leasing  (Pron. lsin) Palavra ing. que denomina 
processo de financiamento de investimento 
(Lei n. 6.099/74). 
Legao  (Lat. legatione.) S.f. Edifcio sede 
de embaixada; cargo de legado; ministro e o 
corpo diplomtico; exerccio de legacia; faculdade 
que tm os Estados soberanos de 
receber agentes diplomticos; misso do 
ministro plenipotencirio junto a um governo 
estrangeiro. 
Legacia  S.f. Cargo ou a dignidade de 
legado. 
Legado  (Lat. legatu.) S.m. Disposio 
testamentria pela qual o testador deixa 
para o legatrio, pessoa que no  herdeiro, 
parte de sua herana; titular da legacia (CC, 
art. 1.678 e segs.). 
Legado de usofruto  Aquele que o legatrio 
fica com o direito de usufruto de um 
bem por tempo devidamente estipulado, 
ou mesmo por toda a sua vida. 
Legal  (Lat. legale.) Adj. 2g. Conforme 
ou relativo  lei; jurdico; regular, certo, em 
ordem. 
Legalidade  (Lat. m. legalitate.) S.f. O que 
est de conformidade com a ordem jurdica; 
princpio que impede a punio de crimes 
que a lei no define com antecedncia. 
Legalizao  S.f. Efeito de legalizar; 
legitimao. 
Legatrio  (Lat. legatariu.) S.m. Herdeiro 
testamentrio; aquele a quem foi deixado 
um legado, uma herana. 
Legiferar  (Lat. legiferu + ar.) V.i. O mesmo 
que legislar, fazer leis. 
Legfero  S.m. e Adj. Legislador; aquele 
que faz leis.

144 
Legislao  (Lat. legislatione.) S.f. Conjunto 
de leis; cincia das leis; sistema legal 
de um Estado. 
Legislao comparada  Estudo das leis 
de diversos pases com a finalidade de saber 
quais os pontos em comum e suas bases. 
Legislao do trabalho  DTrab.  o conjunto 
de normas jurdicas especficas, impostas 
pelo Estado, muitas vezes complexa, 
e que regulamenta a instituio universal 
que fornece ao trabalhador garantias legais, 
assegurando-lhe seus direitos quando 
de sua vinculao com a pessoa ou organizao 
que usufrui de seus trabalhos. 
Observao: Veja tambm Consolidao 
das Leis do Trabalho. 
Legislao especial  Aquela que, particularmente, 
compreende um determinado 
ramo do Direito positivo com fim 
preestabelecido. 
Legislao geral  Aquela que abrange 
todas as leis vigorantes num pas. 
Legislao martima  Aquela que regulamenta 
a navegao e o comrcio martimos. 
Legislao militar  Aquela que regulamenta 
todas as atividades militares de 
uma nao. 
Legislao nacional  Aquela que se acha 
em vigor em um determinado pas. 
Legislao tributria  Aquela que tem 
por objetivo a tributao e suas implicaes 
jurdicas. 
Legislao vigente  Aquele que est sendo 
adotada em um pas, compreendendo 
todas as leis. 
Legislado  Adj. Transformado em lei; disciplinado 
por leis. 
Legislador  (Lat. legislatore.) Adj. Que 
legisla ou  pertencente a um rgo 
legislativo. 
Legislar  V.t.d. Ordenar ou preceituar por 
lei; estabelecer, ordenar, decretar, formular, 
criar normas. 
Legislativo  Adj. Referente ao poder de 
legislar ou  legislao. 
Legislatrio  (Lat. legistore + io.) Adj. 
Que tem fora de lei. 
Legislatura  (Ing. legislature.) S.f. Perodo 
regular de tempo no qual se realizam as 
sesses das casas de leis; perodo de mandato 
dos parlamentares; reunio de deputados 
e senadores (poder legislativo) em 
assemblia. 
Legislvel  Adj. 2g. Tudo que pode ser 
legislado, isto , transformado em lei. 
Legisperito  (Lat. legisperito.) S.m. Aquele 
que  experiente; pessoa versada em leis; 
legista. 
Legista  Adj. 2g. Versado em leis; diz-se 
particularmente do mdico especializado 
em medicina legal. 
Legtima  (Subst. do adj.) S.f. Parte da 
herana reservada em testamento legal e 
garantida por lei aos herdeiros, descendentes 
ou ascendentes, que no pode ser utilizada 
para venda ou outra negociao qualquer 
sem o consentimento, por escrito, de 
todos os herdeiros (CC, art. 1.722). 
Legitimao  S.f. Ato ou efeito de legitimar, 
tornar legtimo; benefcio que declara 
o possuidor legitimado de um ttulo cambirio; 
 um benefcio da lei, em virtude 
do qual adquirem a qualidade e os direitos 
dos filhos legtimos os filhos ilegtimos 
nascidos anteriormente ao casamento do seu 
pai com a sua me (Cunha Gonalves); 
Meio jurdico de, por casamento ulterior, 
tornar legtimo os filhos que no o so, por 
no terem sido gerados em justas npcias 
(BEVILQUA, Clvis. Teoria geral do 
direito civil. 2. ed. So Paulo: Francisco 
Alves, 1929). 
Comentrio: Pelo CC, art. 352, Lei n. 6.015 
(registros pblicos), art. 103, no registro 
dos filhos concebidos ou nascidos, antes 
do casamento dos pais, ser feita averbao 
de legitimao, na forma da lei; a legitimao 
dos filhos falecidos aproveita aos seus des- 
Legislao  Legitimao

145 
cendentes; o filho reconhecido na forma da 
lei ter direito, para todos os efeitos econmicos, 
a ttulo de amparo social,  metade 
da herana que vier a receber o filho legtimo 
ou legitimado. 
Legitimao adotiva  Modo pelo qual 
 permitida a adoo aos casais sem filhos 
e casados h mais de cinco anos, se 
estes tiverem: idoneidade moral e capacidade 
financeira. 
Legitimao extraordinria  Legitimidade 
conferida excepcionalmente pela lei a 
uma determinada pessoa para que esta possa 
pleiteiar, em seu nome, um direito alheio 
(CPC, art. 6.o). 
Comentrio: Esta norma  a mesma que a 
da substituio processual. 
Legtima defesa  Direito de usar de todos 
os meios legais e possveis para resistir  
fora, repelir injusta agresso, atual ou iminente, 
sem ultrapassar os limites da razo 
ou da justia natural (CP, arts. 17, 19, e 21). 
Comentrio: Segundo Levenhagem (Cdigo 
Civil: Comentrios didticos, p. 241, e 
Direitos das Obrigaes. So Paulo: Atlas, 
1987), a legtima defesa  uma forma de 
justia privada, admitida por todas as legislaes, 
como exceo  tutela jurisdicional 
do Estado. A tutela, continua Levenhagem, 
dos direitos d-se, de ordinrio, mediante 
invocao da autoridade pblica, a quem 
compete o direito de fazer justia. Constitui 
ilcito penal a justia pelas prprias 
mos, previsto em nossa lei penal sob a 
rubrica de exerccio arbitrrio das prprias 
razes (CP, arts. 345 e 346). 
Legtima defesa de terceiro  Ato da pessoa 
que, em solidariedade humana, defende 
o seu semelhante, mesmo sendo-lhe desconhecido, 
quando este  vtima de agresso, 
ainda que tenha provocado no agressor leses 
corporais. 
Legtima defesa putativa   quando 
algum erroneamente se julga em face de 
uma agresso atual e injusta, e, portanto, 
legalmente autorizado  reao que empreende 
(Nelson Hungria). 
Legitimao  Lei 
Legitimado  Adj. Diz-se do filho natural 
que passa  condio de filho legtimo pelo 
matrimnio dos pais; que possui o ttulo 
de modo autorizado ou, ao menos, no contrariado 
pelas declaraes nele escritas. 
Legitimar  V.t.d. Admitir jurdica ou judicialmente 
como certo; identificar, autenticar, 
habilitar, reconhecer. 
Legitimrio  Adj. Relativo  legtima, ao 
herdeiro, descendente ou ascendente, a 
quem cabe a parte legtima. 
Legitimidade  S.f. Qualidade do que est 
de conformidade com a lei; qualidade de 
que  legtimo. 
Nota: Pode ser, tambm: doutrina poltica, 
dos legitimistas, direito de sucesso, na 
monarquia, por ordem de progenitura. 
Legtimo  (Lat. legitimu.) Adj. De conformidade 
com a lei; legal; autntico, verdadeiro; 
embasado na razo, no direito ou 
na justia. 
Legtimo interesse  Diz-se da causa justa 
e aceita como verdadeira, da razo 
determinante, econmica ou moral, atual ou 
imediata, de agir ou estar em juzo. 
Comentrio: O CPC preceitua: Art. 3.o Para 
propor ou contestar ao  necessrio ter 
interesse e legitimidade. Art. 4.o O interesse 
do autor pode limitar-se  declarao de 
existncia ou inexistncia de relao jurdica 
ou  declarao da autenticidade ou falsidade 
de documento. 
Leguleio  (Lat. leguleiu.) S.m. Pessoa, 
observadora exata das formalidades legais, 
com poucos conhecimentos jurdicos, interpretando 
 letra e servilmente a lei, sem lhe 
conhecer o sentido e o alcance; rbula, advogado 
de nfima classe; palrador; em Roma, 
era o advogado caviloso ou chicaneiro. 
Lei  (Lat. lege.) S.f. Norma, regra, princpio 
constante, prescrio legal; domnio, 
poder, mando; regra de Direito ditada pela 
autoridade estatal e tornada obrigatria para 
manter, numa comunidade, a ordem e o desenvolvimento; 
norma pela qual o agente usa 
os meios necessrios, reagindo e repelindo

146 
agresso a direito seu ou de terceiro; Lei  
uma ordenao da razo para o bem comum, 
promulgada por aquele que tem o cuidado 
da comunidade (So Toms de Aquino); 
preceito justo, comum e estvel, suficientemente 
promulgado (Surez); Relao 
necessria entre fenmenos, entre momentos 
de um processo ou entre estados de um 
ser, e que lhes expressa a natureza ou a essncia 
(FERREIRA, Aurlio Buarque de 
Holanda. Novo Dicionrio Aurlio da Lngua 
Portuguesa. 3. ed. Rio de Janeiro: Nova 
Fronteira, 1999); Segundo Vampr:  o 
preceito escrito, geralmente obrigatrio, promulgado 
e publicado em forma solene, pelo 
rgo competente do Estado; Cunha Gonalves 
diz que lei  uma norma ou um conjunto 
de normas elaboradas e votadas pelo 
rgo Legislativo do Estado, rgo que pode 
ser, ora a Assemblia Nacional, ora o governo 
com a autorizao dessa Assemblia ou 
no exerccio normal da funo de publicar 
decretos-leis, ou de um poder ditatorial ou 
revolucionrio; segundo Temstocles 
Cavalcanti, a lei, em sua expresso mais 
geral,  uma forma de que se revestem os 
atos do Poder Legislativo, manifestao da 
vontade popular, por meio de rgos prprios, 
determinados a ditar as normas gerais 
por que se devem reger e disciplinar as relaes 
entre os indivduos e o Estado; segundo 
Clvis Bevilqua,  a ordem, ou a regra 
geral obrigatria que, emanando de uma autoridade 
competente e reconhecida,  imposta 
coativamente  obedincia de todos. 
Comentrio: As leis so feitas para organizar 
a vida em sociedade; para regular a ao 
das pessoas; para dirimir os conflitos de interesses, 
os dissdios que surgem na vida 
prtica: destinam-se, pois, a manter a paz, a 
harmonia entre os homens (...). Para que elas 
atinjam a sua finalidade, tm que ser aplicadas 
e  necessrio que essa aplicao seja 
assegurada (...). Tal misso compete  justia, 
representada pelos juzes e tribunais, que 
constituem o poder judicirio (LIMA, J. 
Franzen de. Curso de direito civil brasileiro, 
 VII: interpretao das leis. Rio de Janeiro: 
Forense, v. 1, p. 109). 
Notas: O filsofo iluminista Montesquieu 
(Lois, I, 1) definia Lei como a relao necessria 
que decorre da natureza das coisas. 
Segundo Cunha Gonalves, as leis dividemse 
em: imperativas, proibitivas, facultativas 
ou permissivas, supletivas e interpretativas. 
O carter fundamental da filosofia positiva 
 encarar todos os fenmenos como sujeitos 
a leis naturais invariveis (A.Comte). Quanto 
 amplitude de sua esfera de ao, pode 
receber os mais diversos nomes. 
Lei adjetiva  Lei formal, lei processual. 
Lei bsica  O mesmo que lei fundamental, 
Constituio ou lei magna. 
Lei civil  Normas que regulamentam o 
estado e a capacidade das pessoas, suas 
relaes patrimoniais; as relaes e os interesses 
das famlias e as obrigaes entre 
particulares no comerciantes. 
Lei coativa  Aquela que impe de modo 
absoluto; obrigatria e necessria  organizao 
e ao equilbrio da vida social. 
Lei cogente  O mesmo que lei coativa. 
Lei comercial  Aquela que regulamenta 
as relaes entre comerciantes e os atos do 
comrcio. 
Lei complementar  Aquela que dispe 
sobre a elaborao, redao, alterao e consolidao 
das leis; preceito legal destinado 
a complementar a Constituio, sem, contudo, 
alter-la. 
Observao: A prpria Carta Magna determina 
a complementao, quando necessria 
de seu texto atravs desta espcie de 
lei. No havendo nada a completar, no h 
necessidade de lei complementar. A lei complementar 
somente poder ser aprovada se 
obtiver maioria absoluta, mais de 50% dos 
votos do Congresso. 
Lei comum   aquela que disciplina princpios 
gerais. 
Lei constitucional  Constituio; diz-se 
tambm daquela que modifica a Constituio, 
votada por processo solene, diferente 
das leis ordinrias. 
Lei  Lei constitucional

147 
Lei consuetudinria  V. lei jurdica positiva 
no escrita. 
Lei declarativa  Lei interpretativa de 
outro texto de lei. 
Lei de execuo penal  Lei que regulamenta 
as disposies de sentena ou deciso 
criminal e proporciona condies para 
a harmnica integrao social do condenado 
e do internado (Lei n. 7.210, de 
11.07.1984). 
Lei de Introduo ao Cdigo Civil  Lei 
que oferece regras legais e bsicas, antecedendo 
o prprio cdigo, e constituindo um 
conjunto de sistemas interpretativos, de 
aplicao e integrao, bem como dispondo 
sobre a eficcia das leis; tambm chamada 
de normas legais de interpretao. 
Comentrio: A antiga lei de interpretao, 
art. 6.o, dizia: a lei que abre exceo a regras 
gerais, ou restringe direitos, s abrange 
os casos que especifica.  o exceptio 
strictissimi juris do Direito Romano, que 
no foi reproduzida na nossa nova lei de 
introduo. 
Lei delegada   aquela elaborada pelo 
Presidente da Repblica, devendo a delegao 
ser solicitada ao Congresso Nacional 
ou a qualquer de suas Casas. 
Nota: A delegao ao Presidente da Repblica 
ter a forma de resoluo do Congresso 
Nacional, que especificar o contedo e 
os termos de seu exerccio. Se a resoluo 
determinar a apreciao do projeto pelo 
Congresso Nacional, este a far em votao 
nica, vedada qualquer emenda. 
Observao: No sero objeto de delegao 
leis de competncia exclusiva do Congresso 
Nacional; que so de competncia privativa 
da Cmara dos Deputados ou do Senado 
Federal; que constituem matria reservada  
lei complementar; e legislao sobre Organizao 
do Poder Judicirio e do Ministrio 
Pblico, a carreira e a garantia de seus membros; 
nacionalidade, cidadania, direitos individuais, 
polticos e eleitorais; planos pluria- 
Lei consuetudinria  Lei divina 
nuais, diretrizes oramentrias e oramentos. 
As leis delegadas podem ser alteradas 
ou revogadas (CF, art. 68). 
Lei de licitaes e contratos administrativos 
 Lei que estabelece regulamentao 
generalizada sobre licitaes e contratos 
administrativos relativos a obras, servios 
e contratos administrativos relativos 
a compras, alienaes e locaes pertencentes 
 Unio, Estados, Distrito Federal e 
Municpios. 
Lei de luvas  Dec. n. 24.150, de 20.04.1934, 
que trata da renovao de locao de prdios 
para fins comerciais. 
Lei de ordem pblica  Aquela que revoga 
as convenes entre os particulares, 
sem que contra ela se possa opor a autonomia 
da vontade individual; no valem, tambm, 
os direitos adquiridos.  norma obrigatria, 
que as partes no podem modificar 
em seus atos (GUIMARES, Deocleciano 
Torrieri. Dicionrio jurdico. 2. ed. So 
Paulo: Rideel). 
Lei de Lynch  Linchamento; fuzilamento, 
execuo capital feita pelo povo. 
Comentrio: A expresso vem de William 
Lynch, colono irlands que executava negros, 
nos Estados Unidos, com as prprias 
mos. 
Lei dispositiva  Diz-se da lei que contm 
preceitos coercitivos. 
Lei divina  O mesmo que lei natural; lei 
da natureza, nica e verdadeira para a felicidade 
do homem, pois seu Autor o  de 
todas as coisas, Deus. Ela indica o que deve 
fazer e o que no deve fazer, no sendo o 
homem infeliz seno quando se afasta dela. 
Ela  apropriada  natureza de cada mundo 
e proporcional ao grau de adiantamento dos 
seres que os habitam. (LE, questes 614- 
617 e 618) 
Comentrio: Toda a lei divina est contida 
na mxima de amor ao prximo ensinado

148 
por Jesus. Ela est dividida, para nossa compreenso, 
em 10 partes, compreendendo as 
leis sobre a adorao, o trabalho, a reproduo, 
a conservao, a destruio, a sociedade, 
o progresso, a igualdade, a liberdade e a 
justia, e pode abranger todas as circunstncias 
da vida, o que  essencial (LE). 
Lei do domiclio  (Lat. Lex domicilii.) 
DIP.  a lei do lugar que a pessoa escolhe 
para residncia domiciliar, sendo esta habitual 
ou definitiva, na qual pode exercer os 
seus direitos e a sede de seus negcios, respondendo 
por suas obrigaes; , tambm 
a lei do pas onde o estrangeiro se encontra, 
por oposio  lei nacional. 
Comentrio: A lei introdutria do CC, art. 
7.o, indica com preciso que a lei do pas 
onde a pessoa for domiciliada (lei do domiclio) 
regulamenta o comeo e o fim da personalidade, 
nome, capacidade e os direitos 
de famlia. A lei do domiclio regulamenta, 
tambm, a capacidade para sucesso do herdeiro 
ou legatrio (CC, art. 7.o, 8.o, 10 e  
1.o e 2.o). 
Lei do lugar, da situao, da coisa  O 
DIP regula a competncia da lei nacional, 
nos casos que envolvem interesses binacionais. 
Lei fundamental do Estado  Coleo, 
geralmente codificada, tambm chamada de 
Constituio; princpios jurdicos e polticos 
de carter bsico, que estabelece pelo 
menos a forma do Estado e de governo; os 
rgos do poder pblico e sua competncia; 
direitos e garantias individuais. 
Lei intermediria  Tambm chamada 
intermdia  a lei que aparece durante o 
processo, ou seja, no existia no tempo da 
infrao ou ao tempo que fato foi julgado. 
Observao: Essa lei pode ser aplicada se 
for mais benfica para o autor da infrao 
ou do fato julgado. 
Lei jurdica  A lei jurdica regulamenta 
as relaes de convvio, relativamente a tudo 
aquilo  e s quilo  que  exigvel por 
representar um direito a que corresponde, 
via de regra, uma obrigao da parte de outro 
ou outros; est includa na lei moral, na 
mesma medida em que o Direito faz parte 
da tica. Tudo aquilo que  lidimamente 
jurdico  tambm moral, embora a recproca 
no seja verdadeira, porque a moral abrange 
uma rea de regulao muito mais ampla 
que o Direito. Divide-se em: lei jurdica 
natural, aquela que a razo descobre na 
natureza do homem e dessa natureza deriva 
diretamente, ela no  voluntria,  imposta 
pela natureza do homem; ela tambm 
no vige, isto , no se recorre a nenhum 
meio coercitivo para obrigar a sua 
obedincia; e lei jurdica positiva, aquela 
que a autoridade legtima ou o costume pe 
em vigor, em determinadas coordenadas de 
tempo e espao, o que pode conformar-se 
 lei natural ou no. Essa lei  voluntariamente 
escolhida pelo legislador ou pelos 
atos repetidos que deram nascimento ao 
costume, entre muitas formas possveis de 
comportamento geral. J esta Lei, enquanto 
no revogada,  vigente e o Estado dispe 
de meios coercitivos para faz-la obedecida 
pelos cidados. Subdivide-se em: 
escrita e no escrita, ou consuetudinria, 
que emana do costume popular. 
Lei jurdica positiva escrita  Toda e 
qualquer norma de conduta exterior, dotada 
de obrigatoriedade geral e permanente, 
enquanto no for expressa ou tacitamente 
revogada por outra lei, elaborada, sancionada, 
promulgada e publicada pelos poderes 
competentes do Estado. 
Lei jurdica positiva no escrita   quando 
a prtica  geral e tradicional em dado 
grupo social. Jur. Costume com fora de lei 
(o conjunto desses costumes forma o direito 
consuetudinrio). Define-se costume jurdico 
como uma regra de direito obrigatrio 
tradicional. Esse direito aparece espontaneamente 
isento de qualquer organismo 
especializado. 
Lei moral  Aquela que regula o comportamento 
humano desde o convvio externo 
at o mais ntimo e recndito de sua cons- 
Lei divina  Lei moral

149 
cincia. Baseia-se no princpio que deve guiar 
a ao humana com o fim de dot-la de carter 
moral, entendendo-se que a moral  a 
regra do bem proceder e que est gravada 
na conscincia de cada um. 
Nota: Conscincia  percepo que tem qualquer 
pessoa de si prpria, da sua existncia, 
que a avisa do que se passa em si mesma. 
Comentrio: A moral  a regra para se conduzir 
bem, quer dizer, a distino entre o 
bem e o mal. Ela se funda sobre a observao 
da lei de Deus, a lei natural. O homem se 
conduz bem quando faz tudo em vista e para 
o bem de todos, porque, ento, ele observa a 
lei de Deus, ou seja, a lei natural (LE, q. 629). 
Lei natural  Lei natural  a lei de Deus. 
 a nica verdadeira para a felicidade do 
homem. Indica-lhe o que deve fazer ou deixar 
de fazer e ele s  infeliz quando dela se 
afasta. (KARDEC, Allan. O livro dos espritos. 
65. ed. Araras: Instituto de Difuso 
Esprita, 1974, Cap. 3, q. 614, p. 305) 
Comentrio: A Lei Natural  o conjunto 
de coisas a fazer ou a no fazer, que da 
derivam de modo necessrio (...). A Lei 
Natural trata dos direitos e dos deveres que 
esto ligados de modo necessrio ao primeiro 
princpio: Faze o bem e evita o mal 
(...). S quando o Evangelho tiver penetrado 
as prprias profundezas da substncia 
humana  que a Lei Natural aparecer em 
sua flor e em sua perfeio (LOBO, Ney. 
Estudos de filosofia social esprita. Rio de 
Janeiro: FEB, 1992, p. 184). 
Lei ordinria  Lei padro; votada pelo 
Poder Legislativo ordinrio e sancionada 
pelo chefe do poder executivo, dando a sua 
aprovao ao projeto de lei, consentindo e 
cooperando. Seguindo a hierarquia, esta  
inferior  lei complementar e superior s 
delegadas (CF, art. 59, III). 
Lei orgnica  Lei ordinria, mais importante 
porque regulamenta preceitos da prpria 
Constituio.  tambm chamada lei 
complementar, por completar princpios 
institudos na lei das leis, a Constituio. 
Lei territorial  A que se aplica somente 
dentro do territrio da nao. 
Lenocnio  S.m. Crime contra os costumes; 
consiste em induzir algum a satisfazer 
a lascvia de outrem (CP, art. 129). 
Leso  (Lat. laesione.) S.f. Violao de 
um direito; ato ou efeito de lesar, causar 
prejuzo alheio, do qual resulta dano 
pecunirio; ofensa  integridade fsica, mental 
ou fisiolgica de algum, cujo resultado 
pode ser a morte ou alterao ostensiva, 
seja esta temporria ou permanente. 
Leso corporal  Crime contra a pessoa 
consistente em ofender a integridade corporal, 
mental ou a sade de algum. Segundo 
Bento de Faria,  o dano que afeta o 
corpo ou a sade, ou ambos, conjuntamente; 
 um ato voluntrio praticado sobre a 
pessoa fsica de outrem, cometido, no com 
o escopo de matar, mas com o intuito de 
ofender a pessoa na sua inviolabilidade, 
material ou mental. 
Observao: O CP, art. 129 e  fala sobre 
as leses corporais, conceituando como crime 
a ofensa  integridade corporal ou  sade 
de outrem, que pode ser: culposa, leve, 
grave, gravssima, seguida de morte. 
Leso funcional  Aquela em que h alterao 
de funo, sem que se encontre alterao 
anatmica (FERREIRA, Aurlio 
Buarque de Holanda. Novo Dicionrio Aurlio 
da Lngua Portuguesa. 3. ed. Rio de 
Janeiro: Nova Fronteira, 1999). 
Leso orgnica  Aquela que apresenta 
alterao anatmica (FERREIRA, Aurlio 
Buarque de Holanda. Novo dicionrio 
Aurlio da lngua portuguesa. 3. ed. Rio de 
Janeiro: Nova Fronteira, 1999). 
Lesbianismo  S.f. O mesmo que safismo; 
homossexualismo feminino. 
Comentrio:  caracterstica desse tipo de 
homossexualismo, a prtica da suco do 
clitris. A palavra lesbianismo deriva da 
palavra Lesbos, que na mitologia grega era 
uma ilha de mulheres, chefiadas e manipuladas 
por Safo, cujo nome, originou outro, 
Lei moral  Lesbianismo

150 
safismo, significando a mesma coisa e o 
mesmo tipo de homossexualismo. 
Letra de cmbio  Ttulo formal e autnomo 
de obrigao mercantil de crdito, feito 
pelo sacador, ao sacado, para que pague ao 
tomador de soma fixada em dinheiro, no 
tempo e lugar e estabelecidos (Lei da Usura, 
arts. 1.o e 34; CPC, arts. 585 e 672). 
Letra de risco  Letra de cmbio martimo; 
emprstimo de dinheiro a risco (CCom, 
art. 635). 
Letra hipotecria  Ttulo de crdito 
endossvel, nominativo ou ao portador, 
emitido por banco de crdito real, sob garantia 
de imveis ou de todo o seu ativo, 
representado pelos crditos hipotecrios do 
banco emissor contra terceiros (FERREIRA, 
Aurlio Buarque de Holanda. Novo Dicionrio 
Aurlio da Lngua Portuguesa. 3. ed. 
Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1999). 
Comentrio: O tomador ter direito de crdito 
pelo valor nominal, atualizao monetria 
e juros que devero estar nela estipulados 
(Lei n. 7.684 de 02.12.1988). 
Levante  S.m. Oriente, oeste; nascente; 
erva brasileira fortemente aromtica; o mesmo 
que sedio, motim, revolta. 
Libelo  (Lat. libellu.) S.m. Acusao documentada 
contra algum de ato criminoso 
e suas circunstncias, que se pretende provar, 
indicando as medidas de segurana aplicveis 
ao caso, finalizando pelo pedido da 
pena para o agente (CP, arts. 471 e 564). 
Liberao  (Lat. liberatione.) S.f. Libertao 
de condenado pelo cumprimento da 
pena ou outra causa legal com a devida autorizao 
da autoridade competente; liberdade 
provisria, vigiada ou condicional. 
Liberalidade  S.f. Toda disposio a ttulo 
gratuito, independente de seu modo de 
realizao, pela qual algum confere bens, 
vantagens ou direitos a outrem, por motivos 
diversos tais como: afeio, gratido, dedicao, 
caridade etc. Esto sujeitas  colao 
todas as liberalidades com o que a pessoa, 
de cuja sucesso se trata, haja gratificado, 
direta ou indiretamente, o herdeiro, ou mesmo 
aquele a quem este substitui por direito 
e representao (BEVILQUA, Clvis. 
Teoria geral do direito civil. 2. ed. So Paulo: 
Francisco Alves, 1929). 
Liberdade  (Lat. libertate.) S.f.  a faculdade 
que tem todo indivduo capaz, de escolher 
livremente, agindo por determinao prpria 
e dentro dos limites da lei, sem exceder o seu 
direito em prejuzo de outrem, e de fazer tudo 
aquilo que no seja vedado pela lei ou pela 
moral, ou pelos bons costumes. 
Liberdade provisria  Liberdade concedida 
pelo juiz  pessoa, para que possa 
defender-se, com ou sem pagamento da fiana, 
quando h ausncia de motivos que justificariam 
a priso preventiva (CPC, arts. 
46, 310, 321, 322, 327, 328 e 350). 
Comentrio: A priso provisria no se 
confunde com as penas privativas de liberdade 
(recluso, deteno ou priso simples) 
que so cominadas na lei penal e impostas 
na sentena condenatria, mas s exeqveis 
depois daquela ter passado em julgado. 
Poder, em dadas condies, deixar de 
efetivar-se, ou de ser mantida, dando lugar 
assim  liberdade provisria que se concretiza 
mediante uma cauo, disciplinada em 
nosso direito sob a denominao de fiana 
ou, em certos casos, sem fiana, mas sujeitando 
o acusado a determinadas obrigaes 
(SYON NETTO, Sylvio. Terminologia jurdica: 
vocabulrio prtico de uso forense. 
Campinas: Conan). 
Liberdade vigiada  Antiga medida de segurana 
no detentiva a que o juiz submetia 
o condenado que havia recebido livramento 
condicional. Esta medida no foi 
mantida pela Lei n. 7.290, de 11.07.1984, 
que deu nova redao  parte geral do CP. 
Libidinagem  S.f. Vida ou ato de libidinoso; 
sensualidade, lascvia, voluptuosidade. 
Libidinosidade  S.m. Qualidade de 
libidinoso. 
Lesbianismo  Libidinosidade

151 
Libidinoso  (Lat. libdinosu.) Adj. Que  
relacionado com o prazer sexual ou que o 
sugere; voluptuoso, sensual; que procura 
constantemente o prazer sexual, sem o mnimo 
pudor. 
Libido  S.f. Desejo sensual, luxria; paixo 
da carne; instinto ou desejo sexual; energia 
vital dos instintos da vida. 
Licena  (Lat. licentia.) S.f. Consentimento, 
autorizao, permisso; ato de consentir, 
pelo qual se autoriza ou se d a faculdade 
de fazer determinada coisa; afastamento 
do servio pblico por determinado tempo; 
afastamento do trabalho para tratamento 
de sade, com laudo mdico, ou para 
desempenho de mandato classista,  gestante, 
adotante ou licena paternidade ou 
para afazeres particulares, se assim o permitir 
a legislao  respeito. 
Nota: V. Lei n. 8.112, de 11.12.1990; pode 
tambm ser autorizao  alvar  dada pelo 
fisco, concedendo autorizao para o exerccio 
de alguma indstria ou comrcio, depois 
de pagos os devidos impostos; autorizao 
para uso de patente de alguma inveno, 
previamente concedida pelo seu proprietrio 
a terceiro para explorao industrial (Lei 
n. 9.279, 14.05.1996, arts. 61 a 74). 
Licena  adotante  Licena concedida 
na forma da Lei n. 8.112, de 11.12.1990, 
art. 210 e  1.o. 
Licena  gestante  Licena concedida 
na forma da Lei n. 8.112, de 11.12.1990, 
art. 207 e  1.o e 2.o. 
Licena de caa  Licena concedida na 
forma do CCaa (Lei n. 5.197, de 
03.01.1967, arts. 12 a 14 e 20). 
Licena-maternidade  Licena concedida 
 gestante, para que possa legalmente 
afastar-se do trabalho para cuidar de filho 
recm-nascido (CF, art. 7.o, XVIII; Lei n. 
8.112/90, arts. 207 a 210). 
Licena-paternidade  Perodo de cinco 
dias, concedido ao trabalhador para ficar ao 
lado de filho recm-nascido, sem prejuzo 
do seu salrio (CF, art. 7.o, XIX, 10 e  1.o). 
Licitao  S.f. Ato em que, para possibilitar 
a partilha, os herdeiros e o cnjuge 
disputam entre si, por meio de lanos, a 
adjudicao de bens no suscetveis de diviso 
cmoda e que no caibam no quinho 
de um s dos herdeiros ou na meao do 
cnjuge sobrevivo, ficando obrigado o 
adjucatrio a repor em dinheiro a diferena; 
diz-se do oferecimento de lano, num leilo 
ou hasta pblica, afim de adquirir a coisa 
ali apregoada (CF, arts. 22, XXVII, e 
175; Lei n. 8.666/93; CP, arts. 335 e 358; 
CTN, art. 193). 
Licitao judicial  Licitao necessria, 
na partilha, quando, existindo menores ou 
interditos, ou desacordo entre os condminos, 
um deles requer a praa. 
Licitao voluntria  Conveno amigvel 
entre os condminos, todos maiores e 
capazes. 
Licitador  (Lat. licitatore.) Adj. O mesmo 
que licitante. 
Licitante  Adj. 2g. Que licita; que faz 
lanos. 
Licitar  (Lat. licitare.) V.i. Vender em leilo, 
em hasta pblica; oferecer ou cobrir 
lano; oferecer lano em partilha judiciria. 
Lcito  (Lat. licitu.) Adj. Que  admissvel 
e justo; de conformidade com lei e no  
por ela proibido; que o Direito ou a moral o 
permitem. 
Licitude  S.f. Qualidade de lcito; de conformidade 
com o Direito e permitido por 
lei; juridicidade, legalidade. 
Lide  (Lat. lite.) S.f. Questo judicial, isto 
, questo, litgio, demanda, pendncia que 
somente se resolve na justia; meio pelo 
qual se exercita o direito de ao, a ao no 
sentido objetivo e formal; em definio consagrada, 
diz-se que  um conflito de interesses, 
qualificado por pretenso resistida. 
Libidinoso  Lide

152 
Lide penal  Conflito de interesses entre 
o direito de punir do Estado e o direito de 
liberdade do ru, resultante da prtica de 
um ato delituoso  primeira vista. 
Lide pendente  Causa que ainda est sendo 
discutida, isto , ainda est no perodo de 
julgamento, que vai da citao inicial  sentena 
final, da qual no mais caber recurso. 
Lide temerria  Diz-se da ao por meio 
da qual uma pessoa, sem justa causa ou 
interesse jurdico, por mera imprudncia, 
negligncia, erro grosseiro ou culpa grave, 
chama injustamente outra pessoa a juzo, 
ocasionando-lhe danos. 
Liminar  (Lat. liminaris.) S.f. e Adj. 2g. 
O mesmo que limiar, entrada; diz-se do que 
ocorre no princpio de um processo; qualidade 
da medida tomada com a finalidade de 
resguardar direitos. 
Nota: A liminar se d por ordem judicial, 
antes da discusso do feito. 
Limitao da prova testemunhal  No 
caso da prova testemunhal para demonstrar 
a verdade dos fatos relativos a contratos 
que excedam o dcuplo do maior salrio 
mnimo vigente no pas, ela poder ser, 
apenas, subsidiria de outras provas. 
Limites subjetivos da coisa julgada  No 
DPP, deciso sobre o fato material imputado 
ao ru, independentemente da qualificao 
jurdico-penal que lhe tenha sido dada. 
No crime progressivo, quando se fala da 
condenao dos fatos sucessivos que impede 
processos pelos fatos antecedentes. 
No crime complementar, deciso sobre um 
dos crimes que o compe, faz coisa julgada 
em relao a todos os outros. No DPC, 
diz-se da sentena que julgar total ou parcialmente 
a lide, nos limites das questes 
decididas, e da resoluo da questo prejudicial, 
se a parte o requerer e o juiz for competente 
em razo da matria e constituir 
pressuposto necessrio para julgamento da 
causa (CPC, arts. 468 e 470). 
Linchamento  S.m. Justia ou execuo 
sumria de uma pessoa, feita pela multido, 
quando o criminoso  apanhado em 
flagrante delito, sem julgamento em processo 
legal, a que todos, indistintamente, 
tm direito (V. Lei de Lynch) 
Liquidao  S.f. Ato ou efeito de liquidar; 
meio pelo qual a sociedade mercantil 
dissolvida, sob a mesma firma, com a clusula 
em liquidao, dispe de seu patrimnio, 
fazendo o ajuste final de contas, 
terminando as operaes encetadas, cobrando 
crditos, pagando suas dvidas, vendendo 
os remanescentes do seu fundo e distribuindo, 
por fim, entre os scios, o ativo 
lquido ou os prejuzos verificados, segundo 
o que estabelecer a lei ou o contrato 
social; ato de apurar, determinar e saldar 
uma conta; fase do inventrio em que o contador 
do juzo, aps as ltimas declaraes, 
relaciona os bens avaliados, deduz do seu 
total as dvidas passivas, as custas e outras 
despesas judiciais, apura o lquido partvel, 
determina o valor de cada cota hereditria, 
e faz o clculo do imposto de transmisso 
causa mortis a ser pago  fazenda pblica. 
Perodo da falncia em que se reduz a dinheiro 
o ativo para satisfazer a todos os 
credores admitidos e as custas e demais 
despesas, a que se seguem o julgamento 
das contas do sndico, a apresentao do 
seu relatrio final e o encerramento definitivo 
do processo; realizao, na poca, para 
esse fim prefixada, das operaes a termo 
concludas na bolsa (NEVES, Ido Batista. 
Vocabulrio prtico de tecnologia jurdica 
e brocados latinos. Rio de Janeiro: APM, 
l987). 
Liquidao amigvel  Aquela que  feita 
espontaneamente sem a interveno judicial. 
Liquidao extra judicial  Aquela que 
trata do processo de liquidao de bancos, 
financeiras e companhias de seguro.  efetuada 
atravs de um agente nomeado pelo 
governo e, na maioria das vezes, precedida 
por interveno oficial. 
Lide penal  Liquidao extra judicial

153 
Liquidao forada  Aquela determinada 
por ordem judicial, que impede a continuao 
da empresa e de seus objetivos, 
mesmo sendo estes rendosos, devido a fatos 
legais impeditivos a sua continuao 
mercantil, tais como perda da autorizao 
para o seu funcionamento ou comprometimento 
com a economia popular. 
Liquidao judicial  Aquela que  feita 
com interveno do Poder Judicirio. 
Litigante  Adj. Que litiga, isto , que pleiteia 
ou questiona uma demanda ou questo 
atravs de um processo no juzo contencioso. 
Litigante de m-f  Diz-se daquele que 
deduz pretenso ou defesa, cuja falta de 
fundamento no possa razoavelmente desconhecer; 
altera intencionalmente a verdade 
dos fatos; omite de propsito fatos essenciais 
ao julgamento da causa; usa um 
processo com o intuito de conseguir objetivo 
legal; resiste injustificadamente ao andamento 
do processo; procede de modo 
temerrio em qualquer incidente ou ato do 
processo; ou provoca incidentes manifestamente 
infundados (CPC, arts. 17 e 18). 
Litgio  (Lat. litigiu.) S.m. Demanda, disputa; 
pendncia, contenda. 
Observao: O litgio somente ter incio 
quando a parte contesta o pedido do autor 
(CPC, arts. 5.o, 282, 297 e 300 a 306). 
Litgio internacional  Conflito de interesses, 
de ordem jurdica ou poltica, suscitado 
entre dois ou mais Estados, podendo 
ser resolvidos pela diplomacia, meios legais 
ou de coero. 
Litigioso  (Lat. litigiosu.) Adj. Que envolve 
litgio; que est dependendo de sentena. 
Litisconsrcio  Reunio, num mesmo 
processo, de vrios autores e vrios rus, 
ligados pelo mesmo direito material discutido 
(CPC, arts. 46 a 49, 74, 75, 320, 472, 
592 e 981). 
Litispendncia  S.f. Situao de um processo 
que est tramitando em juzo. 
Livramento condicional  Instituto jurdico 
que permite dar ao condenado liberdade 
antecipada, depois de ter ele cumprido 
parte da pena com bom comportamento, 
adequado s normas sociais e no ter revelado 
periculosidade, mas tendncia positiva 
para a regenerao. O livramento condicional 
foi institudo como estmulo fecundo 
 regenerao do criminoso. Caso depois 
de preenchidos os requisitos legais para 
a soltura, e posteriormente a ela, ele no 
cumprir as condies necessrias ao convvio 
social, ter a sua condicional cancelada, 
e recolhido novamente ao xadrez (CP, arts. 
83 a 90, 112, e 113; CPP, arts. 713 e 726). 
Livrana  Em Direito antigo, dizia-se do 
ttulo atravs do qual o emitente se obrigava 
a pagar a outrem, dentro do prazo estabelecido, 
determinada importncia pecuniria, 
que confessava haver recebido do credor. 
No direito portugus antigo, correspondia 
 atual nota promissria (NEVES, 
Ido Batista. Vocabulrio prtico de tecnologia 
jurdica e de brocardos latinos. Rio 
de Janeiro: APM, 1987). 
Livre arbtrio  Poder e direito que a pessoa 
tem de determinar livremente ou fazer 
o que bem entende, sendo, entretanto, nico 
responsvel pelas conseqncias de seus 
atos. 
Locao  S.f. Contrato feito entre o locador 
e o locatrio, mediante retribuio 
convencionada, por tempo determinado ou 
no, pela concesso do uso de coisa no 
fungvel, a prestar-lhe um servio ou a executar 
determinado trabalho (CC, arts. 1.188 
a 1.247; CCom, art. 226 e CPC, arts. 585, 
701 e 1.112, IV). 
Locao comercial  Aquela relativa ao 
prdio onde se instala uma casa comercial, 
seja ela de qualquer tipo. 
Locador  S.m. Proprietrio que cede uma 
determinada coisa a outrem, mediante contrato 
ou no, por um preo previamente ajustado. 
Liquidao forada  Locador

154 
Locatrio  S.m. Aquele que toma, atravs 
de contrato ou no, por determinado tempo, 
mediante um ajuste financeiro, uma coisa. 
Locupletamento  S.m.  a mesma coisa 
que enriquecimento indbito, ilcito; de ganho 
injustificado,  custa de outrem ou de 
proveito pessoal. 
Locupletar  (Lat. locupletare.) V.t.d. Enriquecer; 
ficar rico; abarrotar-se. 
Loteamento  S.m. Ato ou efeito de lotear; 
diviso em lotes; diviso em partes menores; 
diviso de um terreno em lotes, geralmente 
para venda. 
Comentrio: A venda em prestaes  feita 
mediante contrato de promessa de venda; 
escritura dada no fim do prazo e pagamento 
contratado; contrato pode ser inscrito no 
registro de imveis (Dec. n. 3.079/38; Leis 
n. 4.768/65, 6.014/73, 6.015/75, 6.766/79). 
Loto  S.m. Jogo de azar, realizado com 
cartes numerados, adquiridos dos pelos 
jogadores e que vo sendo por eles preenchidos 
 medida que os nmeros so retiradas 
de uma sacola. O mesmo que vspora 
(GUIMARES, Deocleciano Torrieri. Dicionrio 
jurdico. So Paulo: Rideel, 1997, 
p. 114) (CP, art. 50). 
Locatrio  Loto

Macerao  S.f. Amolecimento do feto 
no tero; segundo Hlio Gomes,  um processo 
transformativo especial do cadver 
fetal morto no ventre materno do sexto ao 
nono ms da gestao; fica, neste caso, 
afastada a eventualidade de infanticdio, 
constatando no haver causas criminais na 
morte do feto no ventre materno. 
M-f  Atitude consciente de uma pessoa 
que, por malcia, tenta em proveito prprio, 
lesar interesse alheio (CC, arts. 517, 
546 a 548, 612, 613 e 618; CPC, art. 579). 
Magistrado  S.m. Funcionrio pblico de 
administrao; pessoa investida de alta autoridade; 
lugar onde se renem oficiais de 
justia; em senso estrito e modernamente, 
juiz, que tem poderes para julgar. 
Comentrio: O Presidente da Repblica  o 
primeiro magistrado da Nao. 
Magistrado superior  Juiz, membro de 
tribunal, que faz julgamentos de recursos 
contra decises de juzes inferiores. 
Magistratura  S.f. Corpo de magistrados, 
que constituem a estrutura da ordem judiciria 
de um pas; a funo do magistrado. 
Maior  Adj. Comparativo sinttico de superioridade 
de grande (mais grande); que 
atingiu a maioridade civil, podendo, deste 
momento em diante, dispor de sua pessoa 
e de seus bens. 
Maioridade  S.f.  o incio da capacidade 
civil. O nosso Cdigo diz que ela comea aos 
vinte e um anos de idade (BEVILQUA, 
Clvis. Teoria geral do direito civil. 2. ed. So 
Paulo: Francisco Alves, 1929) (CC, art. 9.o). 
Malversao  (Fr. malversation.) S.f. Administrao 
nociva, causadora de desvio de 
bens ou valores, m gerncia; dilapidao 
de um patrimnio. 
Comentrio: A malversao  falta grave, 
cometida por funcionrio incumbido da administrao 
de bens ou valores. 
Mancebia  (Lat. mancipiu.) S.f. Estado daquele 
que vive amancebado, em concubinato. 
Comentrio: Termo tirado da expresso 
homo mancipii, genitivo de mancipium, 
propriedade. 
Mandado  S.m. Ordem escrita que emana 
de autoridade judicial. 
Comentrio: Existem vrias espcies de 
mandado, de conformidade com a sua finalidade: 
de citao, executivo, de penhora, 
de arresto, de busca e apreenso, de seqestro, 
de imisso na posse, de priso, de 
avaliao, de despejo, de injuno e outros. 
Mandado de arresto  Ordem escrita, 
emanada pelo juiz responsvel pela ao, 
dentro dos casos previstos em lei, ordenando 
a apreenso de tantos bens quantos 
forem necessrios para garantia da execuo 
de dvida. 
Mandado de busca e apreenso  Ordem 
escrita e formal do juiz, determinando a busca 
e a apreenso de determinada coisa ou 
pessoa que esteja em poder de outra pessoa, 
ou simplesmente escondida. Quando

156 Mandado de busca e apreenso  Mandamento 
achada, a coisa ou pessoa dever ficar sob 
custdia para deciso final do juiz emissor 
da ordem (CPC, art. 839, 841 a 843). Nos 
crimes contra a propriedade industrial, a 
busca e apreenso  feita na conformidade 
do que dispe o CPP e Lei n. 9.2979, de 
14.05.1996  Lei da Propriedade Industrial. 
Mandado de citao  Documento redigido 
por autoridade competente, judicial ou 
administrativa, pelo qual o ru ou o interessado 
 chamado a juzo, atravs do oficial de 
justia, ou pessoa indicada pela autoridade, 
com a finalidade de sua defesa pessoal. 
Mandado de citao e penhora  Documento 
redigido e assinado por autoridade 
judicial, pelo qual o devedor  citado, por 
meio de oficial de justia, para efetuar o 
pagamento de sua dvida dentre 24 horas, 
ou citar bens patrimoniais que servem de 
penhora da mesma dvida (CPC, art. 652). 
Mandado de injuno  Ordem judicial que 
assegura a qualquer cidado e exerccio de 
um direito fundamental previsto na Constituio, 
caso a norma complementar ou ordinria 
que regulamente esse direito ainda no 
tenha sido aprovada (CF, art. 5.o, LXXI). 
Mandado de priso  Ordem escrita, emanada 
da autoridade judiciria, determinando 
o recolhimento de pessoa. 
Observao: O mandado de priso dever 
ser lavrado em duas vias, sendo que uma 
delas dever ser entregue ao preso, o qual 
passar recibo na outra declarando-se hora, 
dia e lugar que a diligncia foi realizada, 
dando origem ao mandado de priso. 
Mandado de segurana  Ordem judicial 
para proteger o exerccio de um direito lquido 
e certo, no amparado por habeas 
corpus ou habeas data, quando o responsvel 
pela ilegalidade ou abuso de poder 
for autoridade pblica ou agente de pessoa 
jurdica no exerccio de atribuies do poder 
pblico (CF, art. 5.o, LXIX). 
Comentrio: O mandado de segurana no 
ser concedido: 1) se  emisso do ato couber 
recurso administrativo que tenha efeito 
suspensivo e que no esteja sujeito  cauo; 
2) quando houver nota lanada por autoridade 
em petio ou requerimento, deferindo-
o, ou indeferindo-o, ou deciso judicial, 
quando existir expediente previsto nas 
leis processuais, ou atravs do caminho 
correcional que possa ser modificado; 3) 
quando o ato praticado for disciplinar, de 
ato disciplinar, a no ser quando este for 
executado por autoridade sem a devida competncia 
ou sem a observncia das normas 
legais. 
Nota: O primeiro pedido (petio inicial) 
ser preenchido de conformidade com o que 
determina o CPC, arts. 282 e 283, devendo 
o juiz determinar, atravs de documento 
especfico, seja notificado aquele que se v 
coagido, autor do pedido, para que no prazo 
de dez dias preste as informaes necessrias 
sobre o estado em que se v coagido, 
qual a co-autora, e o motivo que o 
levou  solicitao do amparo do mandado 
de segurana, para justa deciso judicial. 
Mandado de segurana coletivo  O mesmo 
que mandado de segurana individual, 
extensivo s pessoas jurdicas. A CF falanos 
quais so aqueles que podem solicitar 
este tipo de mandado: (...) pode ser 
impetrado por: a) partido poltico com representao 
no Congresso Nacional; b) organizao 
sindical, entidade de classe ou 
associao legalmente constituda e em funcionamento 
h pelo menos um ano, em defesa 
dos interesses de seus membros ou 
associados. 
Mandado judicirio  Aquele que, alm 
de ter carter especial e poderes limitados, 
a autoridade judiciria, no interesse da Justia, 
concede a algum, atravs de mandado, 
o exerccio de cargo ou de funo simplesmente 
judicial. 
Mandamento  S.m. Prescrio, preceito, 
regra emanada atravs de uma lei; ordem 
contida num mandado ou num preceito legal; 
ordem escrita, emanada de juiz: mandamento 
judicial.

157 Mandatrio Mandato geral 
Mandatrio  S.m. Pessoa  qual  conferido 
um mandato; procurador (CC, arts. 
1.300 a 1.308). 
Mandato  (Lat. mandatu.) S.m. Autorizao 
ou procurao que algum d a outrem 
para, em seu nome, praticar certos atos; funes 
ou obrigaes delegadas pelo povo ou 
por uma classe de cidados, s classes 
governantes do Pas; soberania temporria 
exercida por um pas sobre um territrio em 
nome das Naes Unidas  ONU; segundo 
o Professor e Doutor Alcides Rosa,  um 
contrato mediante o qual algum recebe de 
outrem poderes para, em seu nome, praticar 
atos, ou administrar interesses. 
Observao: 1) O sistema de mandatos foi 
substitudo pelo de tutela; 2) V. CC, arts. 
1.288, 1.290 e 1.291 e Lei n. 8.906/94  
Estatuto da OAB, art. 5.o; 3) o instrumento 
do mandato chama-se procurao; o 
mandato pode ser: civil, conjunto, convencional, 
em causa prpria, escrito, especial, 
expresso, extrajudicial, geral, gratuito, 
instintrio, judicial, judicirio, legal, mercantil, 
oneroso, sucessivo, simples, social, 
solidrio, tcito, qualificado, verbal. 
Mandato civil  Aquele que se d entre 
particulares, cujo objeto so os negcios 
regulados pela lei civil. 
Mandato conjunto  Aquele pelo qual os 
mandatrios agem solidria e conjuntamente; 
caso alguns no aceitem, caber  maioria 
a execuo do mandato. 
Mandato convencional  Aquele que se 
acha limitado ao que determina o contrato 
estipulado. 
Mandato eletivo  Aquele em que o eleitorado 
concede poderes polticos a um cidado, 
por meio do voto, para que este governe a 
Nao, o Estado ou o municpio, ou o represente 
no Congresso Nacional, na Assemblia 
Legislativa ou na Cmara Municipal. 
Mandato em causa prpria  Aquele pelo 
qual o mandante, atravs de instrumento de 
procurao irrevogvel, passa a outrem o direito 
de determinado negcio ou coisa, podendo 
o mandatrio agir em seu prprio interesse, 
mas sempre em nome de cessionrio. 
Comentrio: Esse tipo de mandato foi usado 
durante longo tempo, com carter de cesso. 
O Mestre Clvis Bevilqua nos ensina: Era 
meio de dissimular as relaes jurdicas, que, 
realmente, se estabeleciam, ou pretendiam 
estabelecer entre as partes, tendo-se prevenido 
contra elas os espritos sos, e no h 
motivo algum para que de simples referncia, 
que lhe faz o Cdigo, se presuma que ressurgiu 
purificada. 
Mandato escrito  Aquele que  constitudo 
atravs de instrumento pblico ou particular 
ou qualquer outra documentao. 
Mandato especial  Aquele que tem como 
objetivo um ou mais atos ou negcios, estabelecidos 
pelo mandante. 
Mandato executivo  A mesma coisa que 
mandado de execuo e penhora. 
Mandato expresso  De Plcido e Silva nos 
ensina que  o conferido de modo inequvoco, 
por um documento escrito, seja ele de 
qualquer natureza, contanto que nele se exare 
a vontade irretorquvel de ser algum investido 
dos poderes de representao. 
Comentrio: Pode ser expresso por meio 
de palavras ou documento escrito; pode 
tambm conter especificao da natureza 
dos negcios ou dos atos, jurdicos ou judiciais, 
que devem ser tratados, sem, todavia, 
particulariz-los. (NEVES, Ido Batista. 
Vocabulrio prtico de tecnologia jurdica 
e de brocardos latinos. Rio de Janeiro: 
APM, 1987). 
Mandato extrajudicial  Aquele que  conferido 
para ter efeito fora da esfera forense. 
Mandato geral  Aquele que outorga poderes 
de representao ou de gesto, abrangendo 
todos os negcios e interesses do 
mandante, que devem ser pelo mandatrio. 
Entretanto, esse tipo de mandato somente 
confere poderes  administrao ordinria,

158 
limitando-se  esta. Designado pela expresso 
omnium rerum. 
Mandato gratuito  Aquele que estatui 
que o mandatrio no receber remunerao 
alguma pelos servios prestados, sendo 
que a execuo desses tipos de servio 
somente dever trazer vantagens para o 
mandante. 
Mandato judicial  Segundo Clvis 
Bevilqua, mandato conferido a uma pessoa, 
odinariamente um profissional (advogado 
ou solicitador), para a prestao 
de servio de procurao em juzo, pelo 
constituinte. 
Mandato judicirio  Contrato de carter 
especial, que a autoridade judiciria, no interesse 
da Justia, concede poderes limitados 
a algum para que exera cargo ou funo 
exclusivamente judicial (CP, arts. 41, 96 e 
97; CC, arts. 499, 500, 502, 505, 507 e 509). 
Mandato legal  Aquele resultante de dispositivo 
legal, isto , de disposio de lei. 
Mandato mercantil  Contrato feito atravs 
de procurao pblica ou particular que 
institui outro comerciante ou seu preposto, 
dando-lhe poderes especiais, como seu representante 
legal, para agir em seu nome e 
administrar os seus negcios, praticando 
todos os atos comerciais necessrios ao 
desenvolvimento dos negcios, e recebendo 
pelo servio prestado a remunerao 
estipulada no contrato. 
Nota: No confundir com Comisso Mercantil, 
que  o contrato em carter de mandato, 
mas regulado pelos dispositivos que 
regem o mandato mercantil. 
Mandato oneroso  Aquele pelo qual o 
mandatrio recebe remunerao pelo servio 
que presta. 
Mandato qualificado  Aquele atravs do 
qual o mandatrio age sob ameaa do mandante. 
H excesso de mandato quando o 
mandatrio se excede nos meios empregados, 
cometendo delito mais grave, agindo 
em contradio s instrues do mandante. 
Mandato simples  Aquele contrato com 
finalidade criminosa, no qual a parte ou 
participao do mandatrio tem a nica finalidade 
satisfazer o mandante. 
Mandato social  Contrato social conferindo 
ao scio com autorizao para, em 
nome e por conta da sociedade, agir e obrigar-
se perante terceiros. 
Mandato solidrio  Mandato cuja natureza 
judicial confere a dois ou mais mandatrios 
autorizao para agir isolada e independentemente 
dos demais. 
Mandato sucessivo  Aquele que designa 
a ordem de prestao de servio de cada 
membro, sendo que esta designao seja de 
acordo com a ordem estatuda em contrato 
social ou no, de forma que estes somente 
possam, posteriormente, agir na falta ou 
impedimento comprovado do membro ou 
representante anterior. 
Mandato tcito   aquele que  exercido 
sem que a vontade do interessado se manifeste, 
verbalmente ou por escrito, ou se no 
h determinao do mandante, que se presume 
de certas circunstncias de que o mandato 
se reveste, como quando algum, sem 
que tenha constitudo expressamente outrem, 
seu procurador ou representante, assente, 
estando presente, que ele interfira 
nos seus negcios e delibere em seu nome, 
tal sucede no contrato verbal de preposio 
(...). , tambm, o que h entre marido 
e mulher, pai e filhos, pessoas jurdicas e 
seus representantes. (NEVES, Ido Batista. 
Vocabulrio prtico de tecnologia jurdica 
e de brocardos latinos. Rio de Janeiro: 
APM, 1987); segundo De Plcido e Silva, 
 quando se conclui pela realizao de 
atos sucessivos praticados por parte do 
mandatrio, sem oposio do mandante. 
Mandato verbal  Aquele que, presentes 
as partes,  consignado atravs de viva voz 
Mandato geral  Mandato verbal

159 
ou por meio de telefone, rdio, microfone, 
gravao em fitas etc. 
Manicmio judicirio  Estabelecimento 
psicoptico que recebe os agentes delinqentes 
incapazes, acometidos de doena 
mental, desenvolvimento incompleto ou 
com retardamento mental, isentos de imputao 
criminal e de penalidade devido a 
seu estado (CP, art. 26). 
Mantena  (Lat. vulg. manuenentia.) S.f. 
Aquilo com que se prov o sustento de 
algum, incluindo suas necessidades, como, 
p. ex., o sustento alimentar e de habitao 
de uma famlia. Tambm pode ser o gasto, a 
manuteno ou o custeio feito na conservao 
de algo. 
Manumisso  (Lat. manumissione.) S.f. 
No direito antigo, era a alforria, a libertao 
dada a um escravo. 
Nota: A alforria era, no DRom, a dao da 
liberdade, datio libertatis. 
Manutenido  Pessoa a que, atravs de 
mandado judicial,  assegurada a posse. 
Marco  Segundo Clvis Bevilqua,  o 
que o agrimensor nas demarcaes de terra 
deve mandar colocar para que em qualquer 
tempo se possa reconhecer as divisas. 
Marginal  Adj. Relativo  margem, que se 
encontra na margem; criminoso ( margem 
da lei). 
Marido  (Lat. maritu.) S.m. Cnjuge varo, 
isto , do sexo masculino (CC, arts. 
233 a 239). 
Marital  (Lat. maritale.) Adj. Relativo ao 
marido ou esposo; relativo  vida conjugal. 
Massa  (Gr. mza.) S.f. Aglomerado de 
elementos, em geral da mesma natureza, que 
formam um conjunto; a totalidade, a grande 
maioria;  uma coleo abstrata de indivduos, 
recebendo impresses e opinies j 
formadas, vinculadas pelos meios de co- 
Mandato verbal Matrimnio 
municao de massa; a massa no tem autonomia, 
sendo reduzida  formao da 
opinio independente atravs da discusso 
(LAKATOS, Eva Maria. Sociologia geral. 
6. ed. So Paulo: Atlas, 1983, p. 316-317). 
Matria  S.f. O mesmo que material; assunto
objeto de um discurso; assunto tratado
em jornal; aquilo que for relacionado
ao fato ou ao direito, constituindo a parte
essencial de uma afirmao, ou do pronunciamento
jurdico, ou judicirio; elemento
principal ou objeto daquilo de que se trata.
Matria de direito  Tudo que for relativo
 cincia do Direito, sua legislao, doutrina 
jurdica, jurisprudncia e leis que normalizam 
ditas matrias. 
Matria de fato  Reunio das razes de 
fato ou de direito, que em juzo so produzidas 
pelos litigantes sobre fatos que provocaram 
a demanda, servindo estas de objeto 
probatrio, para convico do julgador 
das regras normativas do direito a serem 
aplicadas. 
Matricdio  S.m. Crime de homicdio praticado 
por aquele que mata a prpria me 
(CP, art. 61, II). 
Matrimnio  (Lat. m. matrimoniu.) S.m. 
Unio reconhecida como autntica de homem 
com mulher; casamento, conbio, 
npcias, consrcio, isto , ato solene de 
unio de sexos diferentes. 
Comentrio: A unio  legitimada pela autoridade 
civil e, opcionalmente, pela religio; 
segundo Lafaiete Rodrigues Pereira, o 
ato solene consiste na promessa recproca 
de fidelidade no amor e da mais estrita 
comunho de vida (CC, arts. 180 e segs.); 
j Clvis Bevilqua diz que o ato do casamento 
 apenas um contrato bilateral e solene, 
atravs do qual so regularizadas suas 
relaes sexuais e estreitando, com isto, uma 
relao vital de inteesses mtuos, inclusive 
na criao e educao e sustento da futura 
prole que advier desse enlace; a procriao 
e a educao da prole  o fim primrio 
do casamento.

160 
Observao: Segundo a legislao de alguns 
pases, esta unio agora pode ser feita, tambm, 
com a mesma forma e cerimnia, entre 
elementos de sexos iguais. Esta lei, entretanto, 
ainda no foi aprovada no Brasil. 
Segundo a CF, a famlia constituda pelo 
casamento, tem especial proteo do Estado, 
reconhecida a unio estvel entre o homem 
e a mulher como entidade familiar, 
devendo a lei facilitar sua converso em 
casamento sendo este gratuito e o religioso 
tendo efeito civil, nos termos da lei. Ainda 
segundo a CF, tem-se como entidade familiar 
a comunidade formada por qualquer dos 
pais e seus descendentes, sendo que os direitos 
e deveres referentes  sociedade conjugal 
so exercidos, perante a lei, pelo homem 
e pela mulher (CF, art. 226  1.o e 2.o; 
CC, arts. 233 e segs. e 240; sobre a dissoluo 
da sociedade conjugal, ver art. 2.o e segs. 
da Lei n. 6.515, de 26.12.1977; a sociedade 
conjugal pode ser dissolvida pelo divrcio, 
mas, para tanto, o casal deve estar separado 
judicialmente por mais de um ano nos 
casos expressos em lei, ou comprovada separao 
por mais de dois anos. 
Maus-tratos  Segundo Bento Faria, significa 
a ofensa corporal, podendo mesmo 
resultar a morte (linchamento). 
Observao: Esta ofensa corporal significa: 
a) impor a algum trabalho forado, excessivo 
ou inadequado; abusar dos meios 
corretivos ou disciplinar; privar a pessoa 
de alimentao ou dos cuidados indispensveis, 
estando a pessoa sob sua autoridade, 
guarda ou vigilncia para fins de educao, 
ensino, tratamento ou custdia; expor 
a pessoa a perigo de vida ou sade; se a 
pessoa for menor, sofrendo maus-tratos dos 
pais ou responsvel, a autoridade, como 
medida cautelar, poder determinar o afastamento 
do agressor da moradia comum e, 
ainda, aplicar a pena de deteno de um a 
quatro anos, se houver, devido aos maustratos, 
leso corporal; se o agressor for o 
pai ou a me, perder o ptrio-poder, por 
ato judicial. 
Meao  Direito de co-propriedade dos 
bens comuns referentes  sociedade conjugal, 
unida pelo regime de comunho universal; 
ou a diviso em partes iguais de todos 
os bens pertencentes a cada um deles, no 
caso de separao, na conformidade com a 
legislao em vigor (V. Lei n. 6.515, de 
26.12.1977, art. 2.o e Lei n. 4.121, de 
12.08.1962, art. 3.o). 
Mediao  S.f. Processo pacfico pelo qual 
so acertados os conflitos internacionais, 
diferenciando estes da simples arbitragem, 
pois neste a proposta leva geralmente a uma 
soluo sem a imposio de nada s partes; 
ato pelo qual duas partes so aproximadas, 
com a finalidade de receberem orientao, 
mediante o pagamento ao orientador, devendo 
este ser feito por aquela parte que o 
contratou ou ajuste decisivo de ambas as 
partes. 
Medicina legal  Ramo da cincia mdica 
aplicado ao Direito para que a justia tenha 
maiores esclarecimentos em questes de 
ordem criminal, policial, civil ou administrativa. 
Segundo Hlio Gomes,  o conjunto 
de conhecimentos mdicos e paramdicos 
destinados a servir o direito, cooperando 
na elaborao, auxiliando a interpretao 
e colaborando na execuo dos 
dispositivos legais atinentes ao seu campo 
de ao de medicina aplicada. 
Observao: O termo medicina legal  tambm 
chamado de medicina forense ou de 
medicina judiciria 
Mdico legista  Pessoa formada em medicina, 
com especializao em medicina legal, 
para o exerccio profissional de perito 
junto aos processos de ordem poltica ou 
judicial. 
Medida cautelar  Medida requerida ao 
juiz da casa, ou ao juiz competente, se preparatria, 
como medida quanto  seguridade 
da eficcia de um determinado processo. 
Quando instaurada, torna-se pea integrante 
do processo principal. 
Observao: As medidas cautelares podem 
ser: tpicas, quando houver apreenso judi- 
Matrimnio  Medida cautelar

161 
cial da coisa, objeto do litgio ou de bens do 
devedor para seguridade da dvida lquida e 
certa, o que chamado de arresto, os alimentos 
provisionais, o atentado e o protesto; 
atpicas, aquelas previstas no CPC, arts. 
789, 796 a 889; a medida cautelar perder o 
seu efeito desejado quando: a parte no propuser 
em juzo a ao no prazo de 30 dias, 
contados da data da sua realizao, quando 
a medida houver sido preparatria; no for 
realizada dentro de 30 dias; o juiz anunciar 
findo o processo principal, sem o julgamento 
positivo ou negativo de seu mrito. 
Medida de exceo  Todo e qualquer ato 
de natureza poltica ou administrativa, usado 
em casos cuja conjuntura merece urgncia, 
tais como: estado de stio, moratria, 
simples ou geral, expulso de estrangeiros 
etc. 
Medida de segurana  Disposio legal 
que permite ao juiz afastar o ru, sentenciado 
ou absolvido, por tempo determinado 
de seu ambiente social, conhecendo ou presumindo 
que, com sua volta  liberdade ou 
seu encarceramento comum, o crime volte 
a acontecer, devido a sua periculosidade, 
em face dos motivos e circunstncias deste, 
restringindo-lhe, assim, a sua liberdade 
e realizando providncias que visem a sua 
readaptao  vida social e a proteo desta, 
permitindo a sua internao em hospital 
de custdia ou tratamento psiquitrico, 
ou  falta destes, em outro estabelecimento 
adequado, e sujeio a tratamento ambulatorial 
(CP, arts. 96 a 99). 
Medida liminar  Aquela que o juiz concede 
ao autor da ao, ainda antes de ter ouvido 
o ru, sendo esta de carter provisrio e 
revogvel e com a finalidade de acautelar 
determinada situao jurdica do mesmo. 
Observao: Em aes de reintegrao de 
posse, mandado de segurana e a manuteno 
no comeo da lide, pode o juiz conceder 
essa medida. 
Medida preventiva  Idntica  medida 
cautelar. 
Medida cautelar  Mendicncia 
Medida provisional  Providncia urgente 
que se toma no curso de uma causa, como 
prestao de alimentos, servios para conservao 
de coisa objeto, de apreenso etc. 
(GUIMARES, Deocleciano Torrieri. Dicionrio 
jurdico. 2. ed. compacta. So Paulo: 
Ridel, 1998). 
Medida provisria  Medida legal, que veio 
substituir o Dec.-lei, abolido pela CF de 1988. 
Somente poder ser adotada em caso de relevncia 
e urgncia e ter fora de lei, devendo 
entretanto ser submetida de imediato ao 
Congresso Nacional, que caso esteja em recesso, 
dever ser convocado extraordinariamente 
para se reunir no prazo de cinco dias. 
Essas medidas perdero o seu efeito se dentre 
de 30 dias de sua publicao no forem 
convertidas em lei, devendo o Congresso 
Nacional disciplinar as relaes jurdicas 
delas decorrentes (CF, art. 62 e  1.o). 
Meeiro  Membro da sociedade conjugal 
que goza do benefcio da meao dos bens e 
direitos civis de comunho; scio igualitrio 
em determinada sociedade mercantil. 
Memorial  1) DC. Trabalho intelectual, 
escrito e ordinariamente impresso, o qual 
descreve rigorosa e minuciosamente uma 
determinada obra projetada e acabada, segundo 
o modelo da Associao Brasileira 
de Normas Tcnicas, e que o incorporador 
deve arquivar no cartrio de Registro de 
Imveis. S depois disso  que poder negociar 
sobre as unidades autnomas (Lei n. 
4.591, de 16.12.1964, arts. 32, g, e 53, IV). 
2) DPC. , tambm, um trabalho escrito, 
geralmente impresso, pelo qual o litigiante 
apresenta circunstanciosamente suas razes 
e sua pretenso, todas elas dentro do direito 
que a ampara, na causa que foi motivo 
do litgio, quando a causa apresentar tese 
de fato e de direito. 
Observao: O memorial substitui, desta 
maneira, o debate oral (CPC, art. 454,  3.o). 
Mendicncia  DP.  o ato de pedir publicamente 
esmolas ou qualquer modalidade 
de auxlio, sob a alegao de pobreza ou 
mesmo necessidade.

162 
Observao: A mendicncia pode ser contraveno 
penal, se esta for feita por simples 
ociosidade ou mesmo por cobia (Lei 
Contraveno Penal, art. 60). 
Menor  (Lat. minore.) Adj. 2g. DC.  a 
pessoa que ainda no atingiu a maioridade, 
que no Brasil  de 18 anos. Ela  penalmente 
inimputvel, ficando sujeita s normas 
estabelecidas na legislao especial e no Estatuto 
da Criana e do Adolescente (CP, art. 
27, 65, I, 115, 218, 245; CF, arts.14,  1.o, II, 
C, 2.238; CC, arts. 5.o, 9.o,  1.o e 2.o, 84, 
178, 86, III e IV, 226, 258, pargrafo nico, I, 
III, IV, 373, 391, 411, pargrafo nico, 1.259, 
1.260; CPC, arts. 405,  1.o, III, 888, IV; Lei 
n. 8.069, de 13.07.1990, arts. 28 a 32). 
Menor idade  DC. Estado ou condio 
de pessoa menor, sendo que nesse perodo 
da vida a pessoa no possui capacidade jurdica 
plena para atos da vida civil, ficando 
sob a tutela do poder ptrio. Essa incapacitao 
do menor : a) absoluta, quando tem 
menos de 16 anos; b) relativa, se maior de 
16 e menor de 21. 
Nota: Ateno! Essa incapacidade pode cessar 
pela emancipao (CC, arts. 5.o e 6.o). 
Meritssimo  (Lat. meritissimu) Adj. De 
grande mrito; muito dgno, dignssimo; tratamento 
muito usado na terminologia forense, 
dado, sobretudo, a juzes de Direito. 
Nota: a) A abreviatura dessa palavra  MM; 
b) Alguns tribunais preferem usar as expresses: 
egrgia cmara ou colendo tribunal. 
Mrito  (Lat. meritu.) S.m. Aquilo que est 
contido na questo judicial, ou litgio; lastro 
de conhecimentos da causa. Questo ou questes 
fundamentais, de fato ou de direito, que 
constitui o principal objeto da lide. 
Micro empresa  DC. So empresas de 
pequeno porte, que a lei assim as define 
com a finalidade de usufruirem das mesmas 
regalias concedidas s pessoas jurdicas e 
firmas individuais, ou seja, que tenham tratamento 
diferenciado e favorecido em todos 
os campos e que tenham, tambm, receita 
anual at o limite fixado em lei especfica. 
O motivo do exposto em nossa Constituio 
visa ao incentivo pela simplificao 
de suas obrigaes administrativas, tributrias, 
previdencirias e creditcias, ou 
pela eliminao ou reduo destas por meio 
de lei (CF, art. 179 e Lei n. 8.864, de 
18.03.1994). 
Ministrio Pblico   uma instituio 
permanente, esssencial  funo juriscondicional 
do Estado, incumbindo-lhe a defesa 
da ordem jurdica, do regime democrtico 
e dos interesses sociais e individuais indisponveis 
(Constituio da Repblica 
Federativa do Brasil, Captulo IV, Seo I, 
artigo 127). 
Nota: Ainda na Constituio acima citada, 
encontramos: Art. 127,  2.o  Ao Ministrio 
Pblico  assegurada autonomia funcional 
e administrativa, podendo, observado 
o disposto no art. 169, propor ao Poder 
Legislativo a criao e extino de seus cargos 
e servios auxiliares, provendo-os por 
concurso pblico de provas e de provas e 
ttulos, a poltica remuneratria e os planos 
de carreira; a lei dispor sobre sua organizao 
e funcionamento. Art. 128  O 
Ministrio Pblico abrange: 
I  o Ministrio Pblico da Unio, que compreende: 
a) o Ministrio Pblico Federal; b) 
o Ministrio Pblico do Trabalho; c) o Ministrio 
Pblico Militar; d) o Ministrio 
Pblico do Distrito Federal e Territrios. II 
 os Ministrios Pblicos dos Estados. 
Minuta  Redao oral ou escrita ditada 
ou entregue pela parte ao notrio pblico 
que far a lavratura do ato. Do agravo:  a 
petio oral ou escrita com a qual se entra 
em juzo, como recurso  lide, juntamente 
com exposio de fato e de direito, e as 
razes do pedido de modificao da deciso 
j formulada. Sendo o recurso cabvel, 
a indicao das peas do processo alteradas 
pela petio (da minuta) deve ser mudada 
ou trocada ou permanecer anexada ao 
processo, deciso esta que caber ao juiz 
do respectivo caso (V. CPC, art. 523). 
Mendicncia  Minuta

163 
Mitomania  Psiquiatria e Med. Leg. Tendncia 
impulsiva para mentir, falseando a 
verdade. O propsito do mitmano  o de 
atrair a ateno das pessoas ou a compaixo 
delas. Ele chega a fazer graves acusaes ou 
mesmo auto-acusaes de falsos crimes, bem 
como denncias e depoimentos falsos. 
Observao: o desequilbrio da personalidade 
do mitmano, se no devidamente tratado 
a sua mitomania, pode se tornar habitual 
e constante. 
Moo  (Ing. ou Fr. motion.) S.f. Em sentido 
figurativo,  a proposta, apresentada a uma 
assemblia por um de seus membros para o 
estudo sobre determinada questo, ou de algum 
incidente ali verificado, ou mesmo a respeito 
de um ato, cujo interesse seja comum. 
Modo, clusula modal ou encargo  (Lat. 
modu.) S.m.  uma obrigao em favor de 
terceiro, imposta pelo testante ou donatrio 
ao beneficirio do testamento ou doao DC. 
Cunha Gonalves nos ensina: Designa-se 
por modo ou clusula modal uma clusula 
que s pode aparecer nas doaes e nos testamentos, 
em virtude da qual o donatrio ou 
legatrio fica sujeito a encargo a favor de 
outra pessoa. J Clvis Bevilqua diz: Encargo 
modus  a determinao acessria em 
virtude da qual se restringe a vantagem criada 
pelo ato jurdico, estabelecendo o fim a 
que deve ser aplicado a coisa adquerida, ou 
impondo uma certa prestao.(CC, art. 128) 
(V. Exp. Lat. Modus). 
Montepio  DAdm.  um seguro de vida 
de criao do Estado ou de uma instituio 
particular, no estatal, formada com a finalidade 
de prover a subsistncia daqueles 
designados por seus filiados, quando do 
falecimento destes. 
Observao: O montepio est isento de 
todas as execues pendentes e futuras (CC, 
art. 1.430). 
Mora  (Lat. mora = demora.) Delonga em 
pagar/solver mora do devedor;  o atraso 
ou retardamento culposo no cumprimento 
da obrigao: juros de mora, multa de mora 
etc; DC.  o retardamento na execuo da 
obrigao. Se por culpa do devedor, a mora 
se diz solvendi; se por culpa do credor, se 
denomina accipiendi (BEVILQUA, Clvis. 
Teoria geral do direito civil. 2. ed. So 
Paulo: Francisco Alves, 1929) (V. CC, arts. 
955 a 965). 
Moral  (Lat. morale.) S.f. Relativo aos 
costumes. Esta  uma parte da Filosofia 
que trata do conjunto de normas no-impostas 
por qualquer autoridade, vigentes 
em um grupo social, observadas espontneamente, 
no podendo ser exigidas pelo 
governo, sob pena de se transformar em 
direito, que estabelecem o que  lcito ou 
ilcito, bom ou mau, justo ou injusto 
(GUSMO, Paulo D. Manual de sociologia. 
5. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1968). 
A moral no se confunde com o Direito. 
Mas  ela a sua inspiradora, pois trata justamente 
do bem, dos bons costumes e dos 
deveres do homem social, entrando como 
elemento principal na formao do Direito. 
A diferena  que o Direito  quase sempre 
uma fora coercitiva, ou seja, no sentido 
didtico, o Direito  a cincia das regras 
obrigatrias que presidem as relaes dos 
homens em sociedade e a moral no. 
Cunha Gonalves nos ensina: Nos tempos 
primitivos, as normas jurdicas estiveram 
confundidas com a religio e a moral. Quando 
os instintos e egosmos humanos eram 
mais fortes do que a razo, a conscincia e o 
sentimento da solidariedade social, e o Estado 
no adquiria ainda a necessria fora 
coercitiva, era preciso apresentar o direito 
como ditado pela divindade. Por isso, todas 
as leis antigas so indicadas aos respectivos 
povos como transmitidas por Deus: Hamurabi 
invoca o deus Shamash, Manu diz ter 
recebido de Vixnu as suas leis, Moiss afirma 
t-las havido de Jahv etc. No decurso 
dos tempos, estabeleceu-se a diferenciao 
entre a religio e a direito. 
Moratria  DC.  a dilatao de prazo 
concedido ao devedor, para pagamento da 
dvida alm do dia do vencimento. Segundo 
Clvis Bevilqua, por moratria, entende-
se aqui a espera, a concesso de prazo 
ao devedor, aps o vencimento da dvida. 
Mitomania  Moratria

164 
Motivo  DP. Segundo Roberto Lyra,  a 
razo psicolgica, a representao subjetiva 
que impele o agente ao crime, definindoo 
sob os aspectos moral, social e jurdico. 
Motivo legal   aquele estipulado juridicamente 
na legislao do Estado como base 
justa para um determinado ato ou deciso. 
Motivo torpe  Todo aquele que revela 
desonestidade, infmia, abjeto, ignbil, revelando 
baixeza moral e que encontra repulsa 
de toda a sociedade. 
Multa  Castigo pago em dinheiro, de natureza 
civil, imposto como ressarcimento 
de danos causados  Fazenda Pblica por 
pessoas que infringiram ou fraudaram leis 
ou regulamentos fiscais ou administrativos; 
DP.  o castigo imposto a uma pessoa 
julgada e condenada por infrao da norma 
legal e consistente no pagamento pecunirio 
fixado na sentena originria da condenao. 
 chamada de multa criminal e pode 
ser convertida em priso; DC. Sano convencional, 
constante de clusula penal, que 
compreende uma soma de dinheiro paga 
como indenizao de danos ou prejuzos 
pela parte que no cumpre a prestao dentro 
do prazo estabelecido. 
Mnus  (Lat. munus.) Funes que um 
indivduo tem de exercer. Obrigao, dever, 
ofcio, cargo, encargo. 
Munus pblico  O que procede do encargo 
de uma autoridade pblica ou da lei, cujo 
nus, imposto pelo Estado, obriga o indivduo 
a certos encargos em benefcio coletivo 
ou no interesse da ptria ou da ordem 
social. 
Muturio DC. Quem recebe a coisa 
consumvel, por emprstimo, tendo aquele 
que toma a coisa emprestada de restituir de 
acordo com o combinado anteriormente, 
quer seja verbalmente ou por contrato, no 
qual estipula-se quantidade e data do respectivo 
ressarcimento  pessoa que fez o 
emprstimo (CC, art. 1.263). 
Mtuo  DC. 1) Como Contrato:  o contrato 
unilateral de transferncia atravs do 
qual uma pessoa cede a outra a propriedade 
de certa quantidade de coisa fungvel (isto , 
que se gasta com o primeiro uso) ou um um 
emprstimo em dinheiro (o mais comum) a 
outra, que se obriga a lhe pagar, na data 
conveniada, idntica quantidade da mesma 
espcie e qualidade. Segundo Clvis 
Bevilqua:  o contrato pelo qual algum 
transfere a propriedade da coisa fungvel a 
outrem, que se obriga a lhe pagar coisa do 
mesmo gnero, qualidade e quantidade. 
2) Como emprstimo:  o emprstimo de 
consumo. Emprstimo gratuito ou oneroso 
de coisas fungveis, como o caso de emprstimo 
financeiro (dinheiro vivo). 
Mtuo consenso   a manifestao das 
vontades das partes, quando da celebrao 
de um ato jurdico. 
Mtuo mercantil  DCom.  o emprstimo 
(de natureza interna ou externa), cujo 
objetivo  puramente comercial, sendo que 
uma das partes seja comerciante (CCom, arts. 
247 a 255  e Dec.-lei n. 6.882, de 1944). 
Motivo  Mtuo mercantil

Nao  S.f. Segundo Renan, no , sociologicamente 
falando, um grupo social determinado 
a um tempo por certas condies 
naturais e objetivas (unidade de lngua, 
independncia econmica, unidade de 
governo etc.) e por condies subjetivas 
(comunidade de lembranas, vontade de um 
fim poltico distinto etc.). , segundo 
Pasquale Estanislao Mancini (1817-1888) 
uma sociedade natural de homens, na qual 
a unidade de territrio, de origem, de costumes 
e de lngua e a comunho de vida 
criaram a conscincia social. Segundo 
Bluntschli, quando a Sociologia fala da sociedade, 
o Direito Internacional da nao, o 
Direito poltico do povo e o Direito administrativo 
da populao, estas quatro cincias 
se referem a mesma entidade conhecida 
por quatro nomes diferentes, nomes que 
se aplicam segundo o aspecto sob o qual  
a mesma estudada. 
Observao: Mancini destaca como dado 
marcante de nao, a conscincia social. Foi 
brilhante, porque  apenas uma questo acidental, 
quando se conceitua Nao. Motivo: 
existiram, como ainda existem, naes 
sem territrio que se mantm, ou mantiveram, 
sua integridade de Nao, h sculos 
sem perder a sua conscincia social, sua 
origem e seus costumes, tais como: os ciganos 
e os judeus, dispersados por Tito, imperador 
romano no ano 71, e que viveram 
durante sculos sem um territrio, somente 
conseguindo o reconhecimento do territrio 
onde esto em 1949. 
Nacionalidade  S.f. Lao jurdico que 
vincula um indivduo a uma ordem jurdica 
estatal (Scelle). Segundo Temstocles 
Cavalcanti, a nacionalidade depende da 
subordinao do indivduo s leis internas 
de determinado Estado. Da, decorrem direitos 
e obrigaes recprocas, situao e 
dependncia, nus, como tambm prerrogativas 
e uma proteo toda especial que o 
nacional tem o direito de exigir. 
Observao: A nacionalidade  um conjunto 
dos elementos caractersticos de uma 
Nao. No confundir com naturalidade. 
Na devida forma  Locuo forense, significando, 
em juzo, que todo ato processual 
obedeceu  todas formalidades legais. 
No  ordem  Clusula que, lanada em 
ttulo, impede novo endosso que no seja 
de mandato. Est subentendida no endosso 
pignoratcio (GUIMARES, Deocleciano 
Torrieri. Dicionrio jurdico. 2. ed. So Paulo: 
Ridel, 1998). 
No-formal  Condio do ato jurdico, 
ttulo ou instrumento, para o qual a lei no 
exige nenhuma forma especial, deixando 
isso  vontade das partes. 
No-retroatividade da lei   o princpio 
que torna seguro a estabilidade da ordem 
jurdica. Sem este princpio no existiria a 
mnima condio de ordem e firmeza nas 
relaes sociais, nem de garantir os direitos 
do indivduo.

166 Na raa  Naturalizao 
Na raa  Expresso brasileira, que significa 
na fora; com luta, bravura, energia. 
Narcolepsia  S.f. Desejo insopitvel de 
dormir, com acessos repetidos de sonolncia 
ou sono profundo. Este tipo mrbido 
de sono  muito comum naquelas pessoas 
que dirigem veculos durante longos percursos, 
podendo, com isto, ocasionar desastres 
sem que ele perceba o ocorrido. 
Narcotrfico  S.m. Trfico de narcticos. 
Constitui crime hediondo (Lei n. 8.072, de 
25.06.1990). 
Nascimento  S.m. Ato pelo qual uma criana, 
anteriormente feto,  trazida ao mundo, 
atravs de parto normal ou de tcnica obstetrcia. 
O nascimento com vida inicia a 
personalidade civil do ser humano. 
Comentrio: Ensina Clvis Bevilqua a respeito 
da aquisio de personalidade civil do 
ser que acaba de nascer: Basta que a criana 
d sinais inequvocos de vida para ter adquirido 
a capacidade civil. Entre os sinais apreciveis 
esto os vagidos e os movimentos 
caractersticos do ser vivo; mas, principalmente, 
perante a fisiologia,  a inalao do ar 
cuja penetrao, nos pulmes, vai determinar 
a circulao do sangue do novo organismo, 
o que denota ter o recm-nascido iniciado 
a sua vida independente. Realizado o 
nascimento, pouco importa que, momentos 
depois, venha a morrer o recm-nascido. A 
capacidade jurdica j estava firmada, direitos 
j podem ter sido adquiridos, que se 
transmitiram aos herdeiros do falecido. No 
h tambm que distinguir se o parto foi realizado, 
naturalmente, ou se exigiu a interveno 
da obstetrcia; pelo CC, art. 4.o, a 
criana, desde a sua concepo at o seu 
nascimento,  colocada sob a proteo do 
Estado. Nos termos da Lei n. 6.015, de 
03.12.1973, que dispe sobre os registros 
pblicos, todo e qualquer nascimento humano 
que ocorrer em terras do Estado brasileiro 
dever ser imediatamente registrado. A 
palavra  tambm muito usada para designar 
o princpio, a origem, o comeo, a procedncia 
de alguma coisa, seja ela de natureza 
objetiva ou abstrata, como, p. ex., o nascimento 
de uma determinada sociedade, de uma 
obrigao ou do direito  uma herana, etc., 
ou para designar ser a pessoa de uma origem 
ou estirpe famosa. 
Nascituro  S.m. Ser humano j concebido 
mas ainda por nascer. Tambm chamado feto, 
por estar ainda dentro do ventre materno. 
Comentrio: Por uma fico do direito,  
considerado provisoriamente com certa capacidade 
jurdica: direitos do nascituro, 
sendo os mesmos resguardados, desde a sua 
concepo at o seu nascimento, pela lei 
civil e penal, quando fala do aborto, que , 
no Brasil, considerado assassnio (CC, art. 
4.o e CP, art. 124). 
Natimorto  S.m. Feto humano que nasce 
sem vida; que no chega a respirar. No se 
confunde com o que nasce com vida, mas 
morre logo depois. 
Comentrio: O que nasce com vida efmera, 
ou seja, morreu logo aps o nascimento, transmite 
direitos, devendo-se para tanto apurar 
se chegou a respirar, pois caso isso no aconteceu, 
no h transmisso de direitos. 
Naturalidade  S.f. Local, cidade, municpio, 
distrito, Estado, provncia ou regio, 
na qual a pessoa nasceu; no confundir com 
nacionalidade. 
Naturalizao  S.f. Ato pelo qual um estrangeiro 
obtm do governo de um pas, que 
no  o seu, a sua cidadania, perdendo ao 
mesmo tempo a sua nacionalidade de origem. 
Comentrio: Rodrigo Otvio tem a seguinte 
definio: Ato pelo qual uma nao recebe 
em sua comunho um indivduo at ento 
pertencente a outra nacionalidade. Quanto  
naturalizao, a CF, art. 12, afirma que so 
brasileiros natos: os nascidos na Repblica 
Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, 
desde que estes no estejam a servio 
de seu pas; os nascidos no estrangeiro, 
de pai brasileiro ou me brasileira, desde que 
qualquer deles esteja a servio da Repblica 
Federativa do Brasil; os nascidos no estrangeiro, 
de pai brasileiro ou me brasileira, des

167 Naturalizao  Nome 
de que sejam registrados em repartio brasileira 
competente ou venha a residir na Repblica 
Federativa do Brasil antes da maioridade 
e, alcanada esta, optem em qualquer tempo 
pela nacionalidade brasileira; so brasileiros 
naturalizados: os que, na forma da lei, 
adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas 
aos originrios de pases de lngua portuguesa 
apenas residncia por um ano ininterrupto 
e idoneidade moral; os estrangeiros de qualquer 
nacionalidade, residentes na Repblica 
Federativa do Brasil h mais de 30 anos 
ininterruptos e sem condenao penal, desde 
que requeiram a nacionalidade brasileira. E, 
quanto a igualdade de direitos, especifica no 
pargrafo abaixo do mesmo artigo:  2.o  a 
lei no poder estabelecer distino entre brasileiros 
natos e naturalizados, salvo nos casos 
previstos nesta constituio. 
Necrofilia  S.f. Desejo sexual doentio, 
perverso e repugnante, por cadveres que 
so profanados para satisfao desse apetite; 
prtica de atos libidinosos com os despojos 
da pessoa morta. Crime previsto no 
nosso no art. 212 do CP sob o nome de 
vilipndio a cadver. 
Necropsia  S.f. Exame cadavrico; dissecaes 
mdico-legais feitas em um cadver 
para saber a sua causa mortis. Segundo o 
art. 162 do CPP,  o exame anatmico feito 
por pessoas competentes nas partes internas 
de um cadver para descobrir a natureza 
das leses que produziram a morte 
do paciente. 
Negar  (Lat. negare.) V.t.d. Dizer que uma 
coisa no  verdadeira ou que no existe; 
recusar dizer que conhece tal fato; contestar. 
Negligncia  (Lat. negligentia.) S.f. Descuido, 
desateno, relaxamento, incria. 
Segundo Esmeraldino Bandeira,  a atuao 
descuidada e defeituosa ou a falta de 
ateno em momento prprio. 
Negociata  S.f. Negcio em que geralmente 
h logro ou trapassa; fraude; lucro ilcito; 
transao processada de m-f. 
Negcio escuso  Aquela que apresenta 
um carter imoral, oculto ou suspeito. 
Negcio jurdico  Qualquer declarao 
escrita nos autos que identifique o ato de 
vontade da pessoa, cujo alvo  apontar efeitos 
juridicamente admitidos. Essa expresso 
 usada com freqncia como sinnimo 
de ato jurdico. 
Nepotismo  (Lat. nepote = sobrinho + 
ismo.) S.m. Empreguismo de parentes; 
favorecimento a parentes. 
Nexo causal  Relao de causa e efeito. 
Observao: A gnese do nexo-causal est 
presente no art. 13 do CP, quando diz: O 
resultado, de que depende a existncia do 
crime, somente  imputvel a quem lhe causa. 
Considera-se causa a ao ou omisso 
sem a qual o resultado no teria ocorrido. 
Ninfomania  S.f. Palavra originria do grego 
significando cmara nupcial. Perverso 
sexual feminina; inclinao impulsiva nas 
mulheres para o abuso do coito, assumindo, 
s vezes, carter patolgico; andromania, 
histeromania, metromania, uteromania, furor 
uterino. 
Nojo  S.m. Repulsa, repugnncia, asco; 
aborrecimento, tdio; tempo de luto; perodo 
de sete dias de luto (tristeza) que o ru 
se sensibiliza pela morte de algum parente 
seu; perodo de licena remunerada por 
morte de parente de at dois dias pela CLT, 
sete pelo estatuto do funcionalismo. 
Observao: Nesse perodo, o ru no deve 
ser citado (CPC, art. 217; CLT, art. 473). 
Nome  S.m. Denominao dada s pessoas, 
quer sejam elas fsicas ou jurdicas. 
Observao: As pessoas fsicas e jurdicas 
devero fazer o registro de seus nomes em 
rgo competente; a pessoa fsica, de maioridade, 
poder requerer mudana de seu 
nome, quando este coloc-lo em ridculo; o 
nome usado por uma sociedade mercantil 
chama-se nome social, razo social ou simplesmente 
firma.

168 
Nomeao  S.f. Ato ou efeito de nomear; 
Temstocles Calvacante nos d seu conceito: 
 uma forma de provimento de cargo 
pblico.  o ato formal pelo qual o Poder 
Pblico atribui determinado cargo a uma 
pessoa estranha a seus quadros. 
Observao: A designao  feita: em carter 
efetivo, quando se tratar de provimento atravs 
de concurso pblico, no podendo ser 
exonerado, a no ser em determinados casos 
previstos na legislao especfica de cada rgo, 
Estado Federativo, Estados-membros, 
prefeituras ou qualquer departamento pblico; 
em comisso, quando o provimento  feito 
para cargos de confiana, podendo por isso 
ser exonerado a qualquer momento (Lei n. 
8.112, de 11.12.1990, art. 8.o). 
Nomeao  autoria  Ato processual 
pelo qual aquele que detiver a coisa em 
nome de outrem, sendo-lhe demandada em 
nome prprio, indica o verdadeiro proprietrio 
 autoria. 
Observao: Requisitos: possuir o ru coisa 
alheia em seu nome; reinvidicar o autor a 
coisa, achando que esta seja de propriedade 
do ru (CPC, arts. 62 a 69). 
Nomeao de bens  penhora  Designao 
feita pelo ru das suas posses, sobre as 
quais a penhora dever incidir. 
Nomenclatura  S.f. Relao de nomes 
relativos a uma cincia ou parte; tecnologia; 
terminologia. 
Nome patronmico  Nome de famlia; 
sobrenome; derivado do nome do pai. 
Norma  S.f. Aquilo que se estabelece como 
fundamento ou termo para a execuo de 
qualquer coisa; preceito legal, regulamento, 
modelo. 
Norma jurdica  Preceito de Direito concretamente 
considerado, transformado em 
prescrio legal; mtodo objetivo da vontade 
social, manifestada imperativamente a 
todos pelo Estado, podendo ser: dispositiva, 
quando apenas anuncia a regra jurdica; 
interpretativa, quando explica o significado 
do seu contedo e a sua aplicao aos fatos; 
coercitiva, quando so includas ordens indispensveis 
 observncia obrigatria das 
partes envolvidas na vinculao jurdica. 
Observao: A norma jurdica pode ser 
taxativa, proibitiva, legal, preceptiva (que 
contm preceitos), imperfeita, de anulao, 
primria e programtica etc. 
Norma jurdica imperfeita  Preceito que 
deixa de eliminar procedimentos viciosos, 
deixando de atribuir pena ao infrator, pela 
simples razo de sua posio social (CC, 
art. 215). 
Norma jurdica mais-que-perfeita  
Aquela que aplica uma pena mais grave do 
que o delito daquela prescrita pela lei. V. 
exemplo, art. 1.54l do CC. 
Norma penal  Princpio de Direito sobre 
o qual  manifestada a vontade do Estado 
em especificar os fatos que originam efeitos 
jurdicos, envolvendo punio com castigo 
penal. 
Normal penal em branco  Normatizao 
que precisa de uma outra norma congnere 
para complet-la (CP, arts. 178, 237 e 269). 
Nota de culpa  Determinao judicial, 
escrita e assinada pela alada competente, 
que dever, dentro de 24 horas depois da 
priso do acusado, ser-lhe entregue, para 
que este fique ciente do que est sendo alegado 
contra ele, motivo da deteno (CPP, 
art. 306 e  1.o). 
Nota promissria  Contrato de crdito 
que consiste na promessa de pagamento 
em dinheiro, feita pelo devedor diretamente 
ao credor, com data, ms e ano, aceita 
por ambas as partes (Dec. n. 2.044 e 
57.663). 
Notrio  S.m. Oficial pblico, que, observando 
as normas jurdicas e as do Direito 
respectivo, lavra, nos seus livros de notas, 
os atos, contratos e instrumentos, quando 
isso  solicitado pela pessoa interessada; 
tabelio (CF, art. 236). 
Nomeao  Notrio

169 
Notificao  S.f. Documento escrito, categrico 
ou no, pelo qual  feita determinada 
notificao ou comunicao a algum 
de determinado fato ou inteno que configure 
implicao jurdica. 
Observao: A notificao : extrajudicial, 
quando, no existindo legislao prescrita 
para a notificao, esta  feita por outros 
meios legais, tais como: telefone, telegrama, 
fax ou outro meio; por meio de Cartrio de 
Registro de Ttulos e Documentos, s  
possvel quando no for exigida a atuao do 
Judicirio; Judicial, quando o juiz ordena a 
notificao, por meio de documentao oficiosa 
ou por intermdio de solicitao escrita 
e assinada por ele, obedecendo, contudo, 
a legislao respectiva, em cumprimento de 
princpio legal ou a ttulo acautelatrio. 
Notoriedade  S.f. Condio do que  notrio, 
conhecido. 
Notrio  Adj. Geralmente conhecido de 
todos; universal; do domnio pblico; o que 
goza de notoriedade. 
Novao  S.f. Permuta de uma obrigao 
financeira por outra nova e distinta, devido 
mudana de devedor ou credor, ou do objeto 
da prestao, extinguindo, assim, a primeira 
dvida (CC, arts. 999 a 1.008). 
Observao: O eminente Clvis Bevilqua 
nos d a definio:  a converso de uma 
Notificao  Nuncupao 
dvida em outra para extinguir a primeira; 
tambm Cunha Gonalves: Diz-se novao 
a substituio de uma dvida por meio 
de outra. 
Noxal  Adj. Referente a dano, perda; ao 
que tem como causa a reclamao de perdas 
e danos. 
Nua-propriedade  Vantagem reduzida, 
devido a propriedade se encontrar destituda 
de um ou mais de seus privilgios elementares, 
como, p. ex., o direito de uso e posse. 
Nubilidade  S.f. Estado da pessoa que 
atinge a sua capacidade orgnica e civil para 
contrair matrimnio, sendo para o homem 
aos 18 anos e para a mulher aos 16 (CC, art. 
183, XII). 
Nulidade  S.f. Ineficcia dum ato jurdico, 
resultante da ausncia de uma das condies 
necessrias para sua validade (FERREIRA, 
Aurlio Buarque de Holanda. Novo 
dicionrio Aurlio da lngua portuguesa. 3. 
ed. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1999). 
Nulidade de sentena  Objetivo da ao 
rescisria. 
Nuncupao  (Lat. nuncupatione.) S.f. 
Designao ou nomeao por testamento 
de herdeiro, feita oralmente (CC, art. 1.663).


bito  S.m. Falecimento; morte, passamento; 
cessao definitiva da vida material 
do ser humano, determinando o final da 
existncia biolgica.  imperativo fazer o 
respectivo registro pblico do ocorrido (CC, 
art. 12, I, e Lei n. 6.015, de 31.12.1973). 
bito justificado  Aquele em que  admitido 
fazer o assentamento nas reparties 
pblicas destinadas a este tipo de registro, 
da pessoa falecida, mesmo quando o 
cadver desta no foi encontrado por razes 
diversas. 
Nota: Foi o que aconteceu com Ulisses Guimares, 
cujo corpo jamais foi encontrado. 
Objeo  S.f. Discordncia, dentro de uma 
determinada lgica, quando se faz uma oposio, 
seja ela por documento escrito ou 
oralmente perante o juiz, a uma argumentao 
ou a uma fundamentao; contestao, 
oposio. 
Objeo de conscincia  Proibio do direito 
da pessoa de apelar para convices 
religiosas, filosficas ou polticas para desobrigar-
se de encargos ou servios que a lei 
impe. A transgresso desta disposio importa 
em perda dos direitos polticos. 
Objetivos do Direito Penal  Resguardo 
dos valores tico-sociais do pas, do amparo 
dos haveres jurdicos concretos, da defesa 
dos bens jurdicos gerais e do sustentculo 
da paz jurdica e social. 
Objeto  S.m. Argumento, assunto; aquilo 
sobre que recai um direito, uma ao ou 
obrigao; objetivo, propsito. 
Objeto do processo penal  Prtica 
jurisdicional do Estado, atravs de determinao 
de um castigo ao autor do delito. 
Objeto formal do crime  Desrespeito 
do regulamento penal. 
Objeto ilcito  Todo aquele ato ou fato 
que  proibido por lei. 
Objeto jurdico do crime  Bem ou interesse 
tutelado pela lei; Nuvalone, citado por 
Jlio Fabbrini Mirabete, conceitua: (...) o 
bem ou o interesse que o legislador tutela, 
em linha abstrata de tipicidade (fato tpico), 
mediante uma incriminao pena. 
Comentrio: Constituem objetos jurdicos 
do crime os processados contra a vida, a 
honra, o patrimnio, a sade e a f pblica; 
o objeto pode ser: jurdico, que segundo o 
Professor Damsio Egangelista de Jesus, 
  o bem ou interesse que a norma tutela. 
 o bem jurdico [continua] que se constitui 
em tudo o que  capaz de satisfazer as 
necessidades do homem, como a vida, a 
integridade fsica, a honra, o patrimnio 
etc. (Direito penal: parte geral. 3. ed. So 
Paulo: Saraiva, 1978, p. 174); material, pessoa 
ou o bem sobre o qual recai a conduta 
humana, como, p. ex., a coisa furtada etc. 
Objeto lcito  Direito ou uma obrigao 
incidente com apoio legal. 
Objeto material do crime  Aquilo que 
consta do objetivo comportamental do criminoso, 
bens, pessoa ou coisa.

172 Oblao  Obsesso 
Oblao  S.f. Oferecimento de alguma 
coisa que algum faz a outrem, por sua livre 
e espontnea vontade. Mais usado para 
significar a doao de bens imveis. 
Oblato  S.m. Pessoa que aceita uma oferta 
de contrato. 
Ob-repo  S.f. Ocultamento da verdade; 
dolo; disfarce, armadilha para adquirir proveito 
ou gentileza desmerecida da Justia; 
o mesmo que sub-repo. 
Ob-reptcio  Adj. Que se almeja ou  alcanado 
por ob-repo; que age com sub-repo. 
Obrigao  S.f. Vnculo pelo qual algum 
deve fazer ou deixar de fazer algo, que pode 
ser reduzido a um valor de natureza econmica; 
Clvis Bevilqua nos fornece o seu 
conceito:  a relao transitria de direito, 
que nos constrange a dar, fazer ou no 
fazer alguma coisa economicamente aprecivel, 
em proveito de algum, que por ato 
nosso ou de algum conosco juridicamente 
relacionado, ou em virtude da lei, adquiriu 
o direito de exigir de ns essa ao ou omisso; 
a definio de Cunha Gonalves  a 
seguinte: Obrigao  o vnculo jurdico 
pelo qual algum se sujeita para com outrem 
a dar, a fazer ou no fazer. 
Observao: Existem centenas de obrigaes 
atendendo a delimitaes expressas e de conformidade 
com o que for encarado; vejamos 
alguns exemplos: Alternativa, quando no 
meio de vrias prestaes diferentes, aquele 
que deve escolhe uma delas; Subsidiria, 
quando est subordinada  ao fundamental; 
Composta, quando os objetos escolhidos 
so vrios; A Prazo, quando existe prazo 
determinado para o seu suplemento; 
Condicional, quando  estipulado um dispositivo 
condicional; Divisvel, que pode ser 
dividida em vrias prestaes; Lquida, que 
possui como argumento objeto determinado; 
Indivisvel, quando a obrigao no pode 
ser executada parcialmente; Ilquida, quando 
possui objeto impreciso; Simples, quando 
existe apenas um nico objeto; Pura, 
quando no existe nenhuma restrio estipulada; 
Solidria, quando a obrigao  compartilhada 
com todos os devedores; De Dar, 
quando a sua caracterstica  a aquela que 
fornece uma garantia de coisa mvel ou imvel; 
De Fazer, aquela que o devedor deve 
realizar alguma ao; De No Fazer,  o contrrio 
da anterior, ou seja,  o esquecimento 
ou a absteno obrigatria da prtica de um 
ato (CC, arts. 863 a 1.078). 
Ob-rogao  (Lat. obrogatione.) S.f. Ato 
ou efeito de derrogar. 
Ob-rogar  (Lat. obrogare.) V.i. Contrapor, 
isto , pr contra, em frente, confrontar, 
opor ou fazer contrapor-se uma lei a 
outra. 
Ob-rogatrio  Adj. Capaz de contrapor; 
que tem fora para confrontar. 
Obsesso  (Lat. obsessione.) S.f. Obcecao; 
preocupao doentia; imagem ou 
idia que se impe ao esprito do sujeito. 
No confundir com idia fixa, porque geralmente 
no passa  ao e porque o sujeito 
tem conscincia do carter anormal dessa 
imagem ou dessa idia 
Nota: Segundo Aurlio Buarque de Holanda 
(Novo Dicionrio Aurlio da Lngua Portuguesa. 
3. ed. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 
1999), figurativamente  a preocupao 
com determinada idia, que domina doentiamente 
o esprito, e resultante ou no de sentimentos 
recalcados; idia fixa, mania. 
Comentrio: Segundo a religio Catlica, 
suas descendentes, isto , as chamadas protestantes, 
e algumas religies oriundas da 
frica tm seu conceito teolgico, que  o 
seguinte:  a vexao ou percepo atribuda 
 influncia do diabo; da atormentao 
por contnuas sugestes causadas pelo diabo 
sem, contudo, existir possesso; o diabo 
foi, segundo as escrituras antigas e hoje 
parte integrante das igrejas crists, um anjo 
que se revoltou contra Deus, sendo expurgado 
do convvio dos demais. Assim, ele, o 
diabo, fundou, com seus adeptos o seu prprio 
imprio com capital no chamado In

173 Obsesso  Ofendido 
ferno, onde permanece per omnia secula 
seculorum, isto , por todos os sculos e 
sculos, ficando Deus com o reino celeste. 
A Igreja Catlica e Protestantes tinham at 
bem pouco tempo o chamado exorcismo, 
ritualstica para afastar os poderes do diabo. 
O Espiritismo, palavra criada por Allan 
Kardec, no final do sculo passado, tem o 
conceito: Obsesso  o domnio que maus 
espritos exercem dobre algumas pessoas, 
no intuito de submet-la  sua vontade, por 
simples prazer de fazer mal. Quando um 
Esprito bom ou mau quer influir sobre o 
indivduo, envolve-o, por assim dizer, com 
seu perisprito (corpo bioplsmico, encontrado 
em laboratrio pelos cientistas, o casal 
Kirlian, russos da universidade de Kiev), 
como se fosse um manto. Maus espritos 
so indivduos como ns, que devido a sua 
evoluo ainda esto numa categoria muito 
baixa e visam somente a sua satisfao, quer 
encarnados ou desencarnados, isto , depois 
de seu falecimento. 
Nota: Espiritismo, s existe um. O codificado 
por Allan Kardec, que  estudado cientificamente, 
sem nenhum culto externo, mas 
simplesmente mental, espiritual. As demais 
denominaes chamadas espritas, como o 
Candombl, a Macumba, a Umbanda e outras 
similares no so espritas. Mas sim 
religies oriundas da frica que, apesar de 
as respeitarmos, no so espritas tm este 
nome devido ao fato de terem copiado a terminologia 
criada por Allan Kardec no final 
do sculo passado, porque, tambm trabalham 
com espritos dos mais variados possveis, 
inclusive o prprio chamado de demnio 
ou esprito do mal. 
Obscenidade  S.f. Qualidade de obsceno, 
isto , daquilo que fere o pudor; impuro, 
desonesto. 
Obstculo judicial  Proibio, suspeita 
ou qualquer tipo de impedimento de ordem 
material que no pode ser afastado atravs 
dos meios legais e com que a parte contrria 
desafia a Justia numa narrao processual, 
para prolongar ou impossibilitar a diligncia 
do fundamento ou do recurso. 
Obstruo da justia  Ao que, segundo 
o CP, possa concorrer para a m gesto 
da justia. Em nossa ordem jurdica, no 
existe a configurao tpica dessa conduta, 
que pode ser enquadrada nos crimes contra 
a competncia da Justia (CP, arts. 338 a 
360). 
Ocultao de cadver  Crime contra a 
considerao aos falecidos, quando se oculta, 
destri ou tira com sutileza ou com fraude 
um cadver ou parte dele, sem que os 
seus familiares tenham conhecimento do 
fato (CP, art. 211). 
Ocultao de impedimento  Crime contra 
a famlia, que consiste em ocultar  parte 
interessada, no caso o futuro cnjuge, 
qualquer impedimento para o matrimnio 
(CP, art. 236 e  1.o). 
Ocultao de recm-nascido  Delito 
com a condio de genealogia. Fundamenta-
se na ocultao do recm-nascido; na 
substituio do recm-nascido; na anulao 
ou alterao de direito inerente ao estado 
civil; na atribuio do parto alheio como 
prprio; no registro do filho de outrem 
como prprio (CP, art. 242). 
Ofendcula  Direito que a pessoa tem de 
ter a sua inviolabilidade domiciliar assegurada, 
podendo, com esse direito, colocar 
em sua propriedade meios de defesa, tais 
como: arame farpado, eletrificao de maanetas, 
cacos de vidro nos muros, cercas 
de ferro pontiagudos etc. (CP, art. 5.o). 
Ofendido  Em DP,  a vtima de uma ofensa 
ou dano, fsico ou moral. 
Observao: Nos delitos de ao pblica, o 
inqurito policial comea quando ele for 
solicitado pela autoridade judiciria ou pelo 
MP. Entretanto, a petio poder, tambm, 
ser solicitada pelo ofendido ou por quem 
for qualificado para represent-lo (CPP, art. 
5.o, II).

174 
Ofensa  S.f. Dano contra o direito de algum, 
seja ele fsico ou moral. 
Ofensa implcita  Segundo Bento Faria, 
 aquela que, embora dirigida a algum, 
atinge diretamente e imediatamente a dignidade 
ou o decoro de outrem, ou seja, uma 
outra pessoa. 
Ofensa oblqua  Aquela que resulta de 
palavra de duplo sentido. Segundo Bento 
Faria,  quando consiste em uma transposio 
de palavras que se prestam a um sentido 
contrrio do aparente. 
Ofcio  S.m. Funo pblica exercida por 
serventurio exclusivo do judicirio; a obrigao, 
a funo; a profisso ou a espcie de 
vida costumeira, de atribuio ou de trabalho; 
documento de solicitao por escrito, 
de uma alada a outra, ou para a subalterna, 
sobre matria de servio. 
Ofcio jurisdicional   o dever do juiz 
de dispensar a jurisdio, que acaba com a 
promulgao de publicao de mrito(
NEVES, Ido Batista. Vocabulrio prtico 
de tecnologia jurdica e de brocardos 
latinos. Rio de Janeiro: APM). 
Omisso  S.f. Aspecto de culpa, quando 
se deixa de executar por livre e espontneo 
arbtrio e com desrespeito da obrigao jurdica 
que se lhe determinava, sem que se 
comprometesse o eventual risco de executar, 
referir ou comentar qualquer fato ou de 
cometer determinada ao que se tornava 
indispensvel a convenincia social. 
Comentrio: Segundo Bento Faria, omisso 
 a ao negativa ou no feita, deixando 
de produzir qualquer resultado que devia 
ser produzido; segundo o art. 13 do 
CP, Nelson Hungria comenta: O Cdigo 
Penal, como se v no art. 11 [hoje13], no 
distingue, em matria de causalidade, entre 
ao e omisso. A eficcia causal da omisso, 
no entanto, tem sido objeto de infindveis 
controvrsias. Tem-se procurado 
demonstrar que a omisso  mecanicamente 
causal (...). O problema s admite soluo 
quando se considera que causa no  
apenas um conceito naturalstico, seno 
tambm um conceito lgico. Do ponto de 
vista lgico,  condio de um resultado a 
no interferncia de fora que podem impedir 
o seu advento. Quem deixa de impedir 
um evento, podendo faz-lo,  condio 
dele, tanto quanto as condies colaterais 
que tendiam para a sua produo. Para se 
aferir a causalidade de omisso, deve ser 
formulada a seguinte pergunta [teria sido 
impedido pela ao omitida o evento subseqente?] 
Se afirmativa a resposta, a omisso 
 causal em relao ao evento. 
Omisso de socorro  Delito de quem, 
voluntariamente, e sem que incorra em risco 
pessoal, deixa de prestar assistncia  
criana abandonada ou extraviada ou  pessoa 
invlida ou ferida, quando ao desamparo, 
ou em grave e iminente perigo. 
nus real  Gravame que recai sobre 
mveis ou imveis, por fora de direitos 
reais sobre coisa alheia (FERREIRA, Aurlio 
Buarque de Holanda. Novo dicionrio 
Aurlio da lngua portuguesa. 3. ed. 
Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1999, p. 
1225). 
Opo  S.f. Direito da escolha, isto , a 
capacidade de optar que o indivduo tem, 
escolhendo a alternativa que mais lhe convier 
ou mais lhe agrade. 
Observao: Assim, foi dado aos antigos 
empregados estveis o poder decisrio de 
optar entre a estabilidade ou a sua perda, 
ficando sujeitos  legislao do FGTS (Fundo 
de Garantia por Tempo de Servio); a 
pessoa que adquire uma determinada coisa 
com vcio redibitrio tem o direito de opo 
em recusar a coisa, rescindindo o contrato 
da aquisio da coisa, ou reclamar 
abatimento no seu preo (CC, arts. 1.101 e 
1.105). 
Oramento  S.m. Prognstico de receita 
que deve ser apresentado para um exerccio 
financeiro designado (CF, arts. 165 a 169; 
Lei n. 4.320/64). 
Ofensa  Oramento

175 
Ordem  (Lat. ordine.) S.f. Classificao 
adequada dos recursos para se adquirir fim 
colimado; determinao. 
Ordem civil  Coleo de leis e princpios 
que regulamentam o comportamento e os 
interesses privados de uma sociedade. 
Ordem dos Advogados do Brasil  
Corporao de prstimo pblico, representativo 
dos advogados em toda a Repblica 
brasileira, de carter autrquico e que se 
destina  seleo, defesa e representao 
da classe, em juzo e fora dele, cuidando da 
sua honorabilidade, disciplina, fiscalizando-
os. Est dividida em sees com sedes 
na capital de cada Estado, nas quais todos 
os bacharis em direito so, respectivamente, 
obrigados a inscrever-se, para que possam 
desempenhar legalmente a profisso 
advocatcia (Lei n. 8.906/94, arts. 44 a 52). 
Ordem judiciria  Todas as normas relativas 
aos juzes e tribunais; leis que regulam 
as relaes da nao junto  sociedade. 
Ordem jurdica  Toda as normas relativas 
ao Direito, conjunto harmnico de bases jurdicas 
impostas pela nao para a estruturar 
as relaes das pessoas em sociedade. 
Ordem pblica  Segundo Baudry-La 
Cantinerie,  organizao considerada 
como necessria para o bom funcionamento 
geral da sociedade.  a consagrao de 
um certo nmero de idias sociais, polticas, 
morais, religiosas s vezes, que o legislador 
considera como fundamentais para a 
existncia da nao tal como a compreende 
e a deseja. 
Nota: Clvis Bevilqua assim se expressa: 
O senso jurdico percebe-a, sem dificuldade, 
no momento em que ela deve reagir 
contra o elemento que a perturba. 
rgos do Poder Judicirio  Conforme 
a CF, no seu art. 92, Seo I do Cap. III, em 
Disposies Gerais, os rgos do Poder 
Judicirio Federal so: Supremo Tribunal 
Federal; Supremo Tribunal de Justia; Tribunais 
Regionais Federais e Juzes Fede- 
Ordem  Organizao judiciria 
rais; Tribunais e Juzes do Trabalho; Tribunais 
e Juzes Eleitorais; Tribunais e Juzes 
Militares; Tribunais e Juzes dos Estados 
e do Distrito Federal e Territrios. Em seu 
pargrafo nico, diz: O Supremo Tribunal 
Federal e os Tribunais Superiores tm sede 
na capital federal e jurisdio em todo o 
territrio nacional. 
Ordenaes  S.f. Consolidao de leis 
portuguesas que vigoraram entre 1446 a 
1867, at a assinatura do primeiro Cdigo 
Civil de Portugal. No Brasil, as Ordenaes 
existiram at 1916. Nesse ano, foi decretado 
o nosso CC  Lei n. 3.071/16. As 
Ordenaes eram assim divididas: Ordenaes 
Afonsinas (1446-1521), primeiro cdigo 
de leis de Portugal, resultado de compilao 
do DRom, germnico e cannico; 
Ordenaes Manuelinas (152-1603); Ordenaes 
Filipinas (1603-1867). 
Observao: Os nomes das ordenaes referem-
se aos reis de sua poca: Afonso, 
Manuel, Filipe. 
Organizao do Estado  No Brasil, organizao 
poltico-administrativa da Repblica 
Federativa do Brasil, que compreende 
a Unio, dos Estados, o Distrito Federal e 
os Municpios, todos autnomos, nos termos 
da sua Constituio, tendo como capital 
a cidade de Braslia (CF, arts. 18 a 43). 
Organizao judiciria  Conjunto de leis 
que estabelecem a composio e a autoridade 
dos juzes e dos auxiliares em cada 
jurisdio. Cada Estado federado tem o seu 
cdigo ou lei de organizao judiciria, que 
organiza e detalha a autoridade e o poder 
dos tribunais, bem como os privilgios e 
responsabilidades dos juzes, membros do 
MP, funcionrios e serventurios da jurisdio 
a que pertencem. Segundo G. Rezende 
Filho, consiste na enumerao, nas condies 
e na competncia material e territorial, 
tanto dos juzes como dos auxilares do 
juzo.

176 
Organizao sindical  Segundo a CF, art. 
8.o,  livre a associao profissional ou sindical,
sendovedadoaoPoderPblicoasuainterferncia 
e interveno na organizao sindical, 
em qualquer grau, representando categoria profissional 
ou econmica na mesma base territorial. 
 obrigatria a participao dos sindicatos 
nas negociaes coletiva de trabalho. Ningum 
 obrigado a filiar-se ou manter-se filiado 
a um sindicato (CF, arts. 8.o, 9.o, 10 e 11). 
Outorga marital  Consentimento que o 
consorte d a sua esposa para o desempenho 
de determinados procedimentos na 
vida civil (CCom, arts. 242 a 245). 
Outorga uxria  Consentimento que a 
mulher fornece ao seu consorte para a ao 
de determinados procedimentos, sendo que, 
sem sua aquiescncia, no seria executvel 
(CCom, arts. 235 a 238). 
Organizao sindical  Outorga uxria

Paciente  Adj. 2g. Aquele que  objeto de 
uma ao de outrem ou privao criminosa. 
Que se encontra sob constrangimento fsico 
e sua honradez  posta em dvida ou 
sofre constrangimento ilegal em sua autonomia 
de ir e vir. Diz-se do indivduo passivo 
de uma pena ilegal. O argumento passivo 
do delito. Ope-se ao agente. Chama-se em 
Direito paciente o favorecido por habeas 
corpus. 
Paco  S.m. Gria usada no meio policial 
com o significado de pacote de papel cuidadosamente 
feito, simulando dinheiro, que 
os vigaristas usam para enganar a boa-f 
dos incautos. 
Pacotilha  S.f. Pequena quantidade de 
mercadorias, isenta de frete, que o capito 
e os marinheiros podem levar consigo. 
Observao: Durante a Idade Mdia, designava 
o convnio feito entre a burguesia 
enriquecida (grandes comerciantes e banqueiros) 
e os capites de navios, de maneira sigilosa, 
e pelo qual aqueles forneciam dinheiro 
para ser aplicado em operaes mercantis, 
com a partilha posterior dos lucros havidos. 
Na Grcia e na Roma antigas, a profisso de 
mercador era, para os nobres, uma profisso 
degradante, justificao que a fazia evitada 
ou s praticada s escondidas. 
Pacto  S.m. Qualquer acordo, compromisso, 
ajuste ou promessa entre duas ou mais 
pessoas para a realizao de um ato jurdico. 
Pacto acessrio  O mesmo que pacto 
adjeto. 
Pacto adjeto  Convnio ou compromisso 
adicional, unilateral, subordinado ao contrato 
predominante, com a finalidade de garanti-
lo, evidenciar ou remover os efeitos que 
ele deveria ordinariamente enunciar. 
Pacto antenupcial  Acordo feito por instrumento 
pblico, sob fora condicional, 
que poder ser suspenso, dispondo sob o 
regime matrimonial de bens e outras relaes 
de natureza econmica, que os futuros 
nubentes assinam antes da celebrao 
do enlace matrimonial. 
Comentrio: O contrato antenupcial tornase 
nulo se no for feito atravs de escritura 
pblica ou se logo depois de assinada a escritura 
no houver imediatamente o casamento. 
Ser anulado o acordo ou clusula da 
escritura pblica que, pela sua estrutura, vier 
sacrificar direitos e interesses conjugais ou 
dos pais; que transgrida o que preceitua a lei 
 respeito (CC, art. 256 e 257). 
Pacto comissrio  Clusula resolutiva, 
expressa ou tcita que, segundo Clvis 
Bevilqua, se subentende em todo contrato 
bilateral, pelo qual as partes convencionam 
que o contrato ficar desfeito se uma 
das partes no cumprir a tempo a obrigao, 
dentro do perodo estipulado, respondendo, 
em conseqncia, pela penalidade 
que for convencionada. A palavra comissrio 
 um adjetivo que significa que a inexatido 
determina a nulidade dum contrato. 
O pactum comissorium , segundo o seu 
conceito: expresso, quando numa das clu

178 Pacto comissrio  Pagamento com sub-rogao 
sulas constar do convnio ou do compromisso 
constante do contrato, bem assim do 
ttulo essencial do direito de algum; opera-
se de pleno direito; implcito ou tcito, 
quando a clusula resolutiva  subentendida 
no prprio esquema jurdico. De maneira 
geral o art. 1.092 do CC convenciona 
que a parte lesada pelo inadimplemento, 
nos contratos bilaterais, pode requerer a 
resciso do contrato com perdas e dano. 
Observao: Para o pacto comissrio tcito, 
h necessidade de interrogao, que dever 
ser feita pelo judicirio, pois na prtica 
os efeitos do pacto comissrio se confunde 
com a condio comissria, apesar 
de ser distinto. Entretanto, os nossos tribunais 
aplicam em primeiro lugar a regra 
do CC, concernente  segunda: A condio 
resolutiva da obrigao pode ser expressa, 
ou tcita; operando, no primeiro 
caso, de pleno direito, e por interpelao 
judicial, no segundo (art. 119, pargrafo 
nico). O art. 1.163 do CC trata do pacto 
comissrio, relativo  compra e venda, assim 
conceituado: Ajustado, que se desfaa 
a venda, no se pagando o preo at certo 
dia, poder o vendedor, no pago, desfazer 
o contrato ou pedir o preo. Se em dez 
dias de vencido o prazo, o vendedor, em tal 
caso, no reclamar o preo, ficar de pleno 
direito desfeita a venda. No DRom, eram 
admitidas, em ateno especial  sua origem, 
as chamadas leis privadas (legis private), 
ou seja, aquela manifestao da vontade 
absoluta dos soberanos (quod principi 
placuit, legis habet vigorarem = o que agradou 
ao prncipe tem o vigor de lei) com 
efeitos obrigatrios, determinado que nos 
negcios jurdicos entre as partes, como o 
pacto comissrio (lex comissria) se estabelecessem 
clusulas, nos ajustes bilaterais, 
com o objetivo de modificar os efeitos nos 
respectivos contratos que, segundo as normas 
jurdicas normais, deveriam ser os estabelecidos. 
Pacto sucessrio  Segundo Clvis Bevilqua, 
pactos sucessrios so aqueles em 
que o objeto do acordo convencional  a sucesso 
de um dos pactuantes ou de terceiro. 
Podem ser aquisitivos de non succedendo. 
Observao: As leis civis nacionais cobem 
o contrato sucessrio, ex vi, de acordo com 
o ditame incluso no art. 1.089 do CC. No 
pode ser objeto de contrato a herana de 
pessoa viva. Apesar de ser proibido pelas 
leis civis nacionais, existem excees, admitidas 
pelo CC, que so:  permitido aos 
cnjuges a organizao de sua herana mtua 
(arts. 156, 257 e 314); aos pais  delegado 
a competncia de determinar, em vida, 
a diviso dos prprios haveres entre os filhos, 
a qual  considerada vlida desde que 
no seja desprezada a parte reservada por 
lei aos descendentes e ascendentes, e da 
qual, portanto, no se pode dispor livremente 
(art. 1776). 
Pagamento  S.m. Prestao em dinheiro, 
na linguagem comum, mas tem maior amplitude, 
na linguagem tcnica do Direito, 
aplicando-se  execuo voluntria da obrigao. 
Segundo Clvis Bevilqua, a execuo 
voluntria da obrigao; (Solutio est 
praestatio ejus quod est in obrigatione). 
Nota: A palavra pagamento vem do lat. 
pacatus (a, um), porque, no DRom, era o 
modo de apaziguar o credor. 
Pagamento ao credor  No processamento 
executivo, o resgate ao credor  feito 
pelo depsito em moeda corrente (CC, arts. 
709 a 713); pela transferncia para quem 
intentou ou promoveu a execuo judicial, 
dos bens penhorados, em pagamento de 
seu crdito contra o executado (CC, arts. 
714 a 715); pelo desfrute do bem imvel 
ou do estabelecimento (CC, arts. 716 
a 719). 
Pagamento com sub-rogao  Resgate 
feito por um indivduo, em lugar do devedor, 
concordando, com este ato, a condio 
do antigo credor, com todos os direitos, 
aes e privilgios, afirmando, dessa maneira, 
os direitos e garantias que eram devidos 
ao antigo credor.

179 Pagamento indevido  Partes beneficirias 
Pagamento indevido  Segundo Clvis 
Bevilqua,  o que se faz sem uma obrigao 
que o justifique, ou porque o solvens se acha 
em erro, supondo estar obrigado, ou porque 
tenha sido coagido a pagar o que no devia. 
Pagamento por consignao  Aquele 
que  realizado mediante depsito judicial 
do montante do dbito, para que o devedor 
fique desobrigado da dvida. 
Pagamento por interveno  Aquele que, 
quando protestado por falta de pagamento, 
 feito por pessoa estranha  obrigao; um 
terceiro interveniente quita o dbito, fazendo-
o to-somente para salvar a honra de uma 
ou das demais firmas coobrigadas (Lei n. 
2.044, de 31.12.1908, art. 35). 
Pagamento portable  Aquele que  feito 
de conformidade com a conveno das partes 
ou de acordo com as circunstncias, interveno 
da lei, na residncia do credor 
(CC, art. 950). 
Pagamento querable  Aquele que deve 
ser concretizado na residncia do devedor, 
no existindo nenhuma acordo diversamente 
das partes, ou, se oposto, no determinar 
as circunstncias, a situao do encargo 
ou da lei (CC, art. 950). 
Paixo  S.f. Sentimento de amor violento; 
estritamente,  a tendncia tornada quase 
exclusiva e cuja predominncia acarreta ruptura 
do equilbrio psquico e transformao 
geral da personalidade. Segundo Galdino 
Siqueira,  a emoo intensa, dominante, 
tornada durvel ou crnica; e, segundo Nlson 
Hungria, a emoo  uma descarga nervosa 
subitnea, que por sua breve durao, 
se alheia aos plexos superiores que coordenam 
a conduta ou no atinge o plano 
neopsquico de que fala Patrizi. A paixo , 
por assim dizer, a emoo em estado crnico, 
perdurando surdamente como um sentimento 
profundo e monopolizante (amor, 
dio, vingana, fanatismo, despeito, avareza, 
ambio, cime). A emoo d e passa; a 
paixo permanece alimentando-se de si prpria. 
Mas a paixo  como o borralho que a 
um sopro, volta a ser fogo crepitante, 
retornando a ser estado emocional agudo. 
Comentrio: O que  a paixo seno um desejo 
violento, uma doena (hipertrofia) do 
sentimento ou de uma necessidade? A satisfao 
de ambies e de paixes (impulsos) 
sempre envolve prejuzo para outros, mesmo 
que estes participem convictamente dela. 
Parentesco  S.m. Vnculo jurdico entre 
dois ou mais indivduos, atravs do sangue 
de um antepassado comum, ou em virtude 
da ligao de natureza familiar ou no, que a 
lei estabelece. Segundo Clvis Bevilqua,  
a relao que vincula entre si as pessoas que 
descendem do mesmo tronco ancestral. 
Observao: O parentesco pode ser assim 
classificado: Civil  resultante da adoo, 
quando  feita legalmente, certido de nascimento 
passada em cartrio, vinculando 
adotante e adotado; Em linha colateral, oblqua 
ou transversal  pessoas descendentes 
de um mesmo tronco, mas no diretamente 
umas das outras, como os irmos, primos, 
tios e sobrinhos etc.; Em linha reta  vnculo 
entre ascendentes e descendentes, como a 
relao existente entre pais e filhos, netos 
etc.; Ilegtimo  que no provm de casamento 
ou, como o povo chama, de casamento 
ilcito; Legtimo  que provm de casamento 
legal ou putativo; Natural  que deriva 
de consanginidade ou cognao, isto , 
quando o vnculo de sangue que liga entre si 
 do mesmo grupo familiar; Por afinidade  
diz-se, impropriamente, do que resulta do 
lao que une um cnjuge aos parentes do outro 
cnjuge (CC, arts. 330 a 336). 
Parricdio  S.m. Assassnio do prprio 
pai (CP, art. 61, II). 
Parte  S.f. Toda pessoa que contribui para 
a organizao do ato jurdico na condio 
de interessado. 
Partes beneficirias  Portadores de direito 
sobre aplice negocivel, sem valia 
nominal, de sociedade annima ou no, que 
concede a seu titular, o direito participativo 
de crdito vindouro, contra a companhia, 
quando esta vier a fazer a distribuio dos 
lucros lquidos anuais, aos seus acionistas 
(Lei n. 6.404, de 15.12.1976, arts. 46 a 51).

180 
Partes de um processo  Plcido e Silva 
nos fornece o conceito: So as pessoas 
que nele intervm por terem interesse na 
causa, ou demandando para que se lhes reconhea 
um direito que foi violado, ou sendo 
chamadas a juzo para responder aos 
termos da ao que contra elas se props. 
Partido  Adj. Divido em partes; S.m. unio 
de pessoas para um determinado fim. 
Partido poltico  Pessoa jurdica de direito 
interno; organizao ou agrupamento 
permanente institucionalizado de pessoas 
unidas pelos mesmos interesses, ideais e 
objetivos, com fins polticos e sociais, buscando 
a conquista do Poder Pblico. 
Comentrio: Registrado no TSE e disciplinado 
com estatutos de acordo com o regime 
poltico do pas, obedece s deliberaes 
de um diretrio central. Pela Lei Orgnica 
dos Partidos Polticos, Lei n. 5.682, 
de 21.07.1971, a criao de partidos polticos 
so livres; podero aliar-se a outros 
partidos, incorporarem ou extinguirem-se, 
resguardados a soberania nacional, o regime 
democrtico, o pluripartidarismo e os 
direitos fundamentais da pessoa humana, 
observando os seguintes preceitos: I  ter 
carter nacional; II  so proibidos de receberem 
recursos financeiros de entidade ou 
governo estrangeiro ou de subordinao a 
estes; III  so obrigados  prestao de 
contas  justia eleitoral; IV  permitido o 
funcionamento parlamentar de acordo com 
a lei.  assegurada aos partidos polticos 
autonomia para definir sua estrutura interna, 
organizao e funcionamento, devendo 
seus estatutos estabelecer normas de fidelidade 
e disciplina partidrias. Tm direito 
a recursos do fundo partidrio e acesso gratuito 
ao rdio,  televiso, na forma da lei, 
sendo-lhes vedada a utilizao de organizao 
paramilitar. 
Partilha  S.f. Transao que tem por finalidade 
a diviso de herana em partes 
iguais entre todos os herdeiros do de cujos. 
Cunha Gonalves prope o seguinte conceito: 
(...) conjunto das operaes necessrias 
para se dividir um patrimnio entre 
os diversos interessados numa sucesso, 
ainda que nem todos sejam sucessores, visto 
que um deles pode ser cnjuge-meeiro. 
Comentrio: Clvis Bevilqua orienta-nos, 
dizendo que a partilha entre herdeiros faz 
cessar o estado de comunho incidente, 
determinando pelo concurso de direitos, 
que eles tm sobre o gens do acervo hereditrio. 
O sucessor pode solicitar, atravs 
de requerimento, a diviso, mesmo estando 
interditado por aquele que fez o testamento. 
Outrossim, podero fazer sua solicitao 
todos aqueles que aceitaram o cedimento 
e os credores do herdeiro. Para tanto, 
 o juiz quem ir decidir a parte de cada 
pessoa, atravs de sentena que dever ser 
lavrada nos autos, dando sua configurao 
e parecer nos respectivos requerimentos 
dos interessados, designando, com isso, o 
legado de cada sucessor e, no caso de testamento, 
de cada legatrio (CC, arts. 1.772 a 
1.779; CPC, arts. 1.022 a 1.030). A diviso 
de partilha pode ser: Amigvel  quando 
processada atravs de certido pblica ou 
especial, ou por termos nos autos de inventrio, 
com aquiescncia de todos os possveis 
beneficiados, devendo, estes, serem 
maiores e capazes (CPC, arts. 1.029, 1.031 
e 1.032); Judicial  feita nos autos do inventrio, 
contendo, este, o despacho de 
deliberao do respectivo juiz e a anotao 
dos pagamentos do imposto de transferncia 
a serem feitos, bem como da sentena 
de designao dos respectivos quinhes 
(CPC, arts. 1.022 a 1.030). 
Passar em julgado  Expresso que significa 
que uma sentena judiciria no comporta 
mais meios de concluso judicial ou 
o tempo para recorrer j tenha expirado. 
Patente  S.f. Permisso; designao de um 
posto graduado no linguajar militar; aplice 
denominada carta patente com que o 
governo beneficia ao inventor de alguma 
coisa ou de uma criao, podendo ser modificado 
de acordo com o interesse como 
utilidade industrial, garantindo-lhe todos os 
Partes de um processo  Patente

181 
direitos de propriedade como tambm a 
exclusividade de seu uso e explorao durante 
determinado tempo, de conformidade 
com a lei em vigor na poca do deferimento 
de pedido. 
Comentrio: Para que a carta patente seja 
vlida  necessrio: ter o nmero, a aplice 
e a espcie relativos, o nome do criador, se 
no houver postulado a sua no-propagao; 
a respectiva avaliao e a residncia do 
titular; o tempo de durao da carta 
franqueada; narrao com descrio pormenorizada; 
os respectivos desenhos com as 
devidas exigncias; os dados concernentes 
 primazia (Lei n. 9.279, de 14.05.1996). 
Patente de inveno  V. patente. 
Paternidade  S.f. Ligao de afinidade que 
relaciona o pai a seus filhos, podendo ser: 
adotiva, ou civil; legtima; ilegtima ou natural 
(CC, arts. 340 a 346). 
Patrimnio pblico  Conjunto de bens 
materiais ou no, pertencentes a uma entidade 
de direito pblico, que se organiza e 
se disciplina para atender a uma funo e 
para produzir utilidades pblicas que satisfaam 
as necessidades coletivas. 
Ptrio poder  Coleo de direitos e deveres 
dos pais no cuidado dos filhos menores, 
legtimos, legitimados, reconhecidos ou 
adotivos e de seus respectivos haveres, se 
houver (CC, arts. 379 a 395, 406). 
Patrocnio  S.m. Incumbncia aceita pelo 
advogado ou patrono para a defesa de direitos 
e interesses da pessoa que o fez seu 
procurador ou representante numa disputa 
forense. 
Patrocnio infiel  Crime contra a administrao 
da Justia e que consiste em trair, 
na qualidade de advogado ou procurador, o 
dever profissional, prejudicando interesse, 
cujo patrocnio, em juzo, lhe  confiado 
(CP, art. 355). 
Comentrio: Somente o advogado ou procurador 
judicial, sujeito ativo, tem a sua 
deteno e multa conjuntamente, porque o 
Patente  Peculato 
objeto da tutela penal  a administrao da 
Justia. O Estado  sujeito passivo e, secundariamente, 
parte prejudicada. A ao 
fsica, que gera a da deteno e multa,  a de 
traio do dever profissional, pelo advogado 
ou procurador, isto , de infidelidade 
aos deveres da profisso, que pode ser 
omissiva (no fazer aquilo que moral ou 
juridicamente devia fazer) ou comissiva (o 
resultado da ao). A ao deve ser praticada 
em causa judicial, seja cvel ou penal. 
Patrocnio simultneo  O mesmo que 
tergiversao; crime contra a administrao 
da Justia, consistente em o advogado 
ou procurador judicial que defende na mesma 
causa, simultnea ou sucessivamente, 
partes contrrias (CP, art. 355,  1.o). 
Patrono  S.m. Defensor; advogado em relao 
aos seus clientes, consistindo essa relao 
na defesa de uma das partes litigantes. 
Comentrio: Na Roma antiga, o patrono 
era o senhor em relao aos libertos. 
Pauta  S.f. Lista ou rol dos feitos com 
designao do dia e hora, que devero ser 
julgados por um juiz ou um tribunal, e que 
dever ser afixada em lugar acessvel do 
frum. 
Peculato  S.m. Crime de apropriao de 
dinheiro, rendimentos pblicos ou de outro 
bem mvel qualquer, por funcionrio pblico; 
administrao de bens pblicos em proveito 
prprio ou alheio (peculato apropriao); 
se, entretanto, o funcionrio pblico, 
embora no tendo se apossado do dinheiro 
ou do bem, o subtrai ou coopera para que 
seja subtrado, em seu proveito ou alheio, 
valendo-se da facilidade que lhe proporciona 
o cargo (peculato furto), recebe a mesma 
pena prevista no art. 312 do CP. 
Nota: De conformidade com a Lei n. 8.17/ 
06/91, art. 2.o, se algum produzir bens 
ou explorar matria-prima pertencente  
Unio, sem a competente autorizao, no 
cometer crime de peculato, mas o de usurpao 
(peculato desvio).

182 
Peculato culposo  Crime do funcionrio 
pblico que concorre, culposamente, para 
o crime de outrem (CP, art. 312,  2.o). 
Peculato mediante erro de outrem  
Caso do funcionrio que, por erro da pessoa 
da fonte pagadora, recebe seus vencimentos 
a mais do que lhe  devido de direito 
e no devolve ainda em mora, quando 
chamado a prestar conta (CP, art. 313). 
Pedido alternativo  Aquele, cujo objetivo 
visa mais de um objeto ou ao, podendo 
ser concedido um deles. 
Pedido genrico  Aquele que depende de 
estipulao futura, no determinando quantidade 
ou amplitude do direito demandado 
(CPC, art. 286). 
Pedido de restituio  Contestao judicial, 
feita pelo verdadeiro possuidor, a qualquer 
ttulo, do objeto apresentado em poder 
do arruinado e arrecadado pela massa, 
ou em posse de quem obteve concordata 
preventiva. 
Pena  (Gr.>lat. poin>poena.) S.f. Punio, 
castigo;  a imposio da perda ou diminuio 
de um bem jurdico, prevista em 
lei e aplicada, pelo rgo judicirio, a quem 
praticou ilcito penal. No Brasil, elas podem 
ser: privativas de liberdade; restritivas 
de direito; de multa. 
Comentrio: Existem atualmente na terra 
vrias espcies de penas (sanes)  que so 
classificadas em corporais (aoites, mutilaes 
e a pena de morte), privativas da liberdade 
(prises fechadas e abertas), restritivas 
de direito (alternativas s anteriores) e 
patrimoniais (multa e confisco de bens). Tais 
sanes destinam-se  defesa social, atravs 
de sua prvia cominao em lei, para a represso 
e a preveno da criminalidade, funcionando 
em abstrato ou em concreto, isto 
, enquanto figurar apenas no sistema legal, 
o homem  levado a pensar assim: No vou 
praticar delitos, porque, se o fizer, estarei 
Peculato culposo  Pena 
sujeito a tal pena. Todavia, se no obstante 
a ameaa legal, ele toma uma conduta punvel, 
a reprimenda prevista ser-lhe- aplicada 
e ele dever sujeitar-se  sua execuo. Alm 
das penas, tem a humanidade, na sua luta 
contra o crime, um outro instrumento, que  
a medida de segurana, a qual pode ser 
detentiva, quando for necessria a internao 
do sentenciado para tratamento em um estabelecimento 
adequado, ou apenas 
restritiva, no caso de ser suficiente o tratamento 
ambulatorial.  aplicada com base na 
periculosidade do agente e pode ser prevista 
isolada ou cumulativamente com a pena, 
porquanto normalmente destinada aos 
inimputveis ou aos semi-responsveis, ou 
seja, aos criminosos que, por desenvolvimento 
mental incompleto ou retardado, no 
eram, ao tempo do crime, total ou parcialmente, 
capazes de entender o carter ilcito 
do fato e/ou de autodeterminao diante da 
conduta punvel. No caso especfico do Brasil, 
foram adotadas penas restritivas da liberdade, 
ou de priso (nas modalidades denominadas 
recluso, deteno e priso simples), 
restritivas de direito (divididas em 
prestao de servios  comunidade, interdio 
temporria de direitos e limitao de 
fim de semana), e pecuniria (a multa, porque 
o confisco s  previsto para o produto 
e para alguns instrumentos de crimes, assim 
mesmo como efeito da condenao e no 
como pena pecuniria propriamente dita). 
J as medidas de segurana no nosso pas 
so previstas para os inimputveis e semiresponsveis, 
porm jamais em conjunto 
com a pena, porquanto adotamos o sistema 
unitrio, devendo optar-se pela pena ou pela 
medida de segurana, isto , ou o criminoso 
 doente e deve ser tratado atravs de uma 
medida de segurana, ou  sadio e deve cumprir 
a pena prevista em lei para o crime que 
ele praticou (MOTA JNIOR, Eliseu F. 
Pena de morte e crimes hediondos  luz do 
espiritismo. So Paulo: Casa Editora O Clarim, 
mar. 1994, p. 97-98).

183 
Pena cominada   aquela que a lei prev 
como sano para determinado comportamento. 
Tanto faz, pois, dizer-se pena 
cominada, como pena prevista em lei 
(DAMATO, Celso. Cdigo penal comentado. 
Rio de Janeiro: Renovar, p. 82). 
Pena de direito comum  Pena aplicada 
aos infratores de qualquer lei ou decreto ou 
mesmo moral de uma sociedade constituda. 
Pena de morte  O mesmo que pena capital. 
Um pouco de histria: A pena de morte 
j existia entre os povos primitivos e, 
originalmente, restringia-se  prtica da vingana 
privada (...). A famlia constitua a 
nica unidade social e o pai, arvorando-se 
em guia e chefe absoluto, exercia ad libitum, 
o direito de punir os seus familiares, podendo 
ordenar a morte por qualquer motivo. 
Fora do ambiente familiar, imperava pura 
e simplesmente o princpio da vindita: Olho 
por olho, dente por dente. Se algum era assassinado, 
os parentes da vtima se apressavam 
em tirar a vida de um parente do assassino 
(...). Estabelecia-se, ento, um crculo 
vicioso novos homicdios. Novas represlias 
entre as famlias dos ofensores e dos ofendidos. 
A morte rondando os lares, ceifando 
vidas, solapando as bases do edifcio social 
em formao. Procedimento de brbaros, 
imprudente e pueril. Incapaz, de resto, de 
deter a marcha natural da civilizao, de vez 
que O homem  um animal social e no 
pode viver fora do seu elemento  a sociedade 
(...). As famlias primitivas foram se aglomerando 
em cls. Do conflito de interesses 
individuais nasceram as classes sociais e os 
cls foram impelidos a arregimentar-se num 
organismo coletivo  a Nao (...). O meio 
nacional, no entanto, no podia prescindir 
de uma organizao poltica como instrumento 
para a manuteno da ordem comunitria. 
Da o surgimento de um novo elemento 
 o Estado, que mais no  seno a 
prpria nao encarada do ponto de vista de 
uma organizao poltica, ou seja, a nao 
politicamente organizada (...). J no predominava 
o arbtrio dos chefes grupais, via de 
regra escolhidos entre os guerreiros ou sacerdotes. 
O Direito passou a reger as relaes 
humanas, disciplinando preceitos de 
obedincia e estatuindo a aplicao de penalidade 
(...). Mas, a pena de morte sobreviveu 
a todo esse processo evolutivo, no tempo 
e no espao (...). E foram vtimas do 
assassnio legal, Scrates, Joana dArc, 
Giordano Bruno, Savanarola (...). Sem falar 
no mais odiento de todos os assassinatos: o 
de Jesus Cristo (...). Sucederam-se sculos. 
Transcorreram milnios. Esboroaram-se 
imprios. Libertaram-se povos oprimidos. 
Transfigurou-se o panorama geogrfico de 
vastas regies. As pginas da Histria encheram-
se de eventos sensacionais: o Renascimento 
pugnando pelo aprimoramento das 
artes plsticas e das letras e pela libertao 
das tendncias medievais; a Revoluo Industrial, 
inaugurando a era da tecnologia; os 
enciclopedistas, procurando consolidar e 
discernir a cultura; a Revoluo Francesa, 
pregando Liberdade, Igualdade e Fraternidade; 
a desintegrao do tomo; a ciberntica; 
a moderna cirurgia dos transplantes de 
rgos; a conquista dos espaos csmicos. 
Todo um movimento coletivo visando ao 
progresso a  implantao da justia integral 
(...). Todavia, se atualmente h imenso progresso 
tecnolgico e a cincia a cada passo 
vem revelando maravilhas nunca dantes suspeitadas, 
o homem ainda v pairar sobre sua 
cabea a espada de Dmocles da penalogia 
vigente aqui e alhures: A Pena de Morte 
(...). Reza o artigo 3 da Declarao Universal 
dos Direitos do Homem, proclamada pela 
ONU, em 12.12.1948, que, todo indivduo 
tem direito  vida,  liberdade e  segurana 
de sua pessoa (...). Trata-se,  certo, apenas 
de uma recomendao, que no tem fora 
de lei. Mas, se os legisladores e os lderes 
da Humanidade estivessem cnscios de suas 
responsabilidades e realmente integrados na 
Civilizao de que tanto se orgulham, nem 
precisariam de recomendao nenhuma para 
assegurar a todos um direito natural  vida. 
Contudo, como prev a sabedoria popular, 
no h bem que sempre dure, nem mal que 
Pena cominada  Pena de morte

184 
nunca acabe. Dia vir em que a Pena de Morte 
passar s calendas gregas (ALVES NETO, 
Aureliano. Atualidade esprita. Mato: Casa 
Editora O Clarim, p. 66 a 69). Leia-se Allan 
Kardec: 760  A pena de morte desaparecer 
algum dia da legislao?: A pena de morte 
desaparecer incontestavelmente e sua 
supresso marcar um progresso na humanidade. 
Quando os homens estiverem mais 
esclarecidos, a pena de morte ser completamente 
abolida na terra. No haver mais 
necessidade de serem os homens julgados 
pelos homens. Falo de um tempo que ainda 
est bastante longe. O progresso deixa ainda 
muito a desejar. Seria, porm, injusto com a 
sociedade moderna que no visse progresso 
nas restries postas  pena de morte nos 
povos mais adiantados, e a natureza dos crimes 
a que sua aplicao se acha limitada. Se 
compararmos as garantias de que, nesses 
mesmos povos, a justia costuma cercar os 
acusados; a humanidade com que se trata, 
mesmo considerando-os culpados; se a compararmos 
com o que se praticava em poca 
que no  muito remota, no se poder negar 
o caminho de progresso em que marchamos. 
761  A lei de conservao d ao homem 
direito de preservar a vida, e usar ele desse 
direito quando elimina da sociedade um 
membro perigoso? H outros meios de 
preservar-se do perigo sem matar.  preciso, 
alm disso, abrir ao criminoso a porta do 
arrependimento e no fech-la (ORTIZ, 
Fernando. A filosofia penal dos espritas: 
estudo de filosofia jurdica. Trad. Carlos 
Imbassahy. So Paulo: Lake). 
Pena disciplinar  Aquela aplicada pela 
alada administrativa ao trabalhador pblico 
que vem transgredindo leis e regulamentos 
da administrao, no cumprindo a sua 
funo, acarretando, assim, prejuzo para 
o Estado ou para a boa organizao do servio 
que presta. 
Observao: As penas de alada administrativa 
so: repreenso, multa, suspenso, destituio 
da funo, demisso aconselhada, cassao 
de aposentadoria ou disponibilidade (Lei 
n. 1.711, de 28.10.1952, arts. 201 a 203). 
Penalogia  S.f. Parte da cincia penal que 
estuda detalhadamente as diversas escolas 
penais, fundada na filosofia e sociologia 
judiciais, com vistas aos outros problemas 
filosficos, religiosos e jurdicos referentes 
ao fundamento e aplicao e o efeito da 
pena, como meio de defesa, preservao e 
reao da sociedade. 
Observao: Uma grande maioria de autores 
consagram o verbete penologia como sinnimo 
de penalogia, o que etimologicamente 
achamos errado, pois a palavra peno, do latim 
poenu, significa cartagins, ou melhor, 
natural ou habitante da antiga Cartago, frica, 
enquanto a primeira vem tambm do latim, 
poena,  que significa em portugus 
pena, castigo repreenso. 
Pena privativa de liberdade  Pena de 
recluso e a de deteno (CP, arts. 29 e 
segs.; Lei n. 7.209/84). 
Comentrio: S h distino entre as duas 
formas pelo regime a que ficam sujeitas; so 
cumpridas nos trs regimes: fechado, semiaberto 
e aberto; o condenado  recluso deve 
ser isolado nos primeiros trs meses, via de 
regra, no admite fiana; na deteno, em 
geral, pode haver fiana, no havendo perodo 
de isolamento, e o condenado no fica 
com os reclusos; as de priso provisria so 
cumpridas em regime semi-aberto ou aberto 
salvo quando houver necessidade de transferncia 
para regime fechado. 
Pena restritiva de direito  Sano autnoma, 
que substitui a pena privativa de liberdade 
(recluso, deteno ou priso simples) por 
certas restries ou obrigaes, quando preenchidas 
as condies legais: prestao de servio 
 comunidade; interdio temporria de 
direitos; limitao de fim de semana (CP, art. 
43 e 44; Lei n. 7.209/84). 
Penhor  S.m. Clvis Bevilqua nos d o 
conceito:  o direito real que submete coisa 
mvel, ou mobilizvel, ao pagamento de 
uma dvida. Por outros termos,  o direito 
real que compete ao credor sobre coisa 
mvel ou mobilizvel, suscetvel de alienao, 
que o devedor ou algum por ele entre- 
Pena de morte  Penhor

185 
ga, efetivamente, ao mesmo credor, em garantia 
do dbito. 
Penhora de bens  Apreenso judicial e 
depsito de bens de um devedor feitos no 
processo executivo, ficando estes bens disponveis 
para garantiria do pagamento judicial 
e das respectivas custas. 
Comentrio: A penhora pode ser: no anverso 
dos autos  aquele que se faz sobre direito 
e ao do executado, que constitui coisa 
de determinada afinidade do processo que 
est por decidir. O escrivo do processo dever 
fazer o devido registro no rosto dos 
mesmos autos, para, quando for oportuno 
juridicamente, converter-se em penhora real 
(CPC, art. 674); real e filhada  aquela em 
que h efetiva captura material de haveres, 
com a retirada do poder de posse do executado 
e depositados na forma da lei configurar; 
de crditos do devedor  hiptese em 
que ser citado o terceiro devedor para no 
pagar ao seu credor, e ao credor do terceiro 
para que no disponha do crdito (art. 671); 
quando a comprovao do crdito for atravs 
de letra de cmbio, nota promissria, 
duplicata ou outros ttulos, a penhora dos 
documentos ser feita pelo juiz, atravs de 
citao em ofcio, e se o documento no se 
encontrar na posse do credor, mas o terceiro 
confirmar o dbito, ele ficar como depositrio 
da importncia, devendo, para exonerar 
de sua obrigao, fazer o devido depsito 
em juzo da importncia da dvida; se houver 
negao do dbito e o juiz constatar maquinao 
do terceiro com o devedor, a quitao, 
ser considerada fraudulenta na execuo 
(art. 672); de estabelecimento comercial, 
industrial ou agrcola, bem como 
semoventes, plantaes ou edifcio em construo, 
o juiz dever designar um depositrio, 
o qual ser, outrossim, o gestor dos referidos 
haveres designados como penhor (art. 
677) (CPP, arts. 652 a 679). 
Penso  (Lat. pensione.) S.f. Renda (em dinheiro) 
que o alimentando paga, vitaliciamente 
ou por tempo determinado, dependendo de 
deciso judicial, ao alimentado. 
Percluso  V. precluso. 
Perdo  S.f. Procedimento pelo qual aquele 
que recebeu a ofensa renuncia de dar queixa 
do crime ou de imputar a pena devida ao 
agente do delito, absolvendo-lhe a afronta, 
quer seja ela expressa ou tcita. Isto somente 
 admitido nos crimes de ao privada 
(CPP, arts. 49 a 59). 
Comentrio: Aceito o perdo, o juiz julgar 
extinta a culpabilidade. A aceitao do 
perdo fora do processo constar de declarao 
assinada pelo querelado, por seu representante 
legal ou procurador com poderes 
especiais (CPC, arts. 50 a 59). 
Perdo judicial  Denominao genrica 
que ocorre, nos casos previstos em lei, quando 
o juiz deixa de aplicar a pena. 
Comentrio: At sua expressa incluso pela 
reforma penal de 1984, entre as causas de 
extino da punibilidade (CP, art. 107) no 
dava nome a essa possibilidade de deixar de 
aplicar a pena, prevista para certas hipteses. 
Apesar disso, doutrina e jurisprudncia 
sempre reconheceram nela o denominado 
perdo judicial. A controvrsia a respeito 
dela cingia-se ao seu carter de direito ou 
favor e  natureza da sentena concessiva de 
perdo judicial (DELMANTO, Celso. 
Cdigo penal comentado. Rio de Janeiro: 
Renovar, p. 164-165). 
Perdo do ofendido  Desistncia do queixoso 
de prosseguir na ao penal privada 
que iniciou contra algum. 
Nota: Trata-se de causa da extino da punibilidade, 
conforme prev o art. 107 do CP, 
devido a compensao, o pagamento, satisfao, 
desculpa ou indulto por parte 
da pessoa ofendida, no devendo ser confundido 
com o perdo judicial. 
Perdas e danos  Prejuzos sofridos pelo 
credor em conseqncia a um prejuzo qualquer. 
Indenizao devida a algum, em reparao 
de um prejuzo que se lhe causou. 
Perempo  (Lat. premptione.) S.f. Na 
jurisprudncia brasileira,  o modo por- 
Penhor  Perempo

186 
que se extingue uma relao processual civil 
(ou penal, caso a ao pertena privativamente 
 vtima), por causas taxativas em 
lei, e que se fundam, por via de regra, na 
inrcia, no desinteresse ou na emulao do 
autor, (ou querelado). 
Perfilhao  S.f. Segundo Cunha Gonalves, 
 o reconhecimento voluntrio do filho, 
isto , a declarao expressa feita por 
um homem e uma mulher, ou por ambos, 
conjunta ou separadamente, de que certo 
indivduo  seu filho. 
Comentrio: A CF no permite diferenas, 
podendo ser admitidos como filhos a qualquer 
poca, sejam eles filhos naturais, 
adulterinos e at mesmo incestuosos, mesmo 
na vigncia da comunidade conjugal. O 
reconhecimento dos filhos nascidos fora da 
unio legal (reconhecido por lei)  irrevogvel 
e ser feito em cartrio, no livro prprio de 
assentamento de nascimentos, sendo que o 
declarante receber certido pblica ou atestado 
escrito devidamente assinado pelo encarregado 
do cartrio e das respectivas testemunhas, 
devendo estes, ali, ficarem arquivados. 
O reconhecimento tambm poder 
ser feito atravs da manifestao expressa e 
direta perante ao juiz; o filho que tenha maioridade 
somente ser reconhecido, se o mesmo 
consentir. Em relao aos filhos, quer 
sejam eles naturais, adulterinos e incestuosos. 
E, ao contraente de boa-f, o consrcio 
nulo origina os mesmos efeitos que um matrimnio 
na forma da lei (CF, art. 227,  6.o; 
Lei n. 8.560/92, arts. 1.o e 3.o; CC, art. 221; 
Lei n. 6.515/77, art. 14). 
Percia  S.f. Procedimento de investigao, 
feita por pessoa habilitada, que visa 
provar, atravs de exame, vistoria e avaliao, 
de carter tcnico e especializado, esclarecendo 
um fato, um estado ou estimao 
da coisa que  objeto de litgio, ou processo 
(CPC, arts. 202, 231, 392, 420 a 439 
e 846 a 851; CPP, arts. 6.o, VII, 168, 170, 
184, 235 e 423). 
Periculosidade  S.f. Condio do indivduo 
que, por sua ndole cruel e habilidade 
manifestada por antecedentes criminosos, 
coloca em contnuo terror ou perigo da ordem 
e da segurana sociais pela probabilidade 
de tornar a cometer crime. 
Observao: Vejamos o que nos fala Roberto 
Lyra, sobre o assunto: A periculosidade  
concebida como um estado momentneo e 
como estado duradouro, distinguindo-se em 
genrica e especfica, em normal e anormal, 
em intensiva e extensiva, em iminente e noiminente. 
Os autores ainda consideram diversamente 
a periculosidade, em relao s 
diferentes classes de dilinqentes, de crimes 
e de elementos destes. A periculosidade  
criminal, considerada subjetivamente, e social, 
considerada objetivamente. A primeira 
ocorre sempre post delictum, a segunda pode, 
tambm, verificar-se ante-delictum (Lei n. 
7.209, de 11.07.1984; CP, arts. 26 e 97). 
Perigo de contgio de molstia grave  
Crime de praticar ato, por livre e espontnea 
vontade, com a finalidade de transmitir 
a algum molstia grave de que sabe estar 
contaminado (CP, art. 131). 
Perigo de contgio venreo  Crime de 
expor algum, por meio de relaes sexuais 
ou qualquer ato libidinoso, a contgio de 
molstia venrea, de que sabe ou deve saber 
que est contaminado (CP, art. 130 e ). 
Perigo para a vida ou sade de outrem  
Crime de algum que expe a vida ou a sade 
de outrem a perigo direto e iminente (CP, 
art. 132). 
Perigosidade criminal  Estado de falta 
de ajustamento ou adaptao do indivduo 
ao meio familiar ou social,  comunidade,  
ordem poltica ou econmica vigente, levando-
se a acreditar que ele venha novamente 
a cometer a mesma falta, crime ou 
outra qualquer violao que envolva penalidade. 
A perigosidade enseja a aplicao 
da medida de segurana. 
Perito  S.m. Pessoa com erudio tcnica, 
especfica e comprovada aptido e idoneidade 
profissional, nomeada pela jurisdio 
judicial, com a finalidade de ajudar a Justi- 
Perempo  Perito

187 
a nas suas investigaes, fornecendo sua 
avaliao tcnica sobre o objeto da demanda 
ou alguma coisa com ela relacionada 
(CPC, arts. 145 a 147). 
Personalidade jurdica ou civil   o 
conjunto de faculdades e de direitos em estado 
de potencialidade, que do ao ser humano 
a aptido para ter obrigaes (LIMA, 
Joo Franzen de. Curso de direito civil brasileiro. 
Rio de Janeiro: Forense, v. 1, p. 149). 
Comentrio: A personalidade jurdica ou civil 
no deve ser confundida com a personalidade 
psquica que , apenas, a individualidade 
moral do ser humano, que, segundo 
Franzen de Lima,  o conjunto de predicados 
que distinguem das coisas, como individualidade 
propriamente, a conscincia, a liberdade 
e a religiosidade; segundo Clvis Bevilqua, 
o indivduo v na sua personalidade civil a 
projeo da prpria personalidade psquica. 
Mas, a personalidade civil depende da ordem 
legal, pois dela  que recebe a existncia, a 
forma, a extenso e a fora ativa. 
Pessoa jurdica  Pelo sistema da fico, as 
pessoas jurdicas so aquelas, que no nascendo 
da natureza, como a pessoa natural, 
resulta, de uma fico jurdica, uma criao 
imaginria da lei, do direito: primeira teoria 
(representao):  atribuda  pessoa jurdica, 
no a personalidade verdadeira, mas 
uma representao da personalidade consubstanciada 
no rgo representativo dessa 
pessoa fictcia; segunda teoria (personificao): 
A atribuio  dada a personalidade 
ao prprio ente fictcio, criao deliberativa 
do legislador, conforme podemos ver o que 
diz Savigny: Pessoa jurdica  um sujeito de 
direito de bens criado artificialmente. Pelo 
sistema da negao da personalidade: Neste 
sistema temos trs teorias, todas elas concluindo 
pela inexistncia das pessoas, quer 
por julgarem unicamente se as pessoas naturais 
so capazes de ser sujeito dos direitos 
e de admitir o caso dos direitos sem sujeito; 
teoria individualista, Bolze e Ihering: Por 
esta Teoria, os sujeitos dos direitos so os 
prprios indivduos considerados em conjunto. 
Ela vai de encontro com a um fenmeno 
jurdico, a pessoa jurdica  distinta da 
dos indivduos que a compem  universitas 
distat a singulis; teoria, tambm individualista, 
de Ihering: A pessoa jurdica no  o 
verdadeiro destinatrio dos direitos; quem 
deles se utiliza so as pessoas naturais que 
se acham, por assim dizer, atrs daquelas 
pessoas jurdicas. Pouco importa que se trate 
de um crculo determinado de indivduos 
(universitas personarum) ou de um nmero 
indeterminado (universitas bonorum), por 
exemplo os enfermos de um hospital; dessa 
suposio, ele tira a concluso de que as 
pessoas naturais so as nicas destinatrias 
dos direitos; segundo Giorgi, citado por 
Gudesteu Pires, h nessa teoria confuso do 
gozo e vantagens materiais que formam o 
objeto do direito  quaestio facti  com a 
existncia do sujeito do direito  quaestio 
juris; teoria dos direitos sem sujeito, de 
Brinz, Beker, Windscheid, igualmente individualista: 
Segundo esta Teoria, nas corporaes 
e nas fundaes existe apenas um 
patrimnio destinado a um certo fim. Nestes 
casos os direitos no tm sujeito. So os 
direitos sem sujeito; teoria da propriedade 
coletiva, de Planiol e Barthelemy: para 
Planiol, a personalidade jurdica no  a soma 
 classe das pessoas:  um modo de possuir 
os bens em comum,  uma forma de propriedade, 
que so duas maneiras de possuir os 
bens: individualmente ou coletivamente. Portanto, 
o que chamamos de pessoa jurdica, 
Planiol chama de propriedade coletiva. Pelo 
sistema da realidade (so as teorias que consideram 
a pessoa jurdica ente de existncia 
real e verdadeira): teoria da vontade, de Zitellman 
e Meurer: Esta teoria preconiza que o 
verdadeiro sujeito dos direitos deve ser atribudo 
tanto s pessoas naturais como s jurdicas. 
Em toda relao de direito, dizem os 
seus preconizadores, h uma vontade em 
exerccio e da conclurem que essa vontade 
 o sujeito do direito que difere da vontade 
particular. Para tanto, recorrem a forma matemtica 
para explicar, dizem, 7 + 5 = 12, e 
explicam sendo o 12 sinttico, se bem igual 
Perito  Pessoa jurdica

188 
ao 7 + 5 analtico, constitui por outra forma 
uma quantidade inteiramente nova.  assim, 
dizem eles, nas corporaes, nas sociedades, 
etc. Nestas, o sujeito dos direitos  uma 
parcela da vontade do fundador; (teoria da 
realidade objetiva, doutrina de Gierke e 
Endermann, preconizadores da doutrina, 
aceita por Fadda, Bensa e Giorgi, na Itlia, 
Fouill e Ren Worms com algumas variantes 
na Frana, Clvis Bevilqua e Lacerda de 
Almeida no Brasil): Partindo da afirmao 
de que a sociedade  um verdadeiro organismo 
em que se encontram vida e vontade prprias, 
os partidrios desta teoria concluram 
que as pessoas jurdicas so tambm organismos 
to completos como as pessoas naturais. 
Nas pessoas jurdicas no poderemos 
ver uma fico, elas no so entidades 
abstratas criadas pela lei: so realidades vivas 
que a lei apenas constata, definindo os 
direitos que decorrem do fenmeno natural 
de sua personalidade; teoria da realidade 
tcnica ou realidade jurdica: Nesta teoria, 
os pessoas jurdicas so uma realidade, constatando 
essa realidade no mundo jurdico e 
no na vida sensvel. As pessoas jurdicas 
so entidades reais, como o contrato ou o 
testamento (LIMA, Joo Franzen de. Curso 
de direito civil brasileiro. 7. ed. 1.a tiragem. 
Rio de Janeiro: Forense, 1984, v. 1, p. 
168-174,  1.o). 
Nota: A pessoa jurdica por excelncia  o 
Estado. Clvis Bevilqua diz: No podemos 
admitir o Estado como simples fico. 
Se o Estado fosse fico, sendo a lei a expresso 
da soberania do Estado, seguir-seia 
que a lei seria emanao, a conseqncia 
de uma fico. 
Pessoa jurdica de direito privado  Segundo 
o art. 13 do CC, as pessoas jurdicas 
so de direito pblico, interno, ou externo, 
e de direito privado. 
Observao: So pessoas jurdicas de direito 
privado: as sociedades civis, religiosas, 
pias, morais, cientficas ou literrias, 
as associaes de utilidade pblica e as fundaes; 
as sociedades mercantis; os partidos 
polticos (inciso acrescentado pela Lei 
n. 9.096/95, Lei Orgnica dos Partidos Polticos, 
que, acrescentou um  3.o no artigo 
16, estabelecendo que Os partidos polticos 
reger-se-o pelo disposto, no que lhes 
for aplicvel, nos arts. 17 a 22 deste Cdigo 
e em lei especfica; as Sociedades de 
Economia Mista, e a Empresa Pblica 
(Dec.-lei n. 200/67), que deu a esta, personalidade 
jurdica de direito privado. 
Pessoa jurdica de direito pblico  Entidade 
resultado de um agrupamento humano 
organizado, estvel, que visa a utilidade 
pblica ou privada. 
Comentrio: Ela  completamente distinta 
dos indivduos que a compe, exerce direitos 
e contrai obrigaes; a Unio e todos os 
Estados membros, bem como os municpios 
so pessoas jurdicas de direito pblico; as 
sociedades civis, mercantis, pias, fundaes 
etc., so pessoas jurdicas de direito privado; 
o mesmo que pessoa coletiva, pessoa 
complexa, pessoa fictcia, pessoa moral. 
Pessoa natural   todo e qualquer ser 
humano que nasce da natureza. Todo ser 
humano  pessoa no sentido jurdico da 
palavra, com a denominao particular de 
pessoa, que  a melhor de todas as expresses 
(LIMA, Joo Franzen de. Curso de 
direito civil brasileiro. Rio de Janeiro: Forense, 
1984, v. 1, p. 148-149). 
Comentrio: A palavra pessoa  originria 
do latim persona, que significa mscara. A 
pessoa  o primeiro elemento que constitui 
na linguagem jurdica o sujeito dos direitos, 
pelo simples motivo de ele ter faculdades ou 
poderes de ao nas atividades jurdicas que 
so o resultado imediato do convvio social. 
Petio  S.f. Segundo Pontes de Miranda, 
 toda declarao de vontade fundamentada, 
pela qual algum se dirige ao juiz para entrega 
de determinada prestao jurisdicional, devendo, 
ou no, ser citada a outra parte. 
Observao: O CPC assegura que podero 
as partes exigir recibo de petio, arrazoados, 
papis e documentos que entregarem 
em cartrio (CPC, art. 160). 
Pessoa jurdica  Petio

189 
Petio inicial  Pedido escrito formulado 
 autoridade judiciria, expondo o motivo 
e sua fundamentao legal contra o ru, 
solicitando a sua citao judicial, dando, 
assim, incio ao processo (CPC, arts. 282 a 
296, 396 e 590). 
Observao: A petio inicial dever ser instruda 
com documentao comprobatria 
indispensvel  instaurao da demanda 
(CPC, art. 283). Achando-se o pedido dentro 
dos trmites legais, e com toda a documentao 
necessria  abertura do litgio, o 
juiz o despachar, intimando o ru, para responder. 
Se o mesmo no o fizer dentro do 
prazo legal ou estipulado,  presumida a aceitao, 
como verdadeiros os fatos e acusaes 
feitas pelo autor (CPC, art. 285). 
Plebiscito  (Lat. pebiscitum.) S.m. Forma 
pela qual a soberania popular exerce, atravs 
do voto direto e secreto, o seu direito, 
em que o eleitorado decide, ou toma posio 
diante de uma determinada questo, de seu 
interesse. Lei decretada pelo povo, no tempo 
da Repblica Romana, convocado por 
tribos e publicado oficialmente pelo governo, 
convocando os cidados para reunirem 
em assemblia, para tratar assuntos de interesse 
geral, ou para o candidato a cargo 
eletivo, divulgar o seu programa. 
Observao: O TSE  o encarregado da divulgao 
das normas regulamentares e da sua 
realizao, assegurando a sua divulgao 
pelos meios de comunicao de massa 
cessionrios do servio pblico (CF, art. 14). 
Plurilateral  Adj. Expediente jurdico no 
qual a composio de um determinado direito 
 manifestada pela vontade de muitas 
pessoas. 
Pobreza  S.f. Estado da pessoa que se 
encontra sem proviso financeira suficiente 
para pagar as despesas de um processo 
judicial, devido ao fato de ter os seus meios 
reduzidos para satisfazer o prprio sustento 
como o de sua famlia. 
Poder Judicirio  Aquele que, segundo a 
organizao constitucional do Estado,  relativo 
ao processual e a organizao da Justia, 
determinando e assegurando a aplicao 
das leis que garantam os direitos individuais, 
fazendo-as cumprir e fiscalizando 
os atos da justia, para que no haja qualquer 
espcie de excesso no seu relacionamento 
com a sociedade a que pertence. 
Polcia  (Gr.> lat. politia > politia.) S.f. 
Corporao que engloba os rgos e instituies 
incumbidos de garantir, manter, restaurar 
a ordem a segurana pblicas, zelar 
pela tranqilidade dos cidados, pela proteo 
dos bens pblicos e particulares; prevenir 
contravenes e violaes das leis ou 
regras, e reprimir e perseguir o crime e auxiliar 
a justia, em todos os setores da vida 
pblica, quer seja ela social, poltica, rodoviria, 
aduaneira, militar, naval, ou outra 
rea qualquer que fizer necessria a sua atuao 
dentro de sua competncia, obedecida 
a legislao especfica de cada setor. 
Polcia federal  Corporao policial relativa 
ao plano federal, e que possui jurisdio 
em todo o territrio nacional e  encarregada 
da apurao dos crimes contra a 
fazenda, a administrao pblica e a Justia 
Federal. 
Polcia poltica  Corporao policial incumbida 
da proteo ou da defesa do regime 
poltico vigente num Estado. 
Poltica criminal  Princpio doutrinrio 
que caracteriza a estrutura constitucional 
da penalogia no Brasil (CF, art. 5.o, XXXIV 
a XLIX). 
Comentrio: Em nome de uma poltica criminal 
de gosto duvidoso, nas penas de priso 
at dois anos, o sujeito fica em liberdade, 
beneficiado pelo sursis, que  a suspenso 
condicional da execuo da pena; at 
quatro anos permanece em priso-albergue 
e at oito anos em colnias agrcolas, de 
modo que o crcere fechado ficou praticamente 
destinado aos casos de crimes cuja 
pena ultrapasse oito anos. Por outro lado, 
mesmo que for condenado a milhares de 
anos, pela prtica de numerosos delitos (le- 
Petio inicial  Poltica criminal

190 
ves, graves ou gravssimos), ficar preso 
apenas 30 anos, que  o mximo previsto 
no Brasil. Mas nem esta hiptese assusta o 
criminoso, isso porque, seja pelas falhas 
do prprio sistema, seja pelo moroso e precrio 
funcionamento da Justia criminal, ou 
ainda pelas constantes fugas e subornos de 
funcionrios, ele acaba voltando precocemente 
 antiga vida ociosa e marginalizada, 
depois de um eficiente curso de especializao 
deletiva, feito na cadeia. 
Desta forma, as leis que regulam a matria 
penal esto deturpadas e so mal elaboradas 
por tecnocratas despreparados, que descobrem 
os mais comezinhos princpios de 
penalogia e desprezam a tcnica legislativa, 
resultando em monstrengos legais como  a 
polmica Lei Federal n. 8.072, de 25.06.1990, 
dos crimes hediondos, que considerou como 
tal o homicdio, simples ou qualificado, mas 
incluiu o delito de atentado violento ao pudor 
amplo, que pode resultar de um simples beijo 
lascivo. E essas falhas geram gritantes injustias. 
Com efeito, se, p. ex., um jovem com 
18 anos de idade for comemorar, na vspera e 
dentro de um carro, o aniversrio de 14 anos 
de sua namorada e beij-la libidinosamente 
antes da meia-noite (at ento ela no tem 14 
anos), poder estar cometendo o crime de 
atentado violento ao pudor, mediante violncia 
presumida por lei, e assim ser autor de 
um crime hediondo, com srias conseqncias, 
podendo a pena chegar a 9 anos de recluso, 
sem direito a fiana, sujeito ao regime fechado 
e outras restries. Entretanto, se ele matar 
a jovem, como homicdio no  crime hediondo, 
dependendo da habilidade na sua 
defesa, a pena poder ser de 4 anos, aguardando 
o julgamento em liberdade provisria 
se for primrio e de bons antecedentes (mesmo 
sem prestar fiana); se condenado, serlhe-
 possvel cumprir a pena em priso-albergue, 
sair em livramento condicional aps 
um tero e outros benefcios que so negados 
aos criminosos hediondos. (MOTA 
JNIOR, Eliseu F. Pena de morte e crimes 
hediondos  luz do espiritismo. Mato: O 
Clarim, 1994, p. 97-98). 
Portaria  S.f. Documento de ato administrativo 
de qualquer autoridade pblica, contendo 
instrues a respeito da praticabilidade 
de determinada lei ou regulamento; 
aplicada, tambm, para determinar normas 
gerais para a execuo de determinado 
servio, para nomeaes, demisses, punies 
ou qualquer outra determinao. Participa 
da natureza dos decretos e jamais 
admite contra legem. 
Precluso  (Lat. praeclusione.) S.f. Extino 
de um direito que no foi praticado ou 
mencionado dentro do tempo hbil ou prfixado, 
em decorrncia da inao do legtimo 
possuidor para o seu exerccio, como, p. ex., 
a caducidade ou decadncia; incapacidade ou 
impedimento de realizar uma obrigao, ou 
de exercer determinado cargo. Concluso 
atribuda a condenaes e a despachos interlocutrios 
recorrveis para instncia superior, 
pelo qual, aps o escoamento do prazo para 
o respectivo recurso, no podem mais esses 
despachos e sentenas ser modificados ou 
reexaminados, devido  afinidade existente 
nas decises processuais. O despacho saneador, 
segundo Gabriel Resende Filho, 
tanto poder ser o de interlocutrio simples, 
como assumir a caracterstica de julgamento 
final, preclusivo. 
Nota: Ainda Gabriel Resende Filho, que se 
baseia em Liebmam, diz o seguinte: O despacho 
saneador  tipicamente exclusivo de 
tais questes, porque, no pensamento da 
lei, a eliminao delas deve, em todo o caso, 
proceder  instruo e  deciso do mrito: 
quando o juiz ordenar o prosseguimento do 
processo e der as determinaes necessrias 
 instruo da causa, a precluso impedir 
que sejam depois discutidas aquelas questes, 
tanto se o juiz expressamente as decidiu, 
como se, por falta de contestaes, deixou 
de prover sobre elas o veredito ou deciso 
que o juiz ou o tribunal proferir  a 
precluso absoluta (CPC, arts. 183, 245, 295, 
473, 516, 601). 
Poltica criminal  Precluso

191 
Preempo  S.f. Precedncia na compra. 
Prejulgado  S.m. Deciso preliminar tomada 
pelas cmaras de um tribunal para o estudo 
e boa interpretao ou soluo normativa 
sobre determinado ponto de direito, para que 
possam dar uma interpretao uniforme sobre 
o mesmo. Aps o acordo interpretativo 
sobre o ponto normativo visando  uniformidade 
da jurisprudncia, ser este, submetido 
a um consenso definitivo pelo rgo competente 
(CPC, arts. 476 a 479). 
Observao: Os prejulgados j, desde h 
muito tempo, so componentes rotineiros 
do DTrab, baseado na prescrio do art. 
902 do CLT, quando diz:  facultado ao 
TST estabelecer prejulgados, na forma que 
prescreve seu Regimento Interno. 
Prelao  S.f. Causa contratual que impe 
ao comprador a obrigao de oferecer ao 
vendedor a coisa que ele vai vender ou dar 
em pagamento, para que este use de seu direito 
de preempo, isto , de preferncia na 
compra tanto por tanto (CC, art. 1.149). 
Preliminar  S.f. Argumentao apontando 
vcios no processo ou fatos que, por lei, 
impedem o andamento regular da ao, prejudicando-
a, quando procedente, por impedir 
o conhecimento de sua causa (CPC, 
art. 301; CLT, arts. 763 a 910). 
Premeditao  S.f. Propsito consciente 
e deliberado do operador do delito, que fica 
entre o pensamento e a realizao do mesmo, 
estando tambm consciente das conseqncias 
previstas. 
Prenotao  S.f. Lanamento preliminar 
e temporrio, elaborado por funcionrio do 
assentamento pblico, em ttulos ou documentos 
que dependem de registro pblico 
(Lei n. 6.015/73, arts. 132, 146 e segs.). 
Prescrio  (Lat. praescriptione.) S.f. Ato 
ou efeito de prescrever; perda da ao atribuda 
a um direito que fica assim juridicamente 
desprotegido, devido  inrcia de seu 
titular e em conseqncia da passagem do 
tempo; segundo o eminente Clvis Bevilqua, 
 a perda da ao atribuda a um direito, 
de toda a sua capacidade defensiva, 
em conseqncia do no-uso dela, durante 
um determinado espao de tempo, sem 
perder a sua eficcia.  o no-uso da ao 
que lhe atrofia a capacidade de reagir (CF, 
art. 7.o; CC, arts. 161 a 167, 177 a 179, 
208, 520, 573, 739, 849, 969, 970; CPC, 
arts. 219 e 617). 
Prescrio penal  Galdino Siqueira diz: 
A prescrio penal  a renncia legislativa 
e preventiva, por parte do Estado, do poder 
repressivo, condicionada ao decurso 
continuado de um certo perodo de tempo 
(CP, arts. 109 a 118). 
Observao: De conformidade com o art. 107, 
IV, do CP,  um dos comportamentos que o 
Estado tem de anulao da punibilidade. 
Prescritvel  Adj. 2g. Adstrito a prescrio; 
que pode ser prescrito. 
Presta-nome  S.m. Pessoa interposta. 
Presuno  S.f. Considerao das conseqncias 
ou concluses que a lei ou o magistrado 
formula, diante de certos fatos 
conhecidos, para confirmar a existncia ou 
a veracidade da causa que pretende elucidar. 
Observao: Presuno  o juris tantum, 
ou seja, de direito at que se prove o contrrio; 
presuno legal condicional. 
Preterdolo  S.m. Dolo imprevisto; qualidade 
do efeito da ao dolosa que ultrapassa 
o almejado pelo agente criminoso, sem a 
sua vontade explcita; um outro resultado 
criminoso, no planejado;  chamado de 
culpa in stricto sensu. 
Nota: Nelson Hungria informa: No crime 
preterdoloso, h um concurso de dolo e 
culpa; dolo no antecedente (minus delictum) 
e culpa no subseqente (majus delictum) 
(CF, art. 7.o; CC, arts. 161 a 167, 177 a 
179, 208, 520, 573, 739, 849, 969 e 970; 
CPC, arts. 219 e 617). 
Prevaricao  (Lat. praevaricatione.) S.f. 
Ato ou efeito de prevaricar; crime perpetrado 
por funcionrio pblico, que consiste em 
Preempo  Prevaricao

192 
retardar ou deixar de praticar, indevidamente, 
ato de ofcio ou pratic-lo contra disposio 
expressa de lei, para satisfazer interesse ou 
sentimento pessoal (CP, art. 319). 
Observao: Para que o crime colocado em 
evidncia seja distinguido, dever ficar provado 
que o funcionrio pblico agiu com 
vontade de satisfazer interesse ou sentimento 
pessoal. 
Dr. Professor Galdino Siqueira diz: Em 
sentido romano, o termo prevaricao tinha 
um sentido restrito e designava o ato 
daquele que, depois de ter acusado algum 
em um judicium publicum, se conluiava 
com ele para obter a sua absolvio (prevaricatio 
propria) e, tambm, o ato do advocatus 
ou patronus, que traa a causa, passando 
da parte do autor para o ru (prevaricatio 
impropria). Uma acepo mais ampla formou-
se tambm em doutrina, com reflexo 
em diversos cdigos, segundo a qual a prevaricao 
compreende os delitos de todos 
aqueles que, maliciosamente, deixam de 
cumprir com os deveres de seu ofcio. 
Prevento  (Lat. praeventu.) Adj. Que 
se designou por cautela (competncia ou 
jurisdio). 
P.R.I.  Comum na concluso da condenao 
judicial como abreviatura de: Publiquese, 
Registre-se e Intime-se. 
Primrio  Adj. Refere-se ao criminoso que 
somente praticou um delito, isto , pela primeira 
vez. O CP confere a esse ru um tratamento 
mais relaxado do que quele que cometeu 
infrao pela segunda vez; o ru primrio, 
por exemplo, pode ter seu livramento 
condicional aps ter cumprido metade da 
pena, ao passo que para os reincidentes somente 
depois do cumprimento de trs quartos 
da pena. 
Primeira instncia  Jurisdio, foro do 
primeiro grau, que conhece a origem da causa 
e a julga. Ope-se  segunda instncia, que  
aquela que toma conhecimento de uma causa 
em grau de recurso (tribunal de recurso). 
Princpios gerais do direito  Doutrina 
universal e genrica de direito decorrente 
da prpria essncia da legislao positiva, 
estabelecendo, assim, as opinies lgicas 
necessrias das normas legislativas (CC, art. 
4.o; CPC, art. 126; CLT, art. 8.o). 
Priso  S.f. Ato ou efeito de prender; ato 
pelo qual o pessoa fica privada de sua liberdade 
de locomoo; local onde os presos 
so depositados. 
Comentrio: Um pouco de histria com o 
Professor Dr. Eliseu F. Mota Jnior (Pena 
de morte e crimes hediondos  luz do espiritismo. 
Mato: O Clarim, p.101-103): A 
Falncia do atual sistema penitencirio  
carcerrio  Ao longo da histria da pena de 
priso, foram adotados vrios mtodos para 
o seu cumprimento, porquanto e Estado 
percebeu que no poderia simplesmente jogar 
o criminoso no fundo de um crcere e ali 
abandon-lo por um determinado tempo. 
Assim, surgiram vrios sistemas para a execuo 
das penas privativas de liberdade impostas 
aos autores de condutas consideradas 
passveis de punio, buscando disciplinar 
a sua execuo. Em um deles, chamado 
sistema de Filadlfia, o sentenciado permanece 
fechado e em silncio na cela durante 
toda a pena; em outro, denominado sistema 
de Auburn, que mitigou um pouco o rigor 
do primeiro, o preso pode trabalhar em 
comum com os demais, porm em silncio, 
retornando ao isolamento noturno; finalmente, 
no sistema ingls ou progressivo, o condenado 
alcana progressivamente os benefcios 
legais, at chegar ao livramento condicional, 
quando volta  vida em sociedade mediante 
a observncia de algumas condies. Sem 
ser exatamente o ingls, o Brasil adotou, em 
tese, isto , na lei, um sistema progressivo 
de cumprimento de penas de priso. De acordo 
com as regras atuais, o sentenciado inicia 
o cumprimento da pena de priso em um 
determinado regime (fechado, semi-aberto 
ou aberto), conforme a quantidade e a natureza 
da pena restritiva da liberdade que lhe 
foi imposta (recluso, deteno ou priso 
simples), progredindo para o regime seguin- 
Prevaricao  Priso

193 
te depois do cumprimento de um sexto da 
pena. Assim, por exemplo, se for condenado 
a 12 anos de recluso pela prtica de um 
homicdio qualificado (que  a sua pena mnima), 
o sujeito cumprir 2 anos no regime 
fechado, passando para o regime semi-aberto 
(colnia agrcola ou estabelecimento similar), 
onde permanecer mais um sexto (outros 
2 anos), progredindo para o regime aberto 
(casa de albergado), priso albergue. Mas, 
nesse nterim, poder obter o livramento 
condicional, depois de ter cumprido mais de 
um tero da pena, ou, se for reincidente, 
depois de haver resgatado mais da metade 
dela. Porm, existe enorme vcuo entre o 
Brasil-legal e o Brasil-real, de modo que jamais 
so observadas na prtica as normas de 
execuo das penas e medidas de segurana 
previstas na legislao em vigor, porque os 
estabelecimentos carcerrios que obedecem 
s recomendaes da ONU so pouqussimos, 
de modo que os presos acabam confinados 
em infectos, desumanos e superlotados 
calabouos improvisados nas casas de 
deteno, cadeias pblicas e distritos policiais, 
que so destinados a presos provisrios, 
mas que acabam utilizados para o cumprimento 
de longas penas. Isto resulta numa 
situao to precria e alarmante, que se 
Beccaria estivesse reencarnado, com certeza 
absoluta escreveria novamente o seu famoso 
livro Dos delitos e das penas, publicado 
em 1764, no qual ele denunciou as condies 
lastimveis das leis e dos presdios daquela 
poca. 
Priso-albergue  Regime prisional, existindo 
tipos diversos. Regime de priso de 
meia liberdade, consistente no cumprimento 
da pena em regime aberto, podendo 
o condenado sair para o trabalho, sem escolta 
ou vigilncia, nos horrios fixados e 
retornar ao presdio para ali passar a noite. 
Regime de final de semana, caracterizado 
pela sada do preso somente nos finais de 
semana, para visitas aos seus familiares, 
devendo, na segunda-feira, retornar ao presdio. 
Regime aberto em residncia particular, 
admitido somente para os maiores de 
70 anos, acometidos de doena grave; condenada 
com filho menor ou deficiente fsico 
ou mental; condenada gestante (Lei de 
Execuo Penal n. 7.210/84, arts. 93 e 117). 
Priso civil  Meio judicial coercitivo, 
restritivo da liberdade, destinado a compelir 
o devedor ao cumprimento de uma obrigao 
civil; mera sano coercitiva de presso 
sem o carter de priso criminal. 
Observao: No haver priso civil por 
dvida, salvo a do responsvel pelo inadimplemento 
voluntrio e inescusvel de obrigao 
alimentcia e ao depositrio infiel 
(CF, art. 5.o, LXVII). 
Priso em flagrante  Aquela que  praticada 
por pessoas do povo, pelas autoridades 
policiais ou seus agentes, da pessoa 
que est realizando uma contraveno, terminou 
de execut-la, ou quando, aps sua 
prtica, pelos claros vestgios de o ter cometido, 
 surpreendido no mesmo local, ou 
quando foge,  acossado pela algazarra do 
pblico (CPP, arts. 301 a 310). 
Priso especial  Aquela, de carter civil 
ou militar, em que o indivduo a ela submetido, 
antes da condenao definitiva, goza de 
determinados privilgios e imunidades no 
admitidos, em geral, aos demais detentos. O 
preso que goza desse privilgio  recolhido 
nos quartis ou em prises especiais, no 
sendo permitido para estes casos a priso 
domiciliar (Lei n. 5.256, de 06.04.1967; Dec. 
n. 38.016, de 05.10.1955). 
Nota: Se o elemento acusado e preso, mesmo 
usufruindo de seu direito de priso especial, 
for condenado, as suas prerrogativas 
cessam e ser transferido para uma priso 
comum a todos (Lei n. 5.256, de 
06.04.1967). 
Comentrio: Segundo o art. 295 do CPP, 
sero recolhidos a quartis ou a priso especial, 
 disposio da autoridade competente, 
quando sujeitos a priso antes da condenao 
definitiva: os ministros de Estado; 
governadores e interventores de Estados, 
Territrios e Distrito Federal e seu respecti- 
Priso  Priso especial

194 
vos secretrios; prefeitos municipais, vereadores 
e chefes de polcia; membros do Parlamento 
Nacional, do Conselho de Economia 
Nacional e das Assemblias Legislativas dos 
Estados; os cidados inscritos no livro do 
Mrito; os oficiais das foras armadas e do 
corpo de bombeiros; os magistrados; os 
diplomados por qualquer das faculdades 
superiores da Repblica; os ministros de 
confisso religiosa; os ministros do Tribunal 
de Contas; os cidados que j tiverem 
exercido efetivamente a funo de jurado, 
salvo quando excludos da lista por motivo 
de incapacidade para o exerccio daquela funo; 
os delegados de polcia e os guardascivis 
dos Estados e Territrio, ativos e inativos. 
Outras Leis concedem esse privilgio, 
de priso especial, tambm aos: advogados 
(4.215/63), oficiais da Marinha Mercante 
Nacional (799/49), dirigentes e administradores 
sindicais (2.860/56), servidores pblicos 
(3.313/57), pilotos de aeoronaves 
mercantes nacionais (3.988/61), funcionrios 
da polcia civil dos Estados e Territrios 
(5.350/67), professores de ensino dos 1.o e 
2.o graus (7.172/83) e juzes de paz. 
Priso preventiva  Deteno do indiciado
ou a sua manuteno carcerria, para que o
mesmo esteja presente em juzo e no fuja
 concluso da sentena. O CPP, arts. 311
a 316, preceitua o seguinte:  qualquer deteno
ou custdia sofrida pelo imputado,
antes ou depois da pronncia e em qualquer
estado da causa, antes de julgada definitivamente
(CPP, arts. 311 a 316).
Priso provisria  Deteno que no tem
natureza permanente, em cumprimento de
sentena condenatria transiente. So provisrias
as prises: em flagrante, preventiva,
temporria, civil (pelo no pagamento de penso
alimentcia), em decorrncia de pronunciamentos,
por sentena condenatria nodefinitiva.
Observao: Segundo o art. 300 do CPP,
as pessoas presas provisoriamente no
devem ficar com aqueles j condenados
definitivamente. 
Priso simples  Castigo imposto ao indivduo, 
privando-o de sua liberdade de locomoo, 
devido a transgresses leves  lei penal, 
sem a severidade penitenciria, devendo o 
infrator cumpri-la em estabelecimento especial 
ou em reunio especial de deteno habitual, 
no sendo necessrio o confinamento 
noturno (Dec.-lei n. 3.688, de 02.10.1941). 
Priso temporria  Priso promulgada 
pelo juiz, por tempo curto e limitado, quando 
solicitada por delegao da alada policial 
ou atravs da petio escrita do MP. Aplicada 
quele que tenha cometido um delito, 
devendo o detido permanecer pelo menos 
cinco dias, prorrogveis por igual perodo, 
se necessrio, at que a polcia termine as 
investigaes do fato que ocasionou a sua 
priso. Se comprovada a sua participao 
no fato, abrir-se- inqurito policial, fundamentando 
as respectivas provas, devendo o 
indiciado, neste caso, permanecer na priso 
at nova ordem; ou quando o indiciado no 
possuir domiclio fixo ou no prestar esclarecimentos 
necessrios quanto  sua identidade, 
fornecendo  autoridade competente 
os elementos necessrios a tal esclarecimento; 
ou quando o MP apresente fundadas razes, 
baseadas em alguma prova que indicie 
o prisioneiro e que possa enquadr-lo dentro 
legislao penal, pela autoria ou participao 
em algum crime. 
Observao: Segundo a o art. 1.o da Lei n. 
8.072/90, os crimes qualificados e o homicdio 
simples, quando ligados a grupos de extermnio, 
passaram a ser considerados crimes 
hediondos, mas, sem agravamento da 
pena. Entretanto, os crimes de envenenamento 
de gua potvel, de uma determinada 
substncia alimentcia ou de uma substncia 
medicinal foram eliminados da relao dos 
crimes hediondos, continuando, outrossim, 
com penalidade agravada. A priso temporria, 
daqueles que cometeram ofensas a 
outrem, como o de maledicncia, difamao, 
menosprezo, murmurao e depreciao, os 
chamados casos de detrao, que a lei declara 
sujeitos  punio, se for dado queixa 
policial, esto regulamentados pela Lei n. 
7.960, de 21.12.1989. 
Priso especial  Priso temporria

195 
Privilgio creditrio  Clvis Bevilqua 
nos oferece o conceito:  a qualidade que a 
lei confere ao crdito pessoal, de ser pago de 
preferncia aos outros. Cunha Gonalves 
tambm tem o seu conceito:  o direito que 
a lei atendendo  qualidade ou origem do 
crdito, confere ao respectivo credor, de ser 
preferido a todos os demais credores de um 
mesmo devedor, que no sejam igualmente 
garantidos, para o efeito do integral pagamento 
do seu crdito pelo produto de certos 
bens mobilirios do devedor, ou de certos imobilirios, 
ainda que estes se encontrem hipotecados 
e independentemente do registro 
do referido crdito e da garantia. 
Privilgio de inveno  Direito assegurado 
por lei que tem o autor de usar e explorar, 
temporariamente, um invento industrial 
de sua autoria, tendo em vista o interesse 
social e o desenvolvimento tecnolgico 
e econmico do pas (CF, art. 5.o, XXIX; 
CC, art. 48; Lei n. 9.279/96). 
Procedimento  S.m. Comportamento; 
modo pelo qual o indivduo se comporta 
em suas relaes quotidianas para com a 
sociedade onde vive; forma pela qual o processo 
se desenvolve, em qualquer de suas 
espcies, ou seja, o seu curso estabelecido, 
rito e forma legal para que seja colocado em 
movimento. 
Procedimento ordinrio  Aquele que, 
ao lado do comportamento resumido, ou 
seja, sumarssimo, compe o caminho comum 
a seguir. 
Nota: Este procedimento  regido pelas disposies 
dos Livros I e II do CPC. 
Procedimento sumrio  Inovao que foi 
introduzida no CPC, em substituio ao 
antigo sumarssimo, previsto nos arts. 275 a 
281, tendo como caractersticas a rapidez 
para causas em que a instruo e a deciso 
devem ser produzidas na mesma audincia. 
 aplicado a causas de pequeno valor, ou 
seja, que no excedam a 20 vezes o valor do 
salrio mnimo do pas (Leis n. 9.099, de 
26.09.1955, e 9.245, de 26.12.1995). 
Procedimento sumarssimo  V. procedimento 
sumrio. 
Processo  S.m. Ajuntamento encadeado 
de atos ou procedimentos praticados pelas 
partes, juiz e seus assistentes, tendentes  
soluo do pleito judicial, encerrando este 
com a deciso final. Segundo Cndido de 
Oliveira Filho,  a forma estabelecida pela 
lei e praxe para se tratarem as causas em 
juzo. E segundo Elizer Rosa,  via de 
direito para pr fim a conflitos de interesses 
por meio da autoridade. 
Processo  revelia  Julgamento de um processo 
sem o conhecimento do ru; no-comparecimento 
do ru aos termos do processo. 
Processo cautelar  Aquele que estabelece 
um padro adicional, de carter acautelador 
ou de preveno, principiando como 
preliminar para proposta de uma ao ou 
no curso desta (CPC, arts. 796 a 889). 
Processo legislativo  Implexo de disposies, 
dividido em fases, que regulamentam 
a criao de leis. Fases: primeira fase: 
iniciativa, ato que provoca a abertura de 
processo para a elaborao de um projeto 
de lei; segunda fase: discusso e votao, 
apresentado, discutido, e logo depois votado, 
podendo ser aprovado ou rejeitado; 
terceira fase: sano, ato pelo qual o chefe 
do Executivo transforma o projeto em lei; 
nessa mesma fase, no concordando com 
seus termos, ope-lhe seu veto; aprovando, 
faz-se a promulgao da lei, isto , sua 
publicao; vetando, parcial ou totalmente, 
o projeto retorna ao Legislativo, que o 
manter ou derrubar. 
Nota: O Projeto de lei pode ser municipal, 
estadual ou nacional, podendo, conforme a 
sua jurisdio, ser sancionado ou vetado 
pela autoridade competente, prefeito, governador, 
Presidente da Repblica. 
Processo proibido  Crime contra a sade 
pblica; consiste no emprego de processo 
proibido no fabrico de medicamento ou alimento, 
com substncia no permitida, co- 
Privilgio creditrio  Processo proibido

196 
rante, aromtica, antissptica, conservadora 
ou qualquer outra (CP, art. 274). 
Processo sumrio  Processo penal, realizado 
sem formalidades; processo simples, 
comum nas contravenes e nos crimes 
(CPP, arts. 531 a 540). 
Procurao  S.f. Instrumento de contrato 
de mandato; mandato, incumbncia; documento 
que habilita uma pessoa a representar 
outra na celebrao de seus negcios. Ser 
de prprio punho, particular, ou passado 
em cartrio, conforme o fim a que se destina 
(CC, arts. 1.288 e 1.289; CPC, arts. 38 e 44; 
CPP, arts. 39, 50, 55, 59, 98 e 146). 
Procurao ad juditia  Com o atual CPC, 
a procurao ad juditia passou a chamar-se 
procurao geral para o foro; habilita o 
advogado a representar seu cliente, apto 
para praticar todos os atos judiciais em 
qualquer foro ou instncia (CPC, art. 36). 
Procurador  S.m. Aquele que recebe poderes, 
atravs de procurao, para tratar 
dos negcios de outrem; funcionrio pertencente 
ao MP, federal ou estadual, cuja 
funo , como advogado, a defesa dos interesses 
da Unio ou do Estado, principalmente 
quando ligados a alguma demanda 
judicial. 
Produo antecipada de provas  Procedimento 
cautelar, em casos de necessidade, 
de antecipao de interrogatrios, inquiries 
e percias; o interessado necessita, entretanto, 
de um fundamento conciso. 
Profetcio  Adj. Diz-se dos bens que se 
herdam do pai ou de um ascendente direto. 
Projeto de lei  Proposta de elaborao, 
discusso e votao de uma lei, iniciativa 
que cabe aos membros do Legislativo ou ao 
chefe do Executivo, conforme sua natureza. 
Deve ser preliminarmente submetido a 
comisses parlamentares para estudos especficos 
antes de entrar em pauta. 
Promotoria  S.f. Cargo ou ofcio de promotor; 
repartio pblica do promotor de 
Justia. 
Promotor pblico  Representante do MP 
junto aos juzes de direito; servidor da lei, 
defensor dos interesses da justia, da sociedade, 
da Unio, dos Estados, do Distrito 
Federal. Atua na justia comum, como na 
federal e trabalhista. 
Promotor pblico adjunto  Promotor que 
atua junto s pretorias cveis e criminais.
Pronncia  S.f. Sentena que considera
procedente a acusao determinando que o
acusado seja julgado pelo tribunal do jri.
Propriedade  (Lat. proprietate.) S.f. Totalidade
das coisas e direitos que compem
os bens da pessoa. Clvis Bevilqua nos
ensina que: Juridicamente, a propriedade 
 o poder assegurado pelo grupo social  
utilizao dos bens da vida psquica e moral. 
E segundo Ortolan,  o poder de ocupar 
a coisa, e dela tirar todos os proveitos, 
todos os produtos, peridicos ou no, todos 
os acrscimos, poder de modific-la, 
de dividi-la, de alien-la, de destru-la, mesmo, 
salvo as restries legais; enfim, de 
reinvidic-las das mos de terceiros (seqela). 
Segundo o CC, art. 524,  direito de 
possuir: A propriedade  o direito de desfrutar 
e de dispor das coisas da maneira 
mais absoluta, contanto que dela no se faa 
uso proibido pelas leis ou regulamentos. 
Comentrio: O direito natural  propriedade 
 proclamado  no outorgado ou concedido 
 na Declarao Universal dos Direitos Humanos, 
de 1948, pelas Naes Unidas, em 
seu art. XVII, quando diz: Todo homem 
tem direito  propriedade, s, ou em sociedade 
com outros. Allan Kardec (Livro dos 
espritos, questo 882,  2.o) nos fala que a 
propriedade que resulta do trabalho  um 
direito natural, to sagrado quanto o de trabalhar 
e viver. O detentor da propriedade  
o portador de responsabilidade social, sendo 
uma projeo da lei natural que, ao emanar 
o direito  propriedade, ao mesmo tempo 
impe deveres sociais ao proprietrio. 
Legitimidade  dois so os condicionantes 
para a legitimidade da propriedade material: 
Processo proibido  Propriedade

197 
que tenha sido obtida honestamente e sem 
prejuzo para ningum. Sucesso  com a 
morte do de cujus, abre-se a sucesso de 
seus bens. Com o trespasse (passamento, 
desencarnao), termina a assistncia da pessoa 
natural e cessam os direitos e obrigaes 
civis. Esses direitos, e no meio deles o de 
propriedade, ou so extintos ou se comunicam 
aos herdeiros legtimos ou institudos. 
Dispe o CC, em seu art. 1.572: Aberta a 
sucesso, o domnio e a posse da herana 
transmitem-se, desde logo, aos herdeiros legtimos 
e testamentrios. Esses so, entre 
outros, os fatos e conseqncias jurdicas 
que se instauram mortis causa (SANTOS, 
Washington dos. Dicionrio de sociologia. 
2. ed. revista e ampliada. Belo Horizonte: 
Del Rey, 1995, p. 165). 
Propriedade limitada  Aquela que sofre 
limitao de algum de seus direitos elementares, 
devido a estar adstrita a nus reais. 
Propriedade literria, cientfica ou artstica 
 Aquela que o autor tem sobre as 
suas obras literrias, cientficas ou artsticas, 
podendo obstruir, pelos recursos legais, 
a sua falsificao ou rplica. 
Propriedade resolvel  Aquela que est 
sujeita a ser extinta, ou revogada, concorde 
ou no seu possuidor. 
Proprietrio  S.m. Titular do direito de 
propriedade da coisa mvel ou imvel; ou 
de semovente; diz-se do senhorio, do possuidor, 
do dono de qualquer bem. 
Prorrogao  S.f. Dilao, isto , adiamento, 
prorrogao do prazo. 
Observao:  tambm muito usado para 
designar a renovao ou a reconduo de 
um ato ou contrato. 
Prorrogao de jurisdio  Diz-se da 
ampliao territorial da jurisdio legtima 
de um juiz, alm de sua base original, permitido 
e autorizado por lei (CPC, art. 107). 
Protesto  S.m. Declarao formal, pela qual 
se reclama, em Cartrio de Protestos, contra 
alguma coisa. Processo cautelar, acolhido 
por resoluo, pelo qual algum declara 
a sua determinao de prevenir determinado 
compromisso, conservando o direito de 
exercit-lo contra terceiro ou assegurar o 
seu contedo de qualquer dano, solicitando, 
afinal, que da ao seja informada a pessoa 
que dele teve conhecimento. Segundo 
Waldemar Ferreira,  o ato formal, praticado 
por oficial pblico, por que se prova 
ter sido a cambial apresentada ao sacado 
ou ao aceitante e a falta de aceite ou de 
pagamento. Ato escrito constitudo a bordo 
para provar um dano ou qualquer outra 
eventualidade havida na embarcao martima. 
Expediente extrajudicial, pelo qual o 
portador de um compromisso fluente e certo, 
demonstra que ele no foi cumprido pelo 
devedor no dia do seu vencimento. 
Protesto cambirio  Pedido feito ao Cartrio 
de Protestos de ttulos, para o protesto 
de uma aplice cambiria, nota promissria, 
letra de cmbio, cheque ou duplicata, 
devido a falta de aceite ou de resgate 
do ttulo apresentado (Lei n. 2.044/98, art. 
28 e Lei n. 9.492/97). 
Protesto judicial  Procedimento acautelatrio 
que no suscita conseqncias coercitivas 
quele a quem se destina, restringindo-
se a tornar pblica a declarao daquilo 
que o interessado realmente quer 
(CPC, arts. 867 a 873). 
Protesto por novo jri  Protesto particular 
da defensoria, que no se conforma com 
a pena sentenciada de recluso, por perodo 
equivalente ou superior a 20 anos, oferecendo 
pedido devidamente fundamentado de um 
segundo julgamento do ru. Segundo 
Whitacher, protesto  o recurso pelo qual 
o ru, em casos determinados na lei, exige 
novo julgamento pelo jri para obter reforma 
do primeiro (CPP, arts. 607 e 608). 
Protocolo das audincias  Livro mantido 
na sede do juzo, no qual o escrivo do 
frum registra o que ocorre nas audincias, 
bem como, em ordem cronolgica, as au- 
Propriedade  Protocolo das audincias

198 
dincias de instruo e julgamento, vindouras 
ou em continuao, devendo estar citado 
o dia, ms, ano e hora estipulados, e a 
indicao do tipo de ao, os nomes das 
partes e de possveis ajudantes e, ainda, os 
nomes dos respectivos advogados. 
Comentrio: Apesar desse livro ser de uso 
obrigatrio pelas leis e a estrutura judiciria, 
nada  encontrado no CPC ou CPP. 
Prova  S.f. Tudo que pelos meios regulares 
e admissveis  usado no processo, para 
provar, em juzo, a certeza ou falsidade de 
fato relacionado com a causa; meio lcito e 
apto a firmar o convencimento do juiz. A 
advogada Paula Batista tem o seguinte conceito: 
 tudo que nos pode convencer da 
certeza de algum fato, circunstncia, ou 
proposio controvertida; as provas, portanto, 
so elementos que determinam a convico 
do juiz. E Jnatas Milhomens 
conceitua: Prova, no direito processual,  
meio de convencer o juiz da existncia de 
fato em que se baseia o direito do postulante. 
Ningum vai a juzo alegar fato sem 
finalidade jurdica. Assim, a prova  meio 
direto de demonstrar o direito subjetivo. 
A prova pode ser feita atravs de: certides 
pblicas ou documentos particulares 
devidamente autenticados, segundo as normas 
legais da poca; notas dos credores e 
certides extradas dos seus protocolos; 
notificao escrita, devidamente assinada, 
ou atravs outros meios de comunicao; 
livros de escriturao dos comerciantes, 
devidamente autenticados e assinados por 
contador habilitado; confisso; testemunhas; 
presunes, isto , conseqncias que 
a lei deduz de certos atos ou fatos e que 
estabelece como verdade por vezes at contra 
prova em contrrio (CPP, arts. 155 a 
250 e 607; CCom, arts. 305, 432 a 434; 
CPC, arts. 332 a 343). 
Prova documental  Prova integrada somente 
por documentos, pblicos ou particulares, 
que fundamentam certo direito ou 
obrigao. O autor dever junt-los ao processo 
no instante do ajuizamento da ao. 
Prova dos atos formais ou solenes  Prova 
legal que  feita por qualquer meio que o 
Direito assim o admitir. O art. 136 do CC 
estatui o seguinte: Os atos jurdicos, a que 
se no impe forma especial, podero provar-
se mediante: confisso, atos processados 
em juzo, documentos pblicos ou particulares, 
testemunhas, presuno, exames 
e vistorias, arbitramento. 
Prova plena  Aquela que, por sua natureza, 
credibilidade ou pela f que merece, 
basta para liquidar a questo. 
Prova sangnea  Prova usada no exame 
de sangue para a confirmao de paternidade. 
 feita atravs do DNA, confrontando 
os tipos de sangue do suposto pai, me 
e do filho. 
Proventos  S.m. Honorrios, vencimentos, 
lucros e vantagens de um determinado trabalho, 
quer seja ele pblico ou particular. 
Providncias preliminares  Aquelas 
estabelecidas pelo juiz, depois de dez dias 
do trmino da causa (CPC, arts. 323 a 328). 
Psicopatia  S.f. Designao que se d s 
perturbaes patolgicas que conduzem a 
pessoa a condutas anti-sociais. 
Psicotrpicos  S.m. Drogas alucingenas, 
depressivas ou excitantes, que alteram completamente 
o procedimento de uma pessoa, 
tornando-a anti-social. 
Publicao  S.f. Ato que d notoriedade  
lei e constitui pressuposto de eficcia. A 
lei comea a vigorar em todo o pas, salvo 
disposio em contrrio, 45 dias depois de 
oficialmente publicada nos rgos da imprensa 
oficial ou ou particular de maior divulgao 
(Dec.-lei n. 4.657/42, art. 1.o). Era 
o ato pelo qual o juiz dava conhecimento 
s partes atravs da promulgao escrita 
da condenao, decidindo, assim, o caso 
julgado. Essa formalidade foi abolida pelos 
arts. 456 e 463 do CPC. 
Protocolo das audincias  Publicao

199 
Publicidade enganosa  Toda notificao 
falsa, quer seja ela inteira ou parcial, induzindo 
o comprador a adquirir o produto 
sem o conhecimento de suas particularidades, 
o que s percebe quando da compra 
realizada (Lei n. 8.078/90; CDefCons, art. 
37 e  1.o e 2.o). 
Purgao da mora  Expresso substituda 
pela Lei n. 8.245/91, no lugar de emenda 
da mora. Significa livrar, desembaraar 
ou emendar a mora conseguir o seu desaparecimento, 
tornando-a extinta. 
Putativo  Adj. Suposto, pressuposto; aquilo 
que se julga, considera ou acha; supe 
ser, mas no . 
Publicidade enganosa  Putativo


Quadrilha  S.f. O mesmo que bando; associao 
de pessoas, geralmente supervisionadas 
por um chefe, cujo propsito  a execuo 
de empreendimentos criminosos, tais 
como o latrocnio, a pilhagem, o saque, visando 
fins a lucrativos fceis e imediatos 
(CP, art. 288). 
Comentrio: Galdino Siqueira faz a seguinte 
distino entre quadrilha e bando: Na 
linguagem vulgar, diz-se quadrilha a horda 
de salteadores que obedecem a um chefe e 
cujo mister  roubar ou matar para roubar; 
diz-se bando o grupo indisciplinado de 
malfeitores, entregue, tambm, a crimes com 
violncia. Entretanto, o CP no faz esta 
distino. Denomina quadrilha ou bando, 
classificando como crime contra a paz pblica, 
a associao de mais de trs pessoas, 
com a finalidade principal de cometer crimes, 
estipulando para esses indivduos a 
pena de recluso, de um a trs anos, sendo 
que, se o grupo estiver armado, a pena ser 
em dobro (CP, art. 288). 
Qualidade  S.f. Estado caracterstico das 
pessoas ou das coisas atravs do qual estas 
se distinguem das demais. 
Segundo Pereira e Sousa : Termo jurdico 
que, de ordinrio, significa um ttulo pessoal 
que habilita algum a exercer algum 
direito. 
Qualificao  S.f. O mesmo que individuao; 
classificao, aptido; classificao 
ou a conseqncia qualificativa, a respeito 
das informaes: identidade, estado 
civil, profisso, grau de instruo, residncia 
e domiclio, relaes de parentesco, 
amizade ou inimizade, sobre o acusado, 
a pessoa lesada ou ofendida, e das testemunhas; 
dever ser lavrada pelo escrivo 
do feito nos respectivos livros de registro 
para tal finalidade. Deliberao da 
natureza da contraveno perante a lei 
penal, para que se possa determinar o aumento 
ou a diminuio gradual da penalidade 
a ser imposta ao infrator ou criminoso 
(CPP, arts. 203 e 414). 
Quantia certa  Importncia estabelecida; 
preo representado por importncia em 
dinheiro estabelecida com exatido ou, o 
que  realmente de direito, j tenha sido 
designado ou averiguado e sua existncia  
indiscutvel. 
Quantia ilquida  Importncia abstrata 
indefinida, incerta, indecisa, irresoluta. Por 
esse motivo o CPC, em seu art. 603, prognosticou 
sobre a liquidez da sentena, determinando: 
Procede-se a liquidao, quando 
a sentena no determinar o valor ou 
no individuar o objeto da condenao. 
Quantia lquida  Liquidao da sentena 
 feita em moeda corrente, apresentando 
esta carter ou estado da obrigao certa 
quanto  sua existncia, e determinada quanto 
ao seu objeto, no podendo ser alterada, 
nem ser objeto de alterao, significando, 
por isso, acordado de modo claro e definitivo 
o seu valor (CPC, art. 586,  1.o).

202 Quase delito  Questo prejudicial 
Quase delito  Modo pelo qual toda ao 
ou omisso culposa praticada resulte em 
dano para algum. Mesmo no tendo cometido 
crime, esse tipo de transgresso 
comportamental acarreta como penalidade 
a reparao do dano, mesmo que o agente 
no o tenha praticado por sua livre e espontnea 
a vontade ou compreendido a ao ilegal 
que estava cometendo. Se, entretanto, o 
agente revelar alta periculosidade, dever ficar 
submetido  medida de segurana. 
Quebra de fiana  No apresentao do 
ru afianado  autoridade competente quando 
chamado para o ato de processo a que 
responde, sem evidenciar argumento que 
justifique seu ato, ou quando, no vencimento 
da fiana, comete outra transgresso penal, 
rompendo, assim, um compromisso firmado 
anteriormente. 
Nota: Alguns juristas chamam este ato de 
quebramento de fiana, que tem o mesmo 
sentido. A lei no pode aplicar pena a este 
agente, mas sim medida de segurana. 
Queixa  S.f. Requerimento inicial escrito, 
circunstanciado e devidamente assinado por 
quem faz a narrao, que, nos crimes de 
ao privada, aquele que recebeu a afronta, 
injria, ultraje, ou foi lesado financeiramente, 
ou seu representante legal, faz, ao juiz 
habilitado, indicando o nome do querelado 
e das testemunhas, a ocasio e localidade 
em que o fato delituoso se deu, as razes 
da acusao e o valor provvel do dano, 
completando por solicitar, a sano legal 
respectiva ao acusado, a que ele esteja 
incurso, depois das respectivas diligncias, 
se necessrio, a fim de se provar, em primeiro 
lugar, a veracidade dos fatos ocorridos 
conforme solicitao do ofendido. Joo 
Mendes nos fornece a conceituao:  a 
exposio de fato feita pelo ofendido ou 
quem tiver qualidade para represent-lo, 
concluindo pelo pedido de condenao do 
delinqente como incurso em disposio 
ou disposies do Cdigo Penal. Alguns 
juristas e dicionaristas do a este verbete o 
designao de queixa-crime. 
Querela  (Lat. querela.) S.f. Discusso, 
pendncia; pequena questo; acusao criminal 
apresentada em juzo contra algum. 
Observao: Este verbete  tambm usado 
para representar em juzo. No  sinnimo, 
mas, no DPC,  a mesma coisa que queixa. 
Querelado  S.m. Ru; aquele contra quem 
 feita uma denncia-criminal. 
Observao: Quando o impetrante da ao  
a Justia pblica, chama-se denunciado. 
Querelante  S.m. Aquele que faz a queixa, 
ou seja, quem recebeu uma ofensa, dano, 
leso ou agravo ou o seu representante legal. 
Quesito  S.m. Pergunta formulada pelo 
magistrado ou pelas partes, a perito, para 
instruo de questo tcnica; cada uma das 
questes que o juiz, atravs de uma comunicao 
escrita, abreviando o seu contedo, 
entrega aos jurados (CPC, art. 421; 
CPP, arts. 479 a 480). 
Quesitos suplementares  Aqueles que 
podem ser formulados durante diligncia 
destinada a substituir perito inapto ou 
faltoso (CPC, art. 425). 
Quesvel  Adj. 2g. Buscar; dvida a ser 
paga na residncia ou domiclio do devedor; 
deve ser buscada, procurada, reclamada. 
Questo  S.f. Disputa, discusso, litgio, 
demanda, controvrsia, pendncia, ou seja, 
a mesma coisa que causa. Por extenso,  o 
caso particular a que se ops uma contestao; 
diz-se do conflito de direitos e interesses 
submetidos  deciso dos tribunais. 
Questo de Direito  Demanda, relativa  
reivindicao que algum faz de um direito 
suposto, ou de interesses das partes, baseados 
nos argumentos que expem, fundamentados 
legalmente. 
Questo incidental  Insegurana, hesitao 
ou contestao que aparece na rota 
normal de um processo. 
Questo prejudicial  Demanda precedente, 
cuja anlise e concluso obrigatria,

203 Questo prejudicial  Qurum 
em juzo civil, depende da apreciao do 
caso principal,  qual se acha sujeita, e, 
quando esta  concluda favoravelmente, 
obstrui a considerao de mrito, prejudicando-
a. Questo de natureza criminal ou 
no que, devido  sua ligao com o acontecimento 
delituoso, deve ser solucionada 
antes do julgamento, sendo que o resultado 
deste ocasiona conseqncia terminante. 
Quinho  S.m. Frao de um total que pertence 
a cada uma das pessoas, entre as quais, 
um determinado bem  dividido; partilha. 
Nota: Exemplos de partilha: a diviso da 
cota-parte de uma propriedade ou de seus 
rendimentos, de um direito, de uma sociedade, 
as cotas-partes dos lucros havidos 
em negcios; ou a cota-parte de participao 
num condomnio. 
Quinho hereditrio  Legado hereditrio 
que cada herdeiro tem de direito quando 
da partilha da herana, inventariada (CC, 
art. 1.801). 
Observao: No processamento dos bens 
inventariados, apurados os haveres para 
resgate dos credores habilitados, o juiz autorizar 
as partes que faam o pedido do 
quinho que lhe  devido legalmente, dentro 
do prazo de dez dias (CPC, art. 1.022); 
passada a carncia exigida legalmente, o 
partidor dever apresentar uma minuta da 
partilha na qual dever constar o respectivo 
valor de cada cota-parte, que aps resolvidas 
as questes que porventura possam 
surgir e respectivo pagamento do imposto 
de transmisso e as certides negativas 
de dvidas para com a fazenda pblica, 
dever haver o julgamento por sentena. 
Tudo isto, valor de cada quota-parte, resoluo 
das pendncias e certides negativas, 
dever ter a sua anotao nos respectivos 
autos (CPC, arts. 1.023 e 1.024); passada 
em julgado a sentena, cada herdeiro recebe 
a cota-parte que lhe  devida por direito 
(CPC, art. 1.027). No processo de inventrio, 
segundo os arts. 1.031 a 1.038, que trata 
da diviso amigvel, anunciada entre as 
partes hbeis, de conformidade com o art. 
1.773 do CC, devero constar evidentemente 
os legados hereditrios. 
Quinto constitucional  Enunciao empregada 
para estabelecer a composio de 
um quinto dos lugares de cada tribunal, que 
dever ser constitudo por componentes do 
MP, com mais de dez anos de profisso, e 
de advogados de notrio saber jurdico e de 
conceito ilibado, com mais de dez anos de 
efetiva atuao profissional, indicados em 
lista sxtupla pelos rgos de representao 
das respectivas classes (CF, arts. 94, 
107, 111,  2.o, e 115, II). 
Quirografrio  (Gr. chirographariu.) 
Adj. Diz-se dos atos e contratos que constam 
de um instrumento particular, assinado 
apenas pelo devedor, ou daquele credor 
que, na falncia ou concordata, no possui 
amortizao concreta para o resgate de seu 
dbito, no sendo reconhecidos em juzo. 
Quitao  S.f. Documento escrito por 
meio do qual o credor declara ter recebido o 
resgate feito pelo devedor de sua dvida, 
desobrigando-o do compromisso assumido 
(CC, arts. 439, 440 e 1.093; CCom, art. 
434; CPC, arts. 38, 709). 
Quitao geral  O mesmo que quitao 
plena; aquela que quita totalmente o dbito, 
ficando, assim, liquidada ou saldada a 
dvida assumida, no podendo ser novamente 
reclamada (CCom, arts. 434 e 435). 
Observao: Toda e qualquer quitao deve 
ser passada, segundo prescreve o CCom, recibo 
da respectiva quitao, geral ou parcial. 
Quitao parcial  Aquela que quita somente 
uma parte da dvida, no a sua 
totalidade. 
Quitao plena  O mesmo que quitao 
geral. 
Qurum  Nmero mnimo de componentes 
presentes, indispensveis para que funcione 
um tribunal ou assemblia, ou para 
que possa haver uma deliberao regular;

204 Quorum  Quota-parte 
maioria de votos enunciados numa deciso 
de corte judiciria; presena de um mnimo de 
deputados ou de senadores indispensveis 
em certas votaes, segundo disciplinado 
no respectivo regimento. 
Quota  S.f. Subsdio designado a cada um 
num patrimnio para atender uma determinada 
finalidade. Legado a que cada indivduo 
tem direito ou obrigao na diviso legal 
de qualquer coisa. 
Quota-parte  Concesso de importncia 
em dinheiro ou designao de certa quantidade 
de coisas que cada indivduo tem a obrigao 
de pagar ou de receber, por motivo 
da composio ou delimitao de um determinado 
negcio-comum.

R   a 17.a letra do alfabeto e representa 
na linguagem jurdica a abreviatura da palavra 
ru. 
Rbula  S.m. Nome dado a pessoa que 
advoga sem diploma ou ao advogado formado, 
mas com pouco conhecimento da cultura 
jurdica; advogado ou procurador dado a 
sutilezas em questes judiciais, que somente 
sabe embaraar as questes lanando mo 
de astcia, artifcios, ardil, tramia, que as 
leis lhe permitem, sem resolver a causa. 
Observao: A palavra e as figuras acima 
mencionadas esto em completo desuso. 
Racismo  S.m. Forma de diferenas jurdicas 
ou sociais, tendo por base a raa, cor 
ou sexo do indivduo. 
Observao: A CF repudia o racismo e o 
terrorismo logo no seu Ttulo I, quando trata 
dos seus Princpios Fundamentais, e no art. 
5.o, XLII, em que define que a prtica do 
racismo constitui crime inafianvel e 
imprescritvel, sujeito  pena de recluso, 
nos termos da lei (Lei n. 7.437/85 e Lei n. 
7.716/89). 
Ramo  S.m. Galho, vergntea, diversificao 
de um tronco; diviso, subdiviso, bifurcao 
de uma famlia; parte de uma cincia; 
cada uma das divises na categoria do comrcio 
explorado; coisa ou grupo de coisas, objeto 
de leilo ou colocado em hasta pblica. 
Observao: Ramo de rvore, que ocupa 
espao da propriedade vizinha, pode ser 
podado pelo possuidor deste at a superfcie 
vertical divisria (CC, art. 558). 
Ramos do Direito  Formas disciplinadas, 
pelas quais a cincia do Direito se classifica: 
a) Direito Pblico: Direito Constitucional; 
Direito Administrativo; Direito 
Financeiro; b) Direito Privado: Direito Civil; 
Direito Comercial (terrestre, areo, martimo); 
Direito Internacional Privado; c) 
Direito Privado Social: Direito do Trabalho; 
Direito Industrial; Direito Rural; Direito 
Judicirio; Direito Cannico; Direito 
Internacional Pblico. 
Rapto  S.m. Crime contra os costumes, que 
consiste no seqestro de qualquer pessoa, 
com o emprego de violncia, fraude, e/ou ardil, 
para com isto tirar benefcio prprio. 
Comentrio: Segundo o CP, esse tipo de crime 
tem duas modalidades diferentes, a saber: 
rapto violento ou mediante fraude, que 
 o crime cometido por algum, consistente 
em tirar de sua residncia, mulher honesta, 
solteira ou no, com violncia, grave ameaa 
ou fraude, com finalidade nica de satisfazer 
impulsos libidinosos (CP, art. 219); segundo 
Clvis Bevilqua,  a tirada da mulher 
honesta do lar, por meio de seduo, emboscada 
ou violncia; rapto consensual, que  
aquele em que a vtima, sendo maior de 14 e 
menor de 21 anos, concorda em ser conduzida 
pelo raptor (CP, art. 220). 
Rapto consensual  V. comentrio ao verbete 
rapto. 
Rapto criminal prprio  Aquele praticado 
contra a vontade do raptado.

206 Rapto privilegiado  Reabilitao 
Rapto privilegiado  Rapto praticado por 
aquele que, no lhe sendo dado o consentimento 
pelos pais, para que a filha destes 
possa a ele se unir, o faz para que a sua 
unio seja concretizada legalmente. 
Observao: Este tipo de crime est enquadrado 
no chamado crime por rapto consensual. 
Rapto violento ou mediante fraude  V. 
comentrio ao verbete rapto. 
Ratificao  S.f. O mesmo que confirmao; 
ato ou efeito de ratificar, ou seja, confirmar, 
validar, aprovar, consentir expressa 
ou tacitamente, dando validade ao que 
se fez ou que se prometeu anteriormente, 
que, por vcio de forma ou de fundo,  suscetvel 
de nulidade. Segundo Cunha Gonalves, 
 o ato pelo qual um dos contraentes 
faz desaparecer o vcio de que estava 
inquinada sua obrigao devido  sua incapacidade, 
renunciando  ao anulatria e 
confirmando a declarao de vontade j feita. 
Confirmao subseqente da ao praticada, 
antes que a mesma seja julgada por 
sentena. 
Nota: Inquinada, do latim inquinare, quer 
dizer, cobrir de mancha, macular, manchar, 
sujar, poluir, corromper, infectar. Em 
DIPb, notificao, feita por documentao 
escrita, na qual o governo, atravs de 
seus agentes diplomticos, ou enviados especiais, 
aprova, confirma ou ratifica um 
convnio ou tratado, celebrado com outro, 
testificando-o como vlido. Duas so as 
espcies da ratificao: expressa  quando 
feita de maneira evidente atravs de ato 
escrito ou verbal, especificando o argumento 
do convnio ou tratado ratificado, bem 
como o sentimento incitativo que levou  
ratificao; tcita  que, segundo Clvis 
Bevilqua, (...) resulta de atos que manifestam 
a inteno real de renunciar a ao 
de nulidade. Dois so os requisitos para a 
existncia da confirmao tcita: execuo, 
completa ou parcial, da obrigao; conhecimento 
do vcio do ato executado. 
Razo  (Lat. ratione.) S.f. Faculdade que 
tem o ser humano de avaliar, julgar, ponderar 
idias universais; raciocnio, juzo; bom 
sendo, lei natural; justia. Poder de bem 
julgar e de discernir o verdadeiro do falso, a 
que se chama o bom sendo ou a razo (Descartes). 
A perfeita razo evita todo o excesso 
(Molire) (In: Pequeno vocabulrio 
da lngua filosfica. So Paulo: Nacional, 
1961).  o mesmo que firma comercial; 
diz-se da designao prpria ou da denominao 
sob a qual o negociante ou a entidade 
comercial desempenham sua atividade 
e assumem compromissos. 
Razo social  Designao da firma coletiva 
ou uma agremiao civil ou mercantil 
Reabilitao  S.f. Benefcio dado ao condenado 
mediante requerimento, decorridos 
dois anos da extino ou da execuo da 
pena; instituto que revoga as conseqncias 
da sentena, como: perda do cargo, funo 
pblica, mandato eletivo; perda do ptrio 
poder, tutela ou curatela; inabilitao para 
dirigir veculo; tudo visando oferecer a 
ressocializao do ru que se mostre recuperado; 
a reabilitao assegura sigilo quanto 
a registros da condenao, podendo o 
interessado conseguir a Folha Corrida limpa. 
Segundo Carvalho de Mendona,  a 
declarao judicial de achar-se o falido reintegrado 
em seus direitos que a falncia 
restringiu e, conseqentemente, liberto de 
todos os efeitos dela decorrentes. 
Comentrio: A reabilitao revoga a proibio 
do exerccio do comrcio, mas somente 
pode ser concedida novamente depois 
de trs ou cinco anos, calculados a partir 
do dia do trmino da condenao, bem como 
das penalidades de embargo ou recluso, 
desde que o ru apresente documentao 
legal atravs de sentena, provando estarem 
extintas as suas obrigaes (Lei de Falncia 
 Dec.-lei n. 7.661/45, arts. 136, 197). 
O ru tem direito a uma declarao judicial, 
fazendo cessar os efeitos da sano penal a 
ele atribuda e garantindo-lhe sigilo absoluto 
sobre os registros processuais que o condenaram, 
podendo esta abranger, tambm, 
determinadas conseqncias da condenao.

207 Reabilitao  Reclamado 
Entrementes, a declarao no poder ser 
concedida se: a penalidade imposta tiver 
sido de mais de quatro anos; o ru tenha 
ficado incapaz para o desempenho do ptrio 
poder, tutela ou curatela, nos crimes 
dolosos, sujeitos  pena de recluso, cometidos 
contra filho, tutelado ou curatelado 
(CP, arts. 93 a 95). 
Readaptao  S.f. Aproveitamento dos 
servios do funcionrio, que tenha funo 
pblica, tendo em vista a capacidade fsica, 
intelectual ou vocacional em atribuies e 
responsabilidades, e de acordo com a limitao 
que tenha sofrido. 
Observao: Respeitando a competncia 
exigida para a funo, a readaptao ser 
efetivada em obrigaes similares, que tenham 
afinidade com o servio que o funcionrio 
exercia anteriormente (Lei n. 8.112/ 
90, art. 24). 
Readmisso  S.f. Nova admisso, feita a 
funcionrio demitido sem justa causa ou 
sem indenizao; reparao ou compensao 
de prejuzos, voltando este a ocupar o 
cargo anterior  demisso ou ocupar outras 
funes com autorizao superior (Lei n. 
1.711/52). 
Observao: A Lei n. 8.112, de 11.12.1990, 
que regulamente a matria, no prognostica 
a readmisso. 
Real  Adj. 2g. e S.m. Rgio, principesco; 
que tem existncia verdadeira; moeda nacional 
atual; relativo  coisa, a direito sobre a 
coisa, ao que se pratica sobre a coisa. 
Observao: Antigo dinheiro nominal que 
valia somente para padro convencional, 
na organizao monetria do Brasil e de 
Portugal. Era usado no plural: ris. O atual 
real, a partir de 1. de julho de 1994, tornou-
se unidade do Sistema Monetrio Nacional 
(R$) com fluxo vlido em toda a 
Nao brasileira, substituindo a Unidade 
Real de Valor URV. 
Realizao do ativo  Atualizao do valor 
de todos os bens materiais de uma sociedade 
empresarial, devido  depreciao de 
seus ttulos em face das desvalorizaes 
do dinheiro circulante. 
Receptao  S.f. Delito consistente no fato 
de uma pessoa querer tirar proveito para si 
ou para terceiro, quando da compra, guarda 
ou ocultao, sabedor de que a coisa tenha 
sido obtida por meio doloso ou fraudulento, 
ou induzir a outrem, de boa-f, que adquire-
a, receba ou oculte (CP, art. 180). 
Reclamao  S.f. Processo de competncia 
originria para preservar a autoridade 
do tribunal e garantir suas decises; medida 
correcional que cabe  parte que se sentir 
lesada por ato ou omisso do magistrado 
de que no caiba recurso, dirigida ao rgo 
superior competente. 
Comentrio:  este um meio de correio 
parcial, cujo conhecimento e competncia 
cabe ao Conselho da Justia Federal. O requerimento 
dever ser feito pela parte interessada 
ou pelo Procurador-geral da Repblica, 
no prazo de cinco dias, para ressalvar 
a idoneidade do Tribunal ou assegurar a competncia 
de suas decises (arts. 156 a 162); 
esse tipo de reclamao solicitada ao STF e 
ao STJ est regulamentada pelos arts. 13 a 
18 da Lei n. 8.038, de 28.05.1990. 
Reclamao trabalhista  Expediente pelo 
qual o trabalhador reclama, verbalmente ou 
por escrito, solicitando ao rgo competente 
providncias quanto aos seus direitos 
lesados por ato do seu empregador, 
pedindo o restabelecimento destes e o ressarcimento 
dos prejuzos porventura ocasionados, 
em face da legislao trabalhista 
em vigor (CLT, arts. 837 a 842). 
Comentrio:  de competncia: da Justia 
do Trabalho, quando a reclamao  feita 
por pessoa de direito privado; da Justia 
Federal, quando a reclamada for a Unio, 
autarquia ou empresa pblica federal, e 
aquele que prope a reclamao, estiver 
sujeito s normas da CLT. 
Reclamado  S.m. Designao do condenado 
no processo trabalhista (CLT, arts. 
841, 844 e 846).

208 
Reclamante  S.m. Designao atribuda, 
em processo trabalhista, ao autor da reclamao 
(CLT, arts. 841,  2.o, e 844). 
Reclamatria  S.f. Nome que se d  petio 
inicial do processo trabalhista; para 
uns, o processo (CLT, arts. 784 a 788, 837 
a 842). 
Recluso  S.f. A mais severa das penas principais 
de privao da liberdade pessoal, imposta 
ao ru nas transgresses comuns. O 
cumprimento da pena estipulada para o infrator 
pode ser: em regime fechado: quando a 
pena for superior a oito anos, o ru recolhido 
a penitenciria; em regime semi-aberto ou 
aberto de conformidade com o merecimento 
ou a periculosidade do condenado. 
Comentrio: Os rus no reincidentes que 
forem condenados a mais de quatro anos e 
menos de oito podero, a critrio da autoridade 
competente, principiar a cumprir a 
sua pena em regime semi-aberto; o ru, condenado 
ao equivalente a quatro anos ou 
menos, poder, desde o incio, cumprir a 
sua pena em regime aberto (CP. art. 33). 
Reconciliao  S.f. Ato ou efeito de reconciliar; 
ato pelo qual o juiz, na ao de 
separao conjugal, deve obrigatoriamente 
tentar convencer as partes  desistncia da 
separao. Ato pelo qual o juiz, quando em 
crimes de calnia, excludos os cometidos 
pela imprensa, antes de receber a queixa, 
procura harmonizar as partes, fazendo-as 
comparecer  sua presena, ouvindo-as, 
separadamente, sem a assistncia dos seus 
advogados, podendo esta resultar na desistncia 
da queixa. 
Nota: Aps o divrcio, se os divorciados 
quiserem restabelecer a unio legal anteriormente 
existente, tero de faz-lo atravs de 
novo casamento. O motivo  que o divrcio, 
segundo o que preceitua a Emenda 
Constitucional n. 9, de 28.06.1977, art. 1.o, 
dissolve no somente a sociedade conjugal, 
mas tambm o casamento (CC, art. 323 e 
Lei n. 6.515/77, arts. 33 e 46; CPP, art. 
520/522). 
Reconduo  S.f. Ato de reconduzir; ato 
pelo qual o funcionrio no efetivo  readmitido, 
atravs de novo despacho, a desempenhar, 
por perodo anlogo, o cargo pblico 
que vinha ocupando anteriormente. O 
termo  tambm empregado para designar a 
prorrogao ou renovao, nas mesmas condies, 
sem preceder um novo ajuste, quando 
do trmino de determinados contratos 
(Lei n. 8.112, de 11.12.1990, art. 29). 
Reconhecimento do filho ilegtimo  
Ao pblica pela qual um homem ou uma 
mulher, ou os dois juntos, confessam e asseguram 
serem pais de uma pessoa, provinda 
do concubinato ambos, afirmao que 
pode ser lavrada na prpria certido de nascimento 
ou atravs de escritura pblica ou 
por testamento. 
Observao: O reconhecimento pode vir antes 
do nascimento, ou depois de seu falecimento, 
se houver antepassados (CC, arts. 335 
a 367; Lei n. 883, de 21.10.1949; Dec.-lei n. 
3.200, art. 16, de 19.04.1941, modificado pelo 
art. 1.o, Dec.-lei n. 5.213, de 21.01.1943). 
Reconveno  S.f. Ato ou efeito de reconvir; 
ao judicial em que um ru ou o 
seu defensor demanda o autor, por obrigao 
anloga ou relativa quela por que  
demandado, e perante o mesmo tribunal. 
Segundo Cndido de Oliveira Filho,  a 
ao proprosta pelo ru contra o autor, no 
mesmo feito e juzo em que  demandado 
(CPC, 315 a 318). 
Reconvindo  S.m. Aquele contra quem se 
intentou reconveno. 
Reconvir  V.t.d. Intentar ao de reconveno; 
recriminar algum que acusa, para diminuir 
o valor da acusao; reaver, recordar. 
Recovagem  S.f. Segundo Clvis Bevilqua, 
contrato de transporte por terra, ou 
por gua, de pessoas, ou coisas, sejam estas 
bagagens ou mercadorias. 
Recriminao  S.f. Ato ou efeito de recriminar; 
acusao com que se responde a 
outra; exprobao, censura. 
Reclamante  Recriminao

209 
Recriminar  V.t.d. Responder a injrias, 
a acusaes, com outras; censurar, reconvir. 
Recurso  S.m. Nome comum  apelao, 
ao agravo, aos embargos; ato de apelar para 
um poder superior. Pedido de indenizao, 
de reparao. Segundo A. D. Gama,  todo 
remdio contra qualquer violncia de relaes 
de direito, e, ao mesmo tempo, meio 
de defesa na pendncia de qualquer ao 
ajuizada. 
Recurso adesivo  Nome dado a inovao 
feita no art. 500 do CPC, que ficou assim 
redigido: Cada parte interpor o recurso, 
independentemente, no prazo e observadas 
as exigncias legais. Sendo, porm, vencidos 
autor e ru, ao recurso interposto por 
qualquer deles poder aderir a outra parte. 
O recurso adesivo fica subordinado ao recurso 
principal e se rege pelas disposies 
seguintes: I  poder ser interposto perante 
a autoridade judiciria competente para 
admitir o recurso principal, dentro de dez 
dias, contados da publicao do despacho 
que o admitiu; II  ser admissvel na apelao, 
nos embargos infringentes e no recurso 
extraordinrio; III  no ser conhecido 
se houver desistncia do recurso principal 
ou se ele for declarado inadmissvel 
ou deserto. Pargrafo nico: Ao recurso 
adesivo se aplicam as mesmas regras do 
recurso independente, quanto s condies 
de admissibilidade, preparo e julgamento 
no tribunal superior. 
Recurso especial  Novo recurso, estabelecido 
pela CF, atribuindo competncia ao 
STJ, atravs dos tribunais regionais federais, 
ou pelos tribunais dos Estados, do 
Distrito Federal e territrios, julgar, em 
recurso especial, as causas decididas em 
nica ou ltima instncia, quando a deciso 
recorrida: a) contrariar tratado ou lei federal, 
ou negar-lhes vigncia; b) julgar vlida 
lei ou ato do governo local contestado em 
face de lei federal; c) dar  lei federal interpretao 
divergente da que lhe haja atribudo 
outro tribunal. 
Observao: A organizao do recurso obedece 
s disposies estabelecidas pela Lei 
n. 8.038, de 28.05.1990, publicada no DOU 
em 29.05.1990, arts. 26 a 29, e pelo regimento 
interno do tribunal. 
Recurso ex officio  O mesmo que recurso 
oficial ou necessrio, que obriga o juiz a 
determinar o envio das peas do processo 
ao tribunal, tenha ou no contestao voluntria 
da parte vencida, nos casos em que 
a lei imponha duplo grau de competncia, 
ocasionando, por conseqncia, a condenao 
somente depois de sancionada pelo 
tribunal, aprovando a sentena. 
Observao: Os casos em que lei impe 
duplo grau de competncia, que devem obrigatoriamente 
ser enviados ao tribunal, e que 
ocasionam conseqncia somente depois de 
ratificada pelo tribunal so: aqueles que anulam 
o casamento; sentenas proferidas contra 
a Unio, o Estado e o Municpio; que 
julgar improcedente a dvida ativa da Fazenda 
Pblica (CPC, art. 475). 
Recurso extraordinrio  Recurso ao STF 
cabvel em casos excepcionais, prognosticado 
em dispositivo constitucional, quando: 
houver violao ou contrariar a CF; declarao 
de inconstitucionalidade de tratado 
ou lei federal; julgar vlida a lei ou ato de 
governo local contestado em face da Constituio 
(CF, art. 102, III). 
Comentrio: Os arts. 632/636 do CPP foram 
revogados pela Lei n. 3.396/58. Art. 637: 
O recurso extraordinrio no tem efeito suspensivo, 
e uma vez arrazoados pelo recorrido 
os autos do traslado, os originais baixaro 
 primeira instncia, para a execuo da sentena. 
Art. 638: O recurso extraordinrio ser 
processado e julgado no Supremo Tribunal 
Federal na forma estabelecida pelo respectivo 
regimento interno. 
Recurso ordinrio  Recurso cujo propsito 
 opor-se  resoluo enunciada por 
Junta de Conciliao de Julgamento em dissenso 
individual (CF, arts. 102, II, e 105, II). 
Recriminar  Recurso ordinrio

210 
Redibio  S.f. Cancelamento de compra 
de objeto mvel ou semovente, feito por 
via judicial, pelo adquirente, devido a coisa 
possuir vcios ou defeitos ocultos, no declarados, 
que a tornem inadequada ao uso a 
que seria empregada ou lhe diminuam o 
valor. 
Redibir  (Lat. redhibere.) V.t.d. Anulao 
judicial de uma venda ou de um convnio 
comutativo (troca) na qual o objeto adquirido 
foi entregue com vcios ou defeitos 
ocultos, impossibilitando o seu uso ou que 
lhe diminuem o seu valor. 
Redibitrio  (Lat. redhibitoriu.) Adj. Que 
tem ao de redibir. 
Reduo de salrios  Segundo a CF, s  
possvel a diminuio de salrio quando este 
for conseqente de pacto ou conveno de 
trabalho. Entretanto,  admissvel a reduo 
tanto do salrio como do horrio de 
trabalho, se difcil estiver a conjuntura econmica 
do pas, mesmo assim, depois de 
srias negociaes conjuntas entre empregadores 
e empregados, mediante seus sindicatos 
(CF, art. 7.o; CLT, art. 468 e Lei n. 
4.923/65). 
Referendo  (Lat. referendum.) S.m. Comunicado 
que um representante diplomtico 
manda para o seu governo, solicitando 
outras instrues relativas s negociaes 
que superam as condies dos seus poderes 
como diplomata. Direito que assiste ao eleitorado 
de certos pases de expressar, por 
meio do voto, a sua soberania, aprovando 
ou rejeitando questes de alta relevncia ou 
mesmo impondo o estabelecimento de leis 
que as regulamentem e as controlem. 
Reforma  S.f. Ato de reformar; aposentadoria 
do militar; condio definitiva que se 
encontra o militar aps largar a ativa, por 
sua vontade, por invalidez, sentena judiciria 
ou por haver atingido a idade limite; alterao 
de uma deliberao, expedida pela prpria 
instncia que a enunciou, ou devido a 
deciso superior; diz-se da alterao de avaliao 
ou de diviso numa relao de bens 
inventariados; modificao de uma aplice, 
duplicata ou de qualquer ttulo vencido por 
outro da mesma categoria, com todas as particularidades 
daquele que dever ser modificado, 
podendo ser de igual ou diferente valor; 
maneira de proceder  respeito da sano, 
renovao moral ou melhora do delinqente, 
que busca, pelo regime presidirio, 
reabilit-lo, restabelecendo o seu estado anterior 
a sua priso, readaptando-o  convivncia 
social. Tomou esse nome a modificao 
das prticas religiosas quando da oposio 
do padre doutor e professor de Teologia, 
o agostiniano Martinho Lutero, nas prticas 
crists no sculo XVI, divergindo das 
vendas das indulgncias pregadas pelo Igreja 
Catlica Romana. 
Reformatrio  S.m. Instituio penal, sob 
administrao penitenciria especial, na qual 
so recolhidos menores delinqentes, abandonados, 
pervertidos ou degenerados morais, 
os quais a recebem, sob regime disciplinar 
orientado, tratamento adequado e 
cuidados particulares, ao mesmo tempo em 
que lhes so ministrados conhecimentos 
necessrios de artes e ofcios, instruo geral 
e educao moral e cvica, preparando-os e 
orientando-os para um trabalho honrado, 
quando deixar a instituio. 
Comentrio: Atualmente, os reformatrios 
esto sendo modernizados, entregues a entidades 
particulares de atendimento, onde 
os menores delinqentes so internados, 
tendo suas liberdades limitadas  instituio, 
que, em tese,  de natureza socioeducativa 
(ECA, Lei n. 8.096, arts. 90, 112, 
VI, e 121). 
Regime  (Lat. regimen.) S.f. Coleo de 
regimentos que se impem; administrao 
de determinados estabelecimentos; sistema 
poltico adotado por uma nao, para reger 
seus destinos. 
Regime de bens  Coleo de regras administravas 
que estabelecem e regulamentam 
o relacionamento financeiro ou econ- 
Redibio  Regime de bens

211 
mico que deve existir entre os cnjuges, de 
acordo com a lei ou conveno especfica, 
abrangendo os regimes de comunho e separao 
de bens. 
Observao: Segundo Cunha Gonalves: 
Diz-se regime dos bens do casal do conjunto 
de preceitos legais ou convencionais 
pelo qual os casados se ho de reger nas 
suas relaes patrimoniais, durante toda a 
vida, ou enquanto subsistir o matrimnio, 
regime que  tambm obrigatrio para os 
respectivos herdeiros e ainda para terceiros, 
por exemplo, os credores do casal. E 
segundo Clvis Bevilqua,  o complexo 
de princpios jurdicos reguladores das relaes 
econmicas entre marido e mulher. 
Comentrio: O regime de bens pode originar-
se do seguinte modo: convencional, quando 
 expressamente determinado pelos nubentes 
e que o firmam em pacto antenupcial; 
legal, quando somente existe a comunho 
parcial, que na ausncia de conveno 
antenupcial se reger atravs da lei respectiva 
segundo o que preceitua o art. 258 do 
CC. Quanto  sua modalidade ou essncia, o 
regime de bens pode ser: de comunho parcial 
ou limitada, quando cada consorte reserva 
para si o direito exclusivo dos bens 
que possua antes das npcias, e dos que lhe 
forem acrescidos, a ttulo lucrativo, de presente, 
por sucesso, permuta ou sub-rogao; 
somente aqueles bens, eventualmente adquiridos, 
sero computados para o casal enquanto 
este permanecer unido legalmente; 
da comunho universal,  aquele em que 
todos os bens que cada nubente possua 
anteriormente foram aceitos por ambos, para 
a formao do patrimnio da futura sociedade 
conjugal, bem como todos aqueles adquiridos 
aps o enlace matrimonial, enquanto 
o casamento estiver em vigor, que englobaro 
a comunho universal do casal, observadas 
as excees que a lei enumera; da separao 
de bens, conforme o direito que os 
nubentes tm de acordar, antes do casamento 
ou por determinao da lei, sobre a excluso 
da comunho de bens, o que cada um 
dispe ao se casarem, ficando, assim, distintos 
os respectivos patrimnios, sendo a responsabilidade 
da administrao desses bens 
de cada cnjuge respectivamente, que podem 
ser livremente alienados, com exceo 
dos imveis. Os bens adquiridos na constncia 
do casamento podem, tambm, deixar 
de entrar na comunho, se assim for 
convencionado no ato do acordo feito antes 
das npcias; dotal, quando for estabelecido 
antes das bodas, que os bens patrimoniais 
dos nubentes, aps o enlace matrimonial, 
ficar ou no sob um determinado regime 
existente e legalmente constitudo, ficando, 
entretanto, determinados bens incomunicveis, 
que a prpria nubente, futura esposa, 
ou algum por ela, transfere ao seu futuro 
marido, para que este o administre, aplicando 
os seus rendimentos, nos encargos do 
casal e da futura prole, se houver, devolvendo-
os se porventura a sociedade conjugal 
for dissolvida. Nesses casos, os bens ficam 
assim classificados: adquiridos, os que, aps 
o enlace matrimonial, vierem ajuntar-se ao 
patrimnio do casal, a eles doados espontaneamente 
ou mesmo como um encargo a mais 
(CC, 269 a 275, 288); dotais propriamente 
ditos, aqueles que dependentes do regime 
dotal, de propriedade da consorte, ficaro 
sob a guarda e administrao do esposo (CC, 
art. 278 a 309); parafernais, os que, no regime 
dotal aceitos quando do enlace matrimonial, 
constituram haveres da esposa, que 
sobre eles exerce administrao, benefcio e 
livre faculdade de dispor deles, no podendo, 
entretanto, negoci-los, vende-los ou 
alien-los, se forem imveis (CC, 310 e 311); 
prprios do marido, segundo Clvis Bevilqua, 
aqueles, quer trazidos para o casal, 
quer os que lhe advieram com o carter de 
incomunicveis. 
Observao: Incomunicveis  que so de 
propriedade de um dos consortes, eliminados 
do regime da comunho de bens, que 
somente podem ser vendidos ou alienados 
com o consentimento de seu proprietrio, 
ou seja, do marido ou da mulher respectivamente 
(CC, arts. 258, 262 a 268, 269 a 
277, 288, 300, 307, 309 a 311). 
Regime de bens  Regime de bens

212 
Regime de exceo  Processo peculiar 
ou incidental de governo, proveniente de 
condies anormais, ordinariamente acompanhada 
de uma rebelio ou de golpe de 
Estado, no sendo, nesta ocasio, obedecidos 
preceitos da Constituio em vigor. 
Regime jurdico dos servidores pblicos 
civis  Regime jurdico do vnculo dos 
servidores com o servio pblico, bem como 
os autrquicos e das fundaes pblicas, 
institudo pela Lei n. 8.112, de 11.12.1990. 
Observao: A lei que estabeleceu este regime 
veio substituir e revogar o antigo Estatuto 
dos Funcionrios Pblicos da Unio, que 
havia sido institudo pela Lei n. 1.711/52. 
Regime jurdico nico  V. regime jurdico 
dos servidores pblicos civis. 
Regimento  S.m. Corpo de normas internas 
que disciplinam determinado trabalho, 
o funcionamento de tribunais e rgos da 
administrao pblica, assemblias legislativas, 
corporaes, fundaes, instituies 
civis. 
Regimento de custas  Regulamentao 
que determina o valor das custas judiciais, 
designando quais as condutas necessrias 
para a sua amortizao. 
Regime penitencirio fechado  Regime 
pelo qual o ru fica privado de sua liberdade, 
consistente na execuo da penalidade 
em estabelecimento de segurana mxima 
ou mdia, ficando, durante o dia, sujeito a 
trabalho comunitrio dentro do presdio, 
de acordo com sua especialidade trabalhista 
anterior, desde que concilivel com a sua 
pena imposta pela Justia, e o confinamento 
durante o descanso noturno. Outrossim, 
conforme a pena do ru e seu comportamento 
dentro do presdio, poder ele exercer 
o trabalho em servios ou obras pblicas 
(CP, art. 33,  1.o, e 34). 
Regime penitencirio semi-aberto  
Aquele que determina que o ru cumpra a 
sua pena em colnia agrria, industrial ou 
instituio equivalente, sendo admissvel, 
em casos de bom comportamento, que o 
ru trabalhe fora da priso, como tambm 
que ele freqente cursos profissionalizantes 
do ensino mdio ou superior (CP, art. 35). 
Registro  (Lat. registru.) S.m. Transcrio 
integral ou por extrato de uma carta ou 
de um documento, num livro destinado para 
essa finalidade, de certos fatos ou atos escritos, 
escrituras, ttulos e documentos em 
geral com objetivo de conceder a esse instrumento 
segurana, validade e uma data 
autntica do acontecimento dos fatos. Norma 
estabelecida com a finalidade de tornar 
pblicos os atos jurdicos, a posio e a competncia 
das pessoas, determinando a sua 
autenticidade e a segurana dos compromissos 
e de certos vnculos de direito passveis 
de amparo legal e sujeito a permutao, 
alterao ou dissoluo. 
Registro civil das pessoas jurdicas  
Instituto onde so registrados os assentamentos 
de todos os documentos relativos  
Constituio, estatutos ou compromissos 
das sociedades: civis, pias ou religiosas, 
cientficas, literrias, associaes de utilidade 
pblica, fundaes, sociedades mercantis, 
salvo as annimas. 
Observao: Para prova de sua existncia 
legal, as pessoas jurdicas de direito privado 
tm o compromisso de registrar seus 
contratos, atos constitutivos, estatutos ou 
compromissos no seu registro especial, regido 
por lei especfica ou com consentimento 
e aquiescncia do governo, quando 
necessria (Lei n. 6.015, de 31.12.1973, arts. 
115/127; Lei n. 8.935, de 18.11.1994, arts. 
5.o, V e VI, e 12). 
Registro civil das pessoas naturais  
Registro e averbao de atos e fatos relativos 
s pessoas naturais, concedendo-lhes 
legitimidade e publicidade. Nesse gnero de 
apontamento so inscritos: nascimentos, 
casamentos, bitos, maioridade por consentimento 
dos pais ou por sentena judicial, 
sentena declaratria de ausncia, opes 
de naturalidade, sentena definindo a 
Regime de exceo  Registro civil das pessoas naturais

213 
legitimao adotiva, as decises nulidade 
ou supresso do casamento, o divrcio, o 
restabelecimento da sociedade conjugal, os 
julgamentos que do legitimidade aos filhos 
gerados na continuidade do casamento e aos 
que declararem a filiao legtima, casamentos 
que resultam legitimao de filhos, havidos 
ou concebidos anteriormente, atos 
judiciais ou extrajudiciais de reconhecimento 
de filhos ilegtimos, as escrituras de adoo 
e os atos que as dissolverem, as alteraes 
ou abreviaturas de nomes. 
Observao: Produzir assentamento, no 
registro civil, de nascimento que no existe 
constitui contraveno penal com encarceramento 
que varia de dois a seis anos (Lei 
n. 6.015/73, art. 29 a 114; Lei n. 8.935/94, 
art. 5.o e 12; CP, arts. 241 e 242). 
Registro da propriedade literria, artstica 
e cientfica  Expediente atravs do 
qual o possessor de uma obra literria, artstica 
ou cientfica, divulgada por tipografia, 
litografia, gravura, moldagem ou qualquer 
outro sistema de transcrio, dever 
destinar dois exemplares de sua mesma obra 
 Biblioteca Nacional, na Escola de Msica 
ou na Escola Nacional de Belas-Artes da 
Universidade Federal do Rio de Janeiro, no 
Instituto Nacional do Cinema ou no Conselho 
Federal de Engenharia, Arquitetura e 
Agronomia, para o respectivo registro, cuja 
finalidade  a de garantir os seus direitos 
sobre o que produziu. 
Comentrio: Se a categoria da obra comportar 
registro em mais de um desses rgos, o 
mesmo dever ser feito naquele com o qual a 
obra tiver afinidade mais prxima. Entretanto, 
o registro dever ser feito no Conselho 
Nacional de Direito Autoral, se a obra 
no se enquadrar em nenhuma das entidades 
mencionadas. A inscrio da obra no seu 
respectivo rgo assegura, ao autor, at prova 
em contrrio, a sua propriedade (CC, art. 
673; Lei n. 5.988/73, arts. 17 a 20). 
Registro de empregados  Apontamento 
pelo qual todo empregador dever fazer, 
em obedincia a legislao especfica, em 
livro exclusivo ou em fichas, ou outro qualquer 
meio, sempre de acordo com as normas 
do Ministrio do Trabalho, Indstria e 
Comrcio. Em cada anotao, dever estar 
constatado a qualificao civil ou profissional 
de cada empregado, bem como a anotao 
de todos os dados relativos  sua admisso 
no emprego, durao e efetividade 
do trabalho, frias, casos de acidentes e 
todos os dados que falem do trabalhador 
no respectivo servio para o qual foi contratado 
(CLT, arts. 41 a 48). 
Registro de expresses ou sinais de propaganda 
 A regulamentao para o assunto 
estava expressa na lei anterior, admitindo-
se o registro de expresses ou sinais 
de propaganda no Instituto Nacional da 
Propriedade Industrial (INPI), com o propsito 
de assegurar a sua propriedade e a 
monopolizao do seu uso em todo territrio 
nacional Entretanto, a Lei n. 9.279/96, 
no seu art. 124, VII, determinou que esse 
registro no deve ser feito como marca sinal 
ou expresso, mas simplesmente usados 
como recursos de propaganda. 
Registro de imveis  Variedade de apontamento 
coletivo, pblico, cuja competncia 
 a inscrio, transcrio e a averbao 
dos procedimentos e assuntos jurdicos 
pertinentes  bens imveis (Lei n. 6.015/ 
73, arts. 168 a 289, e Lei n. 5.772/71, arts. 
76 a 86). 
Registros pblicos  Anotaes feitas em 
rgo prprio, por oficial devidamente legalizado, 
cujo propsito  o de legalizar e 
dar informao do estado e idoneidade das 
pessoas, bem como legitimar e conservar 
em toda a sua existncia, documentos destinados 
 verificao, em qualquer poca, 
de atos jurdicos (CC, art. 348; Dec.-lei n. 
5.860/43; CP, art. 241; CPC, arts. 1.124, 
1184 e 1186; Lei n. 6.015/73). 
Observao: Segundo a CF, arts. 5.o, 
LXXVI, so gratuitos para os reconhecidamente 
pobres, na forma da lei: a) o registro 
civil de nascimento; b) a certido de bito. 
Registro civil das pessoas naturais  Registros pblicos

214 
Regulamento  S.m. Ato ou efeito de estabelecer 
normas, de regular; prescrio, 
norma, preceito, que tem como objetivo a 
regulamentao e aplicao de uma lei. 
Comentrio: A regulamentao dos servios 
concedidos, segundo determina a CF, 
em seu art. 175, pargrafo nico,  de competncia 
do poder pblico. Quando emanado 
do Poder Executivo, em geral, s obriga 
os rgos administrativos e os funcionrios 
hierarquicamente inferiores, do mesmo. 
Tanto o decreto como o regulamento 
no podem, em nada, contrariar ou alterar 
qualquer disposio da Constituio. 
Relao de causalidade  Correspondncia 
existente entre a causa e o efeito; entre 
toda ao ou omisso e o resultado delituoso. 
V. nexo causal. 
Relao jurdica  Conjunto objetivo ou 
subjetivo da vida social de obrigaes e 
deveres recprocos entre pessoas, que o 
direito normativo regula e protege; afinidade 
jurdica que enlaa o sujeito do direito  
sua coisa; vnculo entre o sujeito ativo e o 
sujeito passivo do direito, resultando o poder 
para sujeito ativo e o dever para o sujeito 
passivo (CPC, art. 4.o, I). 
Relao processual  ntima ligao existente 
entre o direito controvertido e os 
meios objetivos ou formais de o tornarem 
efetivo em juzo; relao harmnica existente 
entre o autor, o ru e o juiz, diante 
dos diversos atos do processo judicial. 
Gabriel Resende Filho nos ensina: Exerce 
o autor o direito de ao ao qual corresponde 
a obrigao jurisdicional do Estado, a ser 
satisfeita mediante a sentena do juiz. O 
ru, citado para responder aos termos da 
ao, tem a possibilidade de defender-se 
em prazo apropriado, estabelecido na lei, 
exercendo tambm um direito, o direito de 
defesa, ao qual corresponde, ainda, o dever 
jurisdicional do Estado. H, portanto, em 
juzo, direito das partes e dever jurisdicional 
do Estado; ao mesmo tempo, as partes, no 
curso da ao, exercem certas faculdades, 
s quais correspondem deveres, respectivamente, 
de uma para com outra. Tudo isso 
forma a relao processual. 
Relator  S.m. Juiz de um tribunal, do qual 
 membro efetivo, a quem  distribudo a 
causa, por sorteio. Este, depois de estudla, 
far um relatrio minucioso que vai ser 
submetido a julgamento, devendo tudo constar 
dos autos, quando ele for apresentado  
mesa. O relator, que recebeu a causa, alm 
do preparo do relatrio da mesma, tem outras 
obrigaes, que, entre tantas, so: nos 
tribunais, processar e julgar a contestao 
acessria de obstculo, suspeita, ou desconfiana 
(CPC, art. 138, pargrafo nico); avaliar 
e reconhecer ou no os impedimentos 
infringentes (art. 551, pargrafo nico); redigir 
o recurso para o tribunal coletivo e superior, 
quando no for votao vencida (art. 
557); apreciar e decidir petio do agravante, 
quando este solicita do judicirio, recurso 
contra uma presumida injustia, nos casos 
de priso do depositrio infiel, a adjudicao, 
remio de bens ou de levantamento 
de moeda corrente sem pagamento de processo 
capaz de suspender o cumprimento 
da medida at o declarao decisiva da turma 
ou cmara (art. 558); analisar e acordar providncias 
cautelares, nos fatos de urgncia e 
se a processo se encontrar em juzo (art. 
800, pargrafo nico); dirigir, quando necessrio, 
a renovao de autos se os mesmos 
tenham desaparecido no tribunal (art. 1.068). 
O relator, alm de sua funo especfica, tem, 
no caso de processo penal, as seguintes obrigaes: 
aceitar contestaes de afirmaes 
adversas aos acrdos enunciados pelos Tribunais 
de Apelao, cmaras ou turmas, conduzindo-
os  deciso na primeira reunio, 
sem haver necessidade de reviso; se houver 
necessidade de reviso criminal, o relator tem 
o poder de determinar que, nos autos originais, 
sejam ajuntados os documentos necessrios, 
se isto no acrescer obstculo ao cumprimento 
habitual da condenao (CPP, art. 
625, 2.o); e se o seu julgamento for o de que 
os autos no esto devidamente instrudos, 
Regulamento  Relator

215 
sendo a documentao anexada aos autos 
originais inconveniente  Justia, indeferir 
o pedido de resciso in limine, enviando o 
recurso para as cmaras reunidas ou para o 
tribunal, de conformidade com o caso (art. 
625, 3.o). Assim sendo, entrar em juzo com 
o recurso por solicitao e sem haver necessidade 
de prazo, o relator apresentar o processo 
para julgamento, relatando-o, sem, 
entretanto, entrar na discusso do mesmo 
(art. 625); no caso de concluso absoluta, 
ratificada ou enunciada em nvel de recurso 
adesivo, o relator far expedir o alvar de 
soltura, dando ao juiz de primeira instncia 
imediato conhecimento. 
Relatrio  S.m. Descrio escrita e minuciosa 
das atividades administrativas de uma 
organizao pblica ou de uma sociedade 
privada, ou dos trabalhos de um tribunal, 
turma, cmaras ou de uma assemblia; prembulo 
da sentena, no qual so mencionados: 
o nome das partes, a respectiva solicitao, 
a defesa e a fundamentao da solicitao 
respectiva. Exposio sumria da situao 
de fato da causa. que  submetida  
deliberao do tribunal. Condensao do interrogatrio, 
feito pelo juiz, do processo 
que vai ser narrado para a devida avaliao 
do jri. Narrao, exposio dos questes 
duvidosas existentes no recurso feita pelo 
relator ante o rgo colegiado, escriturando-
as nos devidos autos e depois fazendo a 
respectiva leitura quando do julgamento do 
recurso (CPC, arts. 458, 549, 554; CPP, 
art. 466). 
Relaxao da priso  S.f. O mesmo que 
relaxamento da priso; ordem do juiz, colocando 
o indiciado em liberdade, at o inqurito 
policial ficar concludo, no prazo de dez 
dias, caso tenha o criminoso sido preso em 
flagrante, ou em priso preventiva, contado 
o prazo, nesta circunstncia a partir do dia 
em que a priso foi decretada (CPP, art. 10). 
Relevncia  S.f. Qualidade daquilo que se 
envolve de prestgio, de vantagem legtima, 
podendo ser considerado e porventura apreciado 
como base de solicitao, de aspirao, 
ou de ilustrao de recurso, para restaurar 
um direito perdido. 
Relevncia da omisso  O esquecimento 
proposital ou no  penalmente relevante, 
porque o agente podia e devia atuar, 
para que a conseqncia fosse evitada (CP, 
art. 13,  2.o, redao pela Lei n. 7.209, de 
11.07.1984). 
Relevante  Adj. 2g. Que tem relevncia; 
que se envolve de importncia; necessrio. 
Remessa dos autos  Sada dos autos de 
cartrio e sua respectiva remessa a outro 
cartrio, ao juzo, ao juiz da causa ou a 
nvel de competncia superior. 
Remio  (Lat. redimere.) S.f. Ato ou efeito 
de remir; quitao, resgate (CPC, art. 
651). 
Remio da execuo  Pagamento total 
ou parcial da divida, pelo executado; depsito 
judicial da importncia da dvida, motivo 
da condenao, antes de seus bens serem 
postos para venda em praa pblica 
(CPC, arts. 651, 787 a 790). 
Remio de pena  Recompensa, pela labuta, 
de diminuio do perodo de condenao 
da pena que o ru cumpre em sistema 
fechado ou semi-aberto, ganhando, como 
prmio, um dia para cada trs de trabalho 
(Lei Ex. Penal, arts. 126 a 130). 
Remido  Adj. Quitado, desobrigado; que 
se tornou livre da obrigao assumida financeiramente, 
mediante o pagamento de 
sua dvida ou de parte dela, mediante o pagamento 
prestao. 
Remisso  (Lat. remissio  de remittere.) 
S.f. Perdo, renncia; liberao de uma dvida, 
por parte do credor ao devedor, isto 
, renncia espontnea do direito creditrio, 
em benefcio do prprio devedor, eximindo-
o, assim, da obrigao assumida (CC, 
arts. 1.053 a 1.055). 
Nota: Alguns autores consideram a etimologia 
idntica  de remio, redimere. 
Relator Remisso

216 
Remoo  S.f. Permuta do operrio de uma 
empresa ou departamento oficial, de um 
para outro departamento, ou de uma cidade 
para outra, solicitao feita por ele prprio 
ou transferido por interesse do servio, 
sem que a posio hierrquica que tinha 
antes da transferncia sofresse modificao. 
Penalidade imposta a algum, por descuido, 
desateno, incria ou abandono, 
consistente na demisso ou na perda do 
respectivo cargo, funo ou mesmo o seu 
emprego (Lei n. 8.112/90, art. 36 e  1.o). 
Remunerao  S.f. Importncia que se 
paga pelo aluguel de coisas; o que se paga 
por servios prestados; salrio, honorrio 
de profissionais, ordenado, soldo, vencimento, 
a renda etc.; parcela varivel do ordenado 
determinado ou padronizado do trabalhador 
pblico efetivo (concursado) ou 
contratado (regido pela CLT) ou pela 
Unio, Estados, prefeituras, autarquias e 
fundaes, sejam federais ou estaduais, de 
conformidade com a legislao especfica 
de cada um; recompensa legal que se faz ao 
empregado, pelo patro ou por terceiros, 
pelo servio prestado a contento, como as 
chamadas gorjetas que recebe alm do salrio 
pago diretamente pelo responsvel que 
o emprega (CLT, art. 457). 
Renda  S.f. Proveito, rendimento, lucro 
ou prstimos manufaturados periodicamente 
pelo esforo do ser humano, ou pela explorao 
econmica de um determinado 
bem, ou vantagem usufruda de capital no 
exigvel, em ttulos ou emprstimos; dinheiro 
que uma pessoa paga a outra, periodicamente, 
pelo arrendamento ou usufruto de 
determinado bem, mvel ou imvel; segundo 
Clvis Bevilqua, e a srie de prestaes, 
em dinheiro ou outros bens, que uma 
pessoa recebe de outra, a quem foi entregue, 
para esse efeito, certo capital. 
Comentrio: Esta palavra  originria do 
verbo do baixo latim, reddo, is, reddidi, 
redditum, reddere, que tem muitos sentidos, 
como: render, dar, entregar, restituir, 
produzir renda, ou seja, ganho ou lucro. 
Vemos, no decorrer da histria, a mesma 
palavra caracterizando sentidos diversos, 
como, p. ex.: fulano rendeu sua alma a 
Deus, significando que determinada personalidade, 
ao falecer, rendeu, ou seja, devolveu 
sua alma ao Senhor, recebida quando 
nasceu. Ou esta: seu trabalho muito rendeu, 
no sentido da produtividade. 
Rplica  S.f. Contestao oral, fundamentada 
e suplementar que a Promotoria de 
Justia, contestando o raciocnio da defesa, 
no jri; acessrio ou suporte da incriminao, 
no instante do julgamento prvio da 
ao penal de alada do tribunal do jri, 
feito pelo promotor, pelo adjunto ou por 
ambos. O acusador tem em uma hora o tempo 
concedido para a sua rplica. Contestao, 
feita pelo interessado, das afirmaes 
de outros, em conflito com a apelao, agravo 
ou embargo feitos contra seu desejo de 
consignar, como de sua propriedade, determinada 
marca ou de conseguir uma patente 
(CPP, arts. 473 e 474). 
Observao: O CC no fala nada sobre o 
verbete rplica. Entretanto, o mesmo tornou-
se, no meio forense um costume, recebendo 
esse nome, a refutao, feita pelo 
autor de demanda cvel, da contestao nela 
apresentada. 
Representao  S.f. Segundo Marcos 
Acquaviva. (In: Dicionrio jurdico brasileiro. 
So Paulo: Jurdica, 1999),  autorizao 
dada pela vtima do crime ou seu representante 
legal, para que a autoridade policial, 
o promotor pblico ou o juiz determinem 
a instaurao de inqurito policial, 
a fim de que o rgo do Ministrio Pblico 
possa oferecer a denncia nos crimes de 
ao pblica dependentes dessa formalidade. 
Segundo Cunha Gonalves, diz-se representao 
o fato de uma declarao de 
vontade ou qualquer atividade jurdica emanar, 
no de quem deveria produzi-la, mas 
sim de outra pessoa, incumbida por lei de 
pensar e agir em nome e proveito do incapaz. 
 esta a posio jurdica do pai ou 
tutor do menor, e do tutor do interdito. 
Remoo  Representao

217 
Segundo Clvis Bevilqua,  um benefcio 
da lei em virtude do qual os descendentes 
de uma pessoa falecida so chamados a substitu-
lo na sua qualidade de herdeiros, considerando-
se do mesmo grau que a representada 
e exercendo, em sua plenitude, o 
direito hereditrio que a esta competia. 
Chama-se representao a notificao escrita 
ou oral que se faz ao juiz, promotoria 
ou delegacia policial, relatando o acontecimento 
de um homicdio de atuao pblica, 
nos acidentes em que a lei faz tal exigncia, 
solicitando dar incio  diligncia respectiva, 
nela fazendo constar todas as informaes 
necessrias  apurao do incidente e 
do protagonista do mesmo (CC, arts. 1.620 
a 1.625; CPP, art. 24). 
Repristinao  S.f. Ato ou efeito de 
repristinar. 
Comentrio: Expresso originria do latim, 
formada da partcula re = para trs e 
pristinus, adj. = originrio, primitivo. Ento, 
a expresso repristinao significa 
voltar ao que era antes. 
Repristinao da lei  Restabelecimento 
expresso de lei revogada, em virtude de 
nova lei de carter repristinatrio (LICC, 
art. 2.o,  3). 
Repristinar  V.t.d. Voltar ao seu valor, 
seu carter primitivo. 
Repristinatrio  Adj. Que repristina; que 
serve para repristinar. 
Requisio  S.f. Ao pela qual a autoridade 
administrativa solicita oficialmente a 
outra, alguma coisa, ou a execuo de determinado 
ato; Capitant, olhando sobre 
outro ngulo, prope outro conceito que  
o seguinte: Operao unilateral de poder 
pblico pelo qual a administrao exige de 
uma pessoa uma prestao de servio, o 
fornecimento de objetos mobilirios e, algumas 
vezes, o abandono do gozo de imveis, 
a fim de assegurar o funcionamento 
de certos servios pblicos. Distinguemse: 
1) as requisies civis, feitas pelos funcionrios 
civis nos casos excepcionais (tempo 
de crise ou de flagelo calamitoso, interrupo 
da explorao de estradas de ferro 
etc.) em que so autorizadas por leis especiais; 
2) as requisies militares exercidas 
em caso de mobilizao ou de reunio de 
tropas, em proveito do exrcito, por certos 
agentes militares e tendo por objeto obrigar 
os particulares a prestar certos servios, 
a ceder certas coisas mveis ou a abandonar, 
temporariamente, o gozo de certos 
mveis, mediante indenizao igual ao valor 
da prestao e paga posteriormente ao 
fornecimento desta. No Direito Penal, 
pode ocorrer ocasio em que haja necessidade 
de requisio pelo Ministrio da Justia, 
isto, entretanto, quando assim a lei o 
determinar (CPC, arts. 399, 412,  2.o, 579, 
659,  1.o, 662, 825 e  1.o; CF, arts. 5.o, 
XXV, 22, III; CP, art. 100). 
Requisito  S.f. Formalidade necessria 
para a existncia legtima, ou para a legalidade 
de certo ato jurdico, ou contrato; dizse, 
assim, de determinao da lei para a formao 
de conseqncias de direito. Pode 
ser: I  acidental, que  apropriado para 
um designado ato ou contrato; II  essencial, 
intrnseco ou solene, quando  essencial 
 categoria,  essncia ou base do ato; 
III   o que, sem atender a norma peculiar, 
 necessrio somente para a prova do ato; 
IV  natural,  aquele que se acredita j 
estar incluso em todo e qualquer contrato. 
Resciso de contrato  Supresso da relao 
contratual por uma das partes, devido 
a inadimplemento ou vcio redibitrio.  
este um cometimento unilateral. 
Comentrio: O ilustre Professor Dr. Pontes 
de Miranda, nos alerta que na resciso existe 
o atendimento do Estado pelo juiz  pretenso 
rescisria: quem cinde, quem corta,  
o Estado. Da a parecena entre a resciso 
por vcio redibitrio e a resoluo por 
inadimplemento, conforme concebeu o art. 
1.092, pargrafo nico do Cdigo Civil. 
Resilio de contrato  Dissoluo de um 
contrato atual, em parte, ou na sua plenitu- 
Representao  Resilio de contrato

218 
de, por acordo de ambas as partes, cujo 
propsito era um pagamento que se repete 
periodicamente, ou conseqncia de condio 
ou clusula contratual, que leva  extino 
os efeitos ou na falta de requisito imprescindvel 
 sua validade, mesmo quando 
a relao obrigatria resultar em dano ao 
obrigado. 
Observao: No confundir com resoluo 
de contrato. 
Resilir  V.t.d. Desmanchar; extinguir, acabar 
com o contrato, regularmente contnuo, 
por livre entendimento das partes. 
Resipiscncia  S.f. Pesar, por parte do agente 
de faltas praticadas, com arrependimento, 
aceitao da sano respectiva e disposio 
de futuramente evitar tais infraes. 
Resistncia  S.f. Reao violenta ou por 
ameaa que uma pessoa faz ao oficial pblico 
ou outro emissrio da autoridade, quando 
este, no desempenho regular de suas 
funes, executa um ato legal, cumprindo 
ordens, ou mandado, de natureza administrativa, 
policial ou judicial, proveniente de 
um seu superior hierrquico. 
Observao: Se aquele que estiver cumprindo 
o ato legal, seja qual for, no conseguir a 
sua concretizao devido  resistncia, a pena 
 de recluso, variando de um a trs anos. 
Resoluo de contrato  Dissoluo do 
contrato, por condenao judicial, motivada 
pelo descumprimento de uma das partes de 
qualquer uma de suas clusulas vigentes. 
Respondente  S.m. Pessoa que depe, 
quando inquerida por artigos. 
Responsabilidade civil  Compromisso 
de contestar, replicar, retorquir ou dar satisfao 
pelos prprios atos ou de outra 
pessoa, ou por uma coisa que lhe foi confiada. 
 a capacidade de entendimento tico 
jurdico e determinao volitiva adequada, 
que constitui pressuposto penal necessrio 
de punibilidade (FERREIRA, Buarque 
de Holanda. Novo dicionrio Aurlio da 
lngua portuguesa. 3. ed. Rio de Janeiro: 
Nova Fronteira, 1999) (CC, art. 1518). 
Responsabilidade civil dos menores de 
idade  O menor de 21 anos e maior de 16 
no pode isentar-se de um compromisso, 
apelando para a sua idade, com a inteno 
deliberada de ocult-la ou se declarando 
maior de idade 
Observao: O menor de 21 anos e maior 
de 16 nivela-se, sendo que as obrigaes 
com referncia ao comportamento social e 
jurdico so iguais para ambos, inclusive 
para aqueles julgados culpados de atos ilegais 
(CC, arts. 155 e 156). 
Resposta do ru  Inovao do CPC de 
1973, que o ru citado, em pea escrita, 
abrangendo trs partes: contestao, exceo 
ou reconveno, protesta  ao processual 
do pedido do autor (CPC, arts. 173, 
278, 297 a 318, 321 e 396). 
Restaurao dos autos  Restaurao total 
ou parcial de autos processuais extraviados, 
inutilizados ou indevidamente retidos, 
quando no houver autos suplementares. O 
CPC acrescenta a restaurao dos autos no 
meio dos processos especiais de jurisdio 
contenciosa, autorizando a cada uma das 
partes requer-la (CPC, arts. 1.063 a 1.069). 
No CPP, os autos que porventura tenham 
sido destrudos ou extraviados devem ser 
obrigatoriamente restaurados, respeitadas as 
normas estabelecidas nos arts. 541 a 548, 
para a respectiva ao de renovao. 
Restituio da coisa locada  Entrega ao 
proprietrio ou ao seu representante legal da 
coisa locada, devendo esta ser devolvida nas 
mesmas condies em que o locatrio a recebeu, 
exceto as referentes aos danos naturais 
ao seu uso regular (CC, art. 1.192, IV). 
Ressarcir  (Lat. resarcire.) V.t.d. Compensar, 
indenizar; reparar um prejuzo ou 
dano material ou moral  algum. 
Reteno  S.f. Direito que tem a pessoa 
de reter coisa alheia, como fiana de um 
Resilio de contrato  Reteno

219 
direito, at que seja cumprida determinada 
obrigao, como, p. ex., o pagamento de 
despesas feitas e no pagas. Demora na restituio 
dos autos de um determinado processo; 
de determinado bem mvel ou imvel 
entregue para guarda provisria, por 
tempo determinado. Aquele que age de boaf 
pode ter o direito de reter, pelo valor da 
obra feita, coisas mveis ou imveis, enquanto 
a dvida no for paga, inclusive as 
despesas que tiver feito a mais, com justificao 
legal das mesmas. Entretanto, aquele 
que age de m-f no tem esse direito (CC, 
arts. 516 e 517, 772, 939, 1.279 e 1.315). 
Reteno de salrios  Reteno dolosa 
ou atraso de salrios do empregado por 
vontade consciente do empregador (CF, art. 
7.o; CLT, art. 767). 
Retorso  S.f. Contestao legal que um 
Estado faz, respondendo, pacificamente, a 
outro por sua atitude prejudicial e pelo noatendimento 
a reclamaes justas. No DIP, 
mtodo aplicado pelo Estado negando ao 
estrangeiro domiciliado na nao o benefcio 
dos mesmos privilgios que o seu pas de 
nascimento recusa aos nacionais desse Estado, 
em condio idntica. Recriminao imediata 
e oral do injuriado, caluniado ou difamado, 
que pode presumir outra desonra, 
infmia ou injria (CP, art. 140,  1.o, II). 
Retratao  S.f. Retirada ou supresso da 
declarao feita e assumida, que o indivduo 
faz, por sua livre e espontnea vontade, 
anulando, assim, o que estava sendo 
declarado, cujas conseqncias cessam; ao 
rescisria, por arrependimento, ou por outra 
razo qualquer, considerando nula uma 
oferenda ou proposta. Ato pelo qual aquele 
contra quem  movida uma ao penal de 
natureza privada por crime de calnia, injria 
ou difamao, antes da penalidade ser 
enunciada, reconhece o seu erro, confessando, 
por sua livre e espontnea vontade, em 
satisfao pblica, que tudo foi mentira, desdizendo, 
assim, tudo o que falou anteriormente, 
afirmando ser falsa a incriminao, 
atravs de termo nos autos do processo, com 
a finalidade nica de se eximir da condenao. 
Revelao que a pessoa faz, diante do 
mesmo juiz, em oposio ou correo da 
confisso feita por ele anteriormente, ou atravs 
de violncia ou coao de terceiro. 
Retratao da confisso  Ato pelo qual 
a parte que confessou retrata o que havia 
confessado. 
Observao: O CPP, em seu art. 200, admite 
a retratao da confisso. Mas resguarda 
a livre convico do juiz baseado na anlise 
das provas conjuntamente. 
Retroatividade da lei  Aplicao de uma 
nova lei, decises judiciais ou atos jurdicos, 
a fatos anteriores  sua vigncia. Ponderao 
sobre as conseqncias de uma nova 
lei sobre uma resoluo ou da ao jurdica 
sobre causas jurdicas j consumadas. 
Observao: A CF, de 05.10.1988, no 5.o, 
XXXVI, preceitua que a lei no prejudicar 
o direito adquirido, o ato jurdico perfeito 
e a coisa julgada. Mas, em determinadas 
circunstncias especficas, permitirse-
 a volta no tempo e a nova legislao 
vai atingir situaes finalizadas ou modificando-
as, como, p. ex., quando uma lei penal 
nova favorecer um ru, por ser mais 
suave que a legislao anterior, tem efeito 
retroativo. 
Retrovenda  S.f. Clusula contratual de 
compra e venda, que estabelece que o vendedor 
tem o direito de resgatar o imvel 
vendido, dentro de um prazo designado, 
pagando preo idntico ao vendido, ou este, 
acrescidas das despesas feitas pelo comprador 
como melhoramentos e outras, mas 
tudo de acordo com que foi tratado previamente 
(CC, arts. 1.140 a 1.143). 
Ru  S.m. Personagem passiva de uma relao 
processual, ou contra quem foi proposta 
uma ao, ou  processada por crime. 
Revel  S.m. Parte que, citada legalmente, 
deixa de comparecer em juzo; ru ou re- 
Reteno  Revel

220 
convindo que no comparece quando deveria 
apresentar a sua defesa. 
Revelia  S.f. No comparecimento do ru 
dentro do prazo legal para apresentar a sua 
defesa nos termos do processo, tornandose 
revel. 
Observao: Quando o ru no contestar a 
ao, ser considerado verdico tudo aquilo 
que foi afirmado pelo autor. A revelia, entretanto, 
no aconselha essa deciso quando: 
tendo multiplicidade de rus, um deles replicar 
a ao; se a ao versar sobre direitos que 
no podem ser dispensados; se, acompanhando 
a solicitao primordial, no se encontrar 
documento pblico que a lei pondera indispensvel 
 demonstrao verdadeira do ato 
(CPC, arts. 319 a 332, 324 e 330, II; CPP, 
arts. 366, 369 e 451,  1.o; CLT, art. 844). 
Reviso criminal  A ao de reviso  de 
competncia do STF, cabendo-lhe rever e 
processar a reparao de eventuais erros 
judicirios (CF, arts. 102, I, j, 105, I, 108, 
I, b; CPP, arts. 621 a 631). 
Revogao da lei  Expediente do poder 
legislativo que revoga e a vigncia de uma 
lei ou parte dela. 
Observao: Quando a lei  revogada totalmente, 
diz-se ab-rogao e quando  parcial, 
 simplesmente uma derrogao da lei. A 
revogao pode, tambm, ser: expressa, 
quando o prazo de vigncia da lei revogada 
estiver em seu prprio texto ou quando a 
lei que a substituir assim o diga, textualmente; 
tcita, quando existe contradio 
entre a lei nova e a antiga, isto , quando a 
nova lei normaliza a mesma coisa que a anterior 
ou com ela seja incompatvel. 
Nota:  interessante notar que a lei nova, 
estabelecendo normas gerais j existentes 
na anterior, no cancelar nem alterar a 
anterior (LICC, art. 2.o e  1.o e 2.o). 
Revolta  S.f. Manifestao, armada ou no; 
insurreio, motim, rebelio, sublevao, 
sedio, levante. 
Rito  (Lat. ritu.) S.m. Reunio de normas, 
legalmente constitudas, que regulamentam 
a execuo de uma ao em juzo. 
Rixa  S.f. Querela ou altercao seguida 
de pancadaria. Por extenso,  a discusso, 
seguida de luta fsica, entre duas ou mais 
pessoas criadoras de desavenas, disso resultando 
leses corporais de um ou mais 
disputantes, cuja causa pode ser qualquer 
provocao ou razes de ordem particular. 
Comentrio: Galdino Siqueira, nos apresenta 
o comentrio de Vidal: Traduzindo exatamente 
o fato ou fenmeno da rixa, como 
se tem manifestado no seio social, Vidal a 
caracteriza como uma luta, uma batalha 
entre muitas pessoas, rompendo subitamente, 
por efeito de um movimento impetuoso 
de clera, sem inteno claramente 
determinada de matar ou ferir, mas rematando 
em pancadas, ferimentos mais ou 
menos graves, mesmo na morte de um ou 
muitos combatentes. O CP especifica 
como crime a participao em rixa, a no 
ser para a separao dos contendores. A 
pena para o participante na contenda  a 
deteno por quinze dias ou dois meses. 
Mas, se ocorrer leso corporal de natureza 
grave, a pena  a de seis meses a dois anos 
de deteno (CP, art. 137). 
Rol de testemunhas  Designao nominal 
de dez pessoas, no mximo, que iro 
prestar depoimento testemunhal, apresentadas 
pelas partes para que sejam ouvidas 
durante o decurso da causa, contendo: 
nome, idade, profisso, qualificao das 
mesmas, e que deve ser depositada em cartrio, 
com cinco dias, pelo menos, de antecedncia, 
em petio de seu advogado 
(CPC, arts. 276, 278,  2.o, 312 e 407). 
Rol dos culpados Relao escrita daquelas 
pessoas que foram condenadas pelo 
juzo criminal. 
Observao: Ao enunciar a sentena, o juiz 
mandar fazer o seu devido registro, em livro 
prprio, devendo a deciso fazer parte integrante 
do processo em pauta que condenou o 
Revel  Rol dos culpados

221 
ru, para, depois, ser enviado a todos os rgos 
competentes para o devido apontamento. 
As penalidades que no so fundamentais, 
baseadas em interdies de direitos, sero 
comunicadas ao Instituto de Identificao 
e Estatstica ou instituio, para que, 
reproduzidas na folha de antecedentes do 
condenado, sejam apontadas no rol dos culpados 
(CPP, arts. 393, II, 408,  1.o, e 694). 
Roubo  S.m. Crime complexo consistente 
na subtrao clandestina, para si ou para 
outrem, de coisa alheia mvel, atravs de 
grave intimidao ou opresso  vitima, ou 
depois de a ter, por algum meio, colocado na 
impossibilidade de agir; Bento de Faria nos 
apresenta a sua conceituao: Em substncia, 
 o prprio furto, quando com violncia 
fsica ou psquica,  praticado contra a pessoa, 
consoante a frmula consagrada pelo 
dispositivo em apreo, que o conceitua, especialmente 
pela sua maior gravidade. 
Comentrio: O dispositivo em considerao 
feita por Bento Faria , justamente, a 
do art. 157 do CP, que prev o roubo como 
crime, cujo castigo  a recluso que varia de 
quatro a dez anos, alm da multa. Se o roubo 
for praticado com arma, ou existir a associao 
de duas ou mais pessoas, ou se a 
pessoa contra quem  cometido o crime 
estiver em servio de transporte, e a conseqncia 
ser a de contuso corprea grave, a 
pena  de recluso de 5 a 15 anos, alm de 
multa. Entretanto, se a conseqncia for a 
morte, a recluso ser de 15 a 30 anos, sem 
perda da multa (CP, art. 157 e  1.o e 2.o). 
Rufianismo  S.m. Procedimento criminoso 
contra a sociedade, consistente no trfico 
de mulheres, cuja finalidade  a prostituio, 
dela participando, direta ou indiretamente, 
usufruindo comercialmente nos 
seus lucros ou se sustentando, desse mercado 
ilegal, no todo ou em parte. Pena recluso 
de um a quatro anos, e multa. 
Observao: Se existir nesse trfico pessoa 
maior de 14 anos e menor de 18 anos, ou se 
o negociador for seu ascendente, descendente, 
marido, irmo, tutor ou curador ou 
algum a que esteja confiada para finalidade 
educativa ou simplesmente a sua proteo, 
a recluso ir para de trs a seis anos, 
alm de multa respectiva. E se houve violncia 
ou perigo grave, a pena ser de dois a 
oito anos de recluso, alm da multa (CP, 
art. 230). 
Rol dos culpados  Rufianismo


Sabotagem  (Fr. sabotage.) S.f. Ato ou 
efeito de sabotar; destruio ou inutilizao 
de instrumentos de trabalho feito por grevistas 
ou anarquistas, para a cessao forada 
ou temporria de certos servios; crime 
consistente em invadir ou ocupar estabelecimento 
industrial, comercial ou agrcola, 
com o intuito de impedir ou embaraar 
o curso normal do trabalho, ou com o 
mesmo fim danificar o estabelecimento ou 
as coisas nele existentes, ou delas dispe 
(CP, art. 202). 
Comentrio: Buys de Barros assim define 
sabotagem:  o dano intencionalmente causado 
pelos operrios, tanto material como 
na maquinaria, com o objetivo de embaraar 
o trabalho. E segundo Nelson Hungria,  o 
nomen juris, crime previsto na segunda parte 
do art. 202, isto , o fato de quem, com o 
intuito de impedir ou embaraar o curso 
normal do trabalho, danifica estabelecimento 
industrial, comercial ou agrcola ou as coisas 
neles existentes, ou delas dispe. 
Sadismo  S.m. Perverso sexual da pessoa 
que somente alcana excitao e prazer 
gensico praticando atos de sofrimento fsico 
ou moral contra outro do mesmo ou do 
sexo oposto, com quem realiza a unio sexual, 
habitual ou invertida, ou assistindose 
a tal sofrimento. 
Comentrio: O sadismo  um manancial de 
graves delitos sexuais, podendo chegar a 
crimes, que vo desde os menores at o 
mais cruel e desumano homicdio. 
Sadomasoquismo  S.m. Existncia no 
mesmo indivduo, homem ou mulher, do 
sadismo e do masoquismo. 
Safismo  S. m. Disparate ou anomalia do 
instinto sexual, que consiste na afeio e 
conseqente ritual da unio de uma mulher 
com outra, praticando, para a excitao sexual, 
a suco do cltoris. 
Comentrio: As palavras safismo e lesbismo 
significam a mesma coisa, ou seja, mulheres 
com inverso sexual. Ambos os nomes 
tm este sentido devido a um grupo de 
mulheres, dirigidas pela poetisa Safo, que 
praticavam o homossexualismo e viviam na 
Ilha grega de Lesbos, no Mar Egeu. Donde 
ambos os nomes com o mesmo sentido. Da 
palavra Lesbos, tambm originaram: lesbianismo, 
lesbiano e lsbica, com o mesmo 
sentido de safismo e lesbismo. 
Salrio  S.m. Remunerao que o empregador 
paga ao empregado, pela locao de seu 
servio, ajustada num contrato de trabalho, 
ou que resulta de mandato oneroso. O mesmo 
que ordenado. O salrio integra o pagamento 
ao lado da gorjeta, das comisses, das 
gratificaes, dirias e abonos.  o preo do 
trabalho do operrio, que atravs do contrato 
de trabalho, o empregador faz ao empregado 
pelos seus servios prestados. 
Observao: Russomano nos esclarece quanto 
a diferena entre a figura do salrio e o da 
remunerao. Vejamos: No Direito Brasileiro, 
estabelece-se uma distino ntida entre 
a figura da remunerao e a figura do

224 Salrio  Sedio 
salrio. O salrio  sempre pago diretamente 
pelo empregador. A remunerao envolve 
idia mais ampla. Tudo quanto o empregado 
aufira como conseqncia do trabalho que 
ele desenvolve, mesmo quando o pagamento 
no lhe seja feito pelo empregador,  remunerao, 
porque deriva do contrato de 
trabalho, mas no  salrio, nem o patro 
paga diretamente ao trabalhador, nem sequer 
ao devedor das quantias a ela relativas 
(CF, art. 7.o, IV a XII; CLT, art. 457). 
Salrio-educao  Imposto destinado ao 
ensino fundamental pblico como fonte 
adicional de financiamento, recolhido, na 
forma da lei, pelas empresas que podero 
deduzir a aplicao realizada no ensino fundamental 
de seus empregados e dependentes 
(CF, art. 212,  5.o). 
Salrio-famlia  Benefcio social do trabalhador, 
urbano e rural, de receberem um 
adicional ao salrio, de conformidade com a 
quantidade de filhos menores, invlidos ou 
sem economia prpria (CF, art. 7.o, XII; Lei 
n. 4.266/63; Dec. n. 53.153/63; Lei n. 5.559/ 
68; Dec. n. 83.080/79, arts. 134 a 148). 
Salrio-maternidade  Benefcio estipulado 
no valor de um salrio mnimo, que 
dever ser pago entre 28 dias antes e 92 
aps o parto, desde que requerido de acordo 
com a legislao em vigor:  segurada 
rural, em regime especial, desde que fundamente 
o seu pedido provando o seu exerccio 
na atividade rural, mesmo que seja descontinuado, 
nos 12 meses imediatamente 
anteriores ao incio do benefcio; neste caso, 
o benefcio  de um salrio mnimo, e  pago 
pela Previdncia Social;  segurada que  
empregada para servios avulsos; no presente 
caso, o benefcio  pago pelo empregador; 
 segurada que  empregada domstica, 
que neste caso o benefcio ser igual 
ao ltimo salrio de contribuio, pago pela 
Previdncia Social. 
Nota: Esta vantagem, a do salrio maternidade 
da segurado rural e da domstica, pode 
ser solicitado at 90 dias aps o parto. 
Sano  (Lat. sanctione.) S.f. Ato do Chefe 
do Executivo, que d a uma lei votada fora 
executria, aprovando-a. Neste sentido a 
sano pode ser: expressa, quando o chefe 
do executivo aprova o lei, apondo a sua 
assinatura e enviando-a para promulgao 
(CF, art. 66,  5.o); tcita, quando o Chefe 
do Executivo, decorrido o prazo de 15 dias 
de que dispe para tal fim permanecer em 
silncio (CF, art. 66,  1.o). 
Pena ou recompensa, correspondente  violao 
ou execuo de uma norma jurdical, 
sano penal (CP, art. 32); tudo o que for 
ajustado e estipulado em artigo penal de 
um contrato. 
Comentrio: A sano  a parte que tem o 
direito ou a possibilidade de impor a obedincia 
da lei determinando penas contra 
aqueles que as violam, de acordo com a gravidade 
da infrao praticada. 
Saque  S.m. Toda ordem de pagamento, 
consignado por um indivduo contra outro, 
do qual  credor de fundo disponvel, necessrio 
para a cobertura da respectiva ordem 
emitida; ao de expedir letra de cmbio, 
cheque ou outra ordenao qualquer de 
pagamento, tenha este fundo ou no. Assim 
sendo, o saque divide-se em: saque a 
coberto, quando o sacador tem, nas mos 
do sacado, crditos bastantes para a cobertura 
do saque emitido; saque a descoberto, 
quando o sacador no tem, nas mos do 
sacado, crditos bastantes para a cobertura 
do saque emitido. 
Satisfao  (Lat. satisfactione.) S.f. Ato 
pelo qual se repara uma ofensa; adimplemento, 
isto , o ato ou efeito de cumprir, 
executar obrigao; realizao, reparao 
etc. 
Sedio  S.f. Perturbao da ordem pblica; 
agitao, sublevao, revolta, motim 
(FERREIRA, Aurlio Buarque de Holanda. 
Novo dicionrio Aurlio da lngua portuguesa. 
3. ed. Rio de Janeiro, 1999).

225 Seduo  Sentena 
Seduo  S.f. Sobre a seduo, no ponto 
de vista jurdico, assim fala Bento de Faria: 
 a conjuno carnal (cpula) completa 
ou incompleta, com mulher virgem, maior 
de 14 e menor de 18 anos, valendo-se o 
agente daquele meio e aproveitando-se da 
inexperincia da vtima ou da confiana que 
esta, justificavelmente nele depositara. 
Antigamente, ato punvel do capito do 
navio, quando este, por meio de promessas, 
tentava desencaminhar marinheiro 
matriculado em determinada embarcao, 
trazendo-o ou no para o seu navio (CCom, 
art. 500, hoje sem efeito em virtude da Lei 
n. 2.180/54, art. 142, XVI, que dispe sobre 
o Tribunal Martimo e que regulamentou 
o assunto). 
Comentrio: No direito anterior, o crime de 
seduo tinha a denominao de defloramento; 
o art. 217 do CP, assim fala: seduzir 
mulher virgem, menor de dezoito anos e 
maior de quatorze, e ter com ela conjuno 
carnal, aproveitando-se de sua inexperincia 
ou justificvel confiana. A seduo usada 
para se conseguir o consentimento da jovem 
virgem (maior de 14 e menor de 18) pode 
ser, segundo Nelson Hungria: simples   o 
meio franco de obteno do proveito 
gensico. No a lastreia qualquer artifcio 
iludente.  o aliciamento da frgil vontade 
da menor por obra exclusiva da sugesto, da 
insinuao, da instigao, da excitao.  a 
splica perseverante, a blandcia envolvente, 
o reiterado protesto de amor, a frase madrigalesca, 
linguagem quente do desejo insatisfeito, 
a carcia persuasiva, a hbil comunicao 
da volpia, o preldio excitante dos 
beijos, os contatos gradativamente indiscretos, 
numa palavra,  arte de Don Juan; qualificada 
 a que se apresenta quando o agente, 
para impor-se  confiana da vtima, faz 
crer a esta que o mal ser reparado pelo casamento; 
comumente, h o noivado oficial 
ou formal promessa de casamento; mas no 
 raro que a iluso do prximo matrimnio 
seja obtida sem compromisso explcito, resultando 
de fatos que fazem supor as srias 
intenes do agente (facta concludentia). 
Para o crime de seduo, est prevista pena 
de recluso de dois a quatro anos, segundo o 
art. 217 do CP. 
Nota: Blandcia (lat. blanditia) = meiguice, 
brandura, afago, mimo, carcia. Madrigalesca 
(palavra originria do italiano madrigale) 
= pequena composio potica, engenhosa 
e galante. 
Segredo de justia  Aspecto de determinados 
procedimentos processuais que se 
realizam, sem publicidade, correndo em 
segredo, quando assim o exigirem o decoro, 
o interesse pblico, ou o interesse da sociedade 
quanto a casamento, filiao, desquite, 
separao de corpos, alimento e guarda 
de menores (CPC, art. 155). 
Segredo funcional  Segundo Bento de 
Faria, (...) tudo o que no  nem pode ser 
conhecido seno de determinadas pessoas, 
ou de certa categoria de pessoas, em razo 
do ofcio;  o que no pode, portanto, ser 
sabido por qualquer. 
Segurana do juzo  Segurana substancial 
que o magistrado ou tribunal prope 
ou exige para o cumprimento da pena estipulada, 
com a finalidade de recusar-lhe 
embargos. 
Observao: O art. 736 do CPC determina: 
No so admissveis embargos do devedor 
antes de seguro o juzo: pela penhora, 
na execuo por quantia certa; pelo depsito, 
na execuo para entrega de coisa. 
Semovente  S.m. Bem que anda ou se 
move por si mesmo, os animais (CC, art. 
47; CCom, art. 191). 
Observao: Na histria passada, os escravos 
eram considerados tambm semoventes. 
Sobre esses, diz o art. 273 do CCom, 2.a 
parte: No podem, porm, dar-se em penhor 
comercial escravos, nem semoventes. 
Sentena  S.f. Ditame, expresso, frase 
ou mesmo uma palavra que resume ou caracteriza 
um pensamento moral ou um julgamento 
de profundo alcance.

226 Sentena  Separao de Poderes 
Comentrio: Ztico Batista nos oferece a 
seguinte definio:  a deciso que resolve 
a causa ou questo controvertida sobre 
a relao de direito litigioso. J Joaquim 
Bernardes da Cunha afirma que (...) em 
juzo criminal  a legtima deciso da causa 
feita por juiz competente, segundo a lei, e 
as decises do jri, e a prova dos autos. E, 
ainda, o ministro Bento de Faria nos ensina: 
No juzo criminal, no  adversa do 
cvel a noo da sentena   a deciso da 
causa proferida por juiz competente, de 
acordo com a lei, e a prova dos autos. A 
sentena se divide em: absolutria, aquela 
que, reconhecendo a improcedncia da 
incriminao ou da acusao, reconhece a 
inocncia do ru, deixando-o livre de responsabilidade 
criminal; declaratria, a que 
simplesmente declara a existncia ou a 
inexistncia de uma relao jurdica, ou seja, 
de um determinado direito pretendido pelo 
autor; constitutiva, segundo G. Rezende 
Filho,  a que, sem se limitar a uma mera 
declarao de direito da parte, e sem estatuir 
a condenao do ru ao cumprimento de 
uma prestao, cria, modifica ou extingue 
um estado ou relao jurdica; definitiva, 
aquela que julgando o mrito da causa principal, 
ou o rol de direito, objeto fundamental 
do litgio, resolve pelo indulto do ru, 
no todo ou em parte da solicitao do autor 
sem, entrementes, colocar fim ao feito; segundo 
Costa Carvalho,  a que decide a 
questo fundamental, condenando ou absolvendo 
em todo ou em parte do pedido; 
terminativa, que d por encerrado o processo, 
sem lhe ter decidido a sua importncia, 
como, p. ex., as conseqncias do julgamento 
de prerrogativas de coisa julgada; 
a que absolve o ru da instncia; atualmente, 
ao contrrio de absolvio de instncia, 
ocorre a extino do processo, sem 
a apreciao do mrito; condenatria; no 
juzo cvel, a que declara que o direito pelo 
autor existe; por esse motivo, -lhe concedido 
o direito invocado devido  sua existncia, 
e o autor tem privilgio de invocar a 
resoluo em seu favor; no juzo criminal, a 
que reconhece a culpabilidade do ru, impondo-
lhe uma pena prevista na lei e arbitrada 
pelo juiz; interlocutria, segundo G. 
Resende Filho,  quando anula o processo 
apenas em parte, ou decide questo emergente 
ou incidente de processo, de carter 
ordinrio, e as excees de suspeio e incompetncia; 
a sentena interlocutria 
pode ser simples, quando ordinria do processo, 
e mista ou com fora definitiva, quando, 
decidindo algum incidente, prejudica a 
questo principal, pe termo ao juzo, sem, 
entretanto, atingir o mrito da causa. 
Sentena ilquida  Aquela que no fixa 
o valor ou o montante da condenao, sendo, 
devido a isto, necessrio que se faa, 
primeiramente, a sua liquidao para, depois, 
ser executada (CPC, art. 586,  1.o). 
Sentimento  S.m. Em Psicologia,  todo 
estado afetivo, complexo e estvel cujas causas 
so, principalmente, de ordem moral; 
capacidade que tem o ser humano de sentir 
entusiasmo, emoo, afeto, amor, pesar, tristeza, 
desgosto, mgoa ou ressentimento. 
Separao de corpos  Medida provisional 
pedida antes da ao de separao judicial 
ou de nulidade do casamento em que o 
juiz ordena o afastamento temporrio de 
um dos cnjuges do domiclio conjugal. Clvis 
Bevilqua nos d o devido conceito: A 
separao dos cnjuges, como preliminar 
da ao, que tem por fim a separao definitiva, 
pela dissoluo da sociedade conjugal, 
 uma providncia que a razo aconselha, 
pela inconvenincia e at perigo de continuarem 
sob o mesmo teto os dois contendores 
no pleito judicirio (CPC, arts. 7.o, 
 1.o e 223, 888, VI; Lei n. 6.515/77; Lei n. 
8.408/92). 
Separao de Poderes  Princpio que 
prega a partilha do poder do Estado em 
trs atribuies fundamentais e independentes 
entre si: Poder Executivo, exercido 
com o auxlio dos ministros de Estado; Poder 
Legislativo: constitudo pelo Congresso 
Nacional, que por sua vez dividi-se em

227 Separao de Poderes  Seteira 
trs cmaras, o Senado, a Cmara dos Deputados 
e o Tribunal de Contas da Unio 
(TCU); Poder Judicirio, exercido pelo 
Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal 
de Justia, tribunais regionais federais 
e juzes federais, tribunais e juzes do 
trabalho, tribunais e juzes eleitorais, tribunais 
e juzes militares, tribunais e juzes 
dos Estados, do Distrito Federal e dos Territrios 
(CF, art. 2.o). 
Comentrio: Tal princpio foi definitivamente 
sistematizado por Montesquieu, no 
obstante antes Aristteles e John Locke j 
fizessem referncia a ele, na determinao 
de afastar a concentrao do poder nas mos 
de um exclusivo rgo, caracterizando o 
autoritarismo, o despotismo e o arbtrio. 
Separao judicial  Aquela pela qual se 
formaliza a separao dos cnjuges, extinguindo 
a obrigatoriedade de coabitao, fidelidade 
e a sociedade matrimonial. Esta 
dissoluo pode ser: consensual, quando 
ambos os cnjuges, casados h mais de dois 
anos, consentem na separao e o manifestado 
perante o juiz, que homologa o acordo; 
litigiosa, solicitada somente por um dos 
cnjuges, com grave incriminao ao outro, 
por comportamento desonroso ou ato que 
pese grave transgresso dos compromissos 
do casamento, tornando, assim, insuportvel 
a vida conjugal (CF, art. 226,  6.o; 
Lei n. 6.515/77, art. 3.o ao 6.o e 34; CPC, 
arts. 1.120 a 1.124). 
Seqestro  S.m. Delito contra a pessoa 
que consiste na privao da liberdade de algum, 
exigindo em troca alguma coisa. Bento 
de Faria, assim se expressa: Como forma 
de extorso,  a privao da liberdade 
de algum com o fim de condicionar a sua 
restituio  entrega ao agente ou a outrem 
de alguma vantagem como preo do resgate. 
Norma cautelar que consiste em tomar 
em consignao bens mveis ou semoventes 
do proprietrio para que o requerente esteja 
amparado no seu direito. Carneiro Leo 
nos d a orientao: Em direito judicirio 
e processual,  uma das medidas destinadas 
a conservar os direitos dos litigantes, 
resguardando as aes que a esses direitos 
correspondem (CP, arts. 148 e 159). 
Observao: Pontes de Miranda nos alerta 
que no devemos confundir seqestro e arresto, 
dizendo: Arresto  a apreenso de 
bens do devedor, quaisquer bens, para a 
garantia da execuo. Seqestro  a apreenso 
de determinado bem sobre o qual h 
litgio. O seqestro supe questo sobre a 
coisa; o arresto, ou embargo, supe dvida, 
obrigao. 
Servido  S.f. Incumbncia obrigatria 
num prdio, para a vantagem de outro, de 
proprietrio diferente; passagem, para uso 
do pblico, atravs de um terreno de propriedade 
particular. 
Comentrio: Clvis Bevilqua conceitua: 
Servides so restries s faculdades de 
uso e gozo, que sofre a propriedade em 
benefcio de algum. Entretanto, para Cunha 
Gonalves, servido  o direito real 
em virtude do qual se constitui a favor de 
determinado prdio um determinado proveito 
material ou recreativo, ou uma situao 
vantajosa que os sucessivos proprietrios 
do mesmo prdio podem desfrutar ou 
exigir em outro prdio pertencente, ou que 
veio a pertencer a dono diferente. 
Servido de passagem  Jurisdio conferida 
ao proprietrio do edifcio principal 
de andar pelo edifcio sujeito a servido, se 
no existir outro caminho (CC, art. 559). 
Servidor pblico  Indivduo encarregado 
por lei para o exerccio de cargo administrativo 
de forma pblica (CF, arts. 37 a 41; 
Lei n. 8.112/90). 
Seteira  S.f. Abertura na parede de uma 
residncia, para a passagem de claridade, 
podendo ser um crculo, quadrado ou outra 
forma geomtrica qualquer medindo dez 
centmetros de largura por vinte centmetros 
de comprimento, e que esteja a menos 
de metro e meio da propriedade vizinha 
(CC, art. 573,  1.o).

228 Sevcia  Sndico 
Sevcia  S.f. Segundo Pontes de Miranda, 
sevcias so as ofensas fsicas, os maus 
tratos, que podem revestir formas curiosas: 
ferimentos ligeiros, cortes de cabelo, 
imposio vexatria, como servios nfimos 
destinados a criados, castigos corporais de 
toda espcie etc.. 
Sigilo profissional  Obrigao, que todo 
profissional tem, de guardar silncio sobre 
todos os assuntos sigilosos que dizem respeito 
 sua profisso (CPP, arts. 347, 406, 
II, e 413,  2.o; CPP, art. 207; Lei n. 4.215/ 
63, art. 89, XIX). 
Simulao  (Lat. simulatione.) S.f. Ato 
ou efeito de simular, isto , de disfarar, 
fingir; deficincia da ao jurdica que consiste 
em no divulgar o desejo verdadeiro. 
Segundo Clvis Bevilqua,  uma declarao 
enganosa da vontade, visando a produzir 
efeito diverso do ostensivamente indicado. 
Segundo o CC, haver simulao nos 
atos jurdicos em geral, quando: aparentarem 
conferir ou transmitir direitos a pessoas 
diversas das a quem realmente se conferem, 
ou transmitem; contiverem declarao, 
confisso, condio, ou clusula no verdadeira; 
os instrumentos particulares forem 
antedatados ou ps-datados. A simulao 
pode ser: absoluta, segundo Cunha 
Gonalves, quando os simuladores no quiserem 
realizar diverso ato verdadeiro, mas 
somente conseguir o efeito jurdico de um 
ato no verdadeiro, como, p. ex., o segundo 
arrendamento feito a um falso inquilino, a 
fim de contra este se instaurar ao de despejo, 
que ele no contestar, e se conseguir 
assim o despejo do verdadeiro inquilino; 
relativa ou parcial, aquela que se d, quando 
um indivduo sob o disfarce de uma ao 
artificial, quis executar outra, verdadeira, 
pelo emprego de antedata, ps-data, preo 
simulado etc. (CC, arts. 102 a 105). 
Simulao de autoridade para celebrao 
de casamentos  Crime consistente 
na atribuio falsa de ser autoridade competente 
para a celebrao de conscio matrimonial 
(CP, art. 238). 
Observao: Para esse delito, a pena  de 
um a trs anos de deteno, se o caso no 
constituir delito mais grave. 
Simulao de casamento  Delito contra 
a famlia consistente no fingimento de matrimnio 
atravs do engodo de outra pessoa, 
deixando-a pensar que est realmente 
casada. 
Comentrio: De Romo Corts de Lacerda: 
Simular casamento  fingir casamento,  
figurar como contraente do matrimnio 
numa farsa de que resulta para o outro 
contraente a convico de que est casado 
seriamente. Esse tipo de crime est previsto 
no art. 239 do CP, punvel com a pena 
de deteno de um a trs anos, se o acontecimento 
no contiver componente de delito 
grave. 
Sindicato  S.m. Associao de pessoas 
asseguradas pela CF, cuja finalidade  o 
estudo, defesa e coordenao dos interesses 
econmicos ou profissionais do grupo 
associado, como empregadores, empregados, 
agentes, trabalhadores autnomos ou 
profissionais liberais, que tenham exerccio 
profissional idntico ou que tenham, 
profisses similares ou conexas (CLT, arts. 
511 a 610; CF, arts. 8.o e 150, VI, c,  1.o) 
Sndico  S.m. Mandatrio eleito pelo juiz 
para administrar e defender interesses e negcios 
de uma companhia, associao ou classe; 
cooperador da justia, selecionado entre 
os grandes credores do falido, de reconhecida 
idoneidade moral e financeira, ou terceiro, idneo 
e de boa fama, de preferncia comerciante, 
residente ou domiciliado no foro da falncia 
que sob o comando e administrao do 
juiz,  nomeado para administrar a massa falida; 
administrador do condomnio, por escolha 
ou eleio dos demais condnimos, que 
gerencia os negcios de um imvel comum, 
por no mximo dois anos, podendo ser reeleito 
(CPC, arts. 12, III e IX, 690, I, e 988, VII; 
Dec.-lei n. 7.661/45, arts. 59 a 65; Lei n. 4.591/ 
64, arts. 22 e 23; Dec. n. 5.481/28, modif. Lei 
n. 285/48, art. 8.o).

229 Snodo  Social democracia 
Snodo  S.m.  a Assemblia dos Bispos 
que, escolhidos das diversas regies 
do mundo, renem-se em determinados 
tempos para promover a estreita unio entre 
o Romano Pontfice e os Bispos, para 
auxiliar com seu conselho ao Romano Pontfice, 
na preservao e crescimento da f e 
dos costumes, na observncia e consolidao 
da disciplina eclesistica, e ainda para 
examinar questes que se referem  ao da 
Igreja no mundo (CDCan, art. 342 e nota 
da p. 157. So Paulo: Edies Loyola). 
Comentrio: O Snodo dos Bispos, como 
organismo representativo do episcopado 
catlico, foi solicitado pelo Conclio Ecumnico 
Vaticano II, no n. 5 do decreto 
Christus Dominus. Paulo VI se adiantou  
aprovao desse documento pelos 
PP.Conciliares e, pelo Motu Prprio 
Apostolica Sollicitudo, de 15 de setembro 
de 1965 (AAS 57, 1965, pgs. 775-780), 
determinou a existncia, natureza e composio 
desse organismo. Maiores pormenores 
foram dados no Regimento ou Ordo 
para a celebrao do Snodo. 
Nota: Ordo, inis, do latim, significa ordem, 
corpo de procedimentos. 
Sisa  S.f. Taxa que, pela transmisso onerosa, 
venda, arrematao, dao em pagamento 
de propriedade imobiliria, se paga 
 Prefeitura do Municpio onde o imvel 
est localizado; primitiva designao do 
denominado imposto de transmisso 
intervivos. 
Sistema de penas   o conjunto das leis 
penais, contendo as regras gerais para a 
aplicao, as definies das condutas que 
constituem, em tese, os crimes e as contravenes 
penais, com as respectivas penas e 
medidas de segurana (MOTA JUNIOR, 
Eliseu F. A ineficcia dos meios atuais de 
defesa social. In: Pena de morte e crimes 
hediondos  luz do espiritismo. Mato: O 
Clarim, cap. VI, p. 95-96). 
Sistema penitencirio  So os regimes 
e as formas de execuo das sanes, bem 
como o complexo dos estabelecimentos 
destinados a isto, incluindo as casas de deteno, 
cadeias pblicas e distritos policiais, 
os quais, embora inadequados e absolutamente 
desaparelhados para o cumprimento 
de penas, so utilizados para tal 
finalidade (MOTA JUNIOR, Eliseu F. A 
ineficcia dos meios atuais de defesa social. 
In: Pena de morte e crimes hediondos  luz 
do espiritismo. Mato: O Clarim, cap. VI, 
p. 95-96). 
Sistema positivo de direito  Complexo 
de normas ou institutos que informam ou 
regulam, com carter obrigatrio, a vida dum 
povo. 
Nota: Existe, assim, uma variada srie de 
sistemas, conforme os diversos povos e as 
diferentes pocas. 
Soberania  S.f. Segundo Jos Afonso da 
Silva,  o poder supremo consistente na 
capacidade de auto determinao. 
Soberania nacional  Conjunto de poderes 
que constituem a nao politicamente 
organizada. Decompe-se na autoridade de 
legislar, governar, julgar, policiar e exercer 
a tutela jurdica. 
Soberania popular  Princpio constitucional 
que afirma que todo o poder procede 
do povo, exercido pelo sufrgio universal e 
pelo voto direto e secreto, com valor igual 
para todos (CF, art. 14). 
Observao: A CF promulgada em 05.10. 
1988, no seu captulo IV  Dos direitos 
polticos, em seu art. 14, diz: A soberania 
popular ser exercida pelo sufrgio universal 
e pelo voto direto e secreto, com valor 
igual para todos, e, nos termos da lei, mediante: 
I  plebiscito; II  referendo; III  iniciativa 
popular. 
Social democracia  Em Sociologia e em 
Direito Constitucional,  um sistema poltico 
em que so aplicados na democracia 
princpios do socialismo econmico. Na 
social democracia, as leis deveriam ser 
prioritrias para o social, o trabalho deveria 
ser mais humanizado e o proletariado

230 Social democracia  Sociedade annima 
deveria ter mais assistncia, enfim, tudo 
deveria ser voltado para o interesse coletivo, 
tanto os empreendimentos comerciais 
como os industriais e o Estado deveria ter a 
incumbncia sagrada de regularizar e fiscalizar 
a produo, bem como tudo aquilo 
que se relacionar com a economia e as finanas. 
Infelizmente, isso fica somente no 
papel e nas propagandas polticas, nunca 
beneficiando de forma global e prioritariamente 
o povo. 
Sociedade  Segundo Clvis Bevilqua, 
 o contrato consensual, em que duas ou 
mais pessoas convencionam combinar os 
seus esforos ou recursos, no intuito de 
conseguir um fim comum. Pode ser: civil, 
quando duas ou mais pessoas, no-comerciantes, 
se comprometem a unir esforos, 
ou haveres, para usufrurem finalidades 
comunais sem visarem a sua comercializao, 
sendo esta sociedade regulada pelas 
leis civis, no obstante elas poderem se 
revestir dos aspectos determinados nas leis 
comerciais. Segundo o mesmo autor, a sociedade, 
quanto  sua finalidade, pode ser 
subdividida em: sociedade de fins econmicos: 
h de ordinrio um capital, como 
nas comerciais, constitudo pela contribuio 
dos scios, e  para obter lucros ou 
atenuar as despesas que a sociedade se forma; 
sociedade de fins no econmicos, que 
no se prope a realizar ganho ou evitar 
perdas. So interesses imateriais, que renem 
os associados. Como esses interesses 
variam, com eles variam os objetos das sociedades. 
Umas so religiosas, outras literrias, 
cientficas, recreativas ou beneficentes. 
As sociedades de fins no econmicos 
tambm se denominam associaes e 
corporaes. A sociedade civil ainda pode 
ser: universal  quando compreende a soma 
de todos os bens presentes ou futuros, ou 
ento a totalidade de seus frutos ou rendimentos; 
particular  quando abrange apenas 
os bens ou servios especialmente consignados 
no contrato ou  constituda com 
o fim nico de explorar certa empresa, ou 
indstria, ou exercer determinada funo 
tcnica. Sociedade comercial  Contrato 
pelo qual duas ou mais pessoas convencionaram 
pr em comum os seus bens ou parte 
deles, ou sua indstria, somente, ou conjuntamente, 
a fim de praticarem habitualmente 
atos de comrcio, e com inteno de 
dividirem os lucros ou as perdas, que possam 
resultar (CC, arts. 20 a 23 e 1.363 a 
1.409). 
Observao: Existem vrias modalidades de 
sociedade comercial, que so: companhia 
ou sociedade annima; de capital e indstria; 
de capitalizao; em comandita simples; 
em comandita por aes; em conta de 
participao; em nome coletivo ou com firma; 
por cotas de responsabilidade limitada 
(Lei n. 6.404/76; CCom, arts. 317 a 334; 
Dec. n. 22.456/33; CCom, arts. 311 a 314 e 
Dec.-lei n. 1.968/40; CCom, arts. 325 a 328; 
CCom, arts. 315 e 316; Lei n. 3.708/19). 
Sociedade annima  Pessoa jurdica de 
natureza mercantil, cujo capital consistente 
em dinheiro ou em bens equivalentes  dividido 
em aes de igual valor, limitada a responsabilidade 
dos acionistas ao valor das aes 
que subscreveram ou que foram adquiridas. 
Comentrio: Duas so as caractersticas das 
sociedades annimas: so destinadas a grandes 
empreendimentos, admitindo um mnimo 
de dois acionistas; na administrao da 
empresa, o controle do acionista minoritrio 
 mnimo. Objetivo da sociedade: qualquer 
que seja o seu objeto, dever constar em 
seu contrato que o seu objetivo precpuo  
sempre o comercial e o mercantil. A sociedade 
poder ser: fechada, isto , no poder 
lanar aes ao pblico, sendo-lhe permitido 
com isso que a mesma tenha contabilidade 
e administrao simples; aberta, isto 
, o seu capital pode ser subscrito democraticamente, 
aberto ao pblico. Fiscalizao 
feita pela Comisso de Valores Mobilirios. 
Seu capital pode ser: autorizado ou 
determinado e fixo, formando assim o seu 
capital completamente subscrito; constitudo 
com subscrio inferior ao capital declarado 
nos seus estatutos, tendo a direto

231 Sociedade annima  Sociedade de fato 
ria da sociedade poderes para oportunamente 
efetuar novas subscries de capital, 
obedecidos os limites da autorizao 
prevista nos Estatutos da Sociedade. 
Sociedade civil de fim lucrativo  Associao 
cujo propsito  o desempenho de 
uma atividade liberal, como, p. ex., as sociedades 
mdicas, de advogados ou de cirurgies-
dentistas. Com o chegada da Lei 
n. 8.245/91, essas associaes tm a faculdade 
de apresentar ao renovatria do arrendamento 
do prdio que funcionam nos moldes 
do procedimento sugerido pelas entidades 
mercantis (Lei n. 8.245/9, art. 51,  4.o). 
Sociedade cooperativa  Associao privativa, 
de natureza civil, com personalidade 
e ordem jurdica prprias, constituda por 
um agregado de pessoas, com adeso voluntria, 
com as seguintes caractersticas: libertarem-
se dos especuladores; capital indefinido 
ou varivel, constitudo de aes ou 
quotas-partes; trabalho comunal. Dessa 
maneira, alcanam benefcios econmicos 
para cada um de seus associados, em especial, 
e rendimentos para a sociedade em geral, 
da qual todos com efeito fazem parte. 
As sociedades cooperativas classificam-se 
em: Sociedades Cooperativas de proventos 
para a sociedade em geral, na qual todos tm 
participao em comum; Cooperativa de 
produo, quando a sua finalidade  resguardar 
e melhorar os artigos manufaturados feitos 
pelos associados para que estes, diretamente, 
possam obter melhor classificao e 
mais proveitosa aceitao dentre os consumidores; 
Sociedade Cooperativa de consumo, 
destinada  proteo da classe ou da prpria 
cooperativa que a representa, impedindo a 
intromisso do intermedirio, em proveito e 
benefcio econmico dos associados, comprando 
grande quantidade de produtos e revendendo 
a varejo por preos inferiores aos 
existentes no mercado; Sociedade Cooperativa 
Agrcola, sendo uma associao de pessoas 
para a defesa da economia dos agricultores 
que a constituem, na orientao ou colocao 
direta de seus produtos junto aos 
mercados distribuidores, ajudando e orientando 
os seus scios, atravs de tcnicos 
especializados, no melhor aproveitamento 
de sua propriedade etc.; Sociedade Cooperativa 
de Crdito, com a finalidade de facilitar, 
aos seus associados pequenos emprstimos 
de dinheiro, com melhores condies 
de pagamento, ou orientando-os nas operaes 
bancrias de pequeno montante (Lei n. 
5.764/71). 
Sociedade de economia mista  Pessoas 
jurdicas de direito privado, que, associadas 
ao Poder Pblico  por isso chamadas 
de mistas , tm a finalidade de, conjuntamente, 
explorar uma atividade econmica 
ou servio que for de interesse coletivo, 
mediante outorga do poder pblico; seu 
capital pertence na sua maioria  Unio ou 
a entidade de administrao indireta. 
Observao: As sociedades de economia 
mista so sempre criadas pelo Estado, devendo 
passar o pedido de criao pelo 
Legislativo, que far lei de criao: O Dec.- 
lei n. 200/67, art. 5.o, III, modificado pelo 
Dec.-lei n. 900/69, define este tipo de sociedade 
quando define: Entidade dotada de 
personalidade jurdica de direito privado, 
criada por lei para a explorao de atividade 
econmica, sob a forma de sociedade 
annima, cujas aes com direito a voto 
pertenam em sua maioria  Unio ou a 
entidade da administrao indireta. 
Sociedade de fato  O mesmo que irregular; 
aquela que no tem personalidade jurdica, 
devido a no ter sido levada a registro, 
constituindo-se, apenas, numa comunho 
de interesses de fato que, todavia, irradiam 
efeitos jurdicos em benefcio daqueles que, 
com ela negociaram de boa-f. 
Comentrio: Waldemar Ferreira explica este 
tipo de sociedade: Ajuntando-se para o 
exerccio em comum da atividade mercantil, 
sob firma ou razo social, deixam os 
scios, muitas vezes, de reduzir a escrito 
seu ajuste. Convencionam o objeto do empreendimento. 
Estipulam a parte ou cota 
de cada qual, com recursos e trabalho, se

232 Sociedade de fato  Solidariedade 
no somente com aqueles ou com este, fixando 
o montante do capital ou fundo comum. 
Dividem, de acordo com as capacidades, 
as atribuies, quando no igualadas 
e exercidas conjuntamente. A sociedade, 
assim constituda, vive, funciona e prospera. 
Mas, vive de fato. Como sociedade 
de fato se considera. No caso de dissoluo 
por morte de um dos scios, j existe 
no Direito de Famlia jurisprudncia firmada 
a respeito, sobre a legitimidade ativa da 
ex-companheira como sucessora ou herdeira 
nica. Situao consolidada sob lei vigente 
 poca da abertura da sucesso 
(TJMG, Apel. Cv. n. 15.030/98; Relator 
Des. Aluzio Quinto, 5.a CC; 26.11.1998, 
v.u., DJMG, p. 2). 
Sociedade em comandita por aes  
Sociedade annima, composta de pessoas, 
que se cotizam, atravs de aes, de igual 
valor ou no, para a formao de um capital 
que figura na firma social, tendo, aqueles 
que tm nmero de cotas maior, responsabilidade 
solidria e ilimitada por todas 
as obrigaes assumidas, e os demais 
que entram somente o valor das aes que 
adquiriram, no podendo, assim, participar 
dos negcios, da gerncia dos negcios 
comuns da empresa, pois sua responsabilidade 
se restringe somente ao capital subscrito 
atravs da compra de aes (Lei das 
S.A., arts. 2.o e 3.o). 
Sociedade em nome coletivo  Segundo 
Amador Paes de Almeida, em sua obra Manual 
das sociedades comerciais,  a sociedade 
formada de uma s classe de scios, 
solidria e ilimitadamente responsveis 
pelas obrigaes sociais, sob firma ou razo 
social. 
Sociedade justa  A sociedade nacional 
que atende s necessidades do esprito humano 
em sucesso, at seu completo desenvolvimento 
(LOBO, Ney. Estudos de 
filosofia social esprita. Rio de Janeiro: 
FEB, p. 220). 
Comentrio: Segundo o Professor Ney Lobo, 
esse desenvolvimento espiritual  que nos 
conduz  felicidade. No seria por essa razo 
que Aristteles sentenciou: A condio 
da felicidade  a sociedade justa? 
Sociedade leonina  Sociedade que favorece 
somente a um dos scios, atribuindolhe 
todos os lucros, deixando, tambm, de 
participar nas perdas verificadas, em prejuzo 
dos outros (CC, art. 1.372; CCom, 
art. 288). 
Sociedade por cotas de responsabilidade 
limitada  Associao de pessoas cujo 
compromisso  delimitado  totalidade das 
cotas subscritas de cada associado. Entretanto, 
a lei brasileira circunscreve o compromisso 
de cada scio ao total do capital 
social (Dec. n. 3.708/19). 
Solicitador  S.m. Era, antigamente, o auxiliar 
do advogado, estudante de Direito, 
cursando o ltimo ou o penltimo ano da 
faculdade, que, com procurao, requeria 
ou promovia, com certas restries legais, 
o andamento de negcios forenses. 
Solidariedade  S.f. Existncia simultnea 
e interdependente de direitos, obrigaes 
ou responsabilidades iguais para vrios 
indivduos numa mesma atuao ou fato; 
relao jurdica, estabelecida entre um ou 
mais credores ou mais de um devedor de um 
mesmo compromisso quanto  dvida toda, 
que  considerada una e que no pode ser 
dividida, sendo que cada credor ou devedor 
tem o direito de receber ou de pagar totalmente 
a prestao. 
Nota: A solidariedade no  imaginria, ela 
 o resultado de uma legislao especfica 
ou do arbtrio das partes, dividindo-se em: 
ativa ou entre credores  segundo Clvis 
Bevilqua, consiste na modalidade da obrigao, 
que autoriza cada um dos credores a 
exigir o cumprimento da prestao por inteiro, 
ainda que o objeto desta seja divisvel. 
Os co-credores so os co-rus stipulandi 
ou credendi; passiva ou entre devedores 
  quando h diversos devedores 
conjuntos e coexistentes de uma mesma 
obrigao, sendo que o credor tem a prer

233 Solidariedade  Subtrao de incapazes 
rogativa de receber de um ou alguns devedores, 
responsveis pelo pagamento integral 
ou parcial da prestao. Entretanto, se 
o pagamento for parcial, os devedores continuam 
responsveis solidariamente pelo 
restante (CC, arts. 890 a 915; CPC, arts. 
77, III, e 509 e  1.o). 
Sonambulismo  (Fr. somnambulisme.) 
S.m. Doena do sonmbulo. 
Comentrio: Dr. Deolindo Amorim diz: Se, 
portanto, a conscincia, no sonmbulo, se 
manifesta com independncia, ainda que o 
corpo esteja imobilizado, seja no sono hipntico, 
seja no sonambulismo natural ou em 
qualquer outro estado psquico menos habitual, 
este fenmeno aprova a emancipao 
do princpio espiritual, tanto assim que o 
sonmbulo fala, escreve, toma deliberaes, 
apesar do adormecimento fsico (AMORIM, 
Deolindo. Espiritismo e criminologia. 
3. ed. Rio de Janeiro: CELD, 1993, p. 99). 
Sonmbulo  (Fr. somnmbule.) S.m. Pessoa 
que levanta durante o sono, anda, fala, 
escreve, toma deliberaes, podendo matar 
ou suicidar-se, ou cometer outros atos, apesar 
do adormecimento fsico. 
Sonegao  S.f. Ato ou efeito de sonegar; 
ato de ocultar, deixando de mencionar ou 
descrever, nos casos em que a meno ou 
descrio  exigida por lei; subtrair fraudulentamente; 
eximir-se de pagar ou esquivar-
se ao cumprimento de uma obrigao 
convencional, ordem ou mandado legal; no 
processo de inventrio, deixar, o inventariante 
ou o herdeiro, de citar bens pertencentes 
 herana, com a finalidade de ocultlos, 
fraudulentamente ao inventrio. A argio 
de sonegao s poder ser feita ao 
inventariante, depois de este haver terminado 
a especificao dos bens e t-los relacionado 
na declarao, e mencionar de no 
existem outros a serem relacionados (CPC, 
art. 994 e CC, arts. 1.780 a 1.784). 
Sonegao fiscal  Toda e qualquer ao 
dolosa cuja finalidade  a de impedir ou 
prolongar, na sua totalidade ou parcialmente, 
conhecimento por parte do Fisco, da 
ocorrncia do fato gerador (Lei n. 4.729/ 
65, art. 1.o). 
Suborno  S.m. O mesmo que corrupo ativa 
e passiva (CP, art. 342; CPC, art. 564, I). 
Sub-rogao  (Lat. subrorogatione.) S.f. 
Segundo Capitant,  a substituio de uma 
pessoa por outra, numa relao de direito 
(sub-rogao pessoal), ou atribuio de uma 
coisa das qualidades jurdicas daquela a que 
substitui num patrimnio ou numa universalidade 
jurdica (sub-rogao real). Existem 
duas classes de sub-rogao: a legal, 
que  originria de lei, e a convencional, 
procedente do prprio contrato (CC, arts. 
985 a 990). 
Sub-rogado  Adj. Investido na qualidade 
ou direitos de outrem; transmitido por sucesso. 
Sub-rogador  Adj. e S.m. Que ou aquele 
que sub-roga. 
Sub-rogante  (Lat. subrogante.) Adj. 2g. 
O mesmo que sob-rogador; que sub-roga. 
Sub-rogar  (Lat. subrogare.) V.t.d e i. 
Substituir, colocar no lugar de algum para 
lhe suceder nos direitos e proceder em seu 
lugar. 
Substncia  S.f. Atitude intrnseca do ao 
jurdica; por extenso, so as requisitos que 
a lei pondera serem fundamentais para a existncia, 
exatido e legalidade do ato jurdico. 
Substancial  Adj. Que  necessrio ou 
fundamental  legalidade do ato jurdico. 
Subtrao  S.f. Afastamento insidioso, 
fraudulento, enganoso ou doloso da pessoa, 
ou coisa, do domnio de outrem. 
Subtrao de incapazes  Retirada de 
menor de 18 anos ou daquele que foi privado 
judicialmente de reger sua pessoa ou 
bens, do poder do responsvel pela sua 
guarda em virtude de lei ou de ordem judicial 
(CP, art. 249).

234 Subtrao de incapazes  Superior Tribunal de Justia 
Comentrio: A subtrao de incapazes  
considerada um fato que a lei declara punvel 
como delito, mesmo que o que subtraiu, 
ou seja, o agente, seja o prprio pai ou me, 
tutor ou curador do menor, no havendo 
iseno da pena, se estes, judicialmente 
foram destitudos ou temporariamente privados 
do ptrio poder, tutela, curatela ou 
guarda. Entretanto, se o menor ou interdito 
(privado de reger sua vida e seus bens) no 
sofre maus tratos ou privaes, o juiz pode 
deixar de aplicar a pena. Entretanto, se o 
menor  tirado de quem apenas o cria, sem 
ter sua guarda em razo de lei ou determinao 
judicial, a conduta no se enquadrar 
neste delito do art. 249 do CP. Se o menor 
fugir sozinho e depois for ter com o agente, 
inexistir o crime. Caso haja induzimento 
para a fuga e no subtrao, o delito ser o 
do art. 248 do CP, que  o crime de induzimento 
a fuga, entrega arbitrria ou sonegao 
de incapazes. 
Sufrgio  S.m. Processamento seletivo 
do organismo eleitoral. Pelo sufrgio,  estabelecido 
quem pode ou no votar. No 
Brasil,  adotado o sistema de sufrgio universal, 
ex vi do art. 14 da CF. Segundo 
Aulete,  o voto, a declarao por escrito 
que se faz da prpria vontade numa deliberao 
ou numa eleio qualquer. 
Suicdio  S.m. Comportamento antijurdico, 
que consiste na particularidade do indivduo 
exterminar por sua livre e espontnea 
vontade a prpria vida (CP, arts. 122 e 
146,  3.o, II). 
Sujeito  (Lat. subjectu = posto debaixo.) 
S.m. e Adj. Sdito; indivduo submisso, subordinado; 
personalidade ativa ou paciente 
de uma ao, isto , que pratica uma ao 
ou  vtima dela. 
Smula  S.f. Coleo de trs acrdos, no 
mnimo, de um mesmo tribunal, nos quais 
se adota a mesma exposio de preceito jurdico 
em tese. No existe obrigatoriedade 
desse tipo de relatrio de somente tem efeito 
persuasivo (CPC, art. 479). 
Superior Tribunal de Justia  O STJ 
foi criado pela Constituio de 1988, assumindo 
atribuies do extinto Tribunal Federal 
de Recursos e parte do atual STF, 
acrescentadas de outras funes e competncia: 
I  processar e julgar: nos crimes 
comuns, os Governadores dos Estados e 
do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, 
os desembargadores dos 
Tribunais de Justia, os membros dos Tribunais 
de Contas, dos Tribunais Regionais 
Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais 
e do Trabalho, os membros dos Conselhos 
ou Tribunais de Contas dos Municpios 
e os do Ministrio Pblico da Unio 
que oficiem perante tribunais; os mandados 
de segurana e os habeas data contra 
ato de Ministro de Estado ou do prprio 
Tribunal; os habeas corpus, quando o 
coator ou o paciente for qualquer das pessoas 
mencionadas na alnea a, ou quando o 
coator for Ministro de Estado, ressalvada 
a competncia da Justia Eleitoral; os conflitos 
de jurisdio entre quaisquer tribunais, 
ressalvado o disposto no art. 102, I, 
o, bem como entre tribunal e juzes a ele 
no vinculados e entre juzes vinculados a 
tribunais diversos; as revises criminais e 
as aes rescisrias de seus julgados; a reclamao 
para a preservao de sua competncia 
e garantia da autoridade de suas 
decises; os conflitos de atribuies entre 
autoridades administrativas e judicirias da 
Unio, ou entre autoridades judicirias de 
um Estado e administrativas de outro ou 
do Distrito Federal, ou entre as destes e da 
Unio; o mandado de injuno, quando a 
elaborao da norma regulamentadora for 
atribuio de rgo, entidade ou autoridade 
federal, da administrao direta ou indireta, 
excetuados os casos de competncia do 
Supremo Tribunal Federal e dos rgos da 
Justia Militar, da Justia Eleitoral, da Justia 
do Trabalho e da Justia Federal; II  
julgar, em recurso ordinrio: os habeas 
corpus decididos em nica ou ltima instncia 
pelos Tribunais Regionais Federais 
ou pelos Tribunais dos Estados, do Distri

235 Superior Tribunal de Justia  Suprimento da incapacidade 
to Federal e Territrios, quando a deciso 
for denegatria; os mandados de segurana 
decididos em nica instncia pelos Tribunais 
Regionais Federais ou pelos Tribunais 
dos Estados, do Distrito Federal e Territrios, 
quando denegatria a deciso; as causas 
em que forem partes Estado estrangeiro 
ou organismo internacional, de um lado, 
e, do outro, Municpio ou pessoa residente 
ou domiciliada no pas; III  julgar, em recurso 
especial, as causas decididas, em nica 
ou ltima instncia, pelos Tribunais Regionais 
Federais ou pelos Tribunais dos Estados, 
do Distrito Federal e Territrios, quando 
a deciso recorrida: contrariar tratado 
ou lei federal ou negar-lhes vigncia; julgar 
vlida a lei ou ato de governo local contestado 
em face de lei federal; dar  lei federal 
interpretao divergente da que lhe haja 
atribudo outro tribunal. Pargrafo nico: 
Funcionar junto ao Superior Tribunal de 
Justia o Conselho da Justia Federal, cabendo-
lhe, na forma da lei, exercer a superviso 
administrativa da Justia Federal de 
primeiro e segundo graus. 
Observao: O STJ  composto de, no mnimo, 
33 ministros, que so nomeados pelo 
Presidente da Repblica, dentre os brasileiros 
com mais de 35 e menos de 65 anos, 
de notvel saber jurdico e reputao ilibada, 
depois de aprovada a escolha pelo Senado 
Federal, sendo: um tero dentre os juzes 
dos TRF e um tero dentre os desembargadores 
dos TJ, indicados em lista trplice 
elaborada pelo prprio tribunal; um tero, 
em partes iguais, dentre advogados e membros 
do MP federal, estadual, do DF e territrios, 
alternadamente, indicados na forma 
do art. 94 da CF (CF, arts. 104,  I e II; 
105, I, a  h; II, a, b, c; III, a, b, c). 
Suprstite  S.m. Sobrevivente ou sobrevivo; 
consorte sobrevivente (CPC, arts. 988, 
I, 990, I, 1.025, I, a e 1.043). 
Supervenincia  S.f. Particularidade de 
alguma coisa sobrevir ou aparecer depois, ou 
seja, que sobrevm ou aparece depois; ocorrncia 
subseqente. 
Comentrio: A lei assegura que a incapacidade 
que aparece ou vem depois no anula 
o testamento definitivo, nem o testamento 
de incapaz se legitima com a capacidade 
que sobrevir. No Direito Penal, a supervenincia 
relativa ao caso autnomo elimina a 
atribuio quando, por si s, ocasionou o 
resultado; os fatos anteriores, porm, so 
de responsabilidade de quem os praticou 
(CC, art. 1.628; CP, art. 11). 
Suplicao  S.f. Ato ou efeito de suplicar. 
Comentrio: Casa da suplicao, tribunal 
de segunda instncia em Portugal, para que 
se recorria por agravo ou apelao de certos 
juzes e das Relaes, em certos casos. 
No Brasil, usava-se, antigamente o adjetivo 
suplicante, em lugar de suplicao, hoje 
em desuso, e incabvel na nomenclatura jurdica 
hodierna.  aconselhvel, entretanto, 
se houver necessidade de empregar o 
verbete, usar os adjetivos requerente ou 
postulante. 
Supremo Tribunal Federal  A mais alta 
corte judiciria da Nao brasileira. Sua sede 
fica em Braslia, com competncia que se 
estende a todo territrio nacional, privativa 
e de terceira e ltima instncia. Compe-
se de 11 ministros, escolhidos dentre 
os cidados com mais de 35 e menos de 60 
anos de idade, de notvel saber jurdico e 
reputao ilibada, e nomeados pelo Presidente 
da Repblica, depois de aprovada a 
escolha pela maioria absoluta do Senado 
Federal (CF, arts. 101 e 102). 
Suprimento da incapacidade  Segundo 
Joo Frazem de Lima, em seu livro Curso 
de direito civil, a incapacidade, seja ela absoluta 
ou relativa,  simplesmente uma providncia 
de amparo e proteo, pois os incapacitados 
no so excludos da comunho 
jurdica, mas protegidos da sociedade onde 
vivem. O art. 7.o do CC preceitua: Suprese 
a incapacidade, absoluta ou relativa, pelo 
modo institudo neste Cdigo, Parte Especial, 
quando trata do poder ptrio, da tutela 
e da curatela (CC, arts. 379, 406 e 446).

236 Sursis  Suspenso condicional da pena 
Sursis  Suspenso condicional da pena. 
Suspeio  S.f. Um dos gneros de restrio 
que pode ser contraposto em revide ao 
juiz da causa, pelo fato de se duvidar de 
sua imparcialidade, da testemunha ou do 
perito (CPC, arts. 135 a 138, III e , 312 a 
314, 405; CPP, arts. 95, I, a 107). 
Suspeito  Adj. Que inspira suspeita, 
desconfiana; tudo aquilo que  visto com 
desconfiana. 
Suspenso condicional da pena  O mesmo 
que sursis. Segundo Galdino Siqueira, 
em conceito amplo, o instituto, ora apreciado, 
consiste na suspenso ou adiamento 
da sentena condenatria ou da execuo 
da pena, nos crimes de menor gravidade, 
cometidos por delinqentes primrios, desde 
que, em certo lapso de tempo, no cometam 
novo delito (CPP, art. 342, III, 581, 
XI e 696 a 709; LCP, arts. 156 a 161; Lei n. 
1.521, art. 5.o).

Tabelio  S.m. Serventurio de f pblica, 
geralmente profissional do direito, cuja 
funo  lavrar escrituras, contratos e documentos 
jurdicos, registrando-os respectivamente 
em livros especiais, dos quais 
traslada-os, quando solicitado, autenticando-
os e reconhecendo sinais e assinaturas 
respectivas. 
Tbua  S.f. Prancha; quadro explicativo, 
relao, rol, listagem, cdigos etc. 
Comentrio: Relativo a denominao dada 
a codificaes antigas que eram gravadas 
em tabuinhas revestidas de cera, ou em pedra 
ou feitas de barro, tais como: Lei das 
Doze Tbuas; Tbuas de Amalfi, que era 
um cdigo de navegao e de comrcio, redigido 
no sculo X, na cidade italiana de 
Amalfi, do qual restam fragmentos; as tbuas 
entregues a Moiss, contendo os 
Mandamentos da Lei de Deus aos judeus 
no deserto; estes antigos documentos foram 
a fonte principal do Direito Romano. 
Talio  S.m. Penalidade que o Cdigo de 
Hamurabi tinha e que consistia na imposio 
de castigo ao criminoso na mesma proporo 
 transgresso praticada. A Bblia 
se refere  pena de talio no Captulo XXV 
do xodo, versculos 23 a 25. 
Comentrio: A pena de Talio, de certa maneira, 
foi adotada nas legies da Grcia e dos 
Romanos, tendo, tambm, sido aplicada na 
Idade Mdia. Ainda hoje existe vestgio dela 
nos pases que adotam a religio muulmana, 
cujo Direito se baseia no Alcoro. 
Taxa  S.f. Segundo Themstocles Cavalcanti, 
corresponde a uma prestao administrativa 
direta e um servio pblico prestado 
a determinado indivduo, embora a natureza 
do servio pblico pressuponha um 
fim de interesse coletivo. E segundo Veiga 
Filho,  a contribuio exigida de um servio 
especial, divisvel, provocado, e cobrada 
como remunerao ou retribuio de 
um fato, a posteriori, v. g. um ato jurdico, 
a expedio de um telegrama. E ainda, segundo 
Capitant, num sentido preciso, e 
por oposio ao imposto, processo de repartio 
dos encargos pblicos  base do 
servio prestado ao beneficirio desse servio, 
sendo a taxa determinada pela prestao 
feita por autoridade pblica. 
Taxa judiciria  Pagamento processado 
proporcionalmente, at certo limite, ao valor 
consignado na causa. 
Teleologia  (Gr. telos = fim + logos = 
estudo.) S.f. Doutrina metafsica finalista; 
que estuda a finalidade das coisas; a prpria 
finalidade, que segundo Hamelin, exatamente 
nos conceitos  que convm situar 
a origem primordial da teleologia. 
Teleologia jurdica  Conhecimento terico 
do princpio, fundamento, entendimento 
ou finalidade das regras legais. 
Teleolgico  Adj. Que supe finalidade. 
Hamelin: As explicaes teleolgicas nem
sempre so desejveis, nem suficientes.

238 Tena  Teoria pura do direito 
Tena  S.f. Benefcio, geralmente em dinheiro, 
que uma pessoa obtm do Estado 
ou de particular em pagamento de trabalhos 
prestados para patrocinar a sua manuteno; 
direito de adquirir um determinado 
bem como se fosse de sua propriedade. 
Observao: Em direito antigo, era a entrega 
de mercadorias, em favor de certos membros 
de comunidades religiosas. 
Tentativa  S.f. O mesmo que crime tentado; 
diz o CP, art. 12, II: tentado, quando 
iniciada a execuo, no se consuma, por 
circunstncias alheias  vontade do agente. 
Observao: Nlson Hungria ensina que: 
A tentativa  crime em si mesma, mas no 
constitui crime sui gereris, com pena autnoma: 
 a violao incompleta da mesma 
norma de que o crime consumado representa 
violao plena, e a sano dessa norma, 
embora minorada lhe  extensiva. 
Subjetivamente, no se distingue do crime 
consumado (isto , no h um elemento psquico 
distintivo da tentativa) e, objetivamente, 
corresponde a um fragmento da conduta 
tpica do crime (faltando-lhe apenas o 
evento condicionante ou caracterstico da
consumao). No crime consumado, o evento
corresponde  vontade do agente; na tentativa,
fica ele aqum da vontade (precisamente,
o inverso do que ocorre no crime
preterdoloso, em que o evento excede 
vontade) (CP, art. 12, II).
Tentativa abandonada  Ainda segundo
Nlson Hungria,  condio essencial da
tentativa que a no-consumao do crime
resulte de circunstncias alheias  vontade
do agente. Se o agente de sua prpria iniciativa
ou por sua livre vontade, interrompe a
atividade executiva ou, j exaurida esta,
evita que se produza o resultado antijurdico,
a tentativa deixa de ser punvel
como tal, ressalvada apenas a punibilidade
dos atos anteriores (preparatrios ou executivos),
quando constituam crimes por si
mesmos.
Observao: Esta hiptese est prevista no
nosso CP, art. 15, quando diz: o agente que
voluntariamente, desiste da consumao do
crime ou impede que o resultado se produza,
s responde pelos atos j praticados.

Teoria  (Gr. threin.) S.f. Conhecimento
especulativo; pensamento desinteressado.
A teoria foi muita vez, a origem de pesquisas
prticas (Picard). Conjunto de concepes,
sistematicamente organizadas,
sobre um assunto determinado, principalmente
nas cincias experimentais; hiptese
geral. Insistiremos na importncia das
imensas construes que os cientistas
edificam sob o nome de teorias (CUVILLIER,
Armand. Pequeno vocabulrio da
lngua filosfica. So Paulo: Nacional, 196l).

Teoria de impreviso  Aquela que permite
a modificao ou a resciso de contratos 
assinados com o governo, seja ele municipal, 
estadual ou da Unio, por motivo de 
caso fortuito ou fora maior, isto , quando 
sobrevm acontecimento imprevisvel e inevitvel, 
que modifica na sua totalidade ou 
em parte toda a anterior deciso contratual. 
 idntica  clusula rebus sic stantibus do 
direito privado (CC, arts. 956 e 957). 
Comentrio: Clvis Bevilqua, baseado na 
definio de Huc, fala que fora maior  o 
fato de terceiro, que criou, para a inexecuo 
da obrigao, um obstculo, que a boa 
vontade do devedor no pode vencer.  o 
caso mencionado no nosso CC, art. 1.058, 
que define o fato da seguinte maneira: O 
caso fortuito, ou de fora maior verifica-se 
no fato necessrio, cujos efeitos no era possvel 
evitar ou impedir. Clvis ainda comenta 
que no  a questo do fato ser 
imprevisvel que o caracteriza como caso 
fortuito, mas sim quando a impreviso vem 
acompanhada de sua verdadeira caracterizao, 
a inevitabilidade, porque  esta que caracteriza 
juridicamente a fora maior. 
Teoria pura do direito  Doutrina desenvolvida 
por Hans Kelsen (1881-1973) 
expoente do positivismo jurdico. Assim, 
para esta teoria, o Direito deve ser tido

239 Teoria pura do direito  Testamenteiro 
essencialmente, com norma, isenta de quaisquer 
apreciaes de carter ideolgico. Da 
a denominao simplista da doutrina 
kelseniana: teoria pura do Direito, despojando-
se o Direito da impurezas ou contaminaes 
de apreciaes subjetivas de natureza 
filosfica, poltica ou sociolgica. 
Kelsen, j se percebe, no aceitava o direito 
natural (GUIMARES, Deocleciano 
Torrieri. Kelsen, Hans  Teoria pura do direito 
e a teoria geral das normas. Dicionrio 
jurdico. 2. ed. So Paulo: Ridel, 1998). 
Terceiro  S.m. Pessoa estranha  formao 
de certo ato jurdico, contratual, ou que 
dele no faz parte, nem pessoalmente nem 
atravs de seu representante legal, sob qualquer 
ttulo. Pessoa que, alm das partes 
litigantes, toma parte na questo ou dela se 
interessa pessoalmente ou que tem direito 
que lhe  peculiar, que deve ser defendido. 
Termo  S.m. Limite que assinala uma determinada 
rea circunscrita; declarao escrita 
nos autos. Ampliando o seu conceito, 
 o ato pelo qual o notrio registra por escrito: 
uma conveno das partes, a confirmao 
categrica de outrem, devendo esta 
produzir certos efeitos de direito. Segundo 
Clvis Bevilqua,  o dia no qual tem de 
comear ou de extinguir-se a eficcia de um 
negcio jurdico. Diz-se, por outro lado, 
do pronunciamento secundrio do fato jurdico, 
estando os seus efeitos subordinados 
a uma eventualidade futura certa, seja 
ou no predeterminado o dia do vencimento; 
subdiviso da comarca, quando se trata 
de organizao judiciria. 
Territrio nacional  Determinada superfcie 
delimitada do nosso globo, representando, 
cada uma delas, uma Nao, um pas 
ou um Estado, que dentro de suas fronteiras 
exerce sua soberania. Compreende o 
territrio determinado, as guas territoriais 
o subsolo e o espao areo. 
Observaes: Geralmente o Estado  politicamente 
constitudo e ocupado por um 
mesmo povo. Cabe ao Congresso, com sano 
do Presidente da Repblica, dispor sobre 
os limites do territrio nacional, espao 
areo e martimo e bens do domnio da 
Unio (CF, art. 48, V). 
Terrorismo  S.m. Ato que causa terror; regime 
de terror; modo de uma pessoa coagir, 
ameaar ou influenciar outra ou impor-lhe sua 
vontade atravs do terror; ao poltica, de 
uma determinada faco ou partido, com a 
finalidade do combate sistemtico do governo 
constitudo atravs da violncia. 
Comentrio: Hoje, devido  perda do apoio 
logstico e poltico das ditaduras, os agentes 
do terrorismo desviaram seu objetivo 
para a religio, tendo o computador como 
arma, como, p. ex., a Esccia, frica e o 
Isl. Segundo a Lei n. 8.027/90, que regulamenta 
uma ordem constitucional, considera 
o terrorismo um crime hediondo. 
Tesouro  S.m. Quantidade de valores; qualquer 
preciosidade; conjunto de objetos preciosos, 
peas ou objetos ou moedas antigas, 
encontrados onde se achavam desde 
tempos desconhecidos e remotos, num prdio 
ou em um terreno, de cujo proprietrio 
no se tem conhecimento nem memria 
(CC, arts. 607 a 610). 
Observaes: Segundo o nosso CP, art. 169, 
I, combinado com o 155,  2.o, este tipo de 
tesouro e quem dele se apropria, no todo ou 
em parte, da quota a que o dono do terreno 
ou prdio tem direito, comete crime com 
pena de deteno de um ms a um ano, ou 
multa. Se o criminoso for primrio, a pena 
ser reduzida de um a dois teros, ou o juiz 
aplicar apenas a pena de multa. Outrossim, 
no  considerado tesouro se algum provar 
que o depsito achado lhe pertence. 
Testamenteiro  S.m. Pessoa designada 
pelo juiz ou nomeada pelo testador, a quem 
 confiada a obrigao de fazer cumprir, em 
nome da lei, as disposies de seu ltimo 
desejo descrito em testamento ou ato escrito 
de ltima vontade, fazendo, atravs 
destas, determinaes especficas sobre: o 
seu enterro, o modo pelo qual dever ser

240 Testamenteiro  Transao 
enterrado; distribuio entre os herdeiros 
de seu patrimnio; o pagamento de suas 
dvidas se houver; enfim, o cumprimento 
total de tudo aquilo que rezar o testamento 
(CPC, arts. 1.135 a 1.141). 
Nota: O testador pode nomear um ou mais 
testamenteiros juntos ou separados, para 
que estes faam cumprir as disposies de 
sua ltima vontade. 
Testamento  S.m. De conformidade com 
o CC, considera-se testamento o ato revogvel 
pelo qual algum, de conformidade com 
a lei, dispe, no todo ou em parte, de seu 
patrimnio, para depois de sua morte. Segundo 
Clvis Bevilqua,  o ato personalssimo, 
unilateral, gratuito, solene e revogvel 
pelo qual algum, segundo a prescrio 
da lei, dispe, total ou parcialmente, de seu 
patrimnio para depois de sua morte; ou 
nomeia tutores para seus filhos menores, ou 
reconhece filhos naturais, ou faz outras declaraes 
de ltima vontade (CC, arts. 
1.626 a 1769; CPC, arts. 1.125 a 1.141). 
Testamento pblico  Aquele que, a ltima 
vontade da pessoa  feita perante o tabelio 
ou o cnsul e cinco testemunhas, 
cujos assentamentos sero lavrados por um 
ou outro, dentro dos requisitos legais, em 
livro prprio de notas, devendo este conter 
as assinaturas do testador, tabelio ou 
cnsul e das testemunhas. 
Testemunha  S.f. Pessoa que assegura a 
verdade do ato ou fato que se quer provar, 
no conceito de Clvis Bevilqua (CC, arts. 
136, IV e 142 a 144; CPC, arts. 405 e 406; 
CPP, arts. 202 a 225). 
Testemunha instrumentria  Aquela 
que, convocada judicialmente ou no, assiste 
aos atos escritos, quer sejam eles pblicos 
ou particulares formulados num instrumento 
cuja validade depende da sua presena 
e respectiva asssinatura para confirmar e 
garantir a veracidade ou autenticidade do fato. 
Tipicidade  S.f. Relao mtua entre a 
conduta do indivduo com o que foi descrito 
como fato criminoso, ou seja, no tipo. 
Tipo  (Gr. typos = cunho, molde, sinal.) 
S.m.  a descrio legal do comportamento 
proibido, ou seja, a frmula ou modelo 
usado pelo legislador para definir a conduta, 
penalmente punvel (DALMATO, 
Celso. Cdigo penal comentado. Rio de 
Janeiro: Renovar, p. 33). 
Comentrio: O tipo nada mais , como j 
sabemos, que a descrio minuciosa do fato 
criminoso.  nada mais que uma simples 
forma, cuja serventia  a avaliao da conduta, 
para saber se ela est incriminada ou 
no. Se a avaliao no se ajustar ao tipo, 
no  crime. 
Toga  S.f. Manto de l, amplo e comprido, 
usado pelos antigos romanos; hoje, vesturio 
de magistrado; beca; fig. a magistratura. 
Togado  Adj. Que usa toga; que pertence  
magistratura judiciria. 
Tombamento  S.m. Confirmao processada 
pelo poder pblico quanto ao valor 
histrico, artstico, paisagstico, turstico, 
cultural ou cientfico de coisas, locais, prdios, 
monumentos, trechos de cidades, ou 
mesmo cidades inteiras, assegurando inscrio 
em livro prprio a sua preservao e 
memria histrica. 
Tortura  S.f. Ato ou efeito de torturar; crime 
hediondo; suplcio que se faz a algum. 
Trfico de mulheres  Ato de traficar, promover 
ou facilitar a entrada em territrio 
nacional de mulher que nele venha exercer a 
prostituio ou de mulher que v exerc-la 
no estrangeiro (CP, art. 231 e  1.o e 2.o).
Transao  S.f. Ao jurdica pela qual as
partes, mediante concesses mtuas, fazem
um acordo expresso, prevenindo a lide ou
colocando fim nela. Segundo Clvis
Bevilqua,  um ato jurdico pelo qual as
partes, fazendo-se concesses recprocas,
extinguem obrigaes litigiosas ou duvidosas
(CPC, art. 26,  2.o, 53, 269, III, 447 a
449, 485,VIII, 584, III, 741, 794 e 1.094).

241 Transcrio  Tribunal Federal de Recursos 
Transcrio  S.f. Segundo Carneiro Leo, 
 um dos modos de aquisio da propriedade 
imvel, consistindo no registro, por extrato, 
do ttulo de transferncia, contendo determinadas 
indicaes, clusulas e requisitos. 
Trplica  S.f. Fase suplementar da defesa 
oral, perante o tribunal do jri, em que o 
defensor, durante uma hora, responde, com 
provas fundamentadas,  rplica do acusador. 
Contestao feita por escrito pelo 
contraditor, quilo que o interessado aludiu 
ou em sua objeo ao impedimento ou ao 
recurso, quando da solicitao de patente ou 
de registro de marca (CPP, arts. 473 e 474). 
Observao: No processo antigo, era a licena 
que o ru tinha de apresentar uma explicao 
ao jri, que, se comprovada a sua 
veracidade, eliminava a acusao complementar, 
uma vez acabada a defesa. Era parte 
integrante da contrariedade, do mesmo modo 
que a rplica hoje se faz parte da incriminao, 
conforme nos ensina Ramalho. 
Tribunais regionais federais  Estabelecidos 
pela Constituio de 1988, compem 
o segundo grau da justia federal, tendo 
concentrado a maior parte da atribuio 
do antigo Tribunal Federal de Recursos. 
Tribunal1  S.m. rgo do Poder Judicirio, 
formado por conjunto varivel de magistrados 
de instncia superior, que exercem 
suas funes agrupados em cmaras 
ou turmas, consoante a determinao da lei 
que regulamenta a Organizao Judiciria 
ou seu prprio regimento interno, sendo 
sua funo o julgamento, cumulativamente, 
causas originrias e recursos de decises 
de instncia inferior. Quando os seus 
membros se renem na sua totalidade, dse 
o nome de tribunal pleno (CF, arts. 5.o, 
XXXVII, 30,  4.o, 92 a 126, 235, IV). 
Tribunal2  (Lat. tribunale.) S.m. Segundo 
Aurlio Buarque de Holanda (Novo dicionrio 
Aurlio da lngua portuguesa. 3. ed. 
Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1999), pode 
ser: Cadeira de juiz ou magistrado; jurisdio 
dum magistrado, ou de um corpo de 
magistrados que julgam em conjunto; casa 
onde se discutem e julgam as querelas judiciais; 
lugar onde se  julgado; entidade moral 
capaz de formar juzo e considerar-se juiz. 
Tribunal de Alada do Estado  rgo 
do servio pblico estatal, cuja competncia 
 limitada ao valor das causas e a outras 
relaes. 
Tribunal de Contas  rgo independente 
dos trs Poderes constitucionais, de natureza 
administrativo-contbil, incumbido de fiscalizar 
a execuo do oramento. No tem 
funo jurisdicional, apenas emite parecer 
que pode ser reformado pelo Judicirio. 
Comentrio: A CF prev um Tribunal de 
Constas da Unio, com sede no Distrito 
Federal, integrado por nove ministros e com 
quadro prprio de pessoal e jurisdio em 
todo o territrio nacional. Os seus ministros 
so nomeados dentre os brasileiros com 
mais de 35 anos e menos de 65, com idoneidade 
moral e reputao ilibada, com notrios 
conhecimentos jurdicos, contbeis, 
econmicos, financeiros e administrativos 
da rea pblica. Dever ter tambm mais de 
dez anos de funo ou de efetiva atividade 
profissional que exija os conhecimentos 
acima citados. Eles sero escolhidos pelo 
Presidente da Repblica, com aprovao 
do Senado Federal. 
Tribunal de Jri  Tribunal popular, ao 
qual compete o julgamento e a deciso sobre 
a existncia ou no de crimes dolosos 
contra vida. Dirigido por um juiz togado e 
formado por 21 juzes de fato (leigos) ou 
jurados, dos quais sete so escolhidos para 
compor o Conselho de Sentena. Cabe ao 
juiz que preside o tribunal, a aplicao ou 
graduao da pena (CF, art. 5.o, XXXVIII; 
CP, arts. 121 a 127; CPP, arts. 406, 433). 
Tribunal Federal de Recursos  Era rgo
do Poder Judicirio, composto de 13 ministros.
Sua sede era na capital federal, com
competncia para o julgamento, originariamente
ou em grau de recurso, de determinadas
causas em que a Unio tivesse interesse,

242 Tribunal Federal de Recursos  Tutor
direta ou indiretamente, como autora ou r,
ou como assistente ou oponente, e das decises
de juzes federais. Sua constituio e
atribuies estavam fixadas nos arts. 121 e
122 da CF de 1967, Emenda n. 1/69.
Observao: Este tribunal foi extinto pela
CF de 1988. Sua competncia foi absorvida
pelo STJ.
Tutela  S.f. Encargo legal ou judicial atribudo 
a uma pessoa para administrar os 
bens de menor de idade e orientar sua conduta 
(CC, arts. 407, 409 e 410). 
Tutela dativa  A que  conferida pelo
conselho de famlia, na falta de tutor testamentrio
e legtimo. 
Tutelado  Adj. e S.m. Que ou aquele que 
est sob tutela; protegido. 
Tutelar  (Lat. tutelare.) V.t.d. e Adj. 2.g. 
Proteger como tutor: que defende, protege 
ou gerencia. 
Tutor  S.m. Aquele a quem  confiado o 
exerccio da tutela, por disposio da lei, 
nomeao em testamento, ou determinao 
judicial.

Ultimao  S.f. Ato ou conseqncia de 
acabar em definitivo, isto , colocar um fim 
numa ao jurdica ou processo, tornandoo 
perfeito e acabado. 
Ultimado  Adj. Acabado, concludo. 
ltima instncia  A que julga por ltimo: 
TJ, em relao  justia estadual; STJ, 
para a justia federal; STM, justia militar; 
e o STF em relao  justia nacional. 
Ultimar  V.t.d. Acabar, concluir; tornar 
perfeito e acabado 
Ultimato  Ao pela qual uma Nao se 
dirige a outra, com a finalidade de solicitar 
explicaes, garantias ou esclarecimento 
com referncia a determinada ocorrncia, 
controvrsia ou mesmo litgio ou conflito 
existente entre ambas, estabelecendo os termos 
segundo os quais quer que a questo 
seja imediatamente resolvida. Caso adverso, 
as relaes diplomticas sero rompidas 
e postas em prtica medidas coercitivas 
violentas. 
Ultraje pblico ao pudor  , segundo o 
conceito de Manzini, toda afronta ou ofensa 
pblica das regras de pudiccia, que se 
impem a todos como preceitos consuetudinrios 
de moralidade mnima, regras que 
o direito penal acolhe e sanciona. 
Unificao de penas  Ao pela qual o 
juiz, ao julgar dois ou mais delitos no
dolosos de igual natureza, e conseqente
de uma mesma atuao ou infrao, impem
ao agente: pena correspondente a um deles,
se a infrao for idntica; ou a mais
grave, se for de natureza diversa, podendo
ser aumentada em qualquer caso, de um
sexto at a metade.
Observao: O art. 75 do CP, fala o seguinte:
O tempo de cumprimento das penas
privativas de liberdade no pode ser superior
a 30 (trinta) anos.  1.o Quando o agente
for condenado a penas privativas de liberdade
cuja soma seja superior a 30 anos,
devem elas ser unificadas para atender o
limite mximo deste artigo.  2.o Sobrevindo
a condenao por fato posterior ao incio 
do cumprimento da pena, far-se- nova 
unificao, desprezando-se, para esse fim, 
o perodo de pena j cumprido. 
Uniformizao da jurisprudncia  Episdio 
peculiar da Justia quando houver 
dvida sobre a interpretao do direito ou 
tese jurdica, verificado haver divergncia a 
seu respeito ou quando da apreciao recorrida, 
e existir divergncia quanto  interpretao 
dada por outra turma, cmara, grupo 
de cmaras ou cmaras cveis reunidas. Quando 
isto acontecer o juiz dever solicitar pronunciamento 
prvio do Tribunal, atravs de 
recurso ou petio avulsa. Levantado o acontecimento, 
e aceita a exposio sobre a divergncia, 
o presidente do tribunal depois 
de registrada a solicitao em livro prprio e 
especfico, designar a sesso para a respectiva 
deciso da divergncia, que dever ser 
feita atravs do voto da maioria absoluta do

244 Uniformizao da jurisprudncia  Uxrio 
plenrio, da qual, se far uma smula da divergncia, 
e logo aps a votao plena oferecer 
a interpretao que dever ser ser observada 
(CPC, arts. 476 a 479). 
Unvoco  Adj. Que somente poder ser 
interpretado sobre um nico aspecto, como, 
p. ex., a lei, cujo sentido  unvoco. 
Uso  S.m. Segundo Clvis Bevilqua:  a 
utilidade direta e material da coisa. Ainda 
segundo Clvis,  o direito real temporrio 
que autoriza extrair da coisa alheia as 
utilidades exigidas pelas necessidades do 
usurio e de sua famlia. 
Usucapio  S.m. Modo de conseguir bem 
imvel ou mvel, atravs da posse pacfica, 
por apenas certo tempo. No conceito 
de Clvis Bevilqua,  a aquisio do domnio 
pela posse prolongada. 
Comentrio: Segundo os arts. 618 e 619 do 
CC, consegue a supremacia da coisa mvel 
aquele que a possuir como seu, durante trs 
anos, sem interrupo. Entretanto, no produz 
usucapio a posse que no possuir 
documentao, provando estar o seu titular, 
agindo, assim, de m-f. Mas, se a posse 
se estender por cinco anos ou mais, e o 
for provado judicialmente, origina usucapio 
sem haver necessidade ttulo ou de 
boa-f. E segundo o arts. 550 a 553 do CC, 
aquele que possuir um imvel por mais de 
20 anos ininterruptos e sem objeo  considerado 
seu proprietrio, tendo livre domnio 
sobre ele. 
Usufruto  S.m. Segundo Clvis Bevilqua, 
 o direito real conferido a alguma pessoa, 
durante certo tempo, que a autoriza a retirar, 
de coisa alheia, frutos e utilidades que 
ela produz.  um desdobramento do domnio, 
podendo este incidir em um ou mais 
bens, mveis ou imveis, no total ou parte 
do patrimnio, abrangendo o seu conjunto 
ou uma parte deste, podendo o usufruto 
ser institudo por ato entre vivos, por ltima 
vontade ou por disposio legal (CPC, 
arts. 647, III, 716 a 729, 1.112, VI; CC, 
arts. 674, III, 713 a 741). 
Usura  S.f. Explorao ilcita em proveito 
prprio, consistente na cobrana de juros, 
comisses ou descontos sobre emprstimo 
monetrio, impondo taxas acima das que a 
lei estabelece (Lei n. 1.521). 
Usurpao  S.f. Ato de apossar-se violentamente 
de alguma coisa pertencente a 
algum ou de exercer uma funo, sem legitimidade. 
Utente  S.m. e adj. 2g. Que ou aquele que 
tem o direito de usar. O mesmo que usurio. 
Uxoricdio  S.m. Assassnio da esposa, 
concretizado pelo seu consorte. 
Uxrio  Adj. Concernente  consorte.

Vacncia  S.f. Perodo em que se deixa de 
estar ocupado ou completado alguma incumbncia, 
ocupao ou dignidade. Tempo 
durante o qual uma circunscrio ou termo, 
um encargo, ocupao ou profisso permanente 
no esto preenchidos; circunstncia 
de uma determinada coisa estar desocupada 
ou desabitada. 
Vadiagem  S.f. Infrao penal, configurando-
se no estado do indivduo, que sendo 
apto para o trabalho, entregar-se habitualmente 
 ociosidade, deixando de procurar 
trabalho para a sua prpria manuteno, 
conseguindo sobreviver recorrendo a 
expedientes ilcitos (LCP, art. 159; Dec.-lei 
n. 3.688/41, art. 59). 
Valor da causa  Estimativa em dinheiro, 
que o autor pede ao ru. Segundo Pontes de 
Miranda,  o que se lhe atribui em termos 
de moeda corrente. Serve para a determinao 
da competncia objetiva dos juzes e 
do do rito do processo. Da ter de ser estimada 
desde o incio da demanda (CPC, 
arts. 258 a 261). 
Vara  S.f. Smbolo da disciplina e do poder 
de castigar, aplicar penalidades; repartio 
judiciria e penal; jurisdio; cargo de 
juiz. 
Verba  S.f. Cada uma das clusulas ou dos 
artigos, condies ou disposies mencionadas 
em um documento escritura; comentrio, 
esclarecimento, ponderao; qualquer 
parcela ou importncia em moeda corrente; 
depsito em dinheiro, para atender determinada 
finalidade. 
Verdade  S.f. Carter daquilo que  verdadeiro. 
Kant diz:  no acordo com as leis do 
entendimento que consiste o formal da verdade. 
Voltaire: Humanamente falando, 
definamos a verdade: aquilo que se enuncia 
tal qual . Para Aristteles,  aquilo que 
. E para Santo Toms de Aquino, doutor 
da Igreja Catlica Romana, perfeita adequao 
da inteligncia  coisa. Para concluir, 
 a conformidade perfeita da conscincia 
e do pensamento com a vontade declarada, 
ou da idia com o seu objeto. Qualidade 
do que se apresenta aos nossos sentidos 
como existente, de maneira inequvoca. 
Comentrio: Reputa-se litigante de m-f 
aquele que alterar intencionalmente as verdades
dos fatos. A ausncia da verdade  o
erro (CPC, arts. 14, I e 17, II).
Veredicto  S.m. Resoluo do Conselho
de Sentena do Tribunal do Jri, sobre a
culpa ou no do acusado; concluso de qualquer 
outro tribunal, acerca do processo, ou 
caso submetido a julgamento (CF, art. 5.o, 
XXXVIII). 
Veto  S.m. Negao do poder executivo 
em sancionar determinado projeto de lei 
aprovado pelo Legislativo. Somente o chefe 
do executivo tem o poder de vetar total 
ou parcialmente os projetos de lei, entretanto, 
o veto pode ser derrubado no legislativo 
pela maioria absoluta dos seus membros 
(CF, arts. 66 e 84, V).

246 Veto judicial  Vogal 
Veto judicial  Ato pelo qual o Poder Judicirio, 
por um de seus rgos legtimos, 
se nega a considerar ou cumprir uma lei 
ordinria que v de encontro com a determinao 
da Lei Mxima, a Constituio. 
Vias de fato  Contraveno penal que 
consiste no emprego da fora fsica contra 
a pessoa, sem, no entanto, ocasionar-lhe 
contuso corpreo (LPC, art. 21; Dec.-lei 
n. 3.688/41, art. 21). 
Vcio  S.m. Qualquer falha que corrompe o 
ato jurdico, tornando-o nulo ou anulvel. 
Pode ser: sanvel, quando, no afetando a 
validade do ato, pode ser modificado por 
ato posterior; insanvel, quando, por afetar 
a legalidade do ato, torna o mesmo nulo, no
podendo ser modificado por nenhum ato.
Vcios redibitrios  So os defeitos, 
ocultos, desconhecidos do comprador, que 
tornam a coisa imprpria ao uso a que  
destinada, ou lhe diminuem de tal sorte o 
valor que o comprador, se os tivesse conhecido, 
no compraria a coisa, ou daria 
por ela menor valor (LIMA, Otto de Souza. 
Teoria dos vcios redibitrios. So Paulo: 
Francisco Alves, 1965). Clvis Bevilqua 
conceitua da seguinte maneira: Os defeitos 
ocultos que tornam a coisa imprpria 
para o uso a que  destinada, ou que a 
fazem de tal modo frustrnea que o contrato 
se no teria realizado, se fossem conhecidos 
(CC, art. 1.101 a 1.103). 
Vida pregressa  Relatrio policial sobre
a personalidade do acusado para que o juiz 
tenha conhecimento de quem  o ru. 
Vilipndio a cadver  Crime consistente 
na irreverncia a corpo do ser humano sem 
vida ou suas cinzas; menosprezo e aviltao 
de um cadver (CP, art. 212). 
Comentrio: Nlson Hungria diz: Vilipndio 
 o ultraje, o ludbrio aviltante, o desdm 
injurioso.  o ato de aviltar, de ultrajar. 
Tanto pode consistir em atos, como em 
palavras e escritos. Constituiro vilipndio, 
entre outros fatos, os seguintes: tirar 
as vestes do cadver, escarrar sobre ele, 
cortar algum membro com o fim de escrnio, 
atos de necrofilia (caso que  muito de 
duvidar da integridade mental do agente),
derramar lquidos imundos sobre as cinzas,
ou dispers-la acintosamente.
Vinculao   a ligao que sujeite ou 
torne dependente um funcionrio ou grupo 
de funcionrios s regras jurdicas, que digam 
respeito a outro funcionrio ou grupo 
de funcionrios (FELIPPE, Donaldo J. 
Dicionrio jurdico de bolso. 9. ed. Campinas: 
Conan, p. 261). 
Violao de correspondncia  Contraveno 
que consiste em apoderar-se de correspondncia 
alheia ou na propagao da 
comunicao nela contida (CP, arts. 151 e 
152; Lei n. 6.538/78: arts. 36 a 49). 
Violao de domiclio  Delito consistente 
no ato de penetrar ou ficar em domiclio 
estranho ao seu ou nas suas dependncias, 
clandestina ou astuciosamente,
contra a vontade expressa de seu proprietrio 
ou no silncio, devido ao medo. 
Violncia  S.f. Segundo Rui Barbosa,  
o uso da fora material ou oficial, debaixo 
de qualquer das duas formas, em grau 
eficiente, para evitar, contrariar ou dominar 
o exerccio de um direito. 
Violncia arbitrria  Violncia praticada 
por funcionrio pblico, no exerccio de 
sua funo ou a pretexto de exerc-la (CP, 
art. 322). 
Comentrio: A violncia no precisa necessariamente 
ser fsica; pode ser moral, 
produzindo humilhao a outrem ou esta , 
pelo funcionrio, injuriada. 
Vista dos autos  Recebimento, pelo advogado, 
dos autos de um processo em que 
lhe cabe falar ou tomar cincia do que ele 
contm. Os autos tm de ser vistos no prprio 
tribunal. 
Vogal  S.m. Membro de uma assemblia 
poltica ou deliberativa, cmara, conselho

247 
ou tribunal, que nos julgados no exerce as 
funes de relator ou de revisor. 
Volio  S.f. Ato atravs do qual  determinada 
a vontade 
Vontade  S.f. Forma reflexiva e plenamente 
consciente da atividade: implica representao 
do fim e deliberao.
No conceito jurdico,  a faculdade de querer, 
ou seja, um componente consciente encaminhado 
para uma determinada finalidade. 
Voto  S.m. Maneira legal de ser manifestada 
uma vontade, quer num julgamento ou 
numa deliberao coletiva (CF, art. 14). 
Voto de minerva  Voto para desempatar, 
quando h empate numa votao. Geralmente 
 ele, a favor do ru, nos tribunais 
colegiados, compostos de nmero mpar de 
juzes. 
Voz de priso  Ordem verbal dada por 
autoridade ou por qualquer pessoa do povo, 
no caso de flagrante delito, para determinar 
a priso de algum. 
Vulnerao da lei  Ato de violar a lei. 
Quando contida numa deciso judicial, 
enseja o recurso extraordinrio ou a ao 
rescisria. 
Vogal  Vulnerao da lei


* BROCARDOS LATINOS (e outros termos jurdicos e forenses)

Regras gerais sobre a lngua latina, referentes a: alfabeto, ortopia e prosdia

1) Alfabeto
Os caracteres de nosso alfabeto so herdados do latim, sendo que apenas  necessrio
observarmos que no chamado classicismo, ou melhor, na poca clssica, a letra I
e o V tinham funes diferenciadas quanto a sua vocalizao e a sua consonncia.
Assim sendo, a letra I era equivalente a J antes de uma vogal e o V era equivalente a
letra U. Entretanto, passaram a significar os seus prprios caracteres no Renascimento.
2) Ortopia
Existem duas pronuncias da lngua latina consideradas corretas:
a) a denominada reconstituda, que teve incio com Erasmo de Rotterdam (1469-
1536), ao publicar, em 1528, De recta latini graecique pronuntiatione (Da correta
pronuncia do latim e do grego).
b) a denominada tradicional, que  a pronncia italiana, ou melhor falando, a romana,
pois  a pronncia adotada pelo Estado do Vaticano, sede da Igreja Catlica Apostlica
Romana, sucessora do grande Imprio Romano, que adotou o latim na parte
litrgica (sculo III) e como sua lngua oficial (sculo IV) dentro do Estado do
Vaticano.
3) Prosdia 
1) No existem, em latim, vocbulos oxtonos. 
2) Os vocbulos trisslabos ou polisslabos so: parxitonas ou proparoxtonas. 
Observao: Para cada verbete, daremos a respectiva pronncia, isto , a tradicional. 
Nota: O termo utilizado acima, brocardos,  originrio de Bucardo, bispo Worms, 
autor do Decretum buchardi. Hoje significa: a) mxima, consignada em poucas palavras; 
b) aforismo jurdico extrado da jurisprudncia e dos escritos dos intrpretes.

250

251 
Ab actis  (L-se: abquitis.) Essa locuo 
adverbial significa o serventurio, quando 
acampanhada de uma complementao, 
como, p. ex., curatur ou minister. Ento, 
passa a significar, o serventurio, que tem 
a seus cuidados os registros pblicos. 
Abactor  (L-se: abquitor.) Ladro de 
gado. 
Nota:  a mesma coisa que abgeo. 
Ab aeterno  (L-se: abetrno.) Desde 
(toda) a eternidade. 
Aberratio criminis delicti  (L-se: 
aberrcio crminis delquiti.) Desvio do delito. 
Erro do criminoso quanto  pessoa da 
vtima do delito. Esta expresso  idntica 
 error in persona (CP, art. 74). 
Aberratio ictus  (L-se: aberrcio quitus.) 
Desvio do golpe ou erro na execuo 
do delito (colimado), que leva o criminoso 
a atingir pessoa diversa da que pretendia 
ofender. 
Observao: Por analogia,  o erro sobre a 
pessoa; quando o sujeito atinge, no crime, 
uma outra pessoa que ela no pretendia 
atingir.V. aberratio criminis delicti. 
Aberratio personale  (L-se: aberrcio 
personle.) Erro de pessoa. 
Aberratio rei  (L-se: aberrcio rei.) Erro 
da coisa. 
A beneplacito  (L-se: a beneplcito.) Em 
consonncia, em harmonia, em concrdia 
com. 
Ab hoc et ab hac  (L-se: abc et abc.) A 
respeito deste\a respeito desta ou a respeito 
deste e destas. 
Observao: Significa, tambm: desordenadamente, 
a torto e a direita; a olho; de qualquer 
maneira; sem mtodo; aleatoriamente. 
Ab im is (fundamentis)  (L-se: abmisfundamntis.) 
Desde as profundezas ou 
desde os mais entranhados alicerces; desde 
os seus fundamentos, desde a base, desde o 
comeo. 
Ab initio  (L-se: abincio.) Desde o incio,
desde o princpio, desde a sua origem,
desde o comeo. A anulao de um processo
ab inicio.
Nota: Pode ser tambm usado in limine (lse:
in lmine), sendo que o efeito jurdico 
o mesmo e significa: limiarmente. 
Ab initio validi, post invalidi  (L-se: 
ab incio vlidi, pst invlidi.) A princpio 
vlidos, depois invlidos. 
Ab integro  (L-se: abntegro.) Literalmente: 
A (seu) estado primitivo, isto : integralmente 
ou, ainda, como era antes; por completo, 
por inteiro, completamente, inteiramente. 
Ab intestato  (L-se: abintestto.) Sem 
deixar testamento. Diz-se, tambm,  sucesso 
em que no h testamento e ao herdeiro 
que nela exerce seus direitos. 
Ab irato  (L-se: abirto.) Em estado de 
clera, de ira, de dio.

252 
Comentrio: Segundo o direito civil brasileiro, 
o ato praticado ab irato pode ser anulado 
se nele verificar vcio da vontade (ex. 
testamento ab irato). 
Ab origine  (L-se: aborgine.) Desde a 
origem; originariamente. 
Ab ovo  (L:se: abvo.) Literalmente, desde 
o ovo, mas, emprega-se como: desde os 
tempos mais remotos. 
Ab reo dicere  (L-se: ab ro dtchere.) 
Falar alguma coisa ou mesmo manifestarse 
em defesa, favor ou razo do ru. 
Absens heres non est  (L-se: bsens 
res nonnst.) O ausente no ser herdeiro. 
Absente reo  (L-se: absnte ru.) Na ausncia 
do ru (quando do julgamento) ou na 
falta do ru ou do comparecimento de ru. 
Absolutio criminis  (L-se: absolcio 
crminis.) Desistncia do propsito 
criminoso. 
Absolvere debet judex potius in dubio, 
quam condennare  (L-se: abvslvere dbet 
idex pcius in dbiu, qum condenre.) 
Em caso de dvida, o juiz deve absolver 
a vtima e no conden-la, optando pela 
absolvio e no pela condenao. 
Observao: Pode-se falar to somente na 
dvida, pr ru (in dbio pro reo), que 
tem o mesmo sentido. 
Ab urb e condita  (L-se: ab rbe cndita.) 
Desde a fundao da cidade. A forma abreviada 
a.U.c.  muito usada. 
Abusus non tollit usum  (L-se: absus 
non tliti sum.) Literalmente: o abuso no 
impede o uso. 
Mxima em direito: O abuso que se pode 
fazer de uma coisa no  motivo para que 
se impea ou renuncie a seu uso. 
Ab utroque parte dolus compensandus 
 (L-se: b utrque prte dlus compensndus.) 
Compensa-se o dolo comum a 
ambas as partes. 
A capite calcem  (L-se: a cpite ad clcem.) 
No sentido literal: da cabea ao calcanhar; 
integralmente; de ponta a ponta. 
Accedat cedat principali  (L-se: atchdat 
tchdat printchipli.) O assessrio sobordina-
se  coisa principal (CC, art. 59). 
Accessio possessionis  (L-se: atchcio 
possecinis.) Acrscimo da posse. 
Accessio temporis  (L-se: atchcio 
tmporis.) O acrscimo do tempo. 
Accessorium curruit sublato principale 
 (L-se: atchessrium crruit sublto principale.) 
O acessrio se destri tirando o 
principal (CC, art. 58). V. dic. em portugus 
o verbete principal. 
Accessorium sequitur principale  (Lse: 
atchessrium squitur principle.) O 
acessrio segue o pirncipal, isto , est subordinado 
 coisa principal (CC, art. 59). 
Accessorium sui principalis naturam sequitur 
 (L-se: atchessrium si printchipli 
natram squitur.) O acessrio segue a 
natureza de seu principal (CC, art. 59). 
Accidentlia negotii  (L-se: atchidentlia 
negcii.) As coisas acidentais do 
negcio. 
Comentrio: Segundo Pontes de Miranda 
(Tratado de direito privado, pargrafo 258, 
n. 2), accidentalia negotii so a parte (=elementos) 
volitiva [ou seja respeitante  volio 
ou  vontade] do suporte factcio [artificial, 
convencional] que no est prevista 
na regra jurdica e, pois, poderia ou no 
ser manifestada. Todos os accidentalia 
negotii so franjas (floreado, pretencioso) 
ao tipo legal; pe-lhe algo ao lado, ou em 
continuao ou em lugar de regras jurdicas 
dispositivas. O que aos accidentalia negotii 
vedado  irem contra regras jurdicas 
cogentes [ou seja, racionalmente necessrias] 
impositivas ou proibitivas. 
Nota: As frases entre colchetes explicativas 
so nossas. 
Ab irato  Accidentlia negotii

253 
A contrario sensu  (L-se: a contrrio 
snsu.) Contrariamente; em sentido 
contrrio. 
Acquisitio dominii per possessionem 
prolixam et justam vel acquisitio per 
usum  (L-se: aquiscio dminii per possessinem 
prolcsam et ius istam vel 
aquiscio.) Aquisio de domnio por posse 
prolongada e justa ou aquisio por uso. 
V. usucapio. 
Acta simulata substantiam veritatis mutare 
non possunt  (L-se: quita simulta 
subistncia verittis mutre non pssunt.) 
Os atos simulados no podem mudar a substncia 
da verdade. 
Actio (actione)  (L-se: quicio  
aquicine.) De quitus, a, um, o qual por 
sua vez origina de actum, do verbo agere, 
que significa movimentao; ao no 
linguajar jurdico significa: acionar ou interceder 
por algum, especialmente em 
juzo. 
Comentrio: Este verbete pode ter vrios 
sentidos, vejamos: 1) Sentido formal:  o 
processo previsto em lei para obter um direito 
que lhe  devido, sendo este solicitado 
 autoridade jurisdicional, ou a sua reintegrao 
ou mesmo o reconhecimento desse 
direito violado ou ameaado (actio nihil 
aliud est quam jus persequendi in judicio 
quod sibi debetur, ou seja: a ao no  
outra coisa seno o direito de reinvidicao 
em juizo, daquilo que lhe  devido). 2) Sentido 
objetivo:  a mesma coisa de instncia, 
damanda ou causa. 3) Sentido subjetivo: 
este sentido  dependente dos dois primeiros, 
sendo  o direito que a pessoa tem de 
agir, de acionar a justia.  o facultas ou o 
potestas agendi, isto , a faculdade ou o 
poder de agir. 
Actio ad exhibendum  (L-se: quicio ad 
equisibndum.) Ao para fins de exibio. 
Actio ad libertatem relata  (L-se: quicio 
liberttem relta.) Ao relacionada 
com a liberdade; ao delituosa relacionada 
 liberdade. 
Observao: V. ctio libera in causa. 
Actio aestimatoria  (L-se: quicio 
estimatria.)  a ao para que se avalie 
algum coisa. 
Actio aestimatoria/quanti minoris  (Lse: 
quicio estimatria qnti minris.) Literalmente, 
 a ao para avaliar um menor 
preo. 
Actio aquae pluviae arcendae  (L-se: 
quicio que plvie artchende.) Ao de tirada 
de gua da chuva. 
Actio autem nihil aliud est quam jus 
persequendi in judicio quod sibi debetur 
 (L-se: quicio utem nil liud st quam 
ius persequndi In iudcio quod sbi debtur.) 
A ao nada mais  do que o direito de 
perseguir em juzo o que lhe  devido. 
Actio calumniae  (L-se: quicio calnie.) 
Ao de calnia. 
Actio commodati  (L-se: quicio comodti.) 
Ao de comodato. 
Actio communi dividundo  (L-se: quicio 
comni dividndo.) Ao de diviso das 
coisas comuns. 
Actio conditio ex mutuo  (L-se: quicio 
condcio ex mtuo.) Ao de pagamento de 
emprstimo. 
Actio conducti  (L-se: quicio condquiti.) 
Ao de arrendamento. 
Actio confessoria  (L-se: quicio confessria.) 
Ao confessria relativa ao reconhecimento
em juzo, pecificamentre da
servido, isto , de uma servido predial ou
de um usufruto. V. vindicatio servitutis. 
Actio contraria seu negatoria  (L-se: 
quicio contrria seu negatria.) Ao contrria 
ou negatria. 
A Contrario sensu  Actio contraria seu negatoria

254 
Actio damni injuria dati  (L-se: quicio 
dmini injria dti.) Ao de dano causado 
injustamente. 
Actio damni injurie  (L-se: cio dmini 
inirie.) Ao de dano por injria. 
Actio de damno infecto  (L-se: quicio 
de dmino infquito.) Ao de dano potencial, 
ou seja, ao em razo de dano ainda 
no consumado, no-feito/inacabado, mas 
na iminncia de s-lo. 
Actio de dote  (L-se: quicio de dt.) 
Ao de dote. 
Actio de edendo  (L-se: quicio de edndo.) 
Literalmente: ao de edio.  a ao 
com a finalidade da apresentao de um 
documento em juzo. 
Actio de eo quod certo loco dare oportet 
 (L-se: quicio de o qud tchrto lco 
dre oprtet.) Ao do que  preciso ser 
dado em lugar certo. 
Actio de in rem verso  (L-se: quicio de 
in rem verso.) Ao regressiva. Traduzindo 
livremente, : como  conhecida a veso. 
Actio de partu agnoscendo  (L-se: 
quicio de prtu anhostchndo.) Ao de 
reconhecimento de parto. 
Actio de pastu  (L-se: quicio de pstu.) 
Ao de pastagem. 
Actio de pauperie  (L-se: quicio d 
pauprie.) Ao de pobreza. 
Actio de peculio  (L-se: quicio de peclio.) 
Ao de peclio. 
Actio de pecunia constituta  (L-se: 
quicio de pecnia constitta.) Ao de dinheiro 
emprezado. 
Actio depensi  (L-se: quicio depnsi.) 
Ao de cobrana de despesas. 
Actio depositi  (L-se: quicio depsiti.) 
Ao de depsito. 
Actio de positis et suspensis  (L-se: 
quicio de psitis et suspnsis.) Ao a 
respeito das coisas colocadas ou suspensas 
perigosamente. 
Actio doli  (L-se: quicio dli.) Ao de 
dolo. 
Actio effusis et dejectis  (L-se: quicio 
efzis et dejquitis.) Ao a respeito de 
tudo aquilo que  jogado (lanado) do alto 
de um edifcio diretamente na via pblica, 
isto , na rua. 
Actio emphyteuticaria  (L-se: quicio 
emfiteuticria.) Ao de enfiteuse. 
Actio empti  (L-se: quicio mpiti.) Ao 
de coisa comprada; ao derivada de uma 
compra. 
Actio estimatoria  (L-se: quicio estimatria.) 
Ao de pagamento subsidirio. 
Actio et passio non datur in eodem 
subjecto  (L-se: quicio et pssio nom 
dtur in edem subdgquito.) A ao e paixo 
no se do no mesmo sujeito (autor e 
ru). 
Actio est remedium jus sum persequendi 
in judicio  (L-se: quicio st remdium 
is sm preseqndi in iudtchio.) Ao  
o remdio legtimo para perseguir em juzo 
seu direito. 
Actio est remedium jus suum persequendi 
in judicio jura quae tum in retum 
ad rem cuique competunt  (L-se: 
quicio st remdium ius suum presequndi 
in iudcio ira qe tum in rtum ad rm 
quque cmpetunt.) Ao  o remdio legtimo 
para perseguir em juzo os direitos 
que competem a cada um, tanto reais como 
pessoais. 
Actio ex contractu  (L-se: quicio quisis 
contrquitu.) Ao derivada de contrato. 
Actio ex stipulato  (L-se: quicio equis 
istipulto.) Ao provinda de estipulao. 
Nota: V. estipulao na lngua portugusa. 
Actio familiae erciscundae  (L-se: 
quio erctchiscunde.)  a ao de partilha 
de herana. 
ACtio damni injuria dati  Actio familiae erciscundae

255 
Actio finum regundorum  (L-se: quicio 
fnum regundrum.) Ao de demarcao 
dos limites. 
Actio furti  (L-se: quicio frti.) Ao 
de furto. 
ctio injuriarum (aestimatoria)  (Lse: 
quicio Injurirum  estimatria)  a 
ao de avaliao das injrias. 
Actio in jus  (L-se: quicio in is.) Ao 
no direito. 
Actio in personam  (L-se: quicio in 
persna.) Ao pessoal ou direcionada 
pessoa.
Actio in personam, infertur. petitio in 
rem  (L-se: quicio in persna, infrtur 
petcio in rem.) A ao pessoal recai na 
pessoa, a petio, na coisa. 
Actio in rem  (L-se: quicio in rem.) 
Ao real. 
Actio in rem scripta  (L-se: quicio in 
rem.) Ao ligada  coisa. 
Actio judicati  (L-se: quicio iudicti.) 
Ao de coisa julgada; ao de sentena 
trnsita em julgado. 
Actio jurejurando  (L-se: quicio 
iureiurndo.) Ao por juramento. 
Actio legis aquiliae  (L-se: quicio lgis 
aqulie.) Ao aquiliana, ou seja, ao da 
Lei quila. 
Observao: V. ctio damni injuria dati, cujo 
sentido  o mesmo. 
Actio libera in causa  (L-se: quicio 
lbera in causa.) Literalmente,  a ao (criminosa 
) livre em sua causa. Ou seja,  o 
ato criminoso voluntariamente assumido 
em sua origem causal. 
Observao: V. actio ad libertatem relata. 
Actio locati/ex locato  (L-se: quicio 
locto/eksis locto.) Ao de locao; ao 
em decorrncia de coisa dada em aluguel ou 
arrendamento. 
Actio mandati  (L-se: quicio mandti.) 
Ao de mandato. 
Actiones ex Contractu  (L-se: aquicinis 
quis contrquitu.) Aes que se originam 
do contrato. 
Actiones ex lege  (L-se: aquicinis quis 
lge.) Aes que se originam na lei. 
Actiones naxales  (L-se: aquicinis 
naquisles.) Aes sobre danos e perdas. 
Actiones penales  (L-se: aquicines 
penles.) Aes penais. 
Actiones stricti juris  (L-se: aquicinis 
istriquiti iuris.) Aes de direito estrito. 
Actio negatoria (in rem)  (L-se: quicio 
negatria  in rem.)  a ao negatria, ou 
seja, a ao relativa ao no reconhecimento, 
em juzo. 
Actio non datur nisi constet de corpore 
delicti  (L-se: quicio non dtur nsi 
cnste de crpore delquiti.) No se d a 
ao se no constar de corpo de delito. 
Actio ob sepulcrum violatum  (L-se: 
quicio ob seplcrum violtum.) Ao por 
violao de sepulcro. 
Actio pegnoratitia  (L-se: quio penhoraticia.) 
Ao de penhor. 
Actio per judicis postulationem, seu per 
judicis arbitriive postulationem  (Lse: 
quicio per iditis postulacinem, seu 
per iiditis arbitive postulacinem.) Ao 
por pedido de juiz ou por pedido de juiz e 
de bitro. 
Actio per pignoris capionem  (L-se: 
quicio per pinhris capinem.) Ao por 
apreenso de penhor. 
Actio per rerum amotarum  Ao por 
coisas tiradas. 
Actio quanti minoris  (L-se: quicio 
qunti minris.) Ao para que se diminua 
preo. 
ACtio finum regundorum  Actio quanti minoris

256 
Actio redhibitoria  (L-se: quicio 
redibitria.)  ao redibitria, isto , a ao 
de devoluo; a ao que tende a fazer pronunciar 
a redibio, isto , a anulao de 
uma venda, obtida pelo comprador, quando
a coisa comprada apresenta vcios.
Actio rescisoria vel revocatoria ob fraudem
nom datur illis creditoribus qui de
tempore actus fraudulenti non sunt 
creditores  (L-se: quicio retizria vel 
revocatria ob frudem nom dtur llis 
creditribus ci de tmpore quitos fradulnti 
non sunt creditris.) No se permite a 
ao rescisria ou revocatria por fraude 
queles que no so credores  poca do 
ato fraudulento. 
Actio revocatoria (pauliana)  (L-se: 
quicio revocatria.)  a ao para defender-
se da fraude contra credores. 
Observao: 1) Revocatria, adjetivo do 
verbo revocare, tem dois sentidos: a) revogar; 
b) anular. 2) Esta ao tem o nome de 
Pauliana, derivao de Paulus, que era o 
nome do pretor a quem  atribuda a criao 
desta ao revocatria. 
Actio stricte sumpta est remedium juris 
solemni modo persequendi in judicio 
quod sibi debetur  (L-se: quicio istrquite 
smpita est remdium iuris solmini 
mdo prezequndi in iudtcho qud sbi 
debtur.) Ao estritamente tomada  o remdio 
de direito para perseguir o direito 
devido a cada um. 
Actio utilis  (L-se:quicio tilis.) Ao 
til. 
Actio venditi/ex vendito  (L-se: quicio 
vnditi/eks vndito.) Ao de venda ou ao 
proveniente de uma venda, ou seja, de uma 
coisa vendida. 
Actore non probante, reus absolvitur  
(L-se: aquitri non probnte, rus absolvtur.) 
Absolve-se o ru quando o autor 
no prova. 
Actore non probante, reus etiam si nihil 
probaverit, absolvitur  (L-se: aqitri 
nom probnte, rus ciam so nikil probavrit, 
absolvtur.) O ru deve ser absolvido 
se o autor no provar, embora nada tenha 
provado. 
Actor et reus idem esse non possunt  
(L-se: quitor et rus dem sse non pssunt.) 
O autor e o ru no podem ser os 
mesmos. 
Actori incumbit onus probandi  (L-se: 
aquitri incmbit nus probnti.) Ao autor 
cabe o nus da prova. 
Actori onus probandi incumbit  (L-se: 
aqitri nus probndi incmbit.) O nus 
da prova cabe ao autor. 
Actori potius credendum erit  (L-se: 
aquitri pcius credndum rit.) O juiz deve 
dar maior crdito ao autor. 
Actor non decitur qui prius ad initium 
provocat  (L-se: quitor non dtchitur 
qui prus ad intchium provcat.) Chamase 
autor o que primeiro provoca o juzo. 
Actor probat actionem  (L-se: quitor 
prbat aquicinem.) O autor deve provar a 
ao juridicamente. 
Actor rei forum sequitur  (L-se: quitor 
rei frum squitur.) O autor deve seguir o 
foro do ru. 
Actor sequitur forum rei  (L-se: quitur 
squitur frum rei.) O autor deve acionar o 
ru em seu domiclio. 
Actor venire debet instructior quam reus 
 (L-se: quitor venre dbet instrquicior 
qum rus.) O autor deve vir a juzo mais 
preparado que o ru. 
Actus a principio nullus, nullum produciti 
efectus  (L-se: quitus a printxipio 
nlos, nlum Produtxti efctus.) Nenhum 
efeito produz o ato nulo desde o incio. 
Actus corrui omissa forma legis  (Lse: 
quitus crrui omssa frma lgis.) Se 
foi omitida a forma legal, o ato  nulo; se o 
ato no ocorre de acordo com a lei,  nulo. 
ACtio redhibitoria  Actus corrui omissa forma legis

257 
Actus in dubio vallius interpretare 
debet  (L-se: quitus in dbio vlius 
interpretre dbet.) Em caso de dvida, o 
ato deve ser interpretado como valioso. 
Actus ipso jure nullus, convalescere non 
potest  (L-se: quitus pso ire nlos, 
convalxtcere non ptest.) No pode convalescer 
o ato nulo de pleno direito. 
Ad absurdo  (L-se: ad absrdo.) At o 
absurdo. Fig.: raciocinado, argumentado, 
com o absurdo, ou partindo do argumento 
absurdo. 
Ad adjuvandum (tantum)  (L-se: ad 
adiuvandum  tntum.) Somente para ajudar 
ou para ajudar (somente). 
Ad aeternum  (L-se: ad etrnum.) At a 
eternidade, isto , para sempre. 
Ad arbitrium  (L-se: ad arbtrium.) Ao 
arbtrio de, arbitrariamente. 
Ad argumentandum tantum  (L-se: ad 
argumentndum tntum.) S para argumentar. 
Ad beneneplacitum  (L-se: ad beneplitum.) 
Ao beneplcito. 
Ad causa pertinet  (L-se: ad cusa 
pertnet.) Pertinante  causa, relativo. 
Ad cautelam  (L-se: ad cautlam.) Dizse 
do ato que se pratica ou medida que se 
toma, por simples preucao. 
Ad corpus  (L-se: ad crpus.) Pela corpo; 
pelo todo, por inteiro; diz-se da venda 
de imvel em que se ajusta o preo todo, 
sem se especificar a medida da rea, em 
oposio  venda ad menuram. 
Ad diem  (L-se: ad dem) At o dia. Usase 
para designar o final do dia de um determinado 
prazo. 
Ad essentia  (L-se: ad essncia.) Para a 
essncia. Condies ou formalidades 
essenciais. 
Ad evacuandum  (L-se: ad evacundum.) 
Para desocupar. 
Ad exemplum  (L-se: ad equiszmplum.) 
Por exemplo. 
Nota: Pode tambm, se achar conveniente, 
usar, significando a mesma coisa: 1) In 
exemplis (l-se: inequiszmplis). 2)Verbi 
gratia (l-se: vrbigrcia). 3) Ut upta (l-se: 
utpita). 
Ad futurum  (L-se: ad futrum.) Para o 
futuro. 
Ad hoc  (L-se: adqui.) A isto; para isto; 
a propsito;  usado na expresso argumento 
ad hominem (V.). Para esta finalidade 
especfica, ou ainda para este mister. 
Ad hominem  (L-se: adminem.) Argumento 
contra. Argumento em rplica a pessoa, 
ou seja, argumento contrrio a de outra 
pessoa. 
Ad huc sub judice lis est  (L-se: aduc 
sb iditche lis st.) O processo est ainda 
sujeito ao juiz. Metade de um verso de 
Horcio (Arte potica, 78), referente  questo 
controversa da origem do rtmo elegaco 
(lamentoso, que chora muito). Esta expresso 
 hoje empregada em juzo para significar 
que a questo ainda se acha pendente. 
Ad impossibile/impossibilia nemo tenetur 
 (L-se: ad impossbile/impossiblia 
nmo tentur.) Ningum  obrigado ao impossvel/
s coisas impossveis (relativamente 
ao impossvel). 
Ad infinitum  (L-se: ad infintum.) Ao/ 
at o infinito. 
Ad instar  (L-se: ad nstar.)  semelhana; 
 maneira de; como; igualmente. 
Ad judicia  (L-se: ad iudcia.) Loc. adj. 
que significa para o juzo. Autorizao concedida 
aos advogados para que eles investiguem 
em juzo os direitos que o mandante 
tem, sem necessidade de mencionar especificamente 
os seus poderes, salvo quando 
determinados e especificados em lei. 
ACtus in dubio vallius interpretare debet  Ad judicia

258 
Ad judicia (et extra judcia)  (L-se: ad 
iudcia et quistra iudcia.) Para fins judiciais 
e extrajudiciais, ou seja, mandato para 
o foro em geral e extrajudicialmente. 
Ad jura renunciata non datur regressus 
 (L-se: ad ira renuncita no dtur 
regrssus.) No se d regresso a direitos 
renunciados. 
Ad kalendas graecas  (L-se: ad kalndas 
grecas.) Para as calendas gregas, ou seja, 
para nunca. 
Ad lbitum  (L-se: ad lbitum.)  vontade. 
Ad litem  (L-se: adltem.) Literalmente: 
(mandato) para a lide, a provimentos judiciais
limitados a determinada ao; relativo
a um processo (geralmente) litigioso.
Ad litteram  (L-se: adlteram.) Literalmente,
de conformidade com o texto. 
Ad mensuram  (L-se: admensram.) 
Literalmente, em razo da medida. Diz-se 
da venda cujo preo  estipulado por unidade 
de peso ou de medida em oposio  
venda ad corpus (V.). 
Ad necessitatem  (L-se: ad netchessittem.) 
Por necessidade. 
Ad negotia  (L-se: ad negcia.) Para fins 
de negcio. Diz-se do mandato outorgado 
para fins de gerncia ou administrao de 
negcios. 
Ad nutum  (L-se: ad ntum.) Ao sinal 
da cabea, isto , ao comando de. Diz-se do 
ato que pode ser revogado pela vontade de 
uma s das partes; diz-se da disponibilidade 
do funcionrio pblico no estvel, deliberada 
a juzo exclusivo da autoridade administrativa 
competente. 
Ad oculos  (L-se: ad culus.)  vista. 
Ad perpetuam rei memoriam  (L-se: 
ad perptuam ri memriam.) Para perptua 
memria da coisa, por extenso, do fato, 
da realidade etc. Diz-se da prova ou vistoria 
judicialmente feita, para resguardo ou 
conservao de um direito que se tenciona 
demonstrar, oportunamente, nos autos da 
ao prpria. 
Ad personam domini respictur  (L-se: 
ad persnam dmini resquitur.) Diz respeito 
 pessoa dona, do proprietrio. 
Ad popam et ostentationem  (L-se: ad 
ppam et ostentacinem.) Para pompa e 
ostentao. 
Ad praeteritum  (L-se: ad pretritum.) 
Para o passado. 
Observao: Juridicamente, caracteriza que 
os efeitos do ato jurdico, especificamente 
da lei, passam a valer desde um momento 
passado. 
Ad probandum tantum  (L-se: ad 
probndum tntum.) Somente para provar, 
isto , ato que serve somente para a sua 
prova. 
Ad probationem  (L-se: ad probacinem.) 
Para fins de prova. 
Ad quem  (L-se: ad quem.)  uma locuo 
adverbial que quer dizer para o qual, 
para quem. Diz-se de um juiz ou tribunal 
para quem se recorre de despacho ou 
sentena de juiz inferior. Pode-se, tambm, 
usar para dizer sobre o dia em que expira o 
prazo. 
Ad referendum  (L-se: ad referndum.) 
Sob a condio de referir a. a) Sob condio 
de consulta aos interessados e aprovao 
deles; b) A fim de ser referendado (por); c) 
A fim de ser submetido  deliberao (de 
uma instncia paralela ou superior). 
Ad rem  (L-se: ad rm.)  coisa.  muito 
usado na expresso argumentum ad rem.
Esse argumento deve ser relativo ao assunto
em foco por oposio a ad hominem;
diz-se do direito ligado  coisa.
Ad rubricam  (L-se: ad rubrcam.) Argumento
equivalente ao ttulo de lei.
AD judicia (et extra judcia)  Ad rubricam

259 
Ad solemnitatem  (L-se: ad solenittem.) 
Literalmente, para fins de solenidade, 
em razo da solenidade. Outrossim, 
pode ser: em razo da solenidade (do ato) 
ou, ainda, para atribuir solenidade ao ato. 
Ad substanctiam  (L-se: ad substncia.) 
Relativamente  substncia; em razo da 
substncia; para o fim de atribuir substncia 
a alguma coisa. 
Ad tempus  (L-se: ad tmpus.) Por um 
tempo ou, ainda, momentaneamente, oportunamente. 
Adulterium est ad alterum thorum vel 
uterum acesso  (L-se: adultrium st ad
altrum trum vl terum atchsso.) Adultrio
 o acesso ao leito ou tero de outrem. 
Adulterinus a matre  (L-se: adulternus 
a matre.) Adulterino por parte de me. 
Adulterinus a patre  (L-se: adulternus 
a ptre.) Adulterino por parte de pai. 
Ad ultimum  (L-se: ad ltimum.) Finalmente, 
por fim. 
Ad unguem  (L-se: adngm.) Com 
toda a perfeio. 
Ad unum  (L-se: adnum.) A uma, a 
uma s coisa; unanimidade. 
Ad usucapionem  (L-se: ad usucapinem.) 
Com vista ao usucapio ou para fins 
de usucapir um determinado bem. 
Ad usum  (L-se: adsum.) Esta locuo 
 hoje empregada para designar segundo o
uso, conforme o uso, o costume.
Ad usum forensem  (L-se: adsum 
fornse.) Para (ou segundo) o uso do foro. 
Ad utilitatem  (L-se: ad utilittem.) Para 
utilidade. 
Ad validitatem  (L-se: ad validittem.) 
Para a validade. 
Ad valorem  (L-se: ad valrem.) Loc. 
adj. conforme o valor. Diz-se da tributao 
que se faz de acordo com o valor da mercadoria 
importada ou vendida e no por seu 
volume, peso, espcie ou quantidade. 
Ad vanum  (L-se: ad vnum.) Inutilmente. 
Adventitiu  (L-se: adventcio.) Que chega 
de fora, estrangeiro; casual, isto , eventual, 
relativo a bens. 
Ad verbum  (L-se: ad vrbum.) Palavra 
por palavra. 
Adversis frontibus  (L-se: advrsis 
frntibus.) Diretamente, cara a cara. 
Adverso flumine  (L-se: advrso 
flmine.) Contra corrente, isto , tendo o 
rio contrrio. Este verbete pode ser aplicado 
em inmeros casos, podendo indicar teimosia, 
tenacidade etc. 
Adversus omnes  (L-se: advrsus 
minis.) Contra todos. 
Ad vindictam  (L-se: ad vindquitam.) 
Por vingana. 
Advocatus fisci  (L-se: advoctus fsqui.) 
Advogado do fisco. 
Observao: No Imprio Romano, eram
aqueles indivduos encarregados da fiscalizao 
dos sonegadores de impostos. 
Ad voluntatem  (L-se: ad volunttem.) 
A vontade de ou conforme a vontade de. 
Aequitas (aequitatis)  (L-se: quitas  
equittis.) Eqidade; disposio de reconhecer 
igualmente o direito de cada um. 
Aequitas condicionum  (L-se: quitas 
condicinum.) Igualdade de condies, isto 
, no nosso caso, justia igual para todos; 
justia natural, que pode ser no conforme 
com as disposies da lei. 
Observao: Este verbete proporciona-nos 
um conjunto de princpio imutveis de justia 
que induzindo o juiz a um critrio de 
moderao e de igualdade, ainda que em 
detrimento do direito objetivo. 
AD solemnitatem  Aequitas condicionum

260 
Aequitas tollitur omnis si habere suum 
cuique, non licet  (L-se: quitas tlitur 
minis si abre sum cique, nom lcete.) 
Toda eqidade desaparece, se a cada um 
no  lcito haver o que  seu. 
Aequo animo  (L-se: co nimo.) Com 
nimo justo. 
A facto ad jus non datur consequentia  
(L-se: a fquito adis nom dtur conseqncia.) 
De fato para o direito no se d 
conseqncia. 
Observao:  o CPC em seu art. 282, III, 
que exige. 
Affectio maritalis  (L-se: afquicio 
maritlis.) Afeio conjugal, isto , o desejo 
recproco dos cnjuges de se tratarem 
respectivamente como marido e mulher. 
Affectio matrimonialis  (L-se: afquicio 
matrimonilis.)  a conduta de homem e 
mulher que vivem em concubinato com o 
sentimento de casados. 
Affectio societatis  (L-se: afquicio 
societtis.) O interesse, a disposio, a afeio, 
ou seja, a vontade ou a inteno de 
constituir sociedade (CC, art. 1.363). 
Affines inter se non sunt affines  (Lse: 
affnes nter se nom sunt affnes.) Os 
afins, entre si, no so afins. 
Affinitas affinitatem non parit  (L-se: 
aftas afinittis nom prit.) A afinidade no 
gera afinidade. 
Affinitas iure nulla sucessio promittitur 
 (L-se: afnitas iure nla sutchcio 
promittur.) A afinidade, no Direito, no 
assegura nenhuma sucesso. 
Observao: Com a dissoluo do casamento, 
por exemplo, no cessa a afinidade. 
Affinitas non deletur in superstite  (Lse: 
afnitas non deltur in suprs tite.) No 
se paga a afinidade no sobrevivente. 
Affinitas non egreditur ex persona  (Lse: 
afnitas non egrditur ex persna.) Afinidade 
no vem da pessoa. 
Affinitatis causa fit ex nuptiis  (L-se: 
afinittis cusa fit quis nptiis.) A causa 
da afinidade provm das npcias. 
Affirmans probat  (L-se: afrmas 
prbat.) Quem afirma prova. 
Affirmanti non neganti incumbit 
probatio  (L-se: afirmnti non negnti 
incmbit probcio.) A prova imcumbe a 
quem afirma (CPC, art. 333). 
A fortiori (ratione)  (L-se: a forciri  
racine.) Com maior razo, ou por maior 
razo, ou, ainda, com mais forte razo. 
A latere  (L-se: a ltere.) Ao lado (perto 
de), de lado ou, ainda, colateralmente. 
Observao:  a mesma coisa que junto a. 
Alea jacta est  (L-se: lea iquita st.) A 
sorte est lanada; muito empregada para 
indicar deciso irrevogvel de uma autoridade 
mxima. 
Nota: Esta frase  atribuda a Cesar, quando, 
em 49 a.C., resolveu atravesssar o rio 
Rubico com as suas tropas, contrariando 
uma ordem do senado romano, que mandava 
licenciar a tropa. 
Alibi  (L-se: libi.) Literalmente, em outro 
lugar. Diz-se da ausncia do acusado no 
lugar onde se diz haver praticado o delito, 
provada pela sua presena em outro lugar. 
Aliene juris  (L-se: aline iris.) Do direito 
de outrem, isto , alheio; pessoa que 
se encontra sob o poder de algum. 
Observao: Esta  uma tpica expresso 
do Direito Romano relativo  famlia, quando 
especifica determinadas pessoas sujeitas ao 
poder de outrem. 
Aligare pecunia  (L-se: aligre pecnia.) 
Obrigar-se a pagar uma quantia (CC, 
art. 930). 
A limine  (L-se: a lmini.) Desde o limiar, 
isto , desde o comeo sem maior exame. 
Ex. rejeitar uma petio a lmine. 
Aliter  (L-se: liter.) Que no pode agir 
diversamente ou de outra forma. 
AEquitas tollitur omnis si habere suum cuique, non licet  Aliter

261 
Aliunde  (L-se: alindem.) Outra parte 
ou de outras pessoas. Diz-se tambm daquilo 
que  estranho aos autos do processo. 
Allegans casum fortuitum, illum probare 
tenetu  (L-se: legans csum fortito, 
lum probre tnetu.) Quem alega o 
caso fortuito (causal, acidental, eventual) 
fica na obrigao de prov-lo. 
A majori ad minus  (L-se: a mairi ad 
mnus.) Do mais para o menos. 
A maxima (poena)  (L-se: a mxima pna.) 
Em razo de pena exagerada (mxima). 
Observao: Este verbete refere-se  apelao 
que o ru tem o direito legal de fazer, 
quer pessoalmente (mesmo no sendo advogado) 
ou por seu defensor, dativo ou 
constituido (CPP, art. 577). 
A minima poena  (L-se: a mnima pna.) 
Em razo da pena mnima. 
Observao: 1) Segundo os arts. 59 e 68 de 
nosso Cdigo Penal,  um recurso apelativo 
feito contra a condenao criminal em carter 
absoluto, cuja finalidade  conseguir a 
reformulao da sentena, podendo, entretanto, 
agrav-la ainda mais, pois esta pode 
fazer vir a tona, mostrando estar esta aqum 
da gravidade do delito, quando colocado face 
a face com os princpios orientadores que 
regulamentam a pena imposta. 2) O MP 
poder interpor este recurso, como tambm 
o queixoso, seja pelo seu advogado de 
defesa ou por ele mesmo, como vtima 
(CPP, art. 577). 
A minoris ad majus  (L-se: a minris ad 
mius.) Literalmente, do menor para o maior 
ou do menos para o mais. 
Analogia juris  (L-se: analogia iuris.) 
Analogia de direito (CC, art. 4.o). 
Animus abutende  (L-se: nimus 
abutndi.) Inteno de abusar. 
Animus alieno nomine tenendi  (Lse: 
nimus alino nmine tenndi.) Inteno 
de possuir em nome de outrem (CC, 
art. 87). 
Animus compensandi  (L-se: nimus 
compensndi.) Inteno de compensar (CC, 
art. 1.009). 
Animus confitendi  (L-se: nimus 
confitndi.) Inteno de confessar (CPC, 
art. 38 e CP, art. 65). 
Animus custodiendi  (L-se: nimus 
custodindi.) A inteno de proteger ou 
guardar a coisa como se fosse sua (CC, 
art. 1.265). 
Animus decipiendi  (L-se: nimus 
detchipindi.) Inteno de ludibriar, enganar, 
iludir (CP, art. 171). 
Animus delinquendi  (L-se: nimus 
delincundi.) Inteno de delinquir (CP, art. 
15, I). 
Animus derelinquendi  (L-se: nimus 
derelincundi.) Inteno de abandonar (CC, 
art. 520, I, e art. 589, III). 
Animus diffamandi  (L-se: nimus difamndi.) 
Inteno de difamar (CP, art. 139). 
Animus differendi  (L-se: nimus 
diferndi.) Inteno de diferir (ou adiar) 
(CP, art. 139). 
Animus disponendi  (L-se: nimus disponndi.) 
Inteno de dispor (CC, art. 
1122). 
Animus donandi  (L-se: nimus 
donndi.) Inteno de dar, doar (CC, art. 
1.165 e 235, IV). 
Animus falsandi  (L-se: nimus falsndi.) 
Intenco de falsificar (CP, art. 297 e 
art. 302). 
Observao: Alguns usam a expresso 
animus falsificandi, o que no  recomendvel, 
pois este termo no pertence ao latim 
clssico, mas sim ao latim decadente, 
no sendo encontrado na maioria dos dicionrios 
latinos. 
Animus fraudandi  (L-se: nimus 
fraudndi.) Inteno de fraudar (CC, art. 
147, I). 
Aliunde  Animus fraudandi

262 
Animus furandi  (L-se: nimus furndi.) 
Inteno de furtar (CP, art. 155). 
Animus heredis  (L-se: nimus erdis.) 
Inteno de ser herdeiro (CC, art. 1.581, 
 1.o). 
Animus infringendi  (L-se: nimus 
infringndi.) Inteno de infringir (CC, 
art 147, I). 
Animus laedendi  (L-se: nimus ledndi.) 
Inteno de atacar, ferir, ofender, produzir 
leses corporais (CP, art. 129). 
Animus necandi  (L-se: nimus necndi.) 
Inteno de matar (CP, art. 121).
Observao: Esta expresso latina pode,
tambm, ser expressa da seguinte forma: 
animus occidenti (l-se: nimus ocidnti) 
ou voluntas ad necem (l-se: volntas 
ntchem), significando a mesma coisa. 
Animus nocendi  (L-se: nimus notchendi.) 
A inteno de causar dano, de prejudicar 
(CC, art. 159). 
Animus novandi  (L-se: nimus novndi.) 
Inteno de novar, isto , de converter 
uma dvida em outra para extinguir a primeira, 
quer mudando o objeto da prestao 
(novao objetiva), quer substituindo o credor 
ou o devedor por terceiros (novao 
subjetiva) (CC, art. 999). 
Animus obligandi  (L-se: nimus 
obligndi.) A inteno de obrigar-se (CC, 
art. 83). 
Animus praevaricandi  (L-se: nimus 
prevaricndi.) Inteno de prevaricar. 
Animus rem sibi habendi  (L-se: nimus 
rm sbi abndi.) Inteno de possuir a coisa 
como prpria. 
Animus revocandi  (L-se: nimus revocndi.) 
Inteno de revogar (CC, art. 
1.136, I). 
Animus simulandi  (L-se: nimus 
simulndi.) A inteno de simular, ou seja, 
conseguir um efeito contrrio ao que foi 
indicado (CC, art. 102, I, II, III). 
Animus tradenti  (L-se: nimus tradnti.) 
Inteno de entregar, de transmitir (CC,
arts. 620 e 675). 
Animus uxoris  (L-se: nimus uquissris.) 
Inteno de ser esposa; vontade, consentimento 
da mulher (CC, art. 194). 
Animus vulnerandi  (L-se: nimus 
vulnerndi.) Inteno de ferir (CP, art. 129). 
A non domino  (L-se: a non dmino.) 
Por parte do no proprietrio; diz-se da 
transferncia de coisas, mveis ou imveis 
por quem no  proprietrio delas. 
A novo  (L-se: a nvo.) De novo; processo 
que recomea a novo perante outro tribunal. 
Ante acta  (L-se: ante quita.) Antes do 
ato; preliminarmente. 
Ante litem  (L-se: ante ltem.) Diz-se 
da maneira pleiteada antes da ao, de carter 
preliminar ou preparatrio. 
A pari (ratione)  (L-se: a pri  racine.) 
Semelhantemente; podendo ser usado 
como: por igual razo, igual motivo ou literalmente. 
Apex juris  (L-se: pechis iris.) A sutileza 
do direito ou da lei. 
Appellatio. Admittenda videtur in dubio 
 (L-se: aplcio admitnda vidtur in dbio.) 
Em caso de dvida, deve-se admitir a 
apelao. 
A posteriori  (L-se: a posteriri.) Do 
que vem depois, posterior; diz-se de um 
raciocnio em que se remonta  causa.  o 
oposto de a priori. 
A priori  (L-se: a priri.) Antecipadamente,
que vem antes, a partir de; segundo 
um princpio anterior  experincia. 
Apud  (L-se: pud.) Junto de,  vista de. 
Observao: Este verbete  comumente 
usado para citar o escrito de algum, men- 
ANimus furandi  Apud

263 
cionando o local onde est, em sua obra, a 
citao proferida. 
Apud acta  (L-se: pud quita.) O que est 
nos autos, junto aos autos (V. procurao). 
A quo  (L-se: a co.) Literalmente, de 
onde, do qual; pode tambm significar: em 
jejum, na ignorncia. 
Observao: 1) Diz-se do juiz ou tribunal 
de cuja sentena se recorre; 2) , tambm, 
o dia a partir do qual inicia-se a contagem 
de um prazo. 
A radice  (L-se: a radtche.) Desde a raiz; 
pela raiz. 
Argumentum ad hominem  (L-se: 
argumntum adminem.) Argumento em 
que se procura confundir o adversrio, 
opondo-lhe seus prprios atos e palavras. 
Argumentum a majori ad nimus  (Lse: 
argumntum a mairi ad nmus.) Argumento 
do maior para o menor (CP, art. 51, 
 1.o). 
Observao: Este tipo de argumento foi 
estabelecido baseando-se no princpio de 
que o maior contm o menor. 
Audiatur (et) altera pars  (L-se: auditur 
ltera prs.) Que seja ouvida (igualmente) 
a outra parte (CPC, art. 451). 
Observao: Esta expresso expressa juridicamente 
o princpio processual do contraditrio. 
A vero domino  (L-se: a vro dmino.) 
Pelo verdadeiro dono;  aquela pessoa que 
pode transferir legalmente a propriedade 
da coisa. 
Apud  A vero domino


Beati possidentis  (L-se: beti possidntis.) 
Afortunados os que posuem (CC,
art. 485). 
Beneficium abstinendi  (L-se: beneftchium 
abstenndi.) Benefcio de abster-se 
(CC, art. 1.581). 
Observao: No Direito Romano era o benefcio 
permitido ao herdeiro de renunciar 
a posse da fortuna paterna, por motivo 
desta achar-se onerada em demasia. 
Beneficium aetatis  (L-se: beneftchium 
ettis.) Benefcio da idade (CP, art. 27). 
Observao:  o beneficiamento que tem 
menor infrator com relao  aplicao de 
penas. 
Beneficium excussionis  (L-se: beneftchium 
equiscussionis.) Benefcio da excusso, 
isto , de executar judicialmente os bens 
de um devedor principal (CC, art. 1.491). 
Beneficium juris  (L-se: beneftchium 
iris.) Benefcio de direito (CF, art. 5.o, 
XXXV). 
Beneficium juris nemini denegandum  
(L-se: beneftchium iris nmine denegndum.) 
A ningum deve ser negado o benefcio 
a que tem direito. 
Beneficium legis  (L-se: beneftchium 
lgis.) Benefcio de direito (CF, art. 5.o, II). 
Beneficium legis frustra implorat qui 
committit in legem  (L-se: beneftchium 
lgis frsta impltrat cu comtit in lgis.) 
Quem age contra a Lei, no pode esperar 
dela benefcio algum. 
Beneficium legis non debet esse capciosum 
 (L-se: beneftchium lgis non dbet 
sse capicizum.) No deve ser prejudicial 
o benefcio da lei. 
Bis de aedem re ne sit actio  (L-se: bs 
de dem re ne sit quicio.) No haja ao, 
duas vezes, sobre a mesma coisa. 
Bis idem exigatur  (L-se: bis dem 
equisigtur.) A boa f no tolera que a mesma 
coisa seja exigida duas vezes. 
Bona est lex si quis ea legitime utatur  (Lse: 
bna st lquisi si a legtime uttur.) A 
lei  boa se algum dela usar legitimamente. 
Bona ex eo quod beant: beatos facit beare 
est prodesse  (L-se: bona quis o 
qud bant: betos fxit bere st prodsse.) 
Chama-se bens, por isso que facilitam: 
fazem felizes; beare  fazer feliz. 
Bona fides est justa opinio qua quis rem 
alienam possidet suam extimati, alienam 
ignorat  (L-se: bna fdes st ista 
opnio qu cis rm alinam pssidet sam 
equistimti, alinam inhrat.) A boa-f  a 
justa opinio pela qual algum julga sua, 
uma coisa alheia que possui e ignora ser 
alheia. 
Bona fides est primum mobile espiritus 
vivificans comercii  (L-se: bona fides 
est prmum mbile et ispritus vivficans

266 
comrtcii.) A boa-f  o primeiro mvel e o 
esprito vivificador do comrcio. 
Bona fides semper praesumitur nisi 
mala probetur  (L-se: bona fides smper 
prezumitur nizi mala probtur.) Sempre se 
presume a boa-f, se no se provar a m. 
Bona gratia discedere  (L-se: bona grcia 
dischdere.) Separar-se, divorciar-se amigavelmente, 
por acordo de ambas as partes 
(Lei n. 6.515, art. 4.o). 
Bona instantia se uti, non caluminie 
causa se infitias ire  (L-se: bona instncia 
se ti, non calinie cauza se infcias ire.) 
Deve-se ligar em boa instncia e no contradizer 
caluniosamente. 
Bona intelligentur cuisque quae aere 
alieno deducto supersunt  (L-se: bona 
inteligentur cusque que ere aliendo 
dedukto supersunt.) Entende-se por bem, 
de algum o que sobra, deduzindo o dinheiro 
dos outros. 
Bona publica  (L-se: bona pblica.) Bens 
pblicos (CC, art. 65). 
Bona vacancia  (L-se: bona vacncia.) 
Bens vagantes, isto , que no est ocupado, 
ou melhor, os bens que no tm dono 
conhecido ou, se o tem, foram por ele abandonados 
(CC, art. 589,  2.o, a, b, c). 
Boni mores  (L-se: bni mres.) Bons 
costumes. 
Bonorum appellatio sicut hereditatis 
universitatem quandam ac jus successionis 
et non singulas res demonstrat  
(L-se: bonrum apelcio scut heredittis 
universittem qundam ac jus suchcionis 
et non sngulas res demnstrat.) O termo 
bens, assim como herana, demonstra certa 
universalidade e direito de sucesso e no 
cada coisa particularmente. 
Bonorum collatio  (L-se: bonrum 
colcio.) Coleo de bens (CC, art. 1.785). 
Bonorum distractio  (L-se: bonrum 
distrquicio.) Separao dos bens (CC, 
art. 1.093). 
Bonorum possessio ventris nomine  
(L-se: bonrum poccio vntris nmine.) 
Posse de bens em nome da herana. 
Bonorum possessor  (L-se: bonrum 
pocssor.) Possuidor de bens. 
Bonorum proscriptio  (L-se: bomrum 
proscrpicio.) Venda pblica dos bens.  o 
equivalente ao leilo (CPC, art. 705, I). 
Bonun et aequum  (L-se: bonum et 
cum.) Bom e justo. 
Brachium sceleri praebere  (L-se: brquium 
tchleri prbere.) Dar ajuda ao crime 
(CP, art. 25). 
Brevitatis causa  (L-se: brevittis 
cusa.) Por motivo de brevidade, por causa
da brevidade.
Busilis  (L-se: buzlis.) Dificuldade.
BOna fides est primum mobile espiritus vivificans comercii  Busilis

Capacitas  (L-se: captchitas.) Capacidade
(CC, art. 5, III). 
Capitis diminutio  (L-se: cpitis dimincio.) 
Diminuio da capacidade no velho 
Direito Romano; hoje a expresso  usada 
para significar diminuio ou perda da autoridade, 
geralmente humilhante ou vexatria. 
Capitis execratio  (L-se: kpitis eczecrcio.) 
Maldio capital. Essa era uma pena 
do Direito Romano que colocava o ser humano 
fora da lei. 
Caput uxoris  (L-se: kput ucsris.) Por 
cabea de sua mulher. 
Causa adquirendi (ou acquirendi)  (Lse: 
cuza adiquirndi.) Causa de aquisio 
(CC, art. 530, I, II, III, IV). 
Observao: Indica os intentos da compra. 
Causa appelationis est diversa causa 
principalis est  (L-se: cuza apelacinis 
st diversa causa printchiplis.) A causa 
da apelao  diversa da causa principal e  
instncia diversa. 
Causa causae causa causati  (L-se: 
cuza cauze cuza cauzti.) A causa da causa 
 causa do acusado. 
Causa debendi  (L-se: cuza debndi.) 
Causa da dvida; origem, fundamento da 
obrigao. 
Causa detentionis  (L-se: cuza detencionis.) 
Causa da deteno. 
Causa efficiens matrimonii est mutuos 
consensus  (L-se: cuza efciens matrimnii
st mtuos consnsis.) A causa eficiente
do matrimnio  o mtuo consentimento 
(CC, art. 197, I, II, III). 
Causa mortis  (L-se: causa mrtis.) Por 
causa da morte. Esta expresso tem dois 
sentidos: a) diz-se do imposto que  pago 
sobre a importncia lquida do imposto ao 
legado; b) diz-se da causa determinante da 
morte de algum. 
Casus a nulo praestantur  (L-se: cazus 
a nulo prestntur.) O acaso no aproveita a 
ningum. 
Causa petendi  (L-se: cuza petndi.) 
Causa de pedir; ato ou fato que constitui o 
fundamento jurdico da ao. 
Causa principalis semper attendi debet 
 (L-se: cuza printchipalis semper atendi
dbet.) Deve-se atender sempre  causa
principal. 
Causa traditionis  (L-se: cuza tradicionis.) 
Causa da tradio; razo ou fundamento 
da transmisso das coisas entre as partes 
interessadas. 
Causa turpis  (L-se: cuza trpis.) Causa 
torpe; causa obrigacional ilcita ou desonesta. 
Casus exceptus firmat regulam  (Lse: 
cazus ecseptus frmat.) A exceo firma 
a regra. 
Cautio de judicato solvendo  (L-se: 
cucio de giudicato solvendo.) Cauo para 
pagamento das custas do julgado.

268 
Cautio de rato  (L-se: cucio de rto.)
Cauo de retificao (Lei n. 4.215, de
27.04.1963 e art. 37, pargrafo nico do
CPC/73). 
Cautio indicatum solvi  (L-se: cucio 
indictum slvi.) A cauo resolve o julgado 
(CC, art. 835). 
Observao: O que quer dizer este verbete 
 que, no caso de do ru sucumbir, fica garantido 
o pedido do autor. 
Cautio rei uxoriae  (L-se: cucio rei 
uquisirie.) Cauo do dote da mulher (CC, 
art. 300). 
Observao: No caso de dissoluo do vnculo 
matrimonial, esta cauo garante a devoluo 
do seu dote. 
Cautio restituendo  (L-se: cucio 
restituendo.) Cauo de restituio. 
Cedant arma togae  (L-se: cdant rma
tgue.) Cedam as armas  toga ou curvemse
as armas ao Poder Judicirio 
Observao: 1)  esta uma expresso atribuda 
ao grande orador e poltico romano 
Ccero (106-43). 2) Arma, aqui, significa o 
poder militar. 3) Toga era a veste dos cidados 
romanos, em tempo de paz, e hoje  a 
veste talar de nossos magistrados. 
Certior fit  (L-se: tchrcior fit.)  informado. 
Observao: Segundo o nosso CPC, em seu 
art. 304, I, para que o juiz possa fazer um 
bom julgamento, dever ele estar ciente de 
todos os fatos que originaram o litgio. 
Cessante causa tollitur effectus  (Lse: 
tchessante causa, tlitur efktus.) Cessando 
a causa, cessa o efeito. 
Ceteris (caeteris?) paribus  (L-se: tchteris 
pribus.) Sendo (estando, ficando) 
iguais (semelhantes, anlogas) s demais 
pessoas ou coisas. 
Comentrio: Para Felix Gaffiot, in Dictionnaire 
illustr latin-franais. Livraria Hachette: 
Paris, 1966, existem duas formas de 
grafias para este verbete, sendo que a de 
sua preferncia, como autor,  do verbete 
sem o ditongo (ae). Entretanto, para o latim 
clssico,  esta a grafia que deve predominar. 
A pronncia, entretanto, de ambas  
a mesma. 
Citatio est fundamentum totius judici 
 (L-se: tchitcio st fundamentum tocius 
giudici.) A citao  o fundamento de todo 
juzo (para ns, hoje, direito). 
Citatur reus ad petitionem actoris  (Lse: 
tchitatur rus peticionem aquiris.) 
Cita-se o ru a pedido do autor. 
Citra petita  (L-se: tchtra petta.) Aqm 
do pedido, isto , aqum da coisa que foi 
pedida no princpio do processo (CPC, 
arts. 128 e 460). 
Clandestina possessio  (L-se: clandestina 
possecio.) Posse clandestina. 
Clausula rebus sic stantibus  (Lse: 
clusula rbus sic istntibus.) Clusula 
permanecendo assim as coisas. 
Comentrio: Este verbete  apropriado 
quando clusulas constantes do contrato 
celebrado anteriormente e aceito por ambas 
as partes foram mudadas ou modificadas 
(CPC, art. 471, I). 
Cogitationis poenam nemo patitur  (Lse: 
cogitacionis penam nemo ptitur.) Ningum 
pode sofrer pena pelo pensamento. 
Cogito, ergo sum  (L-se: cgito, rgo 
sum.) Penso, logo existo. 
Comentrio: 1) Este verbete exprimi a ligao 
de afinidade (CC, art. 330); 2) Estas 
palavras so do filsofo francs Ren Descartes 
(1596-1650), quando estabeleceu, em 
seu famoso livro Discours de la mthode 
(1537), a dvida como mtodo de sua doutrina, 
o Cartesianismo. 3) Mas, ela  bem 
mais antiga, pois, se bem que com outras 
palavras, tanto Santo Agostinho (344-430), 
CAutio de rato  Cogito, ergo sum

269 
em sua obra De trinitate, X, 10, como Santo 
Toms de Aquino, em sua obra De 
veritate, p.10, a, 12, ad 7, j tinham conhecimento 
dessa verdade, quando em suas 
obras argumentavam que ningum podia 
crer se no existisse. 
Collatio  (L-se: colcio.) Colao (CC, 
art. 1.785). 
Commoditatis causa  (L-se: comodittis 
cuza.) Por motivo de comodidade ou de
sua prpria convenincia.
Communi dividendo  (L-se: comni 
dividendo.)  a de procedimento especial, 
que tem o condomnio para obrigar os demais 
consortes a partilhar a coisa comum. 
Communis error  (L-se: comnis rror.) 
Erro comum. 
Communis opinio (doctorum)  (L-se: 
comnis opnio  doquitrum.) A comum 
opinio dos doutores, mestres. 
Conceptus/nasciturus (jam) pro nato  
(L-se: contchptus/nascitros (iam) pr 
nto.) O concebido/nascituro  tido como 
j nascido. 
Comentrio: 1)  bom que se note que o 
nascituro (o que h de nascer) no Direito 
Romano no era considerado uma pessoa, 
sendo considerado, ainda, como parte integrante 
das vsceras de sua me. V. Direito 
Romano. 2) No Direito brasileiro, entretanto, 
como o de outras naes,  ressalvado 
os direitos do nascituro desde a sua concepo 
(CC, art. 4.o), concedendo-lhe, inclusive, 
curador, caso o pai venha a falecer 
antes de seu nascimento. 3) O CC brasileiro, 
nos arts. 124-128, protege o nascituro, 
considerando crime o aborto provocado pela 
sua me ou por terceiro. Somente nos casos 
de extrema necessidade, quando h risco 
de vida da gestante,  permitido. 
Concessa venia  (L-se: contchssa vnia.) 
Concedida a licena, isto , caso se conceda 
permisso, ou permisso concedida. 
Concursus delictorium realis  (L-se: 
concursus deliktorium realis.) Curso real 
de deltos. 
Conditio a qua  (L-se: condcio a cu.) 
Literalmente,  condio desde a qual, isto 
, condio suspensiva. 
Conditio ad quam  (L-se: condcio ad 
cam.) Literalmente, condio at  qual. 
Entretanto, este verbete indica, tambm, 
condio resolutria, que  a mesma coisa. 
Conditio casualis  (L-se: condcio 
casulis.) Condio casual, fortuita. 
Conditio ex lege  (L-se: condcio ekis 
lge.) Condio por fora da lei. 
Conditio faciendi  (L-se: condcio 
fatchiendi.) Condio de fazer, realizar, ou 
seja, condio positiva. 
Conditio impossibilis  (L-se: condcio 
impossbilis.) Condio impossvel. 
Conditio juris  (L-se: condcio iris.) 
Condio de direito; circunstncia ou formalidade 
de que depende a validade de um 
ato jurdico. 
Conditio mixta  (L-se: condcio mista.) 
Condio mista. 
Conditio par juris  (L-se: condcio par 
iris.) Condio de direito (CF, 5,  1.o). 
Conditio potestativa  (L-se: condcio 
potestatva.) Condio potestativa, isto ,
condio investida de poder. 
Conditio resolutoria  (L-se: condcio 
resolutria.) Condio resolutria, isto , 
que extingui. 
Conditio sine causa  (L-se: condcio 
cine cuza.) Condio sem causa. 
Conditio sine qua (non)  (Condcio sne 
qua  non.) Condio sem a qual (no) ou 
simplesmente condio necessria. 
COgito, ergo sum  Conditio sine qua (non)

270 
Conditio suspensiva  (L-se: condcio 
suspensva.) Condio suspensiva. 
Confessus pro judicato habetur/est  
(L-se: confssus pr iudicato habtur/st.) 
O confesso (aquele que confessa)  tido 
por julgado (setenciado). 
Conscientia fraudis  (L-se: conscincia 
frudis.) Conscincia da fraude. 
Conscientia sceleris  (L-se: conscincia 
tchleris.) Conscincia do crime. 
Consilium fraudis  (L-se: conslium 
frudis.) Concluiu fraudulento. Combinao 
entre duas ou mais pessoas para lesar 
outrem; maquinao. 
Constitutum possessorium  (L-se: constittum 
posessrium.) Conveno possessria 
ou, como  mais amplamente conhecido, 
constituto possessrio, isto , operao 
jurdica por meio da qual aquele que 
possua uma coisa como proprietrio, passa 
a possu-la em nome do adquirente, isto 
, em nome alheio. 
Consuetudinis jus esse putatur id quod 
voluntate omnium sine lege vetustas 
comprovabit  (L-se: consuetdinis is 
sse puttur id qud voluntte minium 
sne lge vetstas comprobbit.) DRom. 
Julga-se ser direito de costume aquilo que a 
antiguidade aprovou pela vontade de todos, 
sem intervir a lei. 
Consuetudo/mos  (L-se: consuetdo/ 
mos.) Direito consuetudinrio, isto , um 
direito no escrito, mas costumeiro, habitual 
(mos), fundado ao longo do uso, costume 
ou praxe. 
Contradictio in adjectis  (L-se: contradquicio 
in adiquitis.) Contradio em adjuntos 
(juntos) em suas propriedades no 
essenciais. 
Contradictio in terminis  (L-se: 
contradquicio in trminis.) Contradio em 
(seus) termos. 
Contra juris  (L-se: cntra iris.) Contrrio 
ao Direito,  lei. Em desarmonia com 
a lei. 
Contra juris civilis ratio pacta conventa 
rata nom habet  (L-se: cntra iris cvilis 
rcio pquita comvnta rta nom hbet.) 
Os contratos particulares que contrariam o 
direito civil so nulos. 
Contra legem  (L-se: cntra lgem.) 
Contrariamente  lei; costume que est em 
desacordo com a lei ou se ope a esta, p. 
ex. o julgamento de casos, no previstos 
em lei, realizado em sesso secreta, atravs 
de reunio de Conselho, a critrio deste; 
interpretao contrria  lei. 
Contra legem facit quid id facit quod 
lex prohibet  (L-se: cntra lgem fchit 
qud id fchit qud lchis probet.) Quem 
faz o que a lei probe age contra a lei. 
Contra non valentem agere praescriptio 
non curruit  (L-se: cntra non valntem 
gere prescrpicio non crruit.) No correndo
prescrio contra, no pode agir.
Contraria contrariis curantur  (L-se:
contrria contrriis curntur.) Os contrrios
curam-se com os contrrios.
Contra scriptum testemonium non
scriptum testimonium non valet  (Lse:
cntra iscrpitum testemnium non iscrpitum
testemnium non vlet.) O testemunho
verbal no vale nada diante do escrito. 
Coram populo  (L-se: cram ppulo.) 
Diante do povo, isto , diante de todos. 
Por extenso, desassombradamente. 
Corpus alienum  (L-se: crpus alinum.) 
Corpo estranho; matria estranha ao cdigo 
que se usa. 
Corpus delicti  (L-se: crpus delquiti.) 
Corpo de delito. 
Corpus juris canonici  (L-se: crpus 
ires cannitchi.) Corpo jurdico cannico. 
 o direito ou leis eclesisticas ou cannicas 
da Igreja Catlica Romana, que rene os 
cnones dos conclios e os decretos de seu 
soberano, o papa. 
Corpus juris civilis  (L-se: crpus ires 
tchivilis.) Corpo jurdico civil. Denomina- 
COnditio suspensiva  Corpus juris civilis

271 
o dada por Dionsio Godofredo ao conjunto 
das obras do direito e leis romanas, organizado 
por ordem do imperador Justiniano, 
constitudo de quatro livros: Institutas, 
Pandectas ou Digesto, Novelas e Cdigo. 
Credo ut intelligam  (L-se: credo ut 
intelgam.) Creio para compreender. 
Cui prodest  (L-se: ci prdest.) A quem 
aproveita? Pergunta que se costuma formular 
para insinuar que o provvel autor de 
um ato criminoso  a pessoa que dele tira 
proveito. 
Cuique suum  (L-se: cuqe sum.) A 
cada um o seu.Mxima do Direito Romano. 
Culpa caret qui scit sed prohibire non 
potest  (L-se: clpa cret qui isct sd 
proibre non ptest.) No tem culpa aquele 
que sabe, mas impedir o fato no pode. 
Culpa in elegendo/in vigilando  (Lse: 
clpa in elegndo/in vigilndo.) Culpa 
em eleger, escolher, em vigiar. 
Culpa ubi non est, nec poena debe  
(L-se: culpa ubi st, nek pena dbet.) Onde 
no existe culpa, no deve haver pena. 
Cum grano salis  (L-se: cum grno 
slis.) Com gro (uma pitada) de sal. 
Cum moderatio/moderamine inculpatae 
tutelae  (L-se: cum modercio/modermine 
tutle.) Com a moderao de uma 
autodefesa justa, no provocada. 
Currente calamo  (L-se: currnte 
clamo.) Literalmente, fluente a caneta, ou 
seja, ao correr da pena. 
Curriculum vitae  (L-se: curriculum 
vite.) Carreira da vida.  o conjunto de dados 
relativos ao estado civil, ao preparo 
profissional e s atividades anteriores de 
quem se candidata a um emprego. 
Custos legis  (L-se: cstos lgis.) O 
guardio, protetor, defensor da lei. 
COrpus juris civilis  Custos legis


Da mihi factum dabo tibi jus  (L-se: 
da mii faktum dabo.) D-me o fato, darei a 
ti a justia. Hoje, d-me o fato, dar-te-ei o 
direito. 
Damnum emergens  (L-se: dnum 
mergens.) Dano emergente. 
Damnum emergens este lucrum cessans 
 (L-se: dminum mergens st lcrum 
tchssans.) DRom. Dano emergente  lucro 
cessante. 
Damnum facere dicitur qui facit quid 
sibi non est permissum  (L-se: dminum 
fatchre dtchtur qui ftchi quid non st 
permssum.) DRom. Causar dano quilo 
que faz o que no lhe  permitido. 
Damnum infectum, damnum nondum 
factum sed impendens imminens  (Lse: 
dminum infctum dminum nndum 
fquitum sd impdens imnens.) DRom. 
Dano irrealizado, dano ainda no feito, mas 
a realizar, iminente. 
Damnum infectum nondum est damnum 
factum quod futurum veremur  
(L-se: dminum infquito nndum st 
dminum fquitum qud fitram vermur.) 
DRom. Dano irrealizado, ainda no  dano 
feito, que tememos que acontea. 
Damnum injuria datum  (L-se: dnum 
injria dtum.) Dano produzido pela injria. 
Dare et remittere paria sunt  (L-se: 
dre et remtere pria snt.) Brocardo latino 
que significa: dar e perdoar so coisas 
iguais. 
Dare in solutum  (L-se: dre in soltum.) 
Dar para liquidar (CC, art. 939). 
Dare in solutum est vendere  (L-se: 
dare in soltum st vndere.) Dar em pagamento 
 vender. Aqui no Brasil, fala-se: 
dao em pagamento. 
Data venia  (L-se: data vnia.) Com a 
devida vnia (licena; permisso); expresso 
respeitosa, com que se inicia uma argumentao 
discordante de outrem. 
Dat, donat, dicat (d.d.d.)  (L-se: dt, 
dnat, dcat.) D, dedica, consagra. 
Datio in solutum  (L-se: dcio in soltum.) 
Dao em pagamento. 
Dato, non concesso  (L-se: dto, nn 
contchsso.) Dado no concedido, em traduo 
literal. Entretanto, pode ser: ainda 
que se v (provisoriamente) apreciar (o argumento), 
mas no  o admitido. 
De auditus  (L-se: de audtus.) Por ouvir 
dizer; segundo o que foi ouvido (de outrem). 
Debendi  (L-se: debndi.) De debeo,es, 
debui, debitum, debere. Ser devedor; causa 
da dvida. 
Decedere a possessione  (L-se: detchdere 
a possessinem.) Renunciar  posse 
(CP, art. 269 e CC, art. 520).

274 
Decisio litis  (L-se: detczio litis.) Deciso 
da causa. 
De cujos  (L-se: d cius.) Testador; primeiras 
palavras da expresso latina de cujos 
successione agitur (de cuja sucesso se trata). 
Em portugus, de cujos trata-se de pessoa 
morta. 
De cujos sucessionene agitur  (L-se: 
d cius sutchessinem gitur.) De cuja 
sucesso se trata. 
De facto  (L-se: d fquito.) De fato, 
isto , de conformidade com o(s) fato(s). 
De his sui vel alieni juris sunt  (L-se: 
d is si vel alini iris snt.) Daqueles que 
so capazes ou incapazes. 
De jure  (L-se: d ire.) De direito, isto 
, segundo o direito (Anton. de facto). 
De jure absoluto  (L-se: d ire 
absolto.) Do direito absoluto. 
De jure belli ac pacis  (L-se: d ire 
bli ac ptchis.) Ttulo dado pelo clebre 
jurisconsulto holands Hugo Grotius (sculo 
XVII)  sua obra, grande fonte do Direito 
das Gentes, na qual reuniu todos os 
usos e costumes internacionais e que teve 
fora de lei durante muito tempo. 
De jure condendo/constituendo  (Lse: 
d ire condndo/constitundo.) Do direito 
a constituir; nos moldes do direito que 
deve ser estabelecido/constitudo. 
Comentrio: Esta expresso  o propsito 
de matrias ou situaes jurdicas no previstas 
em leis vigentes, mas que podem ou 
podero, com o tempo, constituir normas 
de direito objetivo (V. de lege ferenda). 
De jure condito/constituto  (L-se: d 
ire cndito/constitto.) Nos moldes do 
direito vigente/ constitudo; o mesmo que 
direito adquirido. 
De jure patrio et connubio  (L-se: d 
ire ptrio et conbio.) Do direito paterno 
e do direito do conbio, isto , relativo  
unio, ligao matrimonial. 
De jure publico  (L-se: d ire pblico.) 
Do direito pblico. 
De jure relato  (L-se: d ire relto.) 
Do direito relativo. 
De jure sacro  (L-se: d ire scro.) Do 
direito sagrado. 
Del credere  (L-se: del crdere.) Loc. it. 
a) Conveno contratual, em virtude da qual 
um comissrio garante a solvibilidade daqueles 
a quem vende tudo aquilo que lhe for 
confiado; b) O contrato de comisso assim 
firmado: prmio ou comisso para o comissrio, 
pela garantia assim constituda. 
De lege condita  (L-se: d lge cndita.) 
Da lei estabelecida, ou seja, da legislao 
existente. 
De lege ferenda  (L-se: d lge fernda.) 
Da lei a ser criada (V. de jure constituendo). 
De lege lata  (L-se: d lge lta.) Nos 
moldes da lei, de acordo com a lei, de acordo 
com a lei promulgada, de acordo com a 
lei em vigor etc. 
Delicta carnis  (L-se: delquita crnis.) 
Os delitos da carne. 
Delicta facti permanentis  (L-se: 
delquita fquiti permanntis.) Os delitos 
praticados com vestgios.. 
Delictum non praesumitur in dubium 
 (L-se: delquitum non presumtur in dbio.) 
Na dvida no se presume o delito. 
De meritis  (L-se: d mritis.) Do mrito 
ou merecimento. 
De minimis nom curat praetor  (L-se: 
d mnimis non crat prtor.) O pretor no 
cuida de coisas mnimas. 
De moto proprio  (L-se: d mto prprio.) 
Por impulso prprio, traduzindo literalmente. 
Entretanto, pode tambm significar: 
por sua conta e risco. 
De persona ad persona  (L-se: d 
persna ad persna.) De pessoa a pessoa. 
DEcisio litis  De persona ad persona

275 
De plano  (L-se: d plno.) No r do 
cho ou ainda de plano, facilmente, manifestamente. 
Depositum est quidquid ad custodiendum 
datum est  (L-se: depsitum st 
quidquid ad custodindum dtum st.) Depsito 
 tudo aquilo que foi dado para se 
guardar. 
Detestabile falsi testis crimen est; Deo, 
deduci et hominibus obnoxius est, 
trilicemque facit deformitatem: perjurii 
nempe, injustitiae et mendacti  (Lse: 
detestbile flsi tstis crmen st; do, 
dedci t omnibus obnquicios st, 
trilitchmque ftchit deformittem perjri 
nmpe, injustcie et mendquiti.)  detestvel 
o crime de falso testemunho:  sujeito 
a Deus, ao juiz e aos homens; faz uma trplice 
deformidade, a saber: de perjrio, de 
injustia e de mentira. 
Deus ex machina  (L-se: deus chis 
mquina.) Literalmente: Deus por intermdio 
de uma mquina; artificialmente. 
De visu  (L-se: d vsu.) De vista. 
De visu et auditu  (L-se: d vsu et 
audtu.) Literalmente: de vista e de ouvido. 
Que viu e ouviu; fala-se da testemunha que 
viu e ouviu a respeito do crime. 
De vita et moribus  (L-se: d vta et 
mribus.) De vida e de costumes. 
Nota: Esta expresso serve para designar o 
comportamento impecvel de algum. 
Dicat testator et lex erit  (L-se: dcat 
testtor et lquici rit.) Diga o testador e 
ser lei. 
Dictum unius, dictum nullius  (L-se: 
dquitum nius, dquitum nlius.) Dito de 
um, dito de nenhum. 
Dies ad quem  (L-se: des ad cuem.) 
ltimo dia de um prazo (CPC, art. 184). 
Dies a quo  (L-se: des a cuo.) Dia do 
incio. 
Dies a quem  (L-se: des a cuem.) Dia 
do trmino. 
Dies certo an/incertus quando  (L-se: 
des tchrtous/intchrtus cuando.) Dia certo, 
infalvel, mas incerto, impreciso, quanto 
a data. 
Dies fasti/nefasti  (L-se: des fsti/ 
nefsti.) Literalmente: dias fastos/nefastos. 
Dias (datas) fastos (ilcitos/inbeis) para a 
celebrao de comcios ou administrao da 
justia. 
Dies/terminus a quo... ad quem  (Lse: 
des tminus a cuo... ad cuem.) Dia/termo 
a partir do qual... para o qual. 
Diuturna consuetudo pro jure et lege 
in his, quae non ex scripto descendunt, 
observare solet  (L-se: diutrna consuetdo 
pr ire te lge in is que nom echissi 
scrpitu.) O costume diuturno pretende ser 
observado, por direito e lei, nas coisas que 
no derivam de escrito. 
Diversitas rationis, diversitatem juris 
induct  (L-se: divrsitas racinis, diversittem 
iris indquit.) DRom. A diversidade 
de razo induz diversidade de 
direito. 
Dolus a fraude differt velut genus 
auspecie  (L-se: dlus a frude dffert 
vlut gnus auspcie.) O dolo difere da fraude, 
como o genero da espcie. 
Dolus apertus  (L-se: dlos aprtus.) 
Dolo no disfarado, deixando o agente 
transparecer claramente. 
Dolus bonus  (L-se: dlus bnus.) Dolo 
(artifcio, esperteza) bom (legtimo, benigno). 
Dolus incidens  (L-se: dlus ncidens.) 
Literalmente: dolo incidente, isto , dolo 
acidental. 
Dolus malus  (L-se: dlus mlus.) Dolo 
mau. 
Dolus non praesumitur nisi probetur  
(L-se: dlus non presmitur nsi probtur.) 
DE plano  Dolus non praesumitur nisi probetur

276 
No se presume (admite) o dolo que no se 
possa provar. 
Dolus velatus  (L-se: dlus veltus.) 
Literalmente,  o dolo velado, isto , que o 
agente procura disfarar, ocultando ou dissimulando. 
Dominium est jus utendi fruendo et 
abutendi re sua quatenus juris ratio 
patitur  (L-se: dminum st jus utndi 
frudo et abutndi re sua quatnus jris 
rcio parttur.) O domnio  o direito de 
usar, fruir e dispor do que  seu, quanto o 
permite a razo do direito. 
Dominus litis  (L-se: dminus ltis.) 
Senhor da discrdia. No sistema forense 
usa-se como: o dono (autor) da lide. 
Dominus solo  (L-se: dminus slo.) O 
senhor do solo (da terra). 
Donatio mortis causa  (L-se: doncio 
mrtis cusa.) Doao por motivo de morte. 
Donatio omnium bonorum, reservato 
sibi usufructo valida est  (L-se:- doncio 
mnium bonrum reservto sbi usufrto 
vlida st.)  vlida a doao de todos os 
bens, reservando para si o usufruto. 
Donatio sub modo  (L-se: doncio sub 
modo.) Doao sob condio. 
Dubia in meliorem partem interpretari 
debent  (L-se: dbia in melhrem prtem 
interpretri dbent.) Coisas duvidosas devem 
ser interpretadas pelo melhor lado. 
Dura lex sed lex  (L-se: dra lquici sd 
lquici.) Dura  a lei, mas  a lei. 
DOlus non praesumitur nisi probetur  Dura lex sed lex

Eadem per eadem  (L-se: adem per 
adem.) As mesmas coisas pelas mesmas 
coisas. 
Ea natura est omnis confessionis ut 
demens esse videatur qui confitebur de 
se  (L-se: a natra st mnis confessinis 
ut dmens sse videtur qui confitbur de 
se.) A confisso  de tal natureza que parece 
ser demente quem confessa contra si. 
Ei incumbi probatio qui dicit, non qui 
nega  (L-se: i incmbi probcio qui dcit, 
non qui ngat.) Aquele que afirma e no ao 
que nega incumbe a prova. 
Electa una via non datur regressus ad 
alteram  (L-se: elkta una via non dtur 
regrssus ad altram.) Escolhido um caminho 
no se pode recorrer a outro. 
Emancipatio est actus quo pater liberos 
ex potestate dimittitur  (L-se: emancipcio 
st aktus co pter libros potestte 
dimitttur.) A emancipao  o ato pelo qual 
o pai perde o poder ptrio do filho. 
Nota: Aqui no Brasil, o Instituo Jurdico 
concede ao menor de 21 anos e maior de 18 
o gozo dos direitos civis, sendo o senhor 
de seus prprios atos, de sua pessoa, livre, 
independente, emancipado (V. emancipao 
e CC, art. 9.o,  1.o). 
Emptio tollit locatum  (L-se: mpito 
tllit loctum.) Literalmente: a venda rompe 
a locao, isto , pe fim  coisa alugada. 
Epistola si recognita non fuerit, non 
facit probationem  (L-se: epstola si 
recnhita non ferit probacinem.) Se a 
carta no for reconhecida, no faz prova. 
Era ut supra  (L-se: era ut spra.) Data 
como acima ou data supra. 
Erga omnes  (L-se: rga mines.) Literalmente: 
perante todos. Diz-se do ato, lei 
ou deciso, que a todos obriga, ou  opinvel 
contra todos, ou tem efeito sobre todos. 
Ergo  (L-se: rgo.) Portanto. 
Errare humanun est  (L-se: errre 
humno st.) Errar  humano. 
Error communis facit jus  (L-se: rror 
commnis ftcht is.) O erro comum se 
torna direito ou o erro comum se transforma 
em direito. 
Error enmim ligatorum non habet consensum 
 (L-se: rror nimim ligatrum 
non hbet.) O erro dos litigantes no induz 
consentimento. 
Error excludit consensum  (L-se: rror 
escldit consnsum.) O erro exclui o consentimeto. 
Error facti  (L-se: rror fquiti.) Erro de 
fato. 
Error in causa  (L-se: rror in cusa.) 
Erro em causa, isto , erro em razo de sua 
causa.

278 
Error in corpore  (L-se: rror in crpore.) 
Erro, equvoco, relativamente  coisa 
ou  pessoa (em si). 
Error in ipso corpus rei  (L-se: rror in 
pso crpus ri.) Erro no mesmo corpo da 
coisa. 
Error in negotio  (L-se: rror in negcio.) 
Erro relativamente ao negcio ou erro 
sobre a natureza do negcio. 
Error in objecto  (L-se: error in objkto.) 
V. aberratio ictus. 
Error in persona  (L-se: rror in persna.) 
Erro quanto  pessoa. V. aberratio 
delicti. 
Error in procedendo  (L-se: rror in 
protchdendo.) Erro no procedimento, no 
processar ou no processo. 
Erro in qualitate  (L-se: rror in qualitte.) 
Erro quanto  qualidade. 
Error in quantitate  (L-se: rro in quantitte.) 
Erro na quantidade ou relativamente 
 quantidade. 
Error in substantia  (L-se: rro in substncia.) 
Erro quanto  substncia. 
Error judicando  (L-se: rror in iudicndo.) 
Erro, engano em julgar. 
Error juris  (L-se: rror iris.) Erro de 
direito. 
Error juris non excusat  (L-se: rror 
iris non equiscsat.) O erro de direito no 
inocenta. 
Est enim instantia lis coram uno tribunali 
instituta  (L-se: st nim instncia 
ls cram no tribunli institta.) Pois, a 
instncia  o trabalho instaurado perante 
um tribunal. 
Est enim pactio duorum pluriumve  
(L-se: st nim pkcio durum plurinve.) 
O pacto  o consentimento de duas ou mais 
pessoas. 
Est modus in rebus  (L-se: st mdus in 
rbus.) H uma medida nas coisas; em tudo 
deve haver um meio termo. 
Et cetera/caetera (etc.)  (L-se: etchtera/ 
chtera.) E as demais coisas ou simplesmente 
e o resto. 
Etiam aliquando dormitat Homerus  
(L-se: tiam aliqundo dormtat homrus.) 
Tambm s vezes cochila Homero ou Homero 
se engana algumas vezes. 
Eventus damni  (L-se: evntus dmini.) 
Resultado do dano. 
Ex abrupto  (L-se: quici abrpito.) De 
sbito. 
Ex adverso  (L-se: quici advrso.) Do 
adversrio. Diz-se do advogado da parte 
contrria. 
Ex aequo  (L-se: quici quo.) Com igualdade; 
segundo os princpios da eqidade. 
Ex auctoritate legis  (L-se: quici 
autoritte lgis.) Por fora da lei. 
Ex causa  (L-se: quici cuza.) Pela causa. 
Diz-se das custas que so pagas pelo 
requerente, nos processos cveis que no 
admitem defesa e nos de jurisdio meramente 
graciosa. 
Exceptio proprietatis  (L-se: equicpicio 
propriettis.) Com exceo do proprietrio 
ou exceo feita ao proprietrio. 
Ex die  (L-se: quici die.) Do dia; prazo 
inicial. 
Ex die quo promulgata est  (L-se: quici 
die co promulgta st.) Desde o dia em 
que foi promulgada. 
Exequatur  (L-se: quisecutur.) Execute-
se. Autorizao dada por um soberano a 
um cnsul estrangeiro para este exercer as 
suas funes no pas. 
Ex facto jus oritur  (L-se: quici fquito 
is ritur.) Do fato nasce a justia (direito). 
ERror in corpore  Ex facto jus oritur

279 
Ex jure  (L-se: quici ire.) Segundo o 
direito. 
Ex jure alieno  (L-se: quici ire alino.) 
Diferente da lei. Esta seria a traduo correta, 
mas  usado como por direito de terceiro. 
Ex lege  (L-se: quici lge.) Da lei. Pode 
tambm ser usado por lei. 
Ex libris  (L-se: quici lbris.) Dos livros. 
Ex nume  (L-se: quici nme.) De agora 
em diante sem efeito retroativo. 
Ex potestate legis  (L-se: quici potestte 
lgis.) Da fora da lei, com fora de lei ou 
por fora da lei. 
Ex probatione oritur fides  (L-se: quici 
probacione ritur fdes.) Das provas nasce 
a f jurdica. 
Ex proprio jure  (L-se: quici prprio 
ire.) Do direito prprio ou tambm pode 
ser usado por direito prprio. 
EX jure  Ex voto 
Ex ratione loci  (L-se: quici racine 
lotch.) Da razo colocada. Juridicamente, 
no Brasil,  usada como em razo do lugar. 
Ex rigore juris  (L-se: quici rigre iris.) 
Do rigor da lei. No Brasil  usado como 
conforme o rigor da lei. 
Extra petita  (L-se: quistra petta.) 
Alm do pedido. Diz-se do julgamento proferido 
em desacordo com o pedido ou em 
conflito com a natureza da causa. 
Ex tunc  (L-se: quici tnque.) Desde 
ento, com efeito retroativo. 
Ex vi  (L-se: quici vi.) Por fora; por 
efeito; por determinao expressa. 
Ex vi legis  (L-se: quici vi lgis.) Por 
fora da lei. 
Ex voto  (L-se: quici vto.) Literalmente: 
em razo de um voto, de uma promessa 
religiosa.


Fabricando, fit faber  (L-se: fabricndo, 
fit fber.) Exercitando-se, se faz o artista. 
Fac simile  (L-se: fc smile.) Literalmente: 
faz algo semelhante. 
Facti species  (L-se: fkti ispcies.) O 
fato em espcie. 
Fac totum  (L-se: fcttum  tudo junto, 
j no latinismo aportuguesado.) Literalmente: 
faz de tudo, ou seja, personalidade 
incumbida de solucionar todos os negcios 
de outrem. 
Factum adserverans onus subit -probationis 
 (L-se: fctum adsrverans nus 
sbit probacinis.) Quem atesta um fato, 
assume o nus da prova. 
Factum negantis, nulla probatio est  
(L-se: fquitum negntis, nula probcio 
st.) Fato negado, nenhuma prova existe. 
No Brasil, esta expresso  assim usada: 
nenhuma prova se exige de quem nega o 
fato. 
Factum principis  (L-se: fquitum prncipis.) 
Fato do prncipe. 
Observao: Hoje, no meio jurdico,  muito 
usado para designar o Poder Pblico/do 
Estado/da Administrao. 
Facultas agendi  (L-se: facltas agndi.) 
 faculdade de agir. O direito de fazer o que 
bem quiser ( o livre arbtrio que todos ns 
temos); juridicamente, no Brasil,  usado 
como direito no sentido subjetivo (V.). 
Falsa causa non nocet  (L-se: flsa cusa 
non ntchet.) A falsa causa no prejudica. 
Familiae erciscundae  (L-se: famlie 
ersiscnde.) Diviso da herana familiar; 
ao de partilha. 
Feci quod potui, faciant meliora potentes 
 (L-se: ftchi qud ptui, fciant 
melira potntes.) Fiz o que pude, faam 
coisas melhores que podem. 
Feci, sed jure feci  (L-se: ftchi, sd 
ire fthci.) Fi-lo, mas fi-lo com direito. 
Fiat justitia, pereat mundos  (L-se: 
fiat justcia, preat mndus.) Faa-se justia, 
embora perea o mundo. 
Fictio fingit vera esse qua vera non sunt 
 (L-se: fquicio fngit vra sse cu vra 
non sunt.) Finge a fico serem verdadeiras 
as coisa que no o so. 
Fictio idem operatur in casu ficto quod 
veritas in casu vero  (L-se: fquicio dem 
opra opertur in csu fquicio cud vritas 
in csu.) A fico opera no caso fcto (falso, 
ilusrio, suposto) da mesma forma que 
a verdade no caso verdadeiro. 
Fictio important veritatem  (L-se: 
fquicio imprtant verittem.) A fico supe 
a verdade. 
Fictio juris/legis  (L-se: fquicio iris/ 
lgis.) Fico de direito, isto , da lei. Ou 
seja: fico juridicamente legal.

282 
Fictio non extenditur de persona ad 
personam, de casu ad casum  (L-se: 
fquicio non echistnditur de persna ad 
persna, de csu ad csum.) A fico no 
se estende de pessoa a pessoa, de caso a 
caso. 
Fictitio est falsita pro veritate accepta  
(L-se: fiquitcio st falcta pr veritte 
achpta.) Fico  a falsidade aceita como 
verdade. 
Ficto  (L-se: fquito.) Aquilo que, dadas 
as circunstncias, se presume como verdadeiro, 
ou que a lei assim admite por hiptese 
ou presuno. 
Fides scripturae est indivisibilis  (Lse: 
fdes iscriture st indivisbilis.) A f da 
escritura  indivisvel. 
Filius, ergo heres  (L-se: flius, rgo 
hres.) Filho, logo herdeiro. 
Fiscus post omnes  (L-se: fscus pst 
mines.) O fisco depois de todos. 
Flagrante delicto  (L-se: flagrnte 
delquito.) Em flagrante delito. 
Forma dat esse rei  (L-se: frma dt 
s,se ri.) A forma d existncia  coisa. 
Forum  (L-se: frum.) O mesmo que foro, 
para significar o edifcio no qual funcionam 
os rgos do Poder Judicirio. 
Observao: Na atualidade a palavra Frum 
j est dicionarizada em portugus. 
Forum continentiae causarum  (L-se: 
frum continncie causrum.) Foro de conexo 
de causas. 
Forum contractus  (L-se: frum 
contrquitus.) Foro do contrato. 
Forum delicti (comissi)  (L-se: frum 
delquiti  commssi.) Foro do delito (cometido). 
Forum destinatae solutionis casatur ab 
expresso consensu partium  (L-se: 
frum destinate solucinis castur ab 
equispresso consnsu prtium.) DRom. O 
foro do contrato  causado por consentimento 
expresso das partes. 
Forum domicilii  (L-se: frum domitchlii.) 
Foro do domiclio. 
Forum originis  (L-se: frum orginis.) 
Foro de origem. 
Forum rei sitae  (L-se: frum ri ste.) 
Literalmente, foro da coisa situada, isto , 
foro da situao da coisa. 
Forum romanum  (L-se: frum romnum.) 
DRom. Denominao dada a praa 
pblica, destinada a reunio do povo, em 
que os pretores julgam as causas de justia. 
Frau legis  (L-se: fru lgis) Pode ser 
usado como fraude da lei. 
Observao: A palavra frau pode ser 
traduzida tambm como engano, dolo, burla 
ou trapaa da lei. No Brasil, emprega-se 
mais como fraude. 
Fuero juzgo  (L-se: furum isgo.) Cdigo 
visigtico, que rene normas de direito 
comum, e que foi o primeiro cdigo da 
Espanha, vigorante tambm em Portugal at 
a data da publicao das Ordenaes 
Afonsinas em 1446. 
Comentrio: Segundo Pedro Nunes, foi a 
primeira legislao codificada que teve a 
Espanha, introduzida pelos godos e promulgada 
pelo rei Kindasvendo, de acordo 
com o dcimo sexto Conclio de Toledo, no 
sculo VII. Fundava-se principalmente no 
Direito Romano, embora sofresse influncia 
do Direito Cannico (da Igreja Catlica 
Romana). Compreendia uma compilao 
de leis, prticas, usos e costumes dos 
povos hispano-romanos e visigticos, que 
desde essa poca at  publicao das Ordenaes 
Afonsinas, em 1446 ). Nota: o 
grifo  nosso. 
Fumus boni juris  (L-se: fmus bni 
iris.) Fumaa de bom direito. Hoje representa 
uma simples presuno de legalidade 
e a possibilidade de um direito. 
FIctio non extenditur de persona ad personam...  Fumus boni juris

283 
Fur manifestus est qui deprehenditur 
cum furto  (L-se: fur manifstus st ci 
deprendtur cm frto.) Ladro manifesto 
 quem  apanhado com o furto. 
Furtum enim sine affectum furandi non 
committitur  (L-se: frtum nim sne 
afquitum furndi nn comittur.) No se 
comete furto sem a inteno de furtar. 
Furtum est contrectatio rei fraudulosa 
lucri faciendi gratia veletiam usus ejus 
possessionisve  (L-se: frtum st contrequitcio 
ri fraudulsa lcri fatchindi 
grcia velciam sus ius possecionsve.) 
Furto  a subtrao violenta da coisa, com 
inteno de lucro ou do uso de sua posse. 
Furtum manifestum extendendum sit 
quandiu eam fur tenens visus vel 
depreenhensus fuerit  (L-se: frtum 
manifstum equicitendndum ct qundiu 
am fr tnens vsus vl deprensus furit.) 
Por extenso, deve-se ter o furto em flagrante 
quando o ladro, tendo a coisa furtada, 
for visto e apreendido. 
Furtum non committitur in rebus immobillibus 
 (L-se: frtum nn comttur in 
rbus imoblibus.) No se comete furto de 
imveis. 
Furtum sine affectu furandi non 
committatur  (L-se: frtum sne aftu 
furndi nn comittur.) No se comete furto 
sem a vontade de roubar. 
Furtum sine contrectatione fieri non 
potest  (L-se: frtum sne contrequicione 
firi nn ptest.) No se pode furtar sem 
subtrao. 
Furtum sine dolo malo non committitur 
 (L-se: frtum dlo mlo non comittur.) 
No se comete furto sem dolo mau. 
Furtum usus  (L-se: frtum sus.) Furto 
de uso. 
Futuro aedificio quod modum est vel 
imponivel acquiri servitus potest  (Lse: 
futro edifcio cud mndum st, vel 
impnivel quiri srvtus ptest.) Pode-se 
impor ou adquirir servido para edifcio que 
ainda no exista. 
FUr manifestus est qui deprehenditur cum furto  Futuro aedificio quod...


Generale mandatum de universum negotiis 
gerendis  (L-se: generle mandtum 
univrsum negciis gerndis.) Mandato 
geral pra gesto de todos os negcios. 
Generalitas parit obscuritatem  (Lse: 
feneralstas prit obscurittem.) A generalidade 
gera a obscuridade. 
Generaliter lege decernimus neminem 
sibi esse judicem vel jus sibi dicere debere 
 (L-se: generalter lge detchrnimus 
nminem sib sse idicem vl is sbi dcere 
dbere.) Em geral, pois, determinamos que 
ningum deve ser juiz para si prprio, nem 
deve fazer-se justia. 
Genera possessionum tot sunt quot et 
causae acquirendi ejus quod nostrum 
non sit: velut pro emptore, pro donato, 
pro legato, pro dote, pro herede etc.  
(L-se: gnera possessinum tot sunt et 
cuse aquiquirndi ius cud nstrum non 
sit: vlut pr mpitore, pr donto, pr 
legto, pr dote, pr hrede etc.) H muitos 
gneros de posse, tantas so as causas 
de adquirir aquilo que no  nosso: como 
comprador, como donatrio, como legatrio, 
como herdeiro, etc. 
Grammatica falsa non vitiat instrumentum 
 (L-se: gramtica flsa non vciat 
instrumntum.) Os erros gramaticais no 
viciam o instrumento. 
Gratia argumentandi  (L-se: gcia 
argumentndi.) Para argumentar. 
Gratuitum enim debet esse commodatum 
 (L-se: gratutum debetce comodtum.) 
O comodato deve ser gratuito. 
Grave est fidem fallere  (L-se: grvis 
st fdem falre.)  grave faltar  fidelidade. 
Gravis malae conscientiae lux est  (Lse: 
grvis mle constchincia lchisi st.) 
A luz  insuportvel  m conscincia. 
Gravis testis  (L-se: grvis tstis.) Testemunha 
fidedigna (digna de f). 
Grosso modo (L-se: grsso mdo.) Por 
alto, resumidamente. 
Gutta cavat lapidem  (L:se: gta cvat 
lpidem.) A gota cava a pedra.


Habeas corpus  (L-se: beas crpus.) 
Literalmente: que tenhas teu corpo ou tome
(apresente) o corpo.
Comentrio: Esta expresso, se tomada isoladamente,
nenhum sentido tem com o que
ela representa hoje, como podemos ver pela
sua traduo literal. Entretanto, faz-se mister
o estudo mais aprofundado. Daremos 
aqui alguns dados, como incio de futuros 
estudos a respeito, mais aprofundados. 
Trata-se de uma locuo obscura, sendo 
demasiada lacnica e tirada de uma forma 
processual inglsa, usada pelo magistrado 
na Idade Mdia, fundamentado na Mgna 
Carta inglesa de 15.06.1215, quando assim 
se dirigia ao carcereiro, segundo nos informa 
Paolo Biscaretti de Ruffia, in Enciclopdia 
del Diritto, v. XIX, s.v. Habeas 
corpus. Vejamos: 
Praecpimis tibi corpus X, in custdia 
vestra detentum, in dcitur, una cum causa 
captionis et detentionis suae, quocumque 
nmine idem X, censeatur in eadem, habeas 
coram nobis apude Westminster, ad 
subjiciendum et recipicendum ea quae cria 
nostra de eo ordinari continget in hac parte, 
cuja traduo  a seguinte: Ordenamos-te 
que o corpo X detido em vossa priso, juntamente 
com a causa de sua captura e deteno, 
seja sob que nome o mesmo tenha 
sido avaliado na dita, perante ns em Westminster, 
para fim de ser submetido  apreciao 
e receber aquelas que o nosso juzo 
competir ordenar a respeito dele nesta 
parte. 
Assim sendo,  o habeas corpus, uma ordem, 
mandando conceder ao prisioneiro a 
devida liberao quando este se achar ameaado
de sofrer violncia ou coao em sua
liberdade de locomoo por ilegalidade ou 
abuso de poder. 
Hoje, j encontramos esta expresso dicionarizada 
com o sentido de ordem de libertao 
do preso ou detido. 
Habeas data  (L-se: beas dta.) Literalmente: 
tenha os dados. 
Observao: 1) Esta expresso, habeas 
data,  uma inovao de nossa Constituio 
Federal de 1988 (art. 5.o, LXXII, a e 
b), que a criou com a finalidade de assegurar 
o conhecimento de informaes relativas 
 pessoa do impetrante, constantes de 
registros ou bancos de dados de entidades 
governamentais ou de carter pblico, ou 
para a retificao de dados, quando no se
prefira faz-lo por processo sigiloso, judicial
ou administrativo. 2) Idntica ao habeas
corpus, esta expresso tambm no tem 
nenhum sentido quando traduzida literalmente. 
Parece-nos que a palavra data foi 
incorporada ao latim jurdico, passando a 
significar dado(s)/registro(s). Assim sendo, 
temos o sentido prprio da expresso: 
mandado de apresentao dos dados ou 
registros. 
Habemus confitentem reum  (L-se: 
habmus confitntem rum.) Temos ru 
confesso.

288 
Habetur pro veritate  (L-se: habtur pr 
veritte.) Tem-se por verdade. 
Habitat  (L-se: bitati.) Literalmente: O 
lugar onde um ser vivo habita. 
Hereditas nihil aliud est, quam succetio 
in universum jus quod defunctus habuerit 
 (L-se: herditas nil liude st, cuam 
sutchcio in univrsum is cud defnquitus 
haburit.) A herana nenhuma outra 
coisa  do que a sucesso no direito total 
que tenha tido o defunto. 
Hic  (L-se: qui.) Aqui. 
Hic et nunc  (L-se: qui et nunq.) Aqui e 
agora, imediatamente, sem mais delongas. 
Hoc ipsum est  (L-se: que pisum st.) 
Eis o caso. 
Hoc opus, hic labor est  (L-se: qui pus 
qui, lbor st.) Esse  o trabalho, essa  a 
fadiga. 
Homo forensis  (L-se: mo frens.) O 
advogado. 
Homo homini lupus  (L-se: mo mini 
lpus.) O homem  um lobo para o homem. 
Homo sapiens  (L-se: mo spiens.) 
Homem racional. 
Honoris causa  (L-se: onris cusa.) A 
ttulo de honra, honorficamente. 
Honoris causa et vita aequiparantur  
(L-se: onris cusa et vta equiparntur.) 
A honra e a vida se equiparam. 
Hujus interdict (uti possedetis) proponendi 
causa, haec fuit, quod separata 
esse debet possessio a proprietate  (Lse: 
ius interdquit (ti possedtis) proponndi 
cusa, c fit, cud separta sse 
dbet posscio a propriette.) A razo de 
ser deste interdito foi que a posse deve ser 
separada da propriedade. 
Hujus modi contractus vicem venditionis 
habet (datio in solutum)  (L-se: ius 
mdi contrquitus vtchem vendicinis hbet 
 dto in solcium.) Este contrato faz as 
vezes da venda (dao em pagamento). 
Hujus studii duae sunt positiones: publicus 
et privatus  (L-se: ius estdii 
de snt posicinis: pblicus et privtus.) 
Duas so as divises deste estudo: pblico 
e privado. 
Humani juris conditio semper in infinitum 
decurrit et nihil est in ea quod stare 
perpetuo sit  (L-se: umni iris condcio 
smper in infintum de crruit et niil st in 
a cud istre preptuo st.) A condio 
do direito humano muda indefinidamente 
e nada h nela que possa permanecer perpetuamente. 
Humanum amarest atque id vi optingit 
deum  (L-se: umnum amrest tique id 
vi opitngit dum.) Amar  humano;  um 
mal que nos vem dos deuses. 
Humanum est quam ut fortuitis casibus 
mulieris maritum, vel uxorem viri participem 
esse  (L-se: umnum st cuam 
t fortitis csibus muliris martum, vel 
oquissrem vri particpem sse.)  humano 
que o marido participe dos casos fortuitos 
da mulher, e a mulher aos do marido. 
Hunc ego hominem liberum esse aio  
(L-se: nque go minem librum sse io.) 
Quero que este homem seja livre. 
Hunc ego hominem meum esse aio iique 
mihi emptus est hoc aere aeneaque libra 
 (L-se: nque go minem sse io 
ique mpitus st hc re enque lbra.) Digo 
ser meu este homem e foi comprado por 
mim por esta moeda e peso em bronze. 
HAbetur pro veritate  Hunc ego hominem meum esse aio iique mihi...

Ibi  (L-se: bi.) A, al. Termo empregado 
para significar na obra do autor citado. 
Ibidem  (L-se: bidem.) A mesmo, no 
mesmo lugar.  empregado o termo para 
significar na mesma obra a que j se fez 
referencia, no livro do autor citado. 
Idem  (L-se: dem.) Este termo significa: 
o mesmo, a mesma coisa, e  empregado 
para evitar a repetio da palavra ou expresso. 
Idem per idem  (L-se: dem pr dem.) 
Pelo mesmo, pela mesma coisa.  a demonstrao 
viciosa em que se explica uma coisa 
por palavras que tm o mesmo significado. 
Id est  (L-se: d st.) Isto  ou a saber. 
Id quod plerumque accidit  (L-se: in 
cud plernque ccidit.) Aquilo que geralmente 
acontece. 
Ignorantia differt ab errore  (L-se: 
iguinorncia difrt ab errre.) A ignorncia 
difere do erro. 
Ignorantia facti et jus  (L-se: iguinorncia 
fquiti et is.) Ignorncia de fato e de 
direito. 
Ignorantia facti, non juris/legis, excusat 
 (L-se: iguinorncia fquiti, nn iris/ 
lgis, equiscsat.) A ignorncia do(s) 
fato(s), no do direito/da lei, escusar (desculpar). 
Ignorantia juris controversi ignorantem 
excusat  (L-se: iguinorncia iris 
controvrsi iguinorantem equiscsat.) A 
ignorncia do direito controvertido escusa 
o ignorante. 
Ignorantia mestra stulttiae  (L-se: 
iguinorncia mstra estultcie.) A ignorncia 
 a mestra dos estultos. 
Ignoti nulla cupido  (L-se: inhti nla 
cupdo.) Nenhum desejo se tem do que se 
ignora. 
Impossibile praeceptum judicis nullius 
esse momenti  (L-se: impossbile 
pretchpitum iditchis sse momnti.) No 
tem valor o mandado do juiz acerca de coisa 
impossvel. 
Impossibilem allegans non auditur  (Lse: 
imposbilem allgans non audtur.) No 
se deve ouvir quem alega o impossvel. 
In absentia  (L-se: in abcncia.) Na ausncia. 
 o julgamento feito sem a presena 
do ru. 
In abstracto  (L-se: in abstrquito.) Em 
abstrato, de modo abstrato. 
In acto  (L-se: in quito.) No ato. 
In albis  (L-se: inlbis.) Em branco. 
Inaudita altera parte  (L-se: inaudta 
altra prte.) Literalmente: no (sendo) ouvida 
a outra parte, ou seja, sem que seja 
ouvida a outra parte. 
In apicibus juris  (L-se: in aptchibus 
ires.) Nas sutilezas do Direito.

290 
In articulo mortis  (L-se: in artculo 
mrtis.) No momento da morte. 
In bona fide  (L-se: in bna fde.) De 
boa-f. 
In casu  (L-se: in csu.) No caso vertente; 
na hiptese debatida; na espcie. 
In casu consimili  (L-se: in csu 
consmili.) Em caso semelhante. 
In claris cessat interpretatio  (L-se: in 
clris tchssat interpetrcio.) Literalmente: 
em coisas claras (nos textos claros) cessa 
(torna ocioso) a interpretao, a exegese. 
In claris non admittitur voluntatis 
quoestio  (L-se: in clris non admittur 
volunttis qustio.) Nas coisas claras no 
se admite indagao de vontade. 
In claris non fit interpretatio  (L-se: 
in clris non fit interpretcio.) Nas coisas 
claras no se faz interpretao. 
Incluso unius, excluso alterius  (Lse: 
inclso nuius, exclsio altrius.) Incluso 
de uma coisa (de uma pessoa), excluso 
de outro (de outrem/de outra coisa). 
In concreto  (L-se: in concrto.) Em concreto, 
isto , de modo concreto. 
In diem  (L-se: in dem.) Para um (certo) 
dia, ou seja, a termo. 
In dubio, pro reo  (L-se: in dbio, pr 
ro.) No caso de (diante de) dvida, em 
favor do ru. 
In extenso  (L-se: in equistnso.) Na 
ntegra. 
In extremis  (L-se: in equistrmis.) No 
momento da morte. 
In extremis vitae momentis  (L-se: in 
equistrmis vite mmntis.) No ltimo 
momento da vida. 
In faciem  (L-se: in ftchiem.) Em face, 
ou seja, face a face ou pessoalmente. 
In faciendo  (L-se: in fathindo.) Em 
fazendo. 
In fine  (L-se: in fne.) No fim, no final 
ou relativo  folha. 
In folio  (L-se: in flio.) Na forma de 
uma folha. 
Nota: Este verbete  o mesmo que in-flio. 
Infra  (L-se: nfra.) Abaixo; embaixo; mais 
embaixo. 
Infra petita  (L-se: nfra petta.) Aqum 
do pedido, ou seja, menos que o solicitado. 
In fraudem creditorum  (L-se: in frudem 
creditrum.) Em fraude dos credores. 
Observao: Trata-se de uma braquilogia, 
pois a frase encontrada no Ttulo VIII do 
Digesto, L. 42,  a seguinte: [Quae] in fraudem 
creditorum [facta sunt, ut restituantur], 
que significa: Para que se restituam aquelas 
coisas que foram praticadas [em fraude dos/ 
aos/ contra] os credores. 
In fraudem executionis  (L-se: in 
frudem echisecucinis.) Em fraude de (/ 
contra a) execuo. 
In fraudem legis  (L-se: in frudem 
lgis.) Em fraude  lei. 
In initio  (L-se: in incio.) No incio, 
inicialmente. 
In jus vocatio  (L-se: in is voccio.) Chamamento 
a juzo, ou seja, a rgo judicial. 
In limine (litis)  (L-se: in lmine  ltizi.) 
No limiar (da lide) ou liminarmente. 
In medio  (L-se: in mdio.) No meio. 
Nota: Pode tambm ser expressado como: 
na altura da metade (de um determinado 
lugar ou momento). 
In memoriam  (L-se: in memriam.) Em 
memria (de) ou, ainda, em lembrana (de). 
In patiendo  (L-se: in patindo.) Em 
permitir/permitindo. 
In solidum  (L-se: in slidum.) Literalmente: 
em conjunto. 
Nota: Pode ainda ser usado como solidariamente. 
IN articulo mortis  In solidum

291 
In specie  (L-se: in ispcie.) Em espcie 
ou na espcie, isto : na (prpria) coisa. 
Interdictum  (L-se: interdquitum.) Interdito 
(ordem judicial de proibio ou de 
cumprimento). 
Interdictum prohibitorium  (L-se: 
interdquitum proibitrium.) Interdito 
proibitrio, isto , interdito que  proibido 
fazer alguma coisa ou impedir algum de 
faz-lo. 
Interdictum recuperandae possessionis 
 (L-se: interdquitum recupermnde possessinis.) 
Literalmente: interdito de recuperar 
a posse.  o interdito de recuperao 
de posse. 
Interdictum retinendae possessionis  
(L-se: interdquitum retinnde possessinis.) 
Interdito de manuteno da posse. 
Interna corporis  (L-se: intrna crporis.) 
Coisas internas da corporao. No 
nosso caso, assuntos internos da corporao 
legislativa. 
Interposita persona  (L-se: interpsta 
persna.) Por interposta pessoa. 
Inter vivos  (L-se: ntervivos.) Entre vivos, 
entre seres vivos. 
In totum  (L-se: in ttum.) Literalmente: 
no todo, ou seja, totalmente/integralmente. 
Intra muros/parietes  (L-se: nter 
mros/paretes.) Dentro dos muros; dentro 
das paredes. 
Intuito personae  (L-se: intito persne.) 
Em considerao  pessoa ou da pessoa. 
In utroque jure  (L-se: in utrque ire.) 
Em um e outro, ou seja, em ambos os direitos. 
Invito non datur beneficium  (L-se: 
invto non dtur beneftchium.) Ao constrangido 
no se d o benefcio. 
In vitro  (L-se: in vtro.) No vidro, na 
proveta (do laboratrio). 
In vivo  (L-se: in vivo.) Em vivo, vivente, 
isto , em ser vivo. 
Ipsis litteris  (L-se: psis lteris.) O 
mesmo caractere, a mesma letra, as mesmas 
palavras. 
Ipso facto  (L-se: pso fquito.) Pelo 
prprio fato; o mesmo fato; por isso mesmo; 
necessariamente. 
Ita justitia sperat  (L-se: ta justcia 
isprat.) Assim espera a justia. 
Ita lex scripta est  (L-se: ta lchisi iscrpita 
st.) Assim est escrita a lei. 
Ita speratur  (L-se: ta ispertur.) Assim 
se espera. 
Iter criminis  (L-se: ter crminis.) O caminho 
do crime, delito.  o conjunto dos atos 
preparatrios e executrios de um crime. 
Ito bonis avibus  (L-se: ito bnis vibus.) 
Ide com bons agouros (ide com Deus). 
Ito malis avibus  (L-se: ito mlis vibus.) 
Ide com maus agouros (diabos te levem). 
Iudex... cum non exemplis, sed legibus 
indicandum sit  (L-se: idequisi... cum 
non echisemplis, sd lgibus indicndum 
st.) O juiz deve julgar com as leis, no com 
os exemplos. 
IN specie  Iudex... cum non exemplis, sed legibus indicandum sit


Jacens hereditas dicitur quae heredem 
nondum habet sed habere spectat; 
vacans vero quae nec habet nec habere 
spectat  (L-se: icens herditas dcitur 
que herdem nndum hbet sd habre 
ispquitat; vcans vro que hbet nc hbere 
ispquitat.) Diz-se herana jacente a que 
no tem herdeiro, mas espera t-los; vacante, 
porm, a que no tem, nem espera ter. 
Judex (a quo...ad quem)  (L-se: idechis 
 a cud ad cum.) Juiz; rgo jurisdicional 
(do qual... para o qual). 
Judex est tempus judicandi non nimis 
coarctare ne reo defensio debita auferatur 
 (L-se: idechisi st tmpus iudicndi 
non nmis coarquitre ne ro defnso dbita 
aufertur.)  dever do juiz no limitar nimiamente 
o tempo de julgar para no tirar ao 
ru a defesa devida. 
Judex idoneus  (L-se: idechis idneus.) 
Juiz idneo. 
Juramentum veritatis  (L-se: iuramntum 
verittis.) Juramento da verdade. 
Juramentum vinculum iniquitatis esse 
non debet  (L-se: iuramntum vnculum 
iniquittis sse non dbet.) O juramento 
no deve ser vnculo da iniqidade. 
Jura novit curia  (L-se: ira nvit cria.) 
Literalmente: a cria (assemblia dos representantes 
do povo) conhece os direitos 
(deste). Ou seja: o juiz  quem conhece (sabe 
interpretar) o direito. 
Jure et de facto  (L-se: ire et de fquito.) 
Por direito e de fato. 
Jure proprio  (L-se: ire prprio.) Por 
direito prprio. 
Juris apices  (L-se: iris pices.) Sutilezas 
do direito. 
Juris conditores  (L-se: iris conditris.) 
Os legisladores. 
Jurisdictio  (L-se: iurisdquicio.) A jurisdio. 
Juris et de jure  (L-se: iris t d ire.) 
De direito por direito. 
Juris ignorantiam etiam rusticum 
hominem non excusat  (L-se: iris iguinornciam 
ciam rsticum hminem nn 
echiscsat.) A ignorncia do direito no 
escusa nem mesmo o homem rstico. 
Juris ordine non servato  (L-se: iris 
rdine nn servto.) No observada a prescrio 
do direito ou da lei. 
Juris praecepta sunt haec honest vivere, 
alterum non laedere suum cuique 
tribuere  (L-se: iris pretchpita snt 
c nest vvere, altrum non ldere sum 
cuque tributre.) Os preceitos do direito 
so estes: viver honestamente, no lesar a 
outrem, dar a cada um o seu. 
Jurisprudentia  (L-se: iurisprudncia.) 
A jurisprudncia; o conhecimento prtico; 
a inteleco sbia do direito.

294 
Juris tantum  (L-se: iris tntum.) 
De direito at que se prove o contrrio; 
presuno. 
Jus  (L-se: is.) O direito. 
Jus abutendi  (L-se: is abutndi.) Direito 
de abusar. 
Jus ad crescendi  (L-se: is ad crechendi.) 
Direito de acrescer. 
Jus ad rem  (L-se: is ad rm.) Direito  
coisa ou direito sobre a coisa. 
Jus agendi  (L-se: is agndi.) Direito 
de agir. 
Jus civile  (L-se: is chvile.) Direito 
civil. 
Jus dicere  (L-se: is dchere.) Direito 
de Julgar. 
Jus disponendi  (L-se: is disponndi.) 
Direito de dispor. 
Jus domini  (L-se: is dmine.) Direito 
de domnio ou de propriedade. 
Jus est facultas agendi  (L-se: is st 
facltas adgndi.) O direito  a faculdade 
de agir. 
Jus extraordinarium  (L-se: is 
equistraordinrium.) Direito extraordinrio. 
Jus facit judex  (L-se: is ftchit 
idechis.) O juiz faz o direito. 
Jus gentium  (L-se: is gncium.) Direito 
das gentes (Direito Internacional 
Pblico). 
Jus in re  (L-se: is in r.) Direito sobre 
a coisa, isto , o direito real. 
Jus in re aliena  (L-se: is in r alena.) 
Direito sobre coisa alheia. 
Jus in re prpria  (L-se: is in r prpria.) 
Direito sobre a coisa prpria.  o 
direito pleno de propriedade. 
Jus interpretativum  (L-se: is interpretatvum.) 
Direito interpretativo. 
Jus jura condendi  (L-se: is ira 
condndi.) Direito de declarar os direitos. 
Jus jurandum vicem rei judicatae 
obtinet  (L-se: is iurndum vtchem ri 
iudicte obitnet.) O juramento tem fora 
de coisa julgada. 
Jus legitimo modo partum  (L-se: is 
legtimo mdo prtum.) Direito adquirido 
de modo legtimo. 
Jus moribus constitutum  (L-se: is 
mribus constittum.) Direito constitudo 
pelo costume; direito consuetudinrio. 
Jus naturale  (L-se: is naturle.) Direito 
natural. 
Jus naturale est quod natura omnibus 
animalibus docuit  (L-se: is naturle 
st cud natra minibus animlibus 
dcuit.) Direito natural  o que a natureza 
ensinou a todos os animais. 
Jus non scriptum  (L-se: is non iscrpitum.) 
Direito no escrito. 
Jus paenitendi  (L-se: is penitndi.) 
Direito de arrepender-se, ou seja, o direito 
de voltar atrs em uma deciso anterior. 
Jus pascendi  (L-se: is pachndi.) O 
direito de pastagem. 
Jus persequendi  (L-se: is persecundi.) 
O direito de demandar, isto , o 
direito de agir em juzo, reclamando da coisa 
que se encontra ilicitamente em poder 
de outrem. 
Jus persequendi in judicio quod nobis 
debentur aut nostrum est  (L-se: is 
persecundi in iudcio cud nbis debntur 
ut nstrum st.) Direito de reinvidicar que 
nos  devido ou o que  nosso. 
Jus pignoris  (L-se: is pinhris.) O 
direito de penhor. 
Jus politiae  (L-se: is polcie.) Direito 
de polcia. 
Jus possessionis  (L-se: is possessinis.) 
O direito de posse. 
JUris tantum  Jus possessionis

295 
Jus possidendi  (L-se: is possidndi.) 
Direito de possuir.  a prerrogativa que tem 
a pessoa de apossar-se daquilo que  seu. 
Jus postilimini  (L-se: is postilmini.) 
Direito de voltar  ptria. 
Jus postulandi  (L-se: is postulndi.) 
Direito de postular (em juzo). 
Jus preferendi  (L-se: is preferndi.) 
Direito de possuir.  o direito de preferncia 
ou de preferir. 
Jus privatum  (L-se: is privtum.) Direito 
privado, ou seja, particular. 
Jus pro affinitate  (L-se: is pr afinitte.) 
Direito por afinidade. 
Jus pro consanguinitate  (L-se: is pr 
consanquinitte.) O direito por consanginidade. 
Jus prohibendi  (L-se: is proibndi.) 
Direito de impedir/proibir. 
Jus propritas  (L-se: is propritas.) 
Direito de propriedade. 
Jus protimeseos  (L-se: is protimzeos.) 
Direito de prelao ou preferncia. 
Jus publice respondendi  (L-se: is 
pblitche respondndi.) O direito de responder 
publicamente. 
Jus publicum  (L-se: is pblicum.) 
Direito pblico. 
Observao: O conceito deste verbete entre 
os romanos era o seguinte: jus publicum in 
sacris, sacerdotibus et magistratibus consist 
(l-se: is pblic um in scris, satcherdtibus 
et magistrtibus cnsist), ou seja, o direito 
pblico consiste nas coisas sagradas, nos 
sacerdotes e nos magistrados. 
Jus puniendi  (L-se: is punindi.) O 
direito de punir. 
Jus reformandi  (L-se: is reformndi.) 
Direito de reformar. 
Jus reivindicandi  (L-se: is reivindicndi.) 
Direito de reivindicar. 
Jus retentionis  (L-se: is retencinis.) 
Direito de reteno. 
Jus sanguinis  (L-se: is snguinis slis.) 
Direito de sangue. 
Observao: Este verbete significa o direito 
de nacionalidade proveniente da filiao 
ou do pas onde a pessoa nasceu. Isto, entretanto, 
somente existe entre os europeus, 
onde a nacionalidade est vinculada ao sangue, 
ou seja, os filhos tm a nacionalidade 
dos pais, no obstante terem nascidos em 
solo estrangeiro. 
Jus scriptum  (L-se: is iscrpitum.) 
Direito escrito. 
Jus scriptum et jus non scriptum  (L-se: 
is scrpitum et is non scrpitum.) Direito 
escrito e direito no escrito. 
Jus singulare  (L-se: is singulre.) 
Direito singular, ou seja, direito especial. 
Jus solemne  (L-se: is solmine.) Direito 
solene. 
Jus soli  (L-se: is sli.) O direito do 
solo. 
Jussu judicis  (L-se: issum idithis.) 
Por ordem do juiz. 
Jus summum summa malitia est  (Lse: 
is smum sma malcia st.) Direito 
supremo  malcia suprema. 
Jussu praetoris  (L-se: issum pretris.) 
Por ordem do pretor (magistrado). 
Justa causa  (L-se: ista cusa.) Por justa 
causa. 
Justae nuptiae  (L-se: iste npicie.) 
Justas npcias, isto , npcias realizadas 
de conformidade com a lei. 
Justa uxor  (L-se: ista quisr.) Legtima 
esposa. 
Juste fit, quod lege permittente fit  (Lse:
iste dt, cud lge permitnte ft.) Fazse 
com justia o que se faz com permisso 
da lei. 
Juste petita non sunt deneganda  (Lse: 
iste petta non snt denegnda.) No 
JUs possidendi  Juste petita non sunt deneganda

296 
se deve negar as peties requeridas com 
justia. 
Juste possidet que auctoritate judicis 
possidet  (L-se:iste possidt cu autoritte 
iditchis possidt.) Possui justamente 
quem possui por autoridade do juiz. 
Justitia est constans et perpetua voluntas 
jus suum cuique tribuere  (L-se: 
iustcia cnstans et perptua volntas is 
sum cuque tribure.) A justia  a vontade 
constante e perptua de dar a cada um o 
que  seu. 
Justitia et misericordia coambulant  
(L-se: istcie et misericrdia coamblant.) 
A justia e a misericrdia andam juntas. 
Justitiam namque colimus; et boni et 
aequi notitiam profitemus; aequo ab 
iniquo separamus; licitum ab illicito 
discernentes  (L-se: istcia nnque climus; 
et bni et qui notciam profitmus; 
quo ab incuo separmus; ltchitum ab 
iltchito distchernntes.) Cultuamos a justia; 
confessamos o conhecimento do que  
bom e da equidade; discernimos o quo do 
inquo; o lcito do ilcito. 
Justitia omnium est domina et regina 
virtutum  (L-se: iustcia minium st dmina 
t regna virttum.) A justia  a senhora 
e a rainha de todas as virtudes. 
Justitia suum cuique distribuit  (Lse: 
iustcia sum cuque distrbuit.) A justia 
d a cada um o que  seu. 
Justo jure  (L-se: isto ire.) Com justo 
direito. 
Justum pretium  (L-se: istum prcium.) 
Justo preo. 
Justus titulus  (L-se: istus ttulus.) 
Justo ttulo. 
Jus utendi fruendi et abutendi  (L-se: 
is utndi, frundi t abutndi.) Direito de 
usar (utilizar), fruir, abusar e dispor. 
Jus volentes ducit et nolentes trahit  
(L-se: is volntes dtchit et nolntes 
trit.) O direito conduz os que querem e 
arrasta os que no querem. 
Juxta legem  (L-se: ista lgem.) Segundo 
a lei, conforme a lei. 
JUste petita non sunt deneganda  Juxta legem

Laesio enormis  (L-se: lzi enrmis.) 
Leso enorme. 
Lapilli et gemmae et coetera quae in 
littore inveniuntur jure natura li statim 
inventoris fiunt  (L-se: lpili et gme et 
tchtera cue in ltire invenintur ire natra 
li stam inventris funt.) As pedras e as 
gemas que se encontram nas praias por direito 
natural tornam-se de quem as achou. 
Lapsus calami  (L-se: lpisus clami.) 
Literalmente: lapso (erro/engano) da caneta. 
Ou seja: erro que escapou na escrita. 
Lapsus linguae  (L-se: lpsus lngue.) 
Literalmente: lapso (engano, escorregadela) 
da lngua, isto , engano que resvalou de 
quem est falando. 
Lata culpa est nimia negligentia, id est 
non intelligere quod omnes intelligunt 
 (L-se: lta clpa st nmia negligncia id 
st, non intelgere cuod omines intelgunt.) 
Culpa lata  nmia negligncia, isto , no 
entender o que os outros entendem. 
Lato sensu  (L-se: lto snsu.) Em sentido 
amplo. 
Legata etiam testamentis relicta strictam 
recipiunt interpretationem  (Lse: 
legta ciam testamntis relquita 
istrquitam retchipunt interpretacionem.) 
Os legados deixados em testamentos recebem 
interpretao estrita. 
Legato est donatio quaedam a defuncto 
derelicta ab hered praestanda  (L-se: 
legto st doncio qudam defunquito 
rerelquita ab red prestnda.) Legado  uma 
certa doao deixada pelo defunto (falecido) 
a ser prestada pelo herdeiro. 
Legatum est delibatio hereditatis, qua 
testator ex eo quod universum heredis 
foret, aliquid collatum velit (L-se: 
legtum st delibcio heredittis, cua 
testtor quises o cud univrsum hredis 
fret, alquid coltum vlit.) Legado  a distribuio 
da herana, pela qual o testador 
quer conferir a algum parte daquilo que 
seria todo do herdeiro. 
Legem habemus  (L-se: lgem abmus.) 
Temos lei. 
Leges ut facxies coeli et maris varientur 
 (L-se: lges ut fquisies tchli et mris 
varintur.) Variam as leis como as faces do 
cu e do mar. 
Legibus soluit simus attamen legibus 
vivimus  (L-se: lgibus sluit smus 
tamen lgibus vivmus.) Somos livres pelas 
leis, mas vivemos por elas. 
Legis virtus haec est: imperare, vetarre, 
punire, permittere  (L-se: lgis vrtus 
qui st: imperre, vetrre, punre, 
permtere.) A virtude da lei  esta: imperar, 
proibir, punir, permitir. 
Legitimario ad causam  (L-se: legitimrio 
ad cusam.) Legitimao para a causa. 
Legitimatio ad processum  (L-se: 
legimtio ad procssum.) Legitimao para 
o processo.

298 
Lex  (L-se: lquis.) A lei. 
Lex dixi plus quam voluit  (L-se: lquis 
dquissit pls cuam vluit.) A lei disse mais 
do que queria dizer. 
Lex dixit minus  (L-se: lquis dquis 
mnus.) A lei disse menos. 
Lex domicilli  (L-se: lquis domicli.) 
Lei do domiclio.
Lex XII Tabularum  (L-se: lquis
duodni tabulrum.) Lei das XII Tbuas.
Lex est commune praeceptum  (L-se:
lquis comne pretchpitum.) A lei  o preceito 
comum. 
Lex est id cui omnes homines parere 
decet propter multa et maxima, quia lex 
omnis donum Dei est  (L-se: lquis id 
cui minis minis parre dtche prpiter 
mlta et mxima, cua lquis lquis minis 
dnum di st.) A lei  aquilo a que todos 
os homens devem obedecer por muitas e 
importantes razes, porque toda a lei  um 
dom de Deus. 
Lex fori  (L-se: lquis fri.) Lei do foro. 
Comentrio:  esta a lei da jurisdio onde 
a questo se levantou (Armijom).  a lei da 
localidade em que deve transcorrer a questo 
ou em que esta deve ser proposta em 
juzo. 
Lex loci  (L-se: lquis ltchi.) Lei do 
lugar. 
Comentrio:  a lei do local em que se produz 
o ato jurdico. 
Lex loci actus  (L-se: lquis ltchi 
quitus.) Lei do lugar do ato.  a lei do 
lugar, pela qual  institudo o ato jurdico. 
Lex loci celebrationis  (L-se: lquis 
ltchi tchelebracionis.)  a lei do lugar da 
celebrao da ao (de um casamento, p. 
ex.) determinando esta as formas da cerimnia 
e o gerenciamento dos recursos da 
prova. 
Comentrio: Quando o casamento  realizado 
no Brasil, a lei brasileira  aplicada 
tanto nos impedimentos quanto nas formas 
pelas quais o enlace deve ser realizado 
(LICC, art. 7.o, 2.o). 
Lex loci contractus  (L-se: lquis ltchi 
contrquitus.) Lei do lugar onde foi celebrado 
o contrato. 
Comentrio: Esta expresso se refere  lei 
do lugar onde o contrato foi celebrado, da 
qual so gerados direitos como tambm as 
obrigaes e provas de sua celebrao. Para 
classificar e administrar os compromissos, 
so designadas as leis do pas em que o 
contrato foi estabelecido. 
Lex loci delictus  (L-se: lquis ltchi 
delquitus.) Lei do lugar onde foi cometido 
o delito. 
Observao: Esta lei determina, tambm, a 
competncia da autoridade policial. 
Lex loci rei sitae  (L-se: lquis ltchi ri 
ste.) Lei do lugar onde a coisa est situada. 
Observao: Para qualificar as posses (a 
coisa) e ordenar os compromissos a eles 
pertinentes, emprega-se a lei da nao na 
qual os mesmos esto situados (LICC, 
art. 8.o). 
Lex loci solutionis  (L-se: lquis ltchi 
solucinis.) Lei do lugar onde dever ser 
solucionado e executado o contrato, isto , 
onde lei que dar cumprimento a obrigao 
ou o contrato dever ser executado. 
Observao: Este compromisso deve ser 
realizado no Brasil e, dependendo de formalidade 
exclusiva, dever ser observado e 
dever ser obedecida as peculiaridades da 
lei estrangeira quanto aos requisitos que 
devero ser observados quanto ao ato. 
Lex minus quam perfecta  (L-se: lquis 
mnus cuam perfquita.) Lei menos que 
perfeita. 
Lex non est textus sed contextus  (Lse: 
lquis non st tstus sd contstus.) A 
lei no  o texto, mas o contexto. 
Lex perfecta  (L-se: lquis perfquita.) 
Lei perfeita. 
LEx  Lex perfecta

299 
Lex plus quam perfecta  (L-se: lquis 
pls cuam perfquita.) Lei mais do que 
perfeita. 
Lex posterior derogat priori  (L-se: 
lquis postrior drogat priri.) A lei posterior 
revoga a anterior. 
Lex potest plus quam factum  (L-se: 
lquis ptest pls cuam fquitum.) A lei 
pode mais do que o fato. 
Lex privata  (L-se: lquis privta.) Lei 
privada. 
Comentrio: Lei privada  a coleo de artigos 
e clusulas que norteiam as condies 
e obrigaes ajustadas num contrato que, 
depois das partes terem aceitado as exigncias 
ali propostas e assinado devidamente, 
passar dito documento a ter fora de lei. 
Lex specialis derogat generali  (L-se: 
lquis ispetchilis generli.) A lei especial 
revoga a geral. 
Libertas quae sera tamem  (L-se: 
librtas que sra tmem.) Liberdade ainda 
que tardia. 
Litis aestimatio  (L-se: ltis estimcio.) 
Literalmente: avaliao da lide, ou seja, valor 
da causa. 
Litis contestatio  (L-se: ltis contestcio.) 
Literalmente: processo; lide; demanda 
contestada. 
Litis decisio  (L-se: ltis detchzio.) 
Deciso da lide. 
Litis nomem significat sive in rem sive 
in personam sit  (L-se: ltis nmem 
sinhficat sve in rm sve in persnam st.) 
A palavra lide significa ao, quer seja real 
quer pessoal. 
Littera enim occidit, spiritus autem 
vivificat  (L-se: ltera nin cidit ispritus 
utem vivficat.) A letra, sem dvida, mata 
o esprito, entretanto, vivifica. 
Comentrio: Isto significa que quando as 
leis so interpretadas, no se deve ater somente 
ao sentido literal dos seus termos, 
mas  sua inteligncia (So Paulo. Epstola 
aos Corntios II, 3, 6). 
Litteris contrahitur, obligatio  (L-se: 
lteris contratur, obligcio.) Pelo modo certo, 
a obrigao  contrada. 
Locare servitutem nemo potest  (Lse: 
locre servittem nmo ptest.) Ningum 
pode locar a servido. 
Locatio et conductio, quam naturalis sit 
omnium, non verbis, sed consensu contrahitur, 
sicut emptio et vendictio  (Lse: 
loccio et condquicio, cuam naturlis 
st minium, non vrbis, sd consnsu 
contratur, scut mpicio, scut mpicio et 
vendquicio.) A locao e a conduo, com 
o natural e de todas as pessoas, no se celebram 
atravs de palavras, mas de consentimento, 
que  a prova da relao (Paulus). 
Locatio operandum  (L-se: loccio 
operndum.) Locao de servios. 
Locatio operis  (L-se: loccio peris.) 
Locao de obra. 
Locatio rerum  (L-se: loccio rrum.) 
Locao das coisas. 
Loco citato  (L-se: lco tchitto.) No 
lugar (trecho) citado. 
Locupletatio indebita  (L-se: locupletcio 
indbita.) Locupletamento indevido, 
isto , enriquecimento indevido, ilcito. 
Observao: Locupletamento (lat. lucupletare) 
 tornar rico, enriquecer. E indbita 
(lat. indebitu)  que no  devido. 
Locuppletari neom debet cum alterius 
injuria vel jactura  (L-se: locupletri 
nom dbet cum altrius iniria vel jaquitra.) 
Ningum deve enriquecer com o prejuzo 
de outrem. 
Locus certus ex fundo  (L-se: lcus tcgtus 
quis fndo.) Lugar determinado e certo. 
Locus delicti commissi  (L-se: lcus 
delquiti comssi.) Lugar onde foi praticado 
o crime. 
LEx plus quam perfecta  Locus delicti commissi

300 
Locus delicti petrati  (L-se: lcus delquiti 
patrti.) O lugar regula o ato. 
Locus regit actum  (L-se: lcus rgit 
quitum.) O lugar determina o ato. 
Locus vexatissimus  (L-se: lcus 
vechatssimus.) Ponto sujeito a dvida, a 
interpretaes diferentes, questo. 
Longa manu  (L-se: lnga mni.) De 
mo longa, distante;  longa distncia. 
Longa manus  (L-se: lnga mnus.) Literalmente: 
mo longa. 
Observao: Longus, a, um (adj. 1.a classe) 
 longa, afastada. Manus, us (s.f. 4.a 
decl.)  mo, trabalho, indstria, obra (SARAIVA, 
Vicente de Paulo. Expresses latinas 
jurdicas e forenses, So Paulo: Saraiva, 
1999). 
Longe commodius est (et potius) possidere, 
quam petere)  (L-se: lnge comdius 
st (et pcius) possidre, cuam ptere.) 
 mais cmodo possuir do que pedir. 
Longe commodius est ipsum possidere 
et adversarium ad onera petitoris compellere 
 (L-se: lnge comdius st pisum 
possidre et adversrium ad onra petitris 
complere.)  muito mais cmodo 
possuir do que compelir o adversrio ao 
nus da prova. 
Longe magis legato falsa causa non 
nocet  (L-se: lnge mgis legto flsa 
cusa nom ntchet.) Por mais razo, a falsa 
causa no prejudica o legado. 
Lucet res  (L-se: ltchet rs.) O caso  
claro, manifesto. 
Lucrum cessans  (L-se: lcrum tchssans.) 
Lucro cessante. 
Lucrum facit qui voluntatem suam 
implet  (L-se: lcrum ftchit cui volunttem 
sam mplet.) Lucra quem cumpre a 
sua vontade. 
Lucrum sine onera esse non debet  (Lse: 
lcrum sne onra sse non dbet.) No 
se deve haver lucro sem nus. 
Luminibus captum curatorem haberi 
debere, falso tibi persuasum est  (Lse: 
lumnibus cpitum curatrem abere 
dbere, flso tbi persuzum st.) Ests 
falsamente persuadido de que se deve dar 
curador ao cego. 
Luminum servitute constituta, id adquisitum 
videtur, ut vicinus lumina nostra 
excipiat  (L-se: lminum servitte constitta 
id ad quiztum vidtur, ut vitchnus 
lmina nstra echistchpiat.) Constituda a 
servido da luz, parece adquirido que o vizinho 
no a impea. 
Lusus, noxius, in culpa est  (L-se: lsus, 
nchissius, in clpa st.) Literalmente: a 
brincadeira (o jogo, o passa-tempo) danosa, 
nociva,  culposa. Ou seja: a brincadeira 
prejudicial  responsvel, culposa. 
LOcus delicti petrati  Lusus, noxius, in culpa est

Magis aequo  (L-se: mgis cuo.) Mais 
do que justo. 
Magister dixit  (L-se: magster dchist.) 
O mestre (professor) disse (falou). 
Magister magnus  (L-se: magster 
mguinus.) Grande mestre. 
Magister navis  (L-se: magster nvis.) 
Capito, mestre ou comandante de navio 
mercante. 
Magistratum legem esse loquentem  
(L-se: magistrtum lgem sse locuntem.) 
O magistrado  a lei que fala. 
Magis verita oculata fide, quam per 
aures animus hominum infligitur  (Lse: 
mgis vrita oculta fde, cuam per ures 
nimus minum infligtur.) A verdade, quando 
vista, se fixa mais no esprito dos homens 
que quando ouvida. 
Magna charta (libertatum)  (L-se: 
mguina crta liberttum.) Magna (grande) 
carta (das liberdades). Ou tambm pode ser 
a Carta Constitucional. 
Comentrio: Extensivamente,  qualquer 
regulamento principal de uma nao. 
Magna culpa dolo est  (L-se: mguina 
clpa dlo st.) A culpa muito grande  a 
mesma coisa que o dolo. 
Comentrio: Esta expresso foi dita por 
Paulus (So Paulo apstolo). 
Magna est vis et autoritas aequitatis  
(L-se: mguina st vs autortas equittis.) 
Grande  a foa e a autoridade da eqidade. 
Magna ex parte  (L-se: mguina chis 
prte.) Em grande parte. 
Magna negligentia culpa est; magna 
culpa dolus est  (L-se: mguina negligncia 
clpa st; mguina clpa dlus st.) 
Grande negligncia  culpa; grande culpa  
dolo. 
Magna pars  (L-se: mguina prs.) Maior 
parte, ou seja, a parte principal. 
Magna quaestio  (L-se: mguina custio.) 
Grande questo ou questo principal. 
Magni animi est injurias despicere  
(L-se: mguini nimi st inirias despchere.) 
O desprezo da injria  prprio de uma 
alma grande. 
Maior est longinquo reverentia  (Lse: 
mior st longcuo reverncia.) De longe 
 a maior referncia. 
Mala non sunt facienda ut inde veniant 
bona  (L-se: mla non snt fatchinda t 
nde vniant bna.) No se devem fazer as 
coisas ms para que da venham as boas. 
Malitia supplet aetatem  (L-se: malcia 
splet ettem.) A malcia supre a idade. 
Malo qui consentit malum ipse facere 
videtur  (L-se: mlo ci consntit malum 
pse ftchere vidtur.) Quem consente no 
mal, parece ele mesmo fazer o mal. 
Malum quia malum  (L-se: mlum cua 
mlum.) Mal porque  mal.

302 
Malum quia prohibitum  (L-se: mlum 
cua pr ibtum.) Mal porque proibido. 
Malus semper praesumitur malus  (Lse: 
mlus smper presumtur mlus.) Sempre 
se presume mau quem  mau. 
Mandamus  (L-se: mandmus.) Mandado; 
ordenao; mandado de segurana. 
Mandamus ad judicia  (L-se: mandmus 
ad iudcia.) A procurao judicial; procurao 
para agir em juzo. 
Mandamus ad negotia  (L-se: mandmus 
ad negcia.) A procurao para fins de 
negcio. 
Mandatum expirat morte mandatis  
(L-se: mandtum equisprat mrte mandtis.) 
O mandato expira com a morte do 
mandante. 
Mandatum non praesumitur  (L-se: 
mandtum non presumtur.) O mandato no 
se presume. 
Mandatum sibi jurisditionem mandari 
alteri non posse manifestam est  (Lse: 
mandtum sbi iurisdicionem mandri 
lteri non posse manifestam st.) No  
possvel mudar a jurisdio do mandado 
judicial. A jurisdio do mandado  
instransfervel. 
Manu militari  (L-se: mnu militri.) 
Por fora militar. 
Manus injectio  (L-se: mnus injquicio.) 
 a apreenso. 
Manus mariti  (L-se: mnus marti.) 
Poder do marido. 
Mare liberum  (L-se: mre lberum.) 
Mar livre. 
Medium persequendi  (L-se: mdium 
persecundi.) Diz-se do meio idneo e legtimo 
para reclamar em juzo um direito 
de que  titular. 
Melior certa pax quam sperata victoria 
(L-se: Mlior tchrta px cuam viquitria.) 
 melhor uma paz certa do que uma vitria 
esperada. 
Melius est jura intacta servare quam 
vulnera causa remedium quaerere  (Lse: 
mlius st ira ontquita servre cuam 
vlnera cusa remdium cuarre.)  melhor 
conservar intatos os direitos do que procurar 
remdio para uma causa lesada. 
Melius titulum non habere quam vitiosum 
 (L-se: mlius ttulum non habre 
cuam viciozum.)  melhor no ter ttulo do 
que t-lo vicioso. 
Mens legis  (L-se: mns lgis.) Esprito 
da lei. 
Mens legislatoris  (L-se: mns legislatris.) 
A inteno do legislador. 
Mens sana in corpore sano  (L-se: nns 
sna in crpore sno.) Mente s em corpo 
sadio. 
Metus non debet esse vanus, imaginarus, 
sed probabilis judici  (L-se: mtus 
non dbet sse vnus, imaginrus, sd probbilis 
iditchi.) O medo no deve ser vo, 
imaginrio, mas que possa ser provado perante 
o juiz. 
Minima de malis  (L-se: mnima d mlis.) 
Dos males os menores. 
Modus faciendi  (L-se: mdus fatchindi.) 
Maneira de agir. 
Modus vivendi  (L-se: mdus vivndi.) 
Modo de viver. 
More uxorio  (L-se: mre uchissrio.) 
 moda (ou  maneira) matrimonial. 
Mors ultima ratio  (L-se: mrs ltima 
rcio.) A morte  a ltima razo. 
Mortis causa  (L-se: mrtis cusa.) Em 
razo da morte. 
Munus  (L-se: mnus.) Encargo; funo;
emprego, exerccio. 
Munus judicandi  (L-se: mnus iudicndi.) 
Ofcio ou encargo de julgar. 
MAlum quia prohibitum  Munus judicandi

303 
Munus publicum  (L-se: mnus pblicum.) 
Encargo pblico. 
Mutare consilium quis non potest in 
alterius detrementus  (L-se: mutre 
cinslium cuis non ptest in altrius detremntus.) 
No se pode mudar de inteno, 
em prejuzo de terceiro. 
Mutata forma, saepe interemit substantia 
rei  (L-se: mutata forma, spe nteremit 
subistncia ri.) Mudada a forma, muitas 
vezes, parece a substncia da coisa. 
Mutatio domicillii principal iterpendet 
ab animo  (L-se: mutcio domitchilii 
printchi pal iterpndet ab nimo.) A mudana 
de domiclio depende principalmente 
do nimo. 
Mutationes facti, jus mutatur  (L-se: 
mutaciones fquiti is muttur.) Mudanas 
no fato, direito mudado ou muda-se o 
direito, mudando-se o fato. 
Mutatis mutandis  (L-se: muttis mutndis.) 
Mudado o que deve ser mudado ou 
mudando-se o que se deve mudar. 
MUnus publicum  Mutuus dissensus 
Mutato statu procuratoris dicitur statim 
mutata voluntate mandantis  (L-se: 
mutto isttu procuratris dtchitur is ttim 
mutta voluntate mandntis.) Mudado o 
estado do procurador, diz-se logo mudada 
a vontade do mandante. 
Mutua consuetudo  (L-se: mtua 
consuetdo.)  o costume comum. 
Mutuae actiones tolluntur  (L-se: 
mtue aquiciones tluntur.) As aes mtuas 
se cancelam. 
Mutua vice  (L-se: mtua vice.) Reciprocamente; 
recproco. 
Mutus pascisci potest  (L-se: mtus 
pastchisci ptest.) O mudo pode pactuar 
(contratar). 
Mutuum quia ex meo fit tuum  (L-se: 
mtuum qa quis mi ft tum.) Mtuo 
porque o meu se torna teu. 
Mutuus consensus  (L-se: mtuus consnsus.) 
O consentimento mtuo. 
Mutuus dissensus  (L-se: mtuus dissnsus.) 
Desentendimento recproco, desacordo 
ou divergncia recproca.


Naturalia negotii  (L-se: naturlia 
negcii.) Literalmente: negcios naturais. 
Conforme a natureza, natural; no artificial; 
inato. 
Comentrio: De Pontes de Miranda: Quando 
se pe no suporte fctico [artificial] do 
negcio jurdico que se quer exatamente 
aquilo que a lei estatui, cogente [racionalmente 
necessrio] ou dispositivamente (ex 
lege) [de acordo com a lei], chama-se a tal 
duplo naturale negotii = negcio natural). 
Os naturalia negotii somente podem ter os 
efeitos quer a incidncia da lei teria e tem: 
no superfluidades [qualidade de suprfluos], 
quanto ao texto legal duplicado pelo 
naturale negotii explicitaes que nem sempre 
so escusadas pela possvel variao 
da doutrina ou da jurisprudncia quanto ao 
texto legal duplicado pelo naturale negotii. 
Se o adquirente disse que se reserva o 
direitode redibio (V.), ou de dimunuio 
do preo, em caso de vcios, so de atender-
se os arts.1.101-1, 1.106; se disse que 
o alienante respondia pela evico (V.), os 
arts 1.107-1.117  que incidem; se o adquirente 
de coisa futura assumiu o risco de 
no vir a existir, a clusula que d ao 
alienante o direito a todo o preo  naturale 
negotii (Trat.de Dir.Priv.,  258, n. 3.) 
Naturalia non sont turpia  (L-se: 
natutlia non snt sltus.) Aquilo que  
natural, no  vergonhoso; o que vem da 
natureza no envergonha. 
Naturalia ordo per omnia conservabitur  
(L-se: naturlia rdo per minia conservbitur.) 
Em tudo deve ser observada a ordem 
natural. 
Naturaliter possidet, ergo possedit  (Lse: 
naturliter pssidete, rgo possdit.) 
Possui por natureza, logo possui, isto , se 
foi a natureza que deu, ele possui. 
Natura non facit saltus  (L-se: natra 
non ftchit sltus.) Literalmente: a natureza 
no faz saltos, ou seja, a natureza no d 
saltos; a natureza no salta. 
Ne bis in idem  (L-se: n bis in dem.) 
Sem repetio; sem ser repetido; sem ocorrer 
novamente. 
Necare videtur ei qui alimenta denegat 
 (L-se: necre vidtur ei cui alimnta 
dengat.) Negar alimentos  a mesma coisa 
que matar de fome. 
Necessitas facit justum quod de jure 
non est licitum  (L-se: netchssitasa ftchit 
istum cuod ire non st ltchitum.) A 
necessidade faz justo o que de direito no  
lcito. 
Necessitas inevitabilis  (L-se: netchssitas 
inevitbilis.) Literalmente: necessidade 
inevitvel. 
Comentrio:  a necessidade extrema, a reao 
ou repulsa imperativa que resulta da 
legtima defesa, da auto-satisfao, do estado 
de necessidade, do esforo.

306 
Necessitas non facit legem  (L-se: 
netchssitas non ftchi lgem.) A necessidade 
no faz lei. 
Necessitas non habet legem  (L-se: 
netchssitas non ftchi lgem.) No tem lei 
a necessidade. 
Nec ex industria protraha jurgium  
(L-se: nc quis indstria prtraha irgam.) 
O advogado no deve prolongar a demanda 
propositadamente. 
Nec plus ultra  (L-se: nc pls ltra.) 
No mais alm, ou seja, nada mais alm. 
Nec vi, nec clam, nec precario  (L-se: 
nque v, nque clm, nque precrio.) Nem 
pela fora, nem clandestinamente, nem precariamente. 
Ne eat judex petita partium  (L-se: n
at idequis petta prcium.) O juiz no
deve passar do que as partes pediram, isto
, o juiz no deve julgar alm daquilo que
foi pedido.
Negotiorum gestio  (L-se: negocirum 
dijscio.) Gesto dos negcios alheios. 
Negotiorum gestor  (L-se: negocirum 
dijstor.) Gerente, agente de negcios de 
outrem; mandatrio. 
Negotiorum mixtum  (L-se: negocirum 
mstum.) Negcio misto. 
Negotium mixtum  (L-se: negcium 
mistum.) Todo ato jurdico que tem uma 
parte onerosa e outra gratuita. 
Nemine contradicente  (L-se: nmine 
contraditchente.) Sem desacordo; sem discrepncia; 
em unanimidade; sem que ningum 
discorde. 
Nemine discrepante  (L-se: nmine 
discrepnte.) V. nmine contradicente. Tem 
o mesmo sentido, ou seja, por unamidade; 
sem divergncia de nenhuma das partes. 
Exemplos: acrdo (nmine discrepante); 
jurisprudncia (nmine discreante). 
Nemo auditur propriam turpitudinem 
alligans  (L-se: nmo udtur prpriam 
turpitdinem ligans.) Ningum  ouvido 
alegando a prpria torpeza. 
Nemo censetur ignorare legem  (Lse: 
nmo tchenstur iguinorre lgem.) A 
ningum  admitido ignorar a lei. 
Nemo debet inauditus damnari  (Lse: 
nmo dbet inaudtus daminri.) Ningum 
deve ser condenado sem ser ouvido. 
Nemo jus ignorare censetur  (L-se: 
nmo is iguinorre tchenstur.) Ningum 
se julgue justificado por ignorar a lei. 
Nemo plus juris transferre potest quam 
ipse habet  (L-se: nmo pls iris transfrre 
ptest cuam pse hbet.) Ningum 
pode transferir mais direito do que ele prprio 
tem. 
Nemo sibi causam possessionis mutare 
 (L-se: nmo sbi cusam possessinis 
mutre.) Ningum pode mudar para si a 
causa de posse. 
Ne procedat judex ex officio  (L-se: n 
procdat idequis quis ofcio.) No proceda 
o juiz de ofcio. 
Observao: A expresso acima significa
que o juiz no deve proceder por sua prpria
conta. V. ne eat judex petita partium. 
Ne sutor ultra crepidam  (L-se: n stor 
ltra crpidam.) No v o sapateiro alm 
da sandlia. 
Comentrio: Esta expresso quer dizer 
que a pessoa no deve ir alm de suas 
possibilidades. 
Ne verbum quidem  (L-se: n vrbum 
cudem.) Nem uma palavra sequer. 
Nihil obstat  (L-se: nil bsta.) Nada obsta, 
ou seja, no h nada que possa impedir. 
Nomen juris  (L-se: nmem iris.) O 
nome de direito, isto , a denominao legal 
definindo um ato, um fato ou um instituto 
jurdico. 
NEcessitas non facit legem  Nomen juris

307 
Nomine alieno  (L-se: nmine alino.) 
Em nome alheio. 
Non aedificandi  (L-se: non edificndi.) 
Literalmente: no edificar.  a designao 
de uma rea em que nada pode ser edificado. 
Non altius tollendi  (L-se: non cius 
tollndi.) Literalmente: no levantar mais 
alto. 
Non dominus  (L-se: non dminus.) 
Literalmente: no senhor. Diz-se daquele 
que no  proprietrio de uma coisa. 
Non liquet (n.l.)  (L-se: non lquet.) No 
est claro, transparente. 
Non omne quod licet honestum est  
(L-se: non mine cud ltchet onstum st.) 
Nem tudo que  lcito,  honesto. 
Non probandum factum notorium  (Lse: 
non probndum fquitum notrum.) O 
fato notrio no deve ser provado. 
Non tantum ratum verbis haberi potest 
sed etiam actu  (L-se: non tnum rtum 
vrbis habri potst sd ciam quitu.) 
Pode-se ratificar no s por palavras mas 
ainda por fatos. 
Norma agendi  (L-se: nrma adgdi.) 
Norma de consulta. 
Nosce te ipsum  (L-se: nsche te pisum.) 
Conhece-te a ti mesmo. 
Notitia criminis  (L-se: notcia crminis.) 
Notcia do crime. 
Notorium est quod purblice hoc est vel 
pluribus vel plerisque ita manifestum 
et evidens est ut nulla tergiversationi 
celari potest  (L-se: notrium st cud 
purbltche c st vel plribus vel plersque 
ta manifstum et videns st ut nla 
tergiversacino thiclari ptest.) Notrio  
aquilo que de tal modo  manifesto e evidente 
a muitos ou vrios, que por nenhuma 
tergiversao pode ser escondido. 
Nulius juris  (L-se: nlius iris.) Sem 
valor jurdico; que no produz efeitos legais. 
Nulla actio sine lege  (L-se: nla quicio 
sne lge.) No h ao sem lei. 
Nulla emptio sine praetio  (L-se: nla 
mpicio sne prcio.)  nula a compra sem 
preo. 
Nulla et non facta  (L-se: nla et non 
fquita.) Coisas nulas e no feitas. 
Nullum crimen, nulla poena, sine lege 
 (L-se: nlum crmen, nla pena, sne lge.) 
Nenhum crime, nenhuma pena, sem 
(prvia) lei. 
Nullum jus sine actione  (L-se: nlum 
is sne quicione.) No h direito sem ao. 
Nullus idoneus testis in re sua intelligitur 
 (L-se: nlus idneus tstis in r 
sua inteligtur.) No se compreende que algum 
seja testemunha idnea em negcio 
seu. 
Nullus sit errantis consensus  (L-se: 
nlus sit rrants consnsus.)  nulo o consentimento 
de quem erra. 
Nullus videtur dolo facere qui jure suo 
ititur  (L-se: nlus vidtur dlo fcere 
cui ire suo ittur.) Julga-se no proceder 
com dolo quem usa de seu direito. 
Numerus clausus  (L-se: nmerus 
cluzus.) Nmero fechado, isto , taxativo. 
Nunc aut nunquam  (L-se: nnc ut 
nncuam.) Agora ou nunca. 
Nunc et semper  (L-se: nnc et smper.) 
Agora e sempre. 
Nunquam eminentia invidia caret  (Lse: 
nncuam eminncia invdia cret.) Jamais 
a superioridade esteve livre da inveja. 
Nunquam nuda traditio transfert dominium 
 (L-se: nncuam nda tradcio 
trnsfert domnium.) Nunca a nua tradio 
transfere o domnio. 
Nuntiare idem est ac prohibere  (Lse: 
nuncire dem st ac prohbere.) Nunciar 
 o mesmo que proibir. 
NOmine alieno  Nuntiare idem est ac prohibere

308 
Nuptiae consensu contrahuntur  (Lse: 
npicie consncu contrahntur.) As 
npcias se contraem pelo consentimento. 
Nuptiae non concubitus, sed consensus 
facit  (L-se: npicie non concubintus, sd 
consensu ftchit.) Npcias no  o concbito, 
mas o consentimento que faz as npcias. 
NUptiae consensu contrahuntur  Nutus est significatio... 
Nutu solo pleraque consistunt  (L-se: 
ntu slo plerque consstum.) Muitas coisas 
existem s pela vontade. 
Nutus est significatio voluntatis  (Lse: 
ntus st siguinificcio volunttis.) O 
consentimento  a significao da vontade.

Obligatio  (L-se: obligcio.) Obrigao. 
Obligatio consensu contrahitur  (Lse: 
obligcio consnsu contratur.) A obrigao 
 aceita como compromisso pelo acordo 
livre entre as partes. 
Obligatio contrahitur re  (L-se: 
obligcio contratur r.) A obrigao  contrada 
pela coisa. 
Obligatio dandi  (L-se: obligcio dndi.) 
A obrigao de dar. 
Obligatio est juris vinculum, quo necessitate 
adstringimur alicuius rei solvendae, 
secundo nostrae civitatis jura  
(L-se: obligcio st iris vnculum, cu 
netchessitte adstrngimur alicius ri 
solvende, secndum nstre tchivittis ira.) 
A obrigao  um vnculo de direito pelo 
qual somos obrigados pela necessidade de 
pagar alguma coisa, segundo a lei da nossa 
cidade. 
Obligatio faciendi  (L-se: obligcio 
fatchindi.) A obrigao de fazer, isto , de 
prestar servio. 
Obligatio impossibilium nulla est  
(L-se: obligcio impossiblium nlla st.) 
A obrigao de coisa impossvel  nula, ou 
seja,  nula a obrigao se for prestar coisa 
impossvel. 
Obligatio naturalis  (L-se: obligcio 
naturlis.) A obrigao natural. 
Obligatio non faciendi  (L-se: obligcio 
non fatchindi.) A obrigao de no fazer. 
Obligatio omnis solutione ejus quod 
debetur tollitur  (L-se: obligcio minis 
solucine ius cud debtur tllitur.) Pelo 
pagamento de que  devido toda a obrigao 
se libera. 
Obligatio verborum verbis tollitur  (Lse: 
obligcio verbrum vrbis tllitur.) Desfaz-
se por palavras a obrigao verbal. O 
que quer dizer: a obrigao assumida atravs 
de um contrato verbal  extinta por 
palavras. 
Oblivio signum negligentiae  (L-se: 
oblvio sguinum negligncie.) O esquecimento 
 um indcio de negligncia. 
Obrigamur aut re, aut verbis, aut dimul 
utroque; aut consensu, aut lege, aut jure 
honorario, aut necessitate aut ex peccato 
 (L-se: obrigmur utre, aut vrbis, 
aut dmul utrque; aut consnsu, aut lge, 
aut iure honorrio, aut netchessitate aut 
quis pecto.) Ns nos obrigamos ou pela 
coisa, ou pelas palavras, ou simultaneamente 
por ambas, ou pelo consentimento, ou 
pela lei, ou pelo direito pretrio, ou por 
necessidade, ou por crime. 
Observantia legum summa libertas  
(L-se: observncia lgum smma lebrtas.) 
A suma liberdade  a observncia das leis. 
Occasio legis  (L-se: oczio lgis.) Ocasio 
da lei; oportunidade da elaborao da 
lei. 
Occupantis melior est conditio  (Lse: 
ocupntis mlior st condcio.) A con

310 
dio de ocupante  mais favorvel, ou seja, 
mais vantajosa. 
Observao: Esta expresso  usada em 
Direito possessrio. 
Occupatio est rerum corporalium 
apprehensio cum animo sibi habendi  
(L-se: ocupcio st rrum corporlium 
aprencio cum nimo sbi habndi.) Ocupao 
 a apreenso das coisas corpreas 
com a inteno de as ter para si. 
Odiosa restringenda, benefica amplianda 
 (L-se: odisa restringnda, nenfica 
amplinda.) As coisas odiosas devem ser 
restringidas s benficas. 
Officia magistratuum  (L-se: oftchia 
madgistrtuum.) As funes dos 
magistrados. 
Omissis  (L-se: omssis.) Omitidas. 
Omne jus aut civile appelatur aut naturale 
dicitur, aut jus gentium ab eo nominatum 
est quod omnes gentes similiter 
usae sunt  (L-se: mine is cvile 
apeltur aut naturle dcitur, aut is gncium 
ab eo nominatum st cud omines digntes 
simliter se snt.) Todo direito se diz ou 
civil, ou natural, ou direito das gentes, assim 
denominado porque todos os povos 
usam semelhantemente dele. 
Omnis potestas a lege  (L-se: minis 
potstas a lge.) Todo poder emana da lei. 
Omnis scientia a significatione verborum 
incipit  (L-se: minis chincia a 
siguinifivacine verbrum incpit.) Toda 
cincia comea da significao das palavras. 
Omnium consensu  (L-se: minium 
consnsu.) Por consentimento de todos. 
Onus probandi  (L-se: nus probandi.) 
O nus de provar (literalmente). 
Onus probandi incumbit ei qui agit  
(L-se: nus probndi incnbit ei qui git.) 
O nus da prova incumbe ao que aciona. 
Ope legis  (L-se: pe lgis.) Por fora 
da lei. 
Operis novi nuntiatio/nuntiato  (Lse: 
peris nvi nuncicio/nuncicio.) Denunciao 
(embargo) de uma obra nova. 
Oportuno tempore  (L-se: oportno 
tmpore.) No tempo oportuno, ou seja, no 
tem tempo devido. 
Oppositio est instar libeli, ergo in illo 
eodem modo procedendum  (L-se: oposcio 
st nstar libli rgo in llo edem modo 
protchedndum.) A oposio  como 
um libelo; logo, deve-se proceder nela do 
mesmo modo. 
Oppugnabitur veritas, non expugnabitur 
 (L-se: opinhbitur vritas non equispunhbitur.) 
A verdade  combatida, mas 
no vencida. 
Optima enim interpres legum consuetudo 
 (L-se: ptitima nin intrpres lgum 
consuetdo.) O costume  timo intrprete 
das leis. 
Optimus interpres verborum quisque 
suorum  (L-se: pitimus intrpres verbrum 
cuscue surum.) Cada um  o melhor 
intrprete de suas palavras. 
Opus citatum  (L-se: pus tchittum.) 
Obra citada, mencionada. 
Ordo juridicus ab ordine morali separari 
nequit  (L-se: rdo iurdicus ab 
rdine morli separri ncuit.) No se pode 
separar a ordem jurdica da ordem moral. 
Origo emendi vendendique a permutatione 
coepit  (L-se: rigo emndi vendendcue 
a permutacione copit.) A origem 
da compra e venda comea da permutao. 
Oritur ex facto nullo probatio facti  
(L-se: ritur quis fquito nllo probcio 
fquiti.) A prova do fato nasce do ato nulo. 
OCcupantis melior est conditio  Oritur ex facto nullo probatio facti

Pacta sunt servanda  (L-se: pquita snt 
servnda.) Os pactos devem ser observados 
(cumpridos). 
Pactum a parte debiti non petendi  (Lse: 
pquitum de non dbiti non petndi.) 
Pacto de no exigir parte do dbito. 
Pactum de non petendo intra tempus  
(L-se: pquitum de non petndo ntra 
tmpus.) Pacto de no exigir em certo tempo. 
 a moratria convencional. 
Pactum est duorum consensus atque 
convenio  (L-se: pquitum st durum 
consnsus tique convnio.) O pacto  o 
consenso ou conveno de dois. 
Pactum sceleris  (L-se: pquitum chleris.) 
O pacto do crime. 
Pactum servati domini  (L-se: pquitum 
servti dmini.) Pacto de reserva de domnio. 
Pari passu  (L-se: pri pssu.) A passo 
igual (simultaneamente). 
Passim  (L-se: pssim.) A cada passo; 
freqentemente. 
Pendente conditione  (L-se: pendnte 
condicione.) Diz-se da condio enquanto 
no se realiza nos contratos em que haja 
clusula condicional. 
Per capita  (L-se: pr cpita.) Por cabea. 
Per fas et nefas  (L-se: pr fs et nfas.) 
Por todos os meios (permitidos ou proibidos). 
Periculum in mora  (L-se: perculum 
in mra.) Risco de deciso tardia. Perigo 
em razo da demora. 
Permissia venia  (L-se: pemssa vnia.) 
Com a devida permisso. 
Per partes  (L-se: pr prtes.) Pelas 
partes; parte por parte; separadamente. 
Perpetuatio jurisdictionis  (L-se: 
perpetucio iurisdquicionis.) Perpetuao 
da jurisdio;  o ato que torna a jurisdio 
perptua. 
Comentrio: O princpio dessa perpetuao 
vem do Direito Romano, tendo sido 
acolhido em nosso ordenamento jurdico, 
significando: uma vez fixada a competncia 
para uma determinada causa no mais 
ser modificada. (CPC, art. 87). 
Perpetuatio obligationis  (L-se: perpetucio 
obligacionis.) Perpetuao da 
obrigao. 
Persecutio criminis  (L-se: perseccio 
crminis.) Lireralmente: perseguio do 
crime. 
Comentrio: A expresso, no mbito jurdico, 
significa: perseguio judiciria ao crime; 
delito  infrao penal. 
Persona grata  (L-se: persna grta.) 
Pessoa que agrada. 
Persona non grata  (L-se: persna non 
grta.) Pessoa no agradvel, ou seja, no 
bem recebida ou aceita num determinado 
lugar.

312
Plena in re potestas  (L-se: plna in r
potstas.) Pleno poder sobre a coisa.
Pleno jure  (L-se: plno ire.) De pleno
direito.
Pleraque in jure non legibus sed moribus
constat  (L-se: plercue in ire non
lgibus sd mribus csntat.) Muitas coisas, 
em direito, constam no das leis, mas 
dos costumes. 
Plus cogitatum quam dictum  (L-se: 
pls cogittum cuam dquitum.) Mais se 
pensou do que se disse. 
Plus dictum quam cogitatum  (L-se: 
pls dquitum cam cogittum.) Mais se 
disse do que se pensou. 
Plus petitio  (L-se: pls petcio.) Pedido 
que vai alm daquilo a que se tem direito. 
Plus petitio causa  (L-se: pls petcio 
cusa.) Ato pelo qual o demandante reclama 
determinada coisa do ru, quando a obrigao 
 alternativa. 
Plus petitio loco  (L-se: pls petciolco.) 
Diz-se do ato de algum exigir o 
implemento de uma obrigao em outro lugar 
que no o indicado, por fora de lei ou 
conveno, para seu cumprimento. 
Plus petitio re  (L-se: pls petcio r.) 
Diz-se do pedido feito em juzo quando 
abrange quantidade de coisa superior  que 
 realmente devida. 
Plus petitio tempore  (L-se: pls petcio 
tmpore.) Ato de exigir judicialmente o 
implemento de uma obrigao, antes de atingido 
o termo marcado para esse fim. A cobrana 
ilicitamente antecipada. 
Plus usus sine doctrina quam doctrina 
sine usu valet  (L-se: pls sus sne 
doquitrna cam doquitrna sne su vlet.) 
Mais vale o uso sem a doutrina do que a 
doutrina sem o uso. 
Poena praesupponit culpam  (L-se: 
pena presupnit clpam.) A pena pressupe 
a culpa. 
Possessio  (L-se: posscio.) Posse. 
Possessio ad usucapionem  (L-se: 
posscio ad usucapinem.) A posse para a 
finalidade de usucapio. 
Observao: No DRom, para a posse de 
usucapio era exigido dois anos para os 
bens imveis e um para os mveis (Institutas 
2, 42 e 54). 
Possessio juris  (L-se: posscio iris.)
Posse de direito. 
Possessio rei  (L-se: posscio ri.) Posse 
da coisa. 
Post factum  (L-se: pst fquitum.) 
Depois (aps) do fato (acontecimento). 
Post hoc, ergo propter hoc  (L-se: pst 
hc rgo prpter hc.) Depois disto, logo 
por causa disto. 
Post mortem  (L-se: pst mrtem.) 
Depois (aps) da morte. 
Praescriptio  (L-se: prescrpicio.) Prescrio. 
Praescriptio longi temporis  (L-se: 
prescrpicio lngi tmporis.) Prescrio de 
longo tempo (de longa durao). 
Praesumptio  (L-se: presmpicio.) Presuno. 
Praesumptio hominis/facti  (L-se: 
presmpicio hminis fquiti.) Literalmente: 
presuno da pessoa/do fato. Isto : presuno 
entregue  livre apreciao da pessoa, 
diante do fato. Ou ainda: presuno 
comum. 
Praesumptio juris  (L-se: presmpicio 
iris.) Presuno de direito, ou seja, presuno 
legal. 
Praesumptio juris et de jure  (L-se: 
presmpicio iris et de iri.) Presuno de 
direito e segundo o direito. 
Praesumptio juris tantum  (L-se: presmpicio 
iris tmtum.) Presuno de direito, 
to-somente. 
PLena in re potestas  Praesumptio juris tantum

313 
Praetium affectionis  (L-se: prcium 
afequicinis.) Literalmente: preo afetivo, 
ou seja, valor estimativo. 
Pretium doloris  (L-se: prcium dolris.) 
Literalmente: o preo da dor, ou seja, 
indenizao pelo dano moral. 
Prima facie  (L-se: prma ftie.)  primeira 
vista. 
Primo ictu oculi  (L-se: prmo quitu 
culi.) Ao primeiro relance da vista. Ou: 
logo ao primeiro olhar. 
Primo intuitu  (L-se: prmo intito.)  
primeira vista; ao primeiro olhar. 
Prior (in) tempore, potior (in) jure  (Lse: 
pror (in) tmpore pcior (in) ire.) Literalmente: 
o primeiro no tempo, preferente 
no direito. Ou: quem se antecipar no tempo 
tem preferncia no exerccio do direito. 
Probatio diabolica (dominii)  (L-se: 
probcio diablica  dmini.) Prova diablica 
(do domnio). Isto : prova dificlima 
(quase impossvel) de se fazer, relativamente 
ao domnio. 
Proceptum legis  (L-se: prochpitum 
lgis.) Preceito da lei; a norma legal. 
Pro derelicto  (L-se: pr derelquito.) 
Literalmente: Em razo de estar a coisa 
abandonada (em razo do abandono). 
Pro diviso  (L-se: pr divso.) Em razo 
de estar a coisa dividida. Ou seja: em virtude 
da diviso. 
Pro domo (sua)  (L-se: pr dmo  sua.) 
Em favor da (sua prpria) casa. Ou seja: 
em defesa de si prprio, em prprio proveito. 
Profecticiu  (L-se: profequitciu.) So 
os bens que fazem parte do dote constitudo 
pelo pai, me, ou qualquer ascendente. 
Pro forma  (L-se: pr frma.) Por finalidade. 
Pro indiviso  (L-se: pr indivso.) Em 
razo de estar a coisa no dividida. 
Pro labore  (L-se: pr labre.) Pelo trabalho. 
Pronuntiatio judicis  (L-se: pronuncicio 
iditchihis.) Sentena judicial. 
Proprietas  (L-se: propretas.) Propriedade; 
domnio. 
Proprio nomine  (L-se: prprio nmine.) 
Em seu prprio nome. 
Proprio sensu  (L-se: prprio snsu.) 
Em sentido prprio. 
Propter nuptias  (L-se: prpiter npicias.) 
Em razo das npcias. 
Propter officium  (L-se: prpiter 
oftchium.) Em razo do cargo. 
Propter pacem  (L-se: prpiter pchem.) 
Por causa da paz. 
Propter rem  (L-se: prpiter rm.) Por 
causa da coisa. 
Pro rata  (L-se: pr rta.) Na razo de 
que proporcionalmente deve tocar a cada 
uma das partes. 
Pro soluto  (L-se: pr solto.) A ttulo 
de dbito (obrigao) solvido (pago). 
Pro solvendo  (L-se: pr solvendo.) Dizse 
do ttulo de crdito, representativo da 
obrigao contratual, sendo esta considerada 
solvida pelo respectivo pagamento, 
cuja falta poder levar  resciso do negcio 
jurdico, nos termos do ajuste. 
Pro tempore  (L-se: pr tmpore.) Segundo 
tempo. Ou ainda: em razo do tempo. 
Publica expedit, suprema hominum judicia 
exitum habere  (L-se: pblica 
echispdit suprma hminum iudcia 
chisitum habre.)  de interesse pblico 
que as ltimas vontades dos homens sejam 
cumpridas. 
Publicum bonum privato est praeferundum 
 (L-se: pblicum bnum privto st 
preferndum.) O bem pblico deve ser anteposto 
ao particular. 
PRaetium affectionis  Publicum bonum privato est praeferundum

314 
Puero etiam perspicuum  (L-se: pero 
ciam perspcuum.) At uma criana sabe 
disto ( evidente, at para uma criana). 
Pugio plumbeus  (L-se: pdio plmbeus.) 
Punhal de chumbo (argumento fraco). 
Punctum pruriens judicii  (L-se: 
pquitum prriens iudtchii.) Ponto incmodo 
do juzo (contestao). 
Punctum saliens  (L-se: pnquitum 
sliens.) Ponto principal (saliente). 
Punire nemo debet si nullam admisit 
culpam  (L-se:punre nmo dbet nllam 
admsit clpam.) Ningum deve ser punido 
sem culpa. 
PUero etiam perspicuum  Purgatio morae 
Punitur ne peccetur  (L-se: pnitur ne 
pchetur.) Pune-se para que no se peque. 
Punitur quia peccatum est  (L-se: puntur 
quia pecctum st.) Puni-se porque  
pecado. 
Punitur ut ne peccetur  (L-se: pnitur 
t n pchetur.) Punir para no pecar. 
Pura obligatio quae sine conditione resolvitur 
 (L-se: pra obligcio ce sne 
condicione reslvitur.) Obrigao pura a que 
se resolve sem condio. 
Purgatio morae  (L-se: pugcio mre.) 
Purgao de mora.

Quae ab initio sunt voluntatis ea post 
facto sunt necessitatis  (L-se: cu ab 
incio snt vpluntatis a pst fquito sm 
netchessittis.) O que a princpio  de vontade, 
depois do fato se torna de necessidade. 
Quae ad heredem sunt transmissibilia 
sunt etiam cessibilia  (L-se: cu ad 
hredem sm transmissblia snt eciam 
tchessiblia.) O que  transmissvel ao herdeiro, 
 tambm capaz de cesso. 
Quae cernimus, scire affirmabimus  
(L-se: cu crnimus chre afirmbimus.) 
Aquilo que vimos com nossos olhos, poderemos 
afirmar que sabemos. 
Quae contra jus fiunt, debent utique, 
pro infectis habere  (L-se: cu cntra 
is fint, dbent tique infquitis habre.) 
O que se faz contra o direito deve, certamente, 
ser tido por no feito. 
Quaedam possum per me, quae per 
alium non possum  (L-se: qudan 
pssum per me, cu per lium non pssum.) 
O que posso fazer por mim nem sempre 
posso fazer por outros. 
Quaedam res corporales sunt, quedam 
incorporales  (L-se: qudam rs corporles 
snt, qedam incorporles.) Algumas 
coisas so corpreas, outras incorpreas. 
Quae de sunt advocatis partium, judex 
suppleat  (L-se: cu d snt adivoctis 
prcium, idex sppleat.) Supra o juiz o 
que falta aos advogados das partes. 
Quae dubitationes tollendae causa, contractibus 
inseruntur, jus commune non 
laedunt  (L-se: cu dubitacines tollnde 
cusa, contrquitibus inserntur, is cimmne 
non ldunt.) O que se insere nos contratos, 
a fim de afastar as dvidas, no lesa 
o direito comum. 
Quae injuria impia et iniqua sunt, nullo 
tempore praescribuntur  (L-se: cu injria 
mpia incua snt, nllo tmpore 
prescribntur.) O que  injria mpia e inqua 
em tempo algum prescreve. 
Quae pacto fieri non possunt, non admittunt 
praescriptionem  (L-se: cu pquito 
firi nn pssunt, non admtunt 
prescripicionem.) O que no pode ser feito 
por pacto, no admite prescrio. 
Quae paribus in causis, paria jura desiderant 
 (L-se: cu pribus in cusis, pria
ira desderant.) As coisas iguais nas causas,
devem ter direitos iguais.
Quae (res) nondum competit, extra bona
nostra est  (L-se: cu (rs) nndum comptit,
quistra bna nstra st.) O que ainda
no est no nosso uso, est fora do nosso
patrimnio.
Quae simulate geruntur, pro infectis 
habentur  (L-se: cu simulte dgerntur, 
pr infquitis habntur.) O que se faz simuladamente, 
tem-se por no feito. 
Quaestio facti  (L-se: qustio fquiti.) 
Questo de fato.

316 
Quaestio juris  (L-se: qustio iris.) 
Questo de direito. 
Quaestio voluntatis  (L-se: qustio 
volunttis.) Questo de vontade. 
Quae viva voce at jurato dicuntur fide 
digniora existimamus quam quae per 
scriptum  (L-se: cu vva at iurto 
dicntur fde dinhra euistimmus cuam cu 
per iscrpitum.) O que se diz de viva voz 
ou por juramento julgamos mais digno de 
f do que por escritura. 
Quale ingenium, talis oratio  (L-se: 
qule ingmium tlis orcio.) Tal o carter, 
tal o falar. 
Qualem te invenio, talem te judico  
(L-se: culem t invnio, tlem iudico.) 
Qual te acho, tal te julgo. 
Quando est periculum in mora, incompetentia 
non attenditur  (L-se: cundo 
st perculum in mra, incopetncia non 
attendtur.) Quando existe perigo na demora, 
no se atende a incompetncia. 
Quando verba sunt clara, non admittitur 
mentis interpretatio  (L-se: cundo vrba 
snt clra, non admttitur mntis interpretcio.) 
Quando as palavras so claras, 
no se admite a interpretao da mente. 
Quanti minoris  (L-se: cunti minris.) 
De menor valor. 
Quantum  (L-se: cuntum.) Quantia; 
quantidade indeterminada. 
Quantum libet  (L-se: cuntum lbet.) 
Quando deseje;  vontade. 
Quantum satis  (L-se: cuntum 
stis.) Quanto baste; a quantidade que 
for suficiente. 
Quantum sufficit  (L-se: cuntum 
sfchit.) Em quantidade suficiente. 
Qua quisque actione agere volet, eam 
edere debet  (L-se: cua cusque aquicione 
gera vlet, a dere dbet.) Querendo algum 
usar de uma ao, deve produzi-la. 
Quasi ex contractu  (L-se: quzi quis 
contrquitu.) Obrigao decorrente de quase 
um contrato. Ou simplesmente; quasecontrato. 
Quasi ex delicto/maleficio  (L-se: quzi 
quis/malefcio.) Obrigao decorrente de 
um delito/de uma m ao; quase-delito. 
Quasi possessio  (L-se: quzi posscio.) 
Quase-posse. Ou ainda: aposse de direitos. 
Quem esse mercatores demonstrat pluralitas 
negotiorum  (L-se: cum sse 
mercatres demnstrat pluralstas negocirum.) 
A pluralidade dos negcios demonstra 
quem so os comerciantes. 
Questus intelligitur qui ex opera cuique 
descendit  (L-se: custus intellgitur cu 
quis pera cuque descxndit.) Por lucro 
se entende o que provm do trabalho de 
cada um. 
Qui accusare volunt, probationes habere 
debent  (L-se: ci accusre vlunt, 
probaciones habre dbent.) Aqueles que 
querem acusar devem ter as provas. 
Qui actum habet et iter habet  (L-se: 
ci quitum etter hbet.) Quem tem o direito 
de conduzir, tem o caminho. 
Qui alterius jure utitur, eodem jure uti 
debet  (L-se: ci altrius ire uttur, 
edem ire ti dbet.) Quem usa do direito 
de outrem, deve usar do mesmo caminho. 
Qui appellat, prior agit  (L-se: ci 
aplat, prior dgit.) Quem apela, age em 
primeiro lugar. 
Qui cadit a syllaba, cadit a toto  (L-se: 
ci cadta slaba, cdit a tto.) Quem perde 
uma slaba, perde o todo. 
Qui commodum sentit et incommodum 
sentire debet  (L-se: ci commdum 
sntit et incommdum dbet.) Quem recebe 
a vantagem tambm deve receber a desvantagem. 
QUaestio juris  Qui commodum sentit et incommodum sentire debet

317
Qui contra legem agit, nihil agit  (Lse: 
ci cntra ldgem git, nkil git.) Quem 
age contra a lei, nada faz. 
Quid  (L-se: cid.) Alguma coisa; um 
qu. 
Quid agendum?  (L-se: cid agndum?) 
Que fazer? (o que se deve fazer?). 
Quidam  (L-se: cidam.) Qualquer (algo 
indeterminado). 
Qui de jure suo utitur, neminem injuriam 
facit  (L-se: ci de ire so uttur, 
nminem iniriam fcht.) Quem usa de direito 
seu, a ningum faz injria. 
Quid faciant leges ubi sola pecunia 
regnat?  (L-se: cid fciant bi sla 
pecnia rnhat?) De que valem as leis quando
somente o dinheiro reina?
Quid inde?  (L-se: cid nde?) Que, da?
Qual a consequncia disso? E depois?
Quid inde amice?  (L-se: cid nde
amtche?) E agora amigo?
Quid juris?  (L-se: cid iris?) Qual  o
direito?
Quid novi?  (L-se: cid nvi?) Que h 
de novo? (quais as novidades?). 
Quid prodest?  (L-se: cid prdest?) 
Para que serve? (que utilidade tem?). 
Qui habet aures audiendi, audiat  (Lse: 
ci hbet ures audindi, udiat.) Quem 
tem ouvidos para ouvir, oua. 
Qui mandat solvi, ipse videtur solvere  
(L-se: ci mndat slvi, pisse vidtur 
slvere.) Quem manda pagar  como se 
pagasse pessoalmente. 
Qui medium vult, finem vult  (L-se: 
ci mdium vlt, fnem vlt.) Quem quer o 
meio, quer o fim. 
Qui nescit, non possidet  (L-se: Ci 
nxit, non possidt.) Quem ignora, no
possui. 
Qui nimis probat, nihil probat  (L-se: 
ci nmis prbat, nkil prbat.) Quem (aquele 
que) prova demais, nada prova. 
Qui peccat ebrius, luat sobrius  (L-se: 
ci pccat brius, lat sbrius.) Quem cometeu 
uma falta embriagado, pague-a quando 
sbrio. 
Qui potest maius, potest et minus  (Lse: 
ci ptest mius, ptest et mnus.) Quem 
pode mais, pode tambm o menos. 
Qui pro quo  (L-se: qi pro qu.) Confuso; 
imbrglio. 
Qui, quae, quod  (L-se: ci, cu, cud.) 
Que, o qual. 
Qui scribit, bis legit  (L-se: ci iscrbit, 
bs lgit.) Quem escreve, l duas vzes. 
Qui solvit, liberatur obligatione  (Lse: 
ci slvit, libertur obligacione.) Quem 
paga, libera-se da obrigao. 
Qui tacet, consentire videtur  (L-se: 
ci ttche consentre vidtur.) Quem cala, 
parece consentir (quem cala, consente). 
Quis custodiet custodes?  (L-se: cis 
custdiet custdes ?) Quem guardar os 
guardas? 
Quod ab initio vitiosum est, non potest 
tractu temporis convalescere  (L-se: 
cod ab incio visisum st, non ptest
trquitu tmporis convalschere.) O que 
viciado desde o (seu) incio no pode convalescer 
pelo transcurso do tempo. 
Quod contra leges fit, pro infecto habetur 
 (L-se: cud cntra lges ft, pr 
infquito habtur.) O que se faz contra as 
leis, tem-se por no feito. 
Quod defunctus habuit  (L-se: cud 
defnktus hbuit.) Todos os bens (direitos 
e patrimnio) que o defunto possui. 
Quod erat demonstrandum  (L-se: 
cud rat demonstrndum.) Era o que se 
tinha de demonstrar. 
QUi contra legem agit, nihil agit  Quod erat demonstrandum

318
Quod ignoratur, ratificari non potest 
(L-se: cud iguinorntur, ratifivri non 
ptest.) No se pode ratificar o que se ignora. 
Quod nullum est, nullum producit 
effectum  (L-se: cud nllum st, nllum 
prduchit efctum.) O que  nulo nenhum 
efeito produz. 
Quod spiritus producit  (L-se: cud 
prodcit.) Que o esprito produz. 
QUod ignoratur, ratificari non potest  Quot capita, tot sententiae 
Quorum  (L-se: curum.) Quantos (nmero 
de pessoas que participam de uma 
reunio ou assemblia). 
Quota litis  (L-se: cuta ltis.) Quota 
por litgio. 
Quot capita, tot sententiae  (L-se: cud 
cpita, tt sentncie.) Quantas cabeas, 
tantas sentenas.

Ratio aequitatis  (L-se: rcio equittis.) 
Razo de eqidade. 
Ratio agendi  (L-se: rcio adgendi.) A 
razo de agir; o interesse em propor ao. 
Ratio juris  (L-se: rcio iris.) A razo 
do direito; motivo, razo que se encontra 
na doutrina jurdica para justificar determinada 
interpretao de uma lei ou a soluo 
aplicvel a um litgio. 
Ratio legis  (L-se: rcio lgis.) Razo da 
lei. 
Ratione contractus  (L-se: racine contrquitus.) 
Em razo do contrato. 
Ratione domicilli  (L-se: rcine domitchli.) 
Em razo do domiclio. 
Ratione dominationis  (L-se: racine 
dominacionis.) Em razo do domnio ou 
propriedade. 
Ratione loci/rei sitae  (L-se: racine 
ltchi/ri ste.) Competncia, em razo do 
lugar/da coisa (onde) situada (da situao 
da coisa). 
Ratione materiae  (L-se: racine 
matrie.) Em razo da matria. 
Ratione officii  (L-se: racine fiche.) 
Em razo do ofcio. 
Ratione personae  (L-se: racine persne.) 
Competncia, em razo da pessoa. 
Ratione valoris  (L-se: racine valris.) 
Competncia, em razo do valor. 
Ratio scricta  (L-se: rcio iscrquita.) A 
razo estrita; aplicao estrita da norma legal 
ou do preceito jurdico. 
Ratio summa  (L-se: rcio smma.) Suprema 
razo. 
Rebus sic standibus  (L-se: rbus sic 
istndibus.) Estando as coisas assim; 
desde que permaneam as mesmas condies; 
desde que continuem as mesmas 
circunstncias. 
Reformatio in melius/pejus  (L-se:
reformcio in mlius/pius.) Reforma para 
melhor/para pior. 
Regula est juris quidem ignorantia cuique 
nocere  (L-se: rgula st iris cudem 
iguinorncia cuquem ncere.)  regra que a 
ignorncia do direito prejudica a qualquer 
um. 
Relata refero  (L-se: relata rfero.) Reproduzo 
as coisas (que me foram) relatadas. 
Res  (L-se: rs.) Coisa; a coisa de que se 
trata. 
Res amissa  (L-se: rs amssa.) Coisa 
perdida. 
Res communis omnium  (L-se: rs commnis 
minium.) Coisa comum a todos. 
Res consumptibilis  (L-se: rs consumpitbilis.) 
Coisa consumvel. 
Res corporales, res incorporales  (Lse: 
rs corporles incorporles.) As coisas 
corporais, as coisas incorporais.

320 
Res derelictae  (L-se: rs derelquite.) 
A coisa abandonada. 
Res divini juris  (L-se: rs divni iris.) 
As coisas do direito divino. 
Res divisibiles, res indivisibiles  (Lse: 
rs devisbilis, rs indivissbilis.) Coisas 
divisveis/coisas indivisveis. 
Reservati dominii (pactum)  (L-se: 
reservti dmini  pquitum.) Reserva de 
domnio (pacto). 
Res extra commercium  (L-se: rs 
quistra commrtchium.) Coisa fora do comrcio. 
Res extra patrimonium  (L-se: rs quistra 
patrimnium.) Coisa fora do patrimnio. 
Res familiaris  (L-se: rs familiris.) Coisa 
familiar. 
Res fungibiles/res infungibiles  (Lse: 
rs fungbiles/rs infungbiles.) Coisas 
fungveis/coisas infungveis. 
Res inconsumptibilis  (L-se: rs inconsupitbilis.) 
Coisa inconsumvel. 
Res in judicium deducta  (L-se: rs in 
iudtchium dedquita.) A coisa (pedido/ 
objeto) trazida em juzo. 
Res inter alios acta  (L-se: rs nter lios 
quita.) A coisa feita entre terceiros. 
Res inter alios judicata aliis neque nocet 
neque prodest  (L-se: rs nter lios 
iudicta liis nque ntche nque prdest.) 
A coisa julgada no pode aproveitar nem 
prejudicar seno s prprias partes. 
Res judicata  (L-se: rs iudicta.) Coisa 
julgada. 
Res judicata dicitur quae finem controvertiarum 
pronuntiatione judicis accipi 
 (L-se: rs iudicta dchtur ce fnem 
contovercirum pronunciacine idichis 
ccipi.) Chama-se coisa julgada a que pe 
em controvrsias pela pronunciao do juiz. 
Res judicata est negotium de quo sententia 
lata est  (L-se: rs iudicta st 
negcium de co setencia lta st.) A coisa 
julgada  o negcio sobre o qual foi proferida 
a sentena. 
Res judicata facit de albo nigrum  (Lse: 
rs iudicta ftchit de lbo ngrum.) A 
coisa julgada faz do branco, preto. 
Res judicata pro veritate habetur  (Lse: 
rs iudicta pr veritte habbur.) Temse 
por verdade a coisa julgada. 
Res mobilis  (L-se: rs mbilis.) Coisa 
mvel. 
Res nullius  (L-se: rs nllius.) Coisas 
de ningum.
Res perit creditori/debitori/domino  
(L-se: rs prit crditor/debitri/dmino.) 
A coisa perece para o credor / o devedor/o 
senhor (o dono). 
Res publica/privatae  (L-se: rs pblica/
privte.) Coisas pblicas/privadas (particulares). 
Res sacra  (L-se: rs scra.) Coisa sagrada. 
Res singulorum  (L-se: rs singulrum.) 
Coisa de cada um. 
Restitutio in integum  (L-se: restitcio 
in ntegrum.) Restituio por inteiro (na 
ntegra). 
Res universitatis  (L-se: rs universittis.) 
Coisa da comunidade; universalidade. 
Res uxoriae  (L-se: rs uquisrie.) Coisa 
da mulher. 
Res vi possessae  (L-se: rs v posssse.) 
Coisa possuda pela violncia. 
Retro  (L-se: rtro.) Atrs. 
Reus in exceptio actor est  (L-se: rus 
in equischpicio quitor st.) O ru tornase 
autor com a exceo. 
REs derelictae  Reus in exceptio actor est

321 
Reus sacra res est  (L-se: rus scra rs 
st.) O ru  coisa sagrada. 
Rusticitati enim hominis parcendum 
esse  (L-se: rustitchitti nim hminis 
partchndum sse.) Deve-se perdoar a rusticidade 
do homem. 
REus sacra res est  Rusticorum praediorum jura sunt haec: iter, actus... 
Rusticorum praediorum jura sunt haec: 
iter, actus, via aquaeductus  (L-se: 
rusticrum predirum ira snt k: ter, 
quitus, via aquedquitus.) Os direitos dos 
prdios rsticos so estes: caminho, conduo, 
estrada e aqueduto.


Sanctio juris  (L-se: snquicio iris.) 
Sano jurdica. 
Scire leges non hoc est verba earum tenere 
sed vim ac potestatem  (L-se: 
ischre lges non k st vrba erum tnere 
sd vim c potesttem.) Saber a lei no  
reter suas palavras, mas sua fora e seu 
poder. 
Secundum legem  (L-se: secndum 
lgem.) De acordo com a lei (segundo a lei). 
Se movens  (L-se: c mvens.) Que se 
move por si. 
Semper et ubique unum jus  (L-se: 
smper et bique num is.) Sempre e em 
toda parte  um s o direito. 
Sententia debet esse conformis libello 
 (L-se: sentncia dbet confrmis liblo.) 
A sentena deve ser conforme ao libelo 
(pedido). 
Sententia judicialis  (L-se: sentncia 
iuditchilis.) Juzo; sentena; deciso. 
Sententia legis  (L-se: sentncia lgis.) 
A sentena da lei; a vontade do legislador. 
Servitus  (L-se: srvitus.) Servido. 
Se vis pacem para bellum  (L-se: c vs 
ptchem bllum.) Se queres a paz, prepara-
te para a guerra. 
Si et in quantum  (L-se: si et in cuntum.) 
Se e enquanto. 
Sic  (L-se: squi.) Assim; tal. 
Sic lex, sic judex  (L-se: squi lchisi, 
squi idequis.) Tal  a lei, tal  o juz. 
Simili modo/similiter  (L-se: smuili 
mdo/simliter.) De modo semelhante/ 
semelhantemente. 
Sine auctore non erit reus  (L-se: sne 
auquitre non rit rus.) Sem autor no existe 
ru. 
Sine die  (L-se: sne de.) Sem data 
marcada (indeterminada). 
Sine dubio  (L-se: sne dbio.) Sem dvida 
(alguma). 
Sine jure  (L-se: sne ire.) Sem direito. 
Sine qua non  (L-se: sne ca nn.) Sem 
que no; diz-se da condio indispensvel 
 existncia ou validade de determinado ato 
ou fato. 
Societas criminis (sceleris)/in crimine 
(in scelere )  (L-se: socetas crminis  
tchleris/in crmine  in tchlere.) Associao 
criminosa. Ou seja: concurso de pessoas 
na prtica do crime. 
Societas delinquentium/delinquendi  
(L-se: socetas delincuncium/delincundi.) 
Sociedade de delinqentes/para delinqir. 
Ou seja: bando ou quadrilha 
Societas leonina  (L-se: socetas leonna.) 
Sociedade leonina. Isto : sociedade 
com o mais forte. 
Solemnia verba  (L-se: solminia vrba.) 
Palavras solenes.

324 
Solo consensu  (L-se: slo consnsu.) 
Com o s consentimento. Diz-se dos contratos 
consensuais, que se tornam perfeitos 
e acabados pelo s consentimento das 
partes. 
Solutio  (L-se: solcio.) Pagamento. 
Solutio indebiti  (L-se: solcio indbiti.) 
Pagamento indevido. 
Solutione tantum  (L-se: solucine 
tntum.) Somente pelo pagamento. 
Solve et repete  (L-se: slve et repte.) 
Paga e reclama. 
Spes jures  (L-se: isps ires.) Expectativa 
de direito. 
Sponte sua  (L-se: ispnti sa.) Por sua 
livre vontade; espontaneamente. 
Stare decisis  (L-se: istre dechizis.) 
Manter-se fiel s decises; fixar-se/estar 
assentado nas decises. 
Status  (L-se: isttus.) Posio. 
Status causa  (L-se: isttus cusa.) O 
estado de causa. 
Status civitatis  (L-se: isttus tchivittis.) 
Denominao com que, em Direito 
Romano, se indicava a condio jurdica do 
cidado. 
Status quo ante/antea  (L-se: isttus co 
nte/anta.) No estado em que as coisas estavam 
antes/antes de; no estado anterior. 
Stricta legis  (L-se: istrquiti lgis.) Lei 
rgida (rigorosa). 
Stricti juris  (L-se: istrquiti iris.) Interpretao 
de direito estrito. Acha-se subentendido, 
assim, o termo interpretatio, ou 
seja, o equivalente. 
Stricto sensu  (L-se: istrquito snsu.) 
No sentido estrito, literal, exato ou prprio; 
que no admite interpretao extensiva; 
o mesmo que latro sensu (V.) 
Subjectum juris  (L-se: subigquitum 
iris.) Sujeito de direito. 
Sub judice  (L-se: sb iditche.) Sob 
apreciao judicial. 
Sublata causa tollitur effectus  (L-se: 
sublta cusa tllitur efquitus.) Suprimida 
a causa, suprime-se o efeito. 
Substantia potius intuenda, quam opinio 
 (L-se: substncia pcius intunda, 
cam opnio.) Tenha-se mais em cona a realidade 
do que a opinio. 
Substractum  (L-se: saubstrquitum.) 
A essncia; o princpio da coisa. 
Sufficit  (L-se: suftchit.)  bastante; 
basta. 
Sui autem heredes fiunt ignorantes et 
licet furiosi sint, possunt existere  (Lse: 
si utem herdes funt iguinotantes et 
lcet furizi snt, pssunt exstere.) Mesmo 
os que ignoram se tornam herdeiros e, 
embora loucos, podem ser herdeiros. 
Sui generis  (L-se: si gneris.) Incomum. 
Sui juris  (L-se: si iris.) Pessoa capaz. 
Sulutio est praestatio ejus quod est in 
obrigatione est  (L-se: solcio st prestcio 
eius cud st in obrigacione st.) O 
pagamento  a prestao do que est na 
obrigao. 
Summum bonum  (L-se: smmum bnum.) 
Bem supremo. 
Summum imperium  (L-se: smmum 
imprium.) Supremo poder. 
Summum jus, summa injuria  (L-se: 
smmum is, smma iniria.) Suma justia, 
suma injria. 
Sunt verba et voces  (L-se: snt vrba 
et vtches.) So apenas palavras e vozes. 
Sunt verba, sunt voces, praetereaque nihil 
 (L-se: snt vrba, snt vtches pretereche 
nkil.) So palavras, so vozes, e 
nada alm disso. 
SOlo consensu  Sunt verba, sunt voces, praetereaque nihil

325 
Superavit  (L-se: supervit.) O que sobra. 
Superficies solo cedit  (L-se: superftchies 
slo tchdit.) As benfeitorias acompanham 
o solo. 
Superflua non noceant  (L-se: suprflua 
non notchant.) Coisas suprfluas no 
prejudicam. 
Supra  (L-se: spra.) Acima. 
Supra summum  (L-se: spra smmum.)
O mais alto grau.
SUperavit  Suum cuique
Supra vires  (L-se: spra vres.) Acima
das foras; alm das foras.
Suprema voluntas potior habetur  (Lse:
suprma volntas pcior habtur.) Considera-
se prevalente a ltima vontade.
Supremum est, quem nome sequitur 
(L-se: suprmum st, cum nme squitor.)
 o ltimo aquele ao qual ningum est
atrs.
Suum cuique  (L-se: sum cuque.) A
cada um o que  seu.


Talem te judico qualem te invenio  (Lse:
tlem t idico culem te invnio.) Tal 
te julgo qual te acho. 
Tantum devolutum quantum appelatum 
 (L-se: tntum devoltum cuntum 
apeltum.) Devolve-se (o conhecimento da 
causa) tanto quanto for apelado. 
Tempus est optimus judex rerum 
omnium  (L-se: tmpus st pitimus 
idechis rrum minium.) O melhor juiz de 
todas as coisas  o tempo. 
Tempus regit actum  (L-se: tmpus rgit 
quitum.) O tempo rege o ato. 
Tentare non nocet  (L-se: tentre non 
ntchet.) Tentar no faz mal. 
Terminus a quo  (L-se: trminus a cu.) 
Termo a partir do qual. 
Testamentum est mentis nostrae justa 
contestatio, in id sollemniter, ut post 
mortem nostram valeat  (L-se: testamntum 
st mntis nstre ista contestcio, 
in id solminiter, t pst mrtem nstram 
vleat.) Testamento  a manifestao justa 
da nossa mente, de modo solene, para que 
tenha valor depois da nossa morte. 
Testibus non testimoniis fidem adhibere 
 (L-se: tstibus non testimniis fdem 
adbere.) Deve-se prestar f s testemunhas, 
no aos testemunhos. 
Testis unus, testis nullus  (L-se: tstis 
nus, tstis nlus.) Uma testemunha, testemunha 
nenhuma. 
Tollitur quaestio  (L-se: tlitur qustio.) 
Acabou-se a questo. 
Totis viribus  (L-se: ttis vribus.) Com 
todas as foras. 
Toto corde  (L-se: tto crde.) De todo 
corao. 
Tractus futuri temporis non pertinent 
ad judicium  (L-se: trquitus futuri tmporis 
non prtinent ad iudtchium.) Tratados 
futuros no dizem respeito ao direito. 
Transmissibile quod non est nec cessibile 
 (L-se: transmissbile cud non st 
nc tchessbile.) O que no  transmissvel, 
no  cessvel. 
Tunc, hoc justitia est  (L-se: tnque, 
que justcia st.) Justia,  isto ento? 
Turpe est causas oranti jus in quo versaretur 
ignorare  (L-se: trpr st cusas 
ornti is in co versartur iguinorare.) Para 
quem defende causas, ignorar o direito pelo 
qual pleiteia  vergonhoso. 
Turpis causa  (L-se: trpis cusa.) O 
mesmo que motivo torpe. 
Tutores testamento dato satisdare non 
coguntur  (L-se: tutres testamnto dto

328 
sadisdre non cogntur.) Os tutores dados 
por testamento no so obrigados a prestar 
cauo. 
Tutor non rebus dumtaxat sed et moribus 
pupilli praeponitur  (L-se: tutr non rbus 
dumtchat s et mribus puplli prepnitur.) 
TUtores testamento dato satisdare non coguntur  Tutor personae, curator... 
O tutor deve zelar no s pelos bens como 
tambm pela educao do pupilo. 
Tutor personae, curator certae rei datur 
 (L-se: tutr persne, curtur tchrte ri 
dtur.) D-se tutor  pessoa;  coisa d-se 
curador.

Ubi eadem est ratio, eadem est jus dispositio 
 (L-se: bi dem st rcio, dem 
st is disposcio.) Onde existe a mesma 
razo, deve reger a mesma disposio legal. 
Ubi incepti judicium, ibi et finire debet 
 (L-se: bi incpiti iudtchium, ibi et 
dbet.) Onde a lei no distingue, no devemos 
ns distinguir. 
Ubi lex non distinguiti, neque interpres 
distinguere potest  (L-se: bi lquis non 
distinguti, ne que intrpres distnguere 
ptest.) Onde a lei no distingue, no pode 
tambm o intrprete distinguir. 
Ubi non est lex nec prevaricatio  (Lse: 
bi non st lqusis nc prevaccio.) 
Onde no h lei, no h delinqncia. 
Ubi societas  (L-se: bi socetas.) Onde 
h sociedade. 
Ubi societas, ibi jus  (L-se: bi socetas, 
bi is.) Onde h sociedade, a h direito. 
Ubi ut jus dubium  (L-se: bi is dbum.) 
Onde o direito  duvidoso. 
Ubi ut jus dubium, non inducitur mala 
fides  (L-se: bi t is dbum, non indtchitur 
mla fdes.) Onde o direito  duvidoso, 
no se induz  m-f. 
Ultima ratio  (L-se: ltima rcio.) ltima 
razo. 
Ultra petita  (L-se: ltra petta.) Fora 
do pedido, que vai alm do pedido. 
Ultra viris hereditatis  (L-se: ltra vris 
heredittis.) Alm das foras da herana. 
Unius dictus, dictus nullius  (L-se: 
nius dquitus nullus.) Dito por um, dito 
por nenhum. 
Universi omnes  (L-se: univrsi mines.) 
Todos em geral. 
Urbi  (L-se: rbi.) Cidade. 
Urbi et orbi  (L-se: rbis et rbi.) Na 
cidade e no universo;como expresso jurdica, 
 empregada para significar em ou por 
toda parte. 
Usque  (L-se: scue.) At. 
Usucapio  (L-se: usucpio.) Usucapio. 
Usus  (L-se: zus.) Direito de uso. 
Usus forensis  (L-se: zus fornsis.) 
Costumes forenses. 
Usus fori  (L-se: zus fri.) O uso do 
foro; o modo de decidir dos juzes e tribunais; 
jurisprudncia. 
Ususfructus  (L-se: usufrquitus.) Usufruto. 
Ut  (L-se: t.) Como; assim como. 
Utile non debet per inutile vitiari  (Lse: 
tile non dbet per intile viciri.) O 
til no deve ser viciado pelo intil. 
Utile per inutile non vitiatur  (L-se: 
tile per intile non viciri.) O intil no 
vicia o til.

330 
Utilitas publica praeferenda est privatorum 
contrctibus  (L-se: utlitas pblica 
prefernda st privatrum contrquitibus.) 
A utilidade pblica deve-se preferir 
aos contratos dos privados. 
Ut infra  (L-se: t nfra.) Como est abaixo. 
Uti possidetis  (L-se: ti possidtis.) 
Como possuis. 
Uti rogas  (L-se: ti rgas.) Como propes 
(para aprovar uma lei). 
Uti singuli  (L-se: ti snguli.) Diz-se das 
coisas simples ou compostas, materiais, 
quando, embora reunidas, se consideram de 
per si independentemente das demais. 
Uti via publica nemo recte prohibetur  
(L-se: ti via pblica nmo rquite prohibtur.) 
Ningum pode impedir, com justia, 
que se use a via pblica. 
Ut, non abuti  (L-se: t, non abti.) Usar, 
no abusar 
Ut quid?  (L-se: t cid?) Por que razo? 
Ut retro  (L-se: t rtro.) Como est atrs. 
Utrique fures et qui recipit et qui 
furatur  (L-se:trique fres et ci recpit 
et ci furtur.) Um e outro so ladres, no 
s quem recebe o furto como tambm o que 
rouba. 
Ut sit socio, actio societatem intercedere 
oportet: nec enim sufficit, rem esse 
communem, nisi societas intercedit. 
Communiter autem res agi potest 
ectiam citra societatem  (L-se: t st 
scio, quicio societtem intercdere 
oprtet: nc nim suffcit, rm sse commnem, 
nse socetas intertchdit. Commniter 
utem rs gi ptest ciam tchtra societtem.) 
Para que haja uma ao para a 
sociedade,  preciso que a sociedade exista; 
porque no basta que a coisa seja comum 
se no h a sociedade. A coisa pode ser 
comum tambm sem a sociedade. 
Ut supra  (L-se: t spra.) Como acima. 
Ut upta  (L-se: utpita.) Por exemplo. 
Ut valeat et maneat  (L-se: t vleat et 
mneat.) Para que valha e permanea. 
Ut vim, atque injuriam propulsemus; 
nam jure hoc eventi, ut quod quisque 
ob tutelam corporis sui fecerit, jure 
fecesse existimentur  (L-se: t vm, 
tique iniriam propulsmus; nam ire que 
evenit, t cuod cusque ob tutlam crporis 
si ftchere, ire fetchsse equisistimntur.) 
Como repelimos a violncia e a injria, porque 
por direito ocorre o que se julga ter 
feito legitimamente aquilo que cada um fez 
em defesa prpria. 
Uxoris abortu testamentum mariti non 
solvi  (L-se: chissris abrtu testamntum 
marti non slvi.) Pelo aborto da mulher, 
no se rompe o testamento do marido. 
Uxor socia humanae rei atque divinae  
(L-se: quisor scia humne ri tique 
divne.) A esposa  a companheira das coisas 
humanas e divinas. 
UTilitas publica praeferenda est...  Uxor socia humanae rei atque divinae

Vacatio legis  (L-se: voccio lgis.) Dispensa 
ou inseno da lei (vacncia). 
Vade mecum  (L-se: vde mcum.) Anda 
comigo (livro em geral de pequeno formato, 
que se traz para consultar amide). 
Vani timoris justa eceusatio non est  
(L-se: vni timris ista etcheuscio non 
st.) O vo temor no  justa escusa. 
Varii varia dixerunt  (L-se: vrii vria 
dichissrunt.) Vrios disseram coisas vrias. 
Vectigalia nervos reipublicae  (L-se: 
vequitiglia nrvos reipblique.) Os tributos 
so os nervos da repblica. 
Vel caeco appareat  (L-se: vl chco 
appreat.) Ser evidente at a um cego. 
Velle est posse  (L-se: vlle st psse.) 
Querer  poder. 
Velle suum cuique est  (L-se: vlle sum 
cique st.) Cada qual  senhor da sua 
vontade. 
Veni, vi, venci  (L-se: vni, v, vntchi.) 
Vim, vi, venci. 
Verba cum effectu sunt accipienda  (Lse: 
vrba cm efquitu snt atchipinda.) As 
palavras devem ser entendidas com efeito. 
Verba dubia contra proferentem interpretanda 
sunt  (L-se: vrba dbia cntra 
proferntem interpretnda snt.) As palavras 
duvidosas devem ser interpretadas 
contra quem as profere. 
Verba legis  (L-se: vrba lgis.) As palavras 
da lei. 
Verba mollia et efficacia  (L-se: vrba 
mlia et eficcia.) Palavras suaves e eficazes. 
Verba movent exempla trahunt  (Lse: 
vrba mvent equissmpla trunt.) As 
palavras movem, os exemplos arrastam. 
Verba non mutant substantiam rei  
(L-se: vrba non mtant substnciam ri.) 
Palavras no mudam a substncia da coisa. 
Verbatim  (L-se: verbtim.) Literalmente: 
palavra por palavra. 
Verba volant, scripta manent  (L-se: 
vrba vlant, iscripta mnent.) As palavras 
voam, os escritos permanecem. 
Verbi gratia  (L-se: vrbi grcia.) A saber; 
por exemplo. 
Verbis  (L-se: vrbis.) Com estas palavras. 
Verbis contracta obligatio  (L-se: vrbis 
contrquita obligcio.) A obrigao contrada 
por palavras. 
Verbis tantum  (L-se: vrbis tntum.) 
Somente nas palavras (somente com palavras). 
Verbo ad verbum  (L-se: vrbo ad 
vrbum.) Palavra por palavra. 
Verborum obligatio verbis tollitur  (Lse: 
verbrum obligcio vrbis tlitur.) A 
obrigao verbal se extingue por palavras.

332 
Veri et falsi nota  (L-se: vri et flsi 
nta.) Caracterstica da verdade e da falsidade 
(evidncia). 
Veritas evidens non probanda  (L-se: 
vritas evdens non probnda.) A verdade 
evidente no deve ser provada. 
Veritas filia temporis  (L-se: vritas flia 
tmporis.) A verdade  filha do tempo. 
Veritas habetur perrationem  (L-se: 
vritas habtur perracinem.) A verdade se 
tem pela razo. 
Veritas immutabilis est et perpetua  
(L-se: vritas imutbilis st et perptua.) 
A verdade  imutvel e perptua. 
Veritas odium parit  (L-se: vritas dium 
prit.) A verdade (franqueza) gera o dio. 
Veritas temporis filia  (L-se: vritas 
tmporis flia.) A verdade  filha do tempo. 
Vertere seria laudo  (L-se: vrtere sria 
ludo.) Converter as coisas srias em brincadeira. 
Verus dominus  (L-se: vrus dminus.) 
Verdadeiro dono. 
Vetant facienda, facta retractant  (Lse: 
vtant fatchienda, fquita retrquitant.) 
Probam que se faa, retratem o que est 
feito. 
Veto  (L-se: vto.) Eu veto; eu probo. 
Vetustas semper pro lege habetur  (Lse: 
vetstas smper pr lge habtur.) A 
antiguidade  sempre havida como lei. 
Vexata quaestio  (L-se: vequissta 
qustio.) Questo debatida (controvertida). 
Vi, clam aut precario  (L-se: v, clm 
aut precrio.) Com violncia, oculta ou precariamente. 
Vide  (L-se: vde.) Vede; veja. 
Videbimus infra  (L-se: vidbimus 
nfra.) Veremos depois; veremos abaixo. 
Vigilantibus et non dormientibus succurrit 
jus  (L-se: vigilntibus et non dormintibus 
succrrit is.) O direito socorre 
aos vigilantes e no aos que dormem. 
Vilis mobilium possessio  (L-se: vlis 
mbilum possssio.)  vil a posse de coisas 
mveis. 
Vim vi repellere licet  (L-se: vm v 
repellre ltchet.)  lcito repelir a fora com 
a fora. 
Vincit omnia veritas  (L-se: vnchit 
minia vritas.) A verdade vence tudo. 
Vinculum juris  (L-se: vnculum iris.) 
Vnculo de direito; vnculo Jurdico. 
Vindicatio serbvitutis  (L-se: vindiccio 
servittis.) Reinvidicao de servido. 
Observao: No Direito Justianeu (isto : 
nas institutas ou institutiones do Imperador 
romano Justiniano), este verbete ficou com 
o apelido de actio confessria. 
Vinditio nullius est valoris quae facta 
est in fraudem legis  (L-se: vindcio 
nllius st valris ce fquita st in fruduem 
lgis.)  de nenhum valor a venda 
feita em fraude da lei. 
Virgo et intacta  (L-se: vrgo et intquita.) 
Virgem e intacta. 
Virgo incorrupta  (L-se: vgo incorrpita.) 
Virgem no corrompida. 
Viro esurienti necesse est furari  (Lse: 
vro uzurinti netchsse st furri.) Ao 
homem faminto  necessrio roubar. 
Virtus probandi  (L-se: vrtus probndi.) 
A fora da prova. 
Vis absoluta  (L-se: vs abisolta.) Violncia 
fsica. 
Vis adjuvat aequim  (L-se: vs adivat 
cuim.) A fora protege a justia. 
Vis compulsiva  (L-se: vs compulsva.) 
Violncia moral. 
Vis cui resisti non potest  (L-se: vs 
ci ressti nom ptest.) Fora a que se no 
pode resistir. 
VEri et falsi nota  Vis cui resisti non potest

333 
Vis impulsiva  (L-se: vis impulsva.) 
Violncia moral. 
Vis jus contra juris vim  (L-se: vs is 
cntra iris vm.) O direito da fora contra 
a fora do direito. 
Vis minima  (L-se: vs mnima.) Lei do 
menor esforo. 
Visum et repertus  (L-se: vsum et reprtus.) 
O que  visto e achado. 
Vis vi repellitur  (L-se: vs vi repllitur.) 
A fora repele-se com a fora. 
Vitabis crimen vitata criminis ansa  (Lse: 
vitbis crmem vitta crminis nsa.) Evitars 
o crime evitando a ocasio do crime. 
Viventis nulla est hereditas  (L-se: 
vivntis nla st herditas.) Nenhuma herana 
existe da pessoa viva. 
Vivitur parvo bene  (L-se: vivtur prvo 
bne.) Vive-se bem com pouco. 
Volente Deo  (L-se: volnte do.) Se 
Deus quiser; com a vontade de Deus. 
Volenti nihil difficile  (L-se: volnti nkil 
diftchilie.) Ao que quer, nada  difcil. 
Voluntas ad necem  (L-se: volntas ad 
ntchen.) Vontade de matar. 
Voluntas posterior potius haberi debet 
 (L-se: voluntas postrior pcius 
habri dbet.) A ltima vontade deve ter 
preferncia. 
Voluntatis... quaestia in aestimatione 
judicis est  (L-se: volunttis... qustia 
in estimacione idices st.) A questo da 
vontade est na avaliao do juiz. 
Vox populi, vox Dei  (L-se: vchis ppuli, 
vchis di.) Voz do povo, voz de Deus. 
Vox unius, vox nillius  (L-se: vchis 
nius, vchis nlius.) Voz de um, voz de 
nenhum. 
Vulgo  (L-se: vlgo.) Vulgarmente; 
comumente. 
Vultus animi janua est  (L-se: vltus 
nimi inua st.) O rosto  janela da alma. 
Vultus est index animi  (L-se: vltus 
st ndechis nimi.) O rosto  espelho da 
alma. 
VIs impulsiva  Vultus est index animi


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